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Aviso DD1181/85, de 18 de Setembro

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Sumário

Torna públicos os textos na versão portuguesa do Tratado que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o alteraram, assim como do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Helénica.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos na versão portuguesa do Tratado que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o alteraram, assim como do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Helénica.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Setembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO

AÇO

ÍNDICE

... Pág.

I - Tratado ... 3032-(362) Título I - A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(362) Título II - As instituições da Comunidade ... 3032-(363) Título III - Disposições económicas e sociais ... 3032-(368) Título IV - Disposições gerais ... 3032-(378) Anexos:

Anexo I - Definição das expressões «carvão» e «aço» ... 3032-(381) Anexo II - Sucata ... 3032-(382) Anexo III - Aços especiais ... 3032-(382) II - Protocolos ... 3032-(383) Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(383) Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(385) Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa ... 3032-(389) III - Troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre ... 3032-(390) IV - Convenção Relativa às Disposições Transitórias ... 3032-(390) Parte I - Aplicação do Tratado ... 3032-(391) Parte II - Relações da Comunidade com países terceiros ... 3032-(394) Parte III - Medidas gerais de protecção ... 3032-(396)

I Tratado

O Presidente da República Federal da Alemanha, sua Alteza Real o Príncipe Real da Bélgica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Considerando que a paz mundial só pode ser salvaguardada por esforços criadores à altura dos perigos que a ameaçam;

Convencidos de que a contribuição dada à civilização por uma Europa organizada e viva é indispensável à manutenção de relações pacíficas;

Conscientes de que a Europa só se construirá por meio de realizações concretas que criem, antes de mais, uma solidariedade efectiva e por meio de estabelecimento de bases comuns de desenvolvimento económico;

Preocupados em contribuir para a melhoria do nível de vida e para o progresso da causa da paz mediante a expansão das suas produções fundamentais;

Resolvidos a substituir as rivalidades seculares por uma fusão dos seus interesses essenciais, a assentar, pela instituição de uma comunidade económica, os primeiros alicerces de uma comunidade mais ampla e mais profunda entre povos há muito divididos por conflitos sangrentos e a lançar as bases de instituições capazes de orientar um destino doravante compartilhado;

decidiram criar uma Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e para esse efeito designaram como plenipotenciários:

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Dr. Konrad Adenauer, Chanceler e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Príncipe Real da Bélgica:

Sr. Paul van Zeeland, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Joseph Meurice, Ministro do Comércio Externo;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Robert Schuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Carlo Sforza, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Dirk Udo Stikker, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Johannes Roelof Maria van den Brink, Ministro dos Assuntos Económicos;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Artigo 1.º

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, fundada num mercado comum e em objectivos e instituições comuns.

Artigo 2.º

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço tem por missão contribuir, de harmonia com a economia geral dos Estados membros e pelo estabelecimento de um mercado comum nos termos do artigo 4.º, para a expansão económica, para o aumento do emprego e para a melhoria do nível de vida nos Estados membros.

A Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade, salvaguardando, ao mesmo tempo, a manutenção do nível de emprego e evitando provocar, nas economias dos Estados membros, perturbações fundamentais e persistentes.

Artigo 3.º

As instituições da Comunidade devem, no âmbito das respectivas atribuições e no interesse comum:

a) Velar pelo abastecimento regular do mercado comum, tendo em conta as necessidades de países terceiros;

b) Garantir a todos os utilizadores do mercado comum, colocados em condições comparáveis, igual acesso às fontes de produção;

c) Velar pelo estabelecimento dos mais baixos preços, em condições tais que não conduzam a qualquer aumento correlativo dos preços praticados pelas mesmas empresas noutras transacções nem do nível geral dos preços noutro período, permitindo, ao mesmo tempo, as necessárias amortizações e proporcionando aos capitais investidos possibilidades normais de remuneração;

d) Velar pela manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e a melhorar os seus potenciais de produção e a promover uma política de exploração racional dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento imponderado;

e) Promover, em cada uma das indústrias submetidas à sua jurisdição, a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitir a sua igualização no progresso;

f) Promover o desenvolvimento do comércio internacional e velar pelo respeito de limites equitativos nos preços praticados nos mercados externos;

g) Promover a expansão regular e a modernização da produção, bem como a melhoria da qualidade, de modo a excluir quaisquer medidas de protecção relativamente a indústrias concorrentes que se não justifiquem por uma acção ilegítima levada a cabo por elas ou em seu favor.

Artigo 4.º

Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

a) Os direitos de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, e as restrições quantitativas à circulação dos produtos;

b) As medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do fornecedor por parte do comprador;

c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

d) As práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados.

Artigo 5.º

A Comunidade desempenhará a sua missão, nos termos do presente Tratado, por meio de intervenções limitadas.

Para o efeito:

- esclarecerá e facilitará a acção dos interessados, recolhendo informações, promovendo consultas e definindo objectivos gerais;

- colocará à disposição das empresas meios de financiamento destinados aos respectivos investimentos e participará nos encargos de readaptação;- assegurará o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência e só intervirá directamente na produção e no mercado quando as circunstâncias o exigirem;

- publicará os fundamentos da sua intervenção e tomará as medidas necessárias para garantir o respeito das regras previstas no presente Tratado.

As instituições da Comunidade exercerão estas actividades com um aparelho administrativo reduzido, em estreita cooperação com os interessados.

Artigo 6.º

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Nas relações internacionais, a Comunidade goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e alcançar os seus objectivos.

Em cada um dos Estado membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas nacionais, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

A Comunidade é representada pelas suas instituições, cada uma no âmbito das respectivas atribuições.

TÍTULO II

As instituições da Comunidade

Artigo 7.º

As instituições da Comunidade são:

- uma Alta-Autoridade, assistida por um Comité Consultivo;

- uma Assembleia Comum, a seguir denominada «a Assembleia»;

- um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado «o Conselho»;

- um Tribunal de Justiça, a seguir denominado «o Tribunal».

CAPÍTULO I

A Alta-Autoridade

Artigo 8.º

Cabe à Alta-Autoridade garantir a realização dos objectivos fixados no presente Tratado, nas condições nele previstas.

Artigo 9.º

A Alta-Autoridade é composta por 9 membros, nomeados por um período de 6 anos e escolhidos em razão da sua competência geral.

Os membros cessantes podem ser nomeados de novo. O número de membros da Alta-Autoridade pode ser reduzido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Alta-Autoridade.

A Alta-Autoridade não pode ter mais de 2 membros com a nacionalidade de um mesmo Estado.

Os membros da Alta-Autoridade exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza supranacional das suas funções.

Os Estados membros comprometem-se a respeitar a natureza supranacional dessas funções e a não procurar influenciar os membros da Alta-Autoridade no exercício das mesmas.

Enquanto durarem as suas funções e por um período de 3 anos após a cessação das mesmas, os membros da Alta-Autoridade não podem exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, nem adquirir ou conservar, directa ou indirectamente, quaisquer interesses em assuntos relacionados com o carvão e o aço.

Artigo 10.º

Os governos dos Estados membros nomeiam, de comum acordo, 8 membros. Estes procedem à nomeação do nono membro, que será eleito se obtiver pelo menos 5 votos.

Os membros assim nomeados permanecem em funções por um período de 6 anos, a contar da data do estabelecimento do mercado comum.

Em caso de vaga provocada por alguma das causas previstas no artigo 12.º, durante este primeiro período, o lugar será preenchido, nos termos do terceiro parágrafo do referido artigo, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Em caso de aplicação do terceiro parágrafo do artigo 24.º, durante o mesmo período, proceder-se-á à substituição dos membros da Alta-Autoridade nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo.

Decorrido este período, efectuar-se-á uma substituição geral e a designação dos 9 membros processar-se-á da seguinte forma: na falta de unanimidade, os governos dos Estados membros procederão, por maioria de cinco sextos, à nomeação de 8 membros, sendo o nono designado por cooptação, nas condições previstas no primeiro parágrafo do presente artigo. Seguir-se-á o mesmo processo na substituição geral que se torne necessária em caso de aplicação do artigo 24.º De 2 em 2 anos proceder-se-á à substituição de um terço dos membros da Alta-Autoridade.

Em todos os casos de substituição geral, a ordem de saída será imediatamente sorteada por determinação do presidente do Conselho.

As substituições normais, a efectuar no termo de cada período de 2 anos, far-se-ão alternadamente, pela ordem seguinte: por nomeação por parte dos governos dos Estados membros, nos termos do quinto parágrafo do presente artigo, e por cooptação, nos termos do primeiro parágrafo.

Se se verificarem vagas com fundamento em alguma das causas previstas no artigo 12.º, estas serão preenchidas, nos termos do terceiro parágrafo do referido artigo, alternadamente, pela ordem seguinte: por nomeação por parte dos governos dos Estados membros, nos termos do quinto parágrafo do presente artigo, e por cooptação, nos termos do primeiro parágrafo.

Em todos os casos previstos no presente artigo, em que seja feita uma nomeação por decisão dos governos, por maioria de cinco sextos ou por cooptação, cada governo dispõe de direito de veto, nas condições a seguir referidas:

- se um governo tiver exercido o seu direito de veto em relação a 2 pessoas, no caso de substituição individual, e em relação a 4 pessoas, no caso de substituição geral ou bienal, qualquer outro exercício desse direito, aquando da mesma substituição, pode ser submetido ao Tribunal por um outro governo; o Tribunal pode declarar o veto sem efeito, se o considerar abusivo.

Salvo o caso de demissão compulsiva previsto no segundo parágrafo do artigo 12.º, os membros da Alta-Autoridade permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 11.º

O presidente e o vice-presidente da Alta-Autoridade são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, pelos governos dos Estados membros, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Alta-Autoridade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Alta-Autoridade.

Artigo 12.º

Para além das substituições normais, as funções dos membros da Alta-Autoridade cessam individualmente por morte ou demissão.

Podem ser demitidos pelo Tribunal, a pedido da Alta-Autoridade ou do Conselho, os membros da Alta-Autoridade que deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenham cometido uma falta grave.

Nos casos previstos no presente artigo, o membro em causa é substituído, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, nos termos do artigo 10.º Não se procederá à substituição se o tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções for inferior a 3 meses.

Artigo 13.º

As deliberações da Alta-Autoridade são tomadas por maioria dos membros que a compõem.

O regulamento interno fixará o quórum. Todavia, este quórum deve ser superior a metade do número dos membros que compõem a Alta-Autoridade.

Artigo 14.º

Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do presente Tratado, a Alta-Autoridade toma decisões e formula recomendações ou pareceres.

As decisões são obrigatórias em todos os seus elementos.

As recomendações são obrigatórias quanto aos fins que determinam, mas deixam aos seus destinatários a escolha dos meios adequados para alcançar esses fins.

Os pareceres não são vinculativos.

Sempre que a Alta-Autoridade tenha poderes para tomar uma decisão, pode limitar-se a formular uma recomendação.

Artigo 15.º

As decisões, recomendações e pareceres da Alta-Autoridade serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos.

As decisões e recomendações, sempre que tenham carácter individual, obrigam o interessado por força da notificação.

Nos outros casos, produzem efeito pelo mero facto da sua publicação.

A Alta-Autoridade determinará as modalidades de execução do presente artigo.

Artigo 16.º

A Alta-Autoridade tomará todas as medidas de ordem interna adequadas para assegurar o bom funcionamento dos respectivos serviços.

A Alta-Autoridade pode instituir comités de estudo e nomeadamente um comité de estudos económicos.

No âmbito de um regulamento geral de organização adoptado pela Alta-Autoridade, cabe ao presidente desta administrar os serviços e assegurar a execução das deliberações da Alta-Autoridade.

Artigo 17.º

A Alta-Autoridade publicará todos os anos, pelo menos 1 mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades e as despesas administrativas da Comunidade.

Artigo 18.º

É instituído junto da Alta-Autoridade um Comité Consultivo, composto por um mínimo de 30 membros e um máximo de 51, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.

Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho.

No que diz respeito aos produtores e trabalhadores, o Conselho designa as organizações representativas pelas quais repartirá os lugares a preencher.

Cada organização deve elaborar uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares que lhe são atribuídos. A nomeação faz-se com base nesta lista.

Os membros do Comité Consultivo são nomeados a título pessoal, por um período de 2 anos, e não estão vinculados a quaisquer ordens ou instruções das organizações que os designaram.

O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa, por um período de um ano. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Os subsídios e abonos concedidos aos membros do Comité Consultivo serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Alta-Autoridade.

Artigo 19.º

A Alta-Autoridade pode consultar o Comité Consultivo em todos os casos em que o considere oportuno e deve fazê-lo sempre que o presente Tratado o exija.

A Alta-Autoridade submeterá ao Comité Consultivo os objectivos gerais e os programas definidos em conformidade com o artigo 46.º, mantendo-o informado das linhas directrizes da actividade desenvolvida nos termos dos artigos 54.º, 65.º e 66.º A Alta-Autoridade, se o considerar necessário, fixará ao Comité Consultivo, para apresentação do seu parecer, um prazo que não pode ser inferior a 10 dias, contados a partir da data da comunicação enviada, para o efeito, ao presidente.

O Comité Consultivo é convocado pelo presidente, a pedido da Alta-Autoridade ou da maioria dos seus membros, a fim de deliberar sobre uma questão específica.

A acta das deliberações será transmitida à Alta-Autoridade e ao Conselho, juntamente com os pareceres do Comité.

CAPÍTULO II

A Assembleia

Artigo 20.º

A Assembleia, composta por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de controle que lhe são atribuídas pelo presente Tratado.

Artigo 21.º

A Assembleia é composta por delegados que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, uma vez por ano, ou eleitos por sufrágio universal directo, segundo o processo estabelecido por cada Alta Parte Contratante.

O número de delegados é fixado da seguinte forma:

Alemanha ... 18 Bélgica ... 10 França ... 18 Itália ... 18 Luxemburgo ... 4 Países Baixos ... 10 Os representantes da população do Sarre são incluídos no número de delegados atribuídos à França.

Artigo 22.º

A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo por direito próprio na segunda terça-feira de Maio. A sessão não pode prolongar-se para além do final do ano financeiro em curso.

A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente, a pedido do Conselho, a fim de formular parecer sobre as questões que este lhe submeter.

A Assembleia pode igualmente reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros ou da Alta-Autoridade.

Artigo 23.º

A Assembleia designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.

Os membros da Alta-Autoridade podem assistir a todas as reuniões. O presidente ou os membros da Alta-Autoridade por esta designados serão ouvidos quando assim o solicitarem.

A Alta-Autoridade responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pela Assembleia ou pelos seus membros.

Os membros do Conselho podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos quando assim o solicitarem.

Artigo 24.º

A Assembleia discutirá em sessão pública o relatório geral que lhe é submetido pela Alta-Autoridade.

Quando uma moção de censura sobre o relatório for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem a Assembleia, os membros da Alta-Autoridade devem abandonar colectivamente as suas funções.

Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 10.º

Artigo 25.º

A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem.

As actas da Assembleia serão publicadas nas condições previstas no regulamento.

CAPÍTULO III O Conselho

Artigo 26.º

O Conselho exerce as suas atribuições nos casos previstos e pela forma indicada no presente Tratado, tendo em vista designadamente harmonizar a acção da Alta-Autoridade com a dos governos, responsáveis pela política económica geral dos seus países.

Para o efeito, o Conselho e a Alta-Autoridade procederão a trocas de informações e a consultas recíprocas.

O Conselho pode solicitar à Alta-Autoridade que proceda ao estudo de todas as propostas e medidas que ele considere oportunas ou necessárias à realização dos objectivos comuns.

Artigo 27.º

O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada Estado designará 1 membro do seu governo para nele participar.

A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 3 meses, segundo a ordem alfabética dos Estados membros.

Artigo 28.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, a pedido de um Estado membro ou da Alta-Autoridade.

Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.

Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Alta-Autoridade obtiver o acordo:

- da maioria absoluta dos representantes dos Estado membros, incluindo o voto do representante de um dos Estados que assegure, pelo menos, 20% do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou, - em caso de empate de votos e se a Alta-Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, 20% do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho.

As decisões do Conselho que exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo o voto do representante de um Estado que assegure, pelo menos, 20% do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 29.º

O Conselho fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Alta-Autoridade e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal.

Artigo 30.º

O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.

CAPÍTULO IV

O Tribunal

Artigo 31.º

O Tribunal garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado e dos regulamentos de execução.

Artigo 32.º

O Tribunal é composto por 7 juízes, nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos, de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 membros. Os 3 membros cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.

Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

O número de juízes pode ser aumentado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Tribunal.

Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal.

Artigo 33.º

O Tribunal é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Alta-Autoridade por um dos Estados membros ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Alta-Autoridade for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

As empresas ou associações referidas no artigo 48.º podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.

Os recursos previstos nos 2 primeiros parágrafos do presente artigo devem ser interpostos no prazo de 1 mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação.

Artigo 34.º

Em caso de anulação, o Tribunal devolverá o processo à Alta-Autoridade. A Alta-Autoridade deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão de anulação. Em caso de dano directo e especial sofrido por uma empresa ou grupo de empresas, causado por uma decisão ou recomendação que o Tribunal considere como envolvendo culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, a Alta-Autoridade deve, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas disposições do presente Tratado, tomar as medidas adequadas para garantir uma reparação equitativa do dano directamente resultante da decisão ou da recomendação anulada e atribuir, quando necessário, uma justa indemnização.

Se a Alta-Autoridade se abstiver de tomar, em prazo razoável, as medidas exigidas pela execução de uma decisão de anulação, pode ser apresentado ao Tribunal um pedido de indemnização.

Artigo 35.º

Caso a Alta-Autoridade deva, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tomar uma decisão ou formular uma recomendação e não cumpra essa obrigação, cabe aos Estados, ao Conselho, às empresas ou às associações, conforme o caso, suscitar a questão perante a Alta-Autoridade.

O parágrafo anterior é aplicável sempre que a Alta-Autoridade, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tendo poderes para tomar uma decisão ou formular uma recomendação, se abstenha de o fazer e essa abstenção constitua desvio de poder.

Se, decorrido o prazo de 2 meses, a Alta-Autoridade não tiver tomado qualquer decisão ou formulado qualquer recomendação, pode, no prazo de 1 mês, ser interposto recurso perante o Tribunal da decisão implícita de recusa que se deduz deste silêncio.

Artigo 36.º

Antes de aplicar uma das sanções pecuniárias ou uma das adstrições previstas no presente Tratado, a Alta-Autoridade deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.

As sanções pecuniárias e as adstrições aplicadas por força do disposto no presente Tratado podem ser objecto de recurso de plena jurisdição.

Os recorrentes podem invocar, para fundamentar este recurso, nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33.º do presente Tratado, a irregularidade das decisões e recomendações cuja inobservância lhes seja imputada.

Artigo 37.º

Quando um Estado membro considerar que, em determinado caso, uma acção ou omissão da Alta-Autoridade é de natureza a provocar perturbações fundamentais e persistentes na sua economia, pode suscitar a questão perante a Alta-Autoridade.

A Alta-Autoridade, após consulta do Conselho, reconhecerá, se for caso disso, a existência de tal situação e decidirá das medidas a tomar, nos termos do presente Tratado, para se lhe pôr termo, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses essenciais da Comunidade.

Quando desta decisão ou da decisão expressa ou tácita que negue o reconhecimento da existência da situação acima mencionada for interposto recurso, nos termos do presente artigo, compete ao Tribunal apreciar o respectivo fundamento.Em caso de anulação, a Alta-Autoridade deve decidir, no âmbito do acórdão do Tribunal, das medidas a tomar para os fins previstos no segundo parágrafo do presente artigo.

Artigo 38.º

A pedido de qualquer Estado membro ou da Alta-Autoridade, o Tribunal pode anular qualquer acto da Assembleia ou do Conselho.

O pedido deve ser apresentado no prazo de 1 mês a contar da data da publicação do acto da Assembleia ou da comunicação do acto do Conselho aos Estados membros ou à Alta-Autoridade.

Só podem constituir fundamento desse pedido a incompetência ou a violação de formalidades essenciais.

Artigo 39.º

Os recursos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo.

Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução da decisão ou da recomendação impugnada, se considerar que as circunstâncias o exigem.

O Tribunal pode ordenar quaisquer outras medidas provisórias necessárias.

Artigo 40.º

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 34.º, o Tribunal é competente para atribuir, a pedido da parte lesada, uma reparação pecuniária a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa dos serviços da Comunidade, na execução do presente Tratado.

O Tribunal é igualmente competente para atribuir uma reparação a cargo de um agente da Comunidade, em caso de dano causado por culpa pessoal desse agente no exercício das respectivas funções. Se a parte lesada não tiver podido obter do agente esta reparação, o Tribunal pode impor uma indemnização equitativa a cargo da Comunidade.

Quaisquer outros litígios entre a Comunidade e terceiros, a que não sejam aplicáveis as disposições do presente Tratado ou os regulamentos de execução, serão submetidos aos tribunais nacionais.

Artigo 41.º

Só o Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a validade das deliberações da Alta-Autoridade e do Conselho, se, em litígio submetido a um tribunal nacional, esta validade for posta em causa.

Artigo 42.º

O Tribunal é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 43.º

O Tribunal é competente para decidir em qualquer outro caso previsto em disposição adicional ao presente Tratado.

O Tribunal pode igualmente decidir em todos os casos relacionados com o objecto do presente Tratado, se para tal lhe for atribuída competência pela legislação de um Estado membro.

Artigo 44.º

Os acórdãos do Tribunal têm força executiva no território dos Estados membros, nos termos do artigo 92.º

Artigo 45.º

O Estatuto do Tribunal é fixado em protocolo anexo ao presente Tratado.

TÍTULO III

Disposições económicas e sociais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

A Alta-Autoridade pode, em qualquer momento, consultar os governos, os diversos interessados (empresas, trabalhadores, utilizadores e comerciantes) e respectivas associações, bem como quaisquer peritos.

As empresas, os trabalhadores, os utilizadores e os comerciantes, e respectivas associações, têm o direito de apresentar à Alta-Autoridade sugestões ou observações sobre os assuntos que lhes digam respeito.

Para orientar, em função das missões atribuídas à Comunidade, a acção de todos os interessados e determinar a sua própria acção, nos termos do presente Tratado, a Alta-Autoridade deve, recorrendo às consultas acima referidas:

1.º Efectuar um estudo contínuo da evolução dos mercados e das tendências dos preços;

2.º Estabelecer periodicamente programas previsionais de natureza indicativa relativos à produção, ao consumo, à exportação e à importação;

3.º Definir periodicamente objectivos gerais respeitantes à modernização, orientação a longo prazo da fabricação e expansão da capacidade de produção;

4.º Participar, a pedido dos governos interessados, no estudo das possibilidades de reabsorção, nas indústrias existentes ou pela criação de novas actividades, da mão-de-obra dispensada em razão da evolução do mercado ou de transformações técnicas;

5.º Reunir as informações necessárias à apreciação das possibilidades de melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, nas indústrias submetidas à sua jurisdição e à apreciação dos riscos que ameaçam essas condições de vida.

A Alta-Autoridade publicará os objectivos gerais e os programas, depois de os ter submetido ao Comité Consultivo.

A Alta-Autoridade pode publicar os estudos e informações acima referidos.

Artigo 47.º

A Alta-Autoridade pode recolher as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições e mandar proceder às averiguações necessárias.

A Alta-Autoridade não deve divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo. Com esta ressalva, a Alta-Autoridade deve publicar os dados susceptíveis de terem utilidade para os governos ou para todos os outros interessados.

A Alta-Autoridade pode aplicar, às empresas que se subtraiam às obrigações para elas decorrentes das decisões tomadas nos termos do presente artigo ou que forneçam conscientemente informações falsas, multas, cujo valor máximo será de 1% do volume de negócios anual, e adstrições, cujo valor máximo será de 5% do volume de negócios médio diário, por cada dia de atraso.

Qualquer violação do segredo profissional pela Alta-Autoridade que tenha causado dano a uma empresa pode ser objecto de acção de indemnização perante o Tribunal, nos termos do artigo 40.º

Artigo 48.º

O direito de as empresas constituírem associações não é afectado pelo presente Tratado. A adesão a essas associações deve ser livre. As associações podem exercer qualquer actividade que não seja contrária às disposições do presente Tratado ou às decisões ou recomendações da Alta-Autoridade.

Nos casos em que o presente Tratado exija consulta do Comité Consultivo, qualquer associação tem o direito de submeter à Alta-Autoridade, nos prazos por esta fixados, as observações dos seus membros sobre a acção prevista.

Para obter as informações necessárias, ou para facilitar a execução das funções que lhe são confiadas, a Alta-Autoridade recorrerá normalmente às associações de produtores, desde que estas assegurem aos representantes qualificados dos trabalhadores e dos utilizadores participação nos seus órgãos directivos ou em comités consultivos instituídos junto delas, ou que, na respectiva organização, reservem, por qualquer outro meio, um lugar satisfatório à expressão dos interesses dos trabalhadores e dos utilizadores.

As associações referidas no parágrafo anterior devem fornecer à Alta-Autoridade as informações que esta considere necessárias sobre a sua actividade. As observações referidas no segundo parágrafo deste artigo e as informações fornecidas nos termos do presente parágrafo serão igualmente comunicadas pelas associações ao governo interessado.

CAPÍTULO II

Disposições financeiras

Artigo 49.º

A Alta-Autoridade tem poderes para obter os fundos de que necessite para o desempenho das suas atribuições:

- estabelecendo imposições sobre a produção de carvão e de aço;

- contraindo empréstimos.

A Alta-Autoridade pode adquirir a título gratuito.

Artigo 50.º

1 - As imposições destinam-se a cobrir:

- as despesas administrativas previstas no artigo 78.º;

- o subsídio não reembolsável previsto no artigo 56.º, relativo à readaptação;

- no que diz respeito às facilidades de financiamento previstas nos artigos 54.º e 56.º, e após recurso ao fundo de reserva, a parte do serviço de empréstimos contraídos pela Alta-Autoridade eventualmente não coberta pelo serviço de empréstimos por ela concedidos, bem como quaisquer pagamentos a realizar em execução de garantias prestadas pela Alta-Autoridade a empréstimos contraídos directamente pelas empresas;

- as despesas destinadas ao incentivo da investigação técnica e económica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º 2 - As imposições incidirão anualmente sobre os diferentes produtos em função do seu valor médio, não podendo a respectiva taxa exceder 1%, salvo se o Conselho, deliberando por maioria de dois terços, o autorizar previamente. As condições de incidência e de cobrança serão fixadas por uma decisão geral da Alta-Autoridade, tomada após consulta do Conselho, evitando na medida do possível as tributações cumulativas.

3 - A Alta-Autoridade pode impor adicionais de 5%, no máximo, por trimestre de atraso, às empresas que não tenham respeitado as decisões por ela tomadas nos termos do presente artigo.

Artigo 51.º

1 - Os fundos obtidos através de empréstimos só podem ser utilizados pela Alta-Autoridade para a concessão de empréstimos.

A emissão dos empréstimos da Alta-Autoridade nos mercados dos Estados membros fica sujeita à regulamentação em vigor nesses mercados.

Se a Alta-Autoridade considerar necessária a garantia de Estados membros para contrair certos empréstimos, contactará, após consulta do Conselho, o governo ou os governos interessados; nenhum Estado é obrigado a prestar garantia.

2 - A Alta-Autoridade pode, nos termos do artigo 54.º, garantir empréstimos concedidos directamente a empresas por terceiros.

3 - A Alta-Autoridade pode regular as suas condições de empréstimo ou de garantia tendo em vista a constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à redução do montante eventual das imposições previstas no n.º 1, terceiro travessão, do artigo 50.º; as quantias assim acumuladas não podem ser utilizadas para empréstimos a empresas, independentemente da forma que tais empréstimos assumam.

4 - A Alta-Autoridade não exercerá por si própria as actividades de natureza bancária correspondentes às suas atribuições financeiras.

Artigo 52.º

Os Estados membros tomarão as medidas adequadas a garantir, nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.º, e de acordo com as modalidades adoptadas para os pagamentos comerciais, a transferência dos fundos provenientes das imposições, das sanções pecuniárias e adstrições, bem como do fundo de reserva, na medida em que tal seja necessário para que a sua utilização corresponda aos objectivos a que se destinam nos termos do presente Tratado.

As modalidades das transferências, quer entre Estados membros, quer com destino a países terceiros, resultantes de outras operações financeiras efectuadas pela Alta-Autoridade ou por ela garantidas serão objecto de acordos concluídos entre a Alta-Autoridade e os Estados membros interessados ou as organizações competentes; nenhum Estado membro que aplique uma regulamentação de câmbio é obrigado a assegurar transferências em relação às quais não se comprometeu expressamente.

Artigo 53.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e no capítulo V do título III, a Alta-Autoridade pode:

a) Autorizar, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, a instituição, nas condições que fixar, e sob o seu controle, de todos os mecanismos financeiros comuns a várias empresas, que considere necessários ao desempenho das atribuições definidas no artigo 3.º e compatíveis com as disposições do presente Tratado, em particular com as do artigo 65.º;

b) Instituir ela própria, mediante parecer favorável do Conselho, votado por unanimidade, os mecanismos financeiros que satisfaçam os mesmos objectivos.

Os mecanismos da mesma natureza instituídos ou mantidos pelos Estados membros serão notificados à Alta-Autoridade que, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, dirigirá aos Estados interessados as recomendações necessárias, se tais mecanismos forem no todo ou em parte contrários à aplicação do presente Tratado.

CAPÍTULO III

Investimentos e auxílios financeiros

Artigo 54.º

A Alta-Autoridade pode facilitar a realização de programas de investimento concedendo empréstimos às empresas ou prestando garantias a outros empréstimos por ela contraídos.

Mediante parecer favorável do Conselho, votado por unanimidade, a Alta-Autoridade pode participar pelos mesmos meios no financiamento de obras e instalações que contribuam, directamente e a título principal, para aumentar a produção, baixar os preços de custo e facilitar o escoamento dos produtos submetidos à sua jurisdição.

Para favorecer um desenvolvimento coordenado dos investimentos, a Alta-Autoridade pode obter, nos termos do artigo 47.º, a comunicação prévia dos programas individuais, quer por meio de um pedido especial dirigido à empresa interessada, quer por meio de uma decisão que defina a natureza e importância dos programas que devem ser comunicados.

Depois de ter dado oportunidade aos interessados de apresentarem as suas observações, a Alta-Autoridade pode formular um parecer fundamentado sobre esses programas, no âmbito dos objectivos gerais previstos no artigo 46.º Se a empresa interessada assim o solicitar, a Alta-Autoridade deve formular esse parecer. A Alta-Autoridade notificará a empresa interessada do parecer e dele dará conhecimento ao governo respectivo. A lista dos pareceres será publicada.

Se a Alta-Autoridade considerar que o financiamento de um programa, ou a exploração de instalações nele prevista, é susceptível de implicar subvenções, auxílios, protecções ou discriminações contrárias ao presente Tratado, o parecer desfavorável formulado com esses fundamentos tem o valor de decisão, na acepção do artigo 14.º, e acarreta a proibição de a empresa interessada utilizar, para a realização desse programa, outros recursos que não sejam os seus próprios fundos.

Às empresas que não tenham respeitado a proibição prevista no parágrafo anterior a Alta-Autoridade pode aplicar multas cujo montante máximo será igual às quantias indevidamente destinadas à realização do programa em causa.

Artigo 55.º

1 - A Alta-Autoridade deve incentivar a investigação técnica e económica no domínio da produção e do desenvolvimento do consumo de carvão e aço, bem como no da segurança no trabalho nestas indústrias. Para o efeito, organizará todos os contactos adequados entre os organismos de investigação existentes.

2 - Após consulta do Comité Consultivo, a Alta-Autoridade pode promover e facilitar o desenvolvimento dessas investigações:

a) Quer incentivando o financiamento comum pelas empresas interessadas;

b) Quer destinando-lhes fundos adquiridos a título gratuito;

c) Quer ainda destinando-lhes, mediante parecer favorável do Conselho, fundos provenientes das imposições previstas no artigo 50.º; o limite estabelecido no n.º 2 do referido artigo não pode, no entanto, ser ultrapassado.

Os resultados das investigações financiadas, nos termos das alíneas b) e c), serão postos à disposição de todos os interessados da Comunidade.

3 - A Alta-Autoridade formulará os pareceres adequados à difusão dos melhoramentos técnicos, designadamente no que diz respeito às trocas de patentes e à concessão de licenças de exploração.

Artigo 56.º

Se, no âmbito dos objectivos gerais da Alta-Autoridade, a introdução de novos processos técnicos ou de novos equipamentos tiver como consequência uma redução anormal das necessidades de mão-de-obra nas indústrias do carvão e do aço e se isso implicar, numa ou em várias regiões, dificuldades especiais na reabsorção da mão-de-obra dispensada, a Alta-Autoridade, a pedido dos governos interessados:

a) Obterá o parecer do Comité Consultivo;

b) Pode facilitar, nos termos do artigo 54.º, quer nas indústrias submetidas à sua jurisdição, quer, mediante parecer favorável do Conselho, em qualquer outra indústria, o financiamento dos programas por ela aprovados, destinados à criação de novas actividades economicamente sãs e susceptíveis de assegurar novo emprego produtivo aos trabalhadores dispensados;

c) Concederá um subsídio não reembolsável a fim de contribuir para:

- o pagamento de subsídios que permitam aos trabalhadores aguardar nova colocação;

- a atribuição aos trabalhadores de subsídios para despesas de reinstalação;

- o financiamento da reconversão profissional dos trabalhadores que tenham de mudar de emprego.

A Alta-Autoridade fará depender a concessão do subsídio não reembolsável do pagamento pelo Estado interessado de uma contribuição especial equivalente pelo menos ao montante desse subsídio, salvo derrogação autorizada pelo Conselho, deliberando por maioria de dois terços.

CAPÍTULO IV

Produção

Artigo 57.º

No domínio da produção, a Alta-Autoridade recorrerá de preferência aos meios de acção indirectos postos à sua disposição, tais como:

- a cooperação com os governos, a fim de regularizar ou influenciar o consumo geral, em especial o dos serviços públicos;

- as intervenções em matéria de preços e de política comercial previstas no presente Tratado.

Artigo 58.º

1 - Em caso de diminuição da procura, se a Alta-Autoridade considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios de acção previstos no artigo 57.º não permitem superá-la, deve, após consulta do Comité Consultivo, e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, integrado, quando necessário, pelas medidas previstas no artigo 74.º Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, qualquer Estado membro pode recorrer ao Conselho que, deliberando por unanimidade, pode ordenar à Alta-Autoridade que instaure um regime de quotas.

2 - A Alta-Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, estabelece equitativamente as quotas, tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Pode, designadamente, regular o nível de produção das empresas por meio de imposições adequadas sobre as quantidades que excedam um nível de referência fixado por meio de decisão geral.

Os fundos assim obtidos são destinados a apoiar as empresas cujo ritmo de produção tenha decaído abaixo do nível previsto, a fim de, designadamente, assegurar, tanto quanto possível, a manutenção do nível do emprego nessas empresas.

3 - O regime de quotas termina sob proposta dirigida ao Conselho pela Alta-Autoridade, após consulta do Comité Consultivo, ou pelo governo de qualquer Estado membro, salvo decisão em contrário do Conselho, o qual deliberará, por unanimidade, se a proposta emanar da Alta-Autoridade e, por maioria simples, se emanar de um governo. O termo do regime de quotas será objecto de publicação por parte da Alta-Autoridade.

4 - Às empresas que não cumpram as decisões tomadas, nos termos do presente artigo, pela Alta-Autoridade, esta pode aplicar multas cujo montante será, no máximo, igual ao valor da produção irregular.

Artigo 59.º

1 - Se a Alta-Autoridade verificar, após consulta do Comité Consultivo, que a Comunidade se debate com uma grave escassez de alguns ou de todos os produtos submetidos à sua jurisdição e que os meios de acção previstos no artigo 57.º não permitem superá-la, deve submeter esta situação à apreciação do Conselho e, salvo se este, deliberando por unanimidade, decidir em contrário, propor-lhe as medidas necessárias.

Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, o Conselho pode, a pedido de qualquer Estado membro e deliberando por unanimidade, reconhecer a existência da situação acima prevista.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta e em consulta com a Alta-Autoridade, decidirá, por um lado, das prioridades de utilização e, por outro, da repartição dos recursos da Comunidade em carvão e aço pelas indústrias submetidas à sua jurisdição, pela exportação e pelos outros sectores de consumo.

A Alta-Autoridade, em função das prioridades de utilização assim decididas e após consulta das empresas interessadas, estabelecerá os programas de produção que as empresas devem executar.

3 - Na falta de decisão unânime do Conselho sobre as medidas referidas no n.º 2, a Alta-Autoridade procederá ela própria, em função dos consumos e das exportações, e independentemente da localização das empresas produtoras, à repartição dos recursos da Comunidade pelos Estados membros.

Em cada Estado membro, a repartição dos recursos atribuídos pela Alta-Autoridade é da responsabilidade do governo e não pode prejudicar as entregas previstas para outros Estados membros; a Alta-Autoridade deve ser consultada sobre as quantidades afectadas à exportação e à laboração das indústrias do carvão e do aço.

Se a quantidade afectada à exportação por um governo for inferior à quantidade tomada como base para o cálculo da atribuição total feita ao Estado membro em causa, a Alta-Autoridade, aquando da nova operação de repartição, redistribuirá, se necessário, pelos Estados membros os recursos assim tornados disponíveis para o consumo.

Se houver uma redução relativa na quantidade afectada por um governo à laboração das indústrias do carvão e do aço que provoque uma redução da produção numa dessas indústrias da Comunidade, a atribuição dos produtos correspondentes feita ao Estado membro em causa, aquando da nova operação de repartição, será reduzida até ao montante da diminuição da produção que lhe seja imputável.

4 - Em todos os casos incumbe à Alta-Autoridade repartir equitativamente pelas empresas as quantidades atribuídas às indústrias submetidas à sua jurisdição, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas.

5 - Na situação prevista no n.º 1 do presente artigo, a Alta-Autoridade pode decidir, nos termos do artigo 57.º, após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, do estabelecimento em todos os Estados membros de restrições às exportações para países terceiros; se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, cabe ao Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um governo, decidir do estabelecimento dessas restrições.

6 - A Alta-Autoridade pode pôr termo ao regime instituído nos termos do presente artigo, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho. Não o pode fazer se o Conselho, por unanimidade, formular um parecer desfavorável.

Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode pôr termo a este regime.

7 - Às empresas que não cumpram as decisões tomadas nos termos deste artigo, a Alta-Autoridade pode aplicar multas cujo montante não excederá o dobro do valor da produção ou das entregas ordenadas e não executadas ou desviadas da sua utilização normal.

CAPÍTULO V

Preços

Artigo 60.º

1 - São proibidas, em matéria de preços, as práticas contrárias aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, designadamente:

- as práticas desleais de concorrência, em especial as baixas de preços meramente temporárias ou locais, tendentes, no mercado comum, à obtenção de uma posição de monopólio;

- as práticas discriminatórias que impliquem, no mercado comum, a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis, designadamente em razão da nacionalidade dos compradores.

A Alta-Autoridade pode definir, por meio de decisões tomadas após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, as práticas abrangidas por esta proibição.

2 - Para os fins acima referidos:

a) As tabelas de preços e condições de venda aplicadas no mercado comum pelas empresas devem ser publicadas, na medida e pela forma determinadas pela Alta-Autoridade, após consulta do Comité Consultivo; se a Alta-Autoridade verificar que a escolha, feita por qualquer empresa, do ponto a partir do qual esta estabelece a sua tabela de preços apresenta carácter anormal e, designadamente, permite iludir as disposições da alínea b), dirigirá a tal empresa as recomendações adequadas;

b) Os métodos de cotação aplicados não devem ter por efeito introduzir nos preços praticados por uma empresa no mercado comum, quando reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela:

- acréscimo em relação ao preço previsto por essa tabela para uma transacção comparável; ou - reduções deste preço cujo montante exceda:

- quer a diferença que permita alinhar a oferta pela tabela, estabelecida com base noutro ponto, que assegure ao comprador as condições mais vantajosas no local de entrega;

- quer os limites fixados, por decisões da Alta-Autoridade, tomadas após parecer do Comité Consultivo, para cada categoria de produtos, tendo em conta eventualmente a respectiva origem e destino.

Estas decisões serão tomadas quando se revelem necessárias para evitar perturbações, no conjunto ou numa parte do mercado comum, ou desequilíbrios resultantes de uma divergência entre os métodos de cotação utilizados para um produto e os utilizados para as matérias que entram no seu fabrico. Estas decisões não impedem as empresas de alinhar as suas ofertas pelas condições oferecidas por empresas exteriores à Comunidade, desde que as transacções sejam notificadas à Alta-Autoridade, a qual pode, em caso de abuso, limitar ou suprimir este benefício, relativamente às empresas em causa.

Artigo 61.º

A Alta-Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46.º e do terceiro parágrafo do artigo 48.º, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, quer sobre a oportunidade das medidas a seguir enumeradas, quer sobre o nível de preços que elas determinam, pode fixar, para um ou vários produtos submetidos à sua jurisdição:

a) Preços máximos no mercado comum, se verificar que tal decisão é necessária para atingir os objectivos definidos no artigo 3.º, designadamente na alínea c);

b) Preços mínimos no mercado comum, se verificar a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3.º;

c) Preços mínimos ou máximos à exportação, após consulta das associações de empresas interessadas ou das próprias empresas, e segundo modalidades adequadas à natureza dos mercados externos; esta medida só pode ser tomada se for susceptível de controle eficaz e se se revelar necessária, tanto em razão dos perigos resultantes para as empresas da situação do mercado como para fazer prevalecer, nas relações económicas internacionais, o objectivo definido na alínea f) do artigo 3.º, sem prejuízo, em caso de fixação de preços mínimos, da aplicação do disposto no n.º 2, último parágrafo, do artigo 60.º Na fixação dos preços a Alta-Autoridade deve ter em conta a necessidade de assegurar a capacidade concorrencial das indústrias do carvão e do aço, bem como das indústrias utilizadoras, de acordo com os princípios definidos na alínea c) do artigo 3.º Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa nas circunstâncias acima referidas, o governo de qualquer Estado membro pode recorrer ao Conselho, o qual, deliberando por unanimidade, pode convidar a Alta-Autoridade a fixar tais preços máximos ou mínimos.

Artigo 62.º

Sempre que a Alta-Autoridade considere que tal acção é a mais adequada para evitar que o preço do carvão seja fixado ao nível do custo de produção das minas de exploração mais dispendiosa, cuja manutenção em actividade seja temporariamente reconhecida como necessária ao desempenho das atribuições definidas no artigo 3.º, pode, após parecer do Comité Consultivo, autorizar compensações:

- entre empresas de uma mesma bacia às quais se apliquem as mesmas tabelas;

- entre empresas situadas em bacias diferentes, após consulta do Conselho.

As referidas compensações podem ainda ser estabelecidas nas condições previstas no artigo 53.º

Artigo 63.º

1 - Se a Alta-Autoridade verificar que compradores praticam sistematicamente discriminações, designadamente em razão de cláusulas de contratos celebrados por organismos dependentes dos poderes públicos, dirigirá aos governos interessados as recomendações necessárias.

2 - Na medida em que o considere necessário, a Alta-Autoridade pode decidir que:

a) As empresas devem estabelecer as suas condições de venda, por forma que os seus compradores e comissários se obriguem a cumprir as regras estabelecidas pela Alta-Autoridade em aplicação das disposições do presente capítulo;

b) As empresas são responsáveis pelo não cumprimento destas obrigações por parte dos seus agentes directos ou comissários que actuem por conta das mesmas empresas.

Em caso de não cumprimento por parte de um comprador das obrigações assim contraídas, a Alta-Autoridade pode limitar, ou mesmo, se houver reincidência, proibir temporariamente, o exercício do direito de as empresas da Comunidade contratarem com o referido comprador. Nestas circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, o comprador pode interpor recurso para o Tribunal.

3 - A Alta-Autoridade tem ainda poderes para dirigir aos Estados membros interessados as recomendações adequadas para garantir o respeito das regras estabelecidas em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, por todas as empresas ou organizações que exerçam uma actividade de distribuição no domínio do carvão e do aço.

Artigo 64.º

Às empresas que não cumpram as disposições do presente capítulo ou as decisões tomadas nos termos das mesmas disposições a Alta-Autoridade pode aplicar multas que não excedam o dobro do valor das vendas irregulares.

Em caso de reincidência, este valor máximo será elevado para o dobro.

CAPÍTULO VI

Acordos e concentrações

Artigo 65.º

1 - São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

a) Fixar ou determinar os preços;

b) Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

2 - A Alta-Autoridade autorizará, contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum se considerar:

a) Que esta especialização ou estas compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos;

b) Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos, sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e c) Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no mercado comum, nem de os subtrair a uma concorrência efectiva de outras empresas no mercado comum.

Se a Alta-Autoridade considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que satisfazem as mesmas condições.

As autorizações podem ser concedidas sob determinadas condições e por um período limitado. Neste caso, a Alta-Autoridade renovará a autorização uma ou mais vezes, se verificar que, aquando da renovação, continuam a ser preenchidas as condições das alíneas a) a c).

A Alta-Autoridade revogará ou modificará a autorização se considerar que, por efeito de qualquer alteração das circunstâncias, o acordo deixou de corresponder às condições acima referidas ou que as consequências efectivas do acordo ou da respectiva aplicação são contrárias às condições exigidas para a autorização.

As decisões que impliquem concessão, renovação, modificação, recusa ou revogação de autorização, bem como os respectivos fundamentos, devem ser publicadas; não são aplicáveis neste caso as restrições impostas pelo segundo parágrafo do artigo 47.º 3 - A Alta-Autoridade pode obter, nos termos do artigo 47.º, todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo, quer por meio de pedido especial dirigido aos interessados, quer por meio de regulamento que defina a natureza dos acordos, decisões ou práticas que lhe devam ser comunicados.

4 - Os acordos ou decisões proibidos pelo n.º 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados membros.

Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Alta-Autoridade tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.

5 - A Alta-Autoridade pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote, ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o benefício de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.º 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.

Artigo 66.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, fica sujeita a autorização prévia da Alta-Autoridade qualquer operação que, nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.º, em consequência da acção de uma pessoa ou empresa, de um grupo de pessoas ou grupo de empresas, tenha em si própria por efeito directo ou indirecto uma concentração de empresas, das quais pelo menos uma esteja sujeita à aplicação do artigo 80.º, quer a operação se refira a um produto ou a vários produtos, quer ela se efectue por fusão, aquisição de acções ou elementos do activo, empréstimo, contrato ou qualquer outro meio de controle. Para aplicação destas disposições, a Alta-Autoridade definirá, em regulamentação adoptada após consulta do Conselho, os elementos que constituem o controle de uma empresa.

2 - A Alta-Autoridade concederá a autorização referida no número anterior se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou aos produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:

- determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos;

- se subtrair às regras de concorrência resultantes da aplicação do presente Tratado, designadamente pelo estabelecimento de uma oposição artificialmente privilegiada e que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados.

Nesta apreciação, e de acordo com o princípio de não discriminação enunciado na alínea b) do artigo 4.º, a Alta-Autoridade terá em conta a importância das empresas da mesma natureza existentes na Comunidade, na medida em que o considere justificado para evitar ou corrigir as desvantagens resultantes de uma desigualdade nas condições de concorrência.

A Alta-Autoridade pode fazer depender a autorização de quaisquer condições que considere adequadas aos fins previstos no presente número.

Antes de se pronunciar sobre uma operação respeitante a empresas, das quais pelo menos uma não esteja sujeita à aplicação do artigo 80.º, a Alta-Autoridade obterá as observações do governo interessado.

3 - A Alta-Autoridade isentará da obrigação de autorização prévia as categorias de operações que, pela importância dos elementos do activo ou das empresas a que elas respeitem, em conjugação com a natureza de concentração que realizem, considere deverem ser julgadas conformes às condições exigidas no n.º 2. A regulamentação adoptada para o efeito, após parecer favorável do Conselho, determinará igualmente as condições a que esta isenção fica sujeita.

4 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 47.º em relação às empresas sujeitas à sua jurisdição, a Alta-Autoridade pode, quer por regulamentação adoptada após consulta do Conselho que defina a natureza das operações que lhe devem ser comunicadas, quer por meio de pedido especial dirigido aos interessados no âmbito dessa regulamentação, obter das pessoas singulares ou colectivas que tenham adquirido ou reunido, ou que devam adquirir ou reunir, os direitos ou elementos do activo em causa todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo relativas às operações susceptíveis de produzir o efeito referido no n.º 1.

5 - Se vier a verificar-se uma concentração que a Alta-Autoridade considere ter sido efectuada em violação do disposto no n.º 1, mas que satisfaça as condições previstas no n.º 2, a Alta-Autoridade fará depender a aprovação dessa concentração do pagamento, pelas pessoas que tenham adquirido ou reunido os direitos ou os elementos do activo em causa, da multa prevista no n.º 6, segundo travessão; o valor da multa não pode ser inferior a metade do máximo previsto na referida disposição se afigurar evidente que a autorização devia ter sido pedida. Na falta de tal pagamento, a Alta-Autoridade aplicará as medidas a seguir previstas relativamente às concentrações consideradas ilícitas.

Se vier a verificar-se uma concentração que a Alta-Autoridade considere não poder satisfazer as condições gerais ou especiais a que está sujeita a autorização nos termos do n.º 2, a Alta-Autoridade declarará verificado, por meio de decisão fundamentada, o carácter ilícito desta concentração e, depois de ter dado oportunidade aos interessados de apresentarem as suas observações, ordenará a separação das empresas ou dos elementos do activo indevidamente reunidos ou a cessação do controle comum, bem como quaisquer outras medidas que considere adequadas para restabelecer a exploração independente das empresas ou dos elementos do activo em causa e restabelecer condições normais de concorrência. Qualquer pessoa directamente interessada pode interpor recurso destas decisões, nos termos do artigo 33.º Em derrogação do referido artigo, o Tribunal tem plena competência para apreciar se a operação realizada tem a natureza de concentração, na acepção do n.º 1 do presente artigo e dos regulamentos adoptados em sua execução. Este recurso tem efeito suspensivo e só pode ser interposto uma vez ordenadas as medidas acima referidas, a menos que a Alta-Autoridade consinta na interposição de recurso em separado da decisão que declarou ilícita a operação.

A Alta-Autoridade pode, em qualquer momento, sem prejuízo da aplicação eventual do disposto no terceiro parágrafo do artigo 39.º, tomar ou promover as medidas cautelares que considere necessárias para salvaguardar os interesses das empresas concorrentes e de terceiros e para prevenir qualquer acção susceptível de impedir a execução das suas decisões. Salvo decisão em contrário do Tribunal, os recursos não suspendem a execução das medidas cautelares assim tomadas.

A Alta-Autoridade concederá aos interessados, para execução das suas decisões, um prazo razoável para além do qual pode impor adstrições diárias até ao limite de 1(por mil) do valor dos direitos ou dos elementos do activo em causa.

Além disso, se os interessados não cumprirem as suas obrigações, a Alta-Autoridade tomará, ela própria, medidas de execução, podendo, designadamente: suspender, nas empresas sujeitas à sua jurisdição, o exercício dos direitos relacionados com os elementos do activo irregularmente adquiridos; promover a nomeação, pela autoridade judicial, de um administrador fiel depositário desses elementos do activo; organizar a venda forçada destes, em condições que salvaguardem os interesses legítimos dos seus proprietários; anular os actos, decisões, resoluções ou deliberações dos órgãos dirigentes das empresas submetidas a um controle irregularmente obtido, em relação às pessoas singulares ou colectivas que tenham adquirido, por efeito da operação ilícita, os direitos ou elementos do activo em causa.

A Alta-Autoridade tem ainda poderes para dirigir aos Estados membros interessados as recomendações necessárias para obter, no âmbito das legislações nacionais, a execução das medidas referidas nos parágrafos anteriores.

No exercício dos seus poderes, a Alta-Autoridade terá em consideração os direitos de terceiros adquiridos de boa fé.

6 - A Alta-Autoridade pode aplicar multas até ao limite de:

- 3% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, ou que devam ser adquiridos ou reunidos, às pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as obrigações referidas no n.º 4;

- 10% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, às pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as obrigações referidas no n.º 1; este máximo será aumentado, a partir do 12.º mês posterior à realização da operação, de 1/24 por cada mês suplementar decorrido até à verificação da infracção pela Alta-Autoridade;

- 10% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, ou que devam ser adquiridos ou reunidos, às pessoas singulares ou colectivas que tenham obtido ou tentado obter o benefício das disposições do n.º 2 por meio de informações falsas ou deturpadas;

- 15% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, às empresas sujeitas à sua jurisdição que tenham participado ou se tenham prestado à realização de operações contrárias ao disposto no presente artigo.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal, nos termos do artigo 36.º, pelas pessoas às quais tenham sido aplicadas as sanções previstas no presente número.

7 - Se a Alta-Autoridade considerar que empresas públicas ou privadas, que, de direito ou de facto, tenham ou obtenham, no mercado de um dos produtos submetidos à sua jurisdição, uma posição dominante que as subtraia e uma concorrência efectiva numa parte importante do mercado comum, se servem desta posição para fins contrários aos objectivos do presente Tratado, dirigir-lhes-á as recomendações adequadas para evitar que esta posição seja utilizada para esses fins. Se as referidas recomendações não forem executadas de forma satisfatória num prazo razoável, a Alta-Autoridade, por meio de decisões tomadas em consulta com o governo interessado, fixará os preços ou condições de venda a aplicar pela empresa em causa, ou estabelecerá programas de produção ou de entrega a cumprir por ela, sujeitando-a às sanções previstas, respectivamente, nos artigos 58.º, 59.º e 64.º

CAPÍTULO VII

Infracções às condições de concorrência

Artigo 67.º

1 - Qualquer acção de um Estado membro susceptível de ter repercussão sensível nas condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço deve ser levada ao conhecimento da Alta-Autoridade pelo governo interessado.

2 - Se tal acção for de natureza a provocar um desequilíbrio grave, por aumentar substancialmente as diferenças de custos de produção de outro modo que não seja através de variações na produtividade, a Alta-Autoridade pode, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, tomar as seguintes medidas:

- se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição do mesmo Estado, a Alta-Autoridade pode autorizá-lo a conceder-lhes um auxílio cujo montante, condições e duração serão fixados de acordo com a Alta-Autoridade. As mesmas medidas são aplicáveis em caso de variação dos salários e das condições de trabalho que tenham os mesmos efeitos, ainda que não resultem de qualquer acção do Estado;

- se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição dos outros Estados membros, a Alta-Autoridade dirigir-lhe-á uma recomendação, a fim de sanar esses efeitos, através de medidas que esse Estado considere mais compatíveis com o seu próprio equilíbrio económico.

3 - Se a acção desse Estado reduzir as diferenças de custo de produção, originando uma situação de vantagem especial, ou impondo encargos especiais às empresas de carvão ou de aço sujeitas à sua jurisdição, em comparação com as outras indústrias do mesmo país, a Alta-Autoridade tem poderes para dirigir a esse Estado as recomendações necessárias, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Salários e mobilidade da mão-de-obra

Artigo 68.º

1 - As modalidades de fixação dos salários e das prestações sociais em vigor nos vários Estados membros não serão afectadas, relativamente às indústrias do carvão e do aço, pela aplicação do presente Tratado, sem prejuízo das disposições seguintes.

2 - Se a Alta-Autoridade considerar que os preços anormalmente baixos praticados por uma ou várias empresas resultam de salários por elas fixados a um nível anormalmente baixo em comparação com o dos praticados na mesma região, dirigir-lhes-á, após parecer do Comité Consultivo, as recomendações necessárias. Se os salários anormalmente baixos resultarem de decisões governamentais, a Alta-Autoridade consultará o governo em causa, ao qual, na falta de acordo, pode dirigir uma recomendação, após parecer do Comité Consultivo.

3 - Se a Alta-Autoridade considerar que uma baixa dos salários provoca uma baixa do nível de vida dos trabalhadores e simultaneamente é utilizada como meio de ajustamento económico permanente das empresas ou como meio de concorrência entre elas, dirigirá à empresa ou ao governo em causa, após parecer do Comité Consultivo, uma recomendação a fim de assegurar aos trabalhadores regalias compensadoras dessa baixa, as quais ficarão a cargo das empresas.

Esta disposição não é aplicável:

a) Às medidas de conjunto tomadas por um Estado membro para restabelecer o seu equilíbrio externo, sem prejuízo, neste caso, da aplicação eventual do artigo 67.º;

b) Às baixas de salários resultantes da aplicação da escala móvel legal ou contratualmente estabelecida;

c) Às baixas de salários provocadas por uma baixa do custo de vida;

d) Às baixas de salários destinadas a corrigir aumentos anormais anteriormente verificados em circunstâncias excepcionais que tenham deixado de produzir os seus efeitos.

4 - À excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, qualquer baixa de salários que afecte o conjunto ou uma parte significativa dos trabalhadores de uma empresa deve ser notificada à Alta-Autoridade.

5 - As recomendações previstas nos números anteriores só podem ser feitas pela Alta-Autoridade após consulta do Conselho, excepto se forem dirigidas a empresas que não atinjam a dimensão definida pela Alta-Autoridade de acordo com o Conselho.

Se num dos Estados membros qualquer alteração das disposições relativas ao financiamento da segurança social, ou qualquer alteração dos meios de combate ao desemprego e suas consequências, ou qualquer variação dos salários, produzirem os efeitos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º, a Alta-Autoridade tem poderes para aplicar as disposições desse artigo.

6 - Caso as empresas não procedam em conformidade com as recomendações que lhes são dirigidas nos termos do presente artigo, a Alta-Autoridade pode aplicar-lhes multas ou adstrições até ao limite do dobro das economias indevidamente realizadas nos custos de mão-de-obra.

Artigo 69.º

1 - Os Estados membros comprometem-se a eliminar qualquer restrição, em razão da nacionalidade, quanto ao emprego nas indústrias do carvão e do aço de trabalhadores nacionais de um dos Estados membros de qualificação comprovada nas profissões do carvão e do aço, sem prejuízo das limitações impostas por necessidades fundamentais de saúde e de ordem pública.

2 - Para aplicação do disposto no n.º 1, os Estados membros estabelecerão uma definição comum das especialidades e das condições de qualificação;

determinarão, de comum acordo, as limitações previstas no número anterior e procurarão os processos técnicos que permitam pôr em contacto a oferta e a procura de emprego no conjunto da Comunidade.

3 - Além disso, para as categorias de trabalhadores não previstas no número anterior e sempre que o desenvolvimento da produção na indústria do carvão e do aço seja entravado por falta de mão-de-obra apropriada, os Estados membros adaptarão as respectivas disposições sobre a imigração na medida em que tal for necessário para pôr termo a essa situação; facilitarão, em especial, o reemprego dos trabalhadores provenientes das indústrias do carvão e do aço de outros Estados membros.

4 - Os Estados membros proibirão toda e qualquer discriminação na remuneração e nas condições de trabalho entre trabalhadores nacionais e trabalhadores imigrados, sem prejuízo das medidas especiais respeitantes aos trabalhadores fronteiriços; procurarão, em especial, acordar entre si as medidas ainda necessárias para que as disposições relativas à segurança social não constituam obstáculo à mobilidade da mão-de-obra.

5 - A Alta-Autoridade deve orientar e facilitar a acção dos Estados membros para a aplicação das medidas previstas no presente artigo.

6 - O presente artigo não prejudica as obrigações internacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO IX

Transportes

Artigo 70.º

Considera-se que o estabelecimento do mercado comum torna necessária a aplicação de tarifas de transporte de carvão e de aço, de modo a proporcionar condições comparáveis de preços aos utilizadores colocados em condições comparáveis.

São designadamente proibidas, no tráfego entre os Estados membros, as discriminações nos preços e condições de transporte, de qualquer natureza, em razão do país de origem ou de destino dos produtos. A supressão destas discriminações implica, em especial, a obrigação de aplicar aos transportes de carvão e de aço, provenientes de ou com destino a outro país da Comunidade, as tabelas, os preços e as disposições tarifárias de qualquer natureza aplicáveis aos transportes internos da mesma mercadoria, desde que esta utilize o mesmo trajecto.

As tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, aplicados aos transportes de carvão e de aço em cada Estado membro e entre os Estados membros serão publicados ou dados a conhecer à Alta-Autoridade.

A aplicação de medidas tarifárias internas especiais, no interesse de uma ou várias empresas produtoras de carvão ou de aço, fica sujeita a autorização prévia da Alta-Autoridade, que se certificará de que tais medidas são conformes aos princípios do presente Tratado; a Alta-Autoridade pode conceder uma autorização temporária ou condicional.

Sem prejuízo das disposições deste artigo, bem como de outras disposições do presente Tratado, a política comercial dos transportes, nomeadamente a fixação e a modificação dos preços e condições de transporte de qualquer natureza e os ajustamentos de preços de transporte tendentes a assegurar o equilíbrio financeiro das empresas de transporte, continua sujeita às disposições legislativas ou regulamentares de cada um dos Estados membros; o mesmo regime é aplicável às medidas de coordenação ou concorrência entre os diversos modos de transporte ou entre os diferentes trajectos.

CAPÍTULO X

Política comercial

Artigo 71.º

A competência dos governos dos Estados membros em matéria de política comercial não é prejudicada pela aplicação do presente Tratado, salvo disposição deste em contrário.

Os poderes atribuídos à Comunidade pelo presente Tratado em matéria de política comercial relativamente a países terceiros não podem exceder os que são reconhecidos aos Estados membros pelos acordos internacionais de que são parte, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º Os governos dos Estados membros prestarão entre si a assistência mútua necessária à aplicação das medidas consideradas pela Alta-Autoridade conformes ao presente Tratado e aos acordos internacionais em vigor. A Alta-Autoridade tem poderes para propor aos Estados membros interessados os métodos pelos quais essa assistência mútua pode ser assegurada.

Artigo 72.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Alta-Autoridade, apresentada por iniciativa desta ou a pedido de um Estado membro, pode fixar, por meio de decisão, taxas mínimas abaixo das quais os Estados membros se comprometem a não diminuir os seus direitos aduaneiros sobre o carvão e o aço relativamente a países terceiros e taxas máximas acima das quais eles se comprometem a não os aumentar.

Dentro dos limites fixados por essa decisão, cada governo estabelecerá as suas próprias tarifas segundo o processo em vigor na respectiva ordem jurídica nacional. A Alta-Autoridade pode, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Estados membros, formular um parecer tendo em vista a modificação das tarifas do referido Estado.

Artigo 73.º

A administração das licenças de importação e de exportação nas relações com países terceiros pertence ao governo em cujo território se situa o local de destino das importações ou o local de origem das exportações.

A Alta-Autoridade tem poderes para superintender na administração e no controle dessas licenças em matéria de carvão e de aço. Quando necessário, dirigirá recomendações aos Estados membros, após consulta do Conselho, tanto para evitar que as disposições adoptadas tenham carácter mais restritivo do que o exigido pela situação que justifica a sua adopção ou manutenção, como para assegurar a coordenação das medidas tomadas nos termos do terceiro parágrafo do artigo 71.º e do artigo 74.º

Artigo 74.º

Nos casos a seguir enunciados, a Alta-Autoridade tem poderes para tomar todas as medidas conformes ao presente Tratado e, em especial, aos objectivos definidos no artigo 3.º, e para dirigir aos governos todas as recomendações de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 71.º:

1) Se verificar que práticas de dumping ou outras condenadas pela Carta de Havana são da responsabilidade de países não membros da Comunidade ou de empresas situadas nesses países;

2) Se uma diferença entre as ofertas feitas por empresas fora da jurisdição da Comunidade e pelas empresas sujeitas à sua jurisdição for exclusivamente imputável ao facto de as ofertas das primeiras assentarem em condições de concorrência contrárias às disposições do presente Tratado;

3) Se um dos produtos enumerados no artigo 81.º do presente Tratado for importado no território de um ou vários Estados membros em quantidades relativamente aumentadas e em condições tais que essas importações causem ou ameacem causar grave prejuízo à produção de produtos similares ou directamente concorrentes no mercado comum.

Todavia, só podem ser formuladas recomendações tendo em vista estabelecer restrições quantitativas nos termos da alínea 2), mediante parecer favorável do Conselho e, nos termos da alínea 3), nas condições previstas no artigo 58.º

Artigo 75.º

Os Estados membros comprometem-se a manter a Alta-Autoridade informada sobre os projectos de acordo comerciais ou de convénios de efeito análogo, desde que estes se relacionem com o carvão e o aço, ou com a importação de outras matérias-primas e equipamentos especializados necessários à produção do carvão e do aço nos Estados membros.

Se um projecto de acordo ou de convénio incluir cláusulas que se oponham à aplicação do presente Tratado, a Alta-Autoridade dirigirá as recomendações necessárias ao Estado interessado, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação que lhe for feita; em qualquer outro caso a Alta-Autoridade pode formular pareceres.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 76.º

A Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo anexo.

Artigo 77.º

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 78.º

1 - O ano financeiro da Comunidade tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

2 - As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, do secretariado da Assembleia e do secretariado do Conselho.

3 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas administrativas, agrupadas por artigos e capítulos.

Todavia, o número dos agentes, as escalas dos seus vencimentos, subsídios, abonos e pensões, desde que não tenham sido fixados por força de outra disposição do Tratado ou de um regulamento de execução, bem como as despesas extraordinárias, são previamente determinados por uma comissão composta pelos presidentes do Tribunal, da Alta-Autoridade, da Assembleia e do Conselho. Esta Comissão é presidida pelo presidente do Tribunal.

As previsões serão reunidas numa previsão geral, que incluirá uma secção especial para as despesas de cada uma dessas instituições e que será aprovada pela Comissão dos Presidentes referida no parágrafo anterior.

A fixação da previsão geral tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º A Alta-Autoridade porá os fundos previstos para o funcionamento de cada uma das instituições à disposição do presidente competente, o qual pode proceder ou mandar proceder à autorização ou à liquidação das despesas.

A Comissão dos Presidentes pode autorizar transferências dentro dos capítulos ou de capítulo para capítulo.

4 - A previsão geral será incluída no relatório anual apresentado pela Alta-Autoridade à Assembleia, nos termos do artigo 17.º 5 - Se o funcionamento da Alta-Autoridade ou do Tribunal o exigir, o respectivo presidente pode apresentar à Comissão dos Presidentes uma previsão suplementar, submetida às mesmas regras que a previsão geral.

6 - O Conselho designará por um período de 3 anos, renovável, um revisor de contas, que exercerá as suas funções com toda a independência. As funções de revisor de contas são incompatíveis com qualquer outra função numa instituição ou serviço da Comunidade.

Ao revisor de contas cabe fazer anualmente um relatório sobre a regularidade das operações contabilísticas e da gestão financeira das diversas instituições.

O revisor de contas elaborará este relatório no prazo máximo de 6 meses após o encerramento do ano financeiro a que as contas se referem e remetê-lo-á à Comissão dos Presidentes.

A Alta-Autoridade transmitirá este relatório à Assembleia, juntamente com o relatório a que se refere o artigo 17.º

Artigo 79.º

O presente Tratado é aplicável aos territórios europeus das Altas Partes Contratantes. É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado signatário; no que respeita ao Sarre, fica anexa ao presente Tratado uma troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa.

Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a alargar aos outros Estados membros os tratamentos preferenciais de que beneficia relativamente ao carvão e ao aço nos territórios não europeus submetidos à sua jurisdição.

Artigo 80.º

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «empresas» as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.º; consideram-se ainda «empresas», no que respeita aos artigos 65.º e 66.º, bem como às informações exigidas para a sua aplicação e aos recursos interpostos nos termos das mesmas disposições, as empresas ou organizações que exercem habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato.

Artigo 81.º

Os termos «carvão» e «aço» são definidos no anexo I do presente Tratado.

As listas incluídas nesse anexo podem ser completadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 82.º

O volume de negócios tomado como base para o cálculo das multas e adstrições aplicáveis às empresas por força do presente Tratado é o volume de negócios relativo aos produtos submetidos à jurisdição da Alta-Autoridade.

Artigo 83.º

A instituição da Comunidade em nada prejudica o regime de propriedade das empresas sujeitas às disposições do presente Tratado.

Artigo 84.º

Para efeitos do disposto no presente Tratado, a expressão «o presente Tratado» deve entender-se como abrangendo as disposições do Tratado e dos seus anexos, dos Protocolos anexos e da Convenção Relativa às Disposições Transitórias.

Artigo 85.º

As medidas iniciais e transitórias acordadas pelas Altas Partes Contratantes tendo em vista permitir a aplicação das disposições do presente Tratado constam de uma convenção anexa.

Artigo 86.º

Os Estados membros comprometem-se a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes das decisões e recomendações das instituições da Comunidade e de facilitar a esta o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros comprometem-se a não tomar qualquer medida incompatível com a existência do mercado comum referido nos artigos 1.º e 4.º Os Estados membros tomarão, no âmbito da sua competência, todas as disposições adequadas para garantir a regularização internacional dos pagamentos relativos ao comércio de carvão e de aço no mercado comum e prestarão uma assistência mútua para facilitar essa regularização.

Os agentes da Alta-Autoridade, a quem esta tenha confiado funções de inspecção, gozam, no território dos Estados membros e na medida em que tal seja necessário ao exercício das suas funções, dos direitos e poderes reconhecidos pelas legislações desses Estados aos agentes das administrações fiscais. As funções de inspecção e a qualidade dos agentes encarregados dessas funções serão devidamente notificados ao Estado interessado. Agentes deste Estado podem, a pedido do próprio Estado ou da Alta-Autoridade, assistir os agentes da Alta-Autoridade no exercício das funções destes.

Artigo 87.º

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não invocar tratados, convenções ou declarações existentes entre si com o fim de submeter qual quer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 88.º

Se a Alta-Autoridade considerar que um Estado não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, declarará verificado o referido incumprimento por meio de decisão fundamentada, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações. A Alta-Autoridade fixará ao Estado em causa um prazo para o cumprimento da sua obrigação.

Esse Estado pode interpor recurso de plena jurisdição para o Tribunal no prazo de 2 meses a contar da notificação da decisão.

Se o Estado não cumprir a sua obrigação no prazo fixado pela Alta-Autoridade ou, em caso de recurso, se a este for negado provimento, a Alta-Autoridade pode, após parecer favorável do Conselho, deliberando por maioria de dois terços:

a) Suspender o pagamento das quantias que ela deva efectuar ao Estado em causa, por força do presente Tratado;

b) Tomar, ou autorizar os outros Estados membros a tomar, medidas derrogatórias do disposto no artigo 4.º, com o fim de corrigir os efeitos do incumprimento verificado.

Pode ser interposto recurso de plena jurisdição das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e b) no prazo de 2 meses a contar da sua notificação.

Se as medidas acima previstas se revelarem ineficazes, a Alta-Autoridade submeterá o assunto à apreciação do Conselho.

Artigo 89.º

Qualquer diferendo entre Estados membros sobre a aplicação do presente Tratado, que não seja susceptível de ser resolvido por um outro processo nele previsto, pode ser submetido ao Tribunal, a pedido de um dos Estados parte no diferendo.

O Tribunal é igualmente competente para decidir sobre qualquer diferendo entre Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 90.º

Se o incumprimento de uma obrigação decorrente do presente Tratado por parte de uma empresa constituir igualmente incumprimento de uma obrigação para ela resultante da legislação do Estado a que está sujeita e se, por força dessa legislação, for instaurado procedimento judicial ou administrativo contra essa empresa, o Estado em causa deve informar desse facto a Alta-Autoridade, que pode sobrestar na decisão.

Se a Alta-Autoridade sobrestiver na decisão, será informada do desenrolar do processo, sendo-lhe dada oportunidade de apresentar quaisquer documentos, peritagens e testemunhos pertinentes. A Alta-Autoridade será igualmente informada da decisão final que tiver sido proferida e deve ter em conta esta decisão para determinar a sanção que tenha eventualmente de aplicar.

Artigo 91.º

Se qualquer empresa não efectuar, nos prazos fixados, um pagamento pelo qual seja responsável perante a Alta-Autoridade, quer por força de uma disposição do presente Tratado ou de um regulamento de execução, quer em consequência de uma sanção pecuniária ou adstrição aplicada pela Alta-Autoridade, esta pode suspender, até ao limite daquela importância, os pagamentos das quantias de que ela própria seja devedora à referida empresa.

Artigo 92.º

As decisões da Alta-Autoridade que imponham obrigações pecuniárias constituem título executivo.

A execução no território dos Estados membros seguirá o direito processual em vigor em cada um desses Estados e depois de ter sido aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade dessas decisões, a fórmula executória utilizada no Estado em cujo território a decisão deva ser executada.

Esta formalidade efectuar-se-á por determinação de um ministro designado para o efeito por cada governo.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal.

Artigo 93.º

A Alta-Autoridade assegurará todas as ligações úteis com as Nações Unidas e a Organização Europeia de Cooperação Económica, mantendo-as regularmente informadas das actividades da Comunidade.

Artigo 94.º

A ligação entre as instituições da Comunidade e o Conselho da Europa será assegurada nas condições previstas em protocolo anexo.

Artigo 95.º

Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta-Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.º, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, essa decisão ou recomendação podem ser adoptadas mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.

A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.

Se, findo o período de transição previsto na Convenção Relativa às Disposições Transitórias, dificuldades imprevistas reveladas pela experiência nas modalidades de aplicação do presente Tratado, ou alguma alteração profunda nas condições económicas ou técnicas que afecte directamente o mercado comum do carvão e do aço, tornarem necessária uma adaptação das normas relativas ao exercício pela Alta-Autoridade dos poderes que lhe são atribuídos, podem ser introduzidas as alterações adequadas; estas não podem, no entanto, prejudicar o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, nem a relação dos poderes atribuídos respectivamente à Alta-Autoridade e às outras instituições da Comunidade.

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de cinco sextos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.

Artigo 96.º

Findo o período de transição, o governo de qualquer Estado membro e a Alta-Autoridade podem propor alterações ao presente Tratado. Tal proposta será submetida ao Conselho. Se o Conselho, deliberando por maioria de dois terços, formular parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será imediatamente convocada pelo presidente do Conselho, a fim de decidir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.

As alterações entrarão em vigor após terem sido ratificadas por todos os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 97.º

O presente Tratado tem a duração de 50 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 98.º

Qualquer Estado europeu pode pedir a sua adesão ao presente Tratado. Para o efeito, dirigirá o seu pedido ao Conselho, o qual, depois de ter obtido o parecer da Alta-Autoridade, deliberará por unanimidade e estabelecerá, também por unanimidade, as condições da adesão. Esta produzirá efeitos a partir do dia em que o instrumento de adesão for recebido pelo governo depositário do Tratado.

Artigo 99.º

O presente Tratado será ratificado por todos os Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais; os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

O presente Tratado entrará em vigor no dia em que for depositado o instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Se no prazo de 6 meses a contar da data da assinatura do presente Tratado não tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação, os governos dos Estados que tiverem efectuado o depósito deliberarão entre si sobre as medidas a tomar.

Artigo 100.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, será depositado nos arquivos do Governo da República Francesa, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado e os respectivos selos.

Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.

Adenauer Paul Van Zeeland J. Meurice Schuman Sforza Jos. Bech Stikker Van den Brink

Anexos

ANEXO I

Definição das expressões «carvão» e «aço»

1 - As expressões «carvão» e «aço» abrangem os produtos constantes da lista anexa.

2 - A acção da Alta-Autoridade no que respeita aos produtos de aço especial, ao coque e à sucata deve ter em conta as condições especiais da sua produção ou do seu comércio.

3 - A acção da Alta-Autoridade, no que diz respeito ao coque de gás e à lignite que não é utilizada no fabrico de briquetes e de semicoque, só se exercerá na medida em que perturbações sensíveis causadas por esses produtos no mercado dos combustíveis o exigirem.

4 - A acção da Alta-Autoridade deve tomar em consideração que a produção de certos produtos constantes desta lista está directamente ligada à de subprodutos que dela não constam, mas cujos preços de venda podem condicionar o preço de venda dos produtos principais.

(ver documento original)

ANEXO II

Sucata

As disposições do presente Tratado são aplicáveis à sucata, tendo em conta as seguintes modalidades práticas, necessárias em virtude das condições especiais da sua recolha e do seu comércio:

a) As fixações de preços pela Alta-Autoridade, nos termos do capítulo V do título III, são aplicáveis à compra pelas empresas da Comunidade; os Estados membros colaborarão com a Alta Autoridade para garantir o respeito, pelos vendedores, das decisões tomadas;

b) Excluem-se da aplicação do artigo 59.º:

- a sucata de ferro fundido, cuja natureza limita a sua utilização às indústrias de fundição não submetidas à jurisdição da Comunidade;

- as sucatas de desperdícios utilizadas directamente pelas empresas; todavia, devem ter-se em conta, no estabelecimento das bases de repartição da sucata de recuperação, os recursos que estes desperdícios constituem;

c) Para aplicação à sucata de recuperação do disposto no artigo 59.º, a Alta-Autoridade obterá, em cooperação com os governos dos Estados membros, as informações necessárias tanto sobre os recursos como sobre as necessidades, incluindo as exportações para países terceiros.

Com base nas informações assim obtidas, a Alta-Autoridade repartirá os recursos pelos Estados membros, nos termos do artigo 59.º e tomando em consideração, quer as possibilidades mais económicas de utilização dos recursos, quer o conjunto de condições de exploração e abastecimento adequadas aos diferentes sectores da indústria siderúrgica submetida à sua jurisdição.

A fim de evitar que as entregas previstas de acordo com essa repartição, de um Estado membro para outro, ou o exercício dos direitos de compra reconhecidos às empresas de um Estado membro no mercado de outro Estado membro, impliquem discriminações prejudiciais às empresas sujeitas à jurisdição de um ou de outro dos referidos Estados membros, serão tomadas as seguintes medidas:

1.º Cada Estado membro autorizará a saída do seu território das quantidades a entregar aos outros Estados membros correspondentes à repartição estabelecida pela Alta-Autoridade; em contrapartida, cada Estado membro fica autorizado a exercer a fiscalização necessária para garantir que essas quantidades não sejam superiores às previstas. A Alta-Autoridade tem poderes para assegurar que as disposições adoptadas não tenham natureza mais restritiva do que a necessária para atingir aquele fim;

2.º A repartição pelos Estados membros será revista com intervalos tão curtos quanto necessário para manter uma relação equitativa, tanto para os compradores locais como para os compradores provenientes dos outros Estados membros, entre os recursos registados em cada Estado membro e as entregas que este deve efectuar a outros Estados membros;

3.º A Alta-Autoridade assegurará que as disposições regulamentares adoptadas por cada Estado membro em relação aos vendedores sujeitos à sua jurisdição não tenham por efeito a aplicação de condições desiguais a transacções comparáveis, nomeadamente em razão da nacionalidade dos compradores.

ANEXO III

Aços especiais

Os aços especiais e o aço fino ao carbono, tal como são caracterizados no projecto de nomenclatura aduaneira europeia aprovado em Bruxelas, pelo Comité Pautal, na sessão de 15 de Julho de 1950, serão tratados de acordo com a sua inclusão num dos 3 grupos seguintes:

a) Aços especiais vulgarmente chamados «aços de construção» e definidos por um teor em carbono inferior a 0,6% e em elementos de liga que não ultrapassem no total 8%, se houver pelo menos dois, e 5% se houver apenas um (ver nota 1);

b) Aço fino ao carbono, cujo teor em carbono esteja compreendido entre 02,6% e 1,6%; aços especiais de liga que não sejam os definidos na alínea anterior e cujo teor em elementos de liga seja inferior a 40%, se houver pelo menos dois, e a 20%, se houver apenas um (ver nota 1);

c) Aços especiais não incluídos na definição das alíneas a) e b).

Os produtos incluídos nos grupos a) e b) são da competência da Alta-Autoridade; mas, a fim de permitir, no que lhes diz respeito, o estudo dos mecanismos adequados à aplicação do Tratado, consideradas as condições especiais da sua produção ou do seu comércio, será adiada para 1 ano após o estabelecimento do mercado comum do aço a data em que serão abolidos os direitos de importação e de exportação ou os encargos equivalentes, bem como quaisquer restrições quantitativas à sua circulação na Comunidade.

Para os produtos incluídos no grupo c), a Alta-Autoridade iniciará, a partir da sua entrada em funções, estudos destinados a fixar os mecanismos adequados à aplicação do Tratado a esses produtos, consideradas as condições especiais da sua produção e do seu comércio; à medida que esses estudos se forem concluindo e, o mais tardar, no prazo de 3 anos a contar da data do estabelecimento do mercado comum, os mecanismos sugeridos para cada um dos produtos em causa serão submetidos pela Alta-Autoridade ao Conselho, o qual deliberará nos termos do artigo 81.º Durante esse período os produtos incluídos no grupo c) serão unicamente submetidos a controles estatísticos por parte da Alta-Autoridade.

(nota 1) Não são considerados elementos de liga o enxofre, o fósforo, o silício e o manganés com um teor geralmente aceite para os aços correntes.

II Protocolos

Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade

Europeia do Carvão e do Aço

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que, nos termos do artigo 76.º do Tratado, a Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em protocolo anexo;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Bens, fundos e haveres

Artigo 1.º

Os locais e as construções da Comunidade são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Comunidade não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal.

Artigo 2.º

Os arquivos da Comunidade são invioláveis.

Artigo 3.º

A Comunidade pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

Artigo 4.º

A Comunidade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de:

a) Quaisquer impostos directos; todavia, a Comunidade não solicitará a exoneração dos impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados com isenção não podem ser vendidos no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país;

c) Quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

Comunicações e livres-trânsitos

Artigo 5.º

As instituições da Comunidade beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da Comunidade não podem ser censuradas.

Artigo 6.º

O presidente da Alta-Autoridade atribuirá livres-trânsitos aos membros da Alta-Autoridade e aos funcionários superiores das instituições da Comunidade.

