Portaria 1491-A/95
de 29 de Dezembro
Pela Portaria 1307-B/93, de 27 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas.
Em anexo a este Regulamento, e fazendo parte integrante da mesma portaria, foi igualmente aprovado o plano de contas das operações de tesouraria.
Considerando que se prevê a utilização, a curto prazo, do documento único de cobrança, torna-se necessário proceder à adaptação do artigo 7.º do referido Regulamento.
Por outro lado, decorridos quase dois anos sobre a implementação do novo sistema, a experiência recolhida aconselha a introdução de alguns ajustamentos tendentes à simplificação, a um maior rigor e ao melhor controlo da contabilização.
Esses ajustamentos consubstanciam-se na eliminação da classe «Natureza das operações de tesouraria», restringindo-se ainda as contas relativas à receita do Estado na classe «Transferências Orçamento do Estado».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 30.º e do artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte:
1.º O artigo 7.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 1307-B/93, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Contabilização
1 - Para a contabilização das operações de tesouraria que não utilizem na sua origem o documento único de cobrança, serão utilizados como suporte os registos diários e os mapas resumo das operações referidas no artigo 5.º, discriminando os movimentos por conta de operações de tesouraria.
2 - As operações de tesouraria cuja entrada se processe através da utilização do documento único de cobrança são contabilizadas pelo serviço processador do documento, utilizando os suportes informáticos criados para o efeito.
3 - Com base nos referidos suportes, serão preparados os seguintes documentos:
a) Balancetes mensais do Razão, evidenciando os movimentos ocorridos nas contas e respectivos valores acumulados, quer sob o ponto de vista das responsabilidades perante terceiros, quer sob a óptica da natureza ou tipo de operações;
b) Balancetes anuais do Razão, nos termos referidos na alínea anterior;
c) Balanço financeiro do Tesouro, evidenciando as disponibilidades existentes no final do exercício, as responsabilidades e os direitos de Tesouraria do Estado perante terceiros.
2.º O plano de contas anexo ao Regulamento, aprovado pela Portaria 1307-B/93, de 27 de Dezembro, é substituído pelo plano de contas anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Dezembro de 1995.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
ANEXO
Plano de contas
Disponibilidades e aplicações:
Caixas;
Depósitos no País;
Depósitos no estrangeiro;
Outros depósitos no estrangeiro;
Caixas - Tesourarias da Fazenda Pública;
Outros valores.
Terceiros:
Credores por receitas fiscais e similares;
Credores por execuções fiscais e depósitos em cofres do Tesouro;
Credores por transferências do exterior;
Recursos alheios no Tesouro;
Credores por descontos para a segurança social, seguros e sindicatos;
Outros devedores e credores.
Resultados de operações financeiras:
Diferenças de câmbio;
Lucros de amoedação;
Encargos bancários;
Juros de depósitos bancários;
Outros resultados.
Transferências Orçamento do Estado:
Despesa orçamental;
Receita do Estado.
Nota. - Nas contas de terceiros identificar-se-á o serviço administrador da operação de tesouraria.