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Aviso DIAV2/96, de 13 de Janeiro

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Sumário

DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS DO DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DE SETÚBAL NOS CHEFES DE DIVISÃO.

Texto do documento

AVISO.- PARA OS DEVIDOS EFEITOS, LEVA-SE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE O DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, SANCIONOU, POR DESPACHO DE 14-12-95, AS SUBDELEGAÇÕES E DELEGAÇÕES DE COMPETENCIAS DO DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DE SETÚBAL, A SEGUIR INDICADAS:

COMPETENCIAS DELEGADAS

NOS TERMOS DOS N.OS 4.1.E 4.2 DA PARTE III DO DESP. 23/94, DE 26-5, DO DIRECTOR-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, PUBLICADO NO DR, 2, 147, DE 28-6-94, SUBDELEGO NOS CHEFES DE DIVISÃO A SEGUIR INDICADOS AS SEGUINTES COMPETENCIAS

DELEGADAS:

NO CHEFE DA DIVISÃO DA TRIBUTAÇÃO, JOSÉ QUINTINO ALFAIA ROSA:

RESOLVER OS PEDIDOS FORMULADOS NOS TERMOS DO # 5 DO ART 59 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, QUANDO AS REPARTIÇÕES DE FINANÇAS

FOREM NO MESMO DISTRITO,

AUTORIZAR AS AVALIAÇÕES A QUE SE REFERE O ART 57 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES

E DOAÇÕES,

AUTORIZAÇÃO PARA RECTIFICAÇÃO DOS CONHECIMENTOS DE SISA, QUANDO DA MESMA NAO RESULTE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, NOMEAR OS PERITOS PARA AS SEGUNDAS AVALIAÇÕES, NOS TERMOS DO ART 96 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO

SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES,

NOMEAR OS PERITOS PARA AS SEGUNDAS AVALIAÇÕES, NOS TERMOS DO ART 135 DO CODIGO DA CONTRIBUICAO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE

A INDÚSTRIA AGRÍCOLA,

AUTORIZAR A REVENDA DE VALORES SELADOS, NOS TERMOS DO ART 37 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELO, EXCEPTO AOS SERVIÇOS DO

ESTADO E OUTROS ORGANISMOS NAO ESTATAIS,

DESIGNAR OS LOUVADOS DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE REFERE O # 3 DO ART 93 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO

IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES,

PRORROGAR O PRAZO FIXADO NO CORPO DO ART 147 DO CODIGO DA CONTRIBUICAO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA NOS TERMOS E COM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO SEU # 2 RECONHECER A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES NOS TERMOS DO N. 11 DO ART 12 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

NO CHEFE DA DIVISÃO DE PREVENÇÃO E INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA I, FRANCISCO ANTÓNIO MARQUÊS MENDES, RELATIVAMENTE AS PESSOAS SINGULARES, E NO CHEFE DA DIVISÃO DE PREVENÇÃO E INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA II, LICENCIADO JOSÉ DO CARMO RAPOSO, NO TOCANTE

AS PESSOAS COLECTIVAS:

PROCEDER A DECLARAÇÃO OFICIOSA DA CESSACAO DE ACTIVIDADE, QUANDO FOR MANIFESTO QUE ESTA NAO ESTA A SER EXERCIDA NEM HÁ INTENÇÃO DE A CONTINUAR A EXERCER (N. 2 DO ART 33 DO CODIGO DO IVA), COM EXCLUSÃO DAS QUE RESPEITEM A SUJEITOS PASSIVOS QUE VIEREM A SER CLASSIFICADOS COMO GRANDES EMPRESAS, PROCEDER A FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS JULGADOS MAIS CONVENIENTES QUANDO EXISTIR DISCORDÂNCIA DOS CONSTANTES NAS DECLARAÇÕES REFERIDAS NOS ARTS 30 A 32 DO CODIGO DO IVA, COM EXCLUSÃO DAS QUE RESPEITEM A SUJEITOS PASSIVOS QUE VIEREM A SER

CLASSIFICADOS COMO GRANDES EMPRESAS,

PROCEDER A CONFIRMACAO DO VOLUME DE NEGÓCIOS PARA OS FINS CONSIGNADOS NOS N.OS 1 E 2 DO ART 40 DO CODIGO DO IVA, DE HARMONIA COM A SUA PREVISÃO PARA O ANO CIVIL CORRENTE, RELATIVAMENTE AOS SUJEITOS PASSIVOS QUE INICIEM A SUA

