de 19 de Dezembro
Considerando que os princípios e normas constitucionais e a principal legislação vigente relativa à matéria do direito de associação instituem novas relações entre as autoridades administrativas e as associações;Considerando que o novo ordenamento jurídico, neste particular, aboliu as práticas administrativas cerceadoras da liberdade de constituição e de prossecução dos fins das associações;
Considerando o interesse de preservar e incrementar a autonomia das associações como forma de suscitar dos cidadãos uma maior participação e uma crescida responsabilidade no processo de desenvolvimento do País e na vida das comunidades;
Considerando finalmente que se têm levantado dúvidas sobre a constitucionalidade do regime de homologação dos corpos gerentes das associações e federações desportivas, actualmente efectivado pelas autoridades administrativas competentes na matéria do desporto:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A eleição dos corpos gerentes das associações e federações desportivas deixa de estar sujeita ao regime de homologação por parte das autoridades administrativas.
Art. 2.º É revogada a legislação vigente na parte que contrarie o disposto no artigo 1.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.