Esses livres-trânsitos serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros.

CAPÍTULO III

Membros da Assembleia

Artigo 7.º

As deslocações dos membros da Assembleia, que se dirijam para ou regressem do local da reunião da Assembleia, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controle de divisas, são concedidas aos membros da Assembleia:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelo governo de outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.º

Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressem do local de reunião da Assembleia. A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Representantes no Conselho

Artigo 10.º

Os representantes no Conselho e as pessoas que os acompanham a título oficial gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da reunião, dos privilégios e imunidades usuais.

CAPÍTULO V

Membros da Alta-Autoridade e funcionários das instituições da

Comunidade

Artigo 11.º

No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os membros da Alta-Autoridade e os funcionários da Comunidade:

a) Gozam, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 40.º do Tratado, de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, e continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b) Estão isentos de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Comunidade;

c) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa e de os reexportar, livres de direitos, para os países de domicílio, aquando da cessação das suas funções.

Artigo 12.º

O presidente da Alta-Autoridade determinará as categorias de funcionários a que são aplicáveis, no todo ou em parte, as disposições do presente capítulo.

Submeterá a respectiva lista ao Conselho e dela dará conhecimento em seguida aos governos de todos os Estados membros. Os nomes dos funcionários compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.

Artigo 13.º

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos membros da Alta-Autoridade e aos funcionários das instituições da Comunidade exclusivamente no interesse desta.

O presidente da Alta-Autoridade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Comunidade.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 14.º

A Alta-Autoridade pode concluir, com um ou vários Estados membros, acordos complementares para execução das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Os privilégios, imunidades e facilidades concedidas aos juízes, escrivão e pessoal do Tribunal serão regulados pelo Estatuto do Tribunal.

Artigo 16.º

Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo será submetida ao Tribunal.

Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.

Adenauer Paul Van Zeeland J. Meurice Schuman Sforza Jos. Bech Stikker Van den Brink

Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade

Europeia do Carvão e do Aço

As Altas Partes Contratantes:

Desejando fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça previsto no artigo 45.º do Tratado, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 7.º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.

TÍTULO I

Estatuto dos juízes

Juramento

Artigo 2.º

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Privilégios e imunidades

Artigo 3.º

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.

Os juízes, qualquer que seja a sua nacionalidade, beneficiam ainda, no território de cada um dos Estados membros, dos privilégios enumerados nas alíneas b), c) e d) do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade.

Incompatibilidades

Artigo 4.º

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, deliberando por maioria de dois terços, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Durante o exercício das suas funções e por um período de 3 anos após a cessação das mesmas, os juízes não podem adquirir ou conservar, directa ou indirectamente, quaisquer interesses em assuntos relacionados com o carvão e o aço.

Remunerações

Artigo 5.º

Os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos juízes serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 78.º do Tratado.

Cessação de funções

Artigo 6.º

Para além das substituições normais, as funções de juiz cessam individualmente por morte ou demissão.

Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 7.º, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.

Artigo 7.º

Os juízes só podem ser afastados das suas funções se, por decisão unânime dos outros juízes, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas.

O presidente do Conselho, o presidente da Alta-Autoridade e o presidente da Assembleia serão informados de tal facto pelo escrivão.

Esta comunicação determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 8.º

O juiz que substitua um membro do Tribunal cujo período de exercício de funções não tenha terminado é nomeado pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

TÍTULO II

Organização

Artigo 9.º

Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 10.º

O Tribunal é assistido por dois advogados-gerais e por um escrivão.

Advogados-gerais

Artigo 11.º

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões orais e fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 31.º do Tratado.

Artigo 12.º

Os advogados-gerais são nomeados por um período de 6 anos, nas mesmas condições que os juízes. De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio. O disposto no terceiro e quarto parágrafo do artigo 32.º do Tratado e no artigo 6.º do presente Estatuto é aplicável aos advogados-gerais.

Artigo 13.º

As disposições dos artigos 2.º a 5.º e 8.º são aplicáveis aos advogados-gerais.

Os advogados-gerais só podem ser afastados das suas funções se tiverem deixado de corresponder às condições exigidas. A decisão é tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer do Tribunal.

Escrivão

Artigo 14.º

O escrivão é nomeado pelo Tribunal, que estabelecerá o seu estatuto, tendo em conta o disposto no artigo 15.º O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

O disposto nos artigos 11.º e 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade é aplicável ao escrivão; todavia, as funções atribuídas por esses artigos ao presidente da Alta-Autoridade serão exercidas pelo presidente do Tribunal.

Artigo 15.º

Os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do escrivão serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 78.º do Tratado.

Funcionários e outros agentes do Tribunal

Artigo 16.º

Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente. O seu estatuto será estabelecido pelo Tribunal. Um deles será designado pelo Tribunal para assegurar a substituição do escrivão em caso de impedimento deste.

Em caso de necessidade e nas condições estabelecidas no regulamento processual previsto no artigo 44.º, podem ser chamados a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator relatores-adjuntos que reúnam as necessárias qualificações jurídicas. O estatuto dos relatores-adjuntos será estabelecido pelo Conselho, sob proposta do Tribunal. São nomeados pelo Conselho.

O disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade é aplicável aos funcionários e outros agentes do Tribunal, bem como aos relatores-adjuntos; todavia, as funções atribuídas por esses artigos ao presidente da Alta-Autoridade serão exercidas pelo presidente do Tribunal.

Funcionamento do Tribunal

Artigo 17.º

O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração da férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Organização do Tribunal

Artigo 18.º

O Tribunal reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar duas secções, cada uma delas constituída por 3 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento por ele estabelecido para o efeito.

O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 5 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento acima previsto.

Os recursos interpostos pelos Estados ou pelo Conselho devem ser sempre julgados em sessão plenária.

Disposições especiais

Artigo 19.º

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se por qualquer razão especial um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao presidente. Se o presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.

As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição deste ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

Processo

Representação e assistência das partes

Artigo 20.º

Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por agentes nomeados para cada causa; o agente pode ser assistido por um advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.

As empresas e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas devem ser assistidas por um advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.

Os agentes e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente da suas funções, nas condições fixadas em regulamento estabelecido pelo Tribunal e submetido à aprovação do Conselho.

O Tribunal goza em relação aos advogados que perante ele compareçam dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais dos Estados membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos pelo presente Tratado aos advogados.

Fases do processo

Artigo 21.º

O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

O processo escrito compreende a comunicação às partes e às instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.

As comunicações serão efectuadas pelo escrivão, segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.

O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado por um juiz relator, bem como a audição pelo Tribunal das testemunhas, peritos, agentes e advogados e das conclusões do advogado-geral.

Requerimento

Artigo 22.º

O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e residência da parte e a qualidade do signatário, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, da decisão cuja anulação seja pedida ou, em caso de recurso de uma decisão implícita, de documento comprovativo da data do depósito do pedido. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a apresentação do pedido.

Envio de documentos

Artigo 23.º

Sempre que seja interposto recurso de uma decisão tomada por uma das instituições da Comunidade, esta instituição deve enviar ao Tribunal todos os documentos relativos à causa que lhe é apresentada.

Diligências de instrução

Artigo 24.º

O Tribunal pode pedir às partes, aos seus representantes ou agentes, bem como aos governos dos Estados membros, que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.

Artigo 25.º

O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar a execução de um inquérito ou peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha; para o efeito, pode elaborar uma lista de pessoas ou organizações aprovadas como peritos.

Audiência pública

Artigo 26.º

A audiência é pública, salvo se o Tribunal, por motivos graves, decidir em contrário.

Acta

Artigo 27.º

Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo presidente e pelo escrivão.

Audiência

Artigo 28.º

A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo presidente.

As testemunhas podem ser ouvidas nas condições estabelecidas no regulamento processual. Podem ser ouvidas sob juramento.

Durante as audiências, o Tribunal pode igualmente interrogar os peritos e as pessoas que tenham sido encarregadas de um inquérito, bem como as próprias partes; todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante ou advogado.

Sempre que se verificar que uma testemunha ou um perito ocultou ou falseou a realidade dos factos acerca dos quais depôs ou foi interrogado em Tribunal, este tem poderes para comunicar essa falta ao Ministro da Justiça do Estado de que a testemunha ou perito sejam nacionais, a fim de que lhe sejam aplicadas as sanções previstas na sua lei nacional.

O Tribunal goza, em relação às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições fixadas em regulamento estabelecido pelo Tribunal e submetido à aprovação do Conselho.

Segredo das deliberações

Artigo 29.º

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Acórdãos Artigo 30.º

Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 31.º

Os acórdãos serão assinados pelo presidente, pelo juiz relator e pelo escrivão e lidos em audiência pública.

Custas

Artigo 32.º

O Tribunal decidirá sobre as custas.

Processo de urgência

Artigo 33.º

O presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no regulamento processual, sobre os pedidos tendentes a obter, quer a suspensão prevista no segundo parágrafo do artigo 39.º do Tratado, quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do terceiro parágrafo do mesmo artigo, quer a suspensão da execução em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 92.º do Tratado.

Em caso de impedimento do presidente, este será substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no regulamento previsto no artigo 18.º do presente Estatuto.

A decisão proferida pelo presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.

Intervenção

Artigo 34.º

Podem intervir numa causa submetida ao Tribunal as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem interesse na resolução dessa causa.

As conclusões no pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes ou a rejeitá-las.

Acórdão à revelia

Artigo 35.º

Se, em recurso de plena jurisdição, o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia, quanto a ele. O acórdão pode ser impugnado no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Oposição de terceiro

Artigo 36.º

As pessoas singulares ou colectivas, bem como as instituições da Comunidade, podem, nos casos e condições estabelecidos no regulamento processual, impugnar, mediante recurso de oposição de terceiro, os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa.

Interpretação

Artigo 37.º

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstrem interesse.

Revisão

Artigo 38.º

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.

A revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data do acórdão.

Prazos

Artigo 39.º

Os recursos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Tratado devem ser interpostos no prazo de 1 mês, previsto no último parágrafo do artigo 33.º do Tratado.

O regulamento processual fixará prazos especiais tendo em consideração as distâncias.

O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Prescrição

Artigo 40.º

As acções previstas nos dois primeiros parágrafos do artigo 40.º do Tratado prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de um mês previsto no último parágrafo do artigo 33.º do Tratado; o disposto no último parágrafo do artigo 35.º do Tratado é aplicável, se for caso disso.

Regras especiais relativas aos litígios entra Estados membros

Artigo 41.º

Sempre que um diferendo entre Estados membros for submetido ao Tribunal por força do artigo 89.º do Tratado, os outros Estados membros serão imediatamente informados pelo escrivão do objecto do diferendo.

Cada um desses Estados tem o direito de intervir no processo.

Os diferendos referidos no presente artigo devem ser julgados pelo Tribunal reunido em sessão plenária.

Artigo 42.º

Se um Estado intervier, nas condições previstas no artigo anterior, em causa submetida ao Tribunal, a interpretação dada pelo acórdão vincula-o.

Recursos de terceiros

Artigo 43.º

As decisões tomadas pela Alta-Autoridade nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Tratado devem ser notificadas ao comprador, bem como às empresas interessadas; se a decisão respeitar ao conjunto ou a uma categoria importante de empresas, a notificação pode ser substituída por publicação.

Qualquer pessoa a quem tenha sido aplicada uma adstrição por força do n.º 5, quarto parágrafo, do artigo 66.º do Tratado pode interpor recurso nos termos do artigo 36.º do Tratado.

Regulamento processual

Artigo 44.º

O Tribunal estabelecerá o seu regulamento processual. Do regulamento constarão todas as disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Disposição transitória

Artigo 45.º

O presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados-gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de 3 anos, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Tratado.

Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.

Adenauer Paul Van Zeeland J. Meurice Schuman Sforza Jos. Bech Stikker Van den Brink

Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa

As Altas Partes Contratantes:

Plenamente conscientes da necessidade de estabelecer laços tão estreitos quanto possível entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Conselho da Europa, nomeadamente entre as respectivas Assembleias;

Tomando nota das recomendações da Assembleia do Conselho da Europa:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Os governos dos Estados membros são convidados a recomendar aos respectivos Parlamentos que os membros da Assembleia, cuja designação lhes incumbe, sejam escolhidos de preferência de entre os representantes à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.

Artigo 2.º

A Assembleia da Comunidade apresentará todos os anos um relatório sobre as suas actividades à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.

Artigo 3.º

A Alta-Autoridade transmitirá todos os anos ao Comité de Ministros e à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa o relatório geral previsto no artigo 17.º do Tratado.

Artigo 4.º

A Alta-Autoridade informará o Conselho da Europa do seguimento dado às recomendações que lhe tenham sido dirigidas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Estatuto do Conselho da Europa.

Artigo 5.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus Anexos serão registados junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6.º

Acordos entre a Comunidade e o Conselho da Europa podem, entre outras coisas, prever qualquer outra forma de assistência mútua e de colaboração entre as duas organizações e, eventualmente, indicar os modos por que elas se processam.

Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.

Adenauer Paul Van Zeeland J. Meurice Schuman Sforza Jos. Bech Stikker Van den Brink

III - Troca de cartas entre o Governo da República Federal de Alemanha

e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre.

(TRADUÇÃO)

Paris, 18 de Abril de 1951.

A S. Ex.ª o Senhor Presidente Robert Schuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paris.

Sr. Presidente:

Os representantes do Governo Federal declararam, por várias vezes, no decurso das negociações sobre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que o estatuto do Sarre só pode ser objecto de resolução definitiva por meio de um tratado de paz ou tratado análogo. No decurso das negociações, declararam ainda que a assinatura do Tratado não significa de modo algum que o Governo Federal reconheça o actual estatuto do Sarre.

Repito esta declaração e agradeço que me confirme que o Governo Francês está de acordo com o Governo Federal quanto ao facto de o estatuto do Sarre só poder ser objecto de resolução definitiva por meio de um tratado de paz ou tratado análogo e que o Governo Francês não vê, na assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pelo Governo Federal, um reconhecimento do actual estatuto do Sarre pelo Governo Federal.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Assinado: Adenauer.

(TRADUÇÃO)

Paris, 18 de Abril de 1951.

Senhor Chanceler:

Em resposta à carta de V. Ex.ª de 18 de Abril de 1951, o Governo Francês toma nota de que o Governo Federal não tem a intenção de reconhecer, ao assinar o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o actual estatuto do Sarre.

O Governo Francês declara, em conformidade com o seu próprio ponto de vista, que actua em nome do Sarre por força do actual estatuto deste, mas que não vê na assinatura do Tratado pelo Governo Federal um reconhecimento do actual estatuto do Sarre pelo Governo Federal. O Governo Francês não entende que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço decida antecipadamente sobre o estatuto definitivo do Sarre, o qual será objecto de um tratado de paz ou tratado equivalente.

Queira aceitar, Sr. Chanceler, a expressão da minha mais alta consideração.

Assinado: Schuman.

Senhor Doutor Konrad Adenauer, Chanceler e Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha.

IV - Convenção Relativa às Disposições Transitórias

As Altas Partes Contratantes:

Desejando estabelecer a Convenção Relativa às Disposições Transitórias prevista no artigo 85.º do Tratado:

acordaram no seguinte:

Objecto da Convenção

Artigo 1.º

1 - O objecto da presente Convenção, concluída em execução do artigo 85.º do Tratado, consiste em prever as medidas necessárias ao estabelecimento do mercado comum e à adaptação progressiva da produção às novas condições criadas, facilitando, ao mesmo tempo, o desaparecimento dos desequilíbrios resultantes das condições anteriormente existentes.

2 - Para o efeito, a aplicação do Tratado efectua-se em 2 períodos: o período preparatório e o período de transição.

3 - O período preparatório tem início na data da entrada em vigor do Tratado e termina na data do estabelecimento do mercado comum.

Durante este período:

a) A instalação de todas as instituições da Comunidade e a organização das ligações entre elas, as empresas e suas associações, as associações de trabalhadores, de utilizadores e de comerciantes efectuam-se com o fim de fazer assentar o funcionamento da Comunidade num sistema de consultas permanentes e estabelecer entre todos os interessados pontos de vista comuns e um conhecimento mútuo;

b) A acção da Alta-Autoridade compreende:

1.º Estudos e consultas;

2.º Negociações com países terceiros.

Os estudos e consultas têm por objectivo permitir, em ligação constante com os governos, com as empresas e suas associações, com os trabalhadores e com os utilizadores e comerciantes, o estabelecimento de uma visão global da situação das indústrias do carvão e do aço na Comunidade e dos problemas decorrentes dessa situação e permitir a preparação da forma concreta das medidas que devem ser tomadas para fazer face a esses problemas durante o período de transição.

As negociações com países terceiros têm por objectivo:

- por um lado, estabelecer as bases da cooperação entre a Comunidade e esses países;

- por outro lado, obter, antes da supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas na Comunidade, as derrogações necessárias:

- à cláusula da nação mais favorecida, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de acordos bilaterais;

- à cláusula de não discriminação que regula a liberalização das trocas comerciais, no âmbito da Organização Europeia de Cooperação Económica.

4 - O período de transição tem início na data do estabelecimento do mercado comum e termina decorrido o prazo de 5 anos, a contar da data da instituição do mercado comum para o carvão.

5 - A partir da entrada em vigor do Tratado nos termos do artigo 99.º, as suas disposições são aplicáveis, sem prejuízo das derrogações e das disposições complementares previstas na presente Convenção para os fins acima definidos.

Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, tais derrogações e disposições complementares deixam de ser aplicáveis e as medidas tomadas em sua execução deixam de produzir efeitos, no termo do período de transição.

PARTE I

Aplicação do Tratado

CAPÍTULO I

Instalação das instituições da Comunidade

A Alta-Autoridade

Artigo 2.º

1 - A Alta-Autoridade entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros.

2 - A fim de desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1.º da presente Convenção, a Alta-Autoridade exercerá imediatamente as funções de informação e estudo que lhe são confiadas pelo Tratado, nas condições e com os poderes previstos nos seus artigos 46.º, 47.º e 48.º e no terceiro parágrafo do artigo 54.º A partir da sua entrada em funções, os governos notificá-la-ão, nos termos do artigo 67.º do Tratado, de qualquer acção susceptível de modificar as condições de concorrência e, nos termos do artigo 75.º do Tratado, das cláusulas de acordos comerciais ou de convênios de efeito análogo relacionados com o carvão e o aço.

A Alta-Autoridade determinará, com base em informações obtidas sobre os equipamentos e os programas, a data a partir da qual as disposições do artigo 54.º do Tratado, não referidos no parágrafo anterior, serão aplicáveis tanto aos programas de investimento como aos projectos que estejam em execução nesse momento. São, todavia, exceptuados da aplicação do penúltimo parágrafo do referido artigo os projectos em relação aos quais tenham sido efectuadas encomendas antes de 1 de Março de 1951.

A partir da sua entrada em funções, a Alta-Autoridade exercerá, quando necessário, e em consulta com os governos, os poderes previstos no n.º 3 do artigo 59.º do Tratado.

Só exercerá as outras funções que lhe são confiadas pelo Tratado a partir da data que fixa, para cada um dos produtos em causa, o início do período de transição.

3 - Nas datas acima previstas, a Alta-Autoridade notificará os Estados membros de que está apta a assumir o exercício de cada uma das suas funções.

Até essa notificação, os poderes correspondentes continuarão a ser exercidos pelos Estados membros.

Todavia, a partir de uma data a fixar pela Alta-Autoridade após a sua entrada em funções, iniciar-se-ão entre ela e os Estados membros consultas prévias a quaisquer medidas legislativas ou regulamentares que estes tencionem tomar quanto a matérias em relação às quais o Tratado atribui competência à Alta-Autoridade.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do Tratado, relativamente ao efeito de novas medidas, a Alta-Autoridade examinará com os governos interessados o efeito nas indústrias do carvão e do aço das disposições legislativas e regulamentares existentes, nomeadamente da fixação dos preços dos subprodutos não submetidos à sua jurisdição, bem como dos regimes convencionais de segurança social, na medida em que estes regimes tenham consequências equivalentes às das disposições regulamentares nessa matéria. Se considerar que algumas dessas disposições, tanto pela sua incidência própria, como pela discordância que provocam entre dois ou mais Estados membros, são susceptíveis de falsear gravemente as condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço, quer no mercado do país em causa, quer na parte restante do mercado comum, quer nos mercados de exportação, a Alta-Autoridade proporá aos governos interessados, após consulta do Conselho, qualquer acção que considere susceptível de corrigir tais disposições ou compensar os seus efeitos.

5 - A fim de poder fundamentar a sua acção em bases independentes das diversas práticas das empresas, a Alta-Autoridade procurará, em consulta com os governos, com as empresas e suas associações, com os trabalhadores e com os utilizadores e comerciantes, estabelecer os métodos através dos quais será possível tornar comparáveis:

- as tabelas de preços praticados para as diferentes qualidades em relação ao preço médio dos produtos ou para os estádios sucessivos de elaboração dos produtos;

- o cálculo das provisões para amortizações.

6 - Durante o período preparatório, a função principal da Alta-Autoridade deve consistir no estabelecimento de relações com as empresas e suas associações, com as associações de trabalhadores e de utilizadores e comerciantes, a fim de obter um conhecimento concreto tanto da situação global como das situações especiais da Comunidade.

Com base nas informações que obtiver relativamente aos mercados, aos abastecimentos, às condições de produção das empresas, às condições de vida dos trabalhadores, aos programas de modernização e equipamento, a Alta-Autoridade estabelecerá, com a colaboração de todos os interessados e para orientar a sua acção comum, um quadro geral da situação da Comunidade.

Com base nessas consultas e no conhecimento da situação global serão preparadas as medidas necessárias para estabelecer o mercado comum e facilitar a adaptação da produção.

O Conselho

Artigo 3.º

O Conselho reunir-se-á no mês seguinte ao da entrada em funções da Alta-Autoridade.

O Comité Consultivo

Artigo 4.º

Tendo em vista a constituição do Comité Consultivo nos termos do artigo 18.º do Tratado, os governos comunicarão à Alta-Autoridade, a partir da sua entrada em funções, todas as informações relativas à situação das organizações de produtores, de trabalhadores e de utilizadores existentes em cada país e que respeitem ao carvão, por um lado, e ao aço, por outro, designadamente quanto à composição, zona de extensão geográfica, estatutos, atribuições e funções de tais organizações.

Com base nas informações assim reunidas, a Alta-Autoridade suscitará, no prazo de 2 meses a contar da data da sua entrada em funções, uma decisão do Conselho com o fim de designar as organizações de produtores e de trabalhadores encarregadas de apresentar os candidatos.

O Comité Consultivo deve ser constituído no prazo de 1 mês a contar da data dessa decisão.

O Tribunal

Artigo 5.º

O Tribunal entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita nas mesmas condições que a do presidente da Alta-Autoridade.

O Tribunal estabelecerá o seu regulamento processual no prazo máximo de 3 meses.

Os recursos só podem ser introduzidos a partir da publicação desse regulamento. A aplicação de adstrições e a cobrança de multas ficarão suspensas até essa data.

Os prazos de introdução dos recursos só começam a correr a partir dessa mesma data.

A Assembleia

Artigo 6.º

A Assembleia reunir-se-á 1 mês após a data da entrada em funções da Alta-Autoridade, por convocação do presidente desta, a fim de eleger a mesa e elaborar o regulamento interno. Até à eleição da mesa, a Assembleia será presidida pelo decano.

A Assembleia terá uma segunda reunião 5 meses após a data da entrada em funções da Alta-Autoridade, a fim de apreciar um relatório global sobre a situação da Comunidade, acompanhado da primeira previsão de receitas e despesas.

Disposições financeiras e administrativas

Artigo 7.º

1 - O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em funções da Alta-Autoridade e termina em 30 de Junho do ano seguinte.

2 - A imposição prevista no artigo 50.º do Tratado pode ser cobrada a partir da aprovação da primeira previsão de receitas e despesas. A título transitório e para fazer face às primeiras despesas administrativas, os Estados membros farão adiantamentos reembolsáveis e sem juros, cujo montante será calculado proporcionalmente às respectivas quotizações para a Organização Europeia de Cooperação Económica.

3 - Até que a Comissão prevista no artigo 78.º do Tratado fixe o número dos agentes e estabeleça o seu estatuto, o pessoal necessário será recrutado por contrato.

CAPÍTULO II

Estabelecimento do mercado comum

Artigo 8.º

O estabelecimento do mercado comum resultará das medidas de aplicação do artigo 4.º do Tratado, uma vez instaladas todas as instituições da Comunidade, realizadas as consultas de carácter geral entre a Alta-Autoridade, os governos, as empresas e suas associações, os trabalhadores e utilizadores, e elaborado, com base nas informações assim obtidas, o quadro geral da situação da Comunidade.

Essas medidas entrarão em vigor, sem prejuízo das disposições especiais previstas na presente Convenção:

a) No que respeita ao carvão, após notificação pela Alta-Autoridade da entrada em funcionamento dos mecanismos de perequação previstos no capítulo II da parte III da presente Convenção;

b) No que respeita ao minério de ferro e à sucata, na mesma data que a prevista para o carvão;

c) No que respeita ao aço, 2 meses após a data acima prevista.

Os mecanismos de perequação previstos para o carvão, em conformidade com as disposições da parte III da presente Convenção, devem estar criados no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em funções da Alta-Autoridade.

Se forem necessários prazos suplementares, estes serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Alta-Autoridade.

Supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas

Artigo 9.º

Sem prejuízo das disposições especiais previstas na presente Convenção, os Estados membros suprimirão todos os direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à circulação do carvão e do aço na Comunidade nas datas fixadas para o estabelecimento do mercado comum, nos termos do artigo 8.º para o carvão, o minério de ferro e a sucata, por um lado, e para o aço, por outro.

Transportes

Artigo 10.º

A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 70.º do Tratado, uma comissão de peritos designados pelos governos dos Estados membros será encarregada pela Alta-Autoridade de proceder ao estudo dos mecanismos a propor aos governos em matéria de transportes do carvão e do aço; a Alta-Autoridade convocará imediatamente essa comissão.

As negociações necessárias para obter o acordo entre os governos sobre as várias medidas propostas, sem prejuízo do disposto no último parágrafo do artigo 70.º do Tratado, serão encetadas por iniciativa da Alta-Autoridade, que tomará também a iniciativa das negociações eventualmente necessárias com os Estados terceiros interessados.

A Comissão de Peritos deve estudar medidas para:

1) Suprimir as discriminações contrárias ao disposto no segundo parágrafo do artigo 70.º do Tratado;

2) Fixar, para os transportes na Comunidade, tarifas directas internacionais que tenham em conta a distância total e apresentem natureza degressiva, sem prejuízo da repartição dos fretes pelas empresas de transporte interessadas;

3) Apreciar, quanto aos diversos modos de transporte, os preços e condições de transporte de qualquer natureza aplicados ao carvão e ao aço, tendo em vista a sua harmonização no âmbito da Comunidade e na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento do mercado comum, tomando em conta, entre outros elementos, o preço de custo dos transportes.

A Comissão de Peritos disporá, no máximo, dos seguintes prazos:

- 3 meses para o estudo das medidas referidas na alínea 1);

- 2 anos para o estudo das medidas referidas nas alíneas 2) e 3).

As medidas referidas na alínea 1) entrarão em vigor o mais tardar aquando do estabelecimento do mercado comum para o carvão.

As medidas referidas nas alíneas 2) e 3) entrarão em vigor simultaneamente, logo que obtido o acordo dos governos. Todavia, no caso de o acordo dos governos dos Estados membros sobre as medidas referidas na alínea 3) não se concluir no prazo de 2 anos e meio a contar da data da instalação da Alta-Autoridade, as medidas referidas na alínea 2) entrarão em vigor separadamente em data a determinar pela Alta-Autoridade. Neste caso, a Alta-Autoridade fará, sob proposta da Comissão de Peritos, as recomendações que considerar necessárias a fim de evitar perturbações graves no domínio dos transportes.

As medidas tarifárias referidas no quarto parágrafo do artigo 70.º do Tratado, em vigor no momento da instalação da Alta-Autoridade, serão notificadas a esta última, que para a sua modificação deve conceder os prazos necessários, a fim de evitar qualquer perturbação económica grave.

Por forma a tomar em conta a situação especial dos Caminhos de Ferro Luxemburgueses, a Comissão de Peritos estudará e proporá aos governos interessados as derrogações autorizadas por estes ao Governo Luxemburguês no que respeita às medidas e princípios acima definidos.

Os governos interessados, após consulta da Comissão de Peritos, autorizarão o Governo Luxemburguês, desde que aquela situação particular o exija, a continuar a aplicar a solução adoptada durante o período definitivo.

Enquanto os governos interessados não tiverem chegado a acordo sobre medidas previstas nos parágrafos anteriores, o Governo Luxemburguês fica autorizado a não aplicar os princípios enunciados no artigo 70.º do Tratado, bem como os enunciados neste artigo.

Subvenções, auxílios directos ou indirectos, encargos especiais

Artigo 11.º

Os governos dos Estados membros notificarão a Alta-Autoridade, a partir da sua entrada em funções, dos auxílios e subvenções de qualquer natureza de que beneficie, nos respectivos países, a exploração das indústrias do carvão e do aço, bem como os encargos especiais que a esta sejam impostos. Os referidos auxílios, subvenções ou encargos especiais devem ser suspensos nas datas e condições fixadas pela Alta-Autoridade, após consulta do Conselho, salvo concordância da Alta-Autoridade sobre a sua manutenção e sobre as condições a que está sujeita tal manutenção; aquela suspensão não é obrigatória antes da data que fixa o início do período de transição para os produtos em causa.

Acordos e organizações monopolísticos

Artigo 12.º

Todas as informações sobre os acordos ou organizações referidos no artigo 65.º do Tratado serão comunicadas à Alta-Autoridade nos termos no n.º 3 do mesmo artigo.

Quando a Alta-Autoridade não conceder as autorizações previstas no n.º 2 daquele artigo, fixará prazos razoáveis, decorridos os quais produzirão efeitos as proibições nele referidas.

A fim de facilitar a liquidação das organizações proibidas nos termos do artigo 65.º do Tratado, a Alta-Autoridade pode nomear liquidatários responsáveis perante ela e que actuem segundo as suas instruções.

Com a colaboração desses liquidatários, a Alta-Autoridade examinará os problemas que surjam e os meios que devam ser utilizados para:

- assegurar a distribuição e a utilização mais económicas dos produtos, designadamente das diferentes espécies e qualidades de carvão;

- evitar, em caso de redução da procura, qualquer restrição da capacidade de produção, nomeadamente das instalações carboníferas necessárias ao abastecimento do mercado comum, em período normal ou de alta conjuntura;

- evitar uma repartição não equitativa, entre os assalariados, das reduções de emprego eventualmente resultantes de uma redução na procura.

Com base nestes estudos, e em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas, a Alta-Autoridade instituirá os procedimentos ou organizações a que pode recorrer nos termos do Tratado e que considere adequados à resolução daqueles problemas no exercício dos seus poderes, designadamente por força do disposto nos artigos 53.º, 57.º e 58.º e no capítulo V do título III do Tratado; o recurso a estes procedimentos ou organizações não será limitado ao período de transição.

Artigo 13.º

As disposições do n.º 5 do artigo 66.º do Tratado são aplicáveis a partir da entrada em vigor do Tratado e podem, além disso, ser aplicadas a operações de concentração realizadas entre a data da assinatura e da entrada em vigor do Tratado, se a Alta-Autoridade provar que essas operações foram efectuadas com o fim de iludir a aplicação do referido artigo.

Até ser adoptada a regulamentação prevista no n.º 1 do mesmo artigo, as operações referidas nesse número não serão obrigatoriamente sujeitas a autorização prévia. A Alta-Autoridade não é obrigada a deliberar imediatamente sobre os pedidos de autorização que lhe sejam apresentados.

Até ser adoptada a regulamentação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, as informações referidas nesse número só podem ser exigidas das empresas sujeitas à jurisdição da Alta-Autoridade nos termos do artigo 47.º do Tratado.

A regulamentação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 66.º do Tratado deve ser adoptada no prazo de 4 meses a partir da entrada em funções da Alta-Autoridade.

A Alta-Autoridade obterá junto dos governos, das associações de produtores e das empresas todas as informações úteis à aplicação do disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 66.º do Tratado sobre as situações existentes nas diversas regiões da Comunidade.

O disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Tratado é aplicável à medida que entrem em vigor as disposições para cuja violação determina a aplicação de sanções.

O disposto no n.º 7 do artigo 66.º do Tratado é aplicável a partir da data do estabelecimento do mercado comum, nos termos do artigo 8.º da presente Convenção.

PARTE II

Relações da Comunidade com países terceiros

CAPÍTULO I

Negociações com países terceiros

Artigo 14.º

A partir da entrada em funções da Alta-Autoridade, os Estados membros encetarão negociações com os governos de países terceiros, e em particular com o Governo Britânico, sobre o conjunto das relações económicas e comerciais, referentes ao carvão e ao aço, entre a Comunidade e esses países. Nestas negociações a Alta-Autoridade, agindo sob instruções do Conselho adoptadas por unanimidade, será mandatária comum dos governos dos Estados membros. Podem assistir a essas negociações representantes dos Estados membros.

Artigo 15.º

A fim de deixar aos Estados membros plena liberdade para negociar concessões por parte de países terceiros, nomeadamente em contrapartida de uma redução dos direitos sobre o aço, tendo em vista uma harmonização com as pautas menos protectoras aplicadas na Comunidade, os Estados membros acordam nas seguintes medidas, que entrarão em vigor logo após o estabelecimento do mercado comum para o aço:

- os países do Benelux conservam, no âmbito de contingentes pautais, o benefício dos direitos por eles aplicados aquando da entrada em vigor do Tratado quanto às importações provenientes de países terceiros e destinadas ao seu próprio mercado;

- os países do Benelux submetem as importações efectuadas para além desse contingente, que se considerarem destinadas a outros países da Comunidade, a direitos iguais ao direito mais baixo aplicado nos outros Estados membros, no âmbito da Nomenclatura de Bruxelas de 1950, aquando da entrada em vigor do Tratado.

O contingente pautal para cada rubrica da pauta aduaneira do Benelux será fixado por períodos de 1 ano e sem prejuízo de ser revisto de 3 em 3 meses pelos Governos dos países do Benelux, de acordo com a Alta-Autoridade e tendo em conta a evolução das necessidades e das correntes comerciais. Os primeiros contingentes serão fixados com base nas importações médias dos países do Benelux provenientes de países terceiros durante um período de referência adequado e tendo em conta, quando necessário, a substituição das importações pelas produções nacionais resultantes da prevista entrada em funcionamento de novas instalações. As importações que excedam os contingentes, tornadas necessárias por circunstâncias imprevistas, serão imediatamente notificadas à Alta-Autoridade, que pode proibí-las, salvo aplicação temporária de um sistema de fiscalização das entregas dos países do Benelux aos outros Estados membros, quando verificar um considerável aumento dessas entregas exclusivamente imputável à importação de quantidades que excedam os contingentes. O benefício do direito mais baixo só será concedido aos importadores nos países do Benelux mediante um compromisso de não reexportação para os outros países da Comunidade.

O compromisso de os países do Benelux estabelecerem um contingente pautal deixará de produzir efeitos nas condições previstas no acordo que concluir as negociações com a Grã-Bretanha e, o mais tardar, no termo do período de transição.

Se a Alta-Autoridade considerar, no termo do período de transição ou aquando da supressão antecipada do contingente pautal, que um ou mais Estados membros têm justificação para aplicar, em relação a países terceiros, direitos aduaneiros superiores aos que resultariam de uma harmonização com as pautas menos protectoras aplicadas na Comunidade, autorizará esses Estados, nos termos do artigo 29.º, a tomarem eles próprios as medidas necessárias para garantir às suas importações indirectas, através dos Estados membros com pautas menos elevadas, uma protecção igual à que resulta da aplicação da sua própria pauta às respectivas importações directas.

A fim de facilitar a harmonização das pautas aduaneiras, os países do Benelux acordam em aumentar os direitos das suas pautas actuais sobre o aço até um limite máximo de dois pontos, se a Alta-Autoridade, em consulta com os respectivos governos, o considerar necessário. Este compromisso só produzirá efeitos no momento em que for suprimido o contingente pautal previsto nos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste artigo e desde que pelo menos um dos Estados membros vizinhos dos países do Benelux se abstenha de aplicar os mecanismos equivalentes previstos no parágrafo anterior.

Artigo 16.º

Salvo acordo da Alta-Autoridade, a obrigação contraída por força do artigo 72.º do Tratado implica para os Estados membros a proibição de consolidarem, através de acordos internacionais, os direitos aduaneiros vigentes aquando da entrada em vigor do Tratado.

As consolidações anteriores resultantes de acordos bilaterais ou multilaterais serão notificadas à Alta-Autoridade, que examinará se a sua manutenção se mostra compatível com o bom funcionamento da organização comum e pode, se for caso disso, intervir junto dos Estados membros através de recomendações adequadas, a fim de fazer cessar essas consolidações segundo o processo previsto nos acordos de que resultam.

Artigo 17.º

Os acordos comerciais ainda aplicáveis por um período superior a 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado ou que incluam uma cláusula de renovação tácita serão notificados à Alta-Autoridade, que pode dirigir ao Estado membro interessado as recomendações adequadas, a fim de tornar, se for caso disso, as disposições desses acordos compatíveis com o disposto no artigo 75.º do Tratado, segundo o processo previsto nos referidos acordos.

CAPÍTULO II

Exportações

Artigo 18.º

Enquanto as cláusulas previstas nas regulamentações de câmbio dos diversos Estados membros relativas às divisas colocadas à disposição dos exportadores não forem unificadas, devem ser tomadas medidas especiais para evitar que a supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros tenha por efeito privar alguns desses Estados do produto das exportações realizadas pelas suas empresas, em divisas de países terceiros.

Em aplicação deste princípio, os Estados membros comprometem-se a só conceder aos exportadores de carvão e de aço, no âmbito das cláusulas acima referidas, vantagens na utilização de divisas no máximo iguais às que são asseguradas pela regulamentação do Estado membro de que o produto é originário.

A Alta-Autoridade tem poderes para vigiar a aplicação das medidas referidas, por meio de recomendações dirigidas aos governos, após consulta do Conselho.

Artigo 19.º

Se a Alta-Autoridade considerar que o estabelecimento do mercado comum, ao substituir as exportações directas por reexportações, tem por efeito uma variação nas trocas comerciais com países terceiros que cause um grave dano a qualquer dos Estados membros, pode, a pedido do governo interessado, impor aos produtores desse Estado que incluam nos seus contratos de venda uma cláusula de destino.

CAPÍTULO III

Derrogação da cláusula da nação mais favorecida

Artigo 20.º

1 - Em relação aos países que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida por força do artigo 1.º do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os Estados membros devem exercer, junto das partes contratantes no referido Acordo, uma acção comum tendo em vista subtrair as disposições do Tratado à aplicação do referido artigo. Se necessário, será pedida para o efeito a convocação de uma sessão especial do G. A. T. T.

2 - Em relação aos países que, apesar de não serem partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, beneficiam da cláusula da nação mais favorecida por força de convenções bilaterais em vigor, serão encetadas negociações logo após a assinatura do Tratado. Na falta de consentimento dos países interessados, a modificação ou denúncia das convenções deve efectuar-se em conformidade com as condições nelas fixadas.

Se um país recusar o seu consentimento aos Estados membros ou a um deles, os outros Estados membros comprometem-se a prestar mutuamente uma ajuda efectiva, que pode ir até à denúncia por todos os Estados membros dos acordos concluídos com o país em causa.

CAPÍTULO IV

Liberalização das trocas comerciais

Artigo 21.º

Os Estados membros da Comunidade consideram que constituem um regime aduaneiro especial, na acepção do artigo 5.º do Código de Liberalização de Trocas da Organização Europeia de Cooperação Económica, tal como está em vigor no momento da assinatura do Tratado. Consequentemente, acordam em notificar desse facto, no momento oportuno, a Organização.

CAPÍTULO V

Disposição especial

Artigo 22.º

Sem prejuízo do termo do período de transição, as trocas comerciais relativas ao carvão e ao aço entre a República Federal da Alemanha e a Zona sob Ocupação Soviética serão reguladas, no que diz respeito à República Federal, pelo Governo deste país, de acordo com a Alta-Autoridade.

PARTE III

Medidas gerais de protecção

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Readaptação

Artigo 23.º

1 - Sempre que as consequências do estabelecimento do mercado comum obriguem certas empresas ou partes de empresas a cessar ou modificar a sua actividade durante o período de transição definido no artigo 1.º da presente Convenção, a Alta-Autoridade, a pedido dos governos interessados e nas condições a seguir fixadas, deve contribuir para que os trabalhadores não suportem os encargos da readaptação e para que lhes seja assegurado um emprego produtivo, e pode conceder um auxílio não reembolsável a certas empresas.

2 - A pedido dos governos interessados e nos termos do artigo 46.º do Tratado, a Alta-Autoridade participará no estudo das possibilidades de reabsorção, nas empresas existentes ou pela criação de novas actividades, da mão-de-obra dispensada.

3 - A Alta-Autoridade facilitará, nos termos do artigo 54.º do Tratado, quer nas indústrias submetidas à sua jurisdição, quer, mediante parecer favorável do Conselho, em qualquer outra indústria, o financiamento de programas apresentados pelo governo interessado e por ela aprovados, destinados à transformação de empresas ou à criação de novas actividades economicamente sãs e susceptíveis de assegurar um emprego produtivo aos trabalhadores dispensados. Em caso de parecer favorável do governo interessado, a Alta-Autoridade concederá estas facilidades de preferência aos programas apresentados pelas empresas que tiverem sido obrigadas a cessar a sua actividade em consequência do estabelecimento do mercado comum.

4 - A Alta-Autoridade concederá um subsídio não reembolsável a fim de contribuir para:

a) O pagamento de subsídios que permitam aos trabalhadores aguardar nova colocação em caso de encerramento total ou parcial de empresas;

b) Assegurar, através de subsídios às empresas, o pagamento aos respectivos trabalhadores em caso de inactividade temporária imposta pela mudança de actividade;

c) A atribuição aos trabalhadores de subsídios para despesas de reinstalação;

d) O financiamento da reconversão profissional dos trabalhadores que tenham de mudar de emprego.

5 - A Alta-Autoridade pode igualmente conceder um subsídio não reembolsável às empresas obrigadas a cessar a sua actividade em consequência do estabelecimento do mercado comum, desde que essa situação se deva directa e exclusivamente ao facto de o mercado comum se limitar às indústrias do carvão e do aço e desde que provoque um aumento relativo da produção noutras empresas da Comunidade. Este subsídio terá como limite o montante necessário para que as empresas possam fazer face às suas obrigações imediatamente exigíveis.

As empresas interessadas devem apresentar os pedidos para a obtenção desse subsídio por intermédio dos respectivos governos. A Alta-Autoridade pode recusar qualquer subsídio a uma empresa que não tenha informado o respectivo governo e a Alta-Autoridade da evolução de uma situação que possa levá-la a cessar ou modificar a sua actividade.

6 - A Alta-Autoridade fará depender a concessão do subsídio não reembolsável, nos termos dos n.os 4 e 5, do pagamento pelo Estado interessado de uma contribuição especial pelo menos equivalente ao montante desse subsídio, salvo derrogação autorizada pelo Conselho, deliberando por maioria de dois terços.

7 - As modalidades de financiamento previstas para a aplicação do artigo 56.º do Tratado são aplicáveis ao presente artigo.

8 - Por decisão da Alta-Autoridade, mediante parecer favorável do Conselho, pode ser concedido aos interessados o benefício das disposições do presente artigo, durante o prazo de dois anos após o termo do período de transição.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas ao carvão

Artigo 24.º

Considera-se que durante o período de transição, são necessários mecanismos de protecção para evitar variações súbitas e perigosas aos níveis de produção. Esses mecanismos devem ter em consideração as situações existentes aquando do estabelecimento do mercado comum.

Além disso, se se considerar que são susceptíveis de se produzir, numa ou em várias regiões, certos aumentos de preços de uma amplitude e rapidez prejudiciais, devem ser tomadas precauções para que tal não aconteça.

A fim de fazer face a estes problemas, a Alta-Autoridade autorizará, durante o período de transição, se necessário e sob a sua fiscalização:

a) As práticas previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 60.º, bem como preços de zona nos casos não previstos no capítulo V do título III;

b) A manutenção ou criação de caixas ou mecanismos nacionais de compensação, financiados por uma imposição sobre a produção nacional, sem prejuízo dos recursos especiais a seguir previstos.

Artigo 25.º

A Alta-Autoridade criará uma imposição de perequação por tonelada comercializada, que corresponda a uma percentagem uniforme da receita dos produtores sobre as produções de carvão dos países em que os preços de custo médios sejam inferiores à média ponderada da Comunidade.

O limite máximo da imposição de perequação será de 1,5% da referida receita para o primeiro ano de funcionamento do mercado comum e será regularmente reduzido cada ano de 20% relativamente ao limite máximo inicial.

A Alta-Autoridade, tendo em conta as necessidades por ela reconhecidas, nos termos dos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção e com exclusão dos encargos especiais eventualmente resultantes de exportações para países terceiros, determinará periodicamente o montante da imposição efectiva e das subvenções governamentais relacionadas com essa imposição, em conformidade com as seguintes regras:

1.º Até ao limite máximo acima definido, a AIta-Autoridade calculará o montante da imposição efectiva, de maneira que as subvenções governamentais efectivamente entregues sejam pelo menos iguais a esse montante;

2.º A Alta-Autoridade fixará o montante máximo autorizado das subvenções governamentais, entendendo-se que:- a concessão destas subvenções até ao limite desse montante constitui um direito para os governos e não uma obrigação;

- o auxílio recebido do exterior não pode, em caso algum, exceder o montante da subvenção efectivamente entregue.

Os encargos suplementares resultantes de exportações para países terceiros não entrarão no cálculo dos pagamentos de perequação necessários nem na apreciação das subvenções que compensam aquela imposição.

Bélgica

Artigo 26.º

1 - Considera-se que a produção carbonífera líquida da Bélgica:

- não deve sofrer uma redução anual de mais de 3% relativamente ao ano anterior, se a produção total da Comunidade se mantiver constante ou aumentar em relação ao ano precedente; ou - não deve ser inferior ao número que se obtém aplicando à produção belga do ano precedente, diminuída de 3%, o coeficiente de redução que tenha afectado a produção total da Comunidade, em comparação com a do ano anterior (ver nota 1).

A Alta-Autoridade, responsável pelo abastecimento regular e estável da Comunidade, fixa as previsões de produção e escoamento a longo prazo e, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, dirige ao Governo Belga uma recomendação sobre as variações nos níveis de produção por ela consideradas possíveis com base nas previsões assim fixadas, enquanto se mantiver o isolamento do mercado belga previsto no n.º 3 do presente artigo.

Com o acordo da Alta-Autoridade, o Governo Belga decide das medidas a tomar com o fim de tornar efectivas as variações eventuais nos níveis de produção dentro dos limites acima fixados.

(nota 1) Exemplo: em 1952, produção total da Comunidade - 250 milhões de toneladas; produção da Bélgica - 30 milhões de toneladas. Em 1953, produção total da Comunidade - 225 milhões de toneladas, ou seja, um coeficiente de redução de 0,9. A produção belga em 1953 não deve ser inferior a: 30 x 0,97 x 0,9 = 26,19 milhões de toneladas. Esta redução de produção corresponde, em relação a 900000 t, a uma variação permanente e, em relação à parte restante, isto é, em relação a 2910000 t, a uma redução conjuntural.

2 - Desde o início do período de transição a perequação destina-se a:

a) Permitir que, para o conjunto dos consumidores de carvão belga no mercado comum, os preços deste carvão se aproximem dos preços do carvão do mercado comum, de forma a possibilitar que os preços do carvão belga baixem ao nível dos custos de produção previsíveis para o termo do período de transição. A tabela de preços assim fixada não pode ser alterada sem o acordo da Alta-Autoridade;

b) Evitar que a siderurgia belga seja impedida de se integrar no mercado comum do aço, por força do regime especial do carvão belga, e de, para esse efeito, baixar os seus preços ao nível praticado neste mercado.

A Alta-Autoridade fixará periodicamente o montante da compensação adicional, para o carvão belga entregue à siderurgia belga, que considere necessário para o efeito, tendo em conta todos os elementos da exploração desta indústria e procurando que esta compensação não tenha por efeito prejudicar as indústrias siderúrgicas de países vizinhos. Além disso, tendo em conta o disposto na alínea a), esta compensação não deve em caso algum conduzir à redução do preço do coque utilizado pela siderurgia belga abaixo do preço, incluindo portes, que esta poderia obter se se tivesse abastecido efectivamente com coque do Ruhr;

c) Conceder, em relação às exportações do carvão belga para o mercado comum consideradas necessárias pela Alta-Autoridade, tendo em conta as previsões da produção e das necessidades da Comunidade, uma compensação adicional correspondente a 80% da diferença reconhecida pela Alta-Autoridade entre os preços à saída da fábrica, acrescidos das despesas de transporte até aos locais de destino, do carvão belga e os do carvão dos outros países da Comunidade.

3 - O Governo Belga pode, em derrogação do disposto no artigo 9.º da presente Convenção, manter ou criar, sob o controle da Alta-Autoridade, mecanismos que permitam isolar o mercado belga do mercado comum.

As importações de carvão provenientes de países terceiros serão submetidas à aprovação da Alta-Autoridade.

Este regime especial terminará pela forma a seguir referida.

4 - O Governo Belga compromete-se a eliminar, o mais tardar no termo do período de transição, os mecanismos de isolamento do mercado belga do carvão previstos no n.º 3 do presente artigo. A Alta-Autoridade pode, após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, conceder por duas vezes ao Governo Belga um prazo adicional de 1 ano, se o considerar necessário em consequência de circunstâncias excepcionais não previsíveis actualmente.

A integração assim prevista far-se-á após consulta entre o Governo Belga e a Alta-Autoridade, os quais determinarão os meios e as modalidades adequadas à sua realização; as modalidades podem implicar, para o Governo Belga, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Tratado, a faculdade de conceder subvenções correspondentes às despesas adicionais de exploração resultantes das condições naturais dos jazigos e tendo em conta os encargos eventualmente resultantes dos desequilíbrios manifestos que agravem essas despesas de exploração. As modalidades de concessão das subvenções e o seu montante máximo serão submetidos à autorização da Alta-Autoridade, que deve procurar que o montante máximo das subvenções e as quantidades subvencionadas sejam reduzidos o mais rapidamente possível, tendo em conta as facilidades de readaptação e o alargamento do mercado comum a outros produtos para além do carvão e do aço, e evitando que a importância das eventuais reduções da produção provoque perturbações fundamentais na economia belga.

A Alta-Autoridade deve submeter, de 2 em 2 anos, ao Conselho, para aprovação, propostas relativas às quantidades susceptíveis de serem subvencionadas.

Itália

Artigo 27.º

1 - O benefício das disposições do artigo 25.º será concedido às minas de Sulcis, a fim de lhes permitir enfrentar a concorrência do mercado comum, até à finalização das operações de instalação de equipamento em curso; a Alta-Autoridade determinará periodicamente o montante dos auxílios necessários, mas o auxílio externo não pode durar mais de 2 anos.

2 - Tendo em conta a situação especial das fábricas de coque italianas, a Alta-Autoridade tem poderes para autorizar o Governo Italiano, na medida em que tal seja necessário, a manter, durante o período de transição definido no artigo 1.º da presente Convenção, direitos aduaneiros sobre o coque proveniente dos outros Estados membros; estes direitos não podem ser superiores, durante o primeiro ano do referido período, aos que resultam do Decreto Presidencial n.º 442, de 7 de Julho de 1950; este limite máximo será reduzido de 10% no segundo ano, de 25% no terceiro ano, de 45% no quarto ano e de 70% no quinto ano, até se atingir a supressão total desses direitos no termo do período de transição.

França

Artigo 28.º

1 - Considera-se que a produção carbonífera nas minas francesas:

- não deve sofrer uma redução anual de mais de 1 milhão de toneladas relativamente ao ano anterior, se a produção total da Comunidade se mantiver constante ou aumentar em relação ao ano precedente; ou - não deve ser inferior ao número que se obtém aplicando à produção francesa do ano precedente, diminuída de 1 milhão de toneladas, o coeficiente de redução que tenha afectado a produção total da Comunidade, em comparação com a do ano anterior.

2 - A fim de assegurar a manutenção das variações nos níveis de produção dentro dos limites acima referidos, podem ser reforçados os meios de acção previstos no artigo 24.º com uma receita excepcional obtida através de uma imposição especial fixada pela Alta-Autoridade sobre o aumento das entregas líquidas de outras minas de carvão, tal como resultam das estatísticas aduaneiras francesas, na medida em que esse aumento represente uma variação no nível de produção.

Consequentemente, para a fixação dessa imposição serão tomadas em consideração as quantidades que representem o excedente das entregas líquidas efectuadas durante cada período, em relação às de 1950, até ao limite da diminuição verificada na produção carbonífera das minas francesas, em relação à de 1950, produção essa afectada, eventualmente, pelo mesmo coeficiente de redução que a produção total da Comunidade. Esta imposição especial corresponderá, no máximo, a 10% da receita dos produtores sobre as quantidades em causa e será utilizada, de acordo com a Alta-Autoridade, para baixar, nas zonas adequadas, o preço de certos carvões produzidos pelas minas francesas.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas à indústria do aço

Artigo 29.º

1 - Considera-se que, durante o período de transição, podem ser necessárias, relativamente à indústria do aço, medidas de protecção especiais para evitar que variações nos níveis de produção imputáveis ao estabelecimento do mercado comum criem dificuldades às empresas que, após a adaptação prevista no artigo 1.º da presente Convenção, estejam em condições de enfrentar a concorrência, ou que essas variações nos níveis de produção conduzam a que seja deslocado um maior número de trabalhadores do que aqueles que podem beneficiar do disposto no artigo 23.º Quando a Alta-Autoridade considerar que não podem ser aplicadas certas disposições do Tratado, em especial as dos artigos 57.º, 58.º e 59.º e as do n.º 2, alínea b), do artigo 60.º, tem poderes para recorrer, pela ordem de preferência abaixo enunciada, aos seguintes meios de acção:

a) Após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, limitar de forma directa ou indirecta o aumento líquido das entregas de uma região para outra no mercado comum;

b) Após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, tanto sobre a oportunidade como sobre as modalidades destas medidas, usar os meios de intervenção previstos na alínea b) do artigo 61.º do Tratado, sem que, para o efeito, em derrogação do referido artigo, seja exigida a existência ou a iminência de uma crise manifesta;

c) Após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, sem que este possa afectar a produção destinada à exportação;

d) Após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, autorizar um Estado membro a aplicar as medidas previstas no sexto parágrafo do artigo 15.º, nas condições nele fixadas.

2 - Para a aplicação das disposições anteriores, a Alta-Autoridade, durante o período preparatório definido no artigo 1.º da presente Convenção, e em consulta com as associações de produtores, o Comité Consultivo e o Conselho, deve fixar os critérios técnicos de aplicação das medidas de protecção.

3 - Se, durante uma parte do período de transição, não puderem efectuar-se a adaptação ou as transformações necessárias das condições de produção, em consequência quer de um estado de escassez, quer de uma insuficiência dos recursos financeiros retirados pelas empresas da sua exploração ou colocados à sua disposição, quer de circunstâncias excepcionais e actualmente imprevistas, podem aplicar-se as disposições do presente artigo, no termo do período de transição, após parecer do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, durante um prazo complementar no máximo igual ao período de tempo durante o qual subsista a situação referida, não podendo esse prazo exceder 2 anos.

Itália

Artigo 30.º

1 - Tendo em conta a situação especial da siderurgia italiana, a Alta-Autoridade tem poderes para autorizar o Governo Italiano, na medida em que tal seja necessário, a manter, durante o período de transição definido no artigo 1.º da Convenção, direitos aduaneiros sobre os produtos siderúrgicos provenientes dos outros Estados membros; estes direitos não podem ser superiores, durante o primeiro ano do referido período, aos que resultam da Convenção de Annecy, de 10 de Outubro de 1949; este limite máximo será reduzido de 10% no segundo ano, de 25% no terceiro ano, de 45% no quarto ano e de 70% no quinto ano, até se atingir a supressão total desses direitos no termo do período de transição.

2 - Os preços praticados pelas empresas nas vendas de aço no mercado italiano, reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela, não podem ser inferiores ao preço previsto pela referida tabela para transacções comparáveis, excepto com autorização da Alta-Autoridade de acordo com o Governo Italiano, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60.º do Tratado.

Luxemburgo

Artigo 31.º

A Alta-Autoridade deve ter em conta, na aplicação das medidas de protecção previstas no artigo 29.º da presente Convenção, a especial importância da siderurgia na economia geral do Luxemburgo e a necessidade de evitar graves perturbações nas condições especiais de escoamento da produção siderúrgica luxemburguesa que para ela resultaram da União Económica Belgo-Luxemburguesa.

Na falta de outras medidas, a Alta-Autoridade pode recorrer, se for caso disso, aos fundos de que dispõe por força do artigo 49.º do Tratado, até ao limite necessário para enfrentar as eventuais repercussões na siderurgia luxemburguesa resultantes das medidas previstas no artigo 26.º da presente Convenção.

Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.

Adenauer Paul Van Zeeland J. Meurice Schuman Sforza Jos. Bech Stikker Van den Brink

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

ÍNDICE

... Pág.

Tratado ... 3032-(400) Parte I - Os princípios ... 3032-(401) Parte II - Os fundamentos da Comunidade ... 3032-(402) Título I - A livre circulação de mercadorias ... 3032-(402) Capítulo I - A união aduaneira ... 3032-(403) Secção I - A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros ...

3032-(403) Secção II - O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum ... 3032-(404) Capítulo II - A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados membros ... 3032-(406) Título II - A agricultura ... 3032-(407) Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais ... 3032-(410) Capítulo I - Os trabalhadores ... 3032-(410) Capítulo II - O direito de estabelecimento ... 3032-(411) Capítulo III - Os serviços ... 3032-(412) Capítulo IV - Os capitais ... 3032-(413) Título IV - Os transportes ... 3032-(414) Parte III - A política da Comunidade ... 3032-(415) Título I - As regras comuns ... 3032-(415) Capítulo I - As regras de concorrência ... 3032-(415) Secção I - As regras aplicáveis às empresas ... 3032-(415) Secção II - As práticas de dumping ... 3032-(416) Secção III - Os auxílios concedidos pelos Estados ... 3032-(416) Capítulo II - Disposições fiscais ... 3032-(417) Capítulo III - A aproximação das legislações ... 3032-(418) Título II - A política económica ... 3032-(418) Capítulo I - A política de conjuntura ... 3032-(418) Capítulo II - A balança de pagamentos ... 3032-(418) Capítulo III - A política comercial ... 3032-(420)Título III - A política social ...

3032-(421) Capítulo I - Disposições sociais ... 3032-(421) Capítulo II - O Fundo Social Europeu ... 3032-(422) Título IV - O Banco Europeu de Investimento ... 3032-(422) Parte IV - A associação dos países e territórios ultramarinos ... 3032-(423) Parte V - As instituições da Comunidade ... 3032-(424) Título I - Disposições institucionais ... 3032-(424) Capítulo I - As instituições ... 3032-(424) Secção I - A Assembleia ... 3032-(424) Secção II - O Conselho ... 3032-(424) Secção III - A Comissão ... 3032-(425) Secção IV - O Tribunal de Justiça ... 3032-(426) Capítulo II - Disposições comuns a várias instituições ... 3032-(428) Capítulo III - O Comité Económico e Social ... 3032-(429) Título II - Disposições financeiras ... 3032-(430) Parte VI - Disposições gerais e finais ... 3032-(431) Instalação das instituições ... 3032-(434) Disposições finais ... 3032-(435) Anexos ... 3032-(436) Anexo I - Listas A a G previstas nos artigos 19.º e 20.º do Tratado ... 3032-(436) Anexo II - Lista prevista no artigo 38.º do Tratado ... 3032-(447) Anexo III - Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 106.º do Tratado ... 3032-(447) Anexo IV - Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições do parte IV do Tratado ... 3032-(449) Protocolos ... 3032-(449) Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento ...

3032-(449) Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas ... 3032-(454) Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França ... 3032-(454) Protocolo Respeitante à Itália ... 3032-(455) Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo ... 3032-(455) Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e que Beneficiam de Um Regime Especial, aquando da Importação Num dos Estados Membros ... 3032-(456) Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa ...

3032-(456) Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e a Alguns dos Seus Derivados ...

3032-(457) Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos ...

3032-(457) Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia ... 3032-(457) Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Económica Europeia ... 3032-(462) Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade ... 3032-(465) Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Bananas (ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas) ... 3032-(467) Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas) ... 3032-(468) Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias ... 3032-(468) Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Económica Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas ... 3032-(471) Acta final ... 3032-(472) Declarações ... 3032-(473)

Tratado

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

Decididos a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países, eliminando as barreiras que dividem a Europa;

Fixando como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos;

Reconhecendo que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência;

Preocupados em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Desejosos de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional;

Pretendendo confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços;

decidiram criar uma Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Dr. Konrad Adenauer, chanceler federal;

Sr. Prof. Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Prof. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I

Os princípios

Artigo 1.º

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2.º

A Comunidade tem como missão promover, pelo estabelecimento de um mercado comum e pela aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados membros, um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados que a integram.

Artigo 3.º

Para alcançar os fins enunciados no artigo anterior, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A eliminação, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à importação e à exportação de mercadorias, bem como de todas as medidas de efeito equivalente;

b) O estabelecimento de uma Pauta Aduaneira Comum e de uma política comercial comum em relação aos Estados terceiros;

c) A abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais;

d) A adopção de uma política comum no domínio da agricultura;

e) A adopção de uma política comum no domínio dos transportes;

f) O estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum;

g) A aplicação de processos que permitam coordenar as políticas económicas dos Estados membros e sanar os desequilíbrios das suas balanças de pagamentos;

h) A aproximação das legislações nacionais na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento do mercado comum;

i) A instituição de um Fundo Social Europeu destinado a melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores e a contribuir para o aumento do seu nível de vida;

j) A instituição de um Banco Europeu de Investimento destinado a facilitar a expansão económica da Comunidade mediante a criação de novos recursos;

k) A associação dos países e territórios ultramarinos com o objectivo de incrementar as trocas comerciais e de prosseguir em comum o desenvolvimento económico e social.

Artigo 4.º

1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade será assegurada por:

- uma Assembleia;

- um Conselho;

- uma Comissão;

- um Tribunal de Justiça.

Cada instituição actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 - O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comité Económico e Social com funções consultivas.

Artigo 5.º

Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.º

1 - Os Estados membros, em estreita colaboração com as instituições da Comunidade, coordenarão as respectivas políticas económicas na medida em que tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Tratado.

2 - As instituições da Comunidade procurarão não comprometer a estabilidade financeira interna e externa dos Estados membros.

Artigo 7.º

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode adoptar, por maioria qualificada, toda e qualquer regulamentação tendo em vista proibir estas discriminações.

Artigo 8.º

1 - O mercado comum será progressivamente estabelecido ao longo de um período de transição de 12 anos.

O período de transição será dividido em 3 fases, de 4 anos cada, cuja duração pode ser modificada nos termos das disposições seguintes.

2 - Cada fase comportará um conjunto de acções que devem ser iniciadas e prosseguidas simultaneamente.

3 - A passagem da 1.ª para a 2.ª fase ficará condicionada à verificação de que o essencial dos objectivos expressamente definidos no presente Tratado para a 1.ª fase foi efectivamente atingido e de que, sem prejuízo das excepções e dos procedimentos previstos neste Tratado, os compromissos foram respeitados.

Esta verificação será efectuada, no final do quarto ano, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, com base num relatório da Comissão. Todavia, nenhum Estado membro pode impedir a unanimidade invocando o não cumprimento das suas próprias obrigações. Na falta de unanimidade, a 1.ª fase será automaticamente prolongada por 1 ano.

No final do quinto ano, a verificação será efectuada pelo Conselho, nas mesmas condições. Na falta de unanimidade, a 1.ª fase será automaticamente prolongada por mais 1 ano.

No final do sexto ano, a verificação será efectuada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base num relatório da Comissão.

4 - No prazo de 1 mês, a contar da data desta última votação, cada Estado membro que tenha ficado em minoria, ou qualquer Estado membro, se a maioria exigida não tiver sido atingida, terá o direito de pedir ao Conselho a designação de uma instância de arbitragem cuja decisão vinculará todos os Estados membros e instituições da Comunidade. Esta instância de arbitragem será composta por 3 membros designados pelo Conselho, o qual deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Caso o Conselho, no prazo de 1 mês, a contar do pedido, não designe os membros da instância de arbitragem, estes serão designados pelo Tribunal de Justiça dentro de novo prazo de 1 mês.

A instância de arbitragem designará o seu próprio presidente.

A instância de arbitragem proferirá a sua decisão no prazo de 6 meses, a contar da data da votação do Conselho referida no último parágrafo do n.º 3.

5 - A 2.ª e 3.ª fases só podem ser prolongadas ou abreviadas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

6 - O disposto nos números anteriores não pode ter por efeito o prolongamento do período de transição para além de um total de 15 anos, a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

7 - Sem prejuízo das excepções ou derrogações previstas no presente Tratado, o termo do período de transição constituirá a data limite para a entrada em vigor de todas as disposições previstas e para a execução do conjunto de medidas que o estabelecimento do mercado comum implica.

PARTE II

Os fundamentos da Comunidade

TÍTULO I

A livre circulação de mercadorias

Artigo 9.º

1 - A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com países terceiros.

2 - O disposto no capítulo I, secção I, e no capítulo II do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.

Artigo 10.º

1 - Consideram-se em livre prática num Estado membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

2 - A Comissão determinará, antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os métodos de cooperação administrativa para aplicação do n.º 2 do artigo 9.º, tendo em conta a necessidade de simplificar, na medida do possível, as formalidades impostas ao comércio.

Antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão adoptará as disposições aplicáveis, no comércio entre os Estados membros, às mercadorias originárias de um Estado membro, no fabrico das quais tenham entrado produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis no Estado membro exportador ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas para a eliminação dos direitos aduaneiros na Comunidade e para a aplicação progressiva da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 11.º

Os Estados membros tomarão todas as medidas adequadas, de modo a permitir aos governos a execução, nos prazos fixados, das obrigações que lhes incumbem, em matéria de direitos aduaneiros, por força do presente Tratado.

CAPÍTULO I

A união aduaneira

SECÇÃO I

A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros

Artigo 12.º

Os Estados membros abster-se-ão de introduzir entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e de aumentar aqueles que já aplicam nas suas relações comerciais mútuas.

Artigo 13.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, nos termos dos artigos 14.º e 15.º 2 - Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduneiros de importação, em vigor entre os Estados membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição. A Comissão fixará, por meio de directivas, o calendário desta supressão, regulando-se pelas disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º bem como pelas directivas adoptadas pelo Conselho nos termos do n.os 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

1 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções é o aplicado em 1 de Janeiro de 1957.

2 - O calendário das reduções é fixado da seguinte forma:

a) Durante a 1.ª fase, a primeira redução efectuar-se-á 1 ano após a entrada em vigor do presente Tratado; a segunda, 18 meses depois; a terceira, no final do quarto ano, a contar da data da entrada em vigor deste Tratado;

b) Durante a 2.ª fase, efectuar-se-á uma redução 18 meses após o início desta fase; uma segunda redução, 18 meses após a anterior; 1 ano depois efectuar-se-á uma terceira redução;

c) As reduções ainda por realizar efectuar-se-ão durante a 3.ª fase; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará o calendário destas reduções, por meio de directivas.

3 - Aquando da primeira redução, os Estados membros aplicarão entre si, sobre cada produto, um direito igual ao direito de base, diminuído de 10%.

Em cada redução ulterior, cada Estado membro deve diminuir o conjunto dos seus direitos, por forma que a receita aduaneira total, tal como vem definida no n.º 4, seja diminuída de 10%, devendo a redução sobre cada produto ser de pelo menos 5% do direito de base.

Todavia, para os produtos sobre os quais subsista um direito ainda superior a 30%, cada redução deve ser de pelo menos 10% do direito de base.

4 - Para cada Estado membro, a receita aduaneira total referida no n.º 3 calcular-se-á multiplicando os direitos de base pelo valor das importações provenientes dos outros Estados membros efectuadas durante o ano de 1956.

5 - Os problemas especiais suscitados pela aplicação dos números anteriores serão resolvidos por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

6 - Os Estados membros manterão a Comissão informada sobre o modo como são aplicadas as disposições acima enunciadas relativas à redução dos direitos. Os Estados membros esforçar-se-ão por conseguir que a redução aplicada aos direitos sobre cada produto atinja:

- no final da 1.ª fase, pelo menos 25% do direito de base;

- no final da 2.ª fase, pelo menos 50% do direito de base.

Se a Comissão verificar que existe o risco de se não poderem atingir os objectivos definidos no artigo 13.º e as percentagens fixadas no presente número, dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas.

7 - As disposições do presente artigo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia.

Artigo 15.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, qualquer Estado membro pode, durante o período de transição, suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicados aos produtos importados dos outros Estados membros.

Esse Estado membro informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

2 - Os Estados membros declaram-se dispostos a reduzir os seus direitos aduaneiros, uns em relação aos outros, mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.

Artigo 16.º

Os Estados membros suprimirão entre si, o mais tardar no final da 1.ª fase, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

Artigo 17.º

1 - As disposições dos artigos 9.º a 15.º, n.º 1, são aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. Todavia, estes direitos não serão tomados em consideração para o cálculo da receita aduaneira total, nem para o cálculo da redução do conjunto dos direitos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º Estes direitos serão reduzidos de pelo menos 10% do direito de base, em cada estádio de redução. Os Estados membros podem reduzi-los mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14.º 2 - Os Estados membros darão a conhecer à Comissão, antes do final do primeiro ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os seus direitos aduaneiros de natureza fiscal.

3 - Os Estados membros mantêm a faculdade de substituir estes direitos por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º 4 - Quando a Comissão verificar que a substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal encontra sérias dificuldades num Estado membro, autorizará este Estado a manter esse direito, com a condição de o suprimir, no prazo máximo de 6 anos após a entrada em vigor do presente Tratado. A autorização deve ser requerida antes do final do primeiro ano, a contar da data da entrada em vigor deste Tratado.

SECÇÃO II

O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum

Artigo 18.º

Os Estados membros declaram-se dispostos a contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional e para a redução dos entraves às trocas comerciais, concluindo acordos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução dos direitos aduaneiros abaixo do nível geral de que poderiam prevalecer-se, pelo facto de haverem instituído entre si uma união aduaneira.

Artigo 19.º

1 - Nas condições e dentro dos limites a seguir previstos, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão fixados ao nível da média aritmética dos direitos aplicados nos 4 territórios aduaneiros abrangidos pela Comunidade.

2 - Os direitos tomados como base para o cálculo desta média serão os aplicados pelos Estados membros em 1 de Janeiro de 1957.

Todavia, no respeitante à pauta italiana, o direito aplicado não tomará em consideração a redução temporária de 10%. Por outro lado, relativamente às posições em que esta pauta contiver um direito convencional, este substituirá o direito aplicado assim definido, com a condição de não o exceder em mais de 10%. Quando o direito convencional exceder o direito aplicado assim definido em mais de 10%, tornar-se-á este, majorado de 10%, como base para o cálculo da média aritmética.

No respeitante às posições pautais enumeradas na lista A, os direitos que figuram nessa lista substituem os direitos aplicados para o cálculo da média aritmética.

3 - Os direitos da Pauta Aduaneira Comum não podem exceder:

a) 3% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista B;

b) 10% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista C;

c) 15% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista D;

d) 25% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista E; quando, porém, para estes produtos a pauta dos países do Benelux fixar um direito que não exceda 3%, este direito elevar-se-á a 12% para efeito do cálculo da média aritmética.

4 - A lista F fixa os direitos aplicáveis aos produtos nela enumerados.

5 - As listas de posições pautais referidas no presente artigo e no artigo 20.º constam do anexo I do presente Tratado.

Artigo 20.º

Os direitos aplicáveis aos produtos da lista G serão fixados por meio de negociações entre os Estados membros. Cada Estado membro pode acrescentar outros produtos a essa lista até ao limite de 2% do valor total das suas importações provenientes de países terceiros, durante o ano de 1956.

A Comissão tomará todas as iniciativas úteis para que estas negociações sejam iniciadas antes do final do segundo ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, e concluídas antes do final da 1.ª fase.

Se, para certos produtos, não se chegar a acordo dentro destes prazos, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade até ao final da 2.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, fixará os direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 21.º

1 - As dificuldades técnicas que possam surgir na aplicação dos artigos 19.º e 20.º serão resolvidas, no prazo máximo de 2 anos após a entrada em vigor do presente Tratado, por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 - Antes do final da 1.ª fase, ou o mais tardar aquando da fixação dos direitos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá dos ajustamentos que o equilíbrio interno da Pauta Aduaneira Comum exigir como consequência da aplicação das disposições constantes dos artigos 19.º e 20.º, tomando em consideração, nomeadamente, o grau de transformação das diferentes mercadorias a que a Pauta se aplica.

Artigo 22.º

A Comissão determinará, no prazo máximo de 2 anos após a entrada em vigor do presente Tratado, em que medida os direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos no n.º 2 do artigo 17.º devem ser considerados para o cálculo da média aritmética prevista no n.º 1 do artigo 19.º A Comissão tomará em consideração o aspecto protector que estes direitos possam comportar.

No prazo máximo de 6 meses após tal determinação, qualquer Estado membro pode pedir a aplicação ao produto em causa do procedimento referido no artigo 20.º, sem que o limite previsto nesse artigo lhe seja oponível.Artigo 23.º 1 - Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, os Estados membros modificarão as suas pautas aplicáveis a países terceiros, nos seguintes termos:

a) Para as posições pautais em que os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1957 não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, estes últimos aplicar-se-ão a partir do final do quarto ano após a entrada em vigor do presente Tratado;

b) Nos restantes casos, cada Estado membro aplicará, na mesma data, um direito que reduza de 30% a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1957 e o da Pauta Aduaneira Comum;

c) Esta diferença será novamente reduzida de 30% no final da 2.ª fase;

d) No que respeita às posições pautais cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum ainda não sejam conhecidos no final da 1.ª fase, cada Estado membro aplicará, no prazo máximo de 6 meses após a deliberação do Conselho tomada nos termos do artigo 20.º, os direitos que resultariam da aplicação das disposições constantes do presente número.

2 - O Estado membro que tenha obtido a autorização prevista no n.º 4 do artigo 17.º ficará dispensado de aplicar as disposições anteriores enquanto for válida essa autorização e no que se refira às posições pautais que dela sejam objecto. Findo o período de autorização, esse Estado membro aplicará o direito que resultaria da aplicação do disposto no número anterior.

3 - A Pauta Aduaneira Comum será aplicável integralmente, o mais tardar no termo do período de transição.

Artigo 24.º

Os Estados membros mantêm a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 23.º, tendo em vista o seu alinhamento com a Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 25.º

1 - Se a Comissão verificar que a produção nos Estados membros de certos produtos constantes das listas B, C e D é insuficiente para o abastecimento de um Estado membro, e que este abastecimento depende tradicionalmente, em parte considerável, de importações provenientes de países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, concederá contingentes pautais, com direito reduzido ou nulo, ao Estado membro interessado.

Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados membros.

2 - No que diz respeito aos produtos constantes da lista E, bem como aos da lista G, cujas taxas tenham sido fixadas de acordo com o processo previsto no terceiro parágrafo do artigo 20.º, a Comissão concederá, a pedido de qualquer Estado membro interessado, contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, caso uma mudança nas fontes de abastecimento ou um abastecimento insuficiente na Comunidade seja de natureza a causar efeitos prejudiciais nas indústrias transformadoras desse Estado membro.

Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados membros.

3 - No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do presente Tratado, a Comissão pode autorizar qualquer Estado membro a suspender, no todo ou em parte, a cobrança dos direitos aplicáveis, ou conceder-lhe contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, desde que de tal não advenham perturbações graves no mercado dos produtos em causa.

4 - A Comissão examinará periodicamente os contingentes pautais concedidos nos termos do presente artigo.

Artigo 26.º

A Comissão pode autorizar um Estado membro, que enfrente dificuldades especiais, a protelar a redução ou o aumento, previstos no artigo 23.º, dos direitos de certas posições da sua pauta.

A autorização só pode ser concedida por um período limitado e unicamente para um conjunto de posições pautais que não representam para o Estado em causa mais de 5% do valor das suas importações provenientes de países terceiros e efectuadas durante o último ano de que existam dados estatísticos.

Artigo 27.º

Antes do final da 1.ª fase, os Estados membros procederão, na medida em que tal for necessário, à aproximação das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria aduaneira. Para o efeito, a Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas.

Artigo 28.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. Todavia, findo o período de transição, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir as modificações ou suspensões que não excedam 20% da taxa de cada direito, por um período máximo de 6 meses. Tais modificações ou suspensões só podem ser prolongadas, nas mesmas condições, por um segundo período de 6 meses.

Artigo 29.º

No exercício das funções que lhe são confiadas por força do disposto na presente secção, a Comissão orientar-se-á:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO II

A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados membros

Artigo 30.º

Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 31.º

Os Estados membros abster-se-ão de introduzir, entre si, novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

Todavia, esta obrigação apenas subsiste no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica de 14 de Janeiro de 1955. Os Estados membros comunicarão à Comissão, no prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente Tratado, as suas listas de produtos liberalizados em execução dessas decisões. Tais listas serão consolidadas entre os Estados membros.

Artigo 32.º

Os Estados membros abster-se-ão, nas suas trocas comerciais reciprocas, de tornar mais restritivos os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Estes contingentes devem estar suprimidos o mais tardar no termo do período de transição. Durante este período os contingentes serão progressivamente suprimidos nos termos das disposições seguintes.

Artigo 33.º

1 - 1 ano após a entrada em vigor do presente Tratado, cada um dos Estados membros transformará os contingentes bilaterais abertos a outros Estados membros em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, a todos os outros Estados membros.Na mesma data, os Estados membros aumentarão o conjunto dos contingentes globais assim estabelecidos de modo a realizar, relativamente ao ano anterior, um acréscimo de pelo menos 20% do seu valor total. Todavia, cada um dos contingentes globais por produto será aumentado de pelo menos 10%.

Os contingentes serão aumentados anualmente, em relação ao ano anterior, segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções.

O quarto aumento efectuar-se-á no final do quarto ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado; o quinto, 1 ano após o início da 2.ª fase.

2 - Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 3% da produção nacional do Estado em causa, estabelecer-se-à, no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor do presente Tratado, um contingente de pelo menos 3% dessa produção. Este contingente será elevado para 4% depois do segundo ano e para 5% depois do terceiro ano.

Seguidamente esse Estado membro aumentará anualmente o contingente de pelo menos 15%.

Quando não exista produção nacional, a Comissão fixará, por meio de decisão, um contingente adequado.

3 - No final do décimo ano, cada contingente deve ser pelo menos 20% da produção nacional.

4 - Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações de um produto, durante 2 anos consecutivos, foram inferiores ao contingente aberto, este contingente global não pode ser tomado em consideração para efeitos do cálculo do valor total dos contingentes globais. Neste caso, o Estado membro suprimirá o contingentamento desse produto.

5 - Para os contingentes que representem mais de 20% da produção nacional do produto em causa, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir a percentagem mínima de 10% fixada no n.º 1. Esta modificação não pode, todavia, prejudicar a obrigação de acréscimo anual de 20% do valor total dos contingentes globais.

6 - Os Estados membros que tenham ido para além das suas obrigações no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica de 14 de Janeiro de 1955 podem tomar em consideração o volume das importações liberalizadas por via autónoma no cálculo do aumento total anual de 20% previsto no n.º 1. Este cálculo será submetido à aprovação prévia da Comissão.

7 - Directivas adoptadas pela Comissão determinarão o processo e o calendário da supressão, entre os Estados membros, das medidas existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que tenham efeito equivalente ao dos contingentes.

8 - Se a Comissão verificar que a aplicação do disposto no presente artigo, especialmente no que respeita às percentagens, não permite assegurar a natureza progressiva da supressão prevista no segundo parágrafo do artigo 32.º o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a 1.ª fase e, daí a em diante, por maioria qualificada, pode modificar o processo referido no presente artigo e proceder, em particular, ao aumento das percentagens fixadas.

Artigo 34.º

1 - São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

2 - Os Estados membros suprimirão, o mais tardar no final da 1.ª fase, as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 35.º

Os Estados membros declaram-se dispostos a eliminar, uns em relação aos outros, as restrições quantitativas à importação e à exportação mais rapidamente do que se encontra previsto nos artigos anteriores, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.

Artigo 36.º

As disposições dos artigos 30.º a 34.º inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros.

Artigo 37.º

1 - Os Estados membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo que, findo o período de transição, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2 - Os Estados membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.º 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros.

3 - O calendário das medidas referidas no n.º 1 deve ser adaptado à eliminação das restrições quantitativas para os mesmos produtos, prevista nos artigos 30.º a 34.º, inclusive.

No caso de um produto estar apenas sujeito a um monopólio nacional de natureza comercial num ou em vários Estados membros, pode a Comissão autorizar os outros Estados membros a aplicarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades, enquanto a adaptação prevista no n.º 1 não estiver realizada.

4 - No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a faciliar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias.

5 - As obrigações dos Estados membros só serão válidas se forem compatíveis com os acordos internacionais existentes.

6 - A partir da 1.ª fase, a Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente artigo.

TÍTULO II

A agricultura

Artigo 38.º

1 - O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2 - As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.º a 46.º, inclusive.

3 - Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.º a 46.º, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo II do presente Tratado. Todavia, no prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor deste Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais os produtos que devem ser acrescentados a esta lista.