ACTIVIDADE (N.6 DO ART 40 DO CODIGO DO IVA),

PROCEDER A CONFIRMACAO DO VOLUME DE NEGÓCIOS, PARA OS FINS CONSIGNADOS NO N. 1 DO ART 53 DO CODIGO DO IVA, DE HARMONIA COM A PREVISÃO EFECTUADA PARA O ANO CIVIL CORRENTE, RELATIVAMENTE AOS SUJEITOS PASSIVOS QUE INICIEM A SUA

ACTIVIDADE (N. 2 DO ART 53 DO CODIGO DO IVA)

TOMAR AS MEDIDAS NECESSARIAS A FIM DE EVITAR QUE O SUJEITO PASSIVO USUFRUA DE VANTAGENS INJUSTIFICADAS OU SOFRA PREJUÍZOS IGUALMENTE INJUSTIFICADOS, NOS CASOS DE PASSAGEM DO REGIME DE ISENÇÃO A UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO OU

INVERSAMENTE (ART 56 DO CODIGO DO IVA)

NOTIFICICAR O SUJEITO PARA APRESENTAR A DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART 30 OU 31 DO CODIGO DO IVA, CONFORME OS CASOS, SEMPRE QUE EXISTAM INDÍCIOS SEGUROS PARA SUPOR QUE O MESMO ULTRAPASSOU, EM DETERMINADO ANO, O VOLUME DE NEGÓCIOS QUE CONDICIONA A SUA ISENÇÃO (N. 4 DO ART 58 DO CODIGO DO IVA) PROCEDER A CONFIRMACAO DO VOLUME DE COMPRAS PARA OS FINS CONSIGNADOS NO N. 1 DO ART 60 DO CODIGO DO IVA, DE HARMONIA COM A PREVISÃO EFECTUADA PARA O ANO CIVIL CORRENTE NO CASO DE RETALHISTAS QUE INICIEM A SUA ACTIVIDADE (N. 4 DO ART 6O

DO CODIGO DO IVA),

PROCEDER A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO A ENTREGAR NA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS, NO CASO DE MODIFICAÇÃO ESSENCIAL DAS CONDICOES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA, PELOS SUJEITOS PASSIVOS, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PREVISTO NO N. 3 DO ART 63 DO CODIGO DO IVA, QUE PRETENDAM PASSAGEM AO

REGIME ESPECIAL,

TOMAR AS MEDIDAS NECESSARIAS A FIM DE EVITAR QUE O RETALHISTA USUFRUA DE VANTAGENS INJUSTIFICADAS OU USUFRUA PREJUÍZOS IGUALMENTE INJUSTIFICADOS, NOS CASOS DE PASSAGEM DO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO AO REGIME ESPECIAL REFERIDO NO ART 60 DO CODIGO DO IVA OU INVERSAMENTE (ART 64 DO CODIGO DO IVA), PROCEDER A PASSAGEM AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO, NOS CASOS EM QUE HAJA FUNDADOS MOTIVOS PARA SUPOR QUE O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART 60 DO CODIGO DO IVA CONCEDE AO RETALHISTA VANTAGENS INJUSTIFICADAS OU PROVOCA SÉRIAS DISTORÇÕES DE CONCORRENCIA (ART 66 DO CODIGO DO IVA), PROCEDER A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO APRESENTADO PELOS RETALHISTAS SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART 60 DO CODIGO DO

IVA,

COMPETENCIAS PRÓPRIAS

DELEGO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 35 DO CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO, ART. 94 DO DEC. REG. 42/83, DE 20-2, ART. 52 DO CODIGO DO IRC E ART. 66, N. 4 DO CODIGO DO IRS, AS COMPETENCIAS QUE SE INDICAM E PELA FORMA A SEGUIR

MENCIONADA:

NO CHEFE DE DIVISÃO DE PREVENÇÃO E INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA I, FRANCISCO ANTÓNIO MARQUÊS MENDES, A FIXAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, NOS TERMOS DO N. 3 DO ART. 66 DO CODIGO DO IRS:

A ASSINATURA DE TODA A CORRESPONDÊNCIA DO SERVIÇO A SEU CARGO, INCLUINDO NOTAS E MAPAS, COM EXCLUSÃO DA CORRESPONDÊNCIA A REMETER AS DIRECCOES-GERAIS OU OUTRAS

ENTIDADE SUPERIORES.

NO CHEFE DA DIVISÃO DE PREVENÇÃO E INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA II, LICENCIADO JOSÉ DO CARMO RAPOSO, A DETERMINACAO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, POR MÉTODOS INDICIÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 52

DO CODIGO DO IRC:

A ASSINATURA DE TODA A CORRESPONDÊNCIA DO SERVIÇO A SEU CARGO INCLUINDO NOTAS E MAPAS, COM EXCLUSÃO DA CORRESPONDÊNCIA A REMETER AS DIRECOES-GERAIS OU A OUTRAS ENTIDADES

SUPERIORES.