4 - O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum por parte dos Estados membros.

Artigo 39.º

1 - A política agrícola comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 - Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar tomar-se-á em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 40.º

1 - Os Estados membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a política agrícola comum.

2 - A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39.º, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

3 - A organização comum, sob uma das formas previstas no n.º 2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39.º, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.º e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

4 - A fim de permitir que a organização comum referida no n.º 2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 41.º

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 39.º, pode prever-se no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 42.º

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.º O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 43.º

1 - A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2 - A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.º 1, e após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.º 2 do artigo 40.º e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.º 2 do artigo 40.º:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4 - Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 44.º

1 - Na medida em que a supressão progressiva dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros seja susceptível de conduzir a preços que possam pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39.º, é permitido a cada Estado membro, durante o período de transição, aplicar, para certos produtos, de forma não discriminatória, e em substituição de contingentes, desde que não dificulte a expansão do volume das trocas comerciais prevista no n.º 2 do artigo 45.º, um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser:

- quer temporariamente suspensas ou reduzidas;

- quer submetidas à condição de que se efectuem a um preço superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.

No segundo caso, os preços mínimos são fixados sem incluir os direitos aduaneiros.

2 - Os preços mínimos não devem ter por efeito nem reduzir as trocas comerciais entre os Estados membros à data da entrada em vigor do presente Tratado nem impedir a expansão progressiva destas trocas. Os preços mínimos não devem aplicar-se de maneira a constituir obstáculo ao desenvolvimento de uma preferência natural entre os Estados membros.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, estabelecerá os critérios objectivos a aplicar na elaboração de sistemas de preços mínimos e na fixação dos mesmos.

Tais critérios terão em conta, nomeadamente, os preços de custo nacionais médios no Estado membro que aplicar o preço mínimo, a situação das diversas empresas relativamente a estes preços, bem como a necessidade de promover a melhoria progressiva da exploração agrícola e as necessárias adaptações e especializações no mercado comum.

A Comissão proporá igualmente normas reguladoras do processo de revisão destes critérios, de forma a ter em conta o progresso técnico e acelerá-lo, aproximando também gradualmente os preços no mercado comum.

Tais critérios, bem como as normas reguladoras do processo da sua revisão, devem ser estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, durante os 3 primeiros anos após a entrada em vigor do presente Tratado.

4 - Até que produza efeitos a decisão do Conselho, os Estados membros podem fixar preços mínimos, com a condição de os comunicarem previamente à Comissão e aos outros Estados membros, para que eles possam apresentar as suas observações.

Logo que o Conselho tenha tomado a sua decisão, os Estados membros fixarão os preços mínimos com base nos critérios estabelecidos nos termos das disposições anteriores.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode rectificar as decisões tomadas pelos Estados membros, quando não sejam conformes a esses critérios.

5 - A partir do início da 3.ª fase e no caso de, em relação a certos produtos, não ter sido possível estabelecer os critérios objectivos supracitados, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar os preços mínimos aplicados a esses produtos.

6 - No termo do período de transição, elaborar-se-á uma relação dos preços mínimos ainda existentes. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria de 9 votos, de acordo com a ponderação prevista no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 148.º, fixará qual o regime a aplicar no âmbito da política agrícola comum.

Artigo 45.º

1 - Até se dar a substituição das organizações nacionais de mercado por uma das formas de organização comum previstas no n.º 2 do artigo 40.º e em relação aos produtos para os quais existam em certos Estados membros:

- mecanismos tendentes a assegurar aos produtores nacionais o escoamento da sua produção; e - necessidades de importação;

procurar-se-á intensificar as trocas comerciais mediante a conclusão de acordos ou contratos a longo prazo entre os Estados membros exportadores e importadores.

Tais acordos ou contratos devem tender a eliminar progressivamente toda e qualquer discriminação na aplicação destes mecanismos aos diversos produtores da Comunidade.

A conclusão destes acordos ou contratos ocorrerá durante a 1.ª fase; deve ter-se em conta o princípio da reciprocidade.

2 - No que respeita às quantidades, tais acordos ou contratos tomarão como base o volume médio das trocas comerciais entre os Estados membros para os produtos em causa durante os 3 anos anteriores à entrada em vigor do presente Tratado, prevendo também um aumento deste volume dentro do limite das necessidades existentes, tendo em conta as correntes comerciais tradicionais.

No que diz respeito aos preços, estes acordos ou contratos permitirão aos produtores o escoamento das quantidades neles estabelecidas a preços que se vão aproximando gradualmente dos preços pagos aos produtores nacionais no mercado interno do país comprador.

Tal aproximação deve ser tão regular quanto possível e estar completamente realizada o mais tardar no termo do período de transição.

Os preços serão negociados entre as partes interessadas, no âmbito da directivas adoptadas pela Comissão para a aplicação dos 2 parágrafos anteriores.

Em caso de prolongamento da 1.ª fase, a execução dos acordos ou contratos prosseguirá nas condições vigentes no final do quarto ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, ficando suspensas as obrigações de aumento das quantidades e de aproximação dos preços até à passagem para a 2.ª fase.

Os Estados membros devem recorrer a todas as possibilidades oferecidas pelas suas legislações, designadamente em matéria de política de importação, tendo em vista assegurar a conclusão e execução de tais acordos ou contratos.

3 - Na medida em que os Estados membros necessitem de matérias-primas para o fabrico de produtos destinados à exportação para fora da Comunidade em concorrência com os produtos de países terceiros, os acordos ou contratos acima referidos não podem constituir obstáculo às importações de matérias-primas efectuadas para esse fim e provenientes de países terceiros.

Todavia, esta disposição não será aplicável se o Conselho decidir, por unanimidade, conceder os montantes necessários para compensar o excesso do preço pago por importações efectuadas para esse fim e com base em tais acordos ou contratos, em relação ao preço incluindo portes dos mesmos fornecimentos, quando adquiridos no mercado mundial.

Artigo 46.º

Quando, em qualquer Estado membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado membro, será aplicado pelos Estados membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

Artigo 47.º

No respeitante às funções a desempenhar pelo Comité Económico e Social, em execução do presente título, cabe à secção de agricultura manter-se à disposição da Comissão tendo em vista preparar as deliberações do Comité, nos termos dos artigos 197.º e 198.º

TÍTULO III

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO I

Os trabalhadores

Artigo 48.º

1 - A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.

2 - A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros;

c) Residir num dos Estados membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 49.º

A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como vem definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando, sistemática e gradualmente, tanto os procedimentos e práticas administrativas como os prazos de acesso aos empregos disponíveis decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando, sistemática e gradualmente, todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros que imponham aos trabalhadores dos outros Estados membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 50.º

Os Estados membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 51.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

CAPÍTULO II

O direito de estabelecimento

Artigo 52.º

No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro. Esta supressão progressiva abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 53.º

Os Estados membros não introduzirão quaisquer novas restrições ao estabelecimento, no seu território, dos nacionais dos outros Estados membros, salvo disposição em contrário do presente Tratado.

Artigo 54.º

1 - Antes do final da 1.ª fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento existentes na Comunidade. A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os 2 primeiros anos da 1.ª fase.O programa fixará, para cada tipo de actividade, as condições gerais da realização da liberdade de estabelecimento e, designadamente, as respectivas fases.

2 - Para executar o programa geral, ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada.

3 - O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados membros, empregados no território de outro Estado membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado membro, por um nacional de outro Estado membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 39.º;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados membros.

Artigo 55.º

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 56.º

1 - As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará directivas para a coordenação das mencionadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Todavia, após o final da 2.ª fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

Artigo 57.º

1 - A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, deliberando por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2 - Para o mesmo fim, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. Exige-se unanimidade tanto para as matérias que, pelo menos num Estado membro, sejam objecto de disposições legislativas como para as medidas relativas à protecção da poupança, designadamente a distribuição do crédito e a profissão bancária, e às condições de exercício, nos diversos Estados membros, das profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas. Nos outros casos, o Conselho deliberará por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada.

3 - No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a liberalização progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.

Artigo 58.º

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administrativa central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

CAPÍTULO III Os serviços

Artigo 59.º

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços, nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

Artigo 60.º

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 61.º

1 - A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2 - A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a progressiva liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 62.º

Os Estados membros não introduzirão quaisquer novas restrições à liberdade efectivamente alcançada, no que diz respeito à prestação de serviços, à data da entrada em vigor do presente Tratado, salvo disposição deste em contrário.

Artigo 63.º

1 - Antes do final da 1.ª fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à livre prestação de serviços, existentes na Comunidade. A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os 2 primeiros anos da 1.ª fase.

O programa fixará, para cada categoria de serviços, as condições gerais e as fases da sua liberalização.

2 - Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase da liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada.

3 - As propostas e decisões referidas nos n.os 1 e 2 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 64.º

Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.º 2 do artigo 63.º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.

Artigo 65.º

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 59.º

Artigo 66.º

As disposições dos artigos 55.º a 58.º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Os capitais

Artigo 67.º

1 - Os Estados membros suprimirão progressivamente entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes ou do lugar do investimento.

2 - Os pagamentos correntes relativos aos movimentos de capitais entre os Estados membros ficarão livres de quaisquer restrições, o mais tardar no final da 1.ª fase.

Artigo 68.º

1 - Relativamente às matérias visadas no presente capítulo, os Estados membros concederão, o mais liberalmente possível, as autorizações de câmbio, na medida em que estas ainda sejam necessárias após a entrada em vigor do presente Tratado.

2 - No caso de um Estado membro aplicar a sua regulamentação interna, relativa ao mercado de capitais e ao crédito, aos movimentos de capitais liberalizados nos termos do presente capítulo, deve fazê-lo de forma não discriminatória.

3 - Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado membro ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados membros quando os Estados membros interessados tenham chegado a acordo a este respeito.

Esta disposição não impede a aplicação do artigo 22.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 69.º

O Conselho, sob proposta da Comissão, que, para o efeito, consultará o Comité Monetário, previsto no artigo 105.º, adoptará as directivas necessárias à progressiva execução do disposto no artigo 67.º, deliberando por unanimidade durante as 2 primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.

Artigo 70.º

1 - A Comissão proporá ao Conselho as medidas tendentes à progressiva coordenação das políticas dos Estados membros em matéria cambial, no que respeita aos movimentos de capitais entre esses Estados e países terceiros.

Para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização.

2 - Se a acção empreendida nos termos do número anterior não permitir que se eliminem as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados membros e se tais divergências induzirem as pessoas residentes num dos Estados membros a utilizarem as facilidades de transferência na Comunidade previstas no artigo 67.º com o objectivo de iludirem a regulamentação de um dos Estados membros relativamente a países terceiros, esse Estado pode, após consulta dos outros Estados membros e da Comissão, tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.

Se o Conselho verificar que estas medidas restringem a liberdade dos movimentos de capitais na Comunidade, para além do que é necessário à eliminação destas dificuldades, pode, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir que o Estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.

Artigo 71.º

Os Estados membros esforçar-se-ão por não introduzir qualquer nova restrição de câmbio na Comunidade que afecte os movimentos de capitais e os pagamentos correntes relativos a tais movimentos e por não tornar mais restritivas as regulamentações já existentes.

Os Estados membros declaram-se dispostos a ultrapassar o nível de liberalização dos movimentos de capitais previsto nos artigos anteriores, na medida em que a sua situação económica, designadamente o estado da sua balança de pagamentos, lho permita.

A Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, dirigir recomendações aos Estados membros sobre este assunto.

Artigo 72.º

Os Estados membros manterão a Comissão informada sobre quaisquer movimentos de capitais, destinados a e provenientes de países terceiros, de que tenham conhecimento. A Comissão pode dirigir aos Estados membros os pareceres que considere adequados para o efeito.

Artigo 73.º

1 - No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado membro, a Comissão, após consulta do Comité Monetário, autorizará esse Estado a tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, revogar esta autorização ou modificar as respectivas condições e modalidades.

2 - Todavia, o Estado membro que se encontre em dificuldades pode tomar, ele próprio, quando tal se revele necessário, as medidas acima referidas, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente destas. A Comissão e os Estados membros devem ser informados de tais medidas, o mais tardar no momento em que elas entrarem em vigor. Neste caso, a Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, decidir que o Estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.

TÍTULO IV

Os transportes

Artigo 74.º

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 75.º

1 - Tendo em vista a execução do artigo 74.º e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da 2.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;

c) Quaisquer outras disposições adequadas.

2 - As disposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão adoptadas durante o período de transição.

3 - Em derrogação do processo previsto no n.º 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente quer o nível de vida e o emprego em certas regiões quer a exploração dos equipamentos de transporte serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e tomando em consideração a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum.

Artigo 76.º

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.º 1 do artigo 75.º, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 77.º

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 78.º

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 79.º

1 - Devem ser suprimidas, o mais tardar antes do final da 2.ª fase, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2 - O disposto no n.º 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.º 1 do artigo 75.º 3 - No prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.º 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4 - A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.º 1 e, após consulta de todos os Estados membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.º 3.

Artigo 80.º

1 - A partir do início da 2.ª fase, fica proibido a qualquer Estado membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2 - A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, analisará os preços e condições referidos no n.º 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 81.º

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 82.º

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 83.º

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.

Artigo 84.º

1 - As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho de ferro, por estrada e por via navegável.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir se, em que medida e por que processo podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

PARTE III

A política da Comunidade

TÍTULO I

As regras comuns

CAPÍTULO I

As regras de concorrência

SECÇÃO I

As regras aplicáveis às empresas

Artigo 85.º

1 - São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3 - As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas;

e - a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribua para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 86.º

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 87.º

1 - No prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, adoptará todos os regulamentos ou directivas adequadas conducentes à aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.º e 86.º Se tais disposições não forem adoptadas dentro do prazo mencionado, serão estabelecidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia.

2 - Os regulamentos e as directivas referidas no n.º 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º e no artigo 86.º, pela cominação de multas e adstrições;

b) Determinar as modalidades de aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização mais eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controle administrativo;

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 85.º e 86.º relativamente aos diversos sectores económicos;

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 88.º

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 87.º as autoridades dos Estados membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 85.º designadamente no n.º 3, e no artigo 86.º

Artigo 89.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º a Comissão velará, a partir da sua entrada em funções, pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.º e 86.º A pedido de um Estado membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2 - Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

Artigo 90.º

1 - No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 7.º e 85.º a 94.º, inclusive.

2 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3 - A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

SECÇÃO II

As práticas de dumping

Artigo 91.º

1 - Se, durante o período de transição, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado, verificar a existência de práticas de dumping no mercado comum, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro lesado a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Tratado, os produtos originários de um Estado membro, ou que nele se encontrem em livre prática e tenham sido exportados para outro Estado membro, serão admitidos à reimportação no território desse primeiro Estado, sem que possam ser sujeitos a qualquer direito aduaneiro, restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. A Comissão adoptará a regulamentação adequada à aplicação do disposto no presente número.

SECÇÃO III

Os auxílios concedidos pelos Estados

Artigo 92.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3 - Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Todavia, os auxílios à construção naval existentes em 1 de Janeiro de 1957, na medida em que apenas sirvam de compensação à ausência de protecção aduaneira, serão progressivamente reduzidos nas mesmas condições que as aplicáveis à eliminação dos direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente Tratado no que respeita à política comercial comum em relação a países terceiros;

d) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 93.º

1 - A Comissão procederá, em cooperação com os Estados membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2 - Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.º ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169.º e 170.º A pedido de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92.º ou nos regulamentos previstos no artigo 94.º, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses, a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3 - Para que possa apresentar as suas observações deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 94.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.º e 93.º e fixar, designadamente, não só as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 93.º, como também as categorias de auxílios que ficam dispensadas de tal procedimento.

CAPÍTULO II

Disposições fiscais

Artigo 95.º

Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Os Estados membros eliminarão ou corrigirão, o mais tardar no início da 2.ª fase, as disposições existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que sejam contrárias às disposições precedentes.

Artigo 96.º

Os produtos exportados para o território de um dos Estados membros não podem beneficar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 97.º

Os Estados membros que cobrem o imposto sobre o volume de negócios segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata podem, para as imposições internas que façam incidir sobre os produtos importados, ou para os reembolsos que concedam aos produtos exportados, proceder à fixação de taxas médias por produto ou grupo de produtos, sem prejuízo, todavia, dos princípios enunciados nos artigos 95.º e 96.º Se as taxas médias fixadas por um Estado membro não forem conformes a esses princípios, a Comissão dirigirá a esse Estado as directivas ou decisões adequadas.

Artigo 98.º

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 99.º

A Comissão analisará em que medida podem ser harmonizadas no interesse do mercado comum as legislações dos diferentes Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, incluindo as medidas de compensação aplicáveis às trocas comerciais entre os Estados membros.

A Comissão submeterá propostas ao Conselho, o qual deliberará por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º

CAPÍTULO III

A aproximação das legislações

Artigo 100.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adoptará as directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

A Assembleia e o Comité Económico e Social serão consultados acerca das directivas cuja execução possa implicar, em um ou mais Estados membros, qualquer alteração de disposições legislativas existentes.

Artigo 101.º

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 102.º

1 - Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2 - Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados membros que, por força do artigo 101.º, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 101.º

TÍTULO II

A política económica

CAPÍTULO I

A política de conjuntura

Artigo 103.º

1 - Os Estados membros consideram a sua política de conjuntura uma questão de interesse comum. Os Estados membros consultam-se mutuamente e consultam a Comissão acerca das medidas a tomar em função das circunstâncias prevalecentes.

2 - Sem prejuízo dos outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir sobre as medidas adequadas à situação.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, quando for caso disso, as directivas necessárias à aplicação das medidas tomadas nos termos do n.º 2.

4 - Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se igualmente, caso sobrevenham dificuldades no abastecimento de certos produtos.

CAPÍTULO II

A balança de pagamentos

Artigo 104.º

Cada Estado membro porá em prática a política económica indispensável para garantir o equilíbrio da sua balança global de pagamentos e para manter a confiança na sua moeda, cuidando ao mesmo tempo de assegurar um elevado grau de emprego e a estabilidade do nível dos preços.

Artigo 105.º 1 - Tendo em vista facilitar a realização dos objectivos definidos no artigo 104.º, os Estados membros coordenarão as suas políticas económicas, instituindo, para o efeito, uma colaboração entre os serviços competentes das suas administrações e entre os seus bancos centrais.

Para levar a cabo esta colaboração, a Comissão apresentará recomendações ao Conselho.

2 - Tendo em vista promover a coordenação das políticas dos Estados membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum, é instituído um Comité Monetário de natureza consultativa, cujas funções consistem em:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o regime geral de pagamentos dos Estados membros e apresentar regularmente o respectivo relatório ao Conselho e à Comissão;

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

Artigo 106.º

1 - Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem, na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário, os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas entre os Estados membros tenha sido liberalizada, por força do presente Tratado.

Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos seus pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, lho permitirem.

2 - Na medida em que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis, por analogia, e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas, à liberalização dos serviços e à livre circulação dos capitais.

3 - Os Estados membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante no anexo III do presente Tratado.

A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63.º a 65.º, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou no capítulo relativo à livre circulação dos capitais.

4 - Em caso de necessidade, os Estados membros deliberarão entre si sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; estas medidas não podem prejudicar os objectivos definidos no presente capítulo.

Artigo 107.º

1 - Cada Estado membro trata a sua política em matéria de taxas de câmbio como assunto de interesse comum.

2 - Se um Estado membro proceder a qualquer modificação da sua taxa de câmbio que não corresponda aos objectivos definidos no artigo 104.º e falseie gravemente as condições de concorrência, a Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, autorizar outros Estados membros a tomarem, durante um período estritamente limitado, as medidas necessárias, de que fixará as condições e modalidades, a fim de obviar às consequências de tal modificação.

Artigo 108.º

1 - Caso algum Estado membro se encontre em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do artigo 104.º, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité Monetário, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades de tal assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

Durante o período de transição, a assistência mútua pode igualmente assumir a forma de reduções especiais de direitos aduaneiros ou de alargamento de contingentes destinados a favorecer o aumento das importações provenientes do Estado que se encontra em dificuldades, desde que se obtenha o acordo dos Estados a que caberia tomar essas medidas.

3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

Artigo 109.º

1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.º 2 do artigo 108.º, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2 - A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 108.º 3 - Sob parecer da Comissão, e após consulta do Comité Monetário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

CAPÍTULO III

A política comercial

Artigo 110.º

Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.

A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.

Artigo 111.º

Durante o período de transição, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 115.º e 116.º, as disposições seguintes.

1 - Os Estados membros procederão à coordenação das suas relações comerciais com os países terceiros, de modo que, no termo do período de transição, estejam reunidas as condições necessárias à execução de uma política comum em matéria de comércio externo.

A Comissão submeterá ao Conselho propostas relativas ao processo a aplicar durante o período de transição para a execução de uma acção comum e para a uniformização da política comercial.

2 - A Comissão apresentará ao Conselho recomendações tendo em vista negociações pautais com países terceiros relativamente à Pauta Aduaneira Comum.

O Conselho autorizará a Comissão a encetar as negociações.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando, para o efeito, um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

3 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho deliberará por unanimidade durante as 2 primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.

4 - Os Estados membros, consultando, para o efeito, a Comissão, tomarão todas as medidas necessárias tendentes, designadamente, a adaptar os acordos pautais em vigor com os países terceiros, de modo que a entrada em vigor da Pauta Aduaneira Comum não seja retardada.

5 - Os Estados membros terão como objectivo atingir um nível tão elevado quanto possível de uniformidade entre si, no que diz respeito às suas listas de liberalização relativamente a países terceiros ou grupos de países terceiros.

Para o efeito, a Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas.

Se os Estados membros procederem à supressão ou redução das restrições quantitativas em relação a países terceiros, devem informar previamente desse facto a Comissão e aplicar o mesmo tratamento aos outros Estados membros.

Artigo 112.º

1 - Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados antes do termo do período de transição, na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.

Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final de 2.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.

2 - As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.

Artigo 113.º

1 - Findo o período de transição, a política comercial comum assentará em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à conclusão de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2 - Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3 - Quando devam ser negociados acordos com países terceiros, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando, para o efeito, um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

4 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho deliberará por maioria qualificada.

Artigo 114.º

Os acordos referidos no n.º 2 do artigo 111.º e no artigo 113.º serão concluídos em nome da Comunidade pelo Conselho, o qual deliberará por unanimidade durante as 2 primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.

Artigo 115.º

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, tomadas em conformidade com o presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas num ou em vários Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Se tal não bastar, a Comissão autorizará os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência e durante o período de transição, os Estados membros podem tomar, por sua própria iniciativa, as medidas necessárias, notificando-as aos outros Estados membros e à Comissão, a qual pode decidir se estes devem modificá-las ou suprimi-las.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e que tenham em conta a necessidade de se acelerar, na medida do possível, o estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 116.º

A partir do termo do período de transição, e em relação a todas as questões que revistam particular interesse para o mercado comum, os Estados membros limitar-se-ão a empreender uma acção comum no âmbito das organizações internacionais de carácter económico. Para o efeito, a Comissão submeterá ao Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada, propostas relativas à amplitude e execução dessa acção comum.

Durante o período de transição, os Estados membros procederão a consultas recíprocas, a fim de coordenarem a sua acção e adoptarem, tanto quanto possível, uma atitude uniforme.

TÍTULO III

A política social

CAPÍTULO I

Disposições sociais

Artigo 117.º

Os Estados membros reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitir a sua igualização no progresso.

Os Estados membros consideram que tal evolução resultará não só do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas também dos procedimentos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118.º

Sem prejuízo das outras disposições do presente Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados membros no domínio social, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais.

- à segurança social;

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, através de estudos e pareceres e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional, como para os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 119.º

Cada Estado membro garantirá, durante a 1.ª fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:

a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

Artigo 120.º

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 121.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 48.º a 51.º, inclusive.

Artigo 122.º

No seu relatório anual a apresentar à Assembleia, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

A Assembleia pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

CAPÍTULO II

O Fundo Social Europeu

Artigo 123.º

A fim de melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores no mercado comum, contribuindo assim para elevar o nível de vida, é instituído, no âmbito das disposições seguintes, um Fundo Social Europeu, que tem por objectivo promover, na Comunidade, facilidades de emprego e mobilidade geográfica e profissional para os trabalhadores.

Artigo 124.º

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 125.º

1 - A pedido de um Estado membro, o Fundo, no âmbito da regulamentação prevista no artigo 127.º, comparticipa com 50% nas despesas que, a partir da entrada em vigor do presente Tratado, esse Estado, ou qualquer organismo de direito público, tenha efectuado, com o fim de:

a) Garantir aos trabalhadores um novo emprego produtivo, através:

- da reconversão profissional;

- de subsídios de reinstalação;

b) Conceder auxílios em benefício dos trabalhadores cujo emprego tenha sido reduzido ou suspenso temporariamente, no todo ou em parte, após a reconversão da empresa para outras produções, a fim de que eles possam manter o mesmo nível de remuneração até serem plenamente reempregados.

2 - A contribuição do Fundo para as despesas de reconversão profissional fica subordinada à condição de os trabalhadores no desemprego só terem podido empregar-se numa nova profissão e encontrado, desde há pelo menos 6 meses, um emprego produtivo na profissão para que tenham sido reconvertidos.

A contribuição para os subsídios de reinstalação fica subordinada à condição de os trabalhadores no desemprego terem sido obrigados a mudar de domicílio na Comunidade e terem encontrado, no local da sua nova residência, um emprego produtivo desde há pelo menos 6 meses.

A contribuição dada em benefício dos trabalhadores em caso de reconversão de uma empresa fica subordinada às seguintes condições:

a) Que os trabalhadores em questão estejam de novo plenamente ocupados nessa empresa desde há pelo menos 6 meses;

b) Que o governo interessado tenha apresentado previamente um projecto elaborado pela empresa em causa, relativo a essa reconversão e ao seu financiamento; e c) Que a Comissão tenha dado a sua aprovação prévia a este projecto de reconversão.

Artigo 126.º

No termo do período de transição, o Conselho pode, sob parecer da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia:

a) Estabelecer, por maioria qualificada, que a totalidade ou parte das contribuições previstas no artigo 125.º passem a não ser concedidas;

b) Determinar, por unanimidade, as novas funções que podem ser confiadas ao Fundo, no âmbito das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 123.º

Artigo 127.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e da Assembleia, adoptará as disposições regulamentares necessárias à execução do disposto nos artigos 124.º a 126.º, inclusive. O Conselho fixará, designadamente, as modalidades relativas às condições em que as contribuições do Fundo são concedidas nos termos do artigo 125.º, bem como as que dizem respeito às categorias de empresas cujos trabalhadores beneficiam das contribuições previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 125.º

Artigo 128.º

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, estabelecerá os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional capaz de contribuir para o desenvolvimento harmonioso tanto das economias nacionais como do mercado comum.

TÍTULO IV

O Banco Europeu de Investimento

Artigo 129.º

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que goza de personalidade jurídica.

Os membros do Banco Europeu de Investimento são os Estados membros.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 130.º

O Banco Europeu de Investimento tem por objectivo contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum, que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros.

PARTE IV

A associação dos países e territórios ultramarinos

Artigo 131.º

Os Estados membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Bélgica, a França, a Itália e os Países Baixos. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do anexo IV do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 132.º

A associação prosseguirá os objectivos seguintes:

1 - Os Estados membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado.

2 - Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.

3 - Os Estados membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios.

4 - No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados membros e dos países e territórios.

5 - Nas relações entre os Estados membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.º

Artigo 133.º

1 - As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados membros.

2 - Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados membros e dos outros países e territórios serão progressivamente suprimidos, nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º 3 - Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

As percentagens e o calendário das reduções previstos no presente Tratado serão aplicáveis à diferença entre o direito que incide sobre um produto proveniente do Estado membro que mantém relações especiais com o país ou território em causa e o direito que incide sobre o mesmo produto proveniente dos outros Estados da Comunidade, ao entrar no país ou território importador.

4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem, à data da entrada em vigor do presente Tratado, uma pauta aduaneira não discriminatória.

5 - A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados membros.

Artigo 134.º

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.º 1 do artigo 133.º, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 135.º

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados membros e a dos trabalhadores dos Estados membros dos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados membros.

Artigo 136.º

Durante um período inicial de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, uma Convenção de aplicação, anexa a este Tratado, fixará as modalidades e o processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Antes do termo de vigência da Convenção prevista no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições a prever para um novo período, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado.

PARTE V

As instituições da Comunidade

TÍTULO I

Disposições institucionais

CAPÍTULO I

As instituições

SECÇÃO I

A Assembleia

Artigo 137.º

A Assembleia, composta por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de deliberação e de controle que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

Artigo 138.º

1 - A Assembleia é composta por delegados que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido por cada Estado membro.

2 - O número de delegados é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 14;

Alemanha - 36;

França - 36;

Itália - 36;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 14.

3 - A Assembleia elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 139.º

A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na terceira terça-feira de Outubro.

A Assembleia pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 140.º

A Assembleia designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.

Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pela Assembleia ou pelos seus membros.

O Conselho será ouvido pela Assembleia nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 141.º

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a Assembleia delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

O regulamento interno fixará o quórum.

Artigo 142.º

A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem.

As actas da Assembleia serão publicadas nas condições previstas no regulamento.

Artigo 143.º

A Assembleia discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 144.º

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem a Assembleia, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição nos termos do artigo 158.º

SECÇÃO II

O Conselho

Artigo 145.º

Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados membros;

- dispõe de poder de decisão.

Artigo 146.º

O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada governo designará um dos seus membros para nele participar.

A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, segundo a ordem alfabética dos Estados membros.

Artigo 147.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 148.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 2;

Alemanha - 4;

França - 4;

Itália - 4;

Luxemburgo - 1;

Países Baixos - 2.

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:

- 12 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- 12 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 4 membros, nos restantes casos.

3 - As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Artigo 149.º

Sempre que, por força do presente Tratado, o Conselho delibere sob proposta da Comissão, exigir-se-á unanimidade para todo e qualquer acto que constitua alteração dessa proposta.

Até deliberação do Conselho, a Comissão pode modificar a sua proposta inicial, designadamente nos casos em que a Assembleia tenha sido consultada acerca dessa proposta.

Artigo 150.º

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 151.º

O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.

Este regulamento pode prever a instituição de um comité composto por representantes dos Estados membro. O Conselho definirá as atribuições e a competência desse comité.

Artigo 152.º

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 153.º

O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.

Artigo 154.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

SECÇÃO III

A Comissão

Artigo 155.º

A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste;

- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e da Assembleia, nas condições previstas no presente Tratado;

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 156.º

A Comissão publicará todos os anos, pelo menos 1 mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 157.º

1 - A Comissão é composta por 9 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão não pode ter mais de 2 membros com a nacionalidade de um mesmo Estado.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão, de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 160.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 158.º

Os membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

A sua nomeação é feita por um período de 4 anos, renovável.

Artigo 159.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 160.º

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Neste caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções e proceder à sua substituição até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado.

O Tribunal de Justiça pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 161.º

O presidente e os 2 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Comissão.

Em caso de demissão ou morte, o presidente e os vice-presidentes são substituídos, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções, nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 162.º

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegurará a publicação deste regulamento interno.

Artigo 163.º

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157.º A Comissão só pode reunir validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

SECÇÃO IV

O Tribunal de Justiça

Artigo 164.º

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 165.º

O Tribunal de Justiça é composto por 7 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por 3 ou 5 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária, sempre que tenha de decidir sobre causas introduzidas por qualquer Estado membro ou instituição da Comunidade, bem como questões prejudiciais que lhe sejam submetidas por força do artigo 177.º Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167.º

Artigo 166.º

O Tribunal de Justiça é assistido por 2 advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 164.º Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 167.º

Artigo 167.º

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 juízes. Os 3 juízes cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 168.º

O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 169.º

Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 170.º

Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça se considerar que outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações, escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de 3 meses, a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 171.º

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 172.º

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

Artigo 173.º

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de 2 meses, a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 174.º

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 175.º

Caso o Conselho ou a Comissão, em violação do presente Tratado, se abstenham de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada tal violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de 2 meses, a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de 2 meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

Artigo 176.º

A instituição de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º

Artigo 177.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado b) Sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por um acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.Artigo 178.º O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 215.º

Artigo 179.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 180.º

Dentro dos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.º;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco. Qualquer Estado membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173.º;

c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco. Os recursos destas deliberações só podem se interpostos, nos termos do artigo 173.º, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.º dos Estatutos do Banco.

Artigo 181.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 182.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 183.º

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 184.º

Mesmo depois de terminar o prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 173.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão, invocar os meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.º para arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 185.º

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 186.º

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 187.º

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 192.º

Artigo 188.º

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

CAPÍTULO II

Disposições comuns a várias instituições

Artigo 189.º

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 190.º

Os regulamentos, as directivas e as decisões do Conselho e da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos, por força do presente Tratado.

Artigo 191.º

Os regulamentos serão publicados no Jornal Oficial da Comunidade, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.

As directivas e as decisões serão notificadas aos seus destinatários, produzindo efeito mediante tal notificação.

Artigo 192.º

As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO III

O Comité Económico e Social

Artigo 193.º

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

Artigo 194.º

O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 12;

Alemanha - 24;

França - 24;

Itália - 24;

Luxemburgo - 5;

Países Baixos - 12.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de 4 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité são designados a título pessoal e não devem estar vinculados a quaisquer instruções.

Artigo 195.º

1 - Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2 - O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 196.º

O Comité designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa, por um período de 2 anos.

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, o qual deliberará por unanimidade.

O Comité é convocado pelo presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 197.º

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O Comité inclui, nomeadamente, uma secção de agricultura e uma secção de transportes, que são objecto de disposições especiais previstas nos títulos relativos à agricultura e aos transportes.

O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, subcomités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 198.º

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado por estas instituições em todos os casos em que o considerem oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixarão ao Comité, para apresentação do seu parecer, um prazo que não pode ser inferior a 10 dias, contados a partir da data da comunicação enviada, para o efeito, ao presidente. Decorrido o prazo fixado, sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se do mesmo.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

TÍTULO II

Disposições financeiras

Artigo 199.º

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas no orçamento.

As receitas e despesas do orçamento devem estar equilibradas.

Artigo 200.º

1 - As receitas do orçamento compreendem, sem prejuízo de outras receitas, as contribuições financeiras dos Estados membros, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:

Bélgica - 7,9;

Alemanha - 28;

França - 28;

Itália - 28;

Luxemburgo - 0,2;

Países Baixos - 7,9.

2 - As contribuições financeiras dos Estados membros destinadas a cobrir as despesas do Fundo Social Europeu serão, no entanto, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:

Bélgica - 8,8;

Alemanha - 32;

França - 32;

Itália - 20;

Luxemburgo - 0,2;

Países Baixos - 7.

3 - Os critérios de repartição podem ser modificados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 201.º

A Comissão analisará as condições em que as contribuições financeiras dos Estados membros, previstas no artigo 200.º, podem ser substituídas por recursos próprios, designadamente por receitas provenientes da Pauta Aduaneira Comum, logo que esta tenha sido definitivamente estabelecida.

Para o efeito, a Comissão sumeterá propostas ao Conselho.

Após consulta da Assembleia sobre essas propostas, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aprovar disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 202.º

Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

Os critérios que não tenham sido utilizados até final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.º Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º As despesas da Assembleia, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 203.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 30 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento, transmitindo-o, em seguida, à Assembleia.

O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia, o mais tardar até 31 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho alterações ao projecto de orçamento.

4 - Se no prazo de 1 mês após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver transmitido o seu parecer ao Conselho, o projecto de orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto quaisquer alterações, o projecto de orçamento assim alterado será transmitido ao Conselho.

Este discuti-lo-á com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas e, deliberando por maioria qualificada, aprovará definitivamente o orçamento.

5 - Para a aprovação da parte do orçamento relativa ao Fundo Social Europeu, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação:

Bélgica - 8;

Alemanha - 32;

França - 32;

Itália - 20;

Luxemburgo - 1;

Países Baixos - 7.

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos 67 votos.

Artigo 204.º

Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Em conformidade com os critérios de repartição adoptados no ano financeiro anterior, os Estados membros todos os meses depositarão, a título de provisão, as quantias necessárias para assegurar a execução do presente artigo.

Artigo 205.º

A Comissão executará o orçamento, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dos créditos concedidos.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participará na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento, e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, a Comissão pode proceder a transferências de créditos, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 206.º

As contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento serão examinadas por uma Comissão de Fiscalização, composta por revisores de contas que ofereçam todas as garantias de independência, e presidida por um deles. O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o número de revisores.

Os revisores e o presidente da Comissão de Fiscalização são designados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por um período de 5 anos. A sua remuneração é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

A fiscalização, que será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local, tem por fim verificar a legalidade e regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira. A Comissão de Fiscalização elaborará, após o encerramento de cada ano financeiro, um relatório, que aprovará por maioria dos membros que a compõem.

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais, acompanhadas do relatório da Comissão de Fiscalização. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento e comunicará a sua decisão à Assembleia.

Artigo 207.º

O Orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º As contribuições financeiras previstas no n.º 1 do artigo 200.º serão postas à disposição da Comunidade pelos Estados membros na sua moeda nacional.

Os saldos disponíveis dessas contribuições serão depositados nos tesouros dos Estados membros ou nos organismos por eles designados. Enquanto durar esse depósito, os fundos depositados conservarão, em relação à unidade de conta referida no primeiro parágrafo, o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito.

Estes saldos podem ser investidos em condições que serão objecto de acordos entre a Comissão e o Estado membro interessado.

A regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, estabelecerá as condições técnicas em que se efectuarão as operações financeiras relativas ao Fundo Social Europeu.

Artigo 208.º

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 209.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão:

a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as contribuições dos Estados membros devem ser postas à disposição da Comissão;

c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

PARTE VI

Disposições gerais e finais

Artigo 210.º

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 211.º

Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 212.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá, em colaboração com a Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade.

Decorridos 4 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, pode modificar os referidos estatuto e regime.

Artigo 213.º

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 214.º

Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 215.º

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 216.º

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 217.º

O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 218.º

A Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado.

Artigo 219.º

Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 220.º

Os Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;

- a eliminação da dupla tributação na Comunidade;

- o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes;

- a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.

Artigo 221.º

No prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os Estados membros concederão aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 58.º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.

Artigo 222.º

O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados membros.

Artigo 223.º

1 - As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2 - Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, fixará a lista dos produtos a que se aplica o disposto no n.º 1, alínea b).

3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista.

Artigo 224.º

Os Estados membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 225.º

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 223.º e 224.º tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 169.º e 170.º, a Comissão ou qualquer Estado membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 223.º e 224.º O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 226.º

1 - Durante o período de transição, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer Estado membro pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do presente Tratado, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 227.º

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

2 - No que diz respeito à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:

- à livre circulação de mercadorias;

- à agricultura, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 40.º;

- à liberalização dos serviços;

- às regras de concorrência;

- às medidas de protecção previstas nos artigos 108.º, 109.º e 226.º;

- às instituições;

são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

As condições de aplicação das outras disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar 2 anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

As instituições da Comunidade velarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado e, designadamente, no artigo 226.º, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

3 - O regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos, cuja lista consta do anexo IV deste Tratado.

4 - As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado membro.

Artigo 228.º

1 - Sempre que as disposições do presente Tratado prevejam a conclusão de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou uma organização internacional, esses acordos serão negociados pela Comissão. Sem prejuízo da competência que, neste domínio, cabe à Comissão, tais acordos serão concluídos pelo Conselho, após consulta da Assembleia, nos casos previstos no presente Tratado.

O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Se tal parecer for desfavorável, o acordo só pode entrar em vigor nos termos do artigo 236.º 2 - Os acordos concluídos nestas condições são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros.

Artigo 229.º

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 230.º

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 231.º

A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 232.º

1 - As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

2 - As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 233.º

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 234.º

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados membros.

Artigo 235.º

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 236.º

O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão do presente Tratado.

Se o Conselho, após consulta da Assembleia e, se for caso disso, da Comissão, formular parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo presidente do Conselho, a fim de decidir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.

As alterações entrarão em vigor após terem sido ratificadas por todos os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 237.º

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade.

Para o efeito, dirigirá o seu pedido ao Conselho, o qual, depois de ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciará por unanimidade.

As condições de admissão e as adaptações do presente Tratado dela decorrentes serão objecto de um acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Tal acordo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 238.º

A Comunidade pode concluir com qualquer Estado terceiro, união de Estados ou organização internacional acordos destinados a criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocas, acções em comum e procedimentos especiais.

Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.

Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 236.º

Artigo 239.º

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado fazem dele parte integrante.

Artigo 240.º

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Instalação das instituições

Artigo 241.º

O Conselho reunir-se-á no prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 242.º

O Conselho tomará todas as medidas adequadas à instalação do Comité Económico e Social no prazo de 3 meses, a contar da data da sua primeira reunião.

Artigo 243.º

No prazo de 2 meses, a contar da data da primeira reunião do Conselho, e por convocação do seu presidente, a Assembleia reunir-se-á para eleger a mesa e elaborar o seu regulamento interno. Até à eleição da mesa, a Assembleia será presidida pelo decano.

Artigo 244.º

O Tribunal de Justiça entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita por um período de 3 anos, nas mesmas condições que as dos restantes membros.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual no prazo de 3 meses, a contar da data da sua entrada em funções.

Só pode recorrer-se ao Tribunal de Justiça a partir da publicação desse regulamento. Os prazos para introdução de recursos só começam a correr a partir dessa data.

A partir da sua nomeação, o presidente do Tribunal de Justiça exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

Artigo 245.º

A Comissão entrará em funções e assumirá as responsabilidades que lhe são confiadas pelo presente Tratado a partir da nomeação dos seus membros.

A partir da sua entrada em funções, a Comissão elaborará os estudos e estabelecerá os contactos necessários à elaboração de uma perspectiva de conjunto da situação económica da Comunidade.

Artigo 246.º

1 - O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em vigor do presente Tratado e termina em 31 de Dezembro seguinte. Este ano financeiro prolongar-se-á, todavia, até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado, se esta se verificar no decurso do 2.º semestre.

2 - Enquanto não for aprovado o orçamento aplicável no primeiro ano financeiro, os Estados membros farão à Comunidade adiantamentos sem juros, que serão deduzidos das contribuições financeiras destinadas à execução desse orçamento.

3 - Enquanto não forem estabelecidos o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade, previstos no artigo 212.º, cada instituição recrutará o pessoal necessário e celebrará, para o efeito, contratos a prazo.

Cada instituição analisará com o Conselho as questões relativas ao número, remuneração e distribuição dos empregos.

Disposições finais

Artigo 247.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 248.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan Anexos

ANEXO I

Listas A a G previstas nos artigos 19.º e 20.º do Tratado

LISTA A

Lista das posições pautais relativamente às quais o cálculo de média

aritmética deve ser efectuada tendo em conta o direito mencionado na

coluna 3

(ver documento original)

LISTA B

Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta

Aduaneira Comum não podem ultrapassar 3%

(ver documento original)

LISTA C

Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta

Aduaneira Comum não podem ultrapassar 10%

(ver documento original)

LISTA D

Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta

Aduaneira Comum não podem ultrapassar 15%

(ver documento original)

LISTA E

Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta

Aduaneira Comum não podem ultrapassar 25%

(ver documento original)

LISTA F

Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta

Aduaneira Comum foram fixados de comum acordo

(ver documento original)

LISTA G

Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta

Aduaneira Comum devem ser objecto de uma negociação entre os

Estados membros

(ver documento original)

ANEXO II

Lista prevista no artigo 38.º do Tratado

(ver documento original)

ANEXO III

Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 106.º do Tratado

- Fretes marítimos, incluindo contratos de fretamento, encargos portuários, despesas para barcos de pesca, etc.

- Fretes fluviais, incluindo os contratos de fretamento.

- Transportes rodoviários: viajantes, fretes e fretamentos.

- Transportes aéreos: viajantes, fretes e fretamentos.

Regularização pelos passageiros de bilhetes de passagem aérea internacional, dos excessos de bagagem; regularização do frete aéreo internacional e dos voos fretados.

Receitas provenientes da venda de bilhetes de passagem aérea internacional, dos excessos de bagagem, do frete aéreo internacional e dos voos fretados.

- Para todos os meios de transporte marítimos: despesas de escala (fornecimento de combustível, gasolina, víveres, despesas de manutenção, reparações, despesas de tripulação, etc.).

- Para todos os meios de transporte fluviais: despesas de escala (fornecimento de combustível, gasolina, víveres, despesas de manutenção e pequenas reparações de material de transporte, despesas de tripulação, etc.).

- Para todos os meios de transporte comerciais rodoviários: carburantes, óleo, pequenas reparações, garagem, despesas dos motoristas e demais tripulação, etc.

- Para todos os meios de transporte aéreos: despesas de exploração e despesas comerciais, incluindo reparações de aeronaves e de material de navegação aérea. - Despesas e direitos de entreposto aduaneiro, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro.

- Direitos aduaneiros e encargos.

- Encargos resultantes do trânsito.

- Despesas de reparação e de montagem.

Despesas de transformação, de fabrico, de trabalho por encomenda e outros serviços do mesmo género.

- Reparações de navios.

Reparações de material de transporte, com exclusão dos navios e das aeronaves.

- Assistência técnica (assistência tendo em vista a produção e a distribuição de bens e de serviços em todos os estádios, fornecida por um período fixado em função da finalidade específica dessa assistência e incluindo, por exemplo, consultas e deslocações de peritos, a elaboração de planos e de desenhos de natureza técnica, a fiscalização do fabrico, os estudos de mercados, assim como a formação do pessoal).

- Comissões e corretagens.

Lucros decorrentes das operações de trânsito.

Comissões e encargos bancários.

Despesas de representação.

- Publicidade sob todas as suas formas.

- Viagens de negócios.

- Participação de filiais, sucursais, etc., nas despesas gerais da respectiva casa-mãe no estrangeiro e vice-versa.

- Contratos de empresas (trabalhos de construção e de manutenção de edifícios, estradas, pontes, portos, etc., executados por empresas especializadas, geralmente no regime de preço de empreitada após adjudicação pública.

- Diferenças, garantias e depósitos relativos a operações a prazo sobre mercadorias, efectuadas em conformidade com as práticas comerciais estabelecidas.

- Turismo.

- Viagens e estadas de carácter pessoal para estudos.

- Viagens e estadas de carácter pessoal por razões de saúde.

- Viagens e estadas de carácter pessoal, por razões de família.

- Assinaturas de jornais, periódicos, livros e edições musicais.

Jornais, periódicos, livros, edições musicais e discos.

- Filmes impressionados, comerciais, informativos e educativos (aluguer, encargos cinematográficos, legendagem e despesas de cópia e de sincronização, etc. - Quotizações.

- Manutenção e reparações correntes de bens do domínio privado no estrangeiro.

- Despesas governamentais (representações oficiais no estrangeiro, contribuições para organismos internacionais).

- Impostos e taxas, despesas de justiça, despesas de registo de patentes e de marcas de fabrico.

Indemnizações.

Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos.

Multas.

- Regularizações periódicas das administrações dos correios, telégrafos e telefones, assim como das empresas de transportes públicos.

- Autorizações de câmbio concedidas aos nacionais ou residentes de nacionalidade estrangeira que emigrem para o estrangeiro.

Autorização de câmbio concedidas aos nacionais ou residentes de nacionalidade estrangeira que regressem à sua pátria.

- Salários e vencimentos (de operários fronteiriços ou sazonais e outras prestações de não residentes, sem prejuízo do direito dos países de regulamentarem o emprego da mão-de-obra estrangeira). - Remessas de emigrantes (sem prejuízo do direito dos países de regulamentarem a imigração).

- Honorários e remunerações.

- Dividendos e lucros de partes beneficiárias.

- Juros (títulos mobiliários, títulos hipotecários, etc.).

- Rendas urbanas e fundiárias, etc.

- Amortizações contratuais de empréstimos (com excepção das transferências que representem amortizações com carácter de reembolso antecipado ou de pagamento de crédito em mora).

- Lucros decorrentes da exploração de empresas.

- Direitos de autor.

Patentes, desenhos, marcas de fabrico e inventos (cessões e licenças de patentes, desenhos, marcas de fabrico e inventos, protegidos ou não, e transferências decorrentes de tais cessões ou licenças).- Receitas consulares.

- Pensões e reformas e outros rendimentos análogos.

Pensões legais de alimentos e assistência financeira em caso de falta de meios especial.

Transferências periódicas de haveres detidos num Estado membro por pessoas residentes noutro Estado membro e desprovidas de recursos suficientes para o seu sustento pessoal nesse último Estado.

- Transacções e transferências relativas a seguros directos.

- Transacções e transferências relativas ao resseguro e à retrocessão.

- Abertura e reembolso de créditos de carácter comercial ou industrial.

- Transferência para o estrangeiro de quantias de montante reduzido.

- Despesas de documentação de qualquer natureza suportadas em proveito pessoal por estabelecimentos de câmbio autorizados.

- Prémios desportivos e ganhos de corridas.

- Heranças e legados.

- Dotes.

ANEXO IV

Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da

parte IV do Tratado

A África Ocidental Francesa, incluindo o Senegal, o Sudão, a Guiné, a Costa do Marfim, o Daomé, a Mauritânia, o Níger e o Alto Volta.

A África Equatorial Francesa, incluindo o Congo Médio, o Ubangui-Chari, o Chade e o Gabão.

São Pedro e Miquelon, as ilhas Comores, Madagáscar e suas dependências, a Somália Francesa, a Nova Caledónia e suas dependências, os estabelecimentos franceses da Oceânia, as terras austrais e antárcticas.

A República Autónoma do Togo.

O território sob tutela dos Camarões administrado pela França.

O Congo Belga e o Ruanda-Urundi.

A Somália sob tutela italiana.

A Nova Guiné Neerlandesa.

Protocolos

Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

As Altas Partes Contratantes:

Desejando fixar os estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 129.º do Tratado;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.º

O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 129.º do Tratado, a seguir denominado «o Banco», é constituído e exercerá as suas funções e a sua actividade em conformidade com as disposições do Tratado e destes Estatutos.

A sede do Banco será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 2.º

As atribuições do Banco são definidas no artigo 130.º do Tratado.

Artigo 3.º

São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:

- o Reino da Bélgica;

- a República Federal da Alemanha;

- a República Francesa;

- a República Italiana;

- o Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o Reino dos Países Baixos.

Artigo 4.º

1 - O capital do Banco é de 10 milhões de unidades de conta, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha - 300 milhões.

França - 300 milhões.

Itália - 240 milhões.

Bélgica - 86,5 milhões.

Países Baixos - 71,5 milhões.

Luxemburgo - 2 milhões.

O valor da unidade de conta de 0,88867088 g de ouro fino.

Os Estados membros só são responsáveis até ao limite da respectiva quota do capital subscrito e não realizado.

2 - A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.

3 - O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4 - As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.º

1 - Os Estados membros realizarão 25% do capital subscrito em 5 prestações iguais, a efectuar, respectivamente, no prazo máximo de 2 meses, 9 meses, 16 meses, 23 meses e 30 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Cada pagamento será efectuado do seguinte modo: um quarto em ouro ou em moeda livremente convertível e três quartos em moeda nacional.

2 - O Conselho de Administração pode exigir a realização dos restantes 75% do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco para com os seus mutuantes.

O pagamento será efectuado por cada Estado membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.

Artigo 6.º

1 - O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir que os Estados membros concedam ao Banco empréstimos especiais vencendo juros, se e na medida em que o Banco necessitar de tais empréstimos para o financiamento de projectos específicos, desde que o Conselho de Administração justifique não poder obter, em condições satisfatórias, os recursos necessários nos mercados de capitais, tendo em conta a natureza e os fins dos projectos a financiar.

2 - Os empréstimos especiais só podem ser solicitados a partir do início do quarto ano seguinte à entrada em vigor do Tratado e não devem exceder 400 milhões de unidades de conta, no total, nem 100 milhões de unidades de conta, por ano.

3 - A duração dos empréstimos especiais será estabelecida em função da duração dos créditos ou das garantias que o Banco se proponha conceder por meio desses empréstimos e não deve exceder 20 anos. O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir do reembolso antecipado dos empréstimos especiais.

4 - Os empréstimos especiais vencem juro à taxa de 4% ao ano, a não ser que o Conselho de Governadores, tendo em conta a evolução e o nível das taxas de juro nos mercados de capitais, decida fixar uma taxa diferente.

5 - Os empréstimos especiais devem ser concedidos pelos Estados membros proporcionalmente ao capital subscrito; devem ser efectuados em moeda nacional dentro dos 6 meses posteriores ao pedido.

6 - Em caso de liquidação do Banco, os empréstimos especiais concedidos pelos Estados membros só serão reembolsados após extinção das restantes dívidas do Banco.

Artigo 7.º

1 - Se a paridade da moeda de um Estado membro sofrer uma redução relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada na paridade, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco.

Todavia, a importância a ajustar não pode exceder o valor total dos empréstimos concedidos pelo Banco na moeda em causa e dos haveres do Banco nessa moeda. O pagamento deve ser efectuado no prazo de 2 meses ou, na medida em que corresponda a empréstimos, nas datas do vencimento destes.

2 - Se a paridade da moeda de um Estado membro sofrer um aumento relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada na paridade, por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado. Todavia, a importância a ajustar não pode exceder o valor total dos empréstimos concedidos pelo Banco na moeda em causa e dos haveres do Banco nessa moeda. O pagamento deve ser efectuado no prazo de 2 meses ou, na medida em que corresponda a empréstimos, nas datas do vencimento destes.

3 - A paridade da moeda de um Estado membro relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º é a relação entre o peso de ouro fino contido nessa unidade de conta e o peso de ouro fino correspondente ao valor ao par dessa moeda declarado ao Fundo Monetário Internacional. Na sua falta, a paridade resultará da taxa de câmbio relativamente a uma moeda expressa ou convertível em ouro, aplicada pelo Estado membro para pagamentos correntes.

4 - Em caso de alteração uniformemente proporcional no valor ao par de todas as moedas dos países membros do Fundo Monetário Internacional ou dos membros do Banco, o Conselho de Governadores pode decidir que não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.º

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 9.º

1 - O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados membros.

2 - O Conselho de Governadores adoptará as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco, designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum.

O Conselho de Governadores velará pela execução dessas directivas.

3 - Além disso, o Conselho de Governadores:

a) Decidirá do aumento do capital subscrito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Exercerá os poderes previstos no artigo 6.º em matéria de empréstimos especiais;

c) Exercerá os poderes previstos nos artigos 11.º e 13.º, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo;

d) Concederá a derrogação prevista no n.º 1 do artigo 18.º;

e) Aprovará o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;

f) Aprovará o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;

g) Exercerá os poderes e desempenhará as atribuições previstas nos artigos 7.º, 14.º, 17.º, 26.º e 27.º;

h) Aprovará o regulamento interno do Banco.

4 - No âmbito do Tratado e destes Estatutos, o Conselho de Governadores é competente para tomar, deliberando por unanimidade, quaisquer decisões relativas à suspensão da actividade do Banco e a sua eventual liquidação.

Artigo 10.º

Salvo disposições em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do Tratado.

Artigo 11.º

1 - O Conselho de Administração tem competência exclusiva para decidir da concessão de créditos e garantias e da contracção de empréstimos; fixará as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões de garantia; fiscalizará a boa administração do Banco; assegurará a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais adoptadas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.

2 - O Conselho de Administração é composto por 12 administradores e 12 suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, por designação dos Estados membros e da Comissão, nos seguintes termos:

2 administradores designados, de comum acordo, pelos países de Benelux;

3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;

3 administradores designados pela República Francesa;

3 administradores designados pela República Italiana;

1 administrador designado pela Comissão.

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Cada administrador é assistido por um suplente nomeado nas mesmas condições e segundo o mesmo processo que os administradores.

Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração;

não têm direito a voto, salvo quando substituírem o titular em caso de impedimento deste.

O presidente ou, na falta deste, um dos vice-presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.

3 - Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4 - Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou colectiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.º 2. Para além das substituições, gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5 - O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração e, deliberando por unanimidade, estabelecerá as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 12.º

1 - Cada administrador dispõe de 1 voto no Conselho de Administração.

2 - Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros do Conselho que tenham direito a voto. Para a maioria qualificada são necessários 8 votos.

O regulamento interno do Banco fixará o quórum necessário para a validade das deliberações do Conselho de Administração.

Artigo 13.º

1 - O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 2 vice-presidentes nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Sob proposta do Conselho de Administração, adoptada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, deliberando também por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3 - O Comité Executivo assegurará a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo preparará as decisões do Conselho de Administração, designadamente no que respeita à contracção de empréstimos e à concessão de créditos e garantias; assegurará a execução dessas decisões.

4 - O Comité Executivo deliberará por maioria, quando formular os seus pareceres sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos.

5 - O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelecerá as incompatibilidades com as funções destes.

6 - O presidente, ou, no seu impedimento, um dos vice-presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7 - Os funcionários e outros empregados elo Banco ficam sujeitos à autoridade do presidente. São por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ter-se em conta não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados membros.

8 - O Comité Executivo e o pessoal do Banco são exclusivamente responsáveis perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 14.º

1 - Um comité, composto por 3 membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, verificará anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco.

2 - O comité certificará que o balanço e a conta de ganhos e perdas estão em conformidade com os registos contabilísticos e que reflectem exactamente, no que respeita ao activo e ao passivo, a situação do Banco.

Artigo 15.º

O Banco tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras recorrerá ao Banco emissor do Estado membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 16.º

1 - O Banco cooperará com todas as organizações internacionais cuja actividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2 - O Banco procurará estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 17.º

A pedido de qualquer Estado membro, da Comissão ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpretará ou completará as directivas por ele adoptadas, nos termos do artigo 9.º destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adopção.

Artigo 18.º

1 - No âmbito das atribuições definidas no artigo 130.º do Tratado, o Banco concederá créditos aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para projectos de investimento a realizar nos territórios europeus dos Estados membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder créditos para projectos de investimento a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios europeus dos Estados membros.

2 - A concessão de empréstimos ficará, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3 - Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou colectividade que não seja um Estado membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado membro em cujo território o projecto seja realizado, quer de outras garantias bastantes.

4 - O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por colectividades para a realização das operações previstas no artigo 130.º do Tratado.

5 - A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidas pelo Banco não deve exceder 250% do montante do capital subscrito.

6 - O Banco acautelar-se-á contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considerar adequadas.

Artigo 19.º

1 - As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões de garantia, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 24.º 2 - O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do projecto a financiar, o Estado membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 92.º do Tratado.

Artigo 20.º

Nas suas operações de concessão de empréstimos e de garantias o Banco deve observar os seguintes princípios:

1 - Velará por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional no interesse da Comunidade.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a) Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado pelos lucros de exploração, no caso de projectos executados por empresas do sector da produção, ou por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o projecto vai ser realizado ou, de qualquer outro modo, no caso de outros projectos; e b) Quando a execução do projecto contribua para o aumento da produtividade económica em geral e favoreça a realização do mercado comum.

2 - O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a protecção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

3 - O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4 - Nem o Banco nem os Estados membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devam ser despendidas num determinado Estado membro.

5 - O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6 - O Banco não financiará, no todo ou em parte, qualquer projecto a que se oponha o Estado membro em cujo território deva ser executado.

Artigo 21.º

1 - Os pedidos de empréstimo ou de garantia podem ser dirigidos ao Banco, quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Qualquer empresa pode também apresentar directamente ao Banco pedidos de empréstimo ou de garantia.

2 - Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados directamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado membro interessado e à Comissão.

Os Estados membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de 2 meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o projecto em causa não suscita objecções.

3 - O Conselho de Administração deliberará sobre os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos pelo Comité Executivo.

4 - O Comité Executivo verificará se os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente no artigo 20.º Se o Comité Executivo se pronunciar a favor da concessão do empréstimo ou da garantia, deve submeter o projecto de contrato ao Conselho de Administração; o Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do empréstimo ou da garantia, deve submeter ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5 - Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.

6 - Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7 - Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.

Artigo 22.º

1 - O Banco obterá por empréstimo nos mercados internacionais de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado membro, no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado membro, quando esse Estado e o Banco tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo projectado.

O consentimento das autoridades competentes do Estado membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.

Artigo 23.º

1 - O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações nas seguintes condições:

a) Pode colocá-las nos mercados monetários;

b) Pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 20.º, comprar ou vender títulos emitidos, quer por si próprio, quer pelos seus mutuários;

c) Pode efectuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, o Banco não efectuará, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3 - Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco actuará de acordo com as autoridades competentes dos Estados membros ou com os respectivos bancos emissores.

Artigo 24.º

1 - Será constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10% do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, será alimentado pelas:

a) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados membros por força do artigo 5.º;

b) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a);

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2 - Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objectivos desse fundo.

Artigo 25.º

1 - O Banco será sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 130.º do Tratado, e tendo em conta o disposto no artigo 23.º destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2 - O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados membros sem o consentimento desse Estado.

3 - O Banco pode dispor livremente da fracção do seu capital realizado em ouro ou em divisas convertíveis, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à Comunidade.

4 - Os Estados membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para projectos a realizar no seu território.

Artigo 26.º

Se um Estado membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito, de conceder os seus empréstimos especiais ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvinculará o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 27.º

1 - Se o Conselho de Governadores decidir suspender a actividade do Banco, todas as actividades devem cessar imediatamente, com excepção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a protecção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2 - Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeará os liquidatários e dar-lhes-á instruções para procederem à liquidação.

Artigo 28.º

1 - Em cada um dos Estados membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir, alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Os privilégios e imunidades concedidos ao Banco são definidos no Protocolo previsto no artigo 218.º do Tratado.

2 - Os bens do Banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 29.º

Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

O Banco deve escolher domicílio em cada um dos Estados membros.

Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial ou prever um processo de arbitragem.

Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com ele

Relacionadas

As Altas Partes Contratantes:

Tendo em consideração as condições actualmente existentes em consequência da divisão da Alemanha;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

1 - Considerando que fazem parte do comércio interno alemão as trocas comerciais entre os territórios alemães sujeitos à Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e os territórios alemães que não se encontram sujeitos a esta Lei Fundamental, a aplicação do Tratado na Alemanha não exige qualquer modificação do regime actual desse comércio.

2 - Cada Estado membro informará os outros Estados membros e a Comissão de quaisquer acordos relativos às trocas comerciais com os territórios alemães que não se encontram sujeitos à Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, bem como das disposições de execução desses acordos. Cada Estado membro velará por que esta execução não contrarie os princípios do mercado comum e tomará, designadamente, as medidas adequadas a fim de evitar os prejuízos que possam ser causados nas economias dos outros Estados membros.

3 - Cada Estado membro pode tomar medidas adequadas, a fim de obviar às dificuldades que para ele possam resultar do comércio entre um Estado membro e os territórios alemães que não se encontram sujeitos à Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver, em conformidade com os objectivos gerais deste Tratado, certos problemas específicos existentes actualmente;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

I - Encargos e auxílios

1 - A Comissão e o Conselho examinarão anualmente o regime dos auxílios à exportação e dos encargos especiais à importação, em vigor na zona do franco.

Aquando deste exame, o Governo Francês dará conhecimento das medidas que se propõe tomar, a fim de reduzir e racionalizar os níveis dos auxílios e encargos.

O Governo Francês comunicará igualmente ao Conselho e à Comissão quaisquer novos encargos que pretenda introduzir em consequência de novas liberalizações, bem como quaisquer adaptações de auxílios e encargos a que pretenda proceder até ao limite da taxa máxima do encargo em vigor em 1 de Janeiro de 1957. Estas diferentes medidas podem ser objecto de discussão no âmbito daquelas instituições.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, se considerar que a ausência de uniformidade é prejudicial a certos sectores industriais dos outros Estados membros, pedir ao Governo Francês que tome certas medidas de uniformização dos encargos e auxílios, em cada uma das três categorias seguintes: matérias-primas, produtos semiacabados e produtos acabados. Caso o Governo Francês não tome estas medidas, o Conselho, deliberando igualmente por maioria qualificada, autorizará os outros Estados membros a tomarem medidas de protecção, fixando, para o efeito, as respectivas condições e modalidades.

3 - No caso de a balança de pagamentos correntes da zona do franco se ter mantido em equilíbrio durante mais de 1 ano, e no caso de as reservas monetárias terem atingido um nível considerado satisfatório, em particular quanto ao volume do seu comércio externo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Governo Francês deve suprimir o sistema de encargos e auxílios.

Caso a Comissão e o Governo Francês não estejam de acordo sobre a questão de saber se o nível de reservas monetárias da zona do franco pode ser considerado satisfatório, remeterão o assunto para parecer a uma personalidade ou organismo escolhido, de comum acordo, como árbitro. Em caso de desacordo, o árbitro será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

A supressão assim decidida deve ser executada de modo a não perturbar o equilíbrio da balança de pagamentos e a poder, em particular, ser efectuada progressivamente. Uma vez executada a supressão, as disposições do Tratado são integralmente aplicáveis.

A expressão «balança de pagamentos correntes» deve ser entendida na acepção que lhe é dada pelas organizações internacionais e pelo Fundo Monetário Internacional: abrange a balança comercial e as transacções invisíveis com natureza de rendimentos ou prestações de serviços.

II - Remuneração das horas extraordinárias

1 - Os Estados membros consideram que o estabelecimento do mercado comum conduzirá, no final da 1.ª fase, a uma situação em que a base para além da qual serão remuneradas as horas extraordinárias, bem como a taxa média de acréscimo de remuneração destas horas na indústria corresponderão às existentes em França, segundo a média do ano de 1956.

2 - Se tal situação não se verificar no final da 1.ª fase, a Comissão deve autorizar a França a tomar, em relação aos sectores industriais afectados por disparidades no regime de remuneração das horas extraordinárias, medidas de protecção, fixando, para o efeito, as respectivas condições e modalidades, salvo se, durante esta fase, o aumento médio do nível dos salários nos mesmos sectores de outros Estados membros exceder, relativamente à média do ano de 1956, o aumento verificado em França, numa percentagem fixada pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Respeitante à Itália

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Os Estados membros da Comunidade:

Tomam nota de que o Governo Italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com objectivo de eliminar o desemprego;

Chamam a atenção para o facto de este programa do Governo Italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objectivos por organizações de cooperação internacional de que os Estados membros são membros;

Reconhecem que a consecução dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum;

Acordam, com vista a facilitar ao Governo Italiano a realização desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu;

São de opinião de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália;

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 108.º e 109.º, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo Italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.º

1 - Atendendo à situação especial da sua agricultura, o Grão-Ducado do Luxemburgo fica autorizado a manter as restrições quantitativas à importação dos produtos constantes da lista anexa à decisão das partes contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 3 de Dezembro de 1955, respeitante à agricultura luxemburguesa.

A Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos aplicarão o regime previsto no terceiro parágrafo do artigo 6.º da Convenção Relativa à União Económica Belgo-Luxemburguesa, de 25 de Julho de 1921.

2 - O Grão-Ducado do Luxemburgo tomará todas as medidas de ordem estrutural, técnica e económica que tornem possível a integração progressiva da agricultura luxemburguesa no mercado comum. A Comissão pode dirigir ao Grão-Ducado recomendações sobre as medidas a tomar.

No termo do período de transição, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá em que medida as derrogações concedidas ao Grão-Ducado do Luxemburgo devem ser mantidas, modificadas ou abolidas.

Qualquer Estado membro interessado pode recorrer desta decisão para uma instância de arbitragem designada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Tratado.

Artigo 2.º

Aquando da elaboração dos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Tratado, Relativo à Livre Circulação dos Trabalhadores, a Comissão terá em conta, no que respeita ao Grão-Ducado do Luxemburgo, a especial situação demográfica deste país.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos

Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da

Importação Num dos Estados Membros.

As Altas Partes Contratantes:

Desejando tornar mais precisa a aplicação deste Tratado a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados membros:

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

1 - A aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia não exige qualquer modificação do regime aduaneiro aplicável, à data da entrada em vigor do Tratado, às importações:

a) Nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas Neerlandesas;

b) Em França, de mercadorias originárias e provenientes de Marrocos, da Tunísia, da República do Vietname, do Cambodja e do Laos. As disposições precedentes aplicam-se igualmente aos estabelecimentos franceses do condomínio das Novas Hébridas;

c) Em Itália, de mercadorias originárias e provenientes da Líbia e da Somália, actualmente sob tutela italiana.

2 - As mercadorias importadas num Estado membro e que beneficiam do regime acima referido não podem ser consideradas como estando em livre prática nesse Estado, na acepção do artigo 10.º do Tratado, quando forem reexportadas para outro Estado membro.

3 - Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros as disposições respeitantes aos regimes especiais referidos neste Protocolo, bem como a lista dos produtos que deles beneficiam.

Informarão igualmente a Comissão e os outros Estados membros das modificações posteriormente introduzidas em tais listas ou regimes.

4 - A Comissão velará por que a aplicação das disposições precedentes não prejudique os outros Estados membros; para o efeito, pode tomar todas as medidas adequadas quanto às relações entre Estados membros.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à

Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no Que Respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República

Francesa.

As Altas Partes Contratantes:

Conscientes de que as disposições deste Tratado respeitantes à Argélia e aos departamentos ultramarinos da República Francesa colocam o problema do regime a aplicar aos produtos que são objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em relação à Argélia e a esses departamentos;

Desejando encontrar uma solução adequada em harmonia com os princípios dos dois Tratados:

resolverão este problema num espírito de colaboração recíproca, logo que possível, e o mais tardar aquando da primeira revisão do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e a Alguns dos Seus Derivados

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

1 - Cada Estado membro pode manter, em relação aos outros Estados membros e a Estados terceiros, por um período de 6 anos, a contar da data da entrada em vigor do Tratado, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicados aos produtos das posições 27.09, 27.10, 27.11, 27.12 e ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos) da Nomenclatura de Bruxelas, em 1 de Janeiro de 1957, ou, caso sejam inferiores, à data da entrada em vigor do Tratado. Todavia, o direito aduaneiro a manter sobre os óleos brutos não pode ter por efeito aumentar de mais de 5% a diferença existente em 1 de Janeiro de 1957 entre os direitos aplicáveis, por um lado, aos óleos brutos e, por outro, aos derivados acima mencionados. No caso de tal diferença não existir, qualquer diferença que venha a estabelecer-se não pode exceder 5% do direito aplicado em 1 de Janeiro de 1957 aos produtos da posição 27.09. Se antes do termo do período de 6 anos se proceder a uma redução dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente em relação aos produtos da posição 27.09, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidam sobre os outros produtos acima mencionados devem ser objecto de uma redução correspondente.

No termo deste período, os direitos mantidos nas condições previstas no parágrafo anterior serão totalmente suprimidos em relação aos outros Estados membros. Na mesma data, a Pauta Aduaneira Comum será aplicável em relação a Estados terceiros.

2 - Ficam sujeitos ao disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 92.º do Tratado os auxílios à produção dos óleos minerais referidos na posição 27.09 da Nomenclatura de Bruxelas, na medida em que tais auxílios sejam considerados necessários para aproximar o preço dos óleos brutos do preço praticado no mercado mundial, C. S. F. porto europeu de um Estado membro.

Durante as duas primeiras fases, a Comissão só fará uso dos poderes previstos no artigo 93.º na medida em que tal seja necessário para impedir uma aplicação abusiva dos referidos auxílios.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade

Económica Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países

Baixos.

As Altas Partes Contratantes:

Preocupadas, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em precisar o alcance do disposto no artigo 227.º deste Tratado relativamente ao Reino dos Países Baixos;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

O Governo do Reino dos Países Baixos, em razão da estrutura constitucional do Reino, tal como se encontra estabelecida no Estatuto de 29 de Dezembro de 1954, terá a faculdade de, por derrogação ao artigo 227.º, apenas ratificar o Tratado relativamente ao Reino, na Europa, e relativamente à Nova Guiné Neerlandesa.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade

Económica Europeia

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejando fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 188.º deste Tratado;

designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Italiana:

Sr. V. Badini Confalonieri, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe de delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Artigo 1.º

O Tribunal, instituído pelo artigo 4.º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.

TÍTULO I

Estatuto dos juízes e dos advogados-gerais

Artigo 2.º

Antes de assumirem funções, os juizes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.º

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.

Artigo 4.º

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal decidirá.

Artigo 5.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente por demissão.

Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.º, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.

Artigo 6.º

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.

O escrivão comunicará a decisão do Tribunal aos presidentes da Assembleia e da Comissão e notificá-la-á ao presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.º

Os juízes, cujas funções cessem antes de decorrido o respectivo período de exercício, são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

Artigo 8.º

As disposições dos artigos 2.º a 7.º, inclusive, são aplicáveis aos advogados-gerais.

TÍTULO II

Organização

Artigo 9.º

O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 10.º

O Tribunal regula a substituição do escrivão, em caso de impedimento deste.

Artigo 11.º

Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente.

Artigo 12.º

Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores-adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores-adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.

Os relatores-adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores-adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 13.º

Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 14.º

O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 15.º

O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 5 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 16.º

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao presidente. Se o presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.

As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

Processo Artigo 17.º

Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.

As outras partes devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitar gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 18.º

O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

O processo escrito compreende a comunicação às partes e às instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.

As comunicações serão efectuadas pelo escrivão segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.

O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Artigo 19.º

O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da parte contra a qual o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida ou, no caso a que se refere o artigo 175.º do Tratado, de um documento comprovativo da data do convite previsto no mesmo artigo. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a apresentação do pedido.

Artigo 20.º

Nos casos previstos no artigo 177.º do Tratado, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda o processo e que suscite a questão perante o Tribunal será a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão será em seguida notificada, pelo escrivão do Tribunal, às partes em causa, aos Estados membros e à Comissão, bem como ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada dele emanar.

No prazo de 2 meses, a contar desta última notificação, as partes, os Estados membros, a Comissão e, se for caso disso, o Conselho têm o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 21.º

O Tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.

O Tribunal pode também pedir aos Estados membros e às instituições, que não sejam partes no processo, todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 22.º

O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 23.º

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 24.º

O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nessa matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 25.º

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, de acordo com a fórmula estabelecida no regulamento processual ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 26.º

O Tribunal pode ordenar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judicial do seu domicílio.

Esta ordem será dirigida, para execução, à autoridade judicial competente, nas condições estabelecidas no regulamento processual. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória serão enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suportará as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 27.º

Os Estados membros considerarão qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado membro em causa processará os autores desse delito perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 28.º

A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 29.º

Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 30.º

Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo presidente e pelo escrivão.

Artigo 31.º

A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo presidente.

Artigo 32.º

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 33.º

Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 34.º

Os acórdãos serão assinados pelo presidente e pelo escrivão e lidos em audiência pública.

Artigo 35.º

O Tribunal decidirá sobre as custas.

Artigo 36.º

O presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no regulamento processual, sobre os pedidos tendentes a obter quer a suspensão prevista no artigo 185.º do Tratado, quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 186.º do Tratado, quer a suspensão da execução em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 192.º do Tratado.

Em caso de impedimento do presidente, este será substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

A decisão proferida pelo presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.

Artigo 37.º

Os Estados membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados membros, de um lado, e instituições da Comunidade, do outro.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 38.º

Se o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à sua revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 39.º

Os Estados membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no regulamento processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos.

Artigo 40.º

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstrem interesse.

Artigo 41.º

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.

A revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data do acórdão.

Artigo 42.º

O regulamento processual fixará prazos especiais tendo em consideração as distâncias.

O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 43.º

As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através de pedido prévio, que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de 2 meses previsto no artigo 173.º do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 175.º do Tratado é aplicável, se for caso disso.

Artigo 44.º

Do regulamento processual do Tribunal, referido no artigo 188.º do Tratado, constarão, para além das disposições previstas neste Estatuto, quaisquer outras disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 45.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode introduzir nas disposições deste Estatuto as adaptações complementares que se afigurem necessárias em consequência das medidas eventualmente tomadas pelo Conselho, nos termos do último parágrafo do artigo 165.º do Tratado.

Artigo 46.º

O presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de 3 anos, em conformidade com o disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers C. F. Ophüls Robert Marjolin Vittorio Badini Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade

Económica Europeia

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que, nos termos do artigo 218.º deste Tratado, a Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado;

Considerando, por outro lado, que, nos termos do artigo 28.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, o Banco goza dos privilégios e imunidades definidas no Protocolo referido no parágrafo anterior:

designaram, a fim de estabelecer este Protocolo, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Integovernamental;

O Presidente da República Italiana:

Sr. V. Badini Confalonieri, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

CAPÍTULO I

Bens, fundos, haveres e operações da Comunidade

Artigo 1.º

Os locais e as construções da Comunidade são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Comunidade não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.º

Os arquivos da Comunidade são invioláveis.

Artigo 3.º

A Comunidade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os governos dos Estados membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a Comunidade realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na Comunidade.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.º

A Comunidade está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.

A Comunidade está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

Comunicação e livres-trânsitos

Artigo 5.º

As instituições da Comunidade beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da Comunidade não podem ser censuradas.

Artigo 6.º

Os presidentes das instituições da Comunidade podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e agentes, nas condições estabelecidas pelos estatutos previstos no artigo 212.º do Tratado.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

Membros da Assembleia

Artigo 7.º

As deslocações dos membros da Assembleia que se dirijam para ou regressem do local da reunião da Assembleia não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controle de divisas, são concedidas aos membros da Assembleia:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.º

Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das

instituições da Comunidade

Artigo 10.º

Os representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições da Comunidade, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da Comunidade.

CAPÍTULO V

Funcionários e agentes da Comunidade

Artigo 11.º

No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e agentes da Comunidade referidos no artigo 212.º do Tratado:

a) Gozam, sem prejuízo do disposto nos artigos 179.º e 215.º do Tratado, de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, e continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, do país da última residência ou do país de que são nacionais, por ocasião do início de funções no país em causa, e do direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num ou noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido;

e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.

Artigo 12.º

Os funcionários e agentes da Comunidade ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, o qual deliberará com base nas propostas formuladas pela Comissão, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado.

Os funcionários e agentes da Comunidade ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade.

Artigo 13.º

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados membros da Comunidade destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e agentes da Comunidade que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Comunidade, fixem a sua residência no território de um Estado membro que não seja o país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da Comunidade, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da Comunidade. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto serão considerados como se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e agentes da Comunidade.

Artigo 15.º

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e agentes da Comunidade a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, segundo parágrafo, e 13.º Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.

CAPÍTULO VI

Privilégios e imunidades das missões junto da Comunidade

Artigo 16.º

O Estado membro no território do qual está situada a sede da Comunidade concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da Comunidade as imunidades diplomáticas usuais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 17.º

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e agentes da Comunidade exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da Comunidade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Comunidade.

Artigo 18.º

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da Comunidade cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.

Artigo 19.º

As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.º

As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando da sua criação e dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers C. F. Ophüls Robert Marjolin Vittorio Badini Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios

Ultramarinos à Comunidade.

As Altas Partes Contratantes:

Desejando aprovar a Convenção de aplicação prevista no artigo 136.º do Tratado;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.º

Os Estados membros participarão, de acordo com as condições a seguir fixadas, nas medidas adequadas à promoção do desenvolvimento social e económico dos países e territórios enumerados no anexo IV do Tratado, mediante um esforço que será complementar do esforço desenvolvido pelas autoridades responsáveis por esses países e territórios.

Para o efeito, é Instituído o Fundo de Desenvolvimento para os Países e Territórios Ultramarinos, ao qual os Estados membros pagarão, durante 5 anos, as contribuições anuais previstas no anexo A da presente Convenção.

O Fundo é administrado pela Comissão.

Artigo 2.º As autoridades responsáveis pelos países e territórios apresentarão à Comissão, de acordo com as autoridades locais ou com os representantes da população dos países e territórios interessados, os projectos sociais e económicos para os quais seja pedido o financiamento da Comunidade.

Artigo 3.º

A Comissão aprovará anualmente os programas gerais de afectação dos fundos disponíveis às diferentes categorias de projectos, de acordo com o anexo B da presente Convenção.

Dos programas gerais constarão projectos para o financiamento de:

a) Certas instituições sociais, nomeadamente hospitais, estabelecimentos de ensino ou de investigação técnica, instituições de orientação e promoção de actividades profissionais das populações;

b) Investimentos económicos de interesse geral directamente ligados à execução de um programa que inclua projectos de desenvolvimento produtivos e concretos.

Artigo 4.º

No início de cada ano financeiro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta da Comissão, determinará os montantes a consagrar ao financiamento:

a) Das instituições sociais mencionadas na alínea a) do artigo 3.º;

b) Dos investimentos económicos de interesse geral referidos na alínea b) do artigo 3.º A decisão do Conselho deve ter em vista uma repartição geográfica racional dos montantes disponíveis.

Artigo 5.º

1 - A Comissão determinará a repartição dos montantes disponíveis, nos termos da alínea a) do artigo 4.º, pelos diversos pedidos de financiamento de instituições sociais.

2 - A Comissão elaborará as propostas de financiamento dos projectos de investimento económico que considere abrangidos pela alínea b) do artigo 4.º A Comissão submeterá estas propostas ao Conselho.

Se no prazo de 1 mês nenhum Estado membro pedir que tais propostas sejam submetidas à apreciação do Conselho, estas considerar-se-ão aprovadas.

Quando uma proposta for submetida à apreciação do Conselho, este deliberará por maioria qualificada, no prazo de 2 meses.

3 - Os montantes não afectados no decurso de 1 ano serão reportados para os anos seguintes.

4 - Os montantes atribuídos serão postos à disposição das autoridades responsáveis pela execução dos trabalhos. A Comissão velará por que esses montantes sejam utilizados para os fins a que forem destinados e nas condições económicas mais favoráveis.

Artigo 6.º

No prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará as modalidades relativas à exigência e transferência das contribuições financeiras, ao regime orçamental e à administração dos recursos do Fundo de Desenvolvimento.

Artigo 7.º

A maioria qualificada prevista nos artigos 4.º, 5.º e 6.º é de 67 votos.

Os Estados membros dispõem, respectivamente, de:

Bélgica - 11 votos.

Alemanha - 33 votos.

França - 33 votos.

Itália - 11 votos.

Luxemburgo - 1 votos.

Países Baixos - 11 votos.

Artigo 8.º

Em cada país ou território, o direito de estabelecimento será gradualmente alargado aos nacionais e sociedades dos Estados membros que não sejam os que mantêm relações especiais com esse país ou território. Durante o primeiro ano de aplicação da presente Convenção, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará as modalidades para assegurar a supressão gradual, no decurso do período de transição, de toda e qualquer discriminação.

Artigo 9.º

Nas trocas comerciais entre os Estados membros e os países e territórios, o regime aduaneiro aplicável é o previsto nos artigos 133.º e 134.º do Tratado.

Artigo 10.º

Durante o período de vigência da presente Convenção, os Estados membros aplicarão nas suas trocas comerciais com os países e territórios as disposições do capítulo do Tratado relativo à supressão das restrições quantitativas entre os Estados membros, por eles aplicadas, durante o mesmo período, nas suas relações recíprocas.

Artigo 11.º

1 - Em cada país ou território em que existam contingentes de importação, e 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção, os contingentes abertos aos Estados que não sejam aquele com o qual esse país ou território mantém relações especiais serão transformados em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, aos outros Estados membros. A partir da mesma data, esses contingentes serão aumentados anualmente por aplicação do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 33.º do Tratado.

2 - Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 7% da importação total num país ou território, será estabelecido um contingente de 7% dessa importação, no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção, e aumentado anualmente nos termos do n.º 1.

3 - Quando, no caso de certos produtos, não for aberto qualquer contingente à importação num país ou território, a Comissão fixará, por meio de decisão, as modalidades de abertura e alargamento dos contingentes oferecidos aos outros Estados membros.

Artigo 12.º

Na medida em que os contingentes de importação dos Estados membros incidam sobre importações provenientes tanto de um Estado que mantenha relações especiais com um país ou território como deste país ou território, a parte de importação proveniente dos países e territórios será objecto de um contingente global, estabelecido a partir das estatísticas de importação. Este contingente será estabelecido no decurso do primeiro ano de aplicação da presente Convenção e aumentado nos termos do artigo 10.º

Artigo 13.º

As disposições do artigo 10.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 14.º

Após o termo de vigência da presente Convenção e até serem adoptadas as disposições de associação a prever para um novo período, os contingentes de importação nos países e territórios, por um lado, e nos Estados membros, por outro, permanecerão, no que diz respeito aos produtos originários de tais países e territórios, ao nível fixado para o quinto ano. Será igualmente mantido o regime do direito de estabelecimento existente no final do quinto ano.

Artigo 15.º

1 - As importações de café verde na Itália e nos países do Benelux e de bananas na República Federal da Alemanha, provenientes de países terceiros, beneficiarão de contingentes pautais, nos termos dos protocolos anexos à presente Convenção.

2 - Se o termo de vigência da Convenção se verificar antes da conclusão de um novo acordo, os Estados membros beneficiarão, na pendência do novo acordo, de contingentes pautais relativamente às bananas, ao cacau em grão e ao café verde, para os quais valem os direitos aplicáveis no início da segunda fase; tais contingentes serão iguais ao volume das importações provenientes de países terceiros efectuadas durante o último ano de que existam dados estatísticos.

Esses contingentes serão aumentados, se for caso disso, proporcionalmente ao crescimento do consumo nos países importadores.

3 - Os Estados membros que beneficiem de contingentes pautais, para os quais valem os direitos aplicados à data da entrada em vigor do Tratado, de acordo com os protocolos relativos às importações de café verde e de bananas provenientes de países terceiros, têm o direito de obter para estes produtos, em vez do regime previsto no número anterior, a manutenção desses contingentes pautais ao nível que tenham atingido no termo de vigência da Convenção.

Esses contingentes serão aumentados, se for caso disso, nos termos do n.º 2.

4 - A pedido dos Estados interessados, a Comissão fixará o volume dos contingentes pautais previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º

As disposições dos artigos 1.º a 8.º inclusive, da presente Convenção são aplicáveis à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos.

Artigo 17.º

Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 14.º e 15.º, a presente Convenção é concluída por um período de 5 anos.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Anexo A previsto no artigo 1.º da Convenção

(ver documento original)

Anexo B previsto no artigo 3.º da Convenção

(ver documento original)

Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de

Bananas

(ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas)

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas à Convenção:

1 - A partir da primeira aproximação dos direitos externos prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 23.º do Tratado e até ao final da 2.ª fase, a República Federal da Alemanha beneficiará de um contingente anual de importação, livre de direitos, de 90% das quantidades importadas durante o ano de 1956, após dedução das quantidades provenientes dos países e territórios referidos no artigo 131.º do Tratado.

2 - A partir do final da 2.ª fase e até ao final da 3.ª fase, este contingente será de 80% da quantidade acima definida.

3 - Os contingentes anuais fixados nos números anteriores serão aumentados de 50% da diferença entre, por um lado, as quantidades totais importadas no decurso do ano anterior e, por outro, as importadas durante o ano de 1956.

No caso de as importações totais terem diminuído em relação ao ano de 1956, os contingentes anuais acima previstos não podem exceder 90% das importações de cada ano anterior, no período referido no n.º 1, e 80% das importações de cada ano anterior, no período referido no n.º 2.

4 - A partir da aplicação integral da Pauta Aduaneira Comum, o contingente será de 75% das importações do ano de 1956. Este contingente será aumentado nos termos do primeiro parágrafo do n.º 3.

No caso de as importações terem diminuído em relação ao ano de 1956, o contingente anual acima previsto não pode exceder 75% das importações de cada ano anterior.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá da supressão ou modificação deste contingente.

5 - O montante das importações do ano de 1956, deduzidas as importações provenientes dos países e territórios referidos no artigo 131.º do Tratado, que, nos termos das disposições anteriores, deve servir de base ao cálculo dos contingentes, é de 290000 t.

6 - No caso de os países e territórios se encontrarem na impossibilidade de fornecer integralmente as quantidades pedidas pela República Federal da Alemanha, os Estados membros interessados declaram-se prontos a dar o seu acordo a um aumento correspondente do contingente pautal alemão.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan No momento da assinatura deste Protocolo, o plenipotenciário da República Federal da Alemanha fez, em nome do seu Governo, a declaração seguinte, de que os outros plenipotenciários tomaram a devida nota:

A República Federal da Alemanha declara-se pronta a apoiar as medidas que possam ser tomadas por entidades privadas alemãs tendo em vista favorecer, na República Federal, a venda de bananas provenientes dos países e territórios ultramarinos associados.

Com esse objectivo, devem iniciar-se, tão depressa quanto possível, negociações entre os meios económicos dos diferentes países interessados no fornecimento e comércio de bananas.

Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café

Verde

(ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas)

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas à Convenção:

A. Itália

Durante o primeiro período de associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade, e após a primeira modificação dos direitos aduaneiros realizada nos termos do artigo 23.º do Tratado, as importações de café verde, provenientes de países terceiros, no território da Itália ficarão sujeitas aos direitos aduaneiros aplicáveis à data da entrada em vigor do Tratado, até ao limite de um contingente anual igual ao total das importações de café verde efectuadas na Itália e provenientes de países terceiros durante o ano de 1956.

A partir do sexto ano após a entrada em vigor do Tratado e até ao final da 2.ª fase o contingente inicial previsto no parágrafo anterior será reduzido de 20%.

A partir do início da 3.ª fase, e para o período de duração desta, o contingente será fixado em 50% do contingente inicial.

Durante 4 anos após o termo do período de transição as importações de café verde na Itália podem continuar a beneficiar dos direitos aduaneiros aplicáveis nesse país à data da entrada em vigor do Tratado, até um montante que não exceda 20% do contingente inicial.

A Comissão examinará se a percentagem e o prazo previstos no parágrafo anterior se justificam.

As disposições do Tratado são aplicáveis às quantidades importadas para além dos contingentes acima previstos.

B. Benelux

A partir do início da 2.ª fase, e para o período de duração desta, as importações de café verde, provenientes de países terceiros, nos territórios dos países do Benelux podem continuar a ser efectuadas livres de direitos aduaneiros até uma tonelagem de 85% da quantidade total de café verde importada durante o último ano de que existam dados estatísticos.

A partir do início da 3.ª fase, e para o período de duração desta, as importações, livres de direitos aduaneiros, previstas no parágrafo anterior serão reduzidas a 50% da tonelagem total das importações de café verde efectuadas durante o último ano de que existam dados estatísticos.

As disposições do Tratado são aplicáveis às quantidades importadas para além dos contingentes acima previstos.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades

Europeias

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Preocupados em limitar o número de instituições encarregadas de desempenhar atribuições análogas nas Comunidades Europeias, por eles constituídas;

decidiram criar para estas Comunidades certas instituições únicas e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Doutor Konrad Adenauer, chanceler federal;

Sr. Prof. Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Pineau, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Professor Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

SECÇÃO I

A Assembleia

Artigo 1.º

Os poderes e a competência atribuídos à Assembleia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, serão exercidos, nas condições previstas nesses Tratados, por uma Assembleia única, composta e designada nos termos do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2.º

1 - A partir da sua entrada em funções, a Assembleia única, referida no artigo anterior, substituirá a Assembleia Comum prevista no artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A Assembleia única exercerá os poderes e a competência atribuídos à Assembleia Comum pelo referido Tratado, em conformidade com as suas disposições.

2 - Para o efeito, o artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado, à data da entrada em funções da Assembleia única, referida no artigo anterior, e é substituído pelas disposições seguintes:

«ARTIGO 21.º

1 - A Assembleia é composta por delegados que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido por cada Estado membro.

2 - O número de delegados é fixado da seguinte forma:

Alemanha - 36;

Bélgica - 14;

França - 36;

Itália - 36;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 14.

3 - A Assembleia elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»

SECÇÃO II

O Tribunal de Justiça

Artigo 3.º

A competência atribuída ao Tribunal de Justiça, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, será exercida, nas condições previstas nesses Tratados, por um Tribunal de Justiça único, composto e designado nos termos dos artigos 165.º a 167.º, inclusive, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e dos artigos 137.º a 139.º, inclusive, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 4.º

1 - A partir da sua entrada em funções, o Tribunal de Justiça único, referido no artigo anterior, substituirá o Tribunal previsto no artigo 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O Tribunal de Justiça único exercerá a competência atribuída àquele Tribunal pelo referido Tratado, em conformidade com as suas disposições.

O presidente do Tribunal de Justiça único, referido no artigo anterior, exercerá as atribuições conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao presidente do Tribunal previsto neste Tratado.

2 - Para o efeito, à data da entrada em funções do Tribunal de Justiça único, referido no artigo anterior:

a) O artigo 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:

«ARTIGO 32.º

O Tribunal é composto por 7 juízes.

O Tribunal reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por 3 ou 5 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal reúne-se em sessão plenária, sempre que tenha de decidir sobre causas introduzidas por qualquer Estado membro ou instituição da Comunidade, bem como sobre questões prejudiciais que lhe sejam submetidas por força do artigo 41.º Se o Tribunal lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juizes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 32.º-B.»

ARTIGO 32.º-A

O Tribunal é assistido por 2 advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialmente e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 31.º Se o Tribunal lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 32.º-B.

ARTIGO 32.º-B

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juizes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 juízes. Os 3 juízes cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal, que pode ser reeleito.

ARTIGO 32.º-C

O Tribunal nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

b) São revogadas as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em tudo o que contrarie o disposto nos artigos 32.º a 32.º-C, inclusive, desse Tratado.

SECÇÃO III

O Comité Económico e Social

Artigo 5.º

1 - As funções confiadas ao Comité Económico e Social, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica, serão exercidas, nas condições previstas nesses Tratados, por um Comité Económico e Social único, composto e designado nos termos do artigo 194.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 166.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2 - O Comité Económico e Social único, referido no número anterior, deve compreender uma secção especializada e pode incluir subcomités competentes em domínios ou questões incluídas no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - O disposto nos artigo 193.º e 197.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável ao Comité Económico e Social único, referido no n.º 1.

SECÇÃO IV

O financiamento destas instituições

Artigo 6.º

As despesas de funcionamento da Assembleia única, do Tribunal de Justiça único e do Comité Económico e Social único serão repartidas, em partes iguais, pelas Comunidades interessadas.

As disposições para a execução do presente artigo serão adoptadas, de comum acordo, pelas autoridades competentes de cada Comunidade.

Disposições finais

Artigo 7.º

A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

A presente Convenção entrará em vigor na data em que entrarem em vigor o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 8.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Económica Europeia

de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas.

As Altas Partes Contratantes:

Desejando precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações na Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas.

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12, ex. 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, importados para utilização nos Estados membros.

Artigo 2.º

Os Estados membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à Comunidade, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 3.º

1 - Quando a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por iniciativa própria, verificar que as importações na Comunidade de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas sob o regime previsto no artigo 2.º supra provocam dificuldade reais no mercado de um ou de vários Estados membros, decidirá que os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações sejam introduzidos, aumentados ou reintroduzidos pelos Estados membros interessados, na medida e durante o período necessário para fazer face a tal situação. As taxas dos direitos aduaneiros assim introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos.

2 - As disposições do número anterior podem, de qualquer modo, ser aplicadas sempre que as importações na Comunidade de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam os 2 milhões de toneladas por ano.

3 - As decisões tomadas pela Comissão por força dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado membro, serão comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado membro e em qualquer momento alterá-las ou revogá-las, por meio de decisão tomada por maioria qualificada.

Artigo 4.º

1 - Se um Estado membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado membro sob o regime previsto no artigo 2.º supra, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma acção imediata para lhes fazer face, pode decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado membro notificará esta decisão à Comissão que decidirá no prazo de 1 mês se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O disposto no n.º 3 do artigo 3.º é aplicável a esta decisão da Comissão.

2 - Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado membro sob o regime previsto no artigo 2.º supra, num ou mais Estados membros da CEE, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo, as medidas eventualmente tomadas por força do n.º 1 por esse ou esses Estados membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas; a Comissão, depois de se certificar de que as quantidades fixadas foram atingidas, registará formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados membros abster-se-ão de submeter a questão ao Conselho.

Artigo 5.º

Se a Comunidade decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições podem ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, será assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente a países terceiros.

Artigo 6.º

1 - As disposições dos artigos 2.º a 5.º serão revistas por decisão unânime do Conselho, após consulta da Assembleia e da Comissão, quando for adoptada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados, ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.

2 - Todavia, no momento de revisão devem, de qualquer modo, ser mantidas preferências equivalentes em favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de 2,5 milhões de toneladas de produtos petrolíferos.

3 - Os compromissos da Comunidade relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.º 2 deste artigo podem, se necessário, ser objecto de uma repartição por país, tendo em conta as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo.

Artigo 7.º

Para a execução deste Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações nos Estados membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados membros comunicarão à Comissão, a qual assegurará a sua difusão, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 13 de Novembro de 1962.

H. Fayat R. Lahr J. M. Boegner C. Russo E. Schaus H. R. Van Houten W. F. M. Lampe

Anexo ao Protocolo

Para execução do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Económica Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Holandesas, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de 2 milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas será repartida entre os Estados membros da seguinte forma:

Alemanha - 625000 t.

União Económica Belgo-Luxemburguesa - 200000 t.

França - 75000 t.

Itália - 100000 t.

Países Baixos - 1000000 t.

Acta Final

A Conferência Intergovernamental para o Mercado Comum e Euratom, instituída em Veneza aos 29 de Maio de 1956 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, que prosseguiu os seus trabalhos em Bruxelas, e, após a conclusão destes, se reuniu em Roma aos 25 de Março de 1957, aprovou os textos seguintes:

I

1) Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e seus anexos;

2) Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;

3) Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas;

4) Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França;

5) Protocolo respeitante à Itália;6) Protocolo respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

7) Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da Importação Num dos Estados Membros;

8) Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no Que Respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa;

9) Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e a Alguns dos Seus Derivados;

10) Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos;

11) Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade e seus anexos;

12) Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Banana;

13) Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde.

II

1) Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e seus anexos;

2) Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energica Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos.

III

Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias.

No momento da assinatura destes textos a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta:

1) Declaração comum relativa à cooperação com os Estados membros das organizações internacionais;

2) Declaração comum respeitante a Berlim;

3) Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia dos países independentes pertencentes à zona do franco;

4) Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia do Reino da Líbia;

5) Declaração de intenções relativa à Somália, actualmente sob tutela da República Italiana;

6) Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia do Suriname e das Antilhas Neerlandesas.

A Conferência, por outro lado, tomou conhecimento das declarações a seguir enumeradas e anexos à presente Acta:

1) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição da expressão «nacionais alemães»;

2) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação dos Tratados a Berlim;

3) Declaração do Governo da República Francesa relativa aos pedidos de patente que abrangem conhecimentos sujeitos ao regime de segredo por razões de defesa.

Por fim, a Conferência decidiu elaborar em momento posterior:

1) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia;

2) O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Económica Europeia;

3) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

4) O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Os Protocolos n.os 1 e 2 constituirão anexos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os Protocolos n.os 3 e 4 constituirão anexos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta Final.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Declarações

1 - Declaração comum relativa à cooperação com os Estados membros

das organizações internacionais.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

No momento da assinatura dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Conscientes das responsabilidades que assumem para o futuro da Europa, pela união dos seus mercados, aproximação das suas economias e definição, neste domínio, dos princípios e modalidades de uma política comum;

Reconhecendo que a instituição de uma união aduaneira e de uma colaboração estreita no desenvolvimento pacífico da energia nuclear, instrumentos eficazes de progresso económico e social, deve contribuir não apenas para a sua prosperidade, mas também para o dos outros países;

Preocupados em associar estes países às perspectivas de expansão que esta realização lhes oferece;

declaram-se dispostos a concluir, a partir da entrada em vigor destes Tratados, acordos com outros países, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que façam parte, de modo a atingir estes objectivos de interesse comum e a garantir o desenvolvimento harmonioso do conjunto das trocas comerciais.

2 - Declaração comum respeitante a Berlim

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Tendo em atenção a situação especial de Berlim e a necessidade de lhe proporcionar o apoio do mundo livre;

Preocupados em confirmar a sua solidariedade com a população de Berlim;

farão uso dos seus bons ofícios na Comunidade para que sejam tomadas todas as medidas necessárias com o objectivo de facilitar a situação económica e social de Berlim, favorecer o seu desenvolvimento e garantir a sua estabilidade económica.

3 - Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade

Económica Europeia dos países independentes pertencentes à zona do

franco.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Tendo em consideração os acordos e convenções de natureza económica, financeira e monetária concluídos entre a França e os outros países independentes pertencentes à zona do franco;

Preocupados em manter e intensificar as correntes tradicionais de trocas comerciais entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e esses países independentes e em contribuir para o desenvolvimento económico e social destes últimos;

declaram-se prontos, a partir da entrada em vigor deste Tratado, a propor a esses países negociações com vista à conclusão de convenções de associação económica à Comunidade.

4 - Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade

Económica Europeia do Reino da Líbia.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Tendo em consideração os laços económicos existentes entre a Itália e o Reino da Líbia;

Preocupados em manter e intensificar as correntes tradicionais de trocas comerciais entre os Estados membros da Comunidade e o Reino da Líbia e em contribuir para o desenvolvimento económico e social deste último;

declaram-se prontos, a partir da entrada em vigor deste Tratado, a propor ao Reino da Líbia negociações tendo em vista a conclusão de convenções de associação económica à Comunidade.

5 - Declaração de intenções relativa à Somália, actualmente sob tutela da

República Italiana

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Preocupados, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em precisar o alcance do disposto nos artigos 131.º e 227.º deste Tratado, atendendo a que, nos termos do artigo 24.º do Acordo de Tutela para o Território da Somália, a administração italiana deste território cessará em 2 de Dezembro de 1960;

acordaram em conceder às autoridades que serão responsáveis, após essa data, pelas relações externas da Somália a faculdade de confirmar a associação deste território à Comunidade e declaram-se prontos a propor, se for caso disso, a essas autoridades negociações tendo em vista a conclusão de convenções de associação económica à Comunidade.

6 - Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade

Económica Europeia do Suriname e das Antilhas Neerlandesas.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Tendo em consideração os laços estreitos que unem as diversas partes que constituem o Reino dos Países Baixos;

Preocupados em manter e intensificar as correntes tradicionais de trocas comerciais entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Suriname e as Antilhas Neerlandesas, por outro, e em contribuir para o desenvolvimento económico e social destes países;

declaram-se prontos, a partir da entrada em vigor deste Tratado e a pedido do Reino dos Países Baixos, a encetar negociações tendo em vista a conclusão de convenções de associação económica do Suriname e das Antilhas Neerlandesas à Comunidade.

1 - Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à

definição da expressão «nacionais alemães».

No momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Federal da Alemanha faz a seguinte declaração:

No que respeita à República Federal da Alemanha, por «nacionais» entendem-se todos os alemães, na acepção da sua Lei Fundamental.

2 - Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à

aplicação dos Tratados a Berlim.

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação, que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim.

3 - Declaração do Governo da República Francesa relativa aos pedidos

de patente que abrangem conhecimentos sujeitos ao regime de

segredo, por razões de defesa.

O Governo da República Francesa:

Tendo em consideração o disposto no artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

declara-se disposto a tomar as medidas administrativas e a propor ao Parlamento francês as medidas legislativas necessárias a fim de que, a partir da entrada em vigor deste Tratado, os pedidos de patente que abrangem conhecimentos secretos sejam seguidos, em conformidade com o procedimento normal, da concessão de patentes com proibição temporária de publicação.

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA

ATÓMICA

ÍNDICE

... Pág.

Tratado ... 3032 (475) Título I - Missões da Comunidade ... 3032-(476) Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear ... 3032-(476) Capítulo I - O desenvolvimento da investigação ... 3032-(476) Capítulo II - A difusão dos conhecimentos ... 3032-(477) Capítulo III - A protecção sanitária ... 3032-(481) Capítulo IV - Os investimentos ... 3032-(482) Capítulo V - As Empresas Comuns ... 3032-(482) Capítulo VI - O aprovisionamento ... 3032-(483) Capítulo VII - Salvaguardas ... 3032-(487) Capítulo VIII - O regime da propriedade ... 3032-(488) Capítulo IX - O mercado comum nuclear ... 3032-(489) Capítulo X - As relações externas ... 3032-(490) Título III - Disposições institucionais ... 3032-(490) Capítulo I - As instituições da Comunidade ... 3032-(490) Capítulo II - Disposições comuns a várias instituições ... 3032-(495) Capítulo III - O Comité Económico e Social ... 3032-(496) Título IV - Disposições financeiras ... 3032-(496) Título V - Disposições gerais ... 3032-(499) Título VI - Disposições relativas ao período inicial ... 3032-(502) Disposições finais ... 3032-(503) Anexos ... 3032-(504) Anexo I - Âmbito da investigação relativo à energia nuclear referido no artigo 4.º do Tratado ... 3032-(504) Anexo II Sectores industriais referidos no artigo 41.º do Tratado ... 3032-(505) Anexo III - Vantagens susceptíveis de serem concedidas às Empresas Comuns de acordo com o artigo 48.º do Tratado ... 3032-(505) Anexo IV - Lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do capítulo IX, relativo ao Mercado Comum Nuclear ... 3032-(506) Anexo V - Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.º do Tratado ... 3032-(508) Decomposição por grandes rubricas das despesas necessárias à execução do programa de investigação e ensino ... 3032-(508) Protocolos ... 3032-(509) Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos ...

3032-(509) Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 3032-(509) Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 3032-(514)

Tratado

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Conscientes de que a energia nuclear constitui um recurso essencial para assegurar o desenvolvimento e a renovação da produção e permitir o progresso da causa da paz;

Convencidos de que só por um esforço comum empreendido sem demora será possível assegurar realizações correspondentes à capacidade criativa dos seus países;

Resolvidos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos e de modernização das técnicas, contribuindo, através de muitas outras aplicações, para o bem-estar dos seus povos;

Preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações;

Desejosos de associar outros países à sua causa e de cooperar com as organizações internacionais ligadas ao desenvolvimento pacífico da energia atómica;

decidiram criar uma Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Dr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal;

Sr. Prof. Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Mauríce Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Prof. Caetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, Embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Missões da Comunidade

Artigo 1.º

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM).

A Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápidos das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países.

Artigo 2.º

Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado:

a) Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos;

b) Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação;

c) Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade;

d) Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;

e) Garantir, mediante controle adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam;

f) Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais;

g) Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade;

h) Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações susceptíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.

Artigo 3.º

1 - A realização das tarefas confiadas à comunidade será assegurada por:

- uma Assembleia;

- um Conselho;

- uma Comissão;

- um Tribunal de Justiça.

Cada instituição actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 - O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comité Económico e Social, com funções consultivas.

TÍTULO II

Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear

CAPÍTULO I

O desenvolvimento da investigação

Artigo 4.º

1 - Cabe à Comissão promover e facilitar a investigação nuclear nos Estados membros e complementá-la mediante a execução de um programa de investigação e ensino da Comunidade.

2 - Nesta matéria, a acção da Comissão exercer-se-á no âmbito definido na lista que consta do anexo I do presente Tratado.

Esta lista pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual, para o efeito, consultará o Comité Científico e Técnico previsto no artigo 134.º

Artigo 5.º

Com o fim de coordenar e complementar as investigações realizadas nos Estados membros, a Comissão, quer mediante um pedido especial dirigido a um destinatário determinado e transmitido ao Estado membro a que ele se encontra sujeito, quer mediante um pedido geral, de que foi dado conhecimento público, convidará os Estados membros, pessoas ou empresas a comunicarem-lhe os seus programas relativos às investigações por ela especificadas no pedido.

A Comissão pode, sobre cada um dos programas que lhe sejam comunicados, formular um parecer fundamentado, após ter dado aos interessados todas as possibilidades de apresentarem as suas observações.

A Comissão deve formular tal parecer a pedido do Estado, pessoa ou empresa que tenha comunicado o programa.

Por meio destes pareceres, a Comissão desencorajará duplicações desnecessárias e orientará as investigações para os sectores insuficientemente estudados. A Comissão não pode publicar os programas sem o consentimento dos Estados, pessoas ou empresas que os tenham comunicado.

A Comissão publicará periodicamente uma lista dos sectores da investigação nuclear que considere insuficientemente estudados.

A fim de proceder a consultas recíprocas e à troca de informações, a Comissão pode reunir os representantes dos centros de investigação públicos e privados, bem como quaisquer peritos que efectuem investigações nos mesmos domínios ou em domínios conexos.

Artigo 6.º

A fim de encorajar a execução dos programas de investigação que lhe são comunicados, a Comissão pode:

a) Prestar, no âmbito dos contratos de investigação, apoio financeiro com exclusão de subvenções;

b) Fornecer, a título oneroso ou gratuito, para execução desses programas, as matérias-primas ou os materiais cindíveis especiais de que dispõe;

c) Colocar à disposição dos Estados membros, pessoas ou empresas, a título oneroso ou gratuito, instalações, equipamentos ou assistência especializada;

d) Promover financiamentos comuns por parte dos Estados membros, pessoas ou empresas interessadas.

Artigo 7.º

Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.

Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a 5 anos.

Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.

A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.

A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.

Artigo 8.º

1 - A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear.

O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão.

Além disso, o Centro assegurará a adopção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração.

O Centro organizará um serviço central de medições nucleares.

2 - As actividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.

Artigo 9.º

1 - Depois de ter solicitado o parecer do Comité Económico e Social, a Comissão pode criar, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, escolas para a formação de especialistas, designadamente nos domínios da prospecção mineira, produção de materiais nucleares de grande pureza, tratamento de combustíveis irradiados, engenharia nuclear, protecção sanitária e produção e utilização dos radioisótopos.

A Comissão fixará as modalidades de ensino.

2 - Será criado um instituto de nível universitário. As modalidades do seu funcionamento serão fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 10.º

A Comissão pode confiar, por contrato, a execução de certas partes do programa de investigação da Comunidade a Estados membros, pessoas ou empresas, bem como a Estados terceiros, organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros.

Artigo 11.º

A Comissão publicará os programas de investigação referidos nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, bem como relatórios periódicos sobre o estado de evolução da sua execução.

CAPÍTULO II

A difusão dos conhecimentos

SECÇÃO I

Conhecimentos de que a Comunidade dispõe

Artigo 12.º

Os Estados membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pedido apresentado à Comissão, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade, desde que estejam habilitados a explorar de maneira efectiva as invenções que deles são objecto.

A Comissão deve, nas mesmas condições, conceder sublicenças sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente, sempre que a Comunidade beneficie de licenças contratuais que prevejam esta faculdade.

A Comissão concederá estas licenças ou sublicenças, nas condições que serão fixadas de comum acordo com os beneficiários, transmitindo-lhes todos os conhecimentos necessários à exploração. Estas condições incidirão especialmente sobre uma indemnização adequada, e, eventualmente, sobre a faculdade de o beneficiário conceder sublicenças a terceiros, bem como sobre a obrigação de considerar os conhecimentos transmitidos como segredos de fabrico.

Na falta de acordo sobre a fixação das condições previstas no terceiro parágrafo, os beneficiários podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que sejam fixadas as condições adequadas.

Artigo 13.º

A Comissão deve comunicar aos Estados membros, pessoas e empresas os conhecimentos adquiridos pela Comunidade que não sejam abrangidos pelo disposto no artigo 12.º, quer resultem da execução do seu programa de investigação, quer lhe tenham sido comunicados com a faculdade de deles dispor livremente.

Todavia, a Comissão pode fazer depender a comunicação desses conhecimentos da condição de que se mantenham confidenciais e não sejam transmitidos a terceiros.

A Comissão não pode comunicar os conhecimentos adquiridos que estejam sujeitos a restrições respeitantes à sua utilização e difusão - tais como os conhecimentos considerados classificados - sem que assegure o respeito dessas restrições.

SECÇÃO II

Outros conhecimentos

a) Difusão por meios amigáveis

Artigo 14.º

A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objectivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.

Artigo 15.º

A Comissão estabelecerá um procedimento segundo o qual, por intermédio desta, os Estados membros, pessoas e empresas possam trocar entre si os resultados provisórios ou definitivos das suas investigações, desde que aqueles não tenham sido adquiridos pela Comunidade por meio de investigações realizadas por incumbência da Comissão.

Este procedimento deve assegurar a natureza confidencial da troca. Os resultados comunicados podem, no entanto, ser transmitidos pela Comissão ao Centro Comum de Investigação Nuclear para fins de documentação, sem que esta transmissão implique um direito de utilização que não tenha sido consentido pelo autor da comunicação.

b) Comunicação oficiosa à Comissão

Artigo 16.º

1 - Feito num Estado membro o depósito de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objecto especificamente nuclear, esse Estado membro solicitará o acordo do depositante para comunicar imediatamente à Comissão o conteúdo do pedido.

Em caso de acordo do depositante, esta comunicação será feita no prazo de 3 meses a contar da data do depósito do pedido. Na falta de acordo do depositante, o Estado membro notificará a Comissão, no mesmo prazo, da existência do pedido.

A Comissão pode requerer ao Estado membro a comunicação do conteúdo de um pedido cuja existência lhe tenha sido notificada.

A Comissão apresentará o seu requerimento no prazo de 2 meses a contar da notificação. Qualquer prorrogação deste prazo implicará igual prorrogação do prazo previsto no sexto parágrafo.

Ao receber o requerimento da Comissão, o Estado membro solicitará novamente o acordo do depositante para comunicar o conteúdo do pedido. Em caso de acordo, esta comunicação será feita imediatamente.

Não obstante a falta de acordo do depositante, o Estado membro deve fazer esta comunicação à Comissão no prazo de 18 meses a contar da data do depósito do pedido.

2 - Os Estados membros devem comunicar à Comissão, no prazo de 18 meses a contar da data do depósito, a existência de qualquer pedido, ainda não publicado, de patente ou de modelo de utilidade que considerem, após um primeiro exame, como dizendo respeito a objecto que, não sendo especificamente nuclear, esteja directamente ligado e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade.

A pedido da Comissão, o conteúdo ser-lhe-á comunicado no prazo de 2 meses.

3 - A fim de que a publicação ocorra no mais curto prazo, os Estados membros devem reduzir tanto quanto possível a duração do processo de pedido de patente ou de modelo de utilidade que digam respeito aos objectos referidos nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais tenha sido feito um pedido pela Comissão.

4 - As comunicações acima mencionadas devem ser consideradas confidenciais pela Comissão. Só podem ser feitas para fins de documentação.

No entanto, a Comissão pode, com o consentimento do depositante ou nos termos dos artigos 17.º a 23.º, inclusive, fazer uso das invenções que lhe tenham sido comunicadas.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável sempre que um acordo concluído com um Estado terceiro ou organização internacional se oponha à comunicação.

c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente

Artigo 17.º

1 - Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.º a 23.º, inclusive:

a) À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.º, sobre patentes, títulos de protecção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções directamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações.

A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns;

b) Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respectivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de protecção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja directamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i) Que, depois do depósito de patente, tenham decorrido, pelo menos, 4 anos, excepto se se tratar de invenção que diga respeito a objecto especificamente nuclear;

ii) Que não estejam satisfeitas, no que diz respeito à invenção, as necessidades decorrentes do desenvolvimento da energia nuclear nos territórios de um Estado membro onde a invenção esteja protegida, tal como esse desenvolvimento é concebido pela Comissão;

iii) Que o titular, tendo sido convidado a satisfazer tais necessidades, ele próprio ou por intermédio dos possuidores da licença, não tenha procedido em conformidade;

iv) Que seja possível às pessoas ou empresas beneficiárias satisfazerem efectivamente tais necessidades por meio da exploração da invenção.

Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a protecção concedida à invenção.

2 - A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.

3 - Da concessão de uma licença nos termos do n.º 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de protecção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

Artigo 18.º

É instituído, para efeitos do disposto na presente secção, um Comité de Arbitragem; o Conselho, deliberando sob proposta do Tribunal de Justiça, designará os membros e estabelecerá o regulamento desse Comité.

As partes podem interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça, das decisões do Comité de Arbitragem, no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. A apreciação do Tribunal de Justiça só pode incidir sobre a regularidade formal da decisão e sobre a interpretação dada pelo Comité de Arbitragem às disposições do presente Tratado.

As decisões definitivas do Comité de Arbitragem têm força de caso julgado entre as partes interessadas. Têm força executiva, nos termos do artigo 164.º

Artigo 19.º

Quando na falta de acordo por meios amigáveis a Comissão se proponha obter a concessão de licenças num dos casos previstos no artigo 17.º, informará o titular da patente, título de protecção provisória, modelo de utilidade ou pedido de patente, indicando na sua comunicação o beneficiário e o âmbito da licença.

Artigo 20.º

O titular pode, no prazo de 1 mês a contar da data da recepção da comunicação referida no artigo 19.º, propor à Comissão, e, se for caso disso, ao terceiro beneficiário, a conclusão de um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

Se a Comissão ou o terceiro beneficiário recusarem a conclusão de tal compromisso, a Comissão não pode requerer ao Estado membro ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Comité de Arbitragem, a cuja apreciação o assunto for submetido por força do compromisso, reconhecer a conformidade do pedido da Comissão com o disposto no artigo 17.º, proferirá uma decisão fundamentada, implicando a concessão da licença a favor do beneficiário e fixando as condições e a remuneração desta, desde que a este respeito as partes não estejam de acordo.

Artigo 21.º

Sempre que o titular não proponha submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem, a Comissão pode pedir ao Estado membro em causa ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Estado membro ou as suas instâncias competentes, uma vez ouvido o titular, considerarem que as condições previstas no artigo 17.º não estão preenchidas, notificarão a Comissão da sua recusa de conceder ou fazer com que seja concedida a licença.

Se o Estado membro se recusar a conceder ou a fazer com que seja concedida a licença ou se, no prazo de 4 meses a contar da data do pedido, não der qualquer explicação quanto à concessão da licença, a Comissão disporá do prazo de 2 meses para recorrer ao Tribunal de Justiça.

O titular deve ser ouvido no processo perante o Tribunal de Justiça.

Se no acórdão do Tribunal de Justiça for verificado que as condições previstas no artigo 17.º estão preenchidas, o Estado membro em causa ou as suas instâncias competentes devem tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão.

Artigo 22.º

1 - Se o titular da patente, título de protecção provisória ou modelo de utilidade e o beneficiário da licença não chegarem a acordo sobre o montante da indemnização, os interessados podem concluir um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

As partes renunciam, assim, a qualquer recurso, à excepção do previsto no artigo 18.º 2 - Se o beneficiário recusar a conclusão de um compromisso, a licença de que tenha beneficiado será considerada nula.

Se o titular recusar a conclusão de um compromisso, a indemnização prevista no presente artigo será fixada pelas instâncias nacionais competentes.

Artigo 23.º

Decorrido o prazo de 1 ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são susceptíveis de revisão no que respeita às condições da licença.

A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.

SECÇÃO III

Disposições relativas ao segredo

Artigo 24.º

Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições.

1 - O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo.

2 - A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere susceptível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados membros.

A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições.

No prazo de 3 meses, os Estados membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo.

Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados membros.

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado membro.

3 - O disposto nos artigos 12.º e 13.º não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo.

Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis:

a) Os conhecimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º podem ser comunicados pela Comissão:

i) A uma Empresa Comum;

ii) A uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado membro em cujos territórios ela exerce a sua actividade;

b) Os conhecimentos referidos no artigo 13.º podem ser comunicados por um Estado membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado; a comunicação deve ser notificada à Comissão;

c) Além disso, qualquer Estado membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12.º

Artigo 25.º

1 - O Estado membro que comunicar a existência ou o conteúdo de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objecto referido nos n.os 1 ou 2 do artigo 16.º chamará a atenção, se for caso disso, para a necessidade de submeter este pedido, por razões de defesa, ao regime de segredo que indicar, precisando a sua duração provável.

A Comissão transmitirá aos outros Estados membros todas as comunicações que receba nos termos do parágrafo anterior. A Comissão e os Estados membros devem respeitar as medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.

2 - A Comissão pode igualmente transmitir estas comunicações quer às Empresas Comuns quer, por intermédio de um Estado membro, a uma pessoa ou a uma empresa que não seja uma Empresa Comum e que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado.

As invenções que sejam objecto dos pedidos referidos no n.º 1 só podem ser utilizadas com o acordo do requerente ou nos termos dos artigos 17.º a 23.º, inclusive.

As comunicações e, se for caso disso, a utilização referidas neste número ficam sujeitas às medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.

As comunicações ficam, em todos os casos, sujeitas ao consentimento do Estado de origem. As recusas de comunicação e de utilização só podem ser fundadas em razões de defesa.

3 - A pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado membro.

Artigo 26.º

1 - Sempre que conhecimentos, objecto de patentes, pedidos de patente, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de modelo de utilidade estejam sujeitos ao regime de segredo, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, os Estados que tenham pedido a aplicação deste regime não podem recusar a autorização para a apresentação de pedidos correspondentes em outros Estados membros.

Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que tais títulos e pedidos sejam mantidos em segredo, segundo o processo previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares.

2 - Os conhecimentos sujeitos ao regime de segredo nos termos do artigo 24.º só podem ser objecto de depósito fora dos Estados membros com o consentimento unânime destes. Na falta de tomada de posição destes Estados, o consentimento será considerado obtido decorrido o prazo de 6 meses a contar da data da comunicação desses conhecimentos aos Estados membros pela Comissão.

Artigo 27.º

A indemnização de qualquer dano sofrido pelo requerente, em consequência da sujeição a regime de segredo por razões de defesa, é regulada pelas disposições legislativas nacionais dos Estados membros e constitui encargo do Estado que tenha pedido tal regime ou que tenha causado quer o agravamento ou o prolongamento do segredo quer a proibição do depósito fora da Comunidade.

No caso de vários Estados membros terem causado quer o agravamento ou o prolongamento do segredo quer a proibição do depósito fora da Comunidade, estes respondem solidariamente pela reparação do dano resultante do seu pedido.

A Comunidade não pode exigir qualquer indemnização com fundamento no presente artigo.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 28.º

No caso de, em consequência da sua comunicação à Comissão, serem utilizados indevidamente ou chegarem ao conhecimento de terceiros não autorizados pedidos de patente ou de modelo de utilidade ainda não publicados, ou patentes ou modelos de utilidade mantidos em segredo por razões de defesa, a Comunidade deve reparar o dano sofrido pelo interessado.

A Comunidade fica sub-rogada nos direitos dos interessados contra terceiros, sem prejuízo dos seus próprios direitos contra o autor, na medida em que tenha reparado o dano. O direito da Comunidade de agir contra o autor do dano, em conformidade com as disposições gerais em vigor, mantém-se inalterado.

Artigo 29.º

Deve ser concluído pela Comissão qualquer acordo ou contrato que tenha por objecto uma troca de conhecimentos de natureza científica ou industrial em matéria nuclear entre, por um lado, um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, nos casos em que se exija de qualquer das partes a assinatura de um Estado actuando no exercício da sua soberania.

Todavia, a Comissão pode autorizar um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa a concluir tais acordos, nas condições que julgar convenientes, sem prejuízo do disposto nos artigos 103.º e 104.º

CAPÍTULO III

A protecção sanitária

Artigo 30.º

Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Entende-se por «normas de base»:

a) As doses máximas permitidas que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;

b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;

c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.

Artigo 31.º

As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública. A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre as normas de base assim elaboradas.

Após consulta da Assembleia, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos Comités.

Artigo 32.º

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.º A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.

Artigo 33.º

Cada Estado membro adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e tomará as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional.

A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados membros.

Para o efeito, os Estados membros devem comunicar à Comissão tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado como os ulteriores projectos de disposições da mesma natureza.

As eventuais recomendações da Comissão que digam respeito aos projectos de disposições devem ser formuladas no prazo de 3 meses a contar da data da comunicação dos referidos projectos.

Artigo 34.º

Qualquer Estado membro em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas deve tomar medidas suplementares de protecção sanitárias relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.

Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem susceptíveis de afectar os territórios de outros Estados membros.

Artigo 35.º

Os Estados membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controle permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controle do cumprimento das normas de base.

A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controle e pode verificar o seu funcionamento e eficácia.

Artigo 36.º

As informações relativas aos controles referidos no artigo 35.º serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população.

Artigo 37.º

Os Estados membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado membro.

A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º, formulará o seu parecer no prazo de 6 meses.

Artigo 38.º

A Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.

Em caso de urgência, a Comissão adoptará uma directiva intimando o Estado membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infracção às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.

Se no prazo fixado o Estado em causa não proceder em conformidade com a directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 141.º e 142.º, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça.

Artigo 39.º

A Comissão estabelecerá, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, e logo após a criação deste, uma secção de documentação e de estudo das questões de protecção sanitária.

Cabe a esta secção, designadamente, proceder à recolha da documentação e das informações referidas nos artigos 33.º, 36.º e 37.º e assistir a Comissão no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Os investimentos

Artigo 40.º

A fim de fomentar a iniciativa das pessoas e empresas e de facilitar o desenvolvimento coordenado dos seus investimentos no domínio nuclear, a Comissão publicará periodicamente programas de natureza indicativa que incidam nomeadamente sobre objectivos de produção de energia nuclear e sobre os investimentos de qualquer natureza que a sua realização implique.

A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre estes programas antes da sua publicação.

Artigo 41.º

As pessoas e empresas inseridas nos sectores industriais enumerados no anexo II do presente Tratado devem comunicar à Comissão os projectos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como as substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e de importância que o Conselho definirá, deliberando sob proposta da comissão.

A lista dos sectores industriais acima referida pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social.

Artigo 42.º

Os projectos referidos no artigo 41.º devem ser comunicados à Comissão e, para efeitos de informação, ao Estado membro em causa, o mais tardar 3 meses antes da celebração dos primeiros contratos com os fornecedores ou 3 meses antes do início dos trabalhos, no caso de estes deverem ser realizados com meios próprios da empresa.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode alterar este prazo.

Artigo 43.º

A Comissão discutirá com as pessoas ou empresas todos os aspectos dos projectos de investimento que se relacionem com os objectivos do presente Tratado.

A Comissão comunicará a sua opinião ao Estado membro em causa.

Artigo 44.º

A Comissão pode, com o acordo dos Estados membros, das pessoas e das empresas em causa, publicar os projectos de investimento que lhe sejam comunicados.

CAPÍTULO V

As Empresas Comuns

Artigo 45.º

As empresas que sejam de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade podem ser constituídas como Empresas Comuns, na acepção do presente Tratado, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 46.º

1 - Qualquer projecto de Empresa Comum emanado da Comissão, de um Estado membro ou resultante de qualquer outra iniciativa será objecto de exame por parte da Comissão.

Para o efeito, a Comissão solicitará o parecer dos Estados membros bem como o de qualquer entidade pública ou privada que, em seu entender, possa esclarecê-la.

2 - A Comissão transmitirá ao Conselho, com o seu parecer fundamentado, qualquer projecto de Empresa Comum.

Se a Comissão formular parecer favorável sobre a necessidade da Empresa Comum em projecto, submeterá ao Conselho propostas respeitantes:

a) Ao local de instalação;

b) Aos estatutos;

c) Ao volume e ao calendário do financiamento;

d) À eventual participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;

e) À eventual participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum;

f) À atribuição de todas ou de parte das vantagens enumeradas no anexo III do presente Tratado.

A Comissão juntará um relatório pormenorizado sobre o conjunto do projecto.

Artigo 47.º

O Conselho pode, quando o assunto for submetido à sua apreciação pela Comissão, solicitar-lhe as informações e exames complementares que considere necessários.

Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, considerar que um projecto, transmitido pela Comissão com parecer desfavorável, deve, não obstante, ser realizado, a Comissão submeterá ao Conselho as propostas e o relatório pormenorizado mencionados no artigo 46.º Em caso de parecer favorável da Comissão ou no caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho deliberará, por maioria qualificada, sobre cada proposta

da Comissão.

Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito:

a) À participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;

b) À participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum.

Artigo 48.º

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no anexo III do presente Tratado; os Estados membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.

O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.

Artigo 49.º

As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho.

As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.

Em cada um dos Estados membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais respectivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados membros.

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

Artigo 50.º

Os estatutos das Empresas Comuns serão, se for caso disso, modificados em conformidade com as disposições especiais neles previstas para o efeito.

Todavia, as alterações só podem entrar em vigor depois de terem sido aprovadas pelo Conselho, o qual deliberará em condições idênticas às previstas no artigo 47.º, sob proposta da Comissão.

Artigo 51.º

A Comissão assegurará a execução de todas as decisões do Conselho relativas à constituição das Empresas Comuns, até à instalação dos órgãos encarregados do seu funcionamento.

CAPÍTULO VI

O aprovisionamento

Artigo 52.º

1 - O aprovisionamento em minérios, matérias-primas e matérias cindíveis especiais é assegurado, nos termos do presente capítulo, segundo o princípio de igual acesso aos recursos e mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento.

2 - Para o efeito, e nos termos do presente capítulo, são proibidas todas as práticas que tenham por objectivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores.

A Agência não pode exercer qualquer discriminação entre os utilizadores, em razão da utilização que estes se proponham fazer dos fornecimento pedidos, salvo se esta utilização for ilícita ou se mostrar contrária às condições estabelecidas para a entrega em causa pelos fornecedores não pertencentes à Comunidade.

SECÇÃO I

A Agência

Artigo 53.º

A Agência fica sob o controle da Comissão; esta dirige-lhe directivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu director-geral, bem como o director-geral-adjunto.

Qualquer acto, expresso ou tácito, praticado pela Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento pode ser submetido pelos interessados à Comissão, que decidirá no prazo de 1 mês.

Artigo 54.º

A Agência tem personalidade jurídica e autonomia financeira.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá os estatutos da Agência.

Os estatutos podem ser modificados segundo o mesmo processo.

Os estatutos fixarão o capital da Agência e as modalidades de subscrição. A maioria do capital deve, em qualquer caso, pertencer à Comunidade e aos Estados membros. A repartição do capital será fixada, de comum acordo, pelos Estados membros.

Os estatutos fixarão as modalidades de gestão comercial da Agência. Podem prever um encargo sobre transacções destinado a cobrir as despesas de funcionamento da Agência.

Artigo 55.º

Os Estados membros comunicarão ou farão com que sejam comunicadas à Agência todas as informações necessárias ao exercício do seu direito de opção e do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento.

Artigo 56.º

Os Estados membros garantirão o livre exercício das funções da Agência nos seus territórios.

Podem constituir um ou vários organismos com competência para representar, nas relações com a Agência, os produtores e os utilizadores dos territórios não europeus sob a sua jurisdição.

SECÇÃO II

Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes

da Comunidade

Artigo 57.º

1 - O direito de opção da Agência abrange:

a) A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do capítulo VIII;

b) A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos.

2 - A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados membros antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.

Artigo 58.º

Sempre que um produtor exerça a sua actividade em vários estádios de produção, desde a extracção do minério até à produção do metal, inclusive, só é obrigado a oferecer o produto à Agência no estádio de produção por ele escolhido.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a duas ou mais empresas entre as quais existam vínculos, desde que esses vínculos tenham sido atempadamente comunicados à Comissão e discutidos com ela, segundo o processo previsto nos artigos 43.º e 44.º

Artigo 59.º

Se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor:

a) Pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação;

b) Fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência. Todavia, a exportação de materiais cindíveis especiais só pode ser efectuada pela Agência, nos termos do artigo 62.º A Comissão não pode conceder a autorização se os beneficiários destes fornecimentos não oferecerem todas as garantias de que os interesses gerais da Comunidade serão respeitados ou se as cláusulas e condições destes contratos forem contrárias aos objectivos do presente Tratado.

Artigo 60.º

Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.

Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a 10 anos, salvo acordo da Comissão.

A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.

Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.

Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 69.º Regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.

Artigo 61.º

A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.

Aquando da celebração de um contrato, a Agência pode, em conformidade com o disposto no artigo 52.º, pedir aos utilizadores que façam os adiantamentos necessários, quer a título de garantia, quer para facilitar os seus próprios compromissos a longo prazo para com os produtores, sempre que tais compromissos sejam essenciais à execução da encomenda.

Artigo 62.º

1 - A Agência exercerá o seu direito de opção relativamente aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados membros:

a) Quer para responder à procura dos utilizadores da Comunidade, nos termos do artigo 60.º;

b) Quer para armazenar ela própria tais materiais;

c) Quer para exportar esses materiais com a autorização da Comissão, a qual observará o disposto na alínea b), segundo parágrafo, do artigo 59.º 2 - Todavia, esses materiais, bem como quaisquer outros resíduos férteis, apesar de continuarem abrangidos pelo disposto no capítulo VII, serão deixados ao produtor:

a) Quer para serem armazenados com a autorização da Agência;

b) Quer para serem utilizados até ao limite das necessidades próprias desse produtor;

c) Quer para serem postos à disposição das empresas situadas na Comunidade, até ao limite das suas necessidades, sempre que, para a execução de um programa oportunamente comunicado à Comissão, essas empresas mantenham com o produtor um vínculo directo que não tenha por objectivo nem por efeito limitar a produção, o desenvolvimento técnico ou o investimento ou criar abusivamente desigualdades entre os utilizadores da Comunidade.

3 - O disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 89.º é aplicável aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados membros, relativamente aos, quais a Agência não tenha exercido o seu direito de opção.

Artigo 63.º

Os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais produzidos pelas Empresas Comuns serão atribuídos aos utilizadores segundo as disposições estatutárias ou convencionais dessas Empresas.

SECÇÃO III

Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não

provenientes da Comunidade

Artigo 64.º

A Agência, actuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, goza do direito exclusivo de concluir acordos ou convenções tendo como objectivo principal o fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade, sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado.

Artigo 65.º

O disposto no artigo 60.º é aplicável aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência relativos ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade.

Todavia, a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.

Artigo 66.º

Se a Comissão verificar, a pedido dos utilizadores interessados, que a Agência não está em condições de entregar, em prazo razoável, todos ou parte dos fornecimentos encomendados, ou que só o pode fazer a preços abusivos, os utilizadores têm o direito de celebrar directamente contratos respeitantes a fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, desde que estes contratos correspondam essencialmente às necessidades expressas na sua encomenda.

Este direito será concedido pelo prazo de um ano, que pode ser prorrogado se se mantiver a situação que justificou o reconhecimento do direito.

Os utilizadores que façam uso do direito previsto neste artigo devem comunicar à Comissão os contratos que tencionam celebrar directamente. A Comissão pode, no prazo de um mês, opor-se à celebração desses contratos se forem contrários aos objectivos do presente Tratado.

SECÇÃO IV

Preços

Artigo 67.º

Sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60.º;

as regulamentações nacionais dos Estados membros não podem contrariar estas disposições.

Artigo 68.º

São proibidas as práticas de preços que tenham por objectivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso resultante das disposições do presente capítulo.

Se a Agência verificar tais práticas, comunicá-las-á à Comissão.

Se considerar essa verificação fundamentada, a Comissão pode, em relação às ofertas contestadas, restabelecer os preços a um nível conforme ao princípio de igual acesso.

Artigo 69.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.

Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.º, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efectuado.

SECÇÃO V

Disposições respeitantes à política de aprovisionamento

Artigo 70.º

A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento da Comunidade, intervir financeiramente nas campanhas de prospecção nos territórios dos Estados membros, de acordo com as condições por ela fixadas.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista o desenvolvimento da prospecção e exploração mineiras.

Os Estados membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da prospecção e produção, sobre as reservas prováveis e sobre os investimentos mineiros efectuados ou previstos nos seus territórios. Os relatórios serão submetidos ao Conselho com o parecer da Comissão; este parecer deve referir, em especial, as medidas tomadas pelos Estados membros, de acordo com as recomendações que lhes tenham sido dirigidas nos termos do parágrafo anterior.

Se o Conselho, a cuja apreciação o assunto tiver sido submetido pela Comissão, verificar, por maioria qualificada, que, apesar de as possibilidades de extracção parecerem economicamente justificadas a longo prazo, as medidas de prospecção e o crescimento da exploração mineira continuam a ser sensivelmente insuficientes, considera-se que o Estado membro em causa, enquanto não tiver sanado esta situação, renuncia, tanto para ele como para os seus nacionais, ao direito de igual acesso aos outros recursos internos da Comunidade.

Artigo 71.º

A Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas sobre as regulamentações fiscais ou mineiras.

Artigo 72.º

A Agência pode, utilizando as existências disponíveis no interior ou no exterior da Comunidade, constituir as provisões comerciais necessárias para facilitar o aprovisionamento ou as entregas correntes da Comunidade.

A Comissão pode decidir da eventual constituição de provisões de segurança.

As modalidades de financiamento dessas provisões serão aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 73.º

Se um acordo ou uma convenção entre, por um lado, um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro implicar acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência, é necessário o acordo prévio da Comissão para a conclusão ou renovação deste acordo ou convenção no que respeita à entrega de tais produtos.

Artigo 74.º

A Comissão pode dispensar da aplicação das disposições do presente capítulo a transferência, importação ou exportação de pequenas quantidades de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais normalmente utilizados para a investigação.

Deve ser notificada a Agência de qualquer transferência, importação ou exportação efectuada nos termos da presente disposição.

Artigo 75.º

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:

a) Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem;

b) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem;

c) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos quer à organização ou ao nacional de origem quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional.

Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar a Agência da existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objecto de tais movimentos. A Comissão pode opor-se aos compromissos referidos na alínea b) se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.

Os materiais que são objecto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados membros às salvaguardas previstas no capítulo VII.

Todavia, as disposições do capítulo VIII não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objecto dos compromissos referidos na alínea c).

Artigo 76.º

Por iniciativa de um Estado membro ou da Comissão as disposições do presente capítulo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta à Assembleia, designadamente no caso de circunstâncias imprevistas provocarem uma situação de escassez generalizada. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.

Decorrido o prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho pode confirmar estas disposições no seu conjunto. Na falta de confirmação, serão adoptadas novas disposições relativas ao objecto do presente capítulo, de acordo com o processo definido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII

Salvaguardas

Artigo 77.º

Nos termos do presente capítulo, a Comissão deve certificar-se de que, nos territórios dos Estados membros:

a) Os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores;

b) São respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento e todos os compromissos especiais relativos a salvaguardas assumidos pela Comunidade em acordo concluído com um Estado terceiro ou uma organização internacional.

Artigo 78.º

Aquele que estabeleça ou explore uma instalação para a produção, separação ou qualquer utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, ou ainda para o tratamento de combustíveis nucleares irradiados, deve declarar à Comissão as características técnicas fundamentais da instalação, desde que o conhecimento destas seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.º A Comissão deve aprovar os processos a utilizar no tratamento químico dos materiais irradiados, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.º

Artigo 79.º

A Comissão exigirá que sejam conservados e apresentados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais.

Aqueles que se encontrem sujeitos a tais obrigações notificarão as autoridades do Estado membro em causa das comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.º e do primeiro parágrafo deste artigo.

A natureza e o âmbito das obrigações referidas no primeiro parágrafo deste artigo serão definidos em regulamento estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.

Artigo 80.º

A Comissão pode exigir que seja depositado junto da Agência, ou noutros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão, qualquer excedente de materiais cindíveis especiais recuperados ou obtidos como subprodutos e que não sejam efectivamente utilizados ou prontos a ser utilizados.

Os materiais cindíveis especiais assim depositados devem ser restituídos sem demora aos interessados, a seu pedido.

Artigo 81.º

A Comissão pode enviar inspectores aos territórios dos Estados membros.

Antes de confiar a primeira missão a um inspector no território de um Estado membro a Comissão consultará esse Estado membro; tal consulta é válida para todas as missões posteriores desse inspector.

Mediante a exibição de documento que comprove a sua qualidade, os inspectores terão acesso, em qualquer momento, a todos os locais, a elementos de informação e a todas as pessoas que, pela sua profissão, se ocupem de materiais, equipamentos ou instalações sujeitos às salvaguardas previstas neste capítulo, na medida em que tal seja necessário para inspeccionar os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais e para verificar o cumprimento do disposto no artigo 77.º Se o Estado interessado o solicitar, os inspectores designados pela Comissão serão acompanhados por representantes das autoridades desse Estado; todavia, os inspectores não podem, por esse motivo, ser retardados ou de outro modo dificultados no exercício das suas funções.

Em caso de oposição à execução de uma inspecção, a Comissão deve pedir ao presidente do Tribunal de Justiça um mandado a fim de assegurar, coercivamente, a execução dessa inspecção. O presidente do Tribunal de Justiça decidirá no prazo de 3 dias.

Se houver perigo na demora, a Comissão pode emitir uma ordem escrita, sob a forma de decisão, para que se proceda à inspecção. Esta ordem deve ser submetida imediatamente ao presidente do Tribunal de Justiça para aprovação posterior.

Depois de emitido o mandado ou a decisão, as autoridade nacionais do Estado em causa devem assegurar que os inspectores tenham acesso aos locais indicados no mandado ou na decisão.

Artigo 82.º

Os inspectores são recrutados pela Comissão.

Cabe aos inspectores exigir a apresentação e proceder ao exame da contabilidade mencionada no artigo 79.º Os inspectores devem comunicar à Comissão qualquer infracção.

A Comissão pode adoptar uma directiva, intimando o Estado membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para fazer cessar a infracção verificada; a Comissão informará disso o Conselho.

Se no prazo fixado o Estado membro não der cumprimento à directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 141.º e 142.º, recorrer imediatamente para Tribunal de Justiça.

Artigo 83.º

1 - A Comissão pode aplicar sanções às pesoas ou empresas que infrinjam as obrigações que lhes são impostas no presente capítulo.

Estas sanções são, por ordem de gravidade:

a) Advertência;

b) Supressão de benefícios especiais, tais como apoio financeiro ou ajuda técnica;

c) Colocação da empresa, por um período máximo de 4 meses, sob a administração de uma pessoa ou de um órgão colegial designado, de comum acordo, pela Comissão e pelo Estado a que a empresa se encontra sujeita;

d) Remoção total ou parcial das matérias-primas ou dos materiais cindíveis especiais.

2 - As decisões tomadas pela Comissão em execução do disposto no número anterior, que impliquem obrigação de entrega, constituem título executivo.

Podem ser executadas nos territórios dos Estados membros nos termos do artigo 164.º Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça de decisões da Comissão que apliquem as sanções previstas no número anterior têm efeito suspensivo, em derrogação do disposto no artigo 157.º Todavia, o Tribunal de Justiça pode, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro interessado, ordenar a execução imediata da decisão.

A protecção dos interesses lesados deve ser garantida por um procedimento legal adequado.

3 - A Comissão pode dirigir aos Estados membros recomendações sobre as disposições legislativas ou regulamentares que tenham por fim assegurar, nos seus territórios, o cumprimento das obrigações resultantes do presente capítulo.

4 - Os Estados membros devem assegurar a aplicação das sanções e, se for caso disso, a reparação das infracções pelo autores das mesmas.

Artigo 84.º

Na aplicação de salvaguardas não será feita qualquer discriminação em razão do destino dado aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.

O âmbito, as modalidades das salvaguardas e os poderes dos órgãos encarregados da sua aplicação ficam limitados à realização dos objectivos definidos no presente capítulo.

As salvaguardas não podem abranger os materiais destinados a satisfazer necessidades de defesa que estejam em curso de tratamento especial para esse fim ou que, findo tal tratamento, sejam colocados ou armazenados num estabelecimento militar, de acordo com um plano de operações.

Artigo 85.º

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as modalidades de aplicação de salvaguardas previstas no presente capítulo podem, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta à Assembleia. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.

CAPÍTULO VIII

O regime da propriedade

Artigo 86.º

Os materiais cindíveis especiais são propriedade da Comunidade.

O direito de propriedade da Comunidade abrange todos os materiais cindíveis especiais que sejam produzidos ou importados por um Estado membro, pessoa ou empresa e estejam sujeitos às salvaguardas previstas no capítulo VII.

Artigo 87.º

Os Estados membros, pessoas ou empresas têm o mais amplo direito de utilização e consumo relativamente aos materiais cindíveis especiais, entrados licitamente na sua posse, sem prejuízo das obrigações para eles resultantes das disposições do presente Tratado, nomeadamente no que diz respeito às salvaguardas, ao direito de opção reconhecido à Agência e à protecção sanitária.

Artigo 88.º

A Agência terá, em nome da Comunidade, uma conta especial denominada «Conta financeira dos materiais cindíveis especiais».

Artigo 89.º

1 - Na conta financeira dos materiais cindíveis especiais:

a) Será creditado à Comunidade e debitado ao Estado membro, pessoa ou empresa beneficiária o valor dos materiais cindíveis especiais deixados ou postos à disposição desse Estado, pessoa ou empresa;

b) Será debitado à Comunidade e creditado ao Estado membro, pessoa ou empresa fornecedora o valor dos materiais cindíveis especiais produzidos ou importados por esse Estado, pessoa ou empresa e que se tornem propriedade da Comunidade. Far-se-á um lançamento análogo quando um Estado membro, pessoa ou empresa restitua à Comunidade materiais cindíveis especiais que tenham sido anteriormente deixados ou postos à disposição desse Estado, pessoa ou empresa.

2 - As oscilações de valor que afectem as quantidades de materiais cindíveis especiais serão contabilizadas de modo a não darem origem a qualquer perda ou ganho para a Comunidade. As perdas serão suportadas e os ganhos reverterão em benefício dos detentores.

3 - Os saldos que resultem das operações acima mencionadas serão imediatamente exigíveis a pedido do credor.

4 - Sempre que a Agência realize operações por sua própria conta, será considerada como uma empresa para efeitos do disposto no presente capítulo.

Artigo 90.º

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as disposições do presente capítulo relativas ao direito de propriedade da Comunidade podem, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta à Assembleia. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.

Artigo 91.º

O regime de propriedade aplicável a todos os objectos, materiais e bens sobre os quais não incida um direito de propriedade da Comunidade, por força do presente capítulo, é definido na legislação de cada Estado membro.

CAPÍTULO IX

O Mercado Comum nuclear

Artigo 92.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos bens e produtos enumerados nas listas que constam do anexo IV ao presente Tratado.

Por iniciativa da Comissão ou de qualquer Estado membro, estas listas podem ser modificadas pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão.

Artigo 93.º

Os Estados membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à importação e à exportação:

a) Sobre os produtos enumerados nas listas A(elevado a 1) e A(elevado a 2);

b) Sobre os produtos enumerados na lista B, desde que a estes produtos se aplique uma pauta aduaneira comum e que os mesmos sejam acompanhados de um certificado emitido pela Comissão que ateste o seu destino para fins nucleares.

Todavia, os territórios não europeus sob a jurisdição de um Estado membro podem continuar a cobrar direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente de natureza exclusivamente fiscal. As taxas e regimes destes direitos e encargos não podem originar qualquer discriminação entre aquele Estado e os outros Estados membros.

Artigo 94.º

Os Estados membros estabelecerão uma pauta aduaneira comum nas seguintes condições:

a) No respeitante aos produtos enumerados na lista A(elevado a 1), a pauta aduaneira comum será fixada ao nível da tarifa mais baixa aplicada num dos Estados membros em 1 de Janeiro de 1957;

b) No respeitante aos produtos enumerados na lista A(elevado a 2), a Comissão tomará todas as medidas adequadas para que, no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, sejam iniciadas negociações entre os Estados membros quanto a estes produtos.

Se, para certos produtos, não se chegar a acordo no final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis;

c) A pauta aduaneira comum relativa aos produtos enumerados nas listas A(elevado a 1) e A(elevado a 2) aplica-se a partir do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 95.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir da aplicação antecipada dos direitos da pauta aduaneira comum a produtos enumerados na lista B, em relação aos quais tal medida seja susceptível de contribuir para o desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade.

Artigo 96.º

Os Estados membros suprimirão todas as restrições, em razão da nacionalidade, ao acesso aos empregos qualificados, no domínio nuclear, relativamente aos nacionais de qualquer dos Estados membros, sem prejuízo das limitações resultantes de necessidades fundamentais de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Após consulta à Assembleia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, pode adoptar directivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 97.º

Não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição de um Estado membro, que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade.

Artigo 98.º

Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a celebração de contratos de seguro relativos à cobertura do risco nuclear.

No prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, após consulta à Assembleia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, adoptará directivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 99.º

A Comissão pode formular todas as recomendações para facilitar os movimentos de capitais destinados a financiar as produções enumeradas na lista que consta do anexo II ao presente Tratado.

Artigo 100.º

Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem, na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário, os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas entre os Estados membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.

CAPÍTULO X

As relações externas

Artigo 101.º

No âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro.

Estes acordos ou convenções serão negociados pela Comissão segundo as directivas do Conselho e serão concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.

Todavia, os acordos ou convenções cuja execução não exija intervenção do Conselho e possa ser assegurada dentro dos limites do orçamento correspondente serão negociados e concluídos pela Comissão; esta manterá o Conselho informado.

Artigo 102.º

Os acordos ou convenções concluídos com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro em que sejam partes além da Comunidade um ou mais Estados membros só podem entrar em vigor depois de notificada a Comissão por todos os Estados membros interessados de que esses acordos ou convenções se tornaram aplicáveis em conformidade com as disposições do respectivo direito interno.

Artigo 103.º

Os Estados membros devem comunicar à Comissão os seus projectos de acordos ou de convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro desde que estes acordos ou convenções digam respeito ao âmbito de aplicação do presente Tratado.

Se um projecto de acordo ou de convenção contiver cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado, a Comissão dirigirá as suas observações ao Estado em causa no prazo de um mês a contar da data da recepção da comunicação que lhe for feita.

Este Estado só pode concluir o acordo ou a convenção em projecto depois de ter satisfeito as objecções da Comissão ou de ter procedido em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça, proferida em processo de urgência, a seu pedido, sobre a compatibilidade das cláusulas projectadas com as disposições do presente Tratado. O pedido pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça, em qualquer momento, logo que o Estado tenha recebido as observações da Comissão.

Artigo 104.º

As pessoas ou empresas que concluam ou renovem, após a entrada em vigor do presente Tratado, acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem invocar estes acordos ou convenções para se subtraírem às obrigações que lhes são impostas pelo presente Tratado.

Cada Estado membro tomará as medidas que considere necessárias para comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações relativas a acordos ou convenções concluídos após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste, por qualquer pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro. A Comissão só pode exigir esta comunicação para verificar se tais acordos ou convenções não contêm cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado.

A pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destes acordos ou convenções com as disposições do presente Tratado.

Artigo 105.º

As disposições do presente Tratado não podem ser invocadas para impedir a execução de acordos ou convenções concluídos antes da entrada em vigor do mesmo por um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que tais acordos ou convenções tenham sido comunicados à Comissão no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Tratado.

Os acordos ou convenções concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado por um pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem, contudo, ser invocados para impedir o cumprimento do disposto no presente Tratado, se, no entendimento do Tribunal de Justiça, decidindo a pedido da Comissão, uma das razões determinantes de qualquer das partes, ao concluírem o acordo ou a convenção, foi a de se subtraírem às disposições do presente Tratado.

Artigo 106.º

Os Estados membros que, antes da entrada em vigor do presente Tratado, tenham concluído acordos com Estados terceiros tendo em vista a cooperação no domínio da energia nuclear, são obrigados a encetar, em conjunto com a Comissão, as negociações necessárias com esses Estados terceiros, a fim de assegurar que os direitos e obrigações decorrentes de tais acordos sejam, na medida do possível, assumidos pela Comunidade.

Qualquer novo acordo que resulte destas negociações exigirá o consentimento do Estado ou dos Estados membros signatários dos acordos acima referidos, bem como a aprovação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada.

TÍTULO III

Disposições institucionais

CAPÍTULO I

As instituições da Comunidade

SECÇÃO I

A Assembleia

Artigo 107.º

A Assembleia, composta por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de deliberação e de controle que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

Artigo 108.º

1 - A Assembleia é composta por delegados, que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido por cada Estado membro.

2 - O número de delegados é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 14;

Alemanha - 36;

França - 36;

Itália - 36;

Luxemburgo - 6;

Países Baixas - 14.

3 - A Assembleia elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 109.º

A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na terceira terça-feira de Outubro.

A Assembleia pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 110.º

A Assembleia designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.

Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pela Assembleia ou pelos seus membros.

O Conselho será ouvido pela Assembleia nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 111.º

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a Assembleia delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

O regulamento interno fixará o quórum.

Artigo 112.º

A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem.

As actas da Assembleia serão publicadas nas condições previstas no regulamento.

Artigo 113.º

A Assembleia discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 114.º

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem a Assembleia, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 127.º

SECÇÃO II

O Conselho

Artigo 115.º

O Conselho exerce as suas atribuições e poderes de decisão nas condições previstas no presente Tratado.

O Conselho tomará todas as medidas que sejam da sua competência, tendo em vista coordenar as acções dos Estados membros e da Comunidade.

Artigo 116.º

O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada governo designará um dos seus membros para nele participar.

A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, segundo a ordem alfabética dos Estados membros.

Artigo 117.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros, ou da Comissão.

Artigo 118.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 2;

Alemanha - 4;

França - 4;

Itália - 4;

Luxemburgo, - 1;

Países Baixos - 2.

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

12 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

12 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 4 membros, nos restantes casos.

3 - As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do conselho que exijam unanimidade.

Artigo 119.º

Sempre que, por força do presente Tratado, o conselho delibere sobre proposta da Comissão, exigir-se-á unanimidade para todo e qualquer acto que constitua alteração dessa proposta.

Até deliberação do Conselho, a Comissão pode modificar a sua proposta inicial, designadamente nos casos em que a Assembleia tenha sido consultada acerca dessa proposta.

Artigo 120.º

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 121.º

O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.

Este regulamento pode prever a instituição de um comité composto por representantes dos Estados membros. O Conselho definirá as atribuições e a competência desse comité.

Artigo 122.º

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 123.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

SECÇÃO III

A Comissão

Artigo 124.º

A fim de garantir o desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste;

- formula recomendações ou pareceres sobre os domínios abrangidos pelo presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do conselho e da Assembleia, nas condições previstas no presente Tratado;

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 125.º

A Comissão publicará todos os anos, pelo menos um mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 126.º

1 - A Comissão é composta por cinco membros, de nacionalidade diferente, escolhidos em razão da sua competência geral, tendo em conta o objecto específico do presente Tratado, e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser moficado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 129.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros, benefícios que a substituam.

Artigo 127.º

Os membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

A sua nomeação é feita por um período de 4 anos, renovável.

Artigo 128.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 129.º

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Neste caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções e proceder à sua substituição até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado.

O Tribunal de Justiça pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 130.º

O presidente e o vice-presidente da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Comissão.

Em caso de demissão ou morte, o presidente e o vice-presidente são substituídos, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 131.º

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegurará a publicação deste regulamento interno.

Artigo 132.º

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 126.º A Comissão só pode reunir validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

Artigo 133.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode acordar em que o governo de um Estado membro acredite junto da Comissão um representante qualificado, com o fim de assegurar uma ligação permanente.

Artigo 134.º

1 - É instituído junto da Comissão um Comité Científico e Técnico, de natureza consultiva.

O Comité será obrigatoriamente consultado nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado em todos os casos em que a Comissão o considere oportuno.

2 - O Comité é composto por 20 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.

Os membros do Comité são nomeados a título pessoal, por um período de 5 anos, renovável. Não estão vinculados a quaisquer instruções.

O Comité Científico e Técnico designa, todos os anos, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.

Artigo 135.º

A Comissão pode proceder às consultas e instituir os comités de estudo necessários ao desempenho das suas atribuições.

SECÇÃO IV

O Tribunal de Justiça

Artigo 136.º

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 137.º

O Tribunal de Justiça é composto por 7 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se e sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por 3 ou 5 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que tenha de decidir sobre causas introduzidas por qualquer Estado membro ou instituição da Comunidade, bem como sobre questões prejudiciais que lhe sejam submetidas por força do artigo 150.º Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 139.º

Artigo 138.º

O Tribunal de Justiça é assistido por dois advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 136.º Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 139.º

Artigo 139.º

Os juízes e advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 juízes. Os 3 juízes cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio.

Os juizes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 140.º

O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 141.º

Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 142.º

Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações, escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de 3 meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 143.º

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 144.º

O Tribunal de Justiça tem plena jurisdição no que respeita a:

a) Recursos introduzidos nos termos do artigo 12.º, a fim de serem fixadas as condições adequadas para a concessão de licenças ou de sublicenças por parte da Comissão;

b) Recursos introduzidos por pessoas ou empresas contra as sanções que lhes tenham sido impostas pela Comissão, nos termos do artigo 83.º

Artigo 145.º

Se a Comissão considerar que uma pessoa ou empresa cometeu uma violação do presente Tratado a que não é aplicável o disposto no artigo 83.º, solicitará ao Estado membro a que essa pessoa ou empresa se encontra sujeita que aplique, com fundamento nessa violação, as sanções previstas na sua legislação nacional.

Se o Estado em causa não satisfizer tal pedido no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada a violação de que é acusada essa pessoa ou empresa.

Artigo 146.º

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 147.º

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 148.º

Caso o Conselho ou a Comissão, em violação do presente Tratado, se abstenham de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada tal violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se decorrido um prazo de 2 meses a contar do convite a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de 2 meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

Artigo 149.º

A instituição de que emane o acto anulado ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 188.º

Artigo 150.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por um acto do Conselho, desde que esses estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 151.º

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 188.º

Artigo 152.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 153.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 154.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 155.º

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 156.º

Mesmo depois de terminar o prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 146.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão, invocar os meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 146.º para arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 157.º

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 158.º

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 159.º

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 164.º

Artigo 160.º

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

CAPÍTULO II

Disposições comuns a várias instituições

Artigo 161.º

Para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente Tratado, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 162.º

Os regulamentos, as directivas e as decisões do Conselho e da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos, por força do presente Tratado.

Artigo 163.º

Os regulamentos serão publicados no Jornal Oficial da Comunidade, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.

As directivas e as decisões serão notificadas aos seus destinatários, produzindo efeito mediante tal notificação.

Artigo 164.º

A execução é regulada pelas normas do processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Comité de Arbitragem, instituído nos termos do artigo 18.º Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO III

O Comité Económico e Social

Artigo 165.º

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social.

Artigo 166.º

O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 12;

Alemanha - 24;

França - 24;

Itália - 24;

Luxemburgo - 5;

Países Baixos - 12.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de 4 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité são designados a título pessoal e não estão vinculados a quaisquer instruções.

Artigo 167.º

1 - Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité, ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2 - O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 168.º

O Comité designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa por um período de 2 anos.

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, o qual deliberará por unanimidade.

O Comité é convocado pelo presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 169.º

O Comité pode ser dividido em secções especializadas.

O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos no seio do Comité subcomités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 170.º

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado por estas instituições em todos os casos em que o considerem oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixarão ao Comité, para apresentação do seu parecer, um prazo que não pode ser inferior a 10 dias, contados a partir da data da comunicação enviada, para o efeito, ao presidente. Decorrido o prazo fixado, sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se do mesmo.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

TÍTULO IV

Disposições financeiras

Artigo 171.º

1 - Todas as receitas e despesas da Comunidade, que não sejam as da Agência e das Empresas Comuns, devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas quer no orçamento de funcionamento quer no orçamento de investigação e investimento.

As receitas e despesas de cada orçamento devem estar equilibradas.

2 - As receitas e despesas da Agência, cujo funcionamento obedece a critérios comerciais, constarão de uma previsão especial.

As condições de previsão, execução e controle destas receitas e despesas serão fixadas, tendo em conta os Estatutos da Agência, na regulamentação financeira adoptada por força do artigo 183.º 3 - As previsões de receitas e despesas, bem como as contas de exploração e os balanços das Empresas Comuns relativos a cada ano financeiro, serão comunicadas à Comissão, ao Conselho e à Assembleia, nas condições fixadas nos estatutos dessas Empresas.

Artigo 172.º

1 - As receitas do orçamento de funcionamento compreendem, sem prejuízo de outras receitas correntes, as contribuições financeiras dos Estados membros, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:

Bélgica - 7,9;

Alemanha - 28;

França - 28;

Itália - 28;

Luxemburgo - 0,2;

Países Baixos - 7,9.

2 - As receitas do orçamento de investigação e investimento compreendem, sem prejuízo de outros recursos eventuais, as contribuições financeiras dos Estados membros, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:

Bélgica - 9,9;

Alemanha - 30;

França - 30;

Itália - 23;

Luxemburgo - 0,2;

Países Baixos - 6,9.

3 - Os critérios de repartição podem ser modificados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

4 - Os empréstimos destinados a financiar a investigação ou os investimentos serão contraídos nas condições estabelecidas pelo Conselho, deliberando nos termos do n.º 5 do artigo 177.º A Comunidade pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado membro no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado membro, quando esse Estado e a Comissão tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo por ela proposto.

O consentimento das autoridades competentes do Estado membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.

Artigo 173.º

As contribuições financeiras dos Estados membros previstas no artigo 172.º podem ser substituídas, no todo ou em parte, pelas receitas das imposições cobradas pela Comunidade nos Estados membros.

Para o efeito, a Comissão submeterá ao Conselho propostas relativas à incidência, ao modo de fixação da taxa e às modalidades de cobrança dessas imposições.

Após consulta da Assembleia sobre essas propostas, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aprovar disposições, cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 174.º

1 - As despesas inscritas no orçamento de funcionamento compreendem, designadamente:

a) As despesas de administração;

b) As despesas relativas às salvaguardas e à protecção sanitária.

2 - As despesas inscritas no orçamento de investigação e investimento compreendem, designadamente.

a) As despesas relativas à execução do programa de investigação da Comunidade;

b) A participação eventual no capital da Agência e nas suas despesas de investimento;

c) As despesas relativas ao equipamento dos estabelecimentos de ensino;

d) A participação eventual nas Empresas Comuns e em certas operações comuns.

Artigo 175.º

Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, as despesas inscritas no orçamento de funcionamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 183.º Os créditos abertos a título de despesas de funcionamento são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º As despesas da Assembleia, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 176.º

1 - Sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho, as dotações para despesas de investigação e investimento compreendem:

a) Créditos de autorização que abranjam uma série de despesas formando uma unidade individualizada e um todo coerente;

b) Créditos de pagamento que constituam o limite máximo das despesas susceptíveis de serem pagas em cada ano para fazer face aos compromissos assumidos nos termos da alínea a).

2 - O calendário de vencimento dos compromissos e pagamentos consta de anexo ao projecto de orçamento correspondente, proposto pela Comissão.

3 - Os créditos abertos a título de despesas de investigação e investimento serão especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º 4 - Os créditos de pagamentos disponíveis transitarão para o ano financeiro seguinte, por decisão da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigo 177.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas administrativas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento de funcionamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes. Além disso, elaborará o anteprojecto de orçamento de investigação e investimento.

A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho os anteprojectos de orçamento o mais tardar até 30 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desses anteprojectos.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará os projectos de orçamento, transmitindo-os em seguida à Assembleia.

Os projectos de orçamento devem ser submetidos à apreciação da Assembleia o mais tardar até 31 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho alterações aos projectos de orçamento.

4 - Se no prazo de um mês após a comunicação dos projectos de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, ou não tiver transmitido o seu parecer ao Conselho, os projectos de orçamento considerar-se-ão definitivamente aprovados.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto quaisquer alterações, os projectos de orçamento assim alterados serão transmitidos ao Conselho.

Este discuti-los-á com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, e, deliberando por maioria qualificada, aprovará definitivamente os orçamentos, sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesa que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho.

5 - Para a aprovação do orçamento de investigação e investimento, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação:

Bélgica - 9;

Alemanha - 30;

França - 30;

Itália - 23;

Luxemburgo - 1;

Países Baixos - 7.

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos 67 votos.

Artigo 178.º

Se no início de um ano financeiro o orçamento de funcionamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

Se no início de um ano financeiro o orçamento de investigação e investimento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º e até ao limite de um duodécimo dos créditos correspondentes às previsões anuais inscritas no calendário de pagamentos aplicáveis aos créditos de autorização anteriormente aprovados.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo, sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho.

Em conformidade com os critérios de repartição adoptados no ano financeiro anterior, os Estados membros todos os meses depositarão, a título de provisão, as quantias necessárias para assegurar a execução do presente artigo.

Artigo 179.º

A Comissão executará os orçamentos, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dos créditos atribuídos.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participará na execução das suas despesas próprias.

Dentro de cada orçamento, e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, a Comissão pode proceder a transferências de créditos, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 180.º

As contas da totalidade das receitas e despesas de cada orçamento serão examinadas por uma Comissão de Fiscalização, composta por revisores de contas que ofereçam todas as garantias de independência e presidida por um deles. O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o número de revisores.

Os revisores e o presidente da Comissão de Fiscalização são designados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por um período de 5 anos. A sua remuneração é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

A fiscalização, que será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local, tem por fim verificar a legalidade e regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira. A Comissão de Fiscalização elaborará, após o encerramento de cada ano financeiro, um relatório, que aprovará por maioria dos membros que a compõem.

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais, acompanhadas do relatório da Comissão de Fiscalização. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução de cada um dos orçamentos e comunicará as suas decisões à Assembleia.

Artigo 181.º

Os orçamentos e a previsão previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º serão elaborados na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação financeira adoptada por força do artigo 183.º As contribuições financeiras previstas no artigo 172.º serão postas à disposição da Comunidade pelos Estados membros na sua moeda nacional.

Os saldos disponíveis dessas contribuições serão depositados nos tesouros dos Estados membros ou nos organismos por eles designados. Enquanto durar esse depósito, os fundos depositados conservarão, em relação à unidade de conta referida no primeiro parágrafo, o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito.

Estes saldos podem ser investidos em condições que serão objecto de acordos entre a Comissão e o Estado membro interessado.

Artigo 182.º

1 - A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

2 - A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

3 - No que diz respeito às despesas a efectuar pela Comunidade nas moedas de países terceiros, a Comissão submeterá à apreciação do Conselho, antes da aprovação definitiva dos orçamentos, o programa indicativo das receitas e despesas que devem ser efectuadas nas diferentes moedas.

Este programa será aprovado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada. Pode ser modificado no decurso do ano financeiro segundo o mesmo processo.

4 - A cedência à Comissão das divisas de países terceiros necessárias à execução das despesas que constem do programa previsto no n.º 3 incumbirá aos Estados membros, segundo os critérios de repartição fixados no artigo 172.º A cedência de divisas de países terceiros recebidas pela Comissão será feita aos Estados membros de acordo com os mesmos critérios de repartição.

5 - A Comissão pode dispor livremente das divisas de países terceiros provenientes de empréstimos que tenha contraído nesses países.

6 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar aplicável, no todo ou em parte, à Agência e às Empresas Comuns o regime de câmbios previsto nos números anteriores e, eventualmente, adaptá-lo às necessidades do funcionamento destas.

Artigo 183.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão:

a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução dos orçamentos, incluindo o orçamento da Agência, e à prestação e verificação das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as contribuições dos Estados membros devem ser postas à disposição da Comissão;

c) Determina as regras e organiza o controle da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

TÍTULO V

Disposição gerais

Artigo 184.º

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 185.º

Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito é representada pela Comissão.

Artigo 186.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá, em colaboração com a Comissão, e após consulta às outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade.

Decorridos 4 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta às outras instituições interessadas, pode modificar os referidos estatuto e regime.

Artigo 187.º

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 188.º

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 189.º

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 190.º

O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo conselho deliberando por unanimidade.

Artigo 191.º

A Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado.

Artigo 192.º

Os Estados membros tomarão todas as medidas, gerais ou especiais, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 193.º

Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 194.º

1 - Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos comités, os funcionários e agentes da Comunidade, bem como qualquer outra pessoa que, pelas suas funções ou pelas suas relações públicas ou privadas com as instituições ou instalações da Comunidade ou com as Empresas Comuns, tenha acesso, directa ou indirectamente, a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objectos protegidos pelo regime de segredo de acordo com as disposições adoptadas por um Estado membro ou instituição da Comunidade, devem mantê-los secretos, mesmo depois de findas aquelas funções ou relações, perante qualquer pessoa não autorizada e perante o público.

Cada Estado membro considerará qualquer violação desta obrigação como infracção às suas normas sobre o segredo, aplicando, tanto em matéria de fundo como em matéria de competência, a sua legislação relativa a atentados contra a segurança do Estado ou à divulgação do segredo profissional. A pedido de qualquer Estado membro interessado ou da Comissão, aquele Estado membro procederá contra o autor de tal violação que esteja sob a sua jurisdição.

2 - Cada Estado membro comunicará à Comissão todas as disposições que regulam, nos seus territórios, a classificação e o segredo de informações, reconhecimentos, documentos ou objectos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado.

A Comissão assegurará a comunicação destas disposições aos outros Estados membros.

Cada Estado membro tomará todas as medidas adequadas, tendo em vista facilitar a instauração progressiva de um regime tão uniforme e amplo quanto possível dos segredos protegidos. Para o efeito, a Comissão pode, após consulta dos Estados membros interessados, formular recomendações.

3 - As instituições da Comunidade e as suas instalações, bem como as Empresas Comuns, devem aplicar as disposições relativas à protecção de segredos em vigor no território em que cada uma delas se situe.

4 - Qualquer autorização para ter acesso a factos, informações, documentos ou objectos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado, e que estejam protegidos pelo regime de segredo, concedida quer por uma instituição da Comunidade, quer por um Estado membro a uma pessoa que exerça a sua actividade no âmbito de aplicação do presente Tratado, será reconhecida por qualquer outra instituição ou Estado membro.

5 - As disposições deste artigo não constituem obstáculo à aplicação de disposições especiais que resultem de acordos concluídos entre um Estado membro e um Estado terceiro ou organização internacional.

Artigo 195.º

As instituições da Comunidade, bem como a Agência e as Empresas Comuns, devem respeitar, na aplicação do presente Tratado, as condições de acesso aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, impostas pelas regulamentações nacionais adoptadas por razões de ordem pública ou de saúde pública.

Artigo 196.º

Para efeitos do disposto no presente Tratado e salvo disposição em contrário do mesmo:

a) Por «pessoa» entende-se qualquer pessoa singular que exerça, nos territórios dos Estados membros, a totalidade ou parte das suas actividades no sector definido no capítulo correspondente do Tratado;

b) Por «empresa» entende-se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas actividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado.

Artigo 197.º

Para efeitos do disposto no presente Tratado:

1. Por «materiais cindíveis especiais» entende-se o plutónio 239, o urânio 233, o urânio enriquecido em urânio 235 ou 233, bem como qualquer produto que contenha um ou vários dos isótopos acima mencionados e outros materiais cindíveis, que serão definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão; todavia, a expressão «materiais cindíveis especiais» não inclui as matérias-primas.

2. Por «urânio enriquecido em urânio 235 ou 233» entende-se o urânio que contenha urânio 235 ou urânio 233, ou estes dois isótopos em quantidade tal que a relação entre a sua soma e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural.

3. Por «matérias-primas» entende-se o urânio que contenha a mistura de isótopos que se encontra na natureza, o urânio cujo teor em urânio 235 seja inferior ao normal, o tório, todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, ligas, compostos químicos ou concentrados, qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados com níveis de concentração definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

4. Por «minérios» entende-se qualquer minério que contenha, em níveis de concentração média definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, substâncias que permitam obter, por meio de tratamentos químicos e físicos adequados, as matérias-primas tais como se encontram acima definidas.

Artigo 198.º

Salvo disposição em contrário, o presente Tratado é aplicável aos territórios europeus dos Estados membros e aos territórios não europeus sob a sua jurisdição.

É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado membro.

Artigo 199.º

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 200.º

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 201.º

A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 202.º

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 203.º

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objectivos da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 204.º

O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão do presente Tratado.

Se o Conselho, após consulta da Assembleia e, se for caso disso, da Comissão, formular parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo presidente do Conselho, a fim de decidir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.

As alterações entrarão em vigor após terem sido ratificadas por todos os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 205.º

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade.

Para o efeito, dirigirá o seu pedido ao Conselho, o qual, depois de ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciará por unanimidade.

As condições de admissão e as adaptações do presente Tratado dela decorrentes serão objecto de um acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Tal acordo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 206.º

A Comunidade pode concluir com qualquer Estado terceiro, união de Estados ou organização internacional acordos destinados a criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos especiais.

Tais acordos são concluídos pelo Conselho deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.

Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 204.º

Artigo 207.º

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado fazem dele parte integrante.

Artigo 208.º

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

TÍTULO VI

Disposições relativas ao período inicial

SECÇÃO I

Instalação das instituições

Artigo 209.º

O Conselho reunir-se-á no prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 210.º

O Conselho tomará todas as medidas adequadas à instalação do Comité Económico e Social no prazo de 3 meses a contar da data da sua primeira reunião.

Artigo 211.º

No prazo de dois meses a contar da data da primeira reunião do Conselho e por convocação do seu presidente, a Assembleia reunir-se-á para eleger a mesa e elaborar o seu regulamento interno. Até à eleição da mesa, a Assembleia será presidida pelo decano.

Artigo 212.º

O Tribunal de Justiça entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita por um período de 3 anos, nas mesmas condições que as dos restantes membros.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual no prazo de 3 meses a contar da data da sua entrada em funções.

Só pode recorrer-se ao Tribunal de Justiça a partir da publicação desse regulamento. Os prazos para introdução de recursos só começam a correr a partir dessa data.

A partir da sua nomeação, o presidente do Tribunal de Justiça exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

Artigo 213.º

A Comissão entrará em funções e assumirá as responsabilidades que lhe são confiadas pelo presente Tratado, a partir da nomeação dos seus membros.

A partir da sua entrada em funções, a Comissão elaborará os estudos e estabelecerá com os Estados membros, empresas, trabalhadores e utilizadores os contactos necessários à elaboração de uma perspectiva de conjunto da situação das indústrias nucleares na Comunidade. No prazo de 6 meses a Comissão submeterá à Assembleia um relatório sobre este assunto.

Artigo 214.º

1 - O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em vigor do presente Tratado e termina em 31 de Dezembro seguinte. Este ano financeiro prolongar-se-á, todavia, até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado, se esta se verificar no decurso do 2.º semestre.

2 - Enquanto não forem aprovados os orçamentos aplicáveis no primeiro ano financeiro, os Estados membros farão à Comunidade adiantamentos sem juros, que serão deduzidos das contribuições financeiras destinadas à execução desses orçamentos.

3 - Enquanto não forem estabelecidos o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade, previstos no artigo 186.º, cada instituição recrutará o pessoal necessário e celebrará, para o efeito, contratos a prazo.

Cada instituição analisará com o Conselho as questões relativas ao número, remuneração e distribuição dos empregos.

SECÇÃO II

Primeiras disposições de aplicação do Tratado

Artigo 215.º

1 - No prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, deve ser executado um programa inicial de investigação e ensino, constante no anexo V do presente Tratado, cuja realização não pode, salvo decisão diferente do Conselho, deliberando por unanimidade, ultrapassar 215 milhões de unidades de conta UEP.

2 - As despesas necessárias à execução deste programa figuram, subdivididas em grandes rubricas, a título indicativo, no anexo V.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar este programa.

Artigo 216.º

As propostas da Comissão relativas ao modo de funcionamento do instituto de nível universitário referido no artigo 9.º serão submetidas ao Conselho no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 217.º

A regulamentação de segurança prevista no artigo 24.º, relativo aos regimes de segredo aplicáveis à difusão dos conhecimentos, será adoptada pelo Conselho no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 218.º

As normas de base serão aprovadas, nos termos do artigo 31.º, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 219.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar nos territórios dos Estados membros a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes de radiações ionizantes serão, nos termos do artigo 33.º, comunicadas à Comissão por esses Estados no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 220.º

As propostas da Comissão relativas aos estatutos da Agência referidos no artigo 54.º serão submetidas ao Conselho no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

SECÇÃO III

Disposições transitórias

Artigo 221.º

As disposições dos artigos 14.º a 23.º, inclusive, e dos artigos 25.º a 28.º, inclusive, são aplicáveis às patentes, títulos de protecção provisória e modelos de utilidade, bem como aos pedidos de patente e de modelo de utilidade anteriores à entrada em vigor do Tratado, nas seguintes condições:

1. Para aplicação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º, deve ter-se em conta, a favor do titular, a nova situação criada pela entrada em vigor do Tratado.

2. No que diz respeito à comunicação de uma invenção não secreta, se os prazos de 3 e 18 meses referidos no artigo 16.º, ou um deles, tiverem decorrido à data da entrada em vigor do Tratado, começará a correr a partir dessa data um novo prazo de 6 meses.

Se esses prazos, ou um deles, estiverem em curso nessa data, serão prorrogados por 6 meses a contar do seu termo normal.

3. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita à comunicação de uma invenção secreta, nos termos do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 25.º;

todavia, nesse caso, a data tomada em consideração como ponto de partida para o cômputo dos novos prazos ou para a prorrogação dos prazos que estiverem em curso será a da entrada em vigor da regulamentação de segurança referida no artigo 24.º

Artigo 222.º

Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente Tratado e a data fixada pela Comissão a partir da qual a Agência assumirá as suas funções, os acordos e convenções de fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais serão concluídos ou renovados com a aprovação prévia da Comissão.

A Comissão deve recusar a sua aprovação à conclusão ou à renovação de acordos e convenções que, em seu entender, possam comprometer a aplicação do presente Tratado. Pode, designadamente, subordinar a sua aprovação à inserção, nos acordos e convenções, de cláusulas que permitam à Agência tornar-se parte na execução dos mesmos.

Artigo 223.º

Não obstante o disposto no artigo 60.º, o aprovisionamento dos reactores instalados nos territórios de um Estado membro que possam atingir a criticalidade antes do termo do prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado beneficiará, durante um período máximo de 10 anos a partir daquela data, e em consideração dos estudos e trabalhos já iniciados, de uma prioridade, que pode ser exercida tanto sobre os recursos em minérios e em matérias-primas provenientes dos territórios desse Estado como sobre as matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que sejam objecto de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor do presente Tratado e comunicado à Comissão nos termos do artigo 105.º A mesma prioridade será concedida, durante o mesmo período de 10 anos, ao aprovisionamento de qualquer instalação de separação isotópica que constitua ou não uma Empresa Comum e que tenha entrado em funcionamento no território de um Estado membro antes do termo do prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

A Agência celebrará os contratos correspondentes depois de a Comissão ter verificado que as condições para a concessão do direito de prioridade então preenchidas.

Disposição finais

Artigo 224.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 225.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Anexos

ANEXO I

Âmbito da investigação relativo à energia nuclear referido no artigo 4.º

do Tratado

I - Matérias-primas

1 - Métodos de prospecção e de exploração mineira de materiais de base (urânio, tório e outros produtos de especial interesse para a energia nuclear).

2 - Métodos de concentração destes materiais e de transformação em compostos tecnicamente puros.

3 - Métodos de transformação destes compostos tecnicamente puros em compostos e metais de qualidade nuclear.

4 - Métodos de transformação e tratamento destes compostos e metais, bem como do plutónio, urânio 235 ou 233 puros ou associados a estes compostos ou metais, pela indústria química, cerâmica ou metalúrgica, em elementos de combustível.

5 - Métodos de protecção destes elementos de combustível contra os agentes externos de corrosão ou de erosão.

6 - Métodos de produção, purificação, tratamento e conservação de outros materiais especiais utilizados no âmbito da energia nuclear, em particular:

a) Moderadores, tais como água pesada, grafite nuclear, berílio e óxido de berílio;

b) Elementos de estrutura, tais como zircónio (isento de háfnio), nióbio, lantânio, titânio, berílio e os seus óxidos, carbonetos e outros compostos utilizáveis no âmbito da energia nuclear;

c) Fluidos de arrefecimento, tais como hélio, líquidos orgânicos, sódio, ligas sódio-potássio, bismuto, ligas chumbo-bismuto.

7 - Métodos de separação isotópica:

a) Do urânio;

b) De materiais em quantidades ponderáveis que possam ser utilizados para a produção de energia nuclear, tais como lítio 6 e 7, azoto 15, boro 10;

c) De isótopos utilizados em pequenas quantidades para trabalhos de investigação.

II - Física aplicada à energia nuclear

1 - Física teórica aplicada:

a) Reacções nucleares de baixa energia, em particular reacções provocadas pelos neutrões;

b) Cisão;

c) Interacção das radiações ionizantes e dos fotões com a matéria;

d) Teoria do estado sólido;

e) Estudo da fusão, nomeadamente no que respeita ao comportamento de um plasma ionizado sob a acção de forças electromagnéticas e à termodinâmica das temperaturas extremamente elevadas.

2 - Física experimental aplicada:

a) Os mesmos assuntos que os mencionados no n.º 1 anterior;

b) Estudo das propriedades dos elementos transuranianos que apresentem interesse para a energia nuclear.

3 - Cálculo dos reactores:

a) Neutrónica teórica macroscópica;

b) Determinações neutrónicas experimentais; experiências exponenciais e críticas;

c) Cálculos termodinâmicos e de resistência de materiais;

d) Determinações experimentais correspondentes;

e) Cinética dos reactores, problema do controle do seu funcionamento e experimentações correspondentes;

f) Cálculos de protecção contra as radiações e experimentações correspondentes.

III - Físico-química dos reactores

1 - Estudo das modificações da estrutura física e química e da alteração da qualidade técnica de diversos materiais nos reactores, sob o efeito:

a) Do calor;

b) Da natureza dos agentes com os quais estão em contacto;

c) De causas mecânicas.

2 - Estudo das degradações e outros fenómenos provocados pela irradiação:

a) Nos elementos de combustível;

b) Nos elementos de estrutura e nos fluidos de arrefecimento;

c) Nos moderadores.

3 - Química e físico-química analíticas aplicadas aos componentes dos reactores.

4 - Físico-química dos reactores homogéneos: radioquímica, corrosão.

IV - Tratamento dos materiais radioactivos

1 - Método de extracção do plutónio e do urânio 233 dos combustíveis irradiados, recuperação eventual de urânio ou de tório.

2 - Química e metalurgia do plutónio.

3 - Métodos de extracção e química dos outros elementos transuranianos.

4 - Métodos de extracção química dos radioisótopos úteis:

a) Produtos de cisão;

b) Obtidos por irradiação.

5 - Concentração e conservação dos resíduos radioactivos inúteis.

V - Aplicações dos radioisótopos

Aplicações dos radioisótopos na sua qualidade de elementos activos ou na sua qualidade de elementos traçadores, nos sectores:

a) Industriais e científicos;

b) Terapêuticos e biológicos;

c) Agrícolas.

VI - Estudo dos efeitos nocivos das radiações sobre os seres vivos

1 - Estudo da detecção e da medida das radiações nocivas.

2 - Estudo das prevenções e protecções adequadas e das normas de segurança correspondentes.

3 - Estudo da terapêutica contra os efeitos das radiações.

VII Equipamentos

Estudos para a realização e para a melhoria de equipamentos especialmente destinados não só aos reactores, mas também ao conjunto das instalações de investigação e industriais necessárias às actividades de investigação acima mencionadas. Podem ser citados, a título indicativo:

1. Os equipamentos mecânicos seguintes:

a) Bombas para fluidos especiais;

b) Permutadores de calor;

c) Aparelhos de investigação de física nuclear (tais como selectores de velocidade de neutrões);

d) Aparelhagens de manipulação à distância.

2. Os equipamentos eléctricos seguintes:

a) Aparelhagens de detecção e de medida das radiações destinadas, designadamente:

- à prospecção mineira;

- à investigação científica e técnica;

- ao controle dos reactores;

- à protecção sanitária.

b) Aparelhagens de comando dos reactores;

c) Aceleradores de partículas de baixa energia até 10 MEV.

VIII - Aspectos económicos da produção de energia

1 - Estudo comparado, teórico e experimental, dos diferentes tipos de reactores.

2 - Estudo técnico-económico dos ciclos de combustível.

ANEXO II

Sectores industriais referidos no artigo 41.º do Tratado

1 - Extracção dos minérios de urânio e de tório.

2 - Concentração destes minérios.

3 - Tratamento químico e refinação dos concentrados de urânio e de tório.

4 - Preparação dos combustíveis nucleares, sob todas as formas.

5 - Fabricação de elementos de combustível nuclear.

6 - Produção de hexafluoreto de urânio.

7 - Produção de urânio enriquecido.

8 - Tratamento dos combustíveis irradiados tendo em vista a separação da totalidade ou de parte dos elementos que contêm.

9 - Produção de moderadores de reactores.

10 - Produção de zircónio isento de háfnio ou de compostos de zircónio isentos de háfnio.

11 - Reactores nucleares de todos os tipos e para todos os usos.

12 - Instalações de tratamento industrial dos resíduos radioactivos estabelecidas em ligação com uma ou várias instalações definidas na presente lista.

13 - Instalações semi-industriais destinadas a preparar a construção de estabelecimentos incluídos num dos sectores 3 a 10.

ANEXO III

Vantagens susceptíveis de serem concedidas às Empresas Comuns, de

acordo com o artigo 48.º do Tratado

1:

a) Reconhecimento de que o estatuto de utilidade pública se aplica, em conformidade com as legislações nacionais, à aquisição de bens imóveis necessários para a implantação das Empresas Comuns;

b) Aplicação, em conformidade com as legislações nacionais, do processo de expropriação por utilidade pública tendo em vista realizar estas aquisições na falta de acordo amigável.

2 - Benefício de concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, de acordo com os artigos 17.º a 23.º, inclusive.

3 - Isenção de quaisquer direitos e encargos relativos à constituição de Empresas Comuns e de quaisquer imposições sobre as entradas dos sócios.

4 - Isenção dos direitos e encargos de transmissão cobrados por ocasião da aquisição de bens imóveis e dos encargos de transcrição e de registo.

5 - Isenção de quaisquer impostos directos susceptíveis de serem aplicados às Empresas Comuns, aos seus bens, haveres e rendimentos.

6 - Isenção de quaisquer direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de qualquer proibição e restrição à importação ou exportação, de natureza económica e fiscal, no que respeita:

a) Ao equipamento científico e técnico, com exclusão dos materiais de construção e do equipamento utilizado para fins administrativos;

b) Às substâncias que devam ser ou tenham sido tratadas na Empresa Comum.

7 - Facilidades de câmbio previstas no n.º 6 do artigo 182.º 8 - Isenção das restrições à entrada e à residência dos nacionais dos Estados membros que prestem serviço nas Empresas Comuns, bem como dos seus cônjuges e dos membros da família a seu cargo.

ANEXO IV

Lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do capítulo IX

relativo ao Mercado Comum Nuclear

Lista A(elevado a 1)

Minérios de urânio cuja concentração em urânio natural seja superior a 5% em peso.

Pechblenda cuja concentração em urânio natural seja superior a 5% em peso.

Óxido de urânio.

Compostos inorgânicos do urânio natural, excepto o óxido e o hexafluoreto.

Compostos orgânicos do urânio natural.

Urânio natural bruto ou trabalhado.

Ligas que contenham plutonio.

Compostos orgânicos ou inorgânicos de urânio enriquecidos em compostos orgânicos ou inorgânicos do urânio 235.

Compostos orgânicos ou inorgânicos do urânio 233.

Tório enriquecido com urânio 233.Compostos orgânicos ou inorgânicos do plutónio.

Urânio enriquecido com plutónio.

Urânio enriquecido com urânio 235.

Ligas que contenham urânio enriquecido em urânio 235 ou urânio 233.

Plutónio.

Urânio 233.

Hexafluoreto de urânio.

Monazite.

Minérios de tório cuja concentração em tório seja superior a 20% em peso.

Urânio-torianite que contenha mais de 20% de tório.

Tório bruto ou trabalhado.

Óxido de tório.

Compostos inorgânicos do tório, excepto o óxido.

Compostos orgânicos do tório.

Lista A(elevado a 2) Deutério e seus compostos (incluindo água pesada) nos quais a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000.

Parafina pesada na qual a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000.

Misturas e soluções nas quais a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000.

Reactores nucleares.

Aparelhos para a separação dos isótopos de urânio por difusão gasosa ou outras técnicas.

Aparelhos para a produção do deutério, dos seus compostos (incluindo água pesada), derivados, misturas ou soluções, que contenham deutério, e nas quais a relação entre o número de átomos de deutério e o número de átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000:

- aparelhos funcionando por electrólise da água;

- aparelhos funcionando por destilação da água, do hidrogénio líquido, etc.;

- aparelhos funcionando por permuta isotópica entre o hidrogénio sulfurado e a água, em função de uma mudança de temperatura;

- aparelhos funcionando segundo outras técnicas.

Aparelhos especialmente concebidos para o tratamento químico dos materiais radioactivos:

- aparelhos para a separação dos combustíveis irradiados:

- por via química (por solventes, precipitação, permutas de iões, etc.);

- por via física (por destilação fraccionada, etc.);

- aparelhos para tratamento dos resíduos;

- aparelhos para reciclagem dos combustíveis.

Veículos especialmente concebidos para o transporte dos produtos de forte radioactividade:

- vagões e vagonetas para linhas férreas de qualquer bitola;

- camiões;

- veículos de manutenção;

- reboques e semi-reboques e outros veículos não automóveis.

Embalagens blindadas com chumbo para protecção contra as radiações, destinadas ao transporte ou armazenagem dos materiais radioactivos.

Isótopos radioactivos artificiais e seus compostos inorgânicos ou orgânicos.

Manipuladores mecânicos à distância especialmente concebidos para a manipulação das substâncias altamente radioactivas:

- aparelhos manipuladores mecânicos, fixos ou móveis, mas não manejáveis manualmente.

Lista B

Partes e peças para reactores nucleares.

Minérios de lítio e concentrados.

Metais de qualidade nuclear:

- berílio (glucínio) bruto;

- bismuto bruto;

- nióbio (colúmbio) bruto;

- zircónico (isento de háfnio) bruto;

- lítio bruto;

- alumínio bruto;

- cálcio bruto;

- magnésio bruto.

Trifluoreto de boro.

Ácido fluorídrico anidro.

Trifluoreto de cloro.

Trifluoreto de brómio.

Hidróxido de lítio.

Fluoreto de lítio.

Cloreto de lítio.

Hidreto de lítio.

Carbonato de lítio.

Óxido de berílio (glucina) de qualidade nuclear.

Tijolos refractários de glucina de qualidade nuclear.

Outros produtos refractários de glucina de qualidade nuclear.

Grafite artificial na forma de blocos ou de barras, cujo teor em boro seja inferior ou igual a uma parte por milhão e cuja secção eficaz microscópica total de absorção dos neutrões térmicos seja inferior ou igual a 5 milibarns/átomo.

Isótopos estáveis separados artificialmente.

Separadores de iões electromagnéticos incluindo os espectrógrafos e os espectrómetros de massa.

Simuladores de reactores (calculadores analógicos de tipo especial).

Manipuladores mecânicos à distância:

- utilizáveis à mão (isto é, podendo ser manejados manualmente como uma ferramenta).

Bombas para metais no estado líquido.

Bombas de alto vácuo puxado.

Permutadores de calor especialmente concebidos para uma central nuclear.

Instrumentos para a detecção das radiações (e peças sobresselentes correspondentes) de um dos tipos seguintes, estudados especialmente para, ou susceptíveis de serem adaptados à detecção ou à medição de radiações nucleares, tais como partículas alfa e beta, raios gama, neutrões e protões:

- tubos contadores de Geiger e tubos contadores proporcionais;

- instrumentos de detecção ou de medição com tubos Geiger-Muller ou com tubos contadores proporcionais;

- câmaras de ionização;

- instrumentos com câmaras de ionização;

- aparelhos de detecção ou de medição das radiações para prospecção mineira, para controle dos reactores, do ar, da água e dos solos;

- tubos detectores de neutrões utilizando o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogénio ou um elemento cindível;

- instrumentos de detecção ou de medição com tubos detectores de neutrões utilizando o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogénio ou um elemento cindível;- cristais de cintilação montados ou sob invólucro metálico (cintiladores sólidos);

- instrumentos de detecção ou de medição contendo cintiladores líquidos, sólidos ou gasosos;

- amplificadores estudados especialmente para as medidas nucleares, incluindo os amplificadores lineares, os pré-amplificadores, os amplificadores de ganho repartido e os analisadores (pulse height analysers);

- aparelhagem de coincidência para utilização com detectores de radiação;

- electroscópios e electrómetros, incluindo os dosímetros (mas com exclusão dos aparelhos destinados ao ensino, dos electroscópios simples de folhas metálicas, dos dosímetros especialmente concebidos para serem utilizados com aparelhos médicos de raios X e dos aparelhos de medição electrostática);

- aparelhos que permitam medir uma corrente inferior ao micro microampere;

- tubos fotomultiplicadores possuindo um fotocátodo que forneça uma corrente pelo menos igual a 10 microamperes por lúnem e cuja ampliação média seja superior a 10(elevado a 5) e qualquer outro sistema de multiplicador eléctrico activado por meio de iões positivos;

- escalas de medida e integradores electrónicos para detectores de radiações.

Ciclotrões, geradores electrostáticos do tipo «van de Graaf» ou «Cockroft et Walton», aceleradores lineares e outras máquinas electronucleares susceptíveis de comunicar uma energia superior a um milhão de electrovolts a partículas nucleares.

Ímanes especialmente concebidos para as máquinas e aparelhos indicados anteriormente (ciclotrões, etc.).

Tubos de aceleração e de focalização dos tipos utilizados nos espectrómetros e espectrógrafos de massa.

Fontes intensas electrónicas de iões positivos destinados a serem utilizados com aceleradores de partículas, espectrómetros de massa e outros aparelhos análogos.

Chapas de vidro anti-radiações:

- vidro vasado ou laminado (vidraça) (mesmo armado ou placado no decurso do seu fabrico) simplesmente desbastado ou polido sobre uma ou duas faces, em chapas ou folhas de forma quadrada ou rectangular;

- vidro vasado ou laminado (vidraça) (desbastado, polido ou não), recortado, excepto em forma quadrada ou rectangular, ou então curvado ou trabalhado diferentemente (biselado, gravado, etc.);

- chapas ou vidros de segurança, mesmo trabalhados, constituídos por vidros temperados ou formados por duas ou mais folhas coladas.

Escafandros de protecção contra as radiações ou as contaminações radioactivas:

- em matérias plásticas artificiais;

- em borracha;

- em tecido revestidos;

- para homens;

- para mulheres.

Difenilo, (se se tratar realmente do hidrocarboneto aromático C(índice 6)H(índice 5)C(índice 6)H(índice 5)).

Trifenilo.

ANEXO V

Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.º do

Tratado

I - Programa do Centro Comum

1 - Laboratórios, equipamentos e infra-estrutura

O Centro Comum compreenderá:

a) Laboratórios gerais de química, física, electrónica e metalurgia;

b) Laboratórios especiais para os seguintes domínios:

- fusão nuclear, - separação isotópica de elementos, excepto o urânio 235 (este laboratório será equipado com um separador electromagnético com alto poder de resolução), - protótipos de aparelhagem de prospecção, - mineralogia, - radiobiologia;

c) Um gabinete de normalização especializado em medidas nucleares para o doseamento de isótopos assim como para as medidas absolutas de radiação e de absorções neutrónicas, equipado com um reactor experimental próprio.

2 - Documentação, informação e ensino

O Centro Comum assegurará uma vasta troca de informações, designadamente nos seguintes domínios:

- matérias-primas: métodos de prospecção, exploração, concentração, transformação, tratamento, etc.;

- física aplicada à energia nuclear;

- físico-química dos reactores;

- tratamento dos materiais radioactivos;

- aplicação dos radioisótopos.

O Centro Comum organizará ciclos de ensino especializado relacionados, em especial, com a formação de prospectores e com as aplicações dos radioisótopos.

A secção de documentação e de estudo das questões de protecção sanitária referida no artigo 39.º reunirá a documentação e as informações necessárias.

3 - Reactores protótipos

Um grupo de peritos será constituído logo após a entrada em vigor do Tratado.

Depois de confrontar os programas nacionais, dirigirá à Comissão, no mais curto prazo, as recomendações adequadas quanto às escolhas a fazer neste campo e às modalidades de realização.

Estão previstas a criação de 3 ou 4 protótipos de fraca potência e a participação, por exemplo, sob forma de fornecimento de combustível e de moderadores, a 3 reactores de potência.

4 - Reactores de alto fluxo

O Centro deve dispor, no mais curto prazo, de um reactor de alto fluxo de neutrões rápidos, para ensaio dos materiais sob a acção da radiação.

Logo após a entrada em vigor do Tratado, iniciar-se-ão estudos preparatórios para o efeito.

O reactor de alto fluxo será dotado de importantes espaços experimentais e de laboratórios de exploração adequados.

II - Investigações efectuadas por contratos fora do Centro

Uma parte importante das investigações será efectuada por meio de contratos fora do Centro Comum, nos termos do artigo 10.º Estes contratos de investigação podem revestir as formas seguintes:

1. Investigações complementares às do Centro Comum serão efectuadas em matérias de fusão nuclear, separação isotópica de elementos que não sejam o urânio 235, química, física, electrónica, metalurgia e radiobiologia.

2. Até à entrada em funcionamento do reactor de ensaio de materiais projectado, o Centro pode arrendar espaços experimentais nos reactores nacionais de alto fluxo.

3. O Centro pode recorrer às instalações especializadas das Empresas Comuns a criar nos termos do capítulo V, confiando-lhes por contrato certas investigações de ordem científica geral.

Decomposição por grandes rubricas das despesas necessárias à

execução do programa de investigação e ensino

(Em milhões de unidades de conta UEP)

(ver documento original)

Protocolos

Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade

Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos

Países Baixos.

As Altas Partes Contratantes:

Preocupadas, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em precisar o alcance do disposto no artigo 198.º deste Tratado relativamente ao Reino dos Países Baixos;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

O Governo do Reino dos Países Baixos, em razão da estrutura constitucional do Reino, tal como se encontra estabelecida no Estatuto de 29 de Dezembro de 1954, terá a faculdade de, em derrogação do artigo 198.º, ratificar o Tratado, quer para o Reino dos Países Baixos, no seu conjunto, quer para o Reino, na Europa, e para a Nova-Guiné Neerlandesa. No caso de a ratificação ter sido limitada ao Reino, na Europa, e à Nova-Guiné Neerlandesa, o Governo do Reino dos Países Baixos pode, em qualquer momento, por notificação, ao Governo da República Italiana, depositário dos instrumentos de ratificação, declarar que este Tratado seja também aplicável, quer ao Suriname, quer às Antilhas Neerlandesas, quer ao Suriname e às Antilhas Neerlandesas.

Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.

P. H. Spaak Adenauer Pineau Antonio Segni Bech J. Luns J. Ch. Snoy et d'Oppuers Hallstein M. Faure Gaetano Martino Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade

Europeia da Energia Atómica

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Desejando fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça previsto no artigo 160.º deste Tratado;

designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministro dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Italiana:

Sr. V. Badini Confalonieri, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburgesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.º

O Tribunal, instituído pelo artigo 3.º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.

TÍTULO I

Estatuto dos juízes e dos advogados-gerais

Artigo 2.º

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.º

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.

Artigo 4.º

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal decidirá.

Artigo 5.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente por demissão.

Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.º, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.

Artigo 6.º

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juizes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.

O escrivão comunicará a decisão do Tribunal aos presidentes da Assembleia e da Comissão e notificá-la-á ao presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.º

Os juízes, cujas funções cessem antes de decorrido o respectivo período de exercício, são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

Artigo 8.º

As disposições dos artigos 2.º a 7.º, inclusive, são aplicáveis aos advogados-gerais.

TÍTULO II

Organização

Artigo 9.º

O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 10.º

O Tribunal regula a substituição do escrivão, em caso de impedimento deste.

Artigo 11.º

Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente.

Artigo 12.º

Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores-adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores-adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.

Os relatores-adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores-adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 13.º

Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 14.º

O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 15.º

O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 5 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 16.º

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se por qualquer razão especial um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao presidente. Se o presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.

As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

Processo Artigo 17.º

Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.

As outras partes devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal, gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados membros, cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear, gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 18.º

O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

O processo escrito compreende a comunicação às partes e às instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.

As comunicações serão efectuadas pelo escrivão segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.

O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Artigo 19.º

O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da parte contra a qual o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida ou, no caso a que se refere o artigo 148.º do Tratado, de um documento comprovativo da data do convite previsto no mesmo artigo. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para apresentação do pedido.

Artigo 20.º

Nos casos previstos no artigo 18.º do Tratado, o pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem tornar-se-á definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual ficará vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 21.º

Nos casos previstos no artigo 150.º do Tratado, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda o processo e que suscite a questão perante o Tribunal será a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão será em seguida notificada, pelo escrivão do Tribunal, às partes em causa, aos Estados membros e à Comissão, bem como ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada dele emanar.

No prazo de 2 meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados membros, a Comissão e, se for caso disso, o Conselho têm o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 22.º

O tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.

O Tribunal pode também pedir aos Estados membros e às instituições, que não sejam partes no processo, todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 23.º

O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 24.º

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 25.º

O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nessa matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 26.º

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, de acordo com a fórmula estabelecida no regulamento processual ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 27.º

O Tribunal pode ordenar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judicial do seu domicílio.

Esta ordem será dirigida, para execução, à autoridade judicial competente, nas condições estabelecidas no regulamento processual. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória serão enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suportará as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 28.º

Os Estados membros considerarão qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado membro em causa processará os autores deste delito perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 29.º

A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes e por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 30.º

Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 31.º

Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo presidente e pelo escrivão.

Artigo 32.º

A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo presidente.

Artigo 33.º

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 34.º

Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 35.º

Os acórdãos serão assinados pelo presidente e pelo escrivão e lidos em audiência pública.

Artigo 36.º

O Tribunal decidirá sobre as custas.

Artigo 37.º

O presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no regulamento processual, sobre os pedidos tendentes a obter, quer a suspensão prevista no artigo 157.º do Tratado, quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 158.º do Tratado, quer a suspensão da execução forçada em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 164.º do Tratado.

Em caso de impedimento do presidente, este será substituído por outro juiz nas condições estabelecidas no regulamento processual.

A decisão proferida pelo presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.

Artigo 38.º

Os Estados membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados membros, de um lado, e instituições da Comunidade, do outro.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 39.º

Se o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à sua revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 40.º

Os Estados membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no regulamento processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos.

Artigo 41.º

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstrem interesse.

Artigo 42.º

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.

A revisão tem início com um acórdão do Tribunal, que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data do acórdão.

Artigo 43.º

O regulamento processual fixará prazos especiais, tendo em consideração as distâncias.

O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 44.º

As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de 2 meses previsto no artigo 146.º do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 148.º do Tratado é aplicável, se for caso disso.

Artigo 45.º

Do regulamento processual do Tribunal, referido no artigo 160.º do Tratado, constarão, para além das disposições previstas neste Estatuto, quaisquer outras disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 46.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode introduzir nas disposições deste Estatuto as adaptações complementares que se afigurem necessárias em consequência das medidas eventualmente tomadas pelo Conselho, nos termos do último parágrafo do artigo 137.º do Tratado.

Artigo 47.º

O presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados-gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de 3 anos, em conformidade com o disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers C. F. Ophüls Robert Marjolin Vittorio Badini Lambert Schaus J. Linthorst Homan

Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade

Europeia da Energia Atómica

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Considerando que, nos termos do artigo 191.º deste Tratado, a Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado;

designaram, a fim de estabelecer este Protocolo, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa Junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Italiana:

Sr. V. Badini Confalonieri, Sub-secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

Bens, fundos, haveres e operações da Comunidade

Artigo 1.º

Os locais e as construções da Comunidade são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Comunidade não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.º

Os arquivos da Comunidade são invioláveis.

Artigo 3.º

A Comunidade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os governos dos Estados membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a Comunidade realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na Comunidade.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.º

A Comunidade está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.

A Comunidade está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

Comunicações e livres-trânsitos

Artigo 5.º

As instituições da Comunidade beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da Comunidade não podem ser censuradas.

Artigo 6.º

Os presidentes das instituições da Comunidade podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos, cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e agentes nas condições estabelecidas pelos estatutos previstos no artigo 186.º do Tratado.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

Membros da Assembleia

Artigo 7.º

As deslocações dos membros da Assembleia, que se dirijam para ou regressem do local da reunião da Assembleia, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controle de divisas são concedidas aos membros da Assembleia:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.º

Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das

instituições da Comunidade

Artigo 10.º

Os representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições da Comunidade, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da Comunidade.

CAPÍTULO V

Funcionários e agentes da Comunidade

Artigo 11.º

No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e agentes da Comunidade referidos no artigo 186.º do Tratado:

a) Gozam, sem prejuízo do disposto nos artigos 152.º e 188.º do Tratado, de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, e continuarão e beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, do país da última residência ou do país de que são nacionais, por ocasião do início de funções no país em causa, e do direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido;

e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.

Artigo 12.º

Os funcionários e agentes da Comunidade ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, o qual deliberará com base nas propostas formuladas pela Comissão, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado.

Os funcionários e agentes da Comunidade ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade.

Artigo 13.º

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e agentes da Comunidade que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Comunidade, fixem a sua residência no território de um Estado membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da Comunidade, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da Comunidade. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e agentes da Comunidade.

Artigo 15.º

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e agentes da Comunidade a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, segundo parágrafo, e 13.º Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.

CAPÍTULO VI

Privilégios e imunidades das missões junto da Comunidade

Artigo 16.º

O Estado membro no território do qual está situada a sede da Comunidade concede às missões dos Estados terceiros acreditados junto da Comunidade as imunidades diplomáticas usuais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 17.º

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e agentes da Comunidade exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da Comunidade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Comunidade.

Artigo 18.º

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da Comunidade cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.

Artigo 19.º

As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.º

As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers C. F. Ophüls Robert Marjolin Vittorio Badini Lambert Schaus J. Linthorst Homan

TRATADO QUE INSTITUI UM CONSELHO ÚNICO E UMA COMISSÃO

ÚNICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

... Pág.

Tratado ... 3032-(517) Capítulo I - O Conselho das Comunidades Europeias ... 3032-(517) Capítulo II - A Comissão das Comunidades Europeias ... 3032-(519) Capítulo III - Disposições financeiras ... 3032-(520) Capítulo IV - Funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias ...

3032-(522) Capítulo V - Disposições gerais e finais ... 3032-(522) Textos complementares ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias ... 3032-(524) 1 - Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias ... 3032-(524) 2 - Acta final ... 3032-(527) 3 - Anexos ... 3032-(527) 4 - Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades ... 3032-(527) Tratado que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias ... 3032-(532) Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976 ...

3032-(553) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha ... 3032-(556) Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros de 5 de Abril de 1977 relativa à instalação provisória do Tribunal de Contas...

3032-(557)

Tratado

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Resolvidos a progredir na via da unidade europeia;

Decididos a proceder à unificação das três Comunidades;

Conscientes de que a criação de instituições comunitárias únicas constituí um contributo para essa unificação;

decidiram criar um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul-Henri Spaak, Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Kurt Schmücker, Ministro dos Assuntos Económicos;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Maurice Couve de Murville, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Amintore Fanfani, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Pierre Werner, Presidente do Governo e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

O Conselho das Comunidades Europeias

Artigo 1.º

É instituído um Conselho das Comunidades Europeias, a seguir denominado «o Conselho». Este Conselho substitui o Conselho Especial de Ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Conselho da Comunidade Económica Europeia e o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O Conselho exerce os poderes e a competência atribuídos a essas instituições nas condições previstas nos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nas condições previstas no presente Tratado.

Artigo 2.º

O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada governo designará um dos seus membros para nele participar.

A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos.

Artigo 3.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 4.º

A um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, cabe preparar os trabalhos do Conselho e exercer as funções que este lhe confiar.

Artigo 5.º

O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 6.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

Artigo 7.º

São revogados os artigos 27.º, 28.º, primeiro parágrafo, 29.º e 30.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os artigos 146.º, 147.º, 151.º e 154.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os artigos 116.º, 117.º, 121.º e 123.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 8.º

1 - As condições para o exercício da competência atribuída ao Conselho Especial de Ministros pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça a ele anexo são modificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - É alterado pela forma abaixo indicada o artigo 28.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

a) Ao terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho.

é aditado o seguinte:

Todavia, para aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 78.º-D e 78.º-F do presente Tratado e dos artigos 16.º, 20.º, terceiro parágrafo, 28.º, quinto parágrafo, e 44.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

b) Ao quarto parágrafo, com a seguinte, redacção:

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo o voto do representante de um Estado que assegure, pelo menos, a sexta parte do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

é aditado o seguinte:

Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-D do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica, 2; Alemanha, 4;

França, 4; Itália, 4; Luxemburgo, 1; Países Baixos, 2. As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 12 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, quatro membros.

3 - É alterado pela forma abaixo indicada o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

a) São revogados os artigos 5.º e 15.º;

b) O artigo 16.º fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:

1 - Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente.

2 - Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores-adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores-adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.

Os relatores-adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores-adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

c) Ao terceiro parágrafo do artigo 20.º e ao quinto parágrafo do artigo 28.º é aditada in fine a expressão: «deliberando por unanimidade»;

d) A primeira frase do artigo 44.º fica revogada e é substituída pelas disposições seguintes:

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

CAPÍTULO II

A Comissão das Comunidades Europeias

Artigo 9.º

É instituída uma Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «a Comissão». Esta Comissão substitui a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão da Comunidade Económica Europeia e a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A Comissão exerce os poderes e a competência atribuídos a essas instituições nas condições previstas nos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nas condições previstas no presente Tratado.

Artigo 10.º

1 - A Comissão é composta por 9 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a 2.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral das Comunidades.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 13.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 11.º

Os membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

A sua nomeação é feita por um período de 4 anos, renovável.

Artigo 12.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição, durante esse período.

Salvo no caso de demissão compulsiva, previsto no artigo 13.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 13.º

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido uma falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 14.º

O presidente e os 3 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Comissão.

Em caso de demissão ou morte, o presidente e os vice-presidentes são substituídos, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções, nos termos acima estabelecidos.

Artigo 15.º

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

Artigo 16.º

A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegurará a publicação deste regulamento interno.

Artigo 17.º

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 10.º A Comissão só pode reunir validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

Artigo 18.º

A Comissão publicará todos os anos, pelo menos um mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades das Comunidades.

Artigo 19.º

São revogados os artigos 156.º a 163.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, os artigos 125.º a 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os artigos 9.º a 13.º, 16.º, terceiro parágrafo, 17.º e 18.º, sexto parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 20.º

1 - As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as correspondentes receitas, as receitas e as despesas da Comunidade Económica Europeia, as receitas e as despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, excepto as da Agência de Aprovisionamento, as das Empresas Comuns e as que devem ser inscritas no orçamento de investigação e investimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica serão inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos Tratados que instituem estas três Comunidades. Este orçamento, cujas receitas e despesas devem estar equilibradas, substituirá o orçamento administrativo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o orçamento da Comunidade Económica Europeia e o orçamento de funcionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2 - A parte destas despesas coberta pelas imposições previstas no artigo 49.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é fixada em 18 milhões de unidades de conta.

A partir do ano financeiro iniciado em 1 de Janeiro de 1967, a Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela maioria prevista na primeira frase do quarto parágrafo do artigo 28.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

3 - A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e da alínea b) do artigo 183.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativa ao modo pelo qual os Estados membros devem pôr à disposição as suas contribuições.

Artigo 21.º

O artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:

ARTIGO 78.º

1 - O ano financeiro da Comunidade tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, da Assembleia e do Conselho.

3 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo, o mais tardar até 30 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

4 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo, transmitindo-o, em seguida, à Assembleia.

O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia, o mais tardar até 31 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho alterações ao projecto de orçamento administrativo.

5 - Se, no prazo de 1 mês após comunicação do projecto de orçamento administrativo, a Assembleia tiver dado a sua aprovação, ou não tiver transmitido o seu parecer ao Conselho, o projecto de orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia tiver proposto quaisquer alterações, o projecto de orçamento administrativo assim alterado será transmitido ao Conselho. Este discuti-lo-á com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas e, deliberando por maioria qualificada, aprovará definitivamente o orçamento administrativo.

6 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º

ARTIGO 78.º-A

O orçamento administrativo será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F.

Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, as despesas inscritas no orçamento administrativo são autorizadas para o período de 1 ano financeiro.

Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 78.º-F.

Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F.

As despesas da Assembleia, do Conselho, da Alta-Autoridade e do Tribunal são objecto de partes separadas do orçamento administrativo, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

ARTIGO 78.º-B

1 - Se, no início de um ano financeiro, o orçamento administrativo ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento administrativo do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Alta-Autoridade créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento administrativo em preparação.

A Alta-Autoridade tem a autorização e a obrigação de cobrar as imposições até ao montante dos créditos do ano financeiro anterior, sem, contudo, poder exceder o montante que teria resultado da aprovação do projecto de orçamento administrativo.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no n.º 1, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo. A autorização e a obrigação de cobrar as imposições podem ser adaptadas em conformidade.

ARTIGO 78.º-C

A Alta-Autoridade executará o orçamento administrativo, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dos créditos concedidos.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participará na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento administrativo, e nos limites e condições fixadas pela regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, a Alta-Autoridade pode proceder a transferências de créditos, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.

ARTIGO 78.º-D

As contas da totalidade das despesas administrativas referidas no n.º 2 do artigo 78.º, bem como as das receitas de natureza administrativa e das provenientes do imposto estabelecido em benefício da Comunidade sobre os vencimentos, salários e emolumentos dos seus funcionários e agentes serão examinadas por uma Comissão de Fiscalização, composta por revisores de contas, que ofereçam todas as garantias de independência, e presidida por um deles. O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o número de revisores.

Os revisores e o presidente da Comissão de Fiscalização são designados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por um período de 5 anos. A sua remuneração é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

A fiscalização, que será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local, tem por fim verificar a legalidade e regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira. A Comissão de Fiscalização elaborará, após o encerramento de cada ano financeiro, um relatório, que aprovará por maioria dos membros que a compõem.

A Alta-Autoridade apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações do orçamento administrativo, acompanhadas do relatório da Comissão de Fiscalização. A Alta-Autoridade comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva, no que diz respeito à parte coberta pelo orçamento administrativo, o activo e o passivo da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Alta-Autoridade quanto à execução do orçamento administrativo e comunicará a sua decisão à Assembleia.

ARTIGO 78.º-E

O Conselho designará por um período de 3 anos 1 revisor de contas, encarregado de elaborar anualmente um relatório sobre a regularidade das operações contabilísticas e da gestão financeira da Alta-Autoridade, com excepção das operações relativas às despesas administrativas referidas no n.º 2 do artigo 78.º, bem como das relativas às receitas de natureza administrativa e às receitas provenientes do imposto estabelecido em benefício da Comunidade sobre os venvimentos, salários e emolumentos dos seus funcionários e agentes. O revisor de contas elaborará este relatório no prazo máximo de 6 meses após o encerramento do ano financeiro a que as contas se referem e remetê-lo-á à Alta-Autoridade e ao Conselho. A Alta-Autoridade transmiti-lo-á à Assembleia.

O revisor de contas exercerá as suas funções com toda a independência. As funções de revisor de contas são incompatíveis com qualquer outra função numa instituição ou serviço das Comunidades, que não seja a de membro da Comissão de Fiscalização prevista no artigo 78.º-D. Pode ser reconduzido nas suas funções.

ARTIGO 78.º-F

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Alta-Autoridade:

a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

Artigo 22.º

É instituída uma Comissão de Fiscalização das Comunidades Europeias. Esta Comissão substitui as Comissões de Fiscalização da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e exerce, nas condições previstas, respectivamente, nos Tratados que instituem as três Comunidades, os poderes e a competência atribuídos àqueles órgãos pelos referidos Tratados.

Artigo 23.º

É revogado o artigo 6.º da Convenção relativa a certas instituições comuns às Comunidades Europeias.

CAPÍTULO IV

Funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

Artigo 24.º

1 - Os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ser, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e fazem parte da administração única destas Comunidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

2 - São revogados o terceiro parágrafo do artigo 7.º da Convenção relativa às Disposições Transitórias, anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 212.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 186.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 25.º

Até à entrada em vigor do estatuto e do regime únicos previstos no artigo 24.º, bem como da regulamentação a adoptar em execução do artigo 13.º do Protocolo anexo ao presente Tratado, os funcionários e outros agentes recrutados antes da entrada em vigor do presente Tratado ficam sujeitos às disposições que lhes eram aplicáveis até essa data.

Os funcionários e outros agentes recrutados após a entrada em vigor do presente Tratado, enquanto não forem estabelecidos o estatuto e o regime únicos previstos no artigo 24.º, bem como regulamentação a adoptar em execução do artigo 13.º do Protocolo anexo ao presente Tratado, ficam sujeitos às disposições aplicáveis aos funcionários e agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 26.º

O segundo parágrafo do artigo 40.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:

O Tribunal é igualmente competente para atribuir uma reparação a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa pessoal de um seu agente no exercício das respectivas funções. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 27.º

1 - O primeiro parágrafo do artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o primeiro parágrafo do artigo 139.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o primeiro parágrafo do artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ficam revogados e são substituídos pelas disposições seguintes:

A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

2 - O segundo parágrafo do artigo 24.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Alta-Autoridade for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.

Artigo 28.º

As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo anexo ao presente Tratado. O mesmo regime é aplicável ao Banco Europeu de Investimento.

São revogados o artigo 76.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 218.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os Protocolos relativos aos privilégios e imunidades anexos a esses três Tratados, o quarto parágrafo do artigo 3.º e o segundo parágrafo do artigo 14.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 28.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 29.º

A competência atribuída ao Conselho pelos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 24.º, 34.º e 35.º do presente Tratado e pelos artigos do Protocolo anexo será exercida nos termos dos artigos 148.º, 149.º e 150.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e dos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 30.º

As disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições do presente Tratado e do Protocolo anexo, excepto àquelas que constituem alteração de artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, às quais continuam a ser aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 31.º

O Conselho entrará em funções no dia da entrada em vigor do presente Tratado.

Nessa data, a presidência do Conselho será exercida pelo membro do Conselho que, em conformidade com as regras fixadas pelos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deveria assumir a presidência do Conselho da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. No termo desse período, a presidência será exercida segundo a ordem dos Estados membros referida no artigo 2.º do presente Tratado.

Artigo 32.º

1 - Até à entrada em vigor do Tratado que institui uma Comunidade Europeia única e no prazo máximo de 3 anos, a contar da data da nomeação dos seus membros, a Comissão será composta por 14 membros.

Durante esse período, o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a 3.

2 - O presidente, os vice-presidentes e os membros da Comissão serão nomeados logo após a entrada em vigor do presente Tratado. A Comissão entrará em funções no quinto dia após a nomeação dos seus membros.

Simultaneamente, cessarão funções os membros da Alta-Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 33.º

Os membros da Comissão prevista no artigo 32.º cessarão funções na data fixada no n.º 1 do mesmo artigo. Os membros da Comissão prevista no artigo 10.º serão nomeados o mais tardar 1 mês antes dessa data.

Se todas as nomeações, ou algumas delas, não se efectuarem em devido tempo, o disposto no terceiro parágrafo do artigo 12.º não é aplicável ao membro que, de entre os nacionais de cada Estado, tenha menor antiguidade nas funções de membro de uma Comissão ou da Alta-Autoridade e, no caso de igual antiguidade, seja o mais novo. Todavia, o disposto no terceiro parágrafo do artigo 12.º continua a ser aplicável a todos os membros com a nacionalidade de um mesmo Estado sempre que, antes da data fixada no n.º 1 do artigo 32.º, um membro com essa nacionalidade tenha cessado funções sem ter sido substituído.

Artigo 34.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o regime pecuniário dos antigos membros da Alta-Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado funções por força do artigo 32.º, não tenham sido nomeados membros da Comissão.

Artigo 35.º

1 - O primeiro orçamento das Comunidades será elaborado e aprovado para o ano financeiro que tem início em 1 de Janeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado.

2 - Se o presente Tratado entrar em vigor antes de 1 de Julho de 1965, a previsão geral das despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que termina em 1 de Julho, será prorrogada até 31 de Dezembo do mesmo ano; os créditos abertos por força dessa previsão serão proporcionalmente aumentados, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Se o presente Tratado entrar em vigor depois de 30 de Junho de 1965, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará as decisões adequadas para assegurar o funcionamento normal das Comunidades e para aprovar, o mais depressa possível, o primeiro orçamento das Comunidades.

Artigo 36.º

O presidente e os membros da Comissão de Fiscalização da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica assumirão as funções de presidente e de membros da Comissão de Fiscalização das Comunidades Europeias logo após a entrada em vigor do presente Tratado e pelo tempo que faltar para o termo do anterior período de exercício das suas funções.

O revisor de contas que exerça funções até à entrada em vigor do presente Tratado, por força do artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assumirá as funções de revisor de contas a que se refere o artigo 78.º-E desse Tratado pelo tempo que faltar para o termo do anterior período de exercício das suas funções.

Artigo 37.º

Sem prejuízo da aplicação do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, os representantes dos governos dos Estados membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias à resolução de certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo resultantes da criação de um conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.

A decisão dos representantes dos governos dos Estados membros entrará em vigor na mesma data que o presente Tratado.

Artigo 38.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Artigo 39.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos 4 textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.

Pour Sa Majesté le Roi des Belgues.

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:

Paul-Henri Spaak.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Kurt Schmücker.

Pour le Président de la République française:

Maurice Couve de Murville.

Per il Presidente della Repubblica Italiana:

Amintore Fanfani.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Pierre Werner.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

J. M. A. H. Luns.

Textos complementares ao Tratado que institui um Conselho Único e

uma Comissão Única das Comunidades Europeias

1 - Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

Europeias

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que, nos termos do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e Uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

CAPÍTULO I

Bens, fundos, haveres e operações das Comunidades Europeias

Artigo 1.º

Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.º

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.º

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os governos dos Estados membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.º

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.º

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

Comunicações e livres-trânsitos

Artigo 6.º

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.º

1 - Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos, cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2 - Todavia, até à aplicação do n.º 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.º do Protocolo Relativos aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

Membros da Assembleia

Artigo 8.º

As deslocações dos membros da Assembleia que se dirijam para ou regressem do local de reunião da Assembleia não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controle de divisas são concedidas aos membros da Assembleia:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.º

Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das

instituições das Comunidades Europeias

Artigo 11.º

Os representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

Artigo 12.º

No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígos entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes.

Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido;

e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.

Artigo 13.º

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.º

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao Serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.º

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.º, 13.º, segundo parágrafo, e 14.º Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.

CAPÍTULO VI

Privilégios e imunidades das missões de Estados terceiros acreditadas

junto das Comunidades Europeias

Artigo 17.º

O Estado membro no território de qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 18.º

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.º

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.

Artigo 20.º

As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.º

As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.

Paul-Henri Spaak Kurt Schmücker Maurice Couve de Murville Amintore Fanfani Pierre Werner J. M. A. H. Luns

2 - Acta final

Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, reunidos em Bruxelas, em 8 de Abril de 1965, a fim de assinarem o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, adoptaram os seguintes textos:

Tratado que institui um conselho único a uma comissão única das Comunidades Europeias;

Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

No momento da assinatura destes textos, os plenipotenciários:

- conferiram à Comissão das Comunidades Europeias o mandato constante do anexo I; e - tomaram nota da Declaração do Governo da República Federal da Alemanha constante do anexo II.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta Final.

Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.

Paul-Henri Spaak Kurt Schmücker Maurice Couve de Murville Amintore Fanfani Pierre Werner J. M. A. H. Luns

3 Anexos

ANEXO I

Mandato conferido à Comissão das Comunidades Europeias

À Comissão das Comunidades Europeias é conferido o mandato de, no âmbito das suas responsabilidades, tomar todas as medidas necessárias para proceder à racionalização dos seus serviços em prazo razoável e relativamente curto, que não deve exceder um ano. Para o efeito, a Comissão pode solicitar os pareceres adequados. A fim de permitir ao Conselho seguir a realização desta operação, a Comissão é convidada a informar periodicamente o Conselho.

ANEXO II

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à

aplicação a Berlim do Tratado que institui um Conselho único e uma

Comissão Única das Comunidades Europeias, bem como do Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação, que o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, bem como o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim.

4 - Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros

relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos

serviços das Comunidades

Os representantes dos Governos dos Estados membros:

Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias;

Considerando que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, se deve proceder, aquando da criação de um Conselho Único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias, e a fim de resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, à fixação dos locais de trabalho provisórios de certas instituições e certos serviços no Luxemburgo;

decidem:

Artigo 1.º

Luxemburgo, Bruxelas e Estrasburgo continuam a ser os locais de trabalho provisórios das instituições da Comunidades.

Artigo 2.º

Durante os meses de Abril, Junho e Outubro o Conselho reunir-se-á no Luxemburgo.

Artigo 3.º

O Tribunal de Justiça continua instalado no Luxemburgo.

Ficam igualmente instalados no Luxemburgo os organismos jurisdicionais e quase jurisdicionais, incluindo os que têm competência para aplicar as regras de concorrência, já existentes ou que devam ser criados por força dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e ainda por força de convenções concluídas no âmbito das Comunidades, quer entre Estados membros, quer com países terceiros.

Artigo 4.º

O Secretário-Geral do Parlamento Europeu e os respectivos serviços continuam instalados no Luxemburgo.

Artigo 5.º

O Banco Europeu de Investimento fica instalado no Luxemburgo, onde se reunirão os seus órgãos directivos e se exercerá o conjunto das suas actividades.

Esta disposição diz especialmente respeito ao desenvolvimento das actividades actuais, nomeadamente daquelas a que se refere o artigo 130.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao eventual alargamento dessas actividades a outros domínios e às novas atribuições que sejam conferidas ao Banco.

Fica instalado no Luxemburgo um serviço de ligação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento, a fim de, designadamente, facilitar as operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Artigo 6.º

O Comité Monetário reúne-se no Luxemburgo e em Bruxelas.

Artigo 7.º

Os serviços de intervenção financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ficam instalados no Luxemburgo. Esses serviços incluem a Direcção-Geral de Crédito e Investimento, bem como o serviço responsável pela cobrança das imposições e os serviços de contabilidade anexos.

Artigo 8.º

Fica instalado no Luxemburgo um Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades, no qual se integram um Serviço Comum das Vendas e um serviço de tradução a médio e a longo prazo.

Artigo 9.º

Ficam também instalados no Luxemburgo os seguintes serviços da Comissão:

a) O Serviço Estatístico e o Serviço Mecanográfico;

b) Os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) A Direcção-Geral da Difusão dos Conhecimentos, a Direcção da Protecção Sanitária, a Direcção de Salvaguardas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e bem assim a infra-estrutura administrativa e técnica adequada.

Artigo 10.º

Os governos dos Estados membros estão dispostos a instalar ou transferir para o Luxemburgo outros organismos e serviços comunitários, particularmente no sector financeiro, desde que seja assegurado o seu bom funcionamento.

Para o efeito, os governos dos Estados membros convidam a Comissão a apresentar todos os anos um relatório sobre a situação existente no que respeita à instalação dos organismos e serviços comunitários e sobre as possibilidades de tomar novas medidas, em aplicação desta disposição, tendo em conta as necessidades do bom funcionamento das Comunidades.

Artigo 11.º

A fim de garantir o bom funcionamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão é convidada a proceder de forma gradual e coordenada à transferência dos diferentes serviços, efectuando em último lugar a mudança dos serviços de gestão do mercado do carvão e do aço.

Artigo 12.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não são afectados pela presente decisão os locais de trabalho provisórios das instituições e serviços das Comunidades Europeias, tal como resultam de decisões anteriores dos governos, nem o novo agrupamento dos serviços a que conduz a instituição de um Conselho único e de uma Comissão única.

Artigo 13.º

A presente decisão entrará em vigor na mesma data que o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.

Paul-Henri Spaak Kurt Schmücker Maurice Couve de Murville Amintore Fanfani Pierre Werner J. M. A. H. Luns

Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições

financeiras dos Estados membros por recursos próprios das

Comunidades.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 201.º;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.º;

Tendo em conta a proposta da Comissão;

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu;

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social;

Considerando que a substituição integral das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades só pode ser realizada progressivamente;

Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum estabelece, para o estádio de mercado único, a atribuição à Comunidade e a afectação às despesas comunitárias das receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas;

Considerando que o artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia refere explicitamente, de entre os recursos próprios susceptíveis de substituir as contribuições financeiras dos Estados membros, as receitas provenientes da Pauta Aduaneira Comum, logo que esta tenha sido definitivamente introduzida;

Considerando que convém atenuar os efeitos produzidos nos orçamentos dos Estados membros pela transferência para as Comunidades das receitas provenientes dos direitos aduaneiros; que convém prever um regime que permita realizar, progressivamente e num prazo determinado, a transferência total;

Considerando que as receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros não bastam para garantir o equilíbrio do orçamento das Comunidades; que convém consequentemente atribuir ainda às Comunidades receitas fiscais, sendo as mais apropriadas as que provêm da aplicação de uma taxa única à matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado determinada uniformemente para os Estados membros;

aprovou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:

Artigo 1.º

São atribuídos recursos próprios às Comunidades com o fim de assegurar o equilíbrio do seu orçamento, segundo as modalidades fixadas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

A partir de 1 de Janeiro de 1971, as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados para o sector do açúcar, a seguir denominados «direitos niveladores agrícolas»;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, a seguir denominados «direitos aduaneiros»;

constituem, nos termos do artigo 3.º, recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades.

Constituem também recursos próprios, inscritos no orçamento das Comunidades, as receitas provenientes de outras imposições que sejam instituídas no âmbio de uma política comum, de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 3.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1971 as receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas serão inscritas, na sua totalidade, no orçamento das Comunidades.

A partir da mesma data, as receitas provenientes dos direitos aduaneiros serão progressivamente inscritas no orçamento das Comunidades.

O montante dos direitos aduaneiros afectado em cada ano às Comunidades por cada um dos Estados membros é igual à diferença entre um montante de referência e o montante dos direitos niveladores agrícolas afectados às Comunidades nos termos do primeiro parágrafo. Caso esta diferença seja negativa, não se efectuará nem o pagamento dos direitos aduaneiros pelo Estado membro interessado, nem a restituição dos direitos niveladores agrícolas pelas Comunidades.

O montante de referência a que diz respeito o terceiro parágrafo corresponde:

- em 1971, a 50%;

- em 1972, a 62,50%;

- em 1973, a 75%;

- em 1974, a 87,50%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1975, a 100%;

do montante total dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros cobrados por cada Estado membro.

As Comunidades reembolsarão cada Estado membro em 10% dos montantes pagos nos termos dos parágrafos precedentes, a título de despesas de cobrança.

2 - Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1971 e 31 de Dezembro de 1974, as contribuições financeiras dos Estados membros necessárias para assegurar o equilíbrio do orçamento das Comunidades serão fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:

Bélgica - 6,8;

Alemanha - 32,9;

França - 32,6;

Itália - 20,2;

Luxemburgo - 0,2;

Países Baixos - 7,3.

3 - Todavia, durante o mesmo período, a variação de um ano para o outro da parte relativa de cada Estado membro na totalidade dos montantes pagos nos termos dos n.os 1 e 2 não pode exceder 1% no sentido da alta, nem 1,5% no sentido da baixa, desde que estes montantes sejam tomados em consideração nos termos do segundo parágrafo. Para o ano de 1971 são tomadas como referência para a aplicação desta regra as contribuições financeiras de cada Estado membro para a totalidade dos orçamentos de 1970, na medida em que estes orçamentos sejam tomados em consideração nos termos do segundo parágrafo.

Para a aplicação do primeiro parágrafo são tomados em consideração para cada ano financeiro os elementos seguintes:

a) As despesas relativas aos créditos de pagamento decididos para o ano financeiro em causa no âmbito do orçamento de investigação e investimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com exclusão das despesas relativas aos programas complementares;

b) As despesas relativas aos créditos do Fundo Social Europeu;

c) Para o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, as despesas relativas aos créditos da secção de garantia e da secção de orientação, com excepção dos créditos que sejam objecto de uma inscrição ou reinscrição em relação a períodos de contabilização anteriores ao ano financeiro em questão.

Para o ano de referência de 1970 essas despesas são:

- para a secção de garantia, as referidas no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 728/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo a disposições complementares para o financiamento da política agrícola comum;

- para a secção de orientação, um montante de 285 milhões de unidades de conta, repartido de acordo com a escala prevista no artigo 7.º do mesmo Regulamento;

entendendo-se que para o cálculo da parte relativa à Alemanha é tomada como escala de referência uma percentagem de 31,5%;

d) As outras despesas relativas aos créditos inscritos no orçamento das Comunidades.

Se a aplicação do disposto no presente número, a um ou vários Estados membros, resultar em défice do orçamento das Comunidades, o montante deste défice será repartido, no ano em causa, pelos outros Estados membros dentro dos limites de variação fixados no primeiro parágrafo e de acordo com a escala de contribuição fixada no n.º 2. Se necessário, será repetida a operação.

4 - O financiamento, por meio de recursos próprios das Comunidades, das despesas relativas aos programas de investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica não exclui nem a inscrição no orçamento das Comunidades das despesas relativas a programas complementares nem o financiamento destas despesas por meio de contribuições financeiras dos Estados membros, determinadas segundo uma escala de repartição especial fixada por força de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

5 - Em derrogação do disposto no presente artigo, os créditos inscritos num orçamento anterior ao ano financeiro de 1971 e transferidos para ou reinscritos num orçamento ulterior serão financiados por contribuições financeiras dos Estados membros segundo as escalas de repartição aplicáveis aquando da sua primeira inscrição.

Os créditos da secção de orientação que, embora inscritos pela primeira vez no orçamento de 1971, se refiram a períodos de contabilização do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola anteriores a 1 de Janeiro de 1971 serão cobertos segundo a escala de repartição respeitante a esses períodos.

Artigo 4.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1975 o orçamento das Comunidades será, sem prejuízo de outras receitas, integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Estes recursos incluem os referidos no artigo 2.º, bem como os provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e obtidos pela aplicação de uma taxa, que não pode exceder 1%, a uma matéria colectável determinada uniformemente para os Estados membros, de acordo com regras comunitárias. Esta taxa será fixada no âmbito do processo orçamental.

Todavia, se no início de um ano financeiro o orçamento ainda não tiver sido aprovado, a taxa anteriormente fixada continua a ser aplicável até à entrada em vigor de uma nova taxa.

Todavia, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1975 e 31 de Dezembro de 1977, a variação anual da parte relativa de cada Estado membro, com respeito ao ano anterior, não pode exceder 2%. Se esta percentagem for ultrapassada, as adaptações necessárias serão objecto, dentro deste limite de variação, de compensações financeiras entre os Estados membros em causa, na proporção da quota-parte suportada por cada um nas receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras referidas nos n.os 2 e 3.

2 - Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1, se em 1 de Janeiro de 1975 as regras que determinam a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado ainda não tiverem sido aplicadas em todos os Estados membros mas já, pelo menos, em 3 deles, a contribuição financeira para o orçamento das Comunidades de cada um dos Estados membros que ainda não esteja a aplicar a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado será determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto na soma dos produtos nacionais brutos dos Estados membros; o saldo orçamental será coberto por receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, e cobradas pelos outros Estados membros. Esta derrogação cessa logo que estejam preenchidas as condições fixadas no n.º 1.

3 - Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1, se em 1 de Janeiro de 1975 as regras que determinam a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado ainda não tiverem sido aplicadas pelo menos em 3 Estados membros, a contribuição financeira de cada Estado membro para o orçamento das Comunidades será determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto na soma dos produtos nacionais brutos dos Estados membros. Esta derrogação cessa logo que estejam preenchidas as condições fixadas nos n.os 1 e 2.

4 - Para a aplicação dos n.os 2 e 3 entende-se por produto nacional bruto o produto nacional bruto a preços de mercado.

5 - A partir da aplicação integral do segundo parágrafo do n.º 1, o eventual excedente dos recursos próprios das Comunidades sobre a totalidade das despesas efectivas durante um ano financeiro transitará para o ano financeiro seguinte.

6 - O financiamento por meio de recursos próprios das Comunidades das despesas relativas aos programas de investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica não exclui nem a inscrição no orçamento das Comunidades das despesas relativas a programas complementares nem o financiamento destas despesas através de contribuições financeiras dos Estados membros, determinadas segundo uma escala de repartição especial fixada por força de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 5.º

As receitas referidas no artigo 2.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º destinam-se a financiar indistintamente todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades, nos termos do artigo 20.º do Tratado que institui um Conselho único a uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 6.º

1 - Os recursos comunitários referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são cobrados pelos Estados membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se for caso disso, serão alteradas para o efeito. Os Estados membros porão à disposição da Comissão os recursos mencionados.

2 - Sem prejuízo do exame das contas, previsto no artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.º desse Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, aprovará as disposições relativas ao controle da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e à entrega das receitas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como as modalidades de aplicação do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º

Artigo 7.º

A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão, sem demora, o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias da realização dos procedimentos exigidos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

Todavia, se o depósito dos instrumentos de ratificação previstos no artigo 12.º do Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão unica das Comunidades não tiver sido efectuado por todos os Estados membros antes daquela data, a presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último dos instrumentos de ratificação mencionados.

Feito no Luxemburgo, aos 21 de Abril de 1970.

Pelo Conselho, O Presidente, P. Harmel.

Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que

instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um

Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que as Comunidades disporão de recursos próprios destinados a ser utilizados para cobrir a totalidade das suas despesas;

Considerando que a substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades exige um aumento dos poderes orçamentais da Assembleia;

Resolvidos a associar estreitamente a Assembleia ao controle da execução do orçamento das Comunidades;

decidiram alterar algumas das disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Pierre Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Walter Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Maurice Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Gaston Thorn, Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. H. J. de Koster, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço

Artigo 1.º

O artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, da Assembleia e do Conselho.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento administrativo e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento administrativo, a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento administrativo fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento administrativo nem tiver proposto modificações, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento administrativo, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do referido projecto de orçamento administrativo com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia e deliberará, pela mesma maioria, sobre as propostas de modificação apresentadas por esta. O projecto de orçamento administrativo será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento administrativo, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou não tiver aceite as propostas de modificação apresentadas por esta, o projecto de orçamento administrativo será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento administrativo, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, deliberará, por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, sobre as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovará o orçamento administrativo. Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento administrativo se encontra definitivamente aprovado.

8 - Para a totalidade das despesas, que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Alta-Autoridade, após consulta ao Comité de Política Conjuntural e ao Comité de Política Orçamental, fixará esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e - da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento administrativo elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando, em casos excepcionais, a Assembleia, o Conselho ou a Alta-Autoridade entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.

9 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

10 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º

Artigo 2.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 78.º-A

Em derrogação do disposto no artigo 78.º, as disposições seguintes são aplicáveis aos orçamentos dos anos financeiros anteriores ao de 1975:

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, da Assembleia e do Conselho.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho modificações ao projecto de orçamento administrativo.

Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento administrativo a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver proposto modificações ao projecto, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia tiver proposto modificações, o projecto de orçamento administrativo, incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - O Conselho, depois de ter discutido o referido projecto de orçamento administrativo com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, aprovará o orçamento administrativo, no prazo de 30 dias após comunicação desse projecto, nas condições seguintes:

Se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar esta proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite.

Se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho, para aceitar esta proposta de modificação, deve deliberar por maioria qualificada.

Se, nos termos dos segundo ou terceiro parágrafos do presente número, o Conselho tiver rejeitado ou não tiver aceite uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento administrativo que fixar outro montante.

6 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Conselho declarará verificado que o orçamento administrativo se encontra definitivamente aprovado.

7 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

8 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º

Artigo 3.º

O último parágrafo do artigo 78.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho e a Assembleia darão quitação à Alta-Autoridade quanto à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, o relatório da Comissão de Fiscalização será examinado sucessivamente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e pela Assembleia. A quitação só será dada à Alta-Autoridade quando o Conselho e a Assembleia tiverem deliberado.

CAPÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade

Económica Europeia

Artigo 4.º

O artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 203.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá estas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o proejcto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do referido projecto com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer das alterações adoptadas pela Assembleia e deliberará, pela mesma maioria, sobre as propostas de modificação apresentadas por esta. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se no prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias alterações adoptadas pela Assembleia ou não tiver aceite as propostas de modificação apresentadas por esta, o projecto de orçamento será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, deliberará, por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, sobre as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovará o orçamento. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta ao Comité de Política Conjuntural e ao Comité de Política Orçamental, fixará esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e - da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando, em casos excepcionais, a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.

9 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 5.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 203.º-A

Em derrogação do disposto no artigo 203.º, as disposições seguintes são aplicáveis aos orçamentos dos anos financeiros anteriores ao de 1975:

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho modificações ao projecto de orçamento.

Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver proposto modificações ao projecto, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto modificações, o projecto de orçamento, incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - O Conselho, depois de ter discutido o referido projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, aprovará o orçamento, no prazo de 30 dias após comunicação desse projecto, nas condições seguintes:

Se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar esta proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite.

Se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho para aceitar esta proposta de modificação deve deliberar por maioria qualificada.

Se, nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do presente número, o Conselho tiver rejeitado ou não tiver aceite uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

6 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Conselho declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

7 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 6.º

O último parágrafo do artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho e a Assembleia darão quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o relatório da Comissão de Fiscalização será examinado sucessivamente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e pela Assembleia. A quitação só será dada à comissão quando o Conselho e a Assembleia tiverem deliberado.

CAPÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia

da Energia Atómica

Artigo 7.º

O artigo 177.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 177.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

O orçamento, na acepção do presente artigo, compreende o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do referido projecto com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer das alterações adoptadas pela Assembleia e deliberará, pela mesma maioria, sobre as propostas de modificação apresentadas por esta. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se no prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou não tiver aceite as propostas de modificação apresentadas por esta, o projecto de orçamento será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, deliberará, por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, sobre as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovará o orçamento. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta ao Comité de Política Conjuntural e ao Comité de Política Orçamental, fixará esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e - da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada antes de 1 de Maio a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando em casos excepcionais a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.9 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 8.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 177.º-A

Em derrogação do disposto no artigo 177.º, as disposições seguintes são aplicáveis aos orçamentos dos anos financeiros anteriores ao de 1975:

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

O orçamento, na acepção do presente artigo, compreende o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.

A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho modificações ao projecto de orçamento.

Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver proposto modificações ao projecto, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto modificações, o projecto de orçamento, incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - O Conselho, depois de ter discutido o referido projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, aprovará o orçamento, no prazo de 30 dias após comunicação desse projecto, nas condições seguintes:

Se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar esta proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite.

Se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho para aceitar esta proposta de modificação deve deliberar por maioria qualificada.

Se, nos termos dos segundo ou terceiro parágrafos do presente número, o Conselho tiver rejeitado ou não tiver aceite uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

6 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Conselho declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

7 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 9.º

O último parágrafo do artigo 180.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho e a Assembleia darão quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o relatório da Comissão de Fiscalização será examinado sucessivamente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e pela Assembleia. A quitação só será dada à Comissão quando o Conselho e a Assembleia tiverem deliberado.

CAPÍTULO IV

Disposições que alteram o Tratado que institui um Conselho Único e

uma Comissão Única das Comunidades Europeias

Artigo 10.º

O n.º 1 do artigo 20.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão unica das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

1 - As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as correspondentes receitas, as receitas e as despesas da Comunidade Económica Europeia, as receitas e as despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, excepto as da Agência de Aprovisionamento e as das Empresas Comuns, serão inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos Tratados que instituem estas 3 Comunidades. Este orçamento, cujas receitas e despesas devem estar equilibradas, substituirá o orçamento administrativo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o orçamento da Comunidade Económica Europeia, bem como o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

Artigo 12.º

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Todavia, se a notificação prevista no artigo 7.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, não tiver sido efectuada antes desta data por todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação.

Se o presente Tratado entrar em vigor no decurso do processo orçamental, o Conselho, após consulta à Comissão, tomará as medidas necessárias para facilitar a aplicação do presente Tratado ao processo orçamental ainda por completar.

Artigo 13.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos 4 textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito no Luxemburgo, aos 22 de Abril de 1970.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:

Pierre Harmel.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Walter Scheel.

Pour le Président de la République française:

Maurice Schumann.

Per il Presidente della Repubblica italiana:

Aldo Moro.

Pour Son Altesse Royale le grand-duc de Luxembourg:

Gaston Thorn.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

H. J. de Koster.

Resoluções e declarações inscritas na acta da Sessão do Conselho de

22 de Abril de 1970

Resoluções

1 - Resolução relativa à secção do orçamento respeitante ao Parlamento Europeu para o período a que se refere o artigo 78.º-A do Tratado CECA, o artigo 203.º-A do Tratado CEE e o artigo 177.º-A do Tratado CEEA.

O Conselho compromete-se a não modificar a previsão das despesas do Parlamento Europeu. Este compromisso só é válido se a previsão não contrariar as disposições comunitárias, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto dos funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, bem como à sede das instituições.

2 - Resolução relativa aos actos comunitários com incidência financeira e à colaboração entre o Conselho e o Parlamento Europeu.

A fim de fornecer ao Parlamento Europeu todos os elementos úteis que lhe permitam formular o seu parecer sobre os actos comunitários com incidência financeira, o Conselho convida a Comissão a juntar às propostas que transmitir ao Parlamento Europeu estimativas relativas à incidência financeira destes actos.

O Conselho compromete-se a manter com o Parlamento Europeu a mais estreita colaboração, aquando do exame desses actos, e a explicar-lhe as razões que o levem eventualmente a afastar-se do seu parecer.

3 - Resolução relativa à colaboração do Conselho e do Parlamento Europeu no âmbito do processo orçamental.

Todas as medidas devem ser tomadas por acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu para assegurar, a todos os níveis, uma estreita colaboração entre as duas instituições no que diz respeito ao processo orçamental, nomeadamente através da presença no Parlamento Europeu, aquando do debate do projecto de orçamento, do presidente em exercício ou de outro membro do Conselho.

Declarações

1 - Ad. n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 78.º do Tratado CECA, ad. n.º 8,

primeiro parágrafo, do artigo 203.º do Tratado CEE e ad. n.º 8, primeiro

parágrafo, do artigo 177.º do Tratado CEEA.

O Conselho, ao adoptar estas disposições, fundou-se na classificação das despesas orçamentais que consta da lista estabelecida pela presidência em 3 de Fevereiro de 1970, reconhecendo, no entanto, que esta classificação pode evoluir em função das necessidades de funcionamento das Comunidades.

2 - Ad. n.º 8, segundo parágrafo, dos mesmos artigos

O Conselho parte do princípio de que o método de cálculo que será fixado pela Comissão das Comunidades Europeias para a determinação dos valores de referência se mantém inalterado.

3 - Ad. n.º 7 do artigo 78.º-A do Tratado CECA, ad. n.º 7 do artigo 203.º-A

do Tratado CEE e ad. n.º 7 do artigo 177.º-A do Tratado CEEA.

Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que o Parlamento Europeu não pode pôr em causa os actos adoptados nos termos dos Tratados através de propostas de alteração que impliquem uma diminuição das despesas.

4 - Declaração do Conselho

a) Aquando da assinatura do Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho unico e uma Comissão única das Comunidades Europeias, o Conselho tomou nota atentamente dos pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu, que lhe foram comunicados através das Resoluções de 10 de Dezembro de 1969, 3 de Fevereiro e 11 de Março de 1970 e de um aid-mémoire de 19 de Abril de 1970.

b) Em consequência, a Comissão deu a conhecer ao Conselho a sua intenção de apresentar propostas sobre esta matéria, depois da ratificação por todos os Estados membros do Tratado assinado em 22 de Abril e, o mais tardar, no prazo de 2 anos.

c) O Conselho, de acordo com o processo previsto no artigo 236.º do Tratado, examinará estas propostas à luz dos debates que tiverem lugar nos Parlamentos dos Estados membros, da evolução da situação europeia e dos problemas institucionais levantados pelo alargamento da Comunidade.

Tratado que altera algumas disposições do Protocolo Relativo aos

Estatutos do Banco Europeu de Investimento.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, que vem anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, faz dele parte integrante;

Considerando que a definição da unidade de conta e os métodos de conversão aplicáveis entre esta e as moedas dos Estados membros, tais como resultam do texto actual do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Banco, deixaram de corresponder inteiramente à situação das relações monetárias internacionais;

Considerando que a futura evolução do sistema monetário internacional não é previsível e que, por consequência, em vez de fixar desde já uma nova definição de unidade de conta nos Estatutos do Banco, convém fornecer a este, tendo em conta, nomeadamente, a sua posição nos mercados de capitais, meios para, em condições adequadas, adaptar às modificações a definição da unidade de conta e os métodos de conversão;

Considerando que, para permitir esta adaptação rápida e flexível, convém atribuir ao Conselho de Governadores do Banco competência para modificar, se necessário, a definição da unidade de conta e os métodos de conversão aplicáveis entre esta e as diversas moedas, decidiram alterar certas disposições do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Protocolo» e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Willy de Clercq, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Per Kaekkerup, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Dr. Hans Apel, Ministro Federal das Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Jean-Pierre Fourcade, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da Irlanda:

Charles Murray, secretário-geral, Departamento de Finanças da Irlanda;

O Presidente da República Italiana:

Emilio Colombo, Ministro do Tesouro;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

L. J. Brinkhorst, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Sir Michael Palliser, KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo é aditada a frase seguinte:

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, pode modificar a definição da unidade de conta.

Artigo 2.º

Ao n.º 4 do artigo 7.º do Protocolo é aditada a frase seguinte:

Pode também, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, modificar o método de conversão em moedas nacionais das somas expressas em unidades de conta e vice-versa.

Artigo 3.º

O n.º 3, alínea g), do artigo 9.º do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

g) Exercerá os poderes e desempenhará as atribuições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 14.º, 17.º, 26.º e 27.º

Artigo 4.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

Artigo 5.º

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Artigo 6.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos 7 textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegned befuldmaegtigede underskrevet denne traktat.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fihanú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thios-sínithe a lám leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Udfaerdiget i Bruxelles, den tiende juli nitten hundrede og femoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zehnten Juli neunzehnhundertfünfundsiebzig.

Done at Brussels on the tenth day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-five.

Fait à Bruxelles, le dix juillet mil neuf cent soixante-quinze.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an deichiú lá de mhí Iúil míle naoi gcéad seachtó a cúig.

Fatto a Bruxelles, addì dieci Luglio millenovecentosettantacinque.

Gedaan te Brussel, de tiende juli negentienhonderdvijfenzeventig.

Feito em Bruxelas, aos dez de Julho de mil novecentos e setenta e cinco.

W. de Clercq.

Per Haekkerup Hans Apel J.-P. Fourcade Ch. Murray E. Colombo J. Dondelinger L. J. Brinkhorst Michael Palliser

Tratado que altera algumas disposições financeiras dos tratados que

instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um

Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1975, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades;

Considerando que a substituição integral das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades exige um aumento dos poderes orçamentais da Assembleia;

Considerando que, pelo mesmo motivo, importa intensificar o controle da execução do orçamento, decidiram alterar algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

R. Van Elslande, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação para o Desenvolvimento;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels (ver documento original), embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Jean-Marie Soutou, embaixador de França, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da Irlanda:

Garret Fitzgerald, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Mariano Rumor, Ministro dos Negócios Estrangeiros, presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

L. J. Brinkhorst, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Sir Michael Palliser, KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço

Artigo 1.º

Ao artigo 7.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aditado o parágrafo seguinte:

A fiscalização das contas será assegurada por um Tribunal de Contas, que actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

Artigo 2.º

O artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as da Assembleia, do Conselho e do Tribunal de Justiça.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas provisões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer, que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento administrativo e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se no prazo de 45 dias após a comunicação do projecto de orçamento administrativo a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento administrativo fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento administrativo nem tiver proposto modificações, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento administrativo assim alterado ou incluindo as propostas de modificação será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do projecto de orçamento administrativo com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;- se um modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se nos termos de 1 dos 2 travessões anteriores o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento administrativo quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento administrativo será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento administrativo o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento administrativo modificado será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após a comunicação do projecto de orçamento administrativo, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento administrativo. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento administrativo se encontra definitivamente aprovado.

8 - Todavia, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento administrativo e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Alta-Autoridade, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e - da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento administrativo elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando a Assembleia, o Conselho ou a Alta-Autoridade entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.

10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e do equilíbrio entre as receitas e as despesas.

11 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º

Artigo 3.º

No artigo 78.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, «78.º-F» é substituído por «78.º-H».

Artigo 4.º

O artigo 78.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º-B

1 - Se, no início de um ano financeiro, o orçamento administrativo ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-H, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento administrativo do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Alta-Autoridade créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento administrativo em preparação.

A Alta-Autoridade tem a autorização e a obrigação de cobrar as imposições até ao montante dos créditos do ano financeiro anterior, sem, contudo, poder exceder o montante que teria resultado da aprovação do projecto de orçamento administrativo.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no n.º 1, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo. A autorização e a obrigação de cobrar as imposições podem ser adaptadas em conformidade.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente à Assembleia. No prazo de 30 dias, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o n.º 1. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que a Assembleia tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

Artigo 5.º

No artigo 78.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, «78.º-F» é substituído por «78.º-H».

Artigo 6.º

O artigo 78.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º-D

A Alta-Autoridade apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações do orçamento administrativo. A Alta-Autoridade comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva, no que diz respeito à parte coberta pelo orçamento administrativo, o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 7.º

O artigo 78.º-E do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º-E

1 - É instituído um Tribunal de Contas.

2 - O Tribunal de Contas é composto por 9 membros.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

4 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de 6 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.

Todavia, aquando das primeiras nomeações, 4 membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de 4 anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

5 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

6 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

7 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 8.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

8 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido o Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

10 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

O artigo 78.º-F do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 78.º-F

1 - O Tribunal de Contas examinará as contas da totalidade das despesas administrativas e das receitas de natureza administrativa da Comunidade, incluindo as receitas provenientes do imposto estabelecido em benefício da Comunidade sobre os vencimentos, salários e emolumentos dos seus funcionários e agentes. O Tribunal de Contas examinará igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o acto constitutivo não exclua esse exame.

2 - O Tribunal de Contas examinará a legalidade e a regularidade das receitas e despesas referidas no n.º 1 e garantirá a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do ano financeiro em causa.

3 - A fiscalização será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização dos Estados membros será feita em colaboração com as instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada ano financeiro. Este relatório será transmitido às instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais ou pareceres, por maioria dos membros que a compõem.

O Tribunal de Contas assistirá a Assembleia e o Conselho no exercício da sua função de controle da execução do orçamento.

5 - O Tribunal de Contas elaborará ainda anualmente um relatório em separado sobre a regularidade das operações de contabilidade que não sejam as que se referem às despesas e às receitas mencionadas no n.º 1, bem como sobre a regularidade da gestão financeira da Alta-Autoridade relativa a essas operações. O Tribunal elaborará este relatório no prazo máximo de 6 meses após o encerramento do ano financeiro a que as contas se referem e remetê-lo-á à Alta-Autoridade e ao Conselho. A Alta-Autoridade transmiti-lo-á à Assembleia.

Artigo 9.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 78.º-G

A Assembleia, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Alta-Autoridade quanto à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, a Assembleia examinará, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro referidos no artigo 78.º-D, bem como o relatório anual de Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas.

Artigo 10.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 78.º-H

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Alta-Autoridade, e após consulta da Assembleia e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

CAPÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade

Económica Europeia

Artigo 11.º

Ao artigo 4.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditado o número seguinte:

3 - A fiscalização das contas será assegurada por um Tribunal de Contas, que actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

Artigo 12.º

O artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 203.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento, a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:- se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;

- se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 - Todavia, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e - da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.

10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 13.º

O artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 204.º

Se no início de um ano financeiro o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente à Assembleia. No prazo de 30 dias, a Assembleia, delirando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que a Assembleia tenha tomado a sua decisão. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

As decisões a que se referem o segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 14.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 205.º-A

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 15.º

O artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 206.º

1 - É instituído um Tribunal de Contas.

2 - O Tribunal de Contas é composto por 9 membros.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

4 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de 6 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.

Todavia, aquando das primeiras nomeações, 4 membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de 4 anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

5 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

6 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

7 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 8.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

8 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

10 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 206.º-A

1 - O Tribunal de Contas examinará as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examinará igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o acto constitutivo não exclua esse exame.

2 - O Tribunal de Contas examinará a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garantirá a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do ano financeiro em causa.

3 - A fiscalização será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada ano financeiro. Este relatório será transmitido às instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais ou pareceres por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assistirá a Assembleia e o Conselho no exercício da sua função de controle da execução do orçamento.

Artigo 17.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 206.º-B

A Assembleia, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, a Assembleia examinará, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro referidos no artigo 205.º-A, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas.

Artigo 18.º O artigo 209.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 209.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que estabelece especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

CAPÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia

da Energia Atómica

Artigo 19.º

Ao artigo 3.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é aditado o número seguinte:

3 - A fiscalização das contas será assegurada por um Tribunal de Contas, que actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

Artigo 20.º

O artigo 177.º do Tratado que instituí a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 177.º

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

O orçamento, na acepção do presente artigo, compreende o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do referido orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;- se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho, pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se nos termos de um dos dois travessões anteriores o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento, quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento.

Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 - Todavia, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e - da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.

10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 21.º

O artigo 178.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 178.º

Se no início de um ano financeiro o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente à Assembleia. No prazo de 30 dias, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que a Assembleia tenha tomado a sua decisão. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 22.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 179.º-A

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 23.º

O artigo 180.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 180.º

1 - É instituído um Tribunal de Contas.

2 - O Tribunal de Contas é composto por 9 membros.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

4 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de 6 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.

Todavia, aquando das primeiras nomeações, 4 membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de 4 anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

5 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo, ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

6 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

7 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 8.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

8 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

10 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 24.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 180.º-A

1 - O Tribunal de Contas examinará as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examinará igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o acto constitutivo não exclua esse exame.

2 - O Tribunal de Contas examinará a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garantirá a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do ano financeiro em causa.

3 - A fiscalização será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio loal junto das instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada ano financeiro. Este relatório será transmitido às instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais ou pareceres por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assistirá a Assembleia e o Conselho no exercício da sua função de controle da execução do orçamento.

Artigo 25.º

Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:

ARTIGO 180.º-B

A Assembleia, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, a Assembleia examinará, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro referidos no artigo 179.º-A, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas.

Artigo 26.º

O artigo 183.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 183.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestaçaão e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

CAPÍTULO IV

Disposições que alteram o Tratado que institui um Conselho único e

uma Comissão única das Comunidades Europeias

Artigo 27.º

O artigo 22.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º

1 - Os poderes e a competência atribuídos ao Tribunal de Contas instituído pelo artigo 78.º-E do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pelo artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e pelo artigo 180.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidos, nas condições previstas respectivamente nestes Tratados, por um Tribunal de Contas único das Comunidade Europeias, constituído nos termos dos artigos referidos.

2 - Sem prejuízo dos poderes e competência mencionados no n.º 1, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias exercerá os poderes e a competência atribuídos, anteriormente à entrada em vigor do presente Tratado, à Comissão de Fiscalização das Comunidades Europeias e ao revisor de contas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições previstas nos diferentes textos que fazem referência à Comissão de Fiscalização e ao revisor de contas. Em todos estes textos as expressões «Comissão de Fiscalização» e «revisor de contas» são substituídas por «Tribunal de Contas».

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

1 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados logo após a entrada em vigor do presente Tratado.

2 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o revisor de contas cessam funções na data da entrega feita por estes do relatório relativo ao ano financeiro anterior àquele durante o qual são nomeados os membros do Tribunal de Contas; os seus poderes de verificação ficam limitados à fiscalização das operações relativas àquele ano financeiro.

Artigo 29.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

Artigo 30.º

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Se o presente Tratado entrar em vigor no decurso do processo orçamental, o Conselho, após consulta da Assembleia e da Comissão, tomará as medidas necessárias para facilitar a aplicação do presente Tratado ao processo orçamental ainda por completar.

Artigo 31.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé os sete textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede undreskrevet denne traktat.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Udfardiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og femoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertfünfundsiebzig.

Done at Brussels on the twenty-second day of July in year on thousand nine hundred and seventy-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil cent soixante-quinze.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, and dóú lá is fiche de mhi Iúil, mile naoi gcéad seachtó a cúig.

Fatto a Bruxelles, addì ventidue luglio millenovecentosettantacinque.

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdvijfenzeventig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e cinco.

R. Van Elslande Niels (ver documento original) Hans-Dietrich Genscher Jean-Marie Soutou Gearóid Mac Gearailt Mariano RumorJ. Dondelinger L. J. Brinkhorst Michael Palliser

Declaração

1 - Ad n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 206.º-A do Tratado CEE:

Fica acordado que o Tribunal de Contas será competente para fiscalizar as operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

2 - Ad n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 78.º-F do Tratado CECA, ad n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 206.º-A do Tratado CEE e ad n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 180.º-A do Tratado CEEA:

No que diz respeito aos direitos verificados pelos Estados membros, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 2/71, do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971, sobre a aplicação da Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, o disposto no n.º 2, segundo parágrafo, dos artigos acima citados deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização não incide sobre as operações materiais propriamente ditas que constam dos documentos comprovativos que se referem à verificação. Por conseguinte, a fiscalização no próprio local não se efectua junto do devedor.

3 - Ad n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 78.º-F do Tratado CECA, ad n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 206.º-A do Tratado CEE e ad n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 180.º-A do Tratado CEEA:

Os Estados membros informarão o Tribunal de Contas sobre as instituições e serviços mencionados e sobre as respectivas competências.

Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio

Universal Directo

Anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976

Conselho

Decisão

O Conselho, composto pelos representantes dos Estados membros e deliberando por unanimidade:

Tendo em conta o n.º 3 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o n.º 3 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Tendo em conta o n.º 3 do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Tendo em conta o projecto da Assembleia;

Pretendendo dar execução às conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de Dezembro de 1975 em Roma, a fim de realizar as eleições para a Assembleia numa data única, no período de Maio a Junho de 1978;

aprovou as disposições anexas à presente decisão, cuja adoptação recomenda aos Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A presente decisão e as disposições a ela anexas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adoptação das disposições anexas à presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Udfaerdiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zwangzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.

Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.

Fait à Bruxelles, le vingt Septembre mil neuf cent soixante-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.

Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovencentosettantasei.

Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderdzesenzeventig.

Feito em Bruxelas, aos vinte de Setembro de 1976.

For Radet for De Europaeiske Fallesskaber:

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften:

For the Council of the European Communities:

Pour le Conseil des Communautés européennes:

Thar céann Chomhairle na gComhphobal Eorpach:

Per il Consiglio delle Comunitá europee:

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen:

Pelo Conselho das Comunidades Europeus:

Formand:

Der Präsident:

The President:

Le Président:

An t-Uachtarán:

Il Presidente:

De Voorzitter:

O Presidente:

M. Van Der Stoel.

Le ministre des affaires étrangères du royaume de Belgique:

De Minister van Buitenlandse Zken van het Koninkrijk België:

R. Van Elslande.

Kongeriget Danmarks (ver documento original):

Ivar (ver documento original).

Der Bundesminister des Auswärtigen der Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher.

Le ministre des affaires étrangères de la République française:

Louis De Guiringaud.

The Minister for Foreign Affairs of Ireland:

Aire Gnóthai Eachtracha na hÉireann:

Gearóid Mac Gearailt Il ministro degli affari della Repubblica italiana:

Arnoldo Forlani Membre du Gouvernement du grand-duché du Luxembourg:

Jean Hamilius.

De Staatssecretaris van Buitenlandse Zaken van het Koninkrijk der Nederlanden:

L. J. Brinkhorst.

The Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

A. Crosland.

Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio

Universal Directo

Artigo 1.º

Os representantes à Assembleia dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

Artigo 2.º

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 24;

Dinamarca - 16;

República Federal da Alemanha - 81;

França - 81;

Irlanda - 15;

Itália - 81;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 25;

Reino Unido - 81.

Artigo 3.º

1 - Os representantes são eleitos por um período de 5 anos.

2 - Este período quinquenal tem início com a abertura da primeira sessão realizada após cada eleição.

Este período pode ser prolongado ou abreviado nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º 3 - O mandato de cada representante inicia-se e cessa ao mesmo tempo que o período previsto no n.º 2

Artigo 4.º

Os representantes votam individualmente e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.

Os representantes beneficiam dos privilégios e imunidades aplicáveis aos membros da Assembleia por força do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 5.º

A qualidade de representante à Assembleia é compatível com a de membro do Parlamento de um Estado membro.

Artigo 6.º

1 - A qualidade de representante à Assembleia é incompatível com a de:

- membro do governo de um Estado membro;

- membro da Comissão das Comunidades Europeias;

- juiz, advogado-geral ou escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

- membro do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias;

- membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou membro do Comité Económico e Social da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

- membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e directa de gestão administrativa;

- membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento;

- funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias ou dos organismos especializados que lhes estejam ligados.

2 - Cada um dos Estados membros pode, além disso, fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º 3 - Os representantes à Assembleia aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 3.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão substituídos nos termos do artigo 12.º

Artigo 7.º

1 - A Assembleia elaborará, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do n.º 3 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do n.º 3 do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, um projecto de processo eleitoral uniforme.

2 - Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados membros, pelas disposições nacionais.

Artigo 8.º

Para a eleição dos representantes à Assembleia, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 9.º

1 - As eleições para a Assembleia realizar-se-ão na data fixada por cada um dos Estados membros; esta data deve situar-se, para todos os Estados, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte.

2 - As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar após o encerramento do acto eleitoral no Estado membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar no decurso do período referido no n.º 1.

3 - Se num Estado membro se realizarem duas voltas para a eleição da Assembleia, a primeira volta deve realizar-se no período referido no n.º 1.

Artigo 10.º

1 - O período referido no n.º 1 do artigo 9.º será determinado, para a primeira eleição, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.

2 - As eleições posteriores realizar-se-ão no decurso do período correspondente do último ano do período quinquenal referido no artigo 3.º Se se verificar ser impossível a realização das eleições na Comunidade no decurso deste período, o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia, fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes e o mais tardar um mês após o período que resulta do disposto no parágrafo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no artigo 139.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Assembleia reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de 1 mês após o termo do período referido no n.º 1 do artigo 9.º 4 - A Assembleia cessante permanecerá em funções até à primeira sessão da nova Assembleia.

Artigo 11.º

Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º, a Assembleia verificar os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base na disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.

Artigo 12.º

1 - Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º e sem prejuízo das outras disposições do presente Acto, cada um dos Estados membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.º, das vagas ocorridas durante esse período.

2 - Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado membro, este informará a Assembleia desse facto, que ficará registado.

Em todos os outros casos a Assembleia declarará verificada a vaga e comunicá-la-á ao Estado membro.

Artigo 13.º

Se se considerar necessário tomar medidas para a execução do presente Acto, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Assembleia, e após consulta da Comissão, aprová-las-á, depois de ter procurado chegar a acordo com a Assembleia, numa comissão de concertação que reúna o Conselho e representantes da Assembleia.

Artigo 14.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os n.os 1 e 2 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os n.os 1 e 2 do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica caducam à data da reunião realizada, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, pela primeira Assembleia eleita por força do disposto no presente Acto.

Artigo 15.º

O presente Acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Os Anexos I, II e III fazem parte integrante do presente Acto.

É-lhe anexa uma declaração do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 16.º

As disposições do presente Acto entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações a que se refere a decisão.

Udfardiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zwangzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.

Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.

Fait à Bruxelles, le vingt septembre mil neuf cent soixante-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.

Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovencentosettantasei.

Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderdzesenzeventig.

Feito em Bruxelas, aos vinte de Setembro de 1976.

R. Van Elslande Ivar (ver documento original) Hans-Dietrich Genscher Louis De Guiringaud Gearóid Mac Gearailt Arnoldo Forlani Jean Hamilius L. J. Brinkhorst A. Crosland

ANEXO I

As autoridades dinamarquesas podem marcar as datas em que na Gronelândia se procederá à eleição dos membros da Assembleia.

ANEXO II

O Reino Unido só aplicará o disposto no presente Acto no que respeita ao Reino Unido.

ANEXO III

Declaração ad artigo 13.º

Fica acordado que para o processo a seguir na Comissão de Concertação se recorrerá ao disposto nos n.os 5, 6 e 7 do processo estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha

O Governo da República Federal da Alemanha declara que o Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo será igualmente aplicável ao Land de Berlim.

Tomando em consideração os direitos e responsabilidades da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, a Câmara de Deputados de Berlim elegerá os representantes aos lugares atribuídos ao Land de Berlim dentro do contingente da República Federal da Alemanha.

Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros de 5

de Abril de 1977 relativa à instalação provisória do Tribunal de Contas.

Os representantes dos Governos dos Estados membros:

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 37.º;

Tendo em conta a decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades e, nomeadamente, o seu artigo 10.º;

Tendo em conta o parecer da Comissão;

Considerando que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, cumpre fixar o local de trabalho provisório do Tribunal de Contas instituído pelo Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, decidem:

Artigo 1.º

O Tribunal de Contas fica instalado no Luxemburgo, que é o seu local de trabalho provisório, na acepção da decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na mesma data que o Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo em 5 de Abril de 1977.

O Presidente:

D. Owen.

ACTOS RELATIVOS À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA,

DO REINO DA NORUEGA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA

IRLANDA DO NORTE ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS.

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Parecer da Comissão de 19 de Janeiro de 1972 relativo aos pedidos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias ... 3032(558) Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 559 Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 relativa à admissão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica ... 559 Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos (Estados membros das Comunidades Europeias) e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 560 Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados ... 562 Parte I - Os princípios ... 562 Parte II - Adaptações dos Tratados ... 563 Parte III - Adaptações dos actos adoptados pelas instituições ... 566 Parte IV - Medidas transitórias ... 567 Parte V - Disposições relativas à aplicação do presente acto ... 585 Anexos ... 587 Protocolos ... 671 Protocolo 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento ...

671 Protocolo 2 - Respeitante às ilhas Faroé ... 673 Protocolo 3 - Respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man ... 673 Protocolo 4 - Respeitante à Gronelândia ... 674 Protocolo 5 - Respeitante ao Svalbard (Spitzberg) ... 674 Protocolo 6 - Relativo a certas restrições quantitativas respeitantes à Irlanda ... 674 Protocolo 7 - Relativo à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda ... 675 Protocolo 8 - Relativo ao fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum ... 676 Protocolo 9 - Relativo ao óxido e hidróxido de alumínio (alumina) da subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum ... 676 Protocolo 10 - Relativo aos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e aos extractos tanantes de castanheiro da subposição ex 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum ... 676 Protocolo 11 - Relativo à madeira contraplacada da posição ex 44.15 da Pauta Aduaneira Comum ... 676 Protocolo 12 - Relativo às pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum ... 677 Protocolo 13 - Relativo ao papel de jornal da subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum ... 677 Protocolo 14 - Relativo ao chumbo em bruto da subposição 78.01 A da Pauta Aduaneira Comum ... 677 Protocolo 15 - Relativo ao zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum ... 677 Protocolo 16 - Relativo aos mercados e às trocas comerciais de produtos agrícolas ... 677 Protocolo 17 - Relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar ... 678 Protocolo 18 - Relativo à importação no Reino Unido de manteiga e de queijo provenientes da Nova Zelândia ... 678 Protocolo 19 - Relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais ...

679 Protocolo 20 - Relativo à agricultura norueguesa ... 679 Protocolo 21 - Relativo ao regime da pesca para Noruega ... 679 Protocolo 22 - Relativo às relações entre a comunidade económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe associados e os países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas ... 679 Protocolo 23 - Relativo à aplicação pelos novos Estados membros do sistema das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia ... 680 Protocolo 24 - Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 680 Protocolo 25 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da energia nuclear ... 681 Protocolo 26 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da energia nuclear ... 681 Protocolo 27 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Noruega no domínio da energia nuclear ... 681 Protocolo 28 - Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da energia nuclear ... 682 Protocolo 29 - Relativo ao acordo com a Agência Internacional da Energia Atómica ... 682 Protocolo 30 - Respeitante à Irlanda ... 682 Troca de cartas relativa às questões monetárias ... 683 Acta final ... 684 Declarações ... 686 Declaração comum ao Tribunal de Justiça ... 686 Declaração comum relativa às Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre ... 686Declaração comum relativa ao sector da pesca ... 686 Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das relações comerciais com o Ceilão, a Índia, a Malásia, o Paquistão e Singapura ... 687 Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais» ... 687 Declarações relativas ao desenvolvimento económico e industrial da Irlanda ...

687 Declarações relativas ao leite líquido, à carne de suíno e aos ovos ... 689 Declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade ... 690 Declarações relativas às actividades agrícolas nas regiões montanhosas ...

691 Processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão ... 692Nova declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais» ... 693 Parecer da Comissão de 19 de Janeiro de 1972 relativo aos pedidos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias.

A Comissão das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para se tornar membros destas Comunidades;

Considerando que, nos seus pareceres de 29 de Setembro de 1967 e de 1 de Outubro de 1969, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por estes pedidos;

Considerando que as condições de admissão destes Estados e as adaptações dos Tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de uma Conferência entre as Comunidades e os Estados peticionários e que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos Tratados;

Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas e que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;

Considerando que, ao tornarem-se membros das Comunidades, os Estados peticionários aceitam, sem reservas, os Tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos Tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;

Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos Tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitem assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário;

Considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;

emite parecer favorável à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1972.

Pela Comissão:

O Presidente, Franco M. Malfatti.

Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de

1972 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da

Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o parecer da Comissão;

Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados membros acima mencionados;

decide:

Artigo 1.º

1 - O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderir, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2 - As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.

Artigo 2.º

Os instrumentos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia e do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1973.

A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes daquela data todos os instrumentos de ratificação do Tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Se, contudo, algum dos Estados referidos no primeiro parágrafo do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação aos outros Estados aderentes. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º da presente decisão e nos artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 142.º, 155.º e 160.º do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.

O Governo da República Francesa remeterá uma cópia autenticada do instrumento de adesão de cada Estado aderente aos governos dos Estados membros e dos outros Estados aderentes.

Artigo 3.º

A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino da Dinamarca, à Irlanda, ao Reino da Noruega e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972.

Pelo Conselho:

O Presidente, G. Thorn.

Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de

1972 relativa à admissão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da

Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na

Comunidade Económica Europeia e na Comunidade Europeia da Energia

Atómica.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para se tornar membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Após ter obtido o parecer da Comissão;

decide aceitar estes pedidos de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos Tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros e os Estados peticionários.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972.

Pelo Conselho:

O Presidente, G. Thorn.

Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a

República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do

Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos (Estados membros das

Comunidades Europeias) e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da

Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo

à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda do Reino da Noruega e do

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade

Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Decididos, de acordo com o espírito destes Tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

Considerando que o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros destas Comunidades;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para se tornar membros destas Comunidades;

Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão destes Estados;

decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. G. Eyskens, Primeiro-Ministro;

Sr. p. Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Van der Meulen, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. J. O. Krag, Primeiro-Ministro;

Sr. I. Norgaard, Ministro dos Assuntos Económicos Externos;

Sr. J. Christensen, secretário-geral dos Assuntos Económicos Externos, Ministério dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. H.-G. Sachs, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Francesa:

Sr. M. Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J.-M. Boegner, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da Irlanda:

Sr. J. A. Lynch, Primeiro-Ministro;

Sr. p. J. Hillery, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. E. Colombo, Primeiro-Ministro;

Sr. A. Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. G. Bombassei Frascani de Vettor, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. G. Thorn, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Dondelinger, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. W. K. N. Schmelzer, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Sr. E. M. J. A. Sassen, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade o Rei da Noruega:

Sr. T. Bratteli, Primeiro-Ministro;

Sr. A. Cappelen, Ministro dos Negócios Estrangeiro;

Sr. S. Chr. Sommerfelt, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Sr. E. Heath, M. B. E., M. P., Primeiro-Ministro, Primeiro Lord do Tesouro, Ministro da Administração;

Sir Alec Douglas-Home, K. T., M. P., Ministro Principal de Sua Majestade para os Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

Sr. G. Rippon, Q. C., M. P., chanceler do Ducado de Lancaster;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornam-se membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e partes nos Tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.

2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos Tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1972.

O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que todos os instrumentos de adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estejam depositados nessa data.

Se, contudo, algum dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação e de adesão, o Tratado entrará em vigor para os Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado e nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 129.º, 142.º, 143.º, 155.º e 160.º do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, nas disposições do seu anexo I, que se referem à composição e ao funcionamento de diversos comités, e nos artigos 5.º e 8.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo a esse Acto; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação e de adesão.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede undreskrevet denne Traktat.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Til bekreftelse herav har nedenstaende befullmektigede undertegnet denne Traktat.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Udfaerdiget i Bruxelles, den toogtyvende januar nitten hundrede og tooghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwenzigsten Januar neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Done at Brussels on the twenty-second day of January in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux janvier mil neuf cent soixante-douze.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an dóú lá is fiche d'Eanáir, míle naoi gcéad seachtó a dó.

Fatto a Bruxelles, addi ventidue gennaio millenovecentosettantadue.

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste januari negentienhonderdtweeënzeventig.

Utferdiget i Brussel den tjueandre januar nitten hundre og syttito.

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois.

Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados

PARTE I

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

- por «Tratados originários» entendem-se o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes da adesão; por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados originários correspondentes, assim completados ou alterados;

- por «Estados membros originários» entendem-se o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;

- por «novos Estados membros» entendem-se o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

1 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. Comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros originários relativo ao funcionamento das comunidades ou relacionado com a acção destas.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às, convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros originários, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros originários, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros originários relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.

Artigo 4.º

1 - Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros originários conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos pelos Estados membros originários relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros originários prestarão assistência aos novos Estados membros.

3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros originários para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.

4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às Comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 5.º

Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CEE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.

Artigo 6.º

As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes Tratados.

Artigo 7.º

Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 8.º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.

Artigo 9.º

1 - A fim de facilitar a adaptação dos novos Estados membros às normas em vigor nas Comunidades, a aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias do presente Acto.

2 - Sem prejuízo das datas, prazos e disposições especiais previstos no presente Acto, a aplicação das medidas transitórias terminará no fim de 1977.

PARTE II

Adaptações dos Tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

CAPÍTULO I

A Assembleia

Artigo 10.º

O n.º 2 do artigo 21.º do Tratado CECA, o n.º 2 do artigo 138.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O número de delegados é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 14;

Dinamarca - 10;

Alemanha - 36;

França - 36;

Irlanda - 10;

Itália - 36;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 14;

Reino Unido - 36.

CAPÍTULO II

O Conselho

Artigo 11.º

O segundo parágrafo do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido.

Artigo 12.º

O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28.º

Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.

Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Alta-Autoridade obtiver o acordo:

- da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou - em caso de empate de votos e se a Alta-Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de 3 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 78.º-D e 78.º-F do presente Tratado e dos artigos 16.º, 20.º, terceiro parágrafo, 28.º, quinto parágrafo, e 44.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-D do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica 5, Dinamarca 3, Alemanha 10, França 10, Irlanda 3, Itália 10, Luxemburgo 2, Países Baixos 5, Reino Unido 10.

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 41 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 13.º

O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de oito nonos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se após esse exame o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.

Artigo 14.º

O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

França - 10:

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- 41 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;- 41 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros, nos restantes casos.

CAPÍTULO III

A Comissão

Artigo 15.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão é composta por 14 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

Artigo 16.º

O primeiro parágrafo do artigo 14.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

O presidente e os 5 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

CAPÍTULO IV

O Tribunal de Justiça

Artigo 17.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é composto por 9 juízes.

Artigo 18.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é assistido por 3 advogados-gerais.

Artigo 19.º

Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CEE e os segundo e terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 5 e 4 juízes.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá alternadamente sobre 1 e 2 advogados-gerais.

Artigo 20.º

O segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 7 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

CAPÍTULO V

O Comité Económico e Social

Artigo 21.º

O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

França - 24:

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Reino Unido - 24.

CAPÍTULO VI

O Comité Consultivo CECA

Artigo 22.º

O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

É instituído junto da Alta-Autoridade um Comité Consultivo composto por um mínimo de 60 membros e um máximo de 84, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.

CAPÍTULO VII

O Comité Científico e Técnico

Artigo 23.º

O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

O Comité é composto por 27 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 24.º

1 - Aos Estados membros mencionados na primeira parte do primeiro parágrafo do artigo 131.º do Tratado CEE é aditado o Reino Unido.

2 - À lista constante do anexo IV do Tratado CEE são aditados os seguintes países e territórios:

O condomínio franco-britânico das Novas Hébridas;

As Bahamas;

As Bermudas;

Brunei;

Os Estados associados do mar das Caraíbas: Antígua, a Dominica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente, São Cristóvão-Nevis-Anguila;

As Honduras Britânicas;

As ilhas Caimans;

As ilhas Malvinas-Falkland e suas dependências;

As ilhas Gilbert e Ellice;

As ilhas da linha meridionais e centrais;

As ilhas Salomão Britânicas;

As ilhas Turcas e Caiques;

As ilhas Virgens Britânicas;

Montserrat;

Pitcairn;

Santa Helena e suas dependências;

As Seychelles;

O território antárctico britânico;

O território britânico do oceano Índico.

Artigo 25.º

Ao artigo 79.º do Tratado CECA é aditado, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Francesa, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas na Decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão de novos Estados membros à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 26.º

1 - O n.º 1 do artigo 227.º do tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2 - Ao n.º 3 do artigo 227.º do Tratado CEE é aditado o seguinte parágrafo:

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

3 - Ao artigo 227.º do Tratado CEE é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:

Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados membros à Comunicadade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Artigo 27.º

Ao artigo 198.º do Tratado CEEA é aditado o seguinte parágrafo:

Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

d) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Artigo 28.º

Os actos das instituições da Comunidade relativos aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE e aos produtos cuja importação na Comunidade esteja submetida a uma regulamentação específica em consequência da execução da política agrícola comum, bem como os actos em matéria de harmonização das legislações dos Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios não são aplicáveis a Gibraltar, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, disponha em contrário.

PARTE III

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 29.º

Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.

Artigo 30.º

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 153.º

PARTE IV

Medidas transitórias

TÍTULO I

A livre circulação de mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições pautais

Artigo 31.º

1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 32.º e 59.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.

Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 39.º e 59.º é o efectivamente aplicado pelos novos Estados membros em 1 de Janeiro de 1972.

Para efeitos do presente Acto, entende-se por «Pauta Unificada CECA» o conjunto constituído pela nomenclatura aduaneira e pelos direitos aduaneiros existentes para os produtos do anexo I do Tratado CECA, com excepção do carvão.

2 - Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis reduções de direitos decorrentes do Acordo relativo principalmente a produtos químicos, adicional ao Protocolo de Genebra (1967) anexo ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os direitos assim reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 1.

Artigo 32.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Abril de 1973, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;

- as outras 4 reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:

- em 1 de Janeiro de 1974;

- em 1 de Janeiro de 1975;

- em 1 de Janeiro de 1976;- em 1 de Julho de 1977.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:

a) A partir da adesão, serão suprimidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação de carvão, na acepção do anexo I do Tratado CECA;

b) Em 1 de Janeiro de 1974, serão suprimidos os direitos aduaneiros de importação dos produtos enumerados no anexo III do presente Acto;

c) A partir da adesão, será aplicada uma franquia de direitos aduaneiros nas importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro.

3 - Em relação aos produtos enumerados no anexo IV do presente Acto e que são objecto de margens de preferência convencionais entre o Reino Unido e certos outros países beneficiários das preferências da Commonwealth, o Reino Unido pode adiar até 1 de Julho de 1973 a primeira das reduções pautais referidas no n.º 1.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade da abertura de contingentes pautais para certos produtos siderúrgicos que não sejam fabricados ou que o sejam em quantidade ou qualidade insuficientes na Comunidade, na sua composição originária.

Artigo 33.º

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 41.º pelos novos Estados membros, o Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 34.º

Qualquer novo Estado membro pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados dos outros Estados membros. Esse Estado membro informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

Artigo 35.º

Será suprimido em 1 de Janeiro de 1973 qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, introduzido a partir de 1 de Janeiro de 1972, nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros.

Qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972, será reduzido para esta última taxa em 1 de Janeiro de 1973.

Artigo 36.º

1 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60% da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972;

- as outras 3 reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:

- em 1 de Janeiro de 1975:

- em 1 de Janeiro de 1976;

- em 1 de Julho de 1977.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:

a) A partir da adesão, serão suprimidos entre os Estados membros os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação de carvão, na acepção do anexo I do Tratado CECA;

b) Em 1 de Janeiro de 1974, serão suprimidos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, aplicáveis aos produtos enumerados no anexo III do presente Acto.

Artigo 37.º

Serão suprimidos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros.

Artigo 38.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal as disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros.

2 - Os novos Estados membros mantêm a faculdade de substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal, ou o elemento fiscal de tal direito, por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE. Se um novo Estado membro fizer uso desta faculdade, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base previsto no artigo 31.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais na Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum, nos termos dos artigos 32.º, 39.º e 59.º 3 - Quando a Comissão verificar que a substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal, ou do elemento fiscal de um tal direito, encontra sérias dificuldades num novo Estado membro, autorizará este Estado, mediante pedido por este formulado antes de 1 de Fevereiro de 1973, a manter esse direito ou esse elemento, com a condição de o suprimir o mais tardar em 1 de Janeiro de 1976. A decisão da Comissão deve ser tomada antes de 1 de Março de 1973.

O elemento protector, cujo montante será estabelecido antes de 1 de Março de 1973 pela Comissão, após consulta do Estado interessado, constitui o direito de base previsto no artigo 31.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais na Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum, nos termos dos artigos 32.º, 39.º, e 59.º 4 - A Comissão pode autorizar o Reino Unido a manter os direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal desses direitos sobre o tabaco durante mais 2 anos se, até 1 de Janeiro de 1976, não tiver sido possível transformar estes direitos em imposições internas sobre os tabacos manipulados numa base harmonizada em conformidade com o disposto no artigo 99.º do Tratado CEE, quer por força da ausência de disposições comunitárias neste domínio em 1 de Janeiro de 1975, quer por data prevista para a aplicação dessas disposições comunitárias ser posterior a 1 de Janeiro de 1976.

5 - A Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas não é aplicável, nos novos Estados membros, aos direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos nos n.os 3 e 4, nem ao elemento fiscal desses direitos.

6 - A Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime de aperfeiçoamento activo não é aplicável, no Reino Unido, aos direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos nos n.os 3 e 4, nem ao elemento fiscal desses direitos.

Artigo 39.º

1 - Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, os novos Estados membros modificarão as suas pautas aplicáveis a países terceiros, nos seguintes termos:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastam em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, estes últimos aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1974;

b) Nos restantes casos, cada novo Estado membro aplicará, a partir dessa data, um direito que reduza de 40% a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum ou o da Pauta Unificada CECA.

Esta diferença será novamente reduzida de 20% de cada vez em 1 de Janeiro de 1975 e em 1 de Janeiro de 1976.

Os novos Estados membros aplicarão integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Julho de 1977.

2 - Se, a partir de 1 de Janeiro de 1974, forem modificados ou suspensos certos direitos da Pauta Aduaneira Comum, os novos Estados membros modificarão ou suspenderão simultaneamente as suas pautas na proporção resultante da aplicação do n.º 1.

3 - Em relação aos produtos enumerados no anexo III do presente Acto, os novos Estados membros aplicarão a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1974.

4 - Os novos Estados membros aplicarão, a partir da adesão, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum. Todavia, a Dinamarca e o Reino Unido ficam autorizados a adiar a sua aplicação até 1 de Janeiro de 1974.

Os novos Estados membros podem utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum se efectue nos termos do presente Acto.

5 - A fim de facilitar a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum pelos novos Estados membros, a Comissão determinará, se necessário, as modalidades segundo as quais os referidos Estados modificarão os seus direitos aduaneiros.

Artigo 40.º

Em relação aos produtos seguintes, enumerados na Pauta Aduaneira Comum:

(ver documento original) a Irlanda aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1975, em derrogação do disposto no artigo 39.º, direitos que reduzam de um terço a diferença entre as taxas efectivamente aplicadas em 1 de Janeiro de 1972 e as da Pauta Unificada CECA. A diferença resultante desta primeira aproximação será novamente reduzida de 50% em 1 de Janeiro de 1976.

A Irlanda aplicará integralmente a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Julho de 1977.

Artigo 41.º

Os novos Estados membros mantêm a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º, tendo em vista o alinhamento das suas pautas com a Pauta Aduaneira Comum e com a Pauta Unificada CECA. Os novos Estados membros informarão desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

CAPÍTULO II

Eliminação da restrições quantitativas

Artigo 42.º

Serão suprimidas, a partir da adesão, as restrições quantitativas à importação e à exportação entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros.

As medidas de efeito equivalente a essas restrições serão suprimidas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975.

Artigo 43.º

Em derrogação do disposto no artigo 42.º, os Estados membros podem manter, durante um período de 2 anos, restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, desde que este regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Em relação à Dinamarca este período é de 3 anos e em relação à Irlanda de 5.

Artigo 44.º

1 - Os novos Estados membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 31 de Dezembro de 1977, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Os Estados membros originários assumem obrigações equivalentes em relação aos novos Estados membros.

2 - A partir de 1973, a Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente artigo, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para os novos Estados membros e para os Estados membros originários.

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 45.º

1 - A Comissão determinará, antes de 1 de Abril de 1973, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

2 - Antes do termo do prazo referido no número anterior, a Comissão adoptará as disposições aplicáveis às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade, no fabrico das quais tenham entrado:

- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, ou num novo Estado membro, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;- produtos agrícolas que não preencham as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição originária, ou num novo Estado membro.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, e para a aplicação progressiva por estes da Pauta Aduaneiro Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 46.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

O território aduaneiro a tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro nessas trocas comerciais é o definido pelas disposições existentes na Comunidade e nos novos Estados membros em 31 de Dezembro de 1972.

2 - Os Estados membros aplicarão, a partir da adesão, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum nas trocas comerciais na Comunidade. Todavia, a Dinamarca e o Reino Unido ficam autorizados a adiar a sua aplicação até 1 de Janeiro de 1974.

Os novos Estados membros podem utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 47.º

1 - Enquanto forem cobrados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, os montantes compensatórios referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º sobre os produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento 174/67/CEE, relativo ao regime comum de comércio da ovoalbumina e da lactoalbumina, e do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, que determina o regime de comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicar-se-á na importação dessas mercadorias um montante compensatório determinado com base nos referidos montantes e segundo as regras previstas por aqueles regulamentos para o cálculo dos direitos, encargos ou imposições ou do elemento móvel aplicável às mercadorias em causa.

Quando essas mercadorias forem importadas de países terceiros para os novos Estados membros, os direitos, encargos ou imposições previstos no Regulamento 170/67/CEE e o elemento móvel previsto no Regulamento (CEE) n.º 1059/69 serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados do montante compensatório nas mesmas condições que as previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 55.º 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 61.º é aplicável para a determinação do direito aduaneiro que constitui o elemento fixo dos direitos, encargos ou imposições aplicáveis, nos novos Estados membros, às mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69.

Cada elemento fixo aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, será suprimido nos termos do n.º 1 do artigo 32.º Cada elemento fixo aplicado pelos novos Estados membros nas importações provenientes de países terceiros será aproximado da Pauta Aduaneira Comum nos termos do artigo 39.º 3 - Em relação às mercadorias que são objecto dos Regulamentos n.º 170/67/CEE e (CEE) n.º 1059/69, os novos Estados membros aplicarão integralmente a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1973.

4 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que não sejam os previstos nos n.os 1 e 2 serão suprimidos pelos novos Estados membros em 1 de Fevereiro de 1973.

Nessa mesma data, os novos Estados membros suprimirão as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas nas trocas comerciais entre si e nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição originária.

5 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de execução do presente artigo, tendo em conta, nomeadamente, as situações especiais que possam resultar da aplicação, para uma mesma mercadoria, do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 e no artigo 97.º

Artigo 48.º

1 - As disposições do presente título não impedem a aplicação pela Irlanda, em relação aos produtos originários do Reino Unido, de um regime que permita uma supressão mais rápida dos direitos aduaneiros e dos elementos protectores contidos nos direitos aduaneiros de natureza fiscal, nos termos do Acordo que institui uma Zona de Comércio Livre entre a Irlanda e o Reino Unido, assinado em 14 de Dezembro de 1965, e dos acordos com ele relacionados.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1974, as disposições adoptadas por força do n.º 2 do artigo 45.º serão aplicáveis no âmbito do regime aduaneiro em vigor entre a Irlanda e o Reino Unido.

Artigo 49.º

1 - Os Protocolos n.os 8 a 15 anexos ao presente Acto não impedem a modificação ou a suspensão de direitos decididas por força do artigo 28.º do Tratado CEE.

2 - São revogados, com excepção do Protocolo XVII, os protocolos anexos do Acordo relativo ao estabelecimento de uma parte da Pauta Aduaneira Comum respeitante aos produtos da lista G anexa ao Tratado CEE.

TÍTULO II

Agricultura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Salvo disposições em contrário do presente título, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas.

Artigo 51.º

1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos preços em relação aos quais, nos capítulos II e III, se remete para o presente artigo.

2 - Até à primeira das aproximações de preços referidas no artigo 52.º, os preços a aplicar em cada novo Estado membro serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que permita aos produtores desse sector obter receitas equivalentes às obtidas sob o regime nacional anterior.

3 - Todavia, em relação ao Reino Unido, esses preços serão fixados a um nível tal que da aplicação da regulamentação comunitária resulte um nível de preços de mercado comparável ao verificado nesse Estado membro, durante um período representativo que preceda a aplicação dessa regulamentação.

Artigo 52.º

1 - Se da aplicação das disposições do presente título resultar um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços em relação aos quais, nos capítulos II e III, se remete para o presente artigo serão aproximados do nível dos preços comuns, em seis fases.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a aproximação será efectuada anualmente no início da campanha de comercialização, do seguinte modo:

a) Quando o preço de um produto num novo Estado membro for inferior ao preço comum, o preço neste Estado membro será majorado, aquando de cada aproximação, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre o nível do preço nesse novo Estado membro e o nível do preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado proporcionalmente ao aumento eventual do preço comum para a campanha seguinte;

b) Quando o preço de um produto num novo Estado membro for superior ao preço comum, a diferença existente entre o nível do preço aplicável antes de cada aproximação no novo Estado membro e o nível do preço comum aplicável para a campanha seguinte será reduzida sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade.

3 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou vários produtos num ou mais novos Estados membros se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação do n.º 2.

Este desvio não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2, se o desvio não tivesse sido decidido. Todavia, para esta campanha, pode ser decidido um novo desvio em relação a esse nível, nos termos dos parágrafos anteriores.

4 - Os preços comuns serão aplicados nos novos Estados membros o mais tardar em 1 de Janeiro de 1978.

Artigo 53.º

Se a diferença entre o nível de preço de um produto num novo Estado membro e o do preço comum for considerada mínima, o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que o preço comum seja aplicado nesse novo Estado membro ao produto em causa.

Artigo 54.º

1 - Enquanto subsistir no Reino Unido uma diferença entre os preços obtidos sob o regime nacional de preços garantidos e os preços de mercado que resultam da aplicação dos mecanismos da política agrícola comum e das disposições do presente título, este Estado membro fica autorizado a manter subvenções à produção.

2 - O Reino Unido esforçar-se-á, em relação a cada um dos produtos a que se aplica o disposto no n.º 1, por suprimir logo que possível essas subvenções, durante o período referido no n.º 2 do artigo 9.º 3 - Estas subvenções não podem ter por efeito aumentar as receitas dos produtores para além do nível que resultaria da aplicação a essas receitas das regras previstas no artigo 52.º para a aproximação dos preços.

4 - O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará as regras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo, a fim de assegurar o bom funcionamento da política agrícola comum, nomeadamente o das organizações comuns de mercado.

Artigo 55.º

1 - As diferenças nos níveis dos preços serão compensadas do seguinte modo:

a) Nas trocas comerciais dos novos Estados membros entre si e com a Comunidade, na sua composição originária, serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador montantes compensatórios;

b) Nas trocas comerciais dos novos Estados membros com países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição originária. Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

2 - Em relação aos produtos cujos preços são fixados nos termos dos artigos 51.º e 52.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre estes últimos e os países terceiros, serão iguais à diferença entre os preços fixados para o novo Estado membro em causa e os preços comuns.

Em relação aos outros produtos, os montantes compensatórios serão estabelecidos nos casos e de acordo com as regras previstas nos capítulos II e III.

3 - Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre os novos Estados membros serão estabelecidos em função dos montantes compensatórios fixados para cada um deles, nos termos do n.º 2.

4 - Todavia, não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação dos n.os 2 e 3 resultar um montante mínimo.

5 - Para os produtos em relação aos quais o direito da pauta aduaneira comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação.

6 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos da alínea a) do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes de países terceiros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

Artigo 56.º

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 55.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 57.º

Aquando da fixação do nível dos diversos elementos do regime dos preços e das intervenções, que não sejam os preços referidos nos artigos 51.º e 70.º, ter-se-á em conta, em relação aos novos Estados membros, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da regulamentação comunitária, a diferença de preços expressa pelo montante compensatório.

Artigo 58.º

Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 59.º

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição originária, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes.

1 - Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, em 5 fases. A primeira redução, que reduzirá os direitos aduaneiros para 80% do direito de base, e as outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas de acordo com o calendário seguinte:

a) Em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado no sector da carne de bovino: anualmente, no início da campanha de comercialização, efectuando-se a primeira redução em 1973;

b) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento 23, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, do Regulamento (CEE) n.º 234/68, relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura e do Regulamento (CEE) n.º 865/68, relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados: em 1 de Janeiro de cada ano, efectuando-se a primeira redução em 1 de Janeiro de 1974;

c) Em relação aos outros produtos agrícolas: de acordo com o calendário fixado no n.º 1 do artigo 32.º, efectuando-se, no entanto, a primeira redução em 1 de Julho de 1973.

2 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, cada novo Estado membro reduzirá a diferença existente entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum por fracções de 20%. Estas aproximações serão efectuadas nas datas previstas no n.º 1 relativamente aos produtos em causa. Em relação aos produtos referidos na alínea c) do n.º 1, as aproximações seguirão o calendário previsto no n.º 1 do artigo 39.º Todavia, para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, estes últimos direitos serão aplicados a partir da data da primeira aproximação relativamente a cada uma das categorias de produtos em causa.

3 - No que diz respeito aos produtos referidos na alínea b) do n.º 1, e em relação às segunda, terceira e quarta reduções ou aproximações, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir, relativamente a um ou mais dos novos Estados membros, que os direitos aplicáveis a um ou a vários desses produtos se afastem, durante o período de um ano, dos direitos resultantes da aplicação do n.º 1 ou, conforme o caso, do n.º 2.

Este desvio não pode exceder 10% do montante da modificação a efectuar em aplicação dos n.os 1 e 2.

Neste caso, os direitos a aplicar para o ano seguinte serão aqueles que teriam resultado da aplicação do n.º 1 ou, conforme o caso, do n.º 2, se o desvio não tivesse sido decidido. Todavia, para esse ano, pode ser decidido um novo desvio em relação a esses direitos, nos termos dos parágrafos anteriores.

Em 1 de Janeiro de 1978, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes produtos serão suprimidos e os novos Estados membros aplicarão integralmente a Pauta Aduaneira Comum.

4 - Em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado, os novos Estados membros podem ser autorizados, de acordo com o processo previsto no artigo 26.º do Regulamento 120/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a proceder à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação mencionada no n.º 2 mais rapidamente do que se encontra previsto nos números anteriores, ou a efectuar a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes dos outros Estados membros.

Em relação aos restantes produtos, não será exigida qualquer autorização para a adopção das medidas referidas no parágrafo anterior.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada não podem ser inferiores aos aplicados na importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

Os novos Estados membros informarão os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

Artigo 60.º

1 - Em relação aos produtos que estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição originária, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, aplica-se nos novos Estados membros a partir de 1 de Fevereiro de 1973, sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º e 59.º 2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, as disposições do título I respeitantes à eliminação progressiva dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte de uma organização nacional de mercado à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável na medida em que tal for necessário para assegurar a manutenção da organização nacional e até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos.

3 - Em relação aos produtos agrícolas submetidos a uma organização comum de mercado, os novos Estados membros aplicarão a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1973.

Desde que não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente título, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar um novo Estado membro a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto.

Artigo 61.º

1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais, do arroz e das frutas e produtos hortícolas transformados será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição originária, proveniente dos novos Estados membros.

2 - Em relação às importações nos novos Estados membros, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1972 o elemento ou elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora.

Este elemento ou elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

3 - O disposto no artigo 59.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2.

Todavia, as reduções ou aproximações em causa, relativamente aos produtos abrangidos pelos sectores dos cereais e do arroz, efectuar-se-ão no início da campanha de comercialização fixada para o produto de base em questão.

Artigo 62.º

1 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente título.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às necessárias adaptações das disposições constantes dos capítulos II, III e IV do presente título, quando tal seja necessário em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.

Artigo 63.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados membros para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis, tais medidas serão tomadas de acordo com o processo previsto no artigo 26.º do Regulamento 120/67/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Janeiro de 1974; a sua aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1 até 31 de Janeiro de 1975.

Artigo 64.º

As disposições do presente título não prejudicam o grau de liberalização do comércio dos produtos agrícolas que resulta do Acordo que institui uma Zona de Comércio Livre entre a Irlanda e o Reino Unido, assinado em 14 de Dezembro de 1965, e dos acordos com ele relacionados.

CAPÍTULO II

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado

SECÇÃO I

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 65.º

1 - Será fixado um montante compensatório para as frutas e produtos hortícolas em relação aos quais:

a) O novo Estado membro interessado tenha aplicado, durante o ano de 1971, restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente;

b) Seja fixado um preço de base comum; e c) O preço ao produtor nesse novo Estado membro exceda sensivelmente o preço de base aplicável na Comunidade, na sua composição originária, durante o período que preceda a aplicação aos novos Estados membros do regime comunitário.

2 - O preço ao produtor referido na alínea c) do n.º 1 calcular-se-á aplicando aos dados nacionais do novo Estado membro interessado os princípios previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 159/66/CEE, relativo às disposições complementares para a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.

3 - O montante compensatório só será aplicável durante o período de vigência do preço de base.

Artigo 66.º

1 - Até à primeira aproximação, o montante compensatório aplicável nas trocas comerciais entre um novo Estado membro, no qual estejam preenchidas as condições referidas no n.º 1 do artigo 65.º, e a Comunidade, na sua composição originária, um outro novo Estado membro, com excepção dos mencionados no parágrafo seguinte, ou países terceiros, será igual à diferença entre os preços referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 65.º Em relação às trocas comerciais entre dois novos Estados membros nos quais estejam preenchidas as condições referidas no n.º 1 do artigo 65.º, o montante compensatório será igual à diferença ente os respectivos preços ao produtor. Tal montante não será aplicado se esta diferença for de importância diminuta.

As diferenças referidas nos parágrafos anteriores serão corrigidas, na medida em que tal for necessário, pela incidência dos direitos aduaneiros.

2 - No que diz respeito às fixações seguintes, o montante compensatório será diminuído, em 1 de Janeiro de cada ano, de um quinto do montante originário, efectuando-se a primeira redução em 1 de Janeiro de 1974.

O disposto no n.º 3 do artigo 52.º é aplicável por analogia. O montante compensatório será suprimido em 1 de Janeiro de 1978.

Artigo 67.º

Para a determinação dos preços de entrada, serão deduzidos às cotações verificadas nos novos Estados membros:

a) O montante compensatório, se existir;

b) Os direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros nesses Estados membros, em substituição dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 68.º

As disposições relativas às normas comuns de qualidade só serão aplicáveis à comercialização da produção interna do Reino Unido a partir de:

a) 1 de Fevereiro de 1974, em relação às alcachofras, espargos, couves-de-bruxelas, aipos com nervuras, chicórias witloof, alhos e cebolas;

b) 1 de Fevereiro de 1975, em relação aos feijões, couves repolhudas, cenouras, alfaces, chicórias frisadas e lisas, ervilhas em vagem, espinafres e morangos.

SECÇÃO II

Vinho

Artigo 69.º

Até 31 de Dezembro de 1975, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a manter a utilização de denominações compostas que incluam o termo «vinho» na designação de certas bebidas em relação às quais o emprego desta denominação não seja compatível com a regulamentação comunitária.

Todavia, esta derrogação não é aplicável aos produtos exportados para os Estados membros da Comunidade, na sua composição originária.

SECÇÃO III

Sementes oleaginosas

Artigo 70.º

1 - Em relação às sementes oleaginosas, o disposto no artigo 52.º aplica-se aos preços de intervenção derivados.

2 - Os preços de intervenção aplicáveis nos novos Estados membros até à primeira aproximação serão fixados de acordo com as regras previstas no âmbito da organização comum de mercado, tendo em conta a relação normal que deve existir entre o rendimento a obter das sementes oleaginosas e o resultante da produção dos produtos que entram em concorrência no afolhamento com essas sementes.

Artigo 71.º

O montante do auxílio concedido para as sementes oleaginosas colhidas num novo Estado membro será corrigido pelo montante compensatório aplicável nesse Estado, aumentado da incidência dos direitos aduaneiros que por ele forem aplicados.

Artigo 72.º

Nas trocas comerciais, o montante compensatório só se aplica às restituições concedidas à exportação para países terceiros de sementes oleaginosas colhidas num novo Estado membro.

SECÇÃO IV

Cereais

Artigo 73.º

No sector dos cereais, o disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se aos preços de intervenção derivados.

Artigo 74.º

Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre estes últimos e países terceiros serão fixados do seguinte modo:

1 - No que diz respeito aos cereais para os quais não esteja fixado em relação aos novos Estados membros um preço de intervenção derivado, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação resulta do aplicável ao cereal concorrente para o qual esteja fixado um preço de intervenção derivado, tendo em conta a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa. Todavia, nos casos em que a relação entre os preços limiar se afaste de maneira significativa da relação entre os preços verificados no mercado do novo Estado membro interessado, pode ter-se em consideração esta última relação.

Os montantes compensatórios subsequentes serão fixados a partir dos referidos no parágrafo anterior e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 52.º para a aproximação de preços.

2 - Para os produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Regulamento 120/67/CEE, o montante compensatório resulta do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes ou às regras utilizados para a determinação do direito nivelador, ou do elemento móvel do direito nivelador, para esses produtos.

SECÇÃO V

Carne de suíno

Artigo 75.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de carne de suíno.

2 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento 121/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resulta do referido no n.º 1, com recurso aos coeficientes utilizados para o cálculo do direito nivelador.

Artigo 76.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1975, podem ser comprados pelos organismos de intervenção da Dinamarca, Irlanda e Reino Unido produtos que não correspondam ao disposto no n.º 23 do Anexo I da Directiva n.º 64/433/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas.

2 - Até 31 de Outubro de 1974, o Reino Unido fica autorizado a não aplicar a tabela comunitária de classificação de carcaças de suíno.

SECÇÃO VI

Ovos

Artigo 77.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ovos com casca.

2 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.

3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento 122/67/CEE, relativo a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resulta do montante compensatório para os ovos com casca, com recurso aos coeficientes utilizados para o cálculo do direito nivelador.

Artigo 78.º

Em relação às normas de comercialização dos ovos, a Irlanda e o Reino Unido podem manter nos seus mercados uma classificação respectivamente de quatro e de cinco categorias de peso, desde que a comercialização dos ovos que correspondem às normas comunitárias não seja objecto de restrições resultantes de sistemas de classificação diferentes.

SECÇÃO VII

Carne de aves de capoeira

Artigo 79.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave abatida é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave abatida diferenciada por espécie.

2 - O montante compensatório aplicável por pinto é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.

3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento 123/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do montante compensatório para aves abatidas, com recurso aos coeficientes utilizados para o cálculo do direito nivelador.

SECÇÃO VIII

Arroz

Artigo 80.º

Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre estes últimos e países terceiros, serão fixados do seguinte modo:

1 - Em relação ao arroz de meio preparo de grãos redondos, ao arroz de meio preparo de grãos longos e às trincas, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação é fixado com base na diferença entre o preço limiar e os preços de mercado verificados durante um período de referência no mercado do novo Estado membro interessado.

Os montantes compensatórios subsequentes serão fixados a partir dos referidos no parágrafo anterior e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 52.º para a aproximação de preços.

2 - Para o arroz Paddy, o arroz semibranqueado, o arroz branqueado e os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento 359/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resulta, para cada um desses produtos, do montante compensatório aplicável ao produto referido no n.º 1 com que está relacionado, com recurso aos coeficientes utilizados para a determinação do direito nivelador ou do elemento móvel deste último.

SECÇÃO IX

Açúcar

Artigo 81.º

No sector do açúcar, o disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se ao preço de intervenção derivado do açúcar branco, ao preço de intervenção do açúcar em bruto e ao preço mínimo da beterraba.

Artigo 82.º

Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre estes últimos e países terceiros, resultam:

a) Em relação aos produtos que não sejam as beterrabas frescas constantes do n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento 1009/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, do montante compensatório aplicável ao produto de base em questão, de acordo com as regras em vigor para o cálculo do direito nivelador;

b) Em relação aos produtos constantes do n.º 1, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento 1009/67/CEE, do montante compensatório aplicável ao produto base em questão, de acordo com as regras em vigor para o cálculo:

- do direito nivelador, no que respeita ao montante compensatório aplicável na importação;

- da restituição, no que respeita ao montante compensatório aplicável na exportação.

Artigo 83.º

O montante referido no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento 1009/67/CEE será corrigido, nos novos Estados membros, pelo montante compensatório calculado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º

SECÇÃO X

Plantas vivas e produtos de floricultura

Artigo 84.º

As disposições relativas às normas comuns de qualidade só serão aplicáveis à comercialização da produção interna do Reino Unido a partir de 1 de Fevereiro de 1974 e, em relação às flores cortadas, a partir de 1 de Fevereiro de 1975.

SECÇÃO XI

Leite e lacticínios

Artigo 85.º

O disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se aos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado.

Artigo 86.º

Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, em entre estes últimos e países terceiros, os montantes compensatórios serão fixados do seguinte modo:

1 - Em relação aos produtos-piloto que não sejam os referidos no artigo 85.º, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação será estabelecido com base na diferença entre o nível do preço do mercado representativo do novo Estado membro interessado e o nível do preço de mercado representativo da Comunidade, na sua composição originária, durante um período representativo que preceda a aplicação da regulamentação comunitária no novo Estado membro em causa.

Em relação às fixações dos montantes compensatórios aplicáveis a partir da primeira aproximação, serão tidos em conta o montante fixado nos termos do parágrafo anterior ou do n.º 3 e as regras previstas no artigo 52.º para a aproximação de preços.

2 - Em relação aos produtos que não sejam produtos-piloto, os montantes compensatórios resultam do montante compensatório aplicável ao produto-piloto do grupo a que pertence o produto em questão, em conformidade com as regras em vigor para o cálculo do direito nivelador.

3 - Se o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 não puder ser aplicado, ou se da sua aplicação resultarem montantes compensatórios que conduzam a relações anormais de preços, o montante compensatório é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à manteiga e ao leite em pó desnatado.

Artigo 87.º

1 - Se num novo Estado membro existisse antes da adesão um regime de diferente valorização do leite, conforme a utilização, e se da aplicação do artigo 86.º resultarem dificuldades no mercado, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação, em relação a um ou a vários produtos da posição 04.01 da Pauta Aduaneira Comum, será fixado com base na diferença entre os preços de mercado.

No que diz respeito às fixações seguintes, o montante compensatório será diminuído anualmente, no início da campanha, de um sexto do montante originário e suprimido em 1 de Janeiro de 1978.

2 - Serão tomadas as medidas adequadas para evitar distorções de concorrência que possam resultar da aplicação do n.º 1, quer em relação aos produtos em questão, quer em relação a outros lacticínios, e para ter em conta eventuais modificações do preço comum.

Artigo 88.º

1 - A Irlanda fica autorizada a conceder uma subvenção ao consumo de manteiga na medida em que tal seja necessário para permitir, durante o período de transição, uma adaptação progressiva do preço pago pelo consumidor ao nível do preço praticado na Comunidade, na sua composição originária.

No caso de utilizar a autorização referida no parágrafo anterior, a Irlanda concederá uma subvenção ao consumo, de igual montante, à manteiga importada de outros Estados membros.

2 - Esta subvenção será suprimida em 6 fases, que coincidirão com as fases de aproximação do preço da manteiga.

Artigo 89.º

1 - É autorizada, até 31 de Dezembro de 1975 no Reino Unido e até 31 de Dezembro de 1977 na Irlanda, a distribuição ao consumidor, como leite completo, de leite cujo teor em gordura seja inferior a 3,5%.

Todavia, o leite vendido como leite completo nos termos do parágrafo anterior não deve ter sido objecto de desnatação. Além disso, as disposições relativas ao leite completo são aplicáveis a este leite.

2 - A Dinamarca fica autorizada a manter, até 31 de Dezembro de 1977, as concessões exclusivas de distribuição de leite existentes em determinadas zonas à data da adesão. As concessões cujo prazo termine antes de 1 de Janeiro de 1978 não podem ser renovadas.

SECÇÃO XII

Carne de bovino

Artigo 90.º

O disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se aos preços de orientação para os bovinos adultos e vitelos.

Artigo 91.º

1 - O montante compensatório para os vitelos e os bovinos adultos, calculado nos termos do artigo 55.º, será corrigido, na medida em que tal for necessário, pela incidência dos direitos aduaneiros.

Se a incidência do direito aduaneiro aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre os novos Estados membros for superior ao montante compensatório calculado nos termos do artigo 55.º, o direito aduaneiro será suspenso a um nível tal que a sua incidência corresponda a este montante compensatório.

2 - Em caso de aplicação do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 10.º ou do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, serão tomadas as medidas adequadas a fim de manter a preferência comunitária e de evitar desvios de tráfego.

3 - O montante compensatório para os produtos referidos no Anexo do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado tendo em conta as disposições dos números anteriores com recurso às regras previstas para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis a esses produtos.

Artigo 92.º

Em relação aos produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, a restituição à exportação dos novos Estados membros para países terceiros será corrigida pela incidência da diferença entre os direitos aduaneiros aplicados aos produtos constantes do Anexo daquele regulamento nas importações provenientes de países terceiros na Comunidade, na sua composição originária, e nos novos Estados membros.

Artigo 93.º

Enquanto o Reino Unido mantiver, nos termos do artigo 54.º, subvenções à produção de gado de abate, a Irlanda fica autorizada, a fim de evitar distorções no mercado irlandês do gado, a manter as medidas em matéria de exportação da carne de bovino que aplicava antes da adesão, em correlação com o regime de subvenções aplicado no Reino Unido.

SECÇÃO XIII

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 94.º

Os montantes compensatórios serão estabelecidos com base nos montantes compensatórios fixados para o açúcar, a glucose ou o xarope de glucose, conforme o caso, e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo:

- do direito nivelador, no que diz respeito ao montante compensatório aplicável na importação;

- da restituição, no que diz respeito ao montante compensatório aplicável na exportação.

SECÇÃO XIV

Linho

Artigo 95.º

1 - O montante do auxílio para o linho é fixado, em relação aos novos Estados membros, com base na diferença entre o rendimento a obter pelos produtores de linho e a receita resultante do preço de mercado previsível para esse produto.

2 - O rendimento a obter pelos produtores de linho será estabelecido tendo em conta os preços de produtos concorrentes no afolhamento no novo Estado membro em causa e a relação existente na Comunidade, na sua composição originária, entre o rendimento resultante da produção de linho e o resultante da produção de produtos concorrentes.

SECÇÃO XV

Sementes

Artigo 96.º

Sempre que seja concedido um auxílio à produção de sementes, o montante do auxílio pode ser fixado, em relação aos novos Estados membros, a um nível diferente do fixado para a Comunidade, na sua composição originária, se o rendimento anterior obtido pelos produtores de um novo Estado membro tiver sido sensivelmente diferente do obtido pelos produtores da Comunidade, na sua composição originária.

Neste caso, o montante do auxílio para o novo Estado membro deve ter em conta o rendimento anteriormente obtido pelos produtores de sementes e a necessidade de evitar qualquer distorção nas estruturas de produção, bem como de aproximar gradualmente esse montante do montante comunitário.

SECÇÃO XVI

Produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não

abrangidas pelo anexo II do Tratado CEE

Artigo 97.º

Os montantes compensatórios serão estabelecidos com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas no Regulamento (CEE) n.º 204/69, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à pesca

SECÇÃO I

Organização comum de mercado

Artigo 98.º

Em relação aos produtos da pesca, o disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se ao preço de orientação. A aproximação de preços efectuar-se-á no início da campanha de pesca, pela primeira vez, em 1 de Fevereiro de 1973.

Artigo 99.º

Os montantes compensatórios serão corrigidos, na medida em que tal for necessário, pela incidência dos direitos aduaneiros.

SECÇÃO II

Regime da pesca

Artigo 100.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2141/70, relativo ao estabelecimento de uma política comum de estruturas no sector da pesca, e até 31 de Dezembro de 1982, os Estados membros da Comunidade ficam autorizados a limitar o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base do Estado membro ribeirinho, aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha; todavia, os navios de outras regiões da Dinamarca podem continuar a exercer a sua actividade piscatória nas águas da Gronelândia o mais tardar até 31 de Dezembro de 1977.

Os Estados membros, na medida em que façam uso desta derrogação, não podem adoptar disposições relativas às condições da pesca nessas águas menos restritivas do que as efectivamente aplicadas à data da adesão.

2 - O disposto no número anterior e no artigo 101.º não prejudica os direitos de pesca especiais que cada um dos Estados membros originários ou cada um dos novos Estados membros podia invocar em 31 de Janeiro de 1971 em relação a um ou mais outros Estados membros; os Estados membros podem fazer valer esses direitos enquanto se mantiver um regime derrogatório nas zonas em questão. Todavia, no que diz respeito às águas da Gronelândia, os direitos especiais cessam nas datas previstas para esses direitos.

3 - Se um Estado membro alargar os seus limites de pesca em certas zonas para 12 milhas marítimas, a prática da pesca existente aquém das 12 milhas marítimas deve ser mantida de maneira que não se produza nesta matéria um recuo em relação à situação existente em 31 de Janeiro de 1971.

4 - A fim de permitir o estabelecimento na Comunidade de um equilíbrio global satisfatório em matéria de exercício da pesca durante o período referido no n.º 1, os Estados membros podem não fazer uso integral das possibilidades facultadas pelo primeiro parágrafo do n.º 1 em determinadas zonas das águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição.

Os Estados membros informarão a Comissão das medidas que tomarem para o efeito; com base num relatório desta última, o Conselho examinará a situação e, ponderada esta, endereçará, se necessário, recomendações aos Estados membros.

Artigo 101.º

O limite de 6 milhas marítimas referido no artigo 100.º é alargado para 12 milhas marítimas nas seguintes zonas:

a) Dinamarca:

- as ilhas Faroé;

- a Gronelândia;

- a costa oeste, de Thyboron até Blaavandshuk.

b) França:

- as costas dos departamentos da Mancha, Ille-et-Vilaine, Côtes-de-Nord, Finisterra e Morbihan.

c) Irlanda:

- as costas norte e oeste, de Lough Foyle até Cork Harbour, no sudoeste;

- a costa leste, de Carlingford Lough até Carnsore Point, para a pesca de crustáceos e moluscos (shellfish).

d) Reino Unido:

- as Shetlands e as Orcadas;

- o Norte e o Leste da Escócia, de Cabo Wrath a Berwick;

- o Nordeste da Inglaterra, do Rio Coquet até Flamborough Head;- o Sudoeste de Lyme Regis a Hartland Point (incluindo 12 milhas marítimas em redor de Lundy Island);

- o condado de Down.

Artigo 102.º

O mais tardar a partir do sexto ano após a adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará as condições de exercício da pesca, a fim de garantir a protecção dos fundos marinhos e a conservação dos recursos biológicos do mar.

Artigo 103.º

A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1982, um relatório sobre o desenvolvimento económico e social das zonas costeiras dos Estados membros e o estado das reservas. Com base nesse relatório e nos objectivos da política comum das pescas, o Conselho, sob proposta da Comissão, examinará as disposições que venham eventualmente a ser adoptadas na sequência das derrogações em vigor até 31 de Dezembro de 1982.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

SECÇÃO I

Medidas veterinárias

Artigo 104.º

A Directiva n.º 64/432/CEE, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécie bovina e suína, será aplicada tendo em conta o seguinte.

1 - Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros ficam autorizados a manter, no respeito das disposições gerais do Tratado CEE, a respectiva regulamentação nacional aplicável à importação de animais para criação, para engorda e para abate, das espécies bovina e suína, com excepção, em relação à Dinamarca, dos bovinos para abate. No âmbito destas relações, procurar-se-á introduzir adaptações tendo em vista assegurar o desenvolvimento progressivo do comércio; para o efeito, tais regulamentações serão objecto de aprecição pelo Comité Veterinário Permanente.

2 - Até 31 de Dezembro de 1977, os Estados membros destinatários concederão aos Estados membros expedidores de animais da espécie bovina o benefício da derrogação prevista no n.º 1 A, alínea a), do artigo 7.º da directiva.

3 - Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros ficam autorizados a manter os métodos aplicados no seu território para declarar uma manada de gado bovino oficialmente indemne de tuberculose ou de brucelose, na acepção do artigo 2.º da directiva, sem prejuízo da aplicação das disposições desta respeitantes à presença de animais vacinados contra a brucelose. As disposições relativas aos testes previstos para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6.

4 - Até 31 de Dezembro de 1977, as exportações de bovinos da Irlanda para o Reino Unido podem efectuar-se:

a) Em derrogação das disposições da directiva respeitante à brucelose;

todavia, as disposições que se referem ao teste previsto para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis à exportação de bovinos não castrados;

b) Em derrogação das disposições da directiva respeitante à tuberculose, desde que, aquando da exportação, seja feita uma declaração que ateste que o animal exportado provém de uma manada de gado declarada oficialmente indemne de tuberculose segundo os métodos em vigor na Irlanda;

c) Em derrogação das disposições da directiva respeitantes à obrigação de separar os animais para criação e para engorda, por um lado, e os animais para abate, por outro.

5 - Até 31 de Dezembro de 1975, a Dinamarca fica autorizada a utilizar a altuberculina, em derrogação das disposições constantes do anexo B da directiva.

6 - Até à entrada em vigor das disposições comunitárias relativas à comercialização, nos Estados membros, dos produtos que são objecto da directiva, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a manter as suas regulamentações nacionais relativamente ao comércio entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.

Os Estados membros em causa tomarão as medidas adequadas a fim de limitar esta derrogação exclusivamente ao comércio acima referido.

Artigo 105.º

A Directiva n.º 64/433/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas, será aplicada tendo em conta a disposição seguinte.

Até 31 de Dezembro de 1977, a Irlanda e o Reino Unido - este, no que se refere à Irlanda do Norte - ficam autorizados a manter, relativamente à importação de carnes frescas, a respectiva regulamentação nacional relativa à protecção contra a febre aftosa, no respeito das disposições gerais do Tratado CEE.

Artigo 106.º

Antes de decorridos os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º, efectuar-se-á uma apreciação da situação no conjunto da Comunidade e nas suas diferentes partes, à luz da evolução no domínio veterinário.

O mais tardar em 1 de Julho de 1976, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório e, se necessário, propostas adequadas que tenham em conta essa evolução.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 107.º

Os actos constantes da lista do anexo v do presente Acto aplicam-se em relação aos novos Estados membros nas condições fixadas no mesmo anexo.

TÍTULO III

Relações externas

CAPÍTULO I

Acordos das Comunidades com certos países terceiros

Artigo 108.º

1 - Os novos Estados membros aplicarão, a partir da adesão, as disposições dos acordos referidos no n.º 3, tendo em conta as medidas de transição e as adaptações que se afigurarem necessárias e que serão objecto de protocolos a concluir com os países terceiros co-contratantes, os quais ficarão anexos a tais acordos.

2 - Essas medidas de transição, que terão em conta as medidas correspondentes adoptadas na Comunidade e que não podem exceder o período de vigência destas, têm por fim assegurar a progressiva aplicação pela Comunidade de um regime único nas suas relações com os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se aos acordos concluídos com a Grécia, a Turquia, a Tunísia, Marrocos, Israel, a Espanha e Malta.

Estas disposições aplicam-se igualmente aos acordos que a Comunidade tiver concluído até à entrada em vigor do presente Acto com outros países terceiros da região mediterrânica.

CAPÍTULO II

Relações em os Estados Africanos e Malgaxe associados e com certos

países em vias de desenvolvimento da Commonwealth

Artigo 109.º

1 - Os regimes resultantes da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe Associados a Esta Comunidade, assinada em 29 de Julho de 1969, bem como do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República do Quénia, assinado em 24 de Setembro de 1969, não são aplicáveis nas relações entre os novos Estados membros e os Estados associados à Comunidade por força dos actos acima referidos.

Os novos Estados membros não terão de aderir ao Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em 29 de Julho de 1969.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 110.º e 111.º, os produtos originários dos Estados associados referidos no n.º 1 serão submetidos, aquando da sua importação nos novos Estados membros, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 110.º e 111.º, os produtos originários dos países independentes da Commonwealth referidos no anexo VI do presente Acto serão submetidos, aquando da sua importação na Comunidade, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.

Artigo 110.º

Em relação aos produtos enumerados na lista constante do anexo II do Tratado CEE que estão submetidos a uma organização comum de mercado e aos produtos cuja importação na Comunidade está sujeita a uma regulamentação específica, em consequência da execução da política agrícola comum, originários dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º, ou dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º, os novos Estados membros aplicarão, na importação desses produtos, a regulamentação comunitária nas condições previstas no presente Acto, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Quando a regulamentação comunitária preveja a cobrança de direitos aduaneiros nas importações provenientes de países terceiros, os novos Estados membros aplicarão o regime pautal que aplicavam antes da adesão, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º;

b) No que diz respeito aos elementos de protecção que não sejam direitos aduaneiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará, se necessário, as adaptações a introduzir na regulamentação comunitária que assegurem à importação desses produtos condições análogas às que existiam antes da adesão.

Artigo 111.º

Sempre que a aproximação em relação à Pauta Aduaneira Comum conduza, num novo Estado membro, a uma diminuição do direito aduaneiro, o novo direito aduaneiro assim reduzido será aplicado às importações referidas nos artigos 109.º e 110.º

Artigo 112.º

1 - Os produtos importados no Reino Unido, antes das datas fixadas nos termos do artigo 115.º, que sejam originários dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando forem reexportados para um outro novo Estado membro ou para a Comunidade, na sua composição originária.

2 - Os produtos originários dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º importados na Comunidade, na sua composição originária, durante este mesmo período, não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando forem reexportados para os novos Estados membros.

3 - A Comissão pode, se não houver risco de desvio de tráfego, designadamente em caso de disparidades mínimas nos regimes de importação, derrogar os n.os 1 e 2.

Artigo 113.º

1 - A partir da adesão, os novos Estados membros comunicarão aos Estados membros originários e à Comissão as disposições relativas ao regime que aplicam às importações de produtos originários ou provenientes dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º, bem como dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º 2 - A partir da adesão, a Comissão comunicará aos novos Estados membros as disposições internas ou convencionais relativas ao regime aplicável às importações na Comunidade, na sua composição originária, de produtos originários ou provenientes dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º, bem como dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º

Artigo 114.º

Aquando das decisões a tomar pelo Conselho e dos pareceres a formular pelo Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, no âmbito do Acordo interno relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir em aplicação da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe Associados a Esta Comunidade, assinado em 29 de Julho de 1969, do Acordo interno relativo ao financiamento e à gestão dos auxílios da Comunidade, assinado em 29 de Julho de 1969, e do Acordo interno relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir em aplicação do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República do Quénia, assinado em 24 de Setembro de 1969, só serão contados os votos dos Estados membros originários, de acordo com as ponderações de votos em vigor antes da adesão para o cálculo da maioria qualificada ou com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do referido Acordo interno relativo ao financiamento e à gestão dos auxílios da Comunidade, conforme os casos.

Artigo 115.º

1 - O disposto nos artigos 109.º a 114.º aplica-se até 31 de Janeiro de 1975.

2 - Todavia, as importações originárias dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º que, antes dessa data, tenham estabelecido relações com a Comunidade numa base que não seja a da associação serão submetidas, nos novos Estados membros, a partir da data da entrada em vigor do seu acordo com a Comunidade e em relação aos domínios por ele não abrangidos, ao regime de países terceiros aplicável a essas importações, tendo em conta as disposições transitórias do presente Acto.

3 - Em caso de aplicação das disposições transitórias previstas no segundo parágrafo do artigo 62.º da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe Associados a Esta Comunidade, assinada em 29 de Julho de 1969, ou no segundo parágrafo do artigo 36.º do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República do Quénia, assinado em 24 de Setembro de 1969, o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão, pode decidir prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo enquanto essas disposições transitórias se aplicarem.

CAPÍTULO III

As relações com a Papuásia-Nova Guiné

Artigo 116.º

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 109.º e nos artigos 110.º a 113.º é aplicável até 31 de Dezembro de 1977 aos produtos originários ou provenientes da Papuásia-Nova Guiné importados do Reino Unido.

2 - Este regime pode ser revisto, nomeadamente se este território se tornar independente antes de 1 de Janeiro de 1978. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, se for caso disso, as disposições adequadas que se afigurarem necessárias.

TÍTULO IV

Associação dos países e territórios ultramarinos

Artigo 117.º

1 - A associação dos territórios não europeus que mantêm relações especiais com o Reino Unido e do condomínio franco-britânico das Novas Hébridas, referidos no n.º 2 do artigo 24.º, produzirá efeitos em 1 de Fevereiro de 1975, e nunca antes, mediante decisão do Conselho, tomada por força do artigo 136.º do Tratado CEE.

2 - Os novos Estados membros não terão de aderir ao Acordo Relativo às Trocas Comerciais com os Países e Territórios Ultramarinos sobre Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em 14 de Dezembro de 1970.

Artigo 118.º

As disposições da parte III do Protocolo 22 relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe associados e os países independentes do Commonwealth em vias de desenvolvimento, situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas, aplicam-se quer aos países e territórios ultramarinos referidos no artigo 117.º quer aos países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com os Estados membros originários.

Artigo 119.º

1 - O regime que resulta da Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 1970, relativo à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, não é aplicável às relações entre esses países e territórios e os novos Estados membros.

2 - Os produtos originários dos países e territórios associados à Comunidade estão sujeitos, aquando da sua importação nos novos Estados membros, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.

Os produtos originários dos territórios não europeus que mantêm relações especiais com o Reino Unido e do condomínio franco-britânico das Novas Hébridas, referidos no n.º 2 do artigo 24.º, estão sujeitos, aquando da sua importação na Comunidade, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.

É aplicável o disposto nos artigos 110.º a 114.º 3 - O disposto no presente artigo aplica-se até 31 de Janeiro de 1975. Em caso de aplicação do n.º 3 do artigo 115.º, este prazo pode ser prorrogado de acordo com o processo e nas condições fixadas no referido artigo.

TÍTULO V

Os movimentos de capitais

Artigo 120.º

1 - Os novos Estados membros podem adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 121.º a 126.º, a liberalização dos movimentos de capitais prevista na Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE, e na Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva, para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.

2 - Os novos Estados membros e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 121.º

1 - A Dinamarca pode adiar:

a) Por um período de 2 anos após a adesão, a liberalização das aquisições por não residentes de obrigações emitidas em coroas dinamarquesas e negociadas em bolsa na Dinamarca, incluindo os movimentos materiais dos títulos em questão;

b) Por um período de 5 anos após a adesão, a liberalização das aquisições por residentes na Dinamarca de títulos estrangeiros negociados em bolsa e das reaquisições a partir do estrangeiro de títulos dinamarqueses negociados em bolsa emitidos total ou parcialmente em moeda estrangeira, incluindo os movimentos materiais dos títulos em questão.

2 - A Dinamarca procederá, a partir da adesão, a uma liberalização progressiva das operações referidas na alínea a) do n.º 1.

Artigo 122.º

1 - A Irlanda pode adiar:

a) Por um período de 2 anos após a adesão, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes na Irlanda e a liberalização da liquidação dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes na Irlanda;

b) Por um período de 30 meses após a adesão, a liberalização dos movimentos de capitais de natureza pessoal a seguir enumerados:

- transferências de capitais pertencentes a residentes na Irlanda que emigrem, com excepção das relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, as quais são liberalizadas a partir da adesão;

- doações e dotações, dotes, impostos sucessórios, investimentos imobiliários, com excepção dos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores, os quais são liberalizados a partir da adesão;

c) Por um período de 5 anos após a adesão, a liberalização das operações constantes da lista B anexa às directivas referidas no artigo 120.º e efectuadas por residentes na Irlanda.

2 - A Irlanda, reconhecendo que é desejável proceder, a partir da adesão, a uma importante flexibilização das regras relativas às operações referidas na alínea a) do n.º 1, esforçar-se-á por tomar as medidas adequadas para o efeito.

Artigo 123.º (ver nota *)

Artigo 124.º

1 - O Reino Unido pode adiar:

a) Por um período de 2 anos após a adesão, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes no Reino Unido e a liberalização da liquidação dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes no Reino Unido;

b) Por um período de 30 meses após a adesão, a liberalização dos movimentos de capitais de natureza pessoal a seguir enumerados:

- transferências de capitais pertencentes a residentes no Reino Unido que emigrem, com excepção das relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, as quais são liberalizadas a partir da adesão;

- doações e dotações, dotes, impostos sucessórios, investimentos imobiliários, com excepção dos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores, os quais são liberalizados a partir da adesão;

c) Por um período de 5 anos após a adesão, a liberalização das operações constantes da lista B anexa às directivas referidas no artigo 120.º e efectuadas por residentes no Reino Unido.

2 - O Reino Unido procederá, a partir da adesão, a uma importante flexibilização das regras relativas às operações referidas na alínea a) do n.º 1.

Artigo 125.º

Os novos Estados membros efectuarão, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais prevista nos artigos 121.º a 124.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 126.º

Para aplicação das disposições do presente título, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

(nota *) Disposição tornada caduca por força do artigo 25.º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 1 de Janeiro de 1973 sobre a adaptação dos actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (Decisão de Adaptação).

TÍTULO VI

Disposições financeiras

Artigo 127.º

A Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada tendo em conta as disposições seguintes.

Artigo 128.º

As receitas referidas no artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970 abrangem igualmente:

a) De entre as que são denominadas «direitos niveladores agrícolas», as receitas provenientes de quaisquer montantes compensatórios cobrados na importação por força do disposto nos artigos 47.º e 55.º e dos elementos fixos aplicados por força do disposto no artigo 61.º nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre os novos Estados membros;

b) De entre as que são denominadas «direitos aduaneiros», os direitos aduaneiros cobrados pelos novos Estados membros nas trocas comerciais com os países não membros, bem como os direitos aduaneiros cobrados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre os novos Estados membros.

Artigo 129.º

1 - As contribuições financeiras dos Estados membros referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão de 21 de Abril de 1970 são repartidas do seguinte modo:

- entre os novos Estados membros:

- Dinamarca 2,46%;

- Irlanda 0,61%;

- Reino Unido 19,32%.

- entre os Estados membros originários, segundo o critério de repartição previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, deduzidas as contribuições financeiras dos novos Estados membros acima referidas.

2 - Para o ano de 1973, serão tomadas como base de cálculo das variações referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Decisão de 21 de Abril de 1970:

- em relação aos novos Estados membros, as percentagens referidas no n.º 1;

- em relação aos Estados membros originários, a sua parte relativa do ano anterior, tendo em conta as percentagens acima referidas dos novos Estados membros.

Artigo 130.º

Os recursos próprios, bem como as contribuições financeiras e, se for caso disso, as contribuições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, só são devidos pelos novos Estados membros até ao limite de:

- 45,0% em 1973;

- 56,0% em 1974;

- 67,5% em 1975;

- 79,5% em 1976;

- 92,0% em 1977.

Artigo 131.º

1 - São integralmente devidos pelos novos Estados membros, a partir do dia 1 de Janeiro de 1978, os recursos próprios das Comunidades, bem como, se for caso disso, as contribuições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) O aumento da parte relativa a pagar por cada novo Estado membro a título de recursos próprios e de contribuições para o ano de 1978, em comparação com a parte relativa devida para o ano de 1977, não deve exceder dois quintos da diferença entre a parte relativa devida a título de recursos próprios e de contribuições para o ano de 1977 e a parte relativa que cada novo Estado membro teria tido de pagar a esse mesmo título e para o mesmo ano se esta última parte tivesse sido calculada segundo o regime previsto na Decisão de 21 de Abril de 1970 em relação aos Estados membros originários, a partir de 1978;

b) Para o ano de 1979, o aumento da parte relativa de cada Estado membro, em comparação com 1978, não deve exceder o de 1978, em comparação com 1977.

2 - A Comissão procederá aos cálculos necessários à aplicação do presente artigo.

Artigo 132.º

Até 31 de Dezembro de 1979, a parte do orçamento das Comunidades que ainda não tenha sido coberta em consequência da aplicação dos artigos 130.º e 131.º será integrada no montante que resultar para os Estados membros originários da repartição efectuada nos termos do artigo 129.º O montante total assim obtido será repartido entre os Estados membros originários, de acordo com o disposto na Decisão de 21 de Abril de 1970.

TÍTULO VII

Outras disposições

Artigo 133.º

Os actos enumerados na lista constante do anexo VII do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições fixadas nesse anexo.

Artigo 134.º

1 - Durante os 5 anos seguintes à adesão, a Comissão verificará com os governos interessados se as medidas existentes, decorrentes de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos novos Estados membros que, se tivessem sido introduzidas após a adesão, teriam ficado sujeitas ao disposto no artigo 67.º do Tratado CECA, podem, em comparação com as medidas vigentes nos Estados membros originários, provocar graves distorções nas condições de concorrência nas indústrias do carvão e do aço, no mercado comum ou nos mercados de exportação. A Comissão pode, após ter consultado o Conselho, propor aos governos interessados quaisquer acções que considere adequadas para corrigir essas medidas ou compensar os seus efeitos.

2 - Até 31 de Dezembro de 1977, os preços praticados pelas empresas nas vendas de aço no mercado irlandês, reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela, não podem ser inferiores aos preços previstos na referida tabela para transacções comparáveis, salvo autorização concedida pela Comissão, de acordo com o Governo irlandês, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60.º do Tratado CECA.

3 - Se o período de vigência da Decisão n.º 1/64 da Alta-Autoridade de 15 de Janeiro de 1964, que proíbe o alinhamento pelas ofertas de produtos siderúrgicos e de ferro fundido provenientes de países ou territórios de comércio de Estado, for prorrogado para além da adesão, essa proibição não se aplicará até 31 de Dezembro de 1975 aos produtos destinados ao mercado dinamarquês.

Artigo 135.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1977, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer novo Estado membro pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

4 - Nas mesmas condições e de acordo com o mesmo processo, um Estado membro originário pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais novos Estados membros.

Artigo 136.º

1 - Se, até 31 de Dezembro de 1977, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, ou entre os novos Estados membros, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2 - Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no anexo II do Tratado CEE, a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.º

Artigo 137.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 136.º, a Irlanda pode tomar, até 31 de Dezembro de 1977, as medidas necessárias, em caso de extrema urgência. A Irlanda notificará imediatamente essas medidas à Comissão, a qual pode decidir suprimi-las ou modificá-las.

2 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.

Artigo 138.º

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do artigo 95.º do Tratado CEE, a Dinamarca pode manter, até 30 de Junho de 1974, os impostos especiais sobre o consumo de vinhos de mesa importados em garrafa ou em recipientes análogos.

PARTE V

Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I

Instalação das instituições

Artigo 139.º

1 - Os delegados dos novos Estados membros à Assembleia serão designados, a partir da adesão, pelos respectivos parlamentos.

2 - A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de 1 mês após a adesão. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 140.º

1 - A partir da adesão, a presidência do Conselho será exercida pelo membro do Conselho que, nos termos do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, na sua versão original, deva assegurar a presidência. Findo este período, a presidência será exercida, em seguida, pela ordem dos Estados membros fixada no artigo acima referido, tal como foi alterado pelo artigo 11.º 2 - O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 141.º

1 - O presidente, os vice-presidentes e os membros da Comissão serão nomeados a partir da adesão. A Comissão entrará em funções no quinto dia seguinte ao da nomeação dos seus membros. Cessa simultaneamente o período de exercício de funções dos membros que se encontrem em funções à data da adesão.

2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 142.º

1 - A partir da adesão, serão nomeados novos juízes para o Tribunal de Justiça, a fim de aumentar para 9 o número de juízes, nos termos do artigo 17.º do presente Acto.

2 - O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 1976. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1979.

3 - A partir da adesão, será nomeado um terceiro advogado-geral, cujas funções cessam em 6 de Outubro de 1979.

4 - O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

5 - Para o julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1973 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data, o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1972.

Artigo 143.º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social 42 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 144.º

A partir da adesão, serão nomeados novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 145.º

A partir da adesão, os membros do Comité Científico e Técnico serão nomeados de acordo com o processo previsto no artigo 134.º do Tratado CEEA. O Comité entrará em funções no quinto dia seguinte ao da nomeação dos seus membros. Cessa simultaneamente o período de exercício de funções dos membros que se encontram em funções à data da adesão.

Artigo 146.º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário novos membros, representativos dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 147.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 148.º

1 - Em relação aos comités enumerados no anexo VIII, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - Os comités enumerados no anexo IX serão integralmente substituídos aquando da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 149.º

A partir da adesão, os novos Estados membros são considerados como sendo destinatários e como tendo sido notificados das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membros originários.

Artigo 150.º

A aplicação, em cada novo Estado membro, dos actos enumerados na lista constante do anexo X do presente Acto é diferida até às datas previstas nessa lista.

Artigo 151.º 1 - São diferidas até 1 de Fevereiro de 1973:

a) A aplicação aos novos Estados membros da regulamentação comunitária estabelecida para a produção e comércio dos produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que estão sujeitas a um regime especial;

b) A aplicação à Comunidade, na sua composição originária, das alterações introduzidas nessa regulamentação pelo presente Acto incluindo as que resultam do artigo 153.º 2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às adaptações referidas na parte II, ponto A, do anexo I mencionado no artigo 29.º do presente Acto.

3 - Até 31 de Janeiro de 1973, o regime aplicável às trocas comerciais entre um novo Estado membro, por um lado, e a Comunidade, na sua composição originária, os outros novos Estados membros ou países terceiros, por outro, é o aplicado antes da adesão.

Artigo 152.º

Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XI ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 153.º

1 - Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos, efectuadas pelas instituições antes da adesão segundo o processo previsto no n.º 2 para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente as da sua parte IV.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 154.º

Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os princípios relativos aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional, elaborados no âmbito de aplicação dos artigos 92.º a 94.º do Tratado CEE e contidos na Comunicação da Comissão de 23 de Junho de 1971, bem como na Resolução dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho de 20 de Outubro de 1971, aplicam-se aos novos Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1973.

Estes textos serão completados de modo a terem em conta a nova situação da Comunidade após a adesão, a fim de que todos os Estados membros se encontrem relativamente a eles na mesma situação.

Artigo 155.º

Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua dinamarquesa e inglesa fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas quatro línguas originárias. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas originárias tenham sido objecto de tal publicação.

Artigo 156.º

Os acordos, decisões e práticas concertados existentes à data da adesão, que em consequência da adesão fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.º do Tratado CECA, devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.

Artigo 157.º

As disposições legislativas, regulamentares ou administrativas destinadas a assegurar, no território dos novos Estados membros, a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes serão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de 3 meses a contar da adesão.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 158.º

Os anexos I a XI, os Protocolos n.os 1 a 30 e a Troca de Cartas Relativa às Questões Monetárias anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 159.º

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram.

Artigo 160.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram.

Os textos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os dos Tratados que os alteraram ou completaram, redigidos em língua dinamarquesa, inglesa, irlandesa e norueguesa, serão anexados ao presente Acto. Os textos redigidos em língua dinamarquesa, inglesa e irlandesa fazem fé nas mesmas condições que os textos originários dos Tratados acima referidos.

Artigo 161.º

Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida aos governos dos novos Estados membros pelo Secretário-Geral.

Anexos

ANEXO I

Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 JO, n.º L 148/1, de 28 de Junho de 1968 No n.º 2 do artigo 14.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».

2 - Regulamento (CEE) n.º 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 JO, n.º L 148/6, de 28 de Junho de 1968 O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. No que diz respeito às mercadorias entradas no território de um Estado membro e encaminhadas até ao local de destino num outro Estado membro através do território de um país terceiro, ou por via marítima depois de passarem através do território de um Estado membro, o local de entrada na Comunidade a tomar em consideração será fixado de acordo com o processo previsto no artigo 17.º O n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. No que diz respeito às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e encaminhadas directamente de um dos departamentos franceses ultramarinos ou da Gronelândia para uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade ou vice-versa, o local de entrada a tomar em consideração é o previsto nos n.os 1 e 2 e situado na parte do território aduaneiro da Comunidade donde provêm tais mercadorias, desde que tenham sido objecto de uma descarga ou de um transbordo certificado pelas autoridades aduaneiras.» No n.º 2 do artigo 17.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».

3 - Regulamento (CEE) n.º 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 JO, n.º L 172/1, de 22 de Julho de 1968 O ponto C3. do título I da parte I do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«A unidade de conta (UC) a que se faz referência para certos direitos aduaneiros específicos ou como critério de delimitação de certas posições ou subposições tem um valor de 0,88867088 gramas de ouro fino. A taxa de câmbio a aplicar para a sua conversão em coroas dinamarquesas, florins neerlandeses, francos belgas, francos franceses, francos luxemburgueses, liras italianas, libras irlandesas, libras esterlinas ou marcos alemães é a correspondente à paridade declarada para essas moedas junto do Fundo Monetário Internacional e reconhecida por este.» 4 - Regulamento (CEE) n.º 1496/68 do Conselho, de 27 de Setembro de 1968 JO, n.º L 238/1, de 28 de Setembro de 1968 O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios:

- o território do Reino da Bélgica;

- o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Faroé;

- os territórios alemães a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção, por um lado, da ilha de Helgoland e, por outro, do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética);

- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos;

- o território da Irlanda;

- o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do Lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;

- o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o território do Reino dos Países Baixos na Europa;

- o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas anglo-normandas e a ilha de Man.

5 - Regulamento (CEE) n.º 1769/68 da Comissão, de 6 de Novembro de 1968 JO, n.º L 28/51, de 25 de Novembro de 1968 No anexo, o primeiro parágrafo do n.º 3 das disposições preliminares passa a ter a seguinte redacção:

«No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, da Guiana, da Martinica e da Reunião, assim como à Gronelândia, territórios cujos aeroportos não estão incluídos na lista, aplicam-se as seguintes regras:

a) No que diz respeito às mercadorias directamente encaminhadas de países terceiros para estes territórios, incorpora-se no valor aduaneiro a totalidade das despesas de transporte aéreo;

b) No que diz respeito às mercadorias encaminhadas de países terceiros para a parte europeia da Comunidade, com transbordo ou descarga num destes territórios, as despesas de transporte aéreo que tenham sido feitas para encaminhar as mercadorias até este território devem ser incorporadas no valor aduaneiro;

c) No que diz respeito às mercadorias encaminhadas de países terceiros para estes territórios, com transbordo ou descarga num aeroporto da parte europeia da Comunidade, as despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro são as resultantes da aplicação das percentagens mencionadas no quadro seguinte às despesas que tenham sido feitas para encaminhar as mercadorias entre o aeroporto de partida e o aeroporto de transbordo ou descarga.

6 - Regulamento (CEE) n.º 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 JO, n.º L 14/1, de 21 de Janeiro de 1969 No n.º 2 do artigo 3.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».

7 - Regulamento (CEE) n.º 542/69 do Conselho, de 18 de Março de 1969 JO, n.º L 77/1, de 29 de Março de 1969 A alínea d) do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«d) Por 'estância aduaneira de passagem':

- a estância aduaneira de entrada situada num Estado membro diferente do de partida, - bem como a estância aduaneira de saída da Comunidade quando a remessa deixa o território da Comunidade no decurso de uma operação de trânsito comunitário através de uma fronteira entre um Estado membro e um país terceiro.» A alínea g) do artigo 11.º a passa a ter a seguinte redacção:

«g) Por 'fronteira interior':

- a fronteira comum a dois Estados membros.

Considera-se que atravessam uma fronteira interior as mercadorias embarcadas num porto de mar de um Estado membro e desembarcadas num porto de mar de outro Estado membro, desde que a travessia do mar se efectue a coberto de um título de transporte único.

Não se considera que atravessam uma fronteira interior as mercadorias de países terceiros por via marítima e transbordadas num porto de mar de um Estado membro, a fim de serem desembarcadas num porto de mar de um outro Estado membro.» Ao artigo 41.º é aditado o seguinte número:

«3. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente às mercadorias que atravessam uma fronteira interior, na acepção da alínea g), segundo parágrafo, do artigo 11.º» O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as mercadorias cuja transporte implique a travessia de uma fronteira interior, na acepção da alínea g), segundo parágrafo, do artigo 11.º, podem não ser colocadas sob o regime do trânsito comunitário antes de atravessarem a referida fronteira.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica:

- quando as mercadorias estejam sujeitas a medidas comunitárias que impliquem o controle da sua utilização ou do seu destino, ou - quando o transporte deva terminar num Estado membro diferente daquele em que se situa o porto de desembarque, a menos que o transporte para além desse porto deva ser efectuado, em aplicação do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 7.º, sob o regime do manifesto do Reno.

3. Quando as mercadorias tenham sido colocadas sob o regime do trânsito comunitário antes de atravessarem a fronteira interior, os efeitos deste regime ficam suspensos durante a travessia do alto mar.

4. Não é necessário prestar qualquer garantia relativamente aos transportes de mercadorias por via marítima.» No artigo 47.º, a expressão «... por força do disposto do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 44.º» é substituída por «... por força do disposto no artigo 44.º» No n.º 2 do artigo 58.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».

No Anexo A, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo B, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo C, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo D, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo E, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo F, ao cabeçalho do modelo I são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo F, o ponto I.1 do modelo I passa a ter a seguinte redacção:

«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador solidário na estância aduaneira de garantia de ... por um montante máximo de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (1) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal.» No Anexo F, ao cabeçalho do modelo II são aditadas as siglas «EC» e «EF».

No Anexo F, o ponto I.1 do modelo II passa a ter a seguinte redacção:

«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador solidário na estância aduaneira de partida de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (1) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal da estância aduaneira de partida de ... à estância aduaneira de destino de ... em relação às mercadorias a seguir designadas:».

No anexo G, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

Na primeira página da fórmula do anexo G, após a expressão «Estados membros das Comunidades Europeias a seguir designados:», são aditadas três linhas ponteadas.

No Anexo H, ao modelo da etiqueta são aditadas as siglas «EC» e «EF».

8 - Regulamento (CEE) n.º 582/69 da Comissão, de 26 de Março de 1969 JO, n.º L 79/1, de 31 de Março de 1969 No anexo, ao cabeçalho da fórmula do «Certificado de origem» e da sua cópia são aditadas as palavras:

«EUROPEAN COMMUNITTIES» «DE EUROPAEISKE FAELLESSKABER» 9 - Regulamento (CEE) n.º 1062/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969 JO, n.º L 141/31, de 12 de Junho de 1969 No anexo, o texto da fórmula do «Certificado», cujo modelo é aprovado pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 10 - Regulamento (CEE) n.º 1617/69 da Comissão, de 31 de Julho de 1969 JO, n.º L 212/1, de 25 de Agosto de 1969 No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

11 - Regulamento (CEE) n.º 2311/69 da Comissão de 19 de Novembro de 1969 JO, n.º L 295/1, de 24 de Novembro de 1969 No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

O ponto I.1 do modelo referido no Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1. O(a) abaixo assinado(a) ...(1), morador(a) em ... (2), fica por fiador solidário na estância aduaneira de garantia de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... em relação a tudo o que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário em relação às quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia até ao montante máximo de 5000 unidades de conta por título.» Ao quadro reproduzido no ponto I.4 do mesmo modelo são aditadas três linhas ponteadas, numeradas, respectivamente, 6, 7 e 8.

No Anexo II, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

12 - Regulamento (CEE) n.º 2312/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969 JO, n.º L 295/6, de 24 de Novembro de 1969 No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

Ao título da mesma fórmula são aditadas as palavras:

«RECEIPT» «ANKOMSTBEVIS».

13 - Regulamento (CEE) n.º 2313/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969 JO, n.º L 295/8, de 24 de Novembro de 1969 No n.º 3 do do artigo 5.º, após as palavras «Achteraf afgegeven» são aditadas as expressões seguintes:

«ISSUED RETROACTIVELY».

(ver documento original) No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

14 - Regulamento (CEE) n.º 2314/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969 JO, n.º L 295/13, de 24 de Novembro de 1969 No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

Ao título da mesma fórmula são aditadas as expressões:

«TRANSIT ADVICE NOTE» «GRAENSEOVERGANGSATTEST».

15 - Regulamento (CEE) n.º 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969 JO, n.º L 295/14, de 24 de Novembro de 1969 No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».

16 - Regulamento (CEE) n.º 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 320/19, de 20 de Dezembro de 1969 No Anexo I, o texto da fórmula do «Certificado de autenticidade», cujo modelo é aprovado pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 17 - Regulamento (CEE) n.º 2588/69 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 322/32, de 24 de Dezembro de 1969 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2631/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970.

JO, n.º L 279/34, de 24 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1571/71 da Comissão, de 22 de Julho de 1971 JO, n.º L 165/25, de 23 de Julho de 1971 O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 18 - Regulamento (CEE) n.º 1570/70 da Comissão, de 3 de Agosto de 1970 JO, n.º L 171/10, de 4 de Agosto de 1970 A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Por centro de comercialização: um dos seguintes centros:

- para a Alemanha: Colónia, Francoforte, Hamburgo e Munique;

- para a Dinamarca: Copenhaga;

- para a França: Dispa, Havre, Marselha, Paris-Rungis, Perpinhão e Ruão;

- Para a Irlanda: Dublin;

- para a Itália: Milão;

- para os Países Baixos: Roterdão;

- para o Reino Unido: Londres, Liverpul, Hull e Glásgua;

- para a UEBL: Antuérpia e Bruxelas.» O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O preço médio franco fronteira antes do desembaraço aduaneiro é calculado a partir do produto bruto das vendas efectuadas entre os importadores e os grossistas. Todavia, para os centros de Paris-Rungis, Milão, Londres e Copenhaga deve ter-se como referência o nível dos preços de venda mais correntemente praticados nesses centros.

O produto bruto dessas vendas deve ser diminuído de:

- uma margem de intervenção de 15%, para os centros de Paris-Rungis, Milão, Londres e Copenhaga, e de 6%, para os outros centros de comercialização;

- as despesas de transporte no interior da Comunidade;

- um montante fixo de 2,5 unidades de conta, representando todos os outros custos que não são de incorporar no valor aduaneiro;

- os direitos aduaneiros e encargos que não são de incorporar no valor aduaneiro».

19 - Regulamento (CEE) n.º 304/71 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 35/31, de 12 de Fevereiro de 1971 O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«As administrações dos caminhos-de-ferro procederão de modo que os transportes efectuados sob o regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas contendo a seguinte menção:

Douane/Zoll/Dogana/Customs/Told'. As etiquetas devem ser apostas sobre as guias de remessa ou sobre o boletim de expedição de volume expresso, bem como sobre o vagão, se se tratar de carregamento completo, e sobre o ou os volumes, nos outros casos».

20 - Regulamento (CEE) n.º 1279/71 da Comissão, de 17 de Junho de 1971 JO, n.º L 133/32, de 19 de Junho de 1971 O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 1.º forem colocadas, tendo em vista a respectiva expedição, sob um procedimento de trânsito comunitário, o responsável principal apõe na casa «Designação das mercadorias» da declaração do trânsito comunitário uma das seguintes menções, conforme o caso:

(ver documento original) 21 - Decisão n.º 64/503/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1964 JO, n.º 137/2293, de 28 de Agosto de 1964 No Anexo, ao cabeçalho da fórmula D. D. 5 são aditadas as siglas «EC» e «EF».

Ao título da mesma fórmula são aditadas as expressões:

«MOVEMENT CERTIFICATE» «GODSTRANSPORTBEVIS».

22 - Decisão n.º 70/41/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 13/13, de 19 de Janeiro de 1970 No Anexo, à primeira página da fórmula D. D. 3 são aditadas as siglas «EC» e «EF».

À primeira página da mesma fórmula são aditadas as expressões:

«MOVEMENT CERTIFICATE» «GODSTRANSPORTBEVIS».

23 - Directiva n.º 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968 JO, n.º L 194/13, de 6 de Agosto de 1968 Ao Anexo é aditado o seguinte:

(ver documento original) 24 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969 No n.º 2 do artigo 28.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».

25 - Directiva n.º 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/7, de 8 de Março de 1969 Ao Anexo é aditado o seguinte:

(ver documento original) 26 - Directiva n.º 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/11, de 8 de Março de 1969 Ao Anexo é aditado o seguinte:

(ver documento original)

II AGRICULTURA

A Generalidades

Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».

1 - Regulamento 23 JO, n.º 30/965, de 20 de Abril de 1962 n.º 2 do artigo 13.º 2 - Regulamento 24 JO, n.º 30/989, de 20 de Abril de 1962 n.º 2 do artigo 7.º 3 - Regulamento 17/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 34/586, de 27 de Fevereiro de 1964 n.º 2 do artigo 26.º 4 - Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965 JO, n.º 109/1859, de 23 de Junho de 1965 n.º 2 do artigo 19.º 5 - Regulamento 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 JO, n.º 172/3025, de 30 de Setembro de 1966 n.º 2 do artigo 38.º 6 - Regulamento 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 117/2269, de 19 de Junho de 1967 n.º 2 do artigo 26.º 7 - Regulamento 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 117/2283, de 19 de Junho de 1967 n.º 2 do artigo 24.º 8 - Regulamento 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 117/2293, de 19 de Junho de 1967 n.º 2 do artigo 17.º 9 - Regulamento 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 117/2301, de 19 de Junho de 1967 n.º 2 do artigo 17.º 10 - Regulamento 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 174/1, de 31 de Julho de 1967 n.º 2 do artigo 26.º 11 - Regulamento 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967 JO, n.º 308/1, de 18 de Dezembro de 1967 n.º 2 do artigo 40.º 12 - Regulamento (CEE) n.º 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968 JO, n.º L 55/1, de 2 de Março de 1968 n.º 2 do artigo 14.º 13 - Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 JO, n.º L 148/13, de 28 de Junho de 1968 n.º 2 do artigo 30.º 14 - Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 JO, n.º L 148/24, de 28 de Junho de 1968 n.º 2 do artigo 27.º 15 - Regulamento (CEE) n.º 865/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 JO, n.º L 153/8, de 1 de Julho de 1968 n.º 2 do artigo 15.º 16 - Regulamento (CEE) n.º 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 JO, n.º L 94/1, de 28 de Abril de 1970 n.º 2 do artigo 17.º 17 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 JO, n.º L 94/13, de 28 de Abril de 1970 n.º 2 do artigo 13.º 18 - Regulamento (CEE) n.º 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 JO, n.º L 146/1, de 4 de Julho de 1970 n.º 2 do artigo 12.º 19 - Regulamento (CEE) n.º 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970 JO, n.º L 236/5, de 27 de Outubro de 1970 n.º 2 do artigo 29.º 20 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 175/1, de 4 de Agosto de 1971 n.º 2 do artigo 20.º 21 - Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971 JO, n.º L 246/1, de 5 de Novembro de 1971 n.º 2 do artigo 11.º 22 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962 alterada por:

- Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970 n.º 2 do artigo 11.º-A 23 - Directiva n.º 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 JO, n.º 12/161, de 27 de Janeiro de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970 n.º 2 do artigo 8.º-A 24 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1964 JO, n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971 JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971 n.º 3 do artigo 12.º 25 - Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 JO, n.º 121/2012, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 69/349/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969 JO, n.º L 256/5, de 11 de Outubro de 1969 n.º 3 do artigo 9.º-A 26 - Directiva n.º 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2290, de 11 de Julho de 1966 n.º 3 do artigo 21.º 27 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966 n.º 3 do artigo 21.º 28 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966 n.º 3 do artigo 21.º 29 - Directiva n.º 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2320, de 11 de Julho de 1966 n.º 3 do artigo 19.º 30 - Directiva n.º 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2326, de 11 de Julho de 1966 n.º 3 do artigo 17.º 31 - Directiva n.º 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 JO, n.º L 93/15, de 17 de Abril de 1968 n.º 3 do artigo 17.º 32 - Directiva n.º 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969 JO, n.º L 169/3, de 10 de Julho de 1969 n.º 3 do artigo 20.º 33 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970 n.º 2 do artigo 6.º 34 - Directiva n.º 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 170/2, de 3 de Agosto de 1970 n.º 2 do artigo 3.º 35 - Directiva n.º 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º 225/1, de 12 de Outubro de 1970 n.º 3 do artigo 23.º 36 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970 n.º 3 do artigo 40.º 37 - Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 JO, n.º 55/23, de 8 de Março de 1971 n.º 3 do artigo 12.º 38 - Directiva n.º 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/14, de 17 de Abril de 1971 n.º 3 do artigo 18.º

B - Organizações comuns de mercado

a) Frutas e produtos hortícolas

1 - Regulamento 158/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 JO, n.º 192/3282, de 27 de Outubro de 1966 alterado por:

- Regulamento 1040/67/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1967 JO, n.º 314/7, de 23 de Dezembro de 1967- Regulamento (CEE) n.º 161/69 do Conselho, de 28 de Janeiro de 1969 JO, n.º L 23/1, de 30 de Janeiro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2516/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 318/14, de 18 de Dezembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2423/70 do Conselho, de 30 de Novembro de 1970 JO, n.º L 261/1, de 2 de Dezembro de 1970 Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, as categorias de qualidade suplementares para as couves-flores, os tomates, as maçãs e as peras, os pêssegos, os citrinos, as uvas de mesa, as alfaces, as endivas, as cebolas, as chicórias witloof, os morangos, os espargos e os pepinos podem ser tornadas aplicáveis até 31 de Dezembro de 1977.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 193/70 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 26/6, de 3 de Fevereiro de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 304/70 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 4*/24, de 20 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 344/70 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 46/1, de 27 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2509/70 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 269/10, de 12 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 282/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 33/13, de 10 de Fevereiro de 1971 Ao terceiro parágrafo do artigo 9.º são aditadas as seguintes versões:(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 1559/70 da Comissão de 31 de Julho de 1970 JO, n.º L 169/55, de 1 de Agosto de 1970 Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 4 - Regulamento (CEE) n.º 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 JO, n.º L 169/67, de 1 de Agosto de 1970 Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º, são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

b) Vinho

1 - Regulamento 143 da Comissão JO, n.º 127/2789, de 1 de Dezembro de 1962 alterado por:

- Regulamento 26/64/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 48/753, de 19 de Março de 1964 O primeiro parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Tendo em vista o estabelecimento do cadastro vitícola previsto no artigo 1.º do Regulamento 24 do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum do mercado vitivinícola, toda a pessoa singular ou colectiva que cultive ou mande cultivar vinha ao ar livre num Estado membro em que a superfície total de vinha ao ar livre ultrapasse 100 hectares deve subscrever, junto da autoridade designada pelos Estados membros, uma declaração de exploração vitícola.» 2 - Regulamento 26/64/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 48/753, de 19 de Março de 1964 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 39/68 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1968 JO, n.º L 9/17, de 12 de Janeiro de 1968 O texto do artigo 4.º passa a ser o n.º 1. É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos de vinhas cultivadas ao ar livre num Estado membro em que a superfície total de vinha ao ar livre não ultrapasse 100 hectares.» 3 - Regulamento (CEE) n.º 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970 JO, n.º L 173/23, de 6 de Agosto de 1970 O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Na Bélgica, na Irlanda, nos Países Baixos e no Reino Unido a adição de sacarose em solução aquosa só pode ocorrer relativamente aos produtos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 816/70 que tenham sido recolhidos ou elaborados a partir de uvas colhidas em superfícies situadas em comunas ou outras unidades administrativas em que a vinha era cultivada no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no que diz respeito à Bélgica e aos Países Baixos, ou à data da adesão, relativamente à Irlanda e ao Reino Unido.» 4 - Regulamento (CEE) n.º 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 JO, n.º L 190/4, de 26 de Agosto de 1970 Ao n.º 2 do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 5 - Regulamento (CEE) n.º 1699/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 JO, n.º L 190/6, de 26 de Agosto de 1970 À alínea a), aa), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) À alínea a), bb), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) À alínea a), cc), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) À alínea b), aa), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) À alínea b), bb), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) À alínea b), cc), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 6 - Regulamento (CEE) n.º 1700/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 JO, n.º L 190/9, de 26 de Agosto de 1970 Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 2, alínea b), do artigo 1.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

c) Matérias gordas

1 - Regulamento 225/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967 JO, n.º 136/2919, de 30 de Junho de 1967 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1486/69 da Comissão, de 28 de Julho de 1969 JO, n.º L 186/7, de 30 de Julho de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 458/70 da Comissão, de 11 de Março de 1970 JO, n.º L 57/19, de 12 de Março de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1382/70 da Comissão, de 14 de Julho de 1970 JO, n.º L 154/14, de 15 de Julho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1478/71 da Comissão, de 12 de Julho de 1971 JO, n.º L 156/9, de 13 de Julho de 1971 No ponto A do anexo são sumprimidos:

a expressão:

«sementes provenientes da Dinamarca» e o coeficiente de equivalência correspondente:

«0,08».

2 - Regulamento (CEE) n.º 911/68 da Comissão, de 5 de Julho de 1968 JO, n.º L 158/8, de 6 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1469/68 da Comissão, de 23 de de Setembro de 1968 JO, n.º L 239/1, de 28 de Setembro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 52/69 da Comissão, de 11 de de Janeiro de 1969 JO, n.º L 8/1, de 14 de Janeiro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 474/69 da Comissão, de 13 de de Março de 1969 JO, n.º L 63/21, de 14 de Março de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 971/69, de 28 de Maio de 1969 JO, n.º L 127/10, de 29 de Maio de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1486/69 da Comissão, de 28 de Julho de 1969 JO, n.º L 186/7, de 30 de Julho de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1851/69 da Comissão, de 18 de Setembro de 1969 JO, n.º L 236/31, de 19 de Setembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2478/69 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 329/70 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 43/22, de 24 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1480/71 da Comissão, de 12 de Julho de 1971 JO, n.º L 156/12, de 13 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2193/71 da Comissão, de 13 de Outubro de 1971 JO, n.º L 231/23, de 14 de Outubro de 1971 Ao n.º 1, alínea b), aa), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 1, alínea b), bb), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 1, alínea b), cc), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

d) Cereais

1 - Regulamento 131/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 120/2362, de 21 de Junho de 1967 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 538/68 do Conselho, de 29 de Abril de 1968 JO, n.º L 104/1, de 3 de Maio de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1205/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 155/6, de 28 de Junho de 1969 O segundo parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando as taxas de frete para os transportes por via fluvial ou marítima não resultem da aplicação de uma tarifa, será tida em conta a média mais baixa desses fretes, verificada no decurso de dois meses escolhidos entre os doze meses precedentes àquele em que os preços foram fixados.» 2 - Regulamento 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967 JO, n.º 128/2536, de 27 de Junho de 1967 alterado por:

- Regulamento 478/67/CEE da Comissão, de 23 de Agosto de 1967 JO, n.º 205/2, de 24 de Agosto de 1967 - Regulamento (CEE) n.º 213/68 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1968 JO, n.º L 47/18, de 23 de Fevereiro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 405/69 da Comissão, de 3 de Março de 1969 JO, n.º L 53/10, de 4 de Março de 1969- Regulamento (CEE) n.º 2204/69 do Conselho, de 5 de Novembro de 1969 JO, n.º L 279/19, de 6 de Novembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1637/71 da Comissão, de 28 de Julho de 1971 JO, n.º L 170/20, de 29 de Julho de 1971 No anexo, nas diversas colunas, são suprimidas:

no que diz respeito ao trigo mole, as referências à «Grã-Bretanha» no que diz respeito ao centeio, as referências à «Dinamarca» no que diz respeito à cevada, as referências à «Dinamarca» e à «Grã-Bretanha» no que diz respeito à aveia, as referências à «Dinamarca» e à «Grã-Bretanha»

e) Ovos

1 - Regulamento 129/63/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1963 JO, n.º 185/2938, de 19 de Dezembro de 1963 alterado por:

- Regulamento 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 117/2293, de 19 de Junho de 1967 - Regulamento 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 JO, n.º 117/2301, de 19 de Junho de 1967 Ao n.º 1, alínea a), do artigo 1.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 2 - Regulamento (CEE) n.º 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969 JO, n.º L 13/13, de 18 de Janeiro de 1969 Versão neerlandesa alterada por:

- Regulamento (CEE) n.º 927/69, de 20 de Maio de 1969 JO, n.º L 120/6, de 21 de Maio de 1969 Ao n.º 2 do artigo 2.º são aditados os Estados membros e os seguintes números distintivos correspondentes:

Dinamarca - 7;

Irlanda - 8;

Reino Unido - 9.

f) Carne de suíno

Regulamento (CEE) n.º 2108/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970 JO, n.º L 234/1, de 23 de Outubro de 1970 No Anexo I, a segunda coluna «Peso da carcaça» e a terceira coluna «Espessura do toucinho» são alteradas de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

g) Arroz

1 - Regulamento (CEE) n.º 2085/68 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 307/11, de 21 de Dezembro de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 316/70 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 41/14, de 21 de Fevereiro de 1970 Ao segundo travessão do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 2 - Regulamento (CEE) n.º 559/68 da Comissão, de 6 de Maio de 1968 JO, n.º L 106/6, de 7 de Maio de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 316/70 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 41/14, de 21 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1607/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 168/16, de 27 de Julho de 1971 Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

h) Açúcar

1 - Regulamento 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967 JO, n.º 308/1, de 18 de Dezembro de 1967 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2100/68 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/4, de 24 de Dezembro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1393/69 do Conselho, de 17 de Julho de 1969 JO, n.º L 179/1, de 21 de Julho de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2485/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 314/6, de 15 de Dezembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 853/70 do Conselho, de 12 de Maio de 1970 JO, n.º L 103/2, de 13 de Maio de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1253/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 JO, n.º L 143/1, de 1 de Julho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1060/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 115/16, de 27 de Maio de 1971 Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.º é aditada a seguinte frase:

«Todavia, os novos Estados membros podem utilizar, em vez da produção média anual de açúcar durante as campanhas de 1961-1962 a 1965-1966, a das campanhas de 1965-1966 e 1969-1970.» O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«A quantidade de base eleva-se:

para a Dinamarca - a 290000 t de açúcar branco;

para a Alemanha - a 1750000 t de açúcar branco;

para a França - a 2400000 t de açúcar branco;

para a Irlanda - a 150000 t de açúcar branco;

para a Itália - a 1230000 t de açúcar branco;

para os Países Baixos - a 550000 t de açúcar branco;

para a UEBL - a 550000 t de açúcar branco;

para o Reino Unido - a 900000 t de açúcar branco.» Ao n.º 2 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, o coeficiente a aplicar ao Reino Unido para a determinação da quota máxima é, para o período que se estende até ao fim da campanha açucareira de 1974/75, fixado em 1,0.» O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

«Esta quantidade é igual ao consumo humano expresso em quantidade de açúcar branco, previsível na Comunidade durante a campanha açucareira para a qual é fixada, diminuída da quantidade, expressa em açúcar branco, que pode ser importada sob o regime previsto no Protocolo 17, relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no acordo da Commonwealth sobre o açúcar.» É aditado um artigo 33.º-A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 33.º-A

1. Os novos Estados membros procederão ao levantamento das existências de açúcar que estiverem em livre circulação nos seus territórios, na data da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em relação a cada novo Estado membro será fixada uma quantidade de açúcar que pode ser considerada como existência normal na data a que se refere o n.º 1.

Esta quantidade é fixada tendo em conta:

a) Uma existência normal de laboração, b) O consumo previsível no Estado membro em questão até ao início da nova colheita de beterrabas, c) A situação de abastecimento a partir da produção nacional e das importações ou exportações daquele Estado membro.

3. Quando as quantidades verificadas no âmbito do levantamento referido no n.º 1 excederem a quantidade referida no primeiro parágrafo do n.º 2, serão tomadas as medidas necessárias para evitar encargos financeiros para a Comunidade, que poderiam resultar do escoamento de uma quantidade equivalente à quantidade excedentária.

4. As modalidades de aplicação deste artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 40.º» 2 - Regulamento 1027/67/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1967 JO, n.º 313/2, de 22 de Dezembro de 1967 Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação aos novos Estados membros, esta disposição é aplicável à primeira campanha açucareira posterior à data da adesão.» Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação aos novos Estados membros, esta disposição é aplicável a partir da primeira campanha açucareira posterior à data da adesão.» 5 - Regulamento (CEE) n.º 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968 JO, n.º L 47/1, de 23 de Fevereiro de 1968 Após o artigo 8.º, é aditado um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 8.º-A

Em relação aos novos Estados membros, a expressão:

- 'campanha de 1967/1968' referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por:

'campanha de 1972/1973';

- 'antes da campanha açucareira de 1968/1969' referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por:

'antes da campanha de 1973/1974'.» Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:

«4. Todavia, quando num novo Estado membro a entrega de beterrabas nas refinarias for livre de encargos, o contrato preverá uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinará a percentagem ou montante destas.» 4 - Regulamento (CEE) n.º 2061/69 da Comissão, de 20 de Outubro de 1969 JO, n.º L 263/19, de 21 de Outubro de 1969 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 267/70 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 35/25, de 13 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1068/70 da Comissão, de 5 de Junho de 1970 JO, n.º L 123/10, de 6 de Junho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 772/71 da Comissão, de 14 de Abril de 1971 JO, n.º L 85/18, de 15 de Abril de 1971 Ao segundo parágrafo do artigo 16.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 1 do artigo 21.º são aditadas as versões seguintes:

(ver documento original) 5 - Regulamento (CEE) n.º 1734/70 da Comissão, de 26 de Agosto de 1970 JO, n.º L 191/30, de 27 de Agosto de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2462/70 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 264/16, de 5 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1739/71 da Comissão, de 6 de Agosto de 1971 JO, n.º L 178/15, de 7 de Agosto de 1971 Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«5. Durante o período em que não for aplicada na Irlanda e no Reino Unido a chamada hora de Verão, entende-se que as horas-limite fixadas nos números anteriores são adiantadas de uma hora nesses Estados membros.» 6 - Regulamento (CEE) n.º 258/71 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 29/29, de 5 de Fevereiro de 1971 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2164/71 da Comissão, de 8 de Outubro de 1971 JO, n.º L 228/11, de 9 de Outubro de 1971 Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«5. Durante o período em que não for aplicada na Irlanda e no Reino Unido a chamada hora de Verão, entende-se que as horas-limite fixadas nos números anteriores são adiantadas de uma hora nesses Estados membros.»

i) Lacticínios

1 - Regulamento (CEE) n.º 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 JO, n.º L 151/3, de 30 de Junho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2197/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969 JO, n.º L 279/3, de 6 de Novembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2307/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970 JO, n.º L 249/13, de 17 de Novembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 668/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 77/1, de 1 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1578/71 do Conselho, de 19 de Julho de 1971 JO, n.º L 166/1, de 24 de Julho de 1971 No Anexo II, sob o número da Pauta Aduaneira Comum 04.04, no ponto E, I, b), 2, são suprimidas as seguintes menções:

(ver documento original) 2 - Regulamento (CEE) n.º 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 JO, n.º L 169/6, de 18 de Julho de 1968 A alínea a) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) Leite:

O produto da ordenha de uma ou mais vacas ou cabras ao qual nada tenha sido adicionado e que, no máximo, apenas tenha sido submetido a uma desnatagem parcial;» 3 - Regulamento (CEE) n.º 1053/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968 JO, n.º L 179/17, de 25 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 196/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969 JO, n.º L 26/28, de 1 de Fevereiro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2605/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 278/17, de 23 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2369/71 da Comissão, de 4 de Novembro de 1971 No título do segundo modelo de certificado são suprimidas as seguintes menções:

(ver documento original) 4 - Regulamento (CEE) n.º 1054/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968 JO, n.º L 179/25, de 25 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 196/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969 JO, n.º L 26/28, de 1 de Fevereiro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2262/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969 JO, n.º L 286/25, de 14 de Novembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2632/69 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 327/21, de 30 de Dezembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1183/70 da Comissão, de 24 de Junho de 1970 JO, n.º L 138/13, de 25 de Junho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 50/71 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1971 JO, n.º L 10/9, de 13 de Janeiro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 375/71 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 44/9, de 23 de Fevereiro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1106/71 da Comissão, de 28 de Maio de 1971 JO, n.º L 177/13, de 29 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1660/71 da Comissão, de 28 de Julho de 1971 JO, n.º L 172/16, de 31 de Julho de 1971 No terceiro considerando é suprimido o seguinte parágrafo:

«a) Dinamarca:

(ver documento original) No anexo são suprimidas a rubrica «Dinamarca» e as correspondentes menções nas diferentes colunas.

5 - Regulamento (CEE) n.º 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968 JO, n.º L 184/10, de 29 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 412/69 da Comissão, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 54/9, de 5 de Março de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 849/69 da Comissão, de 7 de Maio de 1969 JO, n.º L 109/7, de 8 de Maio de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1353/69 da Comissão, de 15 de Julho de 1969 JO, n.º L 174/10, de 16 de Julho de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971 JO, n.º L 103/10, de 8 de Maio de 1971 No anexo, - sob a rubrica zona E, o texto «Território do Reino Unido ...» até «... com exclusão de Gibraltar» é suprimido;

- a zona F passa a ser a zona E.

6 - Regulamento (CEE) n.º 1106/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968 JO, n.º L 184/26, de 29 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2044/69 da Comissão, de 17 de Outubro de 1969 JO, n.º L 262/9, de 18 de Outubro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 332/70 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 44/1, de 25 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2026/71 da Comissão, de 21 de Setembro de 1971 JO, n.º L 214/9, de 22 de Setembro de 1971 Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 7.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 7 - Regulamento (CEE) n.º 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968 JO, n.º L 215/25, de 30 de Agosto de 1968 O Anexo I do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 8 - Regulamento (CEE) n.º 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969 JO, n.º L 90/12, de 15 de Abril de 1969 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 880/69 da Comissão, de 12 de Maio de 1969 JO, n.º L 114/11, de 13 de Maio de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1064/69 da Comissão, de 10 de Junho de 1969 JO, n.º L 139/13, de 11 de Junho de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1273/69 da Comissão, de 2 de Julho de 1969 JO, n.º L 161/9, de 3 de Julho de 1969- Regulamento (CEE) n.º 332/70 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 44/1, de 25 de Fevereiro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 603/70 da Comissão, de 31 de Março de 1970 JO, n.º L 72/62, de 1 de Abril de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 757/70 da Comissão, de 24 de Abril de 1970 JO, n.º L 91/31, de 25 de Abril de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 878/70 da Comissão, de 14 de Maio de 1970 JO, n.º L 105/24, de 15 de Maio de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 606/71 da Comissão, de 23 de Março de 1971 JO, n.º L 70/16, de 24 de Março de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1179/71 da Comissão, de 4 de Junho de 1971 JO, n.º L 123/18, de 5 de Junho de 1971 O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A manteiga será produzida em fábricas dispondo de instalações técnicas apropriadas:

a) A partir das natas ácidas pasteurizadas e b) Em condições que permitam o fabrico de uma manteiga de boa qualidade de conservação.

2. Todavia, os organismos de intervenção dos Estados membros em que a produção de manteiga a partir de natas doces pasteurizadas atinja, pelo menos, 65% da produção total de manteiga comprarão igualmente manteiga fabricada a partir de natas doces.» Ao n.º 1, alínea b), do artigo 18.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 19.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 9 - Regulamento (CEE) n.º 2683/70 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1790 JO, n.º L 285/36, de 31 de Dezembro de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 994/71 da Comissão, de 13 de Maio de 1971 JO, n.º L 108/24, de 14 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1638/71 da Comissão, de 28 de Julho de 1971 JO, n.º L 170/23, de 29 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2369/71 da Comissão, de 4 de Novembro de 1971 JO, n.º L 246/27, de 5 de Novembro de 1971 No anexo são suprimidas as menções:

«ex 04.03», «Manteiga, com um teor em peso de matérias gordas inferior ou igual a 99,5%» e «Zona E» 10 - Regulamento (CEE) n.º 757/71 da Comissão, de 7 de Abril de 1971 JO, n.º L 83/53, de 8 de Abril de 1971 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1189/71 da Comissão, de 7 de Junho de 1971 JO, n.º L 124/15, de 8 de Junho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1549/71 da Comissão, de 20 de Julho de 1971 JO, n.º L 163/62, de 21 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1688/71 da Comissão, de 30 de Julho de 1971 JO, n.º L 174/1, de 3 de Agosto de 1971 Ao n.º 2 do artigo 3.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) 11 - Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971 JO, n.º L 148/4, de 3 de Julho de 1971 rectificado por:

- Rectificação ao Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971 JO, n.º L 188/24, de 20 de Agosto de 1971 - Rectificação ao Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971.

JO, n.º 233/12, de 16 de Outubro de 1971 Ao artigo 6.º é aditado o seguinte número:

«1.A. Os Estados membros podem prever uma categoria suplementar de leite inteiro, com um teor de matérias gordas por eles fixado, a uma taxa de, pelo menos, 3,8%.»

j) Carne de bovino

1 - Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 JO, n.º L 148/24, de 28 de Junho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1253/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 JO, n.º L 143/1, de 1 de Julho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 1261/71 do Conselho, de 15 de Junho de 1971 JO, n.º L 132/1, de 18 de Junho de 1971 O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 10.º

1. É fixado um preço de importação para os vitelos e bovinos adultos, calculado para cada um destes produtos com base nos preços de oferta franco fronteira da Comunidade, em função das possibilidades de compra mais representativas no que diz respeito à qualidade e quantidade e ao desenvolvimento do mercado destes produtos. Este preço de importação é estabelecido a partir dos dados disponíveis sobre os preços dos vitelos, dos bovinos adultos ou um dos produtos que constam da secção a) do anexo nas posições 02.01 A II a) 1 aa) ou 02.01 A II a) 1 bb), sendo os dados sobre estes últimos produtos convertidos em preços de oferta para os vitelos ou bovinos adultos.

2. Se as exportações de animais vivos ou das suas carnes frescas e refrigeradas de um ou mais países terceiros se efectuar a preços anormalmente baixos, inferiores aos preços de oferta praticados por outros países terceiros, será fixado um preço de importação especial para a importação dos vitelos ou dos bovinos adultos provenientes destes países terceiros.

3. No caso de um ou mais dos preços de importação dos vitelos ou dos bovinos adultos, acrescidos da incidência do direito aduaneiro, ser inferior ao preço de orientação, a diferença entre o preço de orientação e o preço de importação em questão, acrescido daquela incidência, será compensada por um direito nivelador cobrado na importação daquele produto na Comunidade.

Todavia, este direito nivelador será fixado em:

a) 75% da diferença acima referida, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior ao preço de orientação e inferior ou igual a 102% daquele preço;

b) 50% da diferença acima referida, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior a 102% do preço de orientação e inferior ou igual a 104% deste preço;

c) 25% da diferença acima referida, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior a 104% do preço de orientação e inferior ou igual a 106% daquele preço;

d) Zero, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior a 106% do preço de orientação.

4. Para a aplicação do disposto no n.º 3, não se tomará em conta uma variação do preço de importação ou do preço verificado nos mercados representativos da Comunidade que não exceda um montante a determinar.

5. O preço verificado nos mercados representativos da Comunidade é o preço estabelecido a partir dos preços verificados nos mercados representativos de cada Estado membro para as diversas qualidades, segundo os casos, de vitelos, bovinos adultos ou carnes destes animais, tendo em conta, por um lado, a importância de cada uma destas qualidades e, por outro, a importância relativa das existências de gado bovino de cada Estado membro.

6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27.º 7. Os direitos niveladores que resultem da aplicação do n.º 2 serão fixados de acordo com o processo previsto no artigo 27.º Os direitos niveladores que resultem da aplicação do n.º 1 serão fixados pela Comissão.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 1027/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968 JO, n.º L 174/14, de 23 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 705/71 da Comissão, de 31 de Março de 1971 JO, n.º L 77/79, de 1 de Abril de 1971 É suprimido o artigo 8.º, relativo às trocas comerciais com a Dinamarca.

O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1026/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968, relativo ao cálculo do preço especial de importação para os vitelos e os bovinos adultos, os direitos niveladores referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 serão fixados uma vez por semana e serão válidos a partir da segunda-feira posterior à sua fixação.» 3 - Regulamento (CEE) n.º 1097/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968 JO, n.º L 184/5, de 29 de Julho de 1968.

alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1261/68 da Comissão, de 20 de Agosto de 1968 JO, n.º L 208/7, de 21 de Agosto de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1556/68 da Comissão, de 4 de Outubro de 1968 JO, n.º L 244/15, de 5 de Outubro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1585/68 da Comissão, de 10 de Outubro de 1968 JO, n.º L 248/16, de 11 de Outubro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1809/69 da Comissão, de 12 de Setembro de 1969 JO, n.º L 232/6, de 13 de Setembro de 1969- Regulamento (CEE) n.º 1795/71 da Comissão, de 17 de Agosto de 1971 JO, n.º L 187/5, de 19 de Agosto de 1971 Ao n.º 1 do artigo 9.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

k) Tabaco

Regulamento (CEE) n.º 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 JO, n.º L 191/1, de 27 de Agosto de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2596/70 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 277/7, de 22 de Dezembro de 1970 Ao n.º 1, alínea a), do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 1, alínea b), do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao terceiro parágrafo do artigo 5.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

l) Pescas

Regulamento (CEE) n.º 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970 JO, n.º L 236/5, de 27 de Outubro de 1970 O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados membros originários podem manter os auxílios concedidos às organizações de produtores constituídas anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento e os novos Estados membros podem manter os que tiverem concedido às organizações de produtores constituídas anteriormente à data da adesão, tendo em vista facilitar a sua adaptação e o seu funcionamento no âmbito das medidas referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que esses auxílios não excedam, em montante e duração, os que podem ser concedidos nos termos do disposto no n.º 1.» Após o artigo 7.º é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 7.º-A

O reconhecimento de uma organização de produtores no sector dos produtos da pesca pode ser concedido pelos Estados membros a título exclusivo para uma circunscrição económica determinada, se a organização de produtores for considerada representativa da produção e do mercado daquela circunscrição.

Os produtores que não tenham aderido à organização de produtores assim reconhecida e que descarreguem a sua produção na circunscrição em questão podem ser obrigados pelos Estados membros a agir em conformidade com:

a) As normas comuns de produção e comercialização referidas no n.º 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 5.º;

b) As normas adoptadas pela organização em questão e relativas ao preço de retirada, se este se situar a nível igual ou superior ao do preço fixado por força do n.º 5 do artigo 10.º não excedendo, no entanto, o preço de orientação e se estiver em conformidade com as disposições adoptadas por força do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.º» O n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar aos produtores, nas zonas de descarga muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, o acesso aos mercados em condições satisfatórias, o preço referido no parágrafo anterior pode ser, para aquelas zonas, afectado de coeficientes de ajustamento; estes coeficientes serão determinados de maneira a fazer corresponder as diferenças entre os preços assim ajustados às diferenças de preço previsíveis, em caso de produção normal, com base nas condições naturais de formação de preços no mercado.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de voto previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará as regras gerais relativas à determinação da percentagem do preço de orientação que serve como elemento de cálculo do preço de retirada e à determinação das zonas de descarga referidas no parágrafo anterior.

O Conselho, com base num relatório da Comissão, procederá ao exame das eventuais consequências da aplicação dos coeficientes de ajustamento para o cálculo do montante da compensação financeira, tendo em conta a situação dos pescadores das zonas muito afastadas. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de voto referido no parágrafo anterior, aprovará as decisões necessárias.» Após o artigo 25.º é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 25.º-A

No que diz respeito aos produtos congelados o Conselho adoptará, desde que de qualquer modo se afigure necessário, e de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, as disposições adequadas para evitar a instabilidade de preços e a desigualdade das condições de concorrência entre os peixe congelado a bordo e o peixe congelado em terra. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo processo, tomará igualmente as medidas adequadas para sanar as dificuldades que poderiam surgir em relação ao equilíbrio do abastecimento.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 166/71 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1971 JO, n.º L 23/3, de 29 de Janeiro de 1971 Ao n.º 1, alínea b), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

m) Lúpulo

Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 175/1, de 4 de Agosto de 1971 No n.º 5 do artigo 17.º o montante de:

«1,6 milhões de unidades de conta» é substituído pelo de:

«2,4 milhões de unidades de conta»

C - Actos de carácter geral

1 - Regulamento (CEE) n.º 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970JO, n.º L 158/1, de 20 de Julho de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2638/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970 JO, n.º 283/34, de 29 de Dezembro de 1970 O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. As horas-limite fixadas no presente artigo são:

- atrasadas de uma hora na Itália durante o período em que vigora neste Estado membro a chamada hora de Verão, - adiantadas de uma hora na Irlanda e no Reino Unido durante o período em que nestes Estados membros não vigora a chamada hora de Verão.» O n.º 4, segundo parágrafo, segunda frase, do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«O número é precedido pelas letras seguintes segundo o país que emite o documento: B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a Alemanha, F para a França, IR para a Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos e UK para o Reino Unido.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 2637/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 283/15, de 29 de Dezembro de 1970 alterado por:- Regulamento (CEE) n.º 434/71 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 48/71, de 27 de Fevereiro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 435/71 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 48/72, de 27 de Fevereiro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 589/71 da Comissão, de 19 de Março de 1971 JO, n.º L 67/15, de 20 de Março de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 952/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971 JO, n.º L 103/11, de 8 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1391/71 da Comissão, de 30 de Junho de 1971 JO, n.º L 145/44, de 1 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1605/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 168/13, de 27 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1607/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 168/16, de 27 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1614/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 168/34, de 27 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2128/71 da Comissão, de 4 de Outubro de 1971 JO, n.º L 224/16, de 5 de Outubro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2195/71 da Comissão, de 13 de Outubro de 1971 JO, n.º L 231/26, de 14 de Outubro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2256/71 da Comissão, de 21 de Outubro de 1971 JO, n.º L 237/25, de 22 de Outubro de 1971 Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 8.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 3, quarto parágrafo, do artigo 8.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao primeiro parágrafo do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) No n.º 2, alínea b), do artigo 11.º são suprimidas as seguintes menções:

«Dinamarca» e «Grã-Bretanha» Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 16.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao primeiro parágrafo do artigo 18.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao segundo parágrafo do artigo 18.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao primeiro parágrafo do artigo 19.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 2 do artigo 30.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao primeiro parágrafo do artigo 31.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao segundo parágrafo do artigo 31.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) No n.º 2, alínea b), do artigo 35.º, é suprimida a rubrica:

«ex 04.04 E I b) 1 Cheddar e Chester para exportação para a zona E» É suprimido o n.º 4 do artigo 35.º Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 36.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 36.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 1 do artigo 41.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 2 do artigo 41.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 47.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original) Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 49.º são aditadas as seguintes versões:

(ver documento original)

D - Legislação sobre sementes e propágulos

1 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966 alterado por:

- Directiva n.º 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/8, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Ao artigo 14.º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«1.A. A Comissão autorizará, de acordo com o processo previsto no artigo 21.º para a comercialização de sementes de plantas forrageiras, na totalidade ou em partes do território de um ou de mais Estados membros, a adopção de disposições mais restritivas do que as previstas no Anexo II no que diz respeito à presença de 'avena fatua' naquelas sementes, se se aplicarem disposições análogas na produção local daquelas sementes e se for efectivamente levada a cabo uma campanha de erradicação de 'avena fatua' nas culturas de plantas forrageiras na região em causa.» 2 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/1, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Ao artigo 14.º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«1.A. A Comissão autorizará, de acordo com o processo previsto no artigo 21.º para a comercialização de sementes de cereais, na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados membros, a adopção de disposições mais restritivas do que as previstas no Anexo II no que diz respeito à presença de 'avena fatua' naquelas sementes, se se aplicarem disposições análogas à produção local daquelas sementes e se for efectivamente levada a cabo uma campanha de erradicação de 'avena fatua' nas culturas de cereais na região em causa.» 3 - Directiva n.º 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 225/1, de 12 de Outubro de 1970 Ao n.º 3 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.» Ao n.º 1 do artigo 15.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.» Ao n.º 1 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.» Ao artigo 17.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.» 4 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970 alterada por:

- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Ao n.º 1 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, as datas de 1 de Julho de 1970 e 30 de Junho de 1975, acima referidas, são substituídas, respectivamente, pelas datas de 1 de Janeiro de 1973 e de 31 de Dezembro de 1977.» Ao n.º 2 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.» Ao n.º 1 do artigo 12.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.» Ao n.º 4 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.» Ao n.º 2 do artigo 26.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.» No ponto 3, a), do anexo II:

a) Depois da linha relativa ao Aspargus Officinalis, introduz-se: a espécie seguinte «Beta vulgaris (espécie Cheltenham beet)» e nas colunas que dizem respeito à pureza mínima específica, ao teor máximo de grãos de outras espécies de plantas e à capacidade germinadora mínima, respectivamente as seguintes percentagens:

«97 - 0,5 - 50 (glomérulos)» b) A menção «Beta vulgaris (todas as espécies)» é substituída por:

«Beta vulgaris (outras espécies)»

E - Estatísticas agrícolas

Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968 JO, n.º L 76/13, de 28 de Março de 1968 rectificada por:

Rectificação à Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968 JO, n.º L 132/15, de 14 de Junho de 1968 Ao n.º 1, alínea b), do artigo 1.º é aditada a seguinte frase:

«Os novos Estados membros procederão a este estudo durante o ano de 1973.» 2 - Directiva n.º 69/400/CEE do Conselho, de 28 de Outubro de 1969 JO, n.º L 288/1, de 17 de Novembro de 1969 Ao n.º 2 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, a transmissão dos dados de que dispõem efectuar-se-á no mais curto espaço de tempo após a adesão.»

F - Legislação veterinária

1 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 JO, n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 JO, n.º 192/3294, de 27 de Outubro de 1966 - Directiva n.º 70/360/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/40, de 18 de Julho de 1970 - Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971 JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971 A data constante do n.º 1, ponto C), segundo parágrafo, do artigo 7.º, é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1977.

No anexo F:

a) - a referência (3) é aditada à quinta linha do ponto VI do certificado do modelo I, a seguir à palavra «barco» - a referência (4) é aditada à quinta linha do ponto IV do certificado modelo II, a seguir à palavra «barco» - a referência (3) é aditada à quinta linha do ponto IV do certificado modelo III, a seguir à palavra «barco» - a referência (4) é aditada à quinta linha do ponto IV do certificado modelo IV, a seguir à palavra «barco».

b) - a nota de pé-de-página (3) do certificado modelo I - a nota de pé-de-página (4) do certificado modelo II - a nota de pé-de-página (3) do certificado modelo III - a nota de pé-de-página (4) do certificado modelo IV passam a ter a seguinte redacção:

«Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões, o número de voo, e para os barcos, o nome.» 2 - Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 JO, n.º 121/2012, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 66/601/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 JO, n.º 192/3302, de 27 de Outubro de 1966 - Directiva n.º 69/349/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969 JO, n.º L 256/5, de 11 de Outubro de 1969 - Directiva n.º 70/486/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 239/42, de 30 de Outubro de 1970 No capítulo IX do anexo I, o ponto 40, primeiro parágrafo, terceiro travessão e o ponto 43, terceiro parágrafo, terceiro travessão passam a ter a seguinte redacção:

«- na parte inferior, uma das siglas CEE - EEG - EWG - (ver documento original) - EEC.» No anexo II, a nota de pé-de-página (3) do modelo do certificado de salubridade passa a ter a seguinte redacção:

«Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões o número de voo, e para os barcos, o nome.» 3 - Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 55/23, de 8 de Março de 1971 No capítulo II do anexo I, ao primeiro parágrafo do ponto 2, b), é aditada a seguinte frase:

«Todavia, nos Estados membros que estabelecem que os pombos devem ser abatidos de acordo com o disposto na presente directiva, as carnes frescas provenientes destes pombos podem ser armazenadas no mesmo local que as carnes frescas provenientes de animais domésticos pertencentes às espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º» No capítulo IV do anexo I, ao texto do n.º 16 é aditada a seguinte frase:

«Todavia, o aturdimento pode não ser praticado, quando for proibido por um rito religioso.» No capítulo VII, ponto 31, do anexo I, o terceiro travessão do segundo parágrafo da alínea a) e o terceiro travessão do segundo parágrafo da alínea c) passam a ter a seguinte redacção:

«- na parte inferior, uma das siglas CEE - EEG - EWG - (ver documento original) - EEC.» No anexo II, ao texto do ponto 1, a), é aditada a seguinte frase:

«Quando tal atestado não for passado num Estado membro, pode ser substituído por uma declaração prestada sob juramento ou por uma declaração solene feita pela pessoa interessada perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado membro.» Ao anexo IV, a nota de pé-de-página (3) do modelo do certificado de salubridade passa a ter a seguinte redacção:

«Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões, o número de voo, e para os barcos, o nome.»

III - DIREITO DE ESTABELECIMENTO, LIVRE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS, COORDENAÇÃO DOS PROCESSOS NO DOMÍNIO DAS

EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E APROXIMAÇÃO DE

LEGISLAÇÕES.

A - Agricultura, silvicultura, horticultura, pesca

1 - Directiva n.º 65/1/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964JO, n.º 1/65, de 8 de Janeiro de 1965 Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«d) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente, ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência, pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 2 - Directiva n.º 67/530/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 190/1, de 10 de Agosto de 1967 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» 3 - Directiva n.º 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 190/3, de 10 de Agosto de 1967 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» 4 - Directiva n.º 67/532/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 190/5, de 10 de Agosto de 1967 Ao final do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

«No Reino Unido:

(ver documento original) Na Irlanda:

(ver documento original) Na Dinamarca:

(ver documento original) 5 - Directiva n.º 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 JO, n.º 263/6, de 30 de Outubro de 1967 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«d) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 5 - Directiva n.º 68/192/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1968 JO, n.º L 93/13, de 17 de Abril de 1968 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«Na Dinamarca:

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para a concessão e prorrogação de empréstimos garantidos sob certas condições favoráveis aos pequenos agricultores (secção I, artigo 5.º, da lei relativa aos pequenos agricultores, n.º 117, de 10 de Abril de 1967.» 7 - Directiva n.º 71/18/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 8/24, de 11 de Janeiro de 1971 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«c) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2, do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»

B - Indústrias extractivas, electricidade, gás e água

1 - Directiva n.º 64/428/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964 JO, n.º 117/1871, de 23 de Julho de 1964 Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«e) No Reino Unido:

- pela limitação da atribuição de concessões para a prospecção ou produção de petróleo e gás natural a pessoas que sejam cidadãos do Reino Unido ou das colónias e residentes no Reino Unido, ou a sociedades estabelecidas no Reino Unido [Regulamento 4 dos Regulamentos de 1966 relativos ao petróleo Produção)];

f) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos de honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 2 - Directiva n.º 66/162/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966 JO, n.º 42/584, de 8 de Março de 1966 Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«e) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta nos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 3 - Directiva n.º 69/82/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969 JO, n.º L 68/4, de 19 de Março de 1969 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«d) No Reino Unido:

- pela limitação da atribuição de concessões para a prospecção ou produção de petróleo e gás natural a pessoas que sejam cidadãos do Reino Unido ou das colónias e residentes no Reino Unido, ou a sociedades estabelecidas no Reino Unido [Regulamento 4 dos Regulamentos de 1966 relativos ao petróleo (Produção)];

e) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»

C - Indústrias transformadoras

1 - Directiva n.º 68/365/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/9, de 22 de Outubro de 1968 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«d) Na Dinamarca:

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa relativamente aos membros do conselho de administração das sociedades autorizadas a produzir álcool e levedura (secção I, artigo 3.º, da Lei 74, de 15 de Março de 1934, relativamente ao álcool e à levedura);

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.

«2 - Directiva n.º 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964 JO, n.º 117/1880, de 23 de Julho de 1964 Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«f) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»

D - Actividades comerciais incluindo as de intermediários

5 - Directiva n.º 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/863, de 4 de Abril de 1964Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«e) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 2 - Directiva n.º 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/869, de 4 de Abril de 1964 Ao final do artigo 3.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é editado o seguinte:

«No Reino Unido:

- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal (a) em Inglaterra e no País de Gales pelos sheriffs, vice-sheriffs ou sheriffs'officers ou (b) na Escócia por messengers-at-arms, sheriffs'officers ou por qualquer outra pessoa autorizada por um sheriff a agir com essa finalidade;

Na Irlanda:

- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal por sheriffs, vice-sheriffs ou funcionários judiciais (court messengers);

Na Dinamarca:

- da venda em hasta pública de mercadorias por leiloeiros públicos.» Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«f) Na Dinamarca:

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para obter uma autorização para organizar vendas em hasta pública de peixes e de crustáceos (secção I, artigo 3.º, da lei 72, de 13 de Março de 1969, relativa à venda pública de peixe);

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para exercer a profissão de mediador e de assistente mediador autorizado (secção II, artigo 1.º, e secção IV, artigo 7.º, da lei 69, de 15 de Março de 1967, relativa aos mediadores marítimos e aos mediadores);

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 3 - Directiva n.º 68/363/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/1, de 22 de Outubro de 1968 Ao final do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«No Reino Unido:

- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal (a) em Inglaterra e no País de Gales pelos sheriffs, os vice-sheriffs ou os sheriffs'officers ou (b) na Escócia por messengers-at-arms, sheriffs'officers ou por qualquer outra pessoa autorizada por um sheriff a agir com essa finalidade;

Na Irlanda:

- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal por sheriffs, vice-sheriffs ou funcionários judiciais (court messengers);

Na Dinarmaca:

- da venda em hasta pública de mercadorias por leiloeiros públicos.» Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«f) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 4 - Directiva n.º 70/522/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970 JO, n.º L 267/14, de 10 de Dezembro de 1970 Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«d) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»

E - Empresas de prestação de serviços (induindo os serviços pessoais e

os serviços prestados às empresas)

1 - Directiva n.º 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 JO, n.º 10/140, de 19 de Janeiro de 1967 Ao final do n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«e) Na Dinamarca:

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para exercer a profissão de agente imobiliário (secção II, artigo 1.º, da lei 218, de 8 de Junho de 1966, relativa aos agentes imobiliários);

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para exercer a profissão de tradutor e de intérprete (secção II, artigo 1.º da lei 213, de 8 de Junho de 1966, relativa aos tradutores e intérpretes);

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 2 - Directiva n.º 68/367/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/16, de 22 de Outubro de 1968 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«f) Na Dinamarca - pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»

F Cinema

1 - Directiva n.º 68/369/CEE de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/22, de 22 de Outubro de 1968 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«d) Na Dinamarca:

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.» 2 - Directiva n.º 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 218/37, de 3 de Outubro de 1970 Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«e) No Reino Unido:

- pelo requisito de ser uma sociedade estabelecida no Reino Unido e cuja direcção-geral e controle da actividade se exerçam no Reino Unido para poder beneficiar de um auxílio financeiro do Fundo Britânico do Filme (secção 3, (1), (ii), de SI 1970 n.º 1146);

f) Na Dinamarca:

- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para obter um auxílio financeiro do Fundo Dinamarquês do Filme para a produção de filmes (artigo 33.º da lei 155, de 27 de Maio de 1964, relativa aos filmes e ao cinema);

- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obeter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).» O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»

G - Bancos o instituições financeiras, seguros

1 - Directiva n.º 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/878, de 4 de Abril de 1964 Ao final do n.º 1, alínea a), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«- No que diz respeito ao Reino da Dinamarca: Lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária.» Ao final do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«- No que diz respeito ao Reino da Dinamarca: Lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária.»

H - Direito das sociedades

1 - Directiva n.º 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968 JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968 Ao final do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) O n.º 1.º, alínea f), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às 'Gesellschaft mit beschränkter Haftung', 'société de personnes à responsabilité limitées 'personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid', 'société à responsabilité limitée' e 'società a responsabilitá limitata' de direito alemão, belga, francês, italiano ou luxemburguês referidas no artigo 1.º, bem como em relação à 'besloten naamloze vennootschap' de direito neerlandês, à 'private company' de direito irlandês e à 'private company' de direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é adiada até à elaboração de uma directiva relativa à coordenação do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas, que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicar, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará esta directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva.»

II - Empreitadas de obras públicas

1 - Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 185/5, de 16 de Agosto de 1971 À alínea b) do artigo 1.º, após «direito público», é aditado o seguinte:

«(ou, nos Estados membros que não conhecem esta noção, as entidades equivalentes).» Ao artigo 23.º, após «sob juramento», é aditado o seguinte:

«(ou, nos Estados membros em que não existe tal juramento, por uma declaração solene).» Ao final do artigo 24.º é aditado o seguinte:

«Para a Dinamarca, 'Aktieselskabsregistret, foreningsregistret og handelsregistret'.

Para o Reino Unido e para a Irlanda um certificado do 'Registrar of Companies' indicando que a sociedade é 'Incorporated', substituirá a prova de inscrição no registo profissional para as 'Registered companies'.

No anexo I da directiva:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Listas das pessoas colectivas de direito público (ou, nos Estados membros que não conhecem esta noção, das entidades equivalentes) referidas na alínea b) do artigo 1.º» b) À lista é aditado o seguinte:

«VII - No Reino Unido:

(ver documento original) IX - Na Dinamarca:

(ver documento original) XI - Na Irlanda:

(ver documento original)

IV TRANSPORTES

Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 156/1, de 28 de Junho de 1969 O n.º 1 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. No que diz respeito às empresas ferroviárias, o presente regulamento é aplicável, para a sua actividade de transporte por caminho de ferro, às empresas seguintes:

(ver documento original) «2 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 156/8, de 28 de Junho de 1969 O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As empresas de caminho de ferro às quais é aplicável o presente regulamento são:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 JO, n.º L 130/4, de 15 de Junho de 1970 No anexo II os pontos A e B passam a ter a seguinte redacção:

«A - CAMINHOS DE FERRO (ver documento original) B ESTRADAS (ver documento original) 4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 164/1, de 27 de Julho de 1970 No ponto I-I do anexo II, o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, as letras DK para a Dinamarca, as letras IRL, para a Irlanda, a letra L para o Luxemburgo).» 5 - Regulamento (CEE) n.º 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 33/11, de 10 de Fevereiro de 1971 Ao anexo, por baixo de «Kanaal Gent-Terneuzen», é aditado o seguinte:

«Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (ver documento original) 6 - Directiva n.º 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 JO, n.º 88/1469, de 24 de Maio de 1965 Na terceira linha do anexo, o número «4» é substituído por «6».

7 - Directia n.º 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968 JO n.º L 175/15, de 23 de Julho de 1968 Após o artigo 1.º, é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Para efeitos da presente directiva, considera-se que atravessam uma fronteira comum entre os Estados membros os veículos automóveis utilitários matriculados num Estado membro que atravessem o mar a bordo de um meio de transporte marítimo entre dois portos situados cada um deles no território dos Estados membros.» Ao final do n.º 1 do artigo 5.º é aditada uma nova frase com a seguinte redacção:

«Para os transportes referidos no artigo 1.º-A, a delimitação desta zona efectua-se a partir do ponto de desembarque.»

V CONCORRÊNCIA

1 - Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 JO, n.º 13/204, de 21 de Fevereiro de 1962 alterado por:

- Regulamento 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962 JO, n.º 58/1655, de 10 de Julho de 1962 - Regulamento 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 JO, n.º 162/2696, de 7 de Novembro de 1963 Após o artigo 24.º, é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:

«ARTIGO 25.º

1. No que diz respeito aos acordos, decisões e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.º do Tratado, a data de adesão vale como data de entrada em vigor do presente regulamento, sempre que no presente regulamento seja feita referência a esta última data.

2. Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.º do Tratado devem ser objecto das notificações previstas no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da adesão.3. As multas previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 15.º não podem ser aplicadas em relação a qualquer actuação anterior à notificação dos acordos, decisões e práticas referidos no n.º 2 e notificados nos prazos previstos nesse número.

4. Os novos Estados membros tomarão as medidas previstas no n.º 6 do artigo 14.º antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da adesão e após consulta da Comissão.» 2 - Regulamento 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965 JO, n.º 36/533, de 6 de Março de 1965 Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«Um regulamento adoptado por força do artigo 1.º pode dispor que a proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplique, durante o período nele fixado, aos acordos e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.º e não reúnam as condições do n.º 3 do artigo 85.º:» Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1973, de acordo com os artigos 5.º e 25.º do Regulamento 17, se o tiverem sido antes dessa data.» 3 - Regulamento 1017/68/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968 JO, n.º L 175/1, de 23 de Julho de 1968 Ao n.º 6, segunda frase, do artigo 21.º é aditado o seguinte:

«Para o efeito, os novos Estados membros tomarão as medidas necessárias antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da adesão e após consulta da Comissão.» 4 - Regulamento 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967 JO, n.º 57/849, de 25 de Março de 1967 À primeira frase do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas de concessão exclusiva existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º se, nos 6 meses seguintes à adesão, forem modificados de forma a reunirem as condições enunciadas no presente regulamento.» 5 - Decisão n.º 33/56 da Alta-Autoridade da CECA, de 21 de Novembro de 1956 JO, n.º 26/334, de 25 de Novembro de 1956 alterada por:

- Decisão n.º 2/62 da Alta-Autoridade da CECA, de 8 de Março de 1962 JO, n.º 20/376, de 19 de Março de 1962 No anexo da Decisão n.º 2/62, após a coluna 07, são suprimidas as colunas 08 e 09 e substituídas pelas seguintes colunas:

(ver documento original)

VI FISCALIDADE

1 - Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 JO, n.º L 249/25, de 3 de Outubro de 1969 O n.º 1, alínea a), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Por 'sociedade de capitais', na acepção desta directiva, entende-se:

a) As sociedades de direito belga, dinamarquês, alemão, francês, irlandês, italiano, luxemburguês, neerlandês e do Reino Unido, denominadas, respectivamente:

(ver documento original)

VII - POLÍTICA ECONÓMICA

1 - Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958 JO, n.º 17/390, de 6 de Outubro de 1958 No artigo 7.º, o número «8» é substituído por «11».

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, o número «8» é substituído por «11».

2 - Decisão N.º 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 JO, n.º L 73/15, de 27 de Março de 1971 Ao n.º 2 do artigo 1.º, após «Esta obrigação é válida por um período de 4 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1972;», é aditado o seguinte:

«no caso dos novos Estados membros, é válida a partir da data da adesão e deixa de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1975.» Na frase seguinte, o termo «ela» é substituído por «Esta obrigação».

Ao artigo 6.º, após «a contar de 1 de Janeiro de 1972», é aditado o seguinte:

«e, no caso dos novos Estados membros, a partir da data da adesão.» O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Os limites máximos dos compromissos previstos no n.º 1 do artigo 1.º da presente decisão são os seguintes:

(ver documento original) 3 - Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 JO, n.º 43/921, de 12 de Julho de 1960 O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se a liberdade destes movimentos de capitais for susceptível de constituir obstáculo à realização dos objectivos da política económica de um Estado membro, este pode manter ou restabelecer restrições de câmbio a estes movimentos de capitais, existentes à data da entrada em vigor da presente directiva (no caso dos novos Estados membros, à data da adesão). O Estado membro consultará a Comissão sobre este assunto.» O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados membros esforçar-se-ão por não introduzir na Comunidade qualquer nova restrição de câmbio que afecte movimentos de capitais liberalizados à data da entrada em vigor da presente directiva (no caso dos novos Estados membros, à data da adesão) e por não tornar mais restritivas as regulamentações existentes.» O primeiro parágrafo do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados membros darão a conhecer à Comissão, no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor da presente directiva (no caso dos novos Estados membros, 3 meses após a data da adesão):

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os movimentos de capitais à data da entrada em vigor da presente directiva;

b) As disposições adoptadas em aplicação desta;

c) As modalidades de execução referentes às disposições anteriormente citadas.» É suprimido o artigo 8.º

VIII - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 JO, n.º L 124/1, de 8 de Junho de 1970 No n.º 2 do artigo 11.º, o número «12» é substituído por «41».

2 - Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 31 de Março de 1971 JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971 JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971 No anexo II, a lista de países passa a ter a seguinte redacção:

«LISTA DE PAÍSES

Afeganistão República da África do Sul (incluindo o Sudoeste Africano e as ilhas do Príncipe Eduardo, compreendendo a ilha Marion e a ilha do Príncipe Eduardo) Alto Volta Andorra Antígua Antilhas Neerlandesas (incluindo as ilhas de Curaçao, Aruba, Bonaire, Saba, Santo Eustàquio e a parte holandesa de São Martinho) Arábia Saudita Argélia Argentina Austrália [incluindo a Papuásia, a Nova Guiné sob mandato da Austrália, a ilha Norfolk e as ilhas dos Cocos (Keeling)] Áustria Barbados Bahrem Bermudas (ilhas) Birmânia Bolívia Botswana Brasil [incluindo as ilhas Fernando de Noronha (rochedos de São Pedro e São Paulo, incluindo o atol das Rocas), Trindade e Martim Vaz] Brunei Burundi Butão Camarões Camboja Canadá Ceilão República Centro-Africana Chade Chile (incluindo as seguintes ilhas: arquipélago de João Fernandes, ilha da Páscoa, Sala e Gomes, São Félix, Santo Ambrósio e a parte ocidental da Terra do Fogo) Chipre ColômbiaComores (arquipélago das) Congo (República Popular do) Coreia do SulCosta do Marfim Costa Rica Daomé Dominica República Dominicana (incluindo as ilhas de Saone, Catalina, Beata e algumas outras de menor superfície) República Árabe do Egipto Emirados Árabes Unidos (Abu Dhabi, Dubai, Sharjah, Ajman, Umm al Qaiwan, Fujairah), bem como Ras al Khaimah Equador Espanha Território na península e ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, Alhucemas, Chafarinas e penhascos de Velez de la Gomera, Ifni e Sara Estados Unidos da América Guam Rochedo de Kingman Ilhas Midway Porto Rico Samoa Americana (incluindo Swains) Territórios sobre tutela das ilhas do Pacífico (ilhas Carolinas, ilhas Marshall e ilhas Marianas, com excepção de Guam) Ilhas Riou-Kiou (Okinawa) e Daito Ilhas Virgens (pertencentes aos Estados Unidos) Ilhas Wake Zona do canal do Panamá Etiópia Filipinas Finlândia Gabão Gâmbia Ghana Granada Grécia (incluindo a ilha de Eubeia e as Espórades, as ilhas do Dodecaneso, as Cíclades, as ilhas Jónicas, as ilhas do Mar Egeu, Creta) Guatemala Guiana República da Guiné Guiné Equatorial Haiti (incluindo a ilha da Tartaruga, ilha da Gonave, as Cayernitas, a ilha da Vaca, a ilha de Navase e a Grande-Caye) Honduras Honduras Britânicas Hong-Kong Iémen Iémen do Sul (incluindo as ilhas Périm e Socotorá) Ilhas Bahamas Ilhas Caimans Ilhas Malvinas-Falkland e dependências Ilhas Faroé Ilhas Fidji Ilhas Maldivas Ilhas Nauru Ilhas Tromelin, Gloriosas, Juan de Nova, Europa e Bassa da Índia Ilhas Turcas e Caiques Ilhas Virgens BritânicasIlhas Wallis e Futuna Índia (incluindo as ilhas Andamão e Nicobar, Laquedivas, Hinicói e Amindivi) Indonésia [Java, Samatra, Calimantão, Sulawesi, Bali e Nusantenggara (incluindo a parte indonésia de Timor), Maluku, Irian Barat] Irão Iraque IslândiaIsrael Jamaica Japão Jordânia Jugoslávia Koweit Laos Lesotho Líbano Libéria Líbia Liechtenstein Malásia (incluindo o Bornéu Setentrional ex-Britânico e Saravaque) Malawi República MalgaxeMali Malta Marrocos Mascate e Omana Maurícia Mauritânia México Montserrat Nepal Nicarágua Níger Nigéria Noruega [incluindo Svalbard (denominado igualmente arquipélago do Spitzberg, incluindo nomeadamente a ilha dos Ursos), ilha de Jan Mayen e possessões da Noruega na Antárctida (ilhas Bouvet, ilha Pedro I e Terra da Rainha Maud)] Nova Caledónia e dependências (incluindo ilhas dos Pinheiros, ilha Huon, ilhas Lealdade, ilhas Walpole e Surpresa, ilhas Chesterfield) Novas Hébridas Nova Zelândia (incluindo as ilhas Kermadec e Chatham) Ilhas Cook:

1. Grupo setentrional (Penrhyn, Manihiki, Rakahanga, Pukapuka, Palmerston, Suwarow e Nassau) 2. Grupo meridional (Rarotonga, Aitutaki, Atiu, Mitiaro, Mauke, Mangaia, Takutea e Manuae) 3. Ilha Niue Panamá Paquistão Paraguai Peru Polinésia Francesa: ilhas da Sociedade, ilhas Sotavento, arquipélago das Marquesas, arquipélago das Touamotou, arquipélago das Gambier, arquipélago das Toubouai, ilha Rapa e ilha Clipperton Portugal Território na Europa (incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira) Angola CabindaGuiné Portuguesa Arquipélago de Cabo Verde Ilhas de São Tomé e Príncipe Macau Moçambique Timor Português Qatar Quénia Rio Muni Ruanda Saint-Kitts (São Cristóvão), Nevis e Anguila Salvador Samoa Ocidental Santa Helena (incluindo as dependências: ilhas de Ascensão e Tristão da Cunha) Santa Lúcia São Pedro e Miquelon São Vicente Senegal Serra Leoa Seychelles Siquim Singapura SíriaSomália Suazilândia Sudão Suécia Suíça Suriname Tailândia Taiwan (Formosa) Tanzânia Terras austrais e antárcticas (territórios ultramarinos franceses; arquipélagos das Kerguelen e das Croset, ilhas São Paulo e Amsterdão, Terra Adélia) Território britânico da Antárctida Território britânico do Oceano Índico (arquipélago dos Tchagos, ilhas Aldabra, Farquhar e Desroches) Território francês dos Afars e dos Issas Território sob jurisdição da Alta-Comissão do Pacífico Oeste (incluindo os territórios aduaneiros distintos do Protectorado das ilhas Salomão Britânicas e da Colónia das ilhas Gilbert e Ellice) Togo Tonga Trindade e Tobago Tunísia Turquia Uganda Uruguai Venezuela Vietname do Sul Zaire Zâmbia Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre» 3 - Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971 No anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG» O cabeçalho do quadro passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 4 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 19/1, de 26 de Janeiro de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1492/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 166/1, de 29 de Julho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2172/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 239/1, de 30 de Outubro de 1970- Regulamento (CEE) n.º 2567/70 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 276/1, de 21 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 532/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971 JO, n.º L 60/1, de 13 de Março de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 725/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 80/4, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1073/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 119/1, de 1 de Junho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1074/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 119/35, de 1 de Junho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2385/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/3, de 10 de Novembro de 1971 No anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG» À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:

(ver documento original) O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 5 - Regulamento (CEE) n.º 2386/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/12, de 10 de Novembro de 1971 No Anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG» À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:

(ver documento original) O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 5 - Regulamento (CEE) n.º 2406/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971 JO, n.º L 250/1, de 11 de Novembro de 1971 No Anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG» À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:

(ver documento original) O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) À nota de pé-de-página é aditado o seguinte:

(ver documento original) 7 - Regulamento (CEE) n.º 2407/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971 JO, n.º L 250/7, de 11 de Novembro de 1971 No Anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«ANILAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG» À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:

(ver documento original) O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 8 - Directiva n.º 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 254/1, de 23 de Novembro de 1970 A nota constante da primeira página do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Bélgica: Office national du ducroire/Nattionale Delcre deredienst Dinamarca: Eksportkreditràdet Alemanha: República Federal da Alemanha França: Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur Irlanda: The Minister for Industry and Commerce Itália: Istituto nazionale delle assicurazioni Luxemburgo: Office du ducroire du Luxembourg Países Baixos: Nederlandsche Credietverzekering Maatschappij N.V.

Reino Unido: The Export Credits Guarantee Department» 9 - Directiva n.º 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 254/26, de 23 de Novembro de 1970 A nota constante da primeira página do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Bélgica: Office national du ducroire/Nationale Delcrederedienst Dinamarca: Eksportkreditràdet Alemanha: República Federal da Alemanha França: Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur Irlanda: The Minister for Industry and Commerce Itália: Istituto nazionale delle assicurazioni Luxemburgo: Office du ducroire du Luxembourg Países Baixos: Nederlandsche Credietverzekering Maatschappij N.V:

Reino Unido: The Export Credits Guarantee Department»

IX - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971 A alínea J) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«j) O termo 'legislação' designa, em relação a cada Estado membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução, existentes ou futuros, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º Este termo não inclui as disposições convencionais existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação. Todavia, no que diz respeito às disposições convencionais:

i) Que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior; ou ii) Que criem um regime cuja gestão seja assegurada pela mesma instituição que administrar os regimes instituídos pelas leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior, esta limitação pode, em qualquer momento, ser suprimida mediante declaração do Estado membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração será notificada e publicada nos termos do artigo 96.º As disposições do parágrafo anterior não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os regimes a que foi aplicado o Regulamento 3.» No artigo 1.º, após a alínea s), é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

«s - A) A expressão 'períodos de residência' designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.» O n.º 1 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As disposições dos artigos 13.º e 14.º não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4.º, houver num Estado membro um só regime de seguro voluntário.» O título e o n.º 1 do artigo 18.º passam a ter a seguinte redacção:

«Totalização dos períodos de seguro ou de emprego 1. A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguros ou de emprego a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.» O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. As disposições do n.º 1 são aplicáveis, por analogia, aos familiares que residam no território de um Estado membro que não seja o Estado competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações por força da legislação do Estado em cujo território residem.» O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

Trabalhadores fronteiriços e seus familiares - Regras especiais

O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os familiares podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o benefício dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.» O n.º 3 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, aos familiares de um trabalhador.»O n.º 3 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se um desempregado preencher as condições exigidas pela legislação do Estado membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego para ter direito às prestações de doença e de maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.º, os seus familiares beneficiarão dessas prestações, independentemente do Estado membro em cujo território residam ou tenham estada.

Essas prestações serão concedidas:

i) No que diz respeito às prestações em espécie, pela instituição do lugar de residência ou de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição competente do Estado membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego;

ii) No que diz respeito às prestações pecuniárias, pela instituição competente do Estado membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego, nos termos da legislação por ela aplicada.» O artigo 27.º e o respectivo título passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 27.º

Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados

quando houver direito às prestações no país de residência.

O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados membros, que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado membro em cujo território reside, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.º e no anexo V, bem como os seus familiares, beneficiarão dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado.» O título e o n.º 1 do artigo 28.º passam a ter a seguinte redacção:

Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados quando não houver direito às prestações no país de residência.

1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados membros que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado membro em cujo território reside beneficiará, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os seus familiares, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado membro ou de, pelo menos, um dos Estados membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.º e no Anexo V. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:

a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência, por conta da instituição referida no n.º 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;

b) As prestações pecuniárias serão concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada, nos termos do n.º 2, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.» O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 29.º

Residência dos familiares num Estado que não seja aquele em que

reside o titular - Transferência de residência para o Estado em que

reside o titular.

1. Os familiares do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado membro ou do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados membros que residam no território de um Estado membro que não seja aquele em que reside o titular beneficiarão das prestações como se o titular residisse no mesmo território que aqueles, desde que esse titular tenha direito à referidas prestações ao abrigo da legislação de um Estado membro. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:

a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência dos familiares, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição do lugar de residência do titular;

b) As prestações pecuniárias serão concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar da residência dos familiares, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

2. Os familiares referidos no n.º 1 que transfiram a sua residência para o território do Estado membro em que reside o titular beneficiarão:

a) Das prestações em espécie em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, mesmo que já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade, antes da transferência da sua residência;

b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência do titular, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.» O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 31.º

Estado do titular e ou dos seus familiares num Estado que não seja

aquele em que residem

O titular referido nos artigos 27.º ou 28.º bem como os seus familiares que tenham estada no território de um Estado membro que não seja aquele em que residem, beneficiarão:

a) Das prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular;

b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.» O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 33.º

Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas

A instituição de Estado membro, devedora de uma pensão ou de uma renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda tendo em vista o financiamento das prestações de doença e de maternidade fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.º 28.º, 29.º, 31.º e 32.º estejam a cargo de uma instituição do referido Estado membro.» O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 34.º

Disposição geral

As disposições dos artigos 27.º a 33.º não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos seus familiares que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como trabalhador ou familiar de um trabalhador para efeitos da aplicação das disposições do presente capítulo.» O título da secção I do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção:

«Trabalhadores sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência.» o n.º 1 do artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O trabalhador que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados membros e que cumpriu períodos de seguro ou períodos de residência exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração, respectivamente, dos períodos de seguro ou de residência, beneficiará das prestações nos termos do artigo 39.º Este artigo não se aplica às melhorias ou aos suplementos de pensão por descendentes que são concedidos em conformidade com as disposições do capítulo VIII.» O título e o n.º 1 do artigo 38.º passam a ter a seguinte redacção:

«Totalização dos períodos de seguro ou de residência 1. A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a aquisição, a manutenção ou recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, bem como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos após a idade do termo da escolaridade obrigatória, tal como se aplicava ao interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro que faça depender do cumprimento de períodos de residência o direito às prestações, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.» O título da secção II do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção:

«Trabalhadores sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência, ou a legislações deste tipo e do tipo referido na secção I.» O título e o n.º 1 do artigo 45.º passam a ter a seguinte redacção:

«Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações 1. A instituição de um Estado membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, bem como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos após a idade do termo da escolaridade obrigatória, tal como se aplicava ao interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro que faça depender do cumprimento de períodos de residência o direito às prestações, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.» Ao artigo 45.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:«4. Se a legislação de um Estado membro fizer depender a concessão das prestações da condição de o interessado ter residido, durante um período determinado, no território desse Estado membro, imediatamente antes da ocorrência do risco, considerar-se-á preenchida essa condição se, durante o mesmo período, o interessado residiu no território de outro Estado membro e esteve sujeito à legislação de um Estado membro ou foi beneficiário de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação de um Estado membro.»Os n.os 1 e 2 do artigo 46.º passam a ter a seguinte redacção:

«1. A instituição competente de cada um dos Estados membros a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito e em relação à qual preencha as condições exigidas para ter direito às prestações sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.º estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.

Aquela instituição procederá igualmente ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2. Apenas será tomado em consideração o montante mais elevado.

2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.º, a instituição competente de cada um dos Estados membros a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito aplicará as seguintes regras:

a) A instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados membros às quais esteve sujeito tivessem sido cumpridos no Estado em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada na data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

b) Em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados membros em causa;

c) Para efeitos da aplicação do disposto no presente número, se, antes da ocorrência do risco, a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;

d) Para efeitos de aplicação das regras de cálculo referidas no presente número, as modalidades para tomar em consideração períodos que se sobreponham são fixadas no regulamento de execução previsto no artigo 97.º» O n.º 1, alíneas b), c) e d), e o n.º 2 do artigo 47.º passam a ter a seguinte redacção:

«b) A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos salários, das contribuições ou das melhorias, determinará os salários, as contribuições ou as melhorias a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados membros, com base na média dos salários, das contribuições ou das melhorias, verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

c) A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um salário ou montante fixo, considerará que o salário ou montante a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros é igual ao salário ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos salários ou montantes fixos correspondente aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

d) A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos salários e, em relação a outros períodos, um salário ou montante fixo, terá em conta, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros, os salários ou montantes determinados nos termos das alíneas b) ou c) ou a média desses salários ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um salário ou montante fixo, a mesma instituição considerará que o salário a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros é igual ao salário fictício correspondente àquele salário ou montante fixo.

2. As disposições legais de um Estado membro relativas à actualização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do n.º 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros.» O título e o n.º 1 do artigo 48.º passam a ter a seguinte redacção:

«Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado membro não atingir um ano e se, tendo em conta apenas esses períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações por força das disposições dessa legislação, a instituição desse Estado não será obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.» O n.º 3 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que a aplicação do disposto no n.º 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.» O título do artigo 49.º passa a ter a seguinte redacção:

«Cálculo das prestações quando o interessado não preencher simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais os períodos de seguro ou de residência foram cumpridos.» O n.º 1, alínea b), do artigo 49.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Todavia:

i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não serão tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 46.º ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida será calculado nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.» O artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 50.º

Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas

ao abrigo das legislações dos vários Estados membros não atinge o

mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário

reside.

O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo da legislação segundo a qual lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante todo o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.» O título da secção I do capítulo IV do título III passa a ter a seguinte redacção:

«Disposição comum» Após este título, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 51.º-A

Totalização dos períodos de seguro e de emprego

A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.» Antes do artigo 52.º a «secção I» passa a «secção II».

O n.º 3, alínea c), do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:

«c) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, será repartido entre as instituições competentes dos Estados membros em cujo território a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença em causa. Esta repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro de velhice ou dos períodos de residência referidos no n.º 1 do artigo 45.º, cumpridos ao abrigo da legislação de cada um desses Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de todos esses Estados, até à data do início da concessão das referidas prestações.» Antes do artigo 60.º, a «secção II» passa a «secção III».

Antes do artigo 61.º, a «secção III» passa a «secção IV».

Antes do artigo 63.º, a «secção IV» passa a «secção V».

O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 72.º

Totalização dos períodos de seguro ou de emprego

A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguros ou de emprego a aquisição do direito às prestações, terá em conta para o efeito, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos no território de qualquer outro Estado membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.» O n.º 1, alínea a), do artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.º ou no artigo 72.º conforme o caso.» Ao artigo 79.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. Para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo, bem como do n.º 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 77.º e do n.º 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 78.º os períodos de residência cumpridos após a idade do termo da escolaridade obrigatória que se aplicava ao interessado ao abrigo de uma legislação que faça depender do cumprimento de períodos de residência o direito às prestações serão considerados como períodos de seguro.» No n.º 1 do artigo 82.º o número «36» é substituído pelo número «54».

Os n.os 1 a 7 do artigo 94.º passam a ter a seguinte redacção:

«1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor ou à data da sua aplicação no território do Estado membro em causa.

2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado membro antes da data da entrada em vigor do presente regulamento ou antes da data da sua aplicação no território desse Estado membro, será tomado em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é conferido um direito por força do presente regulamentoa mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes da data da entrada em vigor deste regulamento ou da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa.

4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5. Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes da entrada em vigor do presente regulamento ou da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto neste regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.º 6. Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, ou da data da sua aplicação, no território do Estado membro em causa, os direitos conferidos por força deste regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7. Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, ou a contar da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado membro.» O n.º 9 do artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:

«9. A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 73.º não pode ter por efeito reduzir os direitos de que beneficiam os interessados na data da entrada em vigor do presente regulamento ou na data da sua aplicação no território do Estado membro em causa. As pessoas que beneficiem nessa data de prestações mais favoráveis, por força de acordos bilaterais concluídos com a França, continuarão a poder invocar tais acordos enquanto estiverem sujeitas à legislação francesa. Não serão tidas em conta interrupções de duração inferior a um mês, nem períodos de concessão de prestações por doença ou desemprego. As modalidades de aplicação destas disposições serão fixadas pelo regulamento de execução previsto no artigo 97.º» O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[Artigo 1.º, alínea u), do regulamento]

Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea u) do artigo 1.º;

A Bélgica Subsídio de nascimento.

B Dinamarca Nenhum.

C Alemanha Nenhum.

D França a) Abonos pré-natais;

b) Subsídios de maternidade do Código da Segurança Social.

E Irlanda Nenhum.

F Itália Nenhum.

G Luxemburgo Subsídios de nascimento.

H - Países Baixos Nenhum.

I - Reino Unido Nenhum.» No anexo II, as partes A e B passam a ter a seguinte redacção:

«A

Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser

aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do regulamento

[N.º 2, alínea c), do artigo 7.º do regulamento] 1. Bélgica-Dinamarca Sem objecto.

2. Bélgica-Alemanha a) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

b) O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).

3. Bélgica-França a) Os artigos 13.º, 16.º e 23.º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares;

b) Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);

c) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.

4. Bélgica-Irlanda Sem objecto.

5. Bélgica-Itália O artigo 29.º da Convenção de 30 de Abril de 1948.

6. Bélgica- Luxemburgo Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços).

7. Bélgica-Países Baixos Nenhuma.

8. Bélgica-Reino Unido Nenhuma.

9. Dinamarca-Alemanha a) O n.º 4 do artigo 3.º da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953;

b) O ponto 15 do Protocolo Final da mesma Convenção;

c) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

10. Dinamarca-França Nenhuma.

11. Dinamarca-Irlanda Sem objecto.

12. Dinamarca-Itália Sem objecto.

13. Dinamarca-Luxemburgo Sem objecto.

14. Dinamarca-Países Baixos Sem objecto.

15. Dinamarca-Reino Unido Nenhuma.

16. Alemanha-França a) O n.º 1 do artigo 11.º o segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

b) O artigo 9.º do Acordo Complementar n.º 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

c) O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

d) Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

f) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

17. Alemanha-Irlanda Sem objecto.

18. Alemanha-Itália a) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do artigo 36.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

19. Alemanha-Luxemburgo Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês) e o n.º 2, alínea b), do artigo 11.º da Convenção de 14 de Julho de 1960 (prestações de doença e de maternidade em favor das pessoas que optaram pela aplicação da legislação do país de origem).

20. Alemanha-Países Baixos a) O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 29 de Março de 1951;

b) Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

21. Alemanha-Reino Unido a) O n.º 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

b) Os artigos 2.º a 7.º do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

c) O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.22. França-Irlanda Sem objecto.23. França-Itália a) Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;

b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).

24. França-Luxemburgo Os artigos 11.º e 14.º do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

25. França Países Baixos O artigo 11.º do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).

26. França-Reino Unido A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exercem temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

27. Irlanda-Itália Sem objecto.

28. Irlanda-LuxemburgoSem objecto.

29. Irlanda-Países Baixos Sem objecto.

30. Irlanda-Reino Unido Nenhuma.

31. Itália-Luxemburgo O n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 24.º da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.

32. Itália-Países Baixos O n.º 2 do artigo 21.º da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.

33. Itália-Reino Unido Nenhuma.

34. Luxemburgo-Países Baixos Nenhuma.

35. Luxemburgo-Reino Unido Nenhuma.

36. Países Baixos-Reino Unido Nenhuma.

B

Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as

pessoas às quais se aplica o Regulamento

(n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento)

1. Bélgica-Dinamarca Sem objecto.

2. Bélgica-Alemanha a) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

b) O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).

3. Bélgica-França a) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos;

b) O artigo 23.º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares;

c) Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);

4. Bélgica-Irlanda Sem objecto.

5. Bélgica-Itália Nenhuma.

6. Bélgica-Luxemburgo Nenhuma.

7. Bélgica-Países Baixos Nenhuma.

8. Bélgica-Reino Unido Nenhuma.

9. Dinamarca-Alemanha a) O n.º 4 do artigo 3.º da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953;

b) O ponto 15 do Protocolo Final da mesma Convenção;

c) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

10. Dinamarca-França Nenhuma.

11. Dinamarca-Irlanda Sem objecto.

12. Dinamarca-Itália Sem objecto.

13. Dinamarca-Luxemburgo Sem objecto.

14. Dinamarca-Países Baixos Sem objecto.

15. Dinamarca-Reino Unido Nenhuma.

16. Alemanha-França a) O segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

b) O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

c) Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

d) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

e) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

17. Alemanha-Irlanda Sem objecto.18. Alemanha-Itália a) O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 26.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

19. Alemanha-Luxemburgo Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês);

20. Alemanha-Países Baixos a) O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 29 de Março de 1951;

b) Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

21. Alemanha-Reino Unido a) O n.º 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

b) O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

22. França-Irlanda Sem objecto.

23. França-Itáliaa) Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;

b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).

24. França-Luxemburgo Nenhuma.

25. França-Países Baixos Nenhuma.

26. França-Reino Unido A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exercem temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

27. Irlanda-Itália Sem objecto.

28. Irlanda-Luxemburgo Sem objecto.

29. Irlanda-Países Baixos Sem objecto.

30. Irlanda-Reino Unido Nenhuma.

31. Itália-Luxemburgo Nenhuma.

32. Itália-Países Baixos Nenhuma.

33. Itália-Reino Unido Nenhuma.

34. Luxemburgo-Países Baixos Nenhuma.

35. Luxemburgo-Reino Unido Nenhuma.

36. Países Baixos-Reino Unido Nenhuma.» O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

(n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento)

Legislações referidas no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, nos termos

das quais o montante das prestações de Invalidez não depende da

duração dos períodos de seguro ou de residência

A Bélgica A legislação relativa ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros e ao regime especial dos marítimos da marinha mercante.

B Dinamarca A Lei relativa às pensões de invalidez (promulgada em 15 de Abril de 1970) C Alemanha Nenhuma.

D França Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime da segurança social dos mineiros.

E Irlanda A Secção 6.ª da Lei relativa à segurança social e aos serviços sociais (Social Welfare Act) de 29 de Julho de 1970.

F Itália Nenhuma.

G Luxemburgo Nenhuma.

H - Países Baixos A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho.

I - Reino Unido A Lei relativa às prestações de invalidez de 14 de Julho de 1971.» O anexo V é alterado e completado do seguinte modo:

«A BÉLGICA ... (sem alteração) B DINAMARCA 1. Considera-se trabalhador, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, estiver sujeita à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais.

2. A condição de ter estado anteriormente abrangida por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado a favor dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado membro, prevista na alínea a), subalínea iii), do artigo 1.º do regulamento, não é aplicável às pessoas que estiverem inscritas numa caixa autorizada de seguro de desemprego.

3. Os períodos de seguro ou de emprego cumpridos num Estado membro que não seja a Dinamarca serão tidos em conta para a admissão, na qualidade de membro aderente a uma caixa autorizada de seguro de desemprego como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos na Dinamarca.

4. Os trabalhadores, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os seus familiares que requererem prestações em espécie em aplicação dos artigos 19.º e 22.º dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e dos artigos 26.º, 28.º, 29.º e 31.º do regulamento, beneficiarão dessas prestações nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa em relação aos membros da categoria A, quando o encargo das mesmas prestações couber à instituição de um Estado membro que não seja a Dinamarca.

5. Para aplicação do capítulo I do título III do regulamento, os familiares que não sejam os descendentes com menos de 16 anos de idade:

a) De um trabalhador sujeito à legislação dinamarquesa; ou b) De um titular de pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação dinamarquesa residente na Dinamarca, que estejam principalmente a cargo desse trabalhador ou desse titular e residam num Estado membro que não seja a Dinamarca serão oficiosamente inscritos na caixa de doença em que o referido trabalhador ou o referido titular estiver inscrito, nas mesmas condições (membro aderente ou contribuinte, categorias A ou B) que este último.

C Alemanha ... (sem alteração) D França ... (sem alteração) E Irlanda 1. Considera-se trabalhador, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário em conformidade com as disposições da Secção 4.ª da Lei de 1952 relativa à segurança social e aos serviços sociais (Social Welfare Act 1952).

2. A condição de ter estado anteriormente abrangida por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado a favor dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado membro, prevista na alínea a), subalínea iii), do artigo 1.º do regulamento, não é aplicável às pessoas que estejam inscritas a título voluntário nos regimes de seguro de pensões de reforma, de velhice e para viúvas, bem como no regime de subsídio por morte.

3. Os trabalhadores, requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os seus familiares que solicitem cuidados de saúde em aplicação dos artigos 19.º e 22.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e dos artigos 26.º, 28.º, 29.º e 31.º do regulamento, beneficiarão gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa quando o encargo destas prestações couber à instituição de um Estado membro que não seja a Irlanda.

4. Se um trabalhador sujeito à legislação irlandesa for vítima de um acidente após ter deixado o território de um estado membro a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral, para o território de outro Estado membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente será estabelecido:

a) Como se o acidente tivesse ocorrido em território irlandês; e b) Não tendo em conta a sua ausência do território irlandês para efeito de determinar se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.

F Itália ... (sem alteração) G Luxemburgo ... (sem alteração) H - Países Baixos ... (sem alteração) I - Reino Unido 1. Considera-se trabalhador, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que esteja obrigada a contribuir na qualidade de trabalhador assalariado.

2. Se uma pessoa residir habitualmente no território do Reino Unido ou, após a sua última entrada neste território, for obrigada a contribuir nos termos da legislação do Reino Unido na qualidade de trabalhador assalariado, e requerer, por motivo de incapacidade para o trabalho, de maternidade ou de desemprego, a isenção do pagamento das contribuições durante um determinado período e que, em relação ao referido período, lhe sejam creditadas contribuições, qualquer período em que a mesma pessoa esteve a exercer uma actividade laboral no território de outro Estado membro considerar-se-á, para efeitos desse pedido, como um período em que a referida pessoa esteve empregada no território do Reino Unido e em relação ao qual contribuiu na qualidade de trabalhador assalariado em aplicação da legislação do Reino Unido.

3. Para aplicação das disposições da capítulo III do título III do regulamento, quando, ao abrigo da legislação do Reino Unido, uma mulher requerer uma pensão de velhice:

a) A título do seguro do marido; ou b) A título do seu seguro pessoal e quando, tendo-se dissolvido o seu casamento por morte do marido ou por outro motivo, as contribuições pagas por este último forem tidas em conta para a determinação dos seus direitos à pensão, qualquer referência a um período de seguro por ela cumprido considerar-se-á para efeitos de estabelecer a média anual das contribuições pagas pelo marido ou a este creditadas como referindo-se a um período de seguro cumprido pelo marido.

4. Se a legislação do Reino Unido fizer depender de uma condição de residência o direito às prestações de desemprego, considerar-se-á que um segurado residiu no território do Reino Unido durante qualquer período anterior à data do seu pedido de prestações no decurso do qual tenha residido ou cumprido períodos de seguro ou de emprego no território de outro Estado membro.

5. Se, em conformidade com as disposições do título II do regulamento, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador, este será considerado, para efeitos de atribuição do direito aos abonos de família:

a) Como se o seu lugar de nascimento, o dos seus descendentes ou o das pessoas a seu cargo estivesse situado no território do Reino Unido, quando tal lugar estiver situado no território de outro Estado membro; e b) Como se tivesse estado presente no território do Reino Unido anteriormente ao seu pedido de prestações, durante qualquer período de seguro ou período de emprego que tenha cumprido no território ou ao abrigo da legislação de outro Estado membro.

6. Se, em conformidade com as disposições do título II do regulamento, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador, este será considerado, para efeitos do direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance):

a) Como se o seu lugar de nascimento estivesse situado no território do Reino Unido, quando tal lugar estiver situado no território de outro Estado membro; e b) Como se tivesse residido habitualmente no Reino Unido e aí tivesse estado presente durante qualquer período de seguro ou período de emprego que tenha cumprido no território ou nos termos da legislação de outro Estado membro.

7. Se um trabalhador sujeito à legislação do Reino Unido for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado membro a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral, para o território de outro Estado membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente é estabelecido:

a) Como se o acidente tivesse ocorrido no território do Reino Unido; e b) Não tendo em conta a sua ausência do território do Reino Unido, para efeitos de determinar se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.

8. O regulamento não se aplica às disposições da legislação do Reino Unido destinadas a pôr em vigor um acordo de segurança social concluído entre o Reino Unido e um terceiro Estado.

9. Sempre que a legislação do Reino Unido o exigir para efeitos da atribuição do direito às prestações, o nacional de um Estado membro nascido num Estado terceiro é equiparado ao nacional do Reino Unido nascido num Estado terceiro.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 2396/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/54, de 10 de Novembro de 1971 O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Para aplicação do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão do Conselho de 1 de Fevereiro de 1971, os Estados membros transmitirão à Comissão, a qual assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a lista das autoridades públicas por eles habilitadas para prestar assistência financeira a acções realizadas por organismos ou outras entidades de direito privado (ou, nos Estados membros em que esta noção não seja conhecida, por entidades equivalentes) e para garantir que essas acções sejam levadas a bom termo.» 3 - Decisão do Conselho de 25 de Agosto de 1960 JO, n.º L 56/1201, de 31 de Agosto de 1960 alterada por:

- Decisão n.º 68/188/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 JO, n.º L 91/25, de 12 de Abril de 1968 No artigo 2.º, o número «36» é substituído por «54» e o número «6» é substituído por «9».

4 - Decisão n.º 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 JO, n.º 190/3090, de 30 de Dezembro de 1963 alterada por:

- Decisão n.º 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 JO, n.º L 91/26, de 12 de Abril de 1968 No artigo 1.º, o número «36» é substituído por «54».

5 - Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957 JO, n.º 28/487, de 31 de Agosto de 1957 alterada por:

- Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965 JO, n.º 46/698, de 22 de Março de 1965 No artigo 3.º do anexo, o número «24» é substituído por «36».

O artigo 5.º do anexo (bem como o seu título) é suprimido.

No artigo 9.º do anexo, o número «3» é substituído por «5».

No n.º 3 do artigo 13.º do anexo, o número «4» é substituído por «6».

No n.º 1 do artigo 15.º do anexo, é suprimida a expressão «bem como aos observadores do Reino Unido».

No n.º 1 do artigo 18.º do anexo, o número «16» é substituído por «24».

No n.º 2 do artigo 18.º do anexo, o número «13» é substituído por «19».

6 - Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 257/13, de 19 de Outubro de 1968 No anexo, a nota passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), francês(eses), irlandês(eses), italiano(s), luxemburguês(eses), neerlandês(eses), do Reino Unido, segundo o país que emite o cartão.»

X - ENTRAVES TÉCNICOS

1 - Directiva n.º 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 326/36, de 29 de Dezembro de 1969 No anexo I, é aditado à coluna b o seguinte:

- em frente do n.º 1:

«full lead crystal - 30% krystal - 30%» - em frente do n.º 2:

«lead crystal - 24% krystal - 24%» - em frente do n.º 3:

«crystal glass, crystallin krystallin» - em frente do n.º 4:

«crystal glass, crystallin krystallin» 2 - Directiva n.º 170/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 42/1, de 23 de Fevereiro de 1970 A alínea a) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) 'Recepção de âmbito nacional' o acto administrativo denominado:

- agréation par type/aanneming, na legislação belga, - standardtypegokendelse, na legislação dinamarquesa, - allgemeine Betriebserlaubnis, na legislação alemã, - réception par type, na legislação francesa, - type approval, na legislação irlandesa, - omologazione ou approvazione del tipo, na legislação italiana, - agréation, na legislação luxemburguesa, - typegoedkeuring, na legislação neerlandesa, - type approval, na legislação do Reino Unido.» O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir da entrada em vigor da presente directiva e à medida que as directivas especiais necessárias para proceder à recepção CEE entrem em vigor:

- nos Estados membros em que os veículos ou uma categoria de veículos sejam objecto de uma recepção de âmbito nacional são aplicáveis as prescrições técnicas harmonizadas, em vez das prescrições nacionais correspondentes como fundamento desta recepção, se aquele que a pede assim o requerer;

- nos Estados membros em que os veículos ou uma categoria de veículos não sejam objecto de uma recepção de âmbito nacional, a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso destes veículos não podem ser recusados ou proibidos por motivo de terem sido respeitadas prescrições técnicas harmonizadas em vez das correspondentes prescrições de origem nacional, se o construtor ou o seu mandatário disso tiverem informado as autoridades competentes desses Estados;

- a pedido de um construtor ou do seu mandatário e mediante apresentação da ficha de informações prevista no artigo 3.º, o Estado membro em questão deve preencher as rubricas da ficha de recepção prevista na alínea b) do artigo 2.º Uma cópia desta ficha deve ser entregue ao requerente. Os outros Estados membros aceitarão este documento para o mesmo tipo de veículo, como prova de que os controles previstos foram efectuados.» No n.º 2 do artigo 13.º o número «12» é substituído por «41».

3 - Directiva n.º 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 42/16, de 23 de Fevereiro de 1970 Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.» 4 - Directiva n.º 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970 JO, n.º L 76/1, de 6 de Abril de 1970 Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com a poluição do ar por gás proveniente de motores de combustão interna que equipem os referidos veículos, se estes veículos corresponderem às prescrições constantes dos anexos I, II, III IV, V e VI».

5 - Directiva n.º 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970 JO, n.º L 76/23, de 6 de Abril de 1970 Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com reservatórios de carburante líquido ou com os dispositivos de protecção traseira, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.» 6 - Directiva n.º 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970 JO, n.º L 76/25, de 6 de Abril de 1970 Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com a colocação e a montagem das placas traseiras de matrícula, se estas corresponderem às prescrições constantes do anexo.

«7 - Directiva n.º 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970 JO, n.º L 133/10, de 18 de Junho de 1970 Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com os respectivos dispositivos de direcção, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.» 8 - Directiva n.º 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 JO, n.º L 176/5 de 10 de Agosto de 1970 Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com as respectivas portas, se estas corresponderem às prescrições constantes dos anexos.» 9 - Directiva n.º 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 JO, n.º L 176/12 de 10 de Agosto de 1970 Após o artigo 7.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com o avisador acústico, se este ostentar a marca de homologação CEE e estiver montado em conformidade com as prescrições constantes do ponto 2 do anexo I.» No ponto 1.4.1, terceira e quarta linhas, do anexo I, o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, 12 para o Luxemburgo, as iniciais DK para a Dinamarca e as iniciais IRL para a Irlanda.)» 10 - Directiva n.º 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 JO, n.º L 68/1, de 22 de Março de 1971 Após o artigo 7.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 7.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com os retrovisores, se estes corresponderem às prescrições constantes dos anexos.» O ponto 2.6.1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«2.6.1 A marca de homologação é composta por um rectângulo, no interior do qual está colocada a letra 'e' minúscula, seguida de um número ou letra distintiva do país que concedeu a homologação (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, DK para a Dinamarca, IRL para a Irlanda e L para o Luxemburgo) e de um número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o protótipo, colocado me qualquer posição na proximidade do rectângulo.» O ponto 3.2.1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.1 Todos os veículos devem estar providos de um espelho retrovisor interior e de um exterior. Este último deve ser montado no lado esquerdo do veículo nos Estados membros em que os veículos circulem à direita e no lado direito nos Estados membros em que os veículos circulem à esquerda.» O ponto 3.2.2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.2 Se as condições fixadas no ponto 3.5 relativas ao campo de visão do espelho retrovisor interior não forem cumpridas, é exigido um espelho retrovisor exterior suplementar. Este último deve ser montado no lado direito do veículo nos Estados membros em que a circulação é à direita e no lado esquerdo nos Estados membros em que a circulação é à esquerda.» O ponto 3.3.2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3.3.2 Os espelhos retrovisores exteriores devem ser visíveis através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa pára-brisas ou através dos vidros laterais. Esta disposição não se aplica aos espelhos retrovisores montados no lado direito nos Estados membros em que a circulação é à direita ou no lado esquerdo nos Estados membros em que a circulação é à esquerda, relativamente aos veículos das categorias internacionais M(índice 2) e M(índice 3), na acepção da directiva do Conselho respeitante à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à recepção dos veículos a motor e seus reboques.» O ponto 3.3.3 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3.3.3 Para os veículos de condução à esquerda nos Estados membros em que a circulação é à direita, e de condução à direita nos Estados membros em que a circulação é à esquerda, o espelho retrovisor exterior prescrito deve ser colocado respectivamente sobre o lado esquerdo e direito do veículo de modo a que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor e pelo meio do segmento O ponto 3.5.3 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3.5.3 Espelho retrovisor exterior esquerdo:

a) Estados membros em que a circulação se faz pela direita:

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 2,50 m de largura, limitada à direita pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade esquerda da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 30 m para trás dos pontos oculares do condutor (fig. 4).

b) Estados membros em que a circulação se faz pela esquerda:

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 3,50 m de largura, limitada à direita pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade esquerda da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 30 m para trás dos pontos oculares do condutor. Além disso, o condutor deve poder começar a ver a estrada numa largura de 0,75 m a partir de 4 m para trás do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (fig.

5).» O ponto 3.5.4 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3.5.4 Espelho retrovisor exterior direito:

a) Estados membros em que a circulação se faz pela direita:

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 3,50 m de largura, limitada à direita pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 30 m para trás dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder começar a ver a estrada numa largura de 0,75 m a partir de 4 m para trás do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (fig. 4).

b) Estados membros em que a circulação se faz pela esquerda:

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 2,50 m de largura, limitada à esquerda pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade direita da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 10 m para trás dos pontos oculares do condutor (fig. 5).» O título da fig. 4 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

«Espelhos retrovisores exteriores (caso dos veículos que circulam à direita).» No anexo I, é aditada uma fig. 5. O esquema desta figura é simétrico do da fig.

4, em relação a uma recta do plano desta figura. O título da fig. 5 é o seguinte:

«Espelhos retrovisores exteriores (caso dos veículos que circulam à esquerda).» 11 - Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971 Ao n.º 1 do artigo 5.º, após o quarto travessão, é aditado o seguinte:

- «fleece wool» ou «virgin wool» O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os produtos têxteis, na acepção da presente directiva, são etiquetados ou marcados por ocasião de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial ou comercial; a etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento, quando estes produtos não forem colocados para venda ao consumidor final ou quando forem entregues em cumprimento de uma encomenda do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público ou ainda, nos Estados em que este conceito é desconhecido, de uma entidade equivalente.

«À rubrica 2 do anexo I, após o termos «guanaco (m) (l)», é aditado o seguinte:

«castor (m), lontra (f).» Ao anexo I são aditadas as três rubricas seguintes:

(ver documento original) Ao anexo II são aditadas as três rubricas seguintes:

(ver documento original) Ao anexo III são aditadas as seguintes rubricas:

«28. Tecidos e luvas para retirar recipientes do forno 29. Abafadores para ovos 30. Estojos de maquilhagem 31. Bolsas para tabaco, em tecido 32. Bolsas em tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes 33. Artigos de protecção para desporto, com excepção de luvas 34. Maletas para artigos de toucador 35. Estojos de artigos de limpeza para sapatos» 12 - Directiva n.º 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/1, de 6 de Setembro de 1971 No ponto 3.1 do anexo I, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- na parte superior, a letra maiúscula distintiva do Estado que concedeu a aprovação (B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a República Federal da Alemanha, F para a França, IR para a Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos e UK para o Reino Unido) e os 2 últimos dígitos do ano de aprovação.» No ponto 3.1.1.1, alínea a), do anexo II o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- na metade superior, a letra maiúscula distintiva do Estado em que ocorreu a primeira verificação (B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a República Federal da Alemanha, F para a França, IR para a Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos e UK para o Reino Unido), acompanhada, ser for necessário, de 1 ou de 2 números precisando uma subdivisão territorial ou funcional.» No n.º 2 do artigo 19.º, o número «12» é substituído por «41».

13 - Directiva n.º 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/37, de 6 de Setembro de 1971 É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º-A

Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se estes estiverem equipados com dispositivos previstos nos anexos I a VIII e se estes dispositivos corresponderem às prescrições constantes dos mesmos anexos.» 14 - Directiva n.º 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 JO, n.º L 239/1, de 25 de Outubro de 1971 A alínea a) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) A definição de características dos cereais denominados 'peso hectolítrico CEE' (EEG-natuurgewicht, EWG-Schüttdichte, peso ettolítrico CEE, EEC standard mass per storage volume, (ver documento original) af hektoliter korn).» É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º, com a seguinte redacção:

«3. Durante todo o período em que a unidade de medida legalmente utilizada no Reino Unido e na Irlanda à data da adesão continuar a ser autorizada (pounds per bushel), a expressão 'peso hectolítrico CEE' poderá ser utilizada para caracterizar os cereais que tenham sido medidos no Reino Unido e na Irlanda por meio dos instrumentos e dos métodos em uso nesse país. Nesse caso, as medidas obtidas em 'pounds per bushel' serão convertidas na unidade CEE 'peso hectolítrico' multiplicando-as por um factor de 1,25.» 15 - Directiva n.º 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 JO, n.º L 239/9, de 25 de Outubro de 1971 São aditados ao capítulo IV do anexo, no final do ponto 4.8.1, os seguintes travessões:

«- 0,1 penny irlandês - 0,1 penny esterlino - 1 (ver documento original) dinamarquês 16 - Directiva n.º 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971 JO, n.º L 243/29, de 29 de Outubro de 1971 Nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, o termo «anexo» é substituído por «anexo I».

O n.º 3 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. As unidades de medida temporariamente em vigor nas condições previstas nos capítulos II e III do anexo I e no anexo II não podem ser introduzidas pelos Estado membros em que não estejam autorizadas à data da entrada em vigor da presente directiva.» No artigo 1.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. A classificação no anexo I das unidades de medida que figuram no anexo II será decidida o mais tardar em 31 de Agosto de 1976. As unidades de medida em relação às quais não tenha sido tomada qualquer decisão antes de 1 de Setembro de 1976 devem ser abolidas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1979. Em relação a algumas destas unidades de medida, pode ser decidida uma prorrogação adequada deste prazo, se razões especiais o justificarem.» O título do anexo é substituído por «anexo I». É aditado um anexo II, com a seguinte redacção:

«ANEXO II

Unidades de medida do sistema imperial cuja classificação no anexo I

será decidida o mais tardar em 31 de Dezembro de 1976

(ver documento original)

XI - PRODUTOS ALIMENTARES

1 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962 alterada por:

- Directiva n.º 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965 JO, n.º 178/2793, de 26 de Outubro de 1965 - Directiva n.º 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 JO n.º 263/4, de 30 de Outubro de 1967 - Directiva n.º 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/24, de 24 de Dezembro de 1968 - Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970 O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se as inscrições previstas no n.º 1 figurarem nas embalagens ou recipientes e se a menção prevista na alínea c) do n.º 1 tiver sido redigida em, pelo menos, uma língua oficial da Comunidade, os Estados membros não podem recusar a importação de matérias corantes enumeradas no anexo I com fundamento apenas em que consideram a etiquetagem insuficiente.

Todavia, cada Estado membro destinatário pode exigir que esta última menção seja redigida na sua ou suas línguas oficiais.» 2 - Directiva n.º 64/54/CEE, de 5 de Novembro de 1963 JO, n.º 12/661, de 27 de Janeiro de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º 148/1, de 11 de Julho de 1967 - Directiva n.º 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/25, de 24 de Dezembro de 1968 - Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970 - Directiva n.º 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/12, de 17 de Abril de 1971 Na secção I do Anexo, são aditados os elementos seguintes nas colunas correspondentes:

«E 218 p-hidroxibenzoato de metilo (éster metílico do ácido p-hidroxibenzóico) E 227 Sulfito ácido de cálcio (bissulfito de cálcio)» O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados membros não podem proibir a introdução no seu território e a comercialização dos conservantes enumerados no anexo com fundamento apenas em que consideram a etiquetagem insuficiente, se as indicações previstas no n.º 1 figurarem nas embalagens ou recipientes, e se as previstas nas alíneas b), c) e d) estiverem redigidas em, pelo menos, uma língua oficial da Comunidade.

Todavia, cada Estado membro destinatário pode exigir que estas últimas mençoes sejam redigidas na sua ou suas línguas oficiais.» 3 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970 O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados membros não podem proibir a introdução no seu território e a comercialização dos conservantes enumerados no anexo com fundamento apenas em que consideram a etiquetagem insuficiente, se as indicações previstas no n.º 1 figurarem nas embalagens ou recipientes e se as previstas nas alíneas b), c) e d) estiverem redigidas em, pelo menos, uma língua oficial da Comunidade.

Todavia, cada Estado membro destinatário pode exigir que estas últimas menções sejam redigida na sua ou suas línguas oficiais.»

XII - POLÍTICA ENERGÉTICA

Decisão n.º 68/416/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 308/19, de 23 de Dezembro de 1968 Ao n.º 1 do artigo 1.º, após «a Comissão», é aditado o seguinte:

«No caso dos novos Estados membros, o prazo corre a partir da data da adesão.»

XIII ESTATÍSTICAS

1 - Directiva n.º 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964 JO, n.º 131/2193, de 13 de Agosto de 1964 No artigo 1.º, após «[...] seja feito em 1965», é aditado o seguinte:

«e, no caso dos novos Estados membros, serão tomadas todas as medidas necessárias para que seja feito em 1974 um primeiro inquérito relativo ao ano de 1973.» 2 - Directiva n.º 69/467/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 323/7, de 24 de Dezembro de 1969 No artigo 2.º, o número «57» é substituído por «72».

Ao anexo II são aditados:

«Dinamarca 100 Vest for Storebaelt 101 (ver documento original) for Storebaelt ekskl. Storkobenhavn 102 (ver documento original) Irlanda 110 Irlanda Reino Unido 120 South West Region 121 South East Region 122 Wales and Mormouthshire 123 West Midlands 124 East Midlands 125 East Anglia 126 North West Region 127 Yorkshire and Humberside 128 Northern Region 129 Scotland 130 Northern Ireland.»

XIV DIVERSOS

1 - Regulamento 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958 JO, n.º 17/385, de 6 de Outubro de 1958 O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o dinamarquês, o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.» No artigo 4.º, o número «4» é substituído por «6».

No artigo 5.º, o número «4» é substituído por «6».

2 - Decisão dos Conselhos da CEE e da CECA de 15 de Maio de 1959 JO, n.º 861/59, de 17 de Agosto de 1959 No artigo 2.º, o número «6» é substituído por «9».

ANEXO II

Lista prevista no artigo 30.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Regulamento (CEE) n.º 1769/68 da Comissão, de 6 de Novembro de 1968 JO, n.º L 285/1, de 25 de Novembro de 1968 O anexo deste regulamento, que inclui as percentagens de despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro, deve ser modificado em função da situação resultante da definição do território aduaneiro da Comunidade.

II AGRICULTURA

A - Organizações comuns de mercado

a) Frutas e produtos hortícolas

1 - Regulamento 80/63/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1963 JO, n.º 121/2137, de 3 de Agosto de 1963 O anexo deve ser completado com a lista dos organismos encarregados, em cada novo Estado membro, da execução do controle.

2 - Regulamento 41/66/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1966 JO, n.º 69/1013, de 19 de Abril de 1966 No anexo I-2, às normas comuns de qualidade para as couves-de-bruxelas deve ser aditada uma categoria de qualidade suplementar.

3 - Regulamento (CEE) n.º 2638/69 da Comissão, de 24 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 327/33, de 30 de Dezembro de 1969 Ao anexo I deve ser aditada a lista das zonas de expedição de cada novo Estado membro.

4 - Regulamento (CEE) n.º 469/70 da Comissão, de 17 de Março de 1970 JO, n.º L 62/11, de 18 de Março de 1970 Ao anexo I deve ser aditada a lista dos organismos encarregados, por cada novo Estado membro, da execução do controle.

5 - Regulamento (CEE) n.º 1291/70 da Comissão, de 1 de Julho de 1970 JO, n.º L 144/10, de 2 de Julho de 1970 Ao n.º 2 do artigo 3.º deve ser aditada a lista dos mercados representativos dos novos Estados membros.

6 - Regulamento (CEE) n.º 1559/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 JO, n.º L 169/55, de 1 de Agosto de 1970 Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.

7 - Regulamento (CEE) n.º 1560/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 JO, n.º L 169/59, de 1 de Agosto de 1970 Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.

8 - Regulamento (CEE) n.º 1561/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 JO, n.º L 169/63, de 1 de Agosto de 1970 Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.

9 - Regulamento (CEE) n.º 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 JO, n.º L 169/67, de 1 de Agosto de 1970 Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.

10 - Regulamento (CEE) n.º 604/71 da Comissão, de 23 de Março de 1971 JO, n.º L 70/9, de 24 de Março de 1971 Aos anexos I, II, V e VI devem ser aditados os mercados representativos dos novos Estados membros.

b) Vinho

Regulamento (CEE) n.º 2005/70 da Comissão, de 6 de Outubro de 1970 JO, n.º L 224/1, de 10 de Outubro de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 756/71 da Comissão, de 7 de Abril de 1971 JO, n.º L 83/48, de 8 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1985/71 da Comissão, de 14 de Setembro de 1971 JO, n.º L 209/9, de 15 de Setembro de 1971 Ao anexo devem ser aditadas as castas autorizadas ou recomendadas na Irlanda e no Reino Unido.

c) Carne de suíno

- Regulamento 213/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º 135/2887, de 30 de Junho de 1967 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 85/68 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968 JO, n.º L 21/3, de 25 de Janeiro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1705/68 do Conselho, de 30 de Outubro de 1968 JO, n.º L 267/1, de 31 de Outubro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 2112/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969 JO, n.º L 271/1, de 29 de Outubro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2090/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970 JO, n.º L 232/1, de 21 de Outubro de 1970 Ao anexo deve ser aditada a lista dos mercados representativos dos novos Estados membros.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2108/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970 JO, n.º L 234/1, de 23 de Outubro de 1970 No anexo I, a coluna 2 «Peso da carcaça» e a coluna 3 «Espessura do toucinho» devem eventualmente ser modificadas de modo a ter em conta as categorias de suínos cujo peso se situa entre 30 kg e 50 kg.

d) Lacticínios

Regulamento (CEE) n.º 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 JO, n.º L 169/1, de 18 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 750/69 do Conselho, de 22 de Abril de 1969 JO, n.º L 98/2, de 25 de Abril de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1211/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 155/13, de 28 de Junho de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1075/71 do Conselho, de 21 de Maio de 1971 JO, n.º L 116/1, de 28 de Maio de 1971 O n.º 3, alínea a), do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 8.º devem ser completados com a definição da manteiga de cada novo Estado membro susceptível de ser objecto de intervenção, de tal modo que esta manteiga obedeça a condições correspondentes às aplicáveis à manteiga que pode ser, actualmente, objecto de intervenção na Comunidade.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1053/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968 JO, n.º L 179/17, de 25 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 196/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969 JO, n.º L 26/28, de 1 de Fevereiro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 2605/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 278/17, de 23 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2369/71 da Comissão, de 4 de Novembro de 1971 JO, n.º L 246/27, de 5 de Novembro de 1971 No anexo, aos modelos de certificados devem ser aditadas as diferentes menções nas línguas dos novos Estados membros.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968 JO, n.º L 215/25, de 30 de Agosto de 1968 Ao anexo II devem ser aditadas as menções nas línguas dos novos Estados membros.

e) Carne de bovino

1 - Regulamento (CEE) n.º 1024/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968 JO, n.º L 174/7, de 23 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 863/69 da Comissão, de 8 de Maio de 1969 JO, n.º L 111/26, de 9 de Maio de 1969 Este regulamento deve ser alterado de modo a ter em conta a adaptação introduzida no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1026/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968 JO, n.º L 174/12, de 23 de Julho de 1968 Este regulamento deve ser alterado de modo a ter em conta a adaptação introduzida no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1027/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968 JO, n.º L 174/14, de 23 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 705/71 da Comissão, de 31 de Março de 1971 JO, n.º L 77/79, de 1 de Abril de 1971 O artigo 9.º deve ser adaptado, se for caso disso, de modo a ter em conta eventuais alterações ao artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1026/68.

Ao anexo I, b), devem ser aditados os novos coeficientes dos Estados membros.

Os elementos correspondentes aos que figuram actualmente no anexo II devem ser fixados para cada Estado membro e inseridos neste anexo.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1097/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968 JO, n.º L 184/5, de 29 de Julho de 1968 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1261/68 da Comissão, de 20 de Agosto de 1968 JO, n.º L 208/7, de 21 de Agosto de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1556/68 da Comissão, de 4 de Outubro de 1968 JO, n.º L 244/15, de 5 de Outubro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1585/68 da Comissão, de 10 de Outubro de 1968 JO, n.º L 248/16, de 11 de Outubro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1809/69 da Comissão, de 12 de Setembro de 1969 JO, n.º L 232/6, de 13 de Setembro de 1969 - Regulamento (CEE) n.º 1795/71 da Comissão, de 17 de Agosto de 1971 JO, n.º L 187/5, de 19 de Agosto de 1971 Ao anexo I devem ser aditados os coeficientes aplicáveis aos preços de compra nos novos Estados membros.

f) Pesca

1 - Regulamento (CEE) n.º 2518/70 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 271/15, de 15 de Dezembro de 1970 Ao anexo devem ser aditados os mercados por grosso e os portos representativos dos novos Estados membros.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1109/71 da Comissão, de 28 de Maio de 1971 JO, n.º L 117/18, de 29 de Maio de 1971 Ao anexo II devem ser aditados os mercados e portos de importação representativos dos novos Estados membros.

B - Actos de carácter geral

1 - Regulamento (CEE) n.º 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970 JO, n.º L 158/1, de 20 de Julho de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2638/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 283/34, de 29 de Dezembro de 1970 No anexo, aos títulos dos certificados deve ser aditada, nas línguas dos novos Estados membros, a menção «Certificados de importação ou prefixação».

2 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 27 de Abril de 1970 JO, n.º L 94/13, de 28 de Abril de 1970 O montante anual de 285 milhões de unidades de conta constante dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º deve ser adaptado de modo a ter em conta as necessidades da Comunidade após a adesão dos novos Estados membros.

C - Legislação veterinária

1 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 JO, n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964 alterado por:

- Directiva n.º 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 JO, n.º 192/3294, de 27 de Outubro de 1966 - Directiva n.º 70/360/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/40, de 18 de Julho de 1970 - Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971 JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971 No anexo B, ao ponto 8 devem ser aditados os institutos estatais encarregados do controle oficial da tuberculina em cada novo Estado membro.

No anexo C, ao ponto 9 devem ser aditados os institutos estatais encarregados do controle oficial antigenes em cada novo Estado membro.

No anexo F:

- à nota de pé-de-página (4) do certificado modelo I;

- à nota de pé-de-página (5) do certificado modelo II;

- à nota de pé-de-página (4) do certificado modelo III;

- à nota de pé-de-página (5) do certificado modelo IV;

deve ser aditado, em relação a cada novo Estado membro, o título da pessoa designada para assinar os certificados.

2 - Lista n.º 66/340/CEE de 6 de Maio de 1966 JO, n.º 100/1604, de 7 de Junho de 1966 Aos pontos A e B devem ser aditados os nomes, a nacionalidade, a morada e o número de telefone dos peritos veterinários dos novos Estados membros.

3 - Decisão n.º 69/100/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1969 JO, n.º L 88/9, de 11 de Abril de 1969 Ao artigo 1.º devem ser aditados os nomes e a nacionalidade dos peritos veterinários dos novos Estados membros.

D - Estatísticas agrícolas

1 - Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965 JO, n.º 109/1859, de 23 de Junho de 1965 Ao anexo deve ser aditada a lista das circunscrições dos novos Estados membros.

2 - Regulamento 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966 JO, n.º 121/2249, de 4 de Julho de 1966 alterado por:

- Regulamento 349/67/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 171/1, de 28 de Julho de 1967 - Regulamento (CEE) n.º 1696/68 da Comissão, de 28 de Outubro de 1968 JO, n.º L 266/4, de 30 de Outubro de 1968 - Regulamento (CEE) n.º 1697/68 da Comissão, de 28 de Outubro de 1968 JO, n.º L 266/7, de 30 de Outubro de 1968 rectificado por:

- Rectificação ao Regulamento 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966 JO, n.º L 277/32, de 15 de Novembro de 1968 Ao anexo III deve ser aditada a fixação do número de explorações agrícolas cuja contabilidade será inscrita em cada circunscrição dos novos Estados membros.

3 - Regulamento 184/66/CEE da Comissão, de 21 de Novembro de 1966 JO, n.º 213/3637, de 23 de Novembro de 1966 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 747/68 da Comissão, de 20 de Junho de 1968 JO, n.º L 140/13, de 22 de Junho de 1968 À segunda parte do anexo devem ser aditadas as disposições complementares respeitantes aos novos Estados membros.

4 - Directiva n.º 71/286/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 179/21, de 9 de Agosto de 1971 Ao anexo deve ser aditada a lista das circunscrições de cada novo Estado membro.

III - DIREITO DAS SOCIEDADES

Directiva n.º 68/151/CEE, de 9 de Março de 1968 JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968 ...............................................................................

IV TRANSPORTES

Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962 JO, n.º 70/2005, de 6 de Agosto de 1962 A directiva deve eventualmente ser modificada, a fim de assegurar a liberalização dos transportes por estrada previstos nesta directiva no que diz respeito aos transportes por estrada entre algumas regiões costeiras da Comunidade separadas pelo mar.

V CONCORRÊNCIA

Decisão n.º 3/58 da Alta-Autoridade, de 18 de Março de 1958 JO, n.º 11/157, de 29 de Março de 1958 completada por:

- Decisão n.º 27/59 da Alta-Autoridade, de 29 de Abril de 1959 JO, n.º 30/578, de 1 de Maio de 1959 Ao n.º 1 do artigo 2.º deve ser aditada a enumeração do National Coal Board (RU) e das grandes empresas da indústria carbonífera existentes nos outros novos Estados membros.

Ao n.º 2 do artigo 3.º deve ser aditada a enumeração das regiões de venda dos novos Estados membros.

VI - POLÍTICA COMERCIAL

Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 31 de Março de 1971 JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971 JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971 O problema resultante da supressão da menção «Gibraltar» no anexo II deve ser resolvido de modo a garantir que Gibraltar fique colocado, em relação ao regime de liberalização das importações na Comunidade, na mesma situação em que se encontrava antes da adesão.

VII - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971 O regulamento deve ser modificado na medida em que o exijam as alterações introduzidas na legislação dinamarquesa.

2 - Decisão n.º 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 273/25, de 17 de Dezembro de 1970 O número dos representantes das organizações de parceiros sociais no Comité Permanente do Emprego, referidas nesta decisão, deve ser eventualmente modificado, na medida em que a evolução da estrutura daquelas o exigir.

3 - Decisão n.º 63/326/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1963 JO, n.º 80/1534, de 29 de Maio de 1963 alterada por:

- Decisão n.º 64/19/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1963 JO, n.º 2/27, de 10 de Janeiro de 1964 - Decisão n.º 70/254/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1970 JO, n.º L 96/37, de 30 de Abril de 1970 4 - Decisão n.º 65/362/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1965 JO, n.º 130/2184, de 16 de Julho de 1965 5 - Decisão n.º 67/745/CEE da Comissão, de 28 de Novembro de 1967 JO, n.º 297/13, de 7 de Dezembro de 1967 6 - Decisão n.º 68/252/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1968 JO, n.º L 132/9, de 14 de Junho de 1968 7 - Decisão n.º 71/122/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 57/22, de 10 de Março de 1971 O número dos representantes das organizações de parceiros sociais nos Comités, referidos nas cinco decisões acima referidas, deve ser eventualmente modificado, na medida em que a evolução da estrutura daquelas o exigir.

VIII - ENTRAVES TÉCNICOS

1 - Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971 Ao n.º 1 do artigo 5.º desta directiva devem ser aditados os equivalentes, em língua dinamarquesa, dos termos referidos neste artigo. Os termos adoptados não podem ser «ny uld», nem outras expressões equivalentes.

Ao anexo I da presente directiva deve ser aditada a expressão «Hibiscus species».

2 - Directiva n.º 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/1, de 6 de Setembro de 1971 Aos desenhos a que se refere o ponto 3.2.1 do anexo II devem ser aditados os caracteres necessários às novas siglas: UK, IR e DK 3 - Directiva n.º 71/318/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/21, de 6 de Setembro de 1971 A equivalência dos métodos de ensaio correntemente utilizados no Reino Unido com os previstos na directiva deve ser verificada antes que esta possa ser alterada para admitir tais métodos na Comunidade.

O ponto 5.2.4 do capítulo I, parte B, do anexo deve ser modificado eventualmente para permitir a leitura fotoeléctrica do número de rotações efectuadas pelo tambor de medida.

ANEXO III

Lista dos produtos referidos nos artigos 32.º, 36.º e 39.º do Acto de

Adesão (EURATOM)

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no artigo 32.º do Acto de Adesão

(Produtos da Commonwealth que são objecto de margens de

preferência convencionais no Reino Unido)

(ver documento original)

ANEXO V

Lista prevista no artigo 107.º do Acto de Adesão

A - LEGISLAÇÃO SOBRE SEMENTES E PROPÁGULOS

1 - Directiva n.º 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2290, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/61/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/4, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1977.

b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da presente directiva, são aplicáveis:

- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;

- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.

2 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/8, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1977.

b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da presente directiva, são aplicáveis:

- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;

- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.

3 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/1, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 a) Disposições idênticas às do n.º 2, alínea c), do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1976.

b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da presente directiva, são aplicáveis:

- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;

- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.

4 - Directiva n.º 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2320, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/62/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/7, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1975.

b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da presente directiva, são aplicáveis:

- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;

- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.

5 - Directiva n.º 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969 JO, n.º L 169/3, de 10 de Julho de 1969 alterada por:

- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1976.

b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da presente directiva, são aplicáveis:

- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;

- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.

6 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970 alterada por:

- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1976.

7 - Directiva n.º 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2325, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/64/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/12, de 26 de Fevereiro de 1969 a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 18.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 10 de Julho de 1975.

b) Disposições idênticas às do n.º 3 do artigo 18.º da directiva acima referida aplicam-se relativamente aos novos Estados membros até 1 de Junho de 1977.

B - Legislação sobre alimentos para animais

Directiva n.º 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 JO, n.º L 270/1, de 14 de Dezembro de 1970 Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as disposições das regulamentações nacionais existentes à data da adesão que proíbam, no âmbito da alimentação animal, a utilização dos seguintes aditivos nos alimentos para animais:

E 701 Tetraciclina E 702 Clorotetraciclina E 703 Oxitetraciclina E 704 Oleandomicina E 705 Penicilina G potássica E 707 Penicilina G procaína E 708 Penicilina G benzatina E 709 Penicilina G estreptomicina E 710 Espiramicina E 711 Virginiamicina E 712 Flavofosfolipol Decorrido este prazo, a utilização destes aditivos será autorizada nas condições previstas na directiva, a não ser que tenha sido tomada uma decisão, de acordo com o processo previsto nos artigos 43.º e 100.º do Tratado CEE, para ter em conta a evolução científica e técnica, excluindo estes aditivos dos anexos da directiva.

Esta derrogação não pode ter qualquer outro efeito sobre a aplicação da directiva.

C - Inquéritos de estrutura Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968 JO, n.º L 76/13, de 28 de Março de 1968 rectificada por:

- Rectificação da Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968 JO, n.º L 132/15, de 14 de Junho de 1968 a) Até 1 de Dezembro de 1973, o Reino Unido pode efectuar inquéritos sobre o gado suíno de 3 em 3 meses.b) Até 1 de Dezembro de 1973, a Irlanda pode proceder a inquéritos sobre os suínos segundo um critério de idade.

D Diversos Regulamento (CEE) n.º 2513/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 318/6, de 18 de Dezembro de 1969 Até ao termo do regime previsto no artigo 115.º do Acto de Adesão, o Reino Unido tem a faculdade de manter, em relação às toranjas, as restrições quantitativas que aplicava em 1 de Janeiro de 1972.

ANEXO VI

Lista dos países referidos no artigo 109.º do Acto de Adesão e no

Protocolo 22

Barbados Botswana Fidji Gâmbia Ghana Guiana Jamaica Lesotho Malawi Maurícia Nigéria Quénia Samoa Ocidental Serra Leoa Suazilândia Tanzânia Tonga Trindade e Tobago Uganda Zâmbia

ANEXO VII

Lista prevista no artigo 133.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969 a) O Reino Unido porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975, às disposições da directiva que não sejam as previstas nos artigos 5.º e 15.º a 18.º b) Todavia, se as condições de concorrência forem afectadas por tal facto, designadamente em consequência de diferenças nas taxas de rendibilidade, serão tomadas medidas adequadas para corrigir a situação, no âmbito do processo previsto na presente directiva.

2 - Directiva n.º 69/76/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/14, de 8 de Março de 1969 A Dinamarca beneficia, até 31 de Dezembro de 1974, de uma faculdade idêntica à prevista no n.º 3 do artigo 2.º 3 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969 - Directiva n.º 69/76/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/14, de 8 de Março de 1969 Nos novos Estados membros, estas directivas não se aplicam aos direitos aduaneiros de natureza fiscal até à data da decisão da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 38.º do Acto de Adesão.

II - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Directiva n.º 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 JO, n.º 22/369, de 9 de Fevereiro de 1965 Os novos Estados membros aplicarão progressivamente, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1978, a regulamentação prevista nesta directiva às especialidades que tenham obtido autorização de comercialização antes da adesão.

III TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 JO, n.º L 77/69, de 29 de Março de 1969 A aplicação deste regulamento aos transportes nacionais nos novos Estados membros é adiada até:

1 de Janeiro de 1976 para a Dinamarca;

1 de Janeiro de 1976 para a Irlanda;

1 de Janeiro de 1976 para o Reino Unido.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 156/1, de 28 de Junho de 1969 O direito a compensação previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º e no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º entrará em vigor na Irlanda e no Reino Unido em 1 de Janeiro de 1974.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970JO, n.º L 130/1, de 15 de Junho de 1970 No que diz respeito à Irlanda e ao Reino Unido, os auxílios referidos no n.º 2 do artigo 5.º serão comunicados à Comissão no início do ano de 1974.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 164/1, de 27 de Julho de 1970 Disposições idênticas às previstas no n.º 1 do artigo 4.º aplicam-se relativamente à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 1976.

5 - Decisão n.º 70/108/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1970 JO, n.º L 23/24, de 30 de Janeiro de 1970 Disposições idênticas às do n.º 5 do artigo 1.º aplicam-se relativamente à Dinamarca a partir de 1 de Janeiro de 1974.

IV CONCORRÊNCIA

Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 JO, n.º L 175/1, de 23 de Julho de 1968 No que diz respeito ao Reino Unido, a proibição constante do artigo 2.º do presente regulamento é aplicável em 1 de Julho de 1973 aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pela proibição.

V FISCALIDADE

1 - Directiva n.º 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969 JO, n.º L 133/6, de 4 de Junho de 1969 a) A Dinamarca tem a faculdade de excluir, até 31 de Dezembro de 1975, da isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos as seguintes mercadorias:

- produtos de tabaco;

- bebidas alcoólicas: bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de um grau alcoólico superior a 22º;

- cervejas, desde que a quantidade ultrapasse 2 l.

b) As regras que a Dinamarca aplicar, no uso desta faculdade, no âmbito do movimento de passageiros provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis no âmbito do tráfego de viajantes entre os Estados membros.

c) Antes de decorrido o prazo acima referido, o Conselho decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, se e em que medida uma prorrogação desta derrogação se revelará necessária, tendo em conta o estado de realização da União Económica e Monetária e designadamente o progresso da harmonização fiscal.

d) As disposições acima referidas não prejudicam a aplicação do n.º 2, alínea c), do artigo 32.º do Acto de Adesão.

2 - Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 JO, n.º L 249/25, de 3 de Outubro de 1969 Se os trabalhos relativos à extensão do âmbito de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º não estiverem terminados antes da adesão, a Irlanda e o Reino Unido porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, às disposições do n.º 1 do artigo 7.º

VI - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968 JO, n.º L 93/1, de 17 de Abril de 1968 Uma disposição idêntica à prevista no artigo 26.º aplica-se à Irlanda e ao Reino Unido, até 30 de Junho de 1977.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 324/25, de 27 de Dezembro de 1969 Sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda tem a faculdade de manter relativamente aos países terceiros, até 30 de Junho de 1975, restrições quantitativas nas suas exportações dos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 19/1, de 26 de Janeiro de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1492/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 166/1, de 29 de Julho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2172/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 239/1, de 30 de Outubro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2567/70 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 276/1, de 21 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 532/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971 JO, n.º L 60/1, de 13 de Março de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 725/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 80/4, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1073/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 119/1, de 1 de Junho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1074/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 119/35, de 1 de Junho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2385/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/3, de 10 de Novembro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2386/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/12, de 10 de Novembro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2406/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971 JO, n.º L 250/1, de 11 de Novembro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2407/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971 JO, n.º L 250/7, de 11 de Novembro de 1971 a) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, o Reino Unido tem a faculdade de manter restrições quantitativas na importação, até 31 de Dezembro de 1974, dos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) b) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, o Reino Unido tem a faculdade de manter restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1974, dos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) Todavia, efectuar-se-ão consultas anuais entre a Comissão e o Reino Unido, a fim de verificar se este prazo pode ser encurtado.

c) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda e o Reino Unido têm a faculdade de manter restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975, dos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) Se se afigurar necessário, o Conselho pode prorrogar este prazo, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1977.

d) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda tem a faculdade de manter relativamente - à Checoslováquia - à Roménia - à República Popular da China - à Hungria - à Bulgária - à Polónia - à U. R. S. S.

restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 30 de Junho de 1977, dos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) Todavia, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1975, este prazo será examinado aquando das consultas anuais entre a Comissão e a Irlanda e será encurtado, se se afigurar possível, tendo nomeadamente em conta os resultados das negociações entre a Comunidade e os principais países fornecedores dos produtos em causa.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho de 25 de Maio de 1970 JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971 JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971 a) Até ao termo do regime previsto no artigo 115.º do Acto de Adesão, o Reino Unido tem a faculdade de manter as restrições quantitativas que aplicava em 1 de Janeiro de 1972 quanto aos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) b) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda tem a faculdade de manter relativamente - ao Japão - à Índia - à Malásia - a Macau - a Hong-Kong - a Taiwan - ao Paquistão - à Jugoslávia restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 30 de Junho de 1977, dos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original) Todavia, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1975, este prazo será examinado aquando das consultas anuais entre a Comissão e a Irlanda e será abreviado, se se afigurar possível, tendo nomeadamente em conta os resultados das negociações entre a Comunidade e os principais países fornecedores dos produtos em causa.

VII - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 257/2, de 19 de Outubro de 1968 2 - Decisão n.º 68/359/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 257/1, de 19 de Outubro de 1968 3 - Directiva do Conselho de 5 de Março de 1962 JO, n.º L 57/1650, de 9 de Julho de 1962 4 - Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 257/13, de 19 de Outubro de 1968 A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1977, as disposições nacionais que sujeitem a autorização prévia a imigração dos nacionais dos outros Estados membros para a Irlanda e para a Irlanda do Norte, que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

5 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971 Durante um período máximo de 5 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento na Irlanda, esta pode reservar o benefício das prestações de assistência no desemprego e das prestações dos regimes não contributivos de velhice, viuvez, orfandade e cegueira exclusivamente às pessoas residentes no território da Irlanda, com a condição de as referidas prestações estarem abrangidas pela legislação relativa aos sectores de segurança social referidos no n.º 1 do artigo 4.º e de, durante o referido período, ser garantida a igualdade de tratamento na Irlanda aos nacionais dos Estados membros originários e dos outros novos Estados membros, bem como aos refugiados e apátridas.

VIII - ENTRAVES TÉCNICOS

Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971 A Dinamarca beneficia de um período de transição, que termina em 31 de Dezembro de 1974, para a introdução das novas denominações correspondentes aos termos constantes do n.º 1 do artigo 8.º da presente directiva.

IX - PRODUTOS ALIMENTARES

1 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962 alterada por:

- Directiva n.º 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965 JO, n.º 178/2793, de 26 de Outubro de 1965 - Directiva n.º 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 JO, n.º 263/4, de 30 de Outubro de 1967 - Directiva n.º 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/24, de 24 de Dezembro de 1968 - Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970 1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as legislações nacionais existentes à data da adesão por força das quais é admitida a utilização:

a) Das matérias corantes enumeradas no n.º 2 nos produtos alimentares;

b) Dos produtos seguintes, para diluir ou dissolver as matérias corantes:

Acetato de etilo Éter dielítico Monoacetato de glicerol Diacetato de glicerol Triacetato de glicerol Álcool isopropílico Propileno-glicol (1,2 propendiol) Ácido acético Hidróxido de sódio, hidróxido de amónio Antes de 31 de Dezembro de 1977, o Conselho pode deliberar, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, sobre uma proposta tendente a aditar:

a) À lista do Anexo I da directiva em questão as substâncias referidas em 1, a), b) À lista do artigo 6.º dessa directiva as substâncias enumeradas em 1, b).

A inclusão destas substâncias nas listas do Anexo I do artigo 6.º só pode ser decidida se as investigações científicas tiverem provado a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico.

2. As matérias corantes para a coloração em profundidade ou à superfície, referidas em 1, a), são as seguintes:

(ver documento original) 3. Até 31 de Dezembro de 1975, os novos Estados membros podem manter em vigor as disposições das regulamentações nacionais existentes à data da adesão que proíbam a utilização, para a coloração dos produtos destinados à alimentação humana, das seguintes matérias corantes:

- E 103 crisóinas S - E 105 amarelo sólido - E 111 laranja GGN - E 120 cochonilha - E 125 escarlate GN - E 126 ponceau GR Decorrido este prazo, a utilização destas substâncias será autorizada nas condições previstas na directiva, a não ser que tenha sido tomada uma decisão, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, para ter em conta a evolução científica e técnica, excluindo estas substâncias do Anexo I da directiva.

4. Sem prejuízo das disposições acima referidas, a legislação dos novos Estados membros, alterada de acordo com a presente directiva, aplica-se aos produtos comercializados nesses Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1974.

2 - Directiva n.º 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 JO, n.º 12/161, de 27 de Janeiro de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º L 148/1, de 11 de Julho de 1967 - Directiva n.º 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/25, de 24