NO CHEFE DA DIVISÃO DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIA, DIAMANTINO

JOSÉ MACARENO BILRO:

A COORDENACAO DAS ACTIVIDADES DA SECRETÁRIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1A. INSTÂNCIA DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS

DO DISTRITO DE SETÚBAL,

A CLASSIFICACAO DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS AFECTOS A RESPECTIVA DIVISÃO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N. 2 DO ART.

8 DA PORT. 326/84, DE 31-6,

A ASSINATURA DE TODA A CORRESPONDÊNCIA DO SERVIÇO A SEU CARGO, INCLUINDO NOTAS E MAPAS, COM EXCLUSÃO DA CORRESPONDÊNCIA A REMETER AS DIRECCOES-GERAIS OU A OUTRAS

ENTIDADES SUPERIORES,

A AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, DE CONFORMIDADE COM A AL. B) DO ART. 280 DO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, BEM COMO APRECIAR AS GARANTIAS REFERIDAS NO N. 6 DO ART. 282 DO MESMO DIPLOMA, DECIDIR AS RECLAMAÇÕES REFERIDAS NOS ARTS. 95 E 99 DO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, COM EXCEPÇÃO DAS REFERIDAS

NO N. 8.1,

APRECIAR E DECIDIR OS PEDIDOS REFERIDOS NO ART. 130 DO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, COM EXCEPÇÃO DAS REFERIDAS NO N. 8.2, APLICAR AS COIMAS REFERIDAS NO N.1 DO ART. 205 DO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO QUE SEJAM DA MINHA COMPETENCIA, ASSIM COMO O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS (N.3 DO ART.

205 DO REFERIDO CODIGO, COM A REDACÇÃO DO DEC-LEI 47/95,

DE 10-3).

NO CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, JOSÉ QUINTINO ALFAIA

DA ROSA:

DECIDIR AS RECLAMAÇÕES REFERIDAS NOS ARTS. 95 E 99 DO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, MAS TAO-SOMENTE AS QUE RESPEITAM

AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO,

APRECIAR E DECIDIR OS PEDIDOS REFERIDOS NO ART. 130 DO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO RELATIVAMENTE AS IMPUGNAÇÕES

QUE RESPEITEM O IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO,

A ASSINATURA DE TODA A CORRESPONDÊNCIA DO SERVIÇO A SEU CARGO INCLUINDO NOTAS E MAPAS, COM EXCLUSÃO DA CORRESPONDÊNCIA A REMETER AS DIRECCOES-GERAIS OU A OUTRAS ENTIDADES

SUPERIORES.

NO PERITO TRIBUTÁRIO DE 1A. CLASSE, JÚLIO CARLOS DANTAS REBELO, A EXERCER FUNÇÕES DE CHEFE DA REPARTIÇÃO DE

ADMINISTRAÇÃO GERAL:

VISAR OS DOCUMENTOS DE DESPESA PREVIAMENTE AUTORIZADOS E CUJO PROCESSAMENTO DAS ORDENS DE PAGAMENTO SEJA DA COMPETENCIA

DESTA DIRECÇÃO DISTRITAL DE FINANÇAS,

A ASSINATURA DE TODA A CORRESPONDÊNCIA DO SERVIÇO A SEU CARGO INCLUINDO NOTAS E MAPAS, COM EXCLUSÃO DA CORRESPONDÊNCIA A REMETER AS DIRECCOES-GERAIS OU A OUTRAS ENTIDADES

SUPERIORES.

NO PERITO TRIBUTÁRIO DE 2A. CLASSE, APOLINÁRIO CARDOSO, A EXERCER FUNÇÕES DE COORDENADOR DO CENTRO DE RECOLHA DE

DADOS:

A ASSINATURA DE TODA A CORRESPONDÊNCIA DO SERVIÇO A SEU CARGO INCLUINDO NOTAS E MAPAS, COM EXCLUSÃO DA CORRESPONDÊNCIA A REMETER AS DIRECCOES-GERAIS OU A OUTRAS ENTIDADES

SUPERIORES.

PRODUÇÃO DE EFEITOS

ESTE DESPACHO PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DE ASSINATURA, FICANDO POR ESTE MEIO RATIFICADOS TODOS OS DESPACHOS ENTRETANTO PROFERIDOS PELAS ENTIDADES DELEGADAS E

SUBDELEGADAS AQUI REFERIDAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/13/plain-71922.pdf ;

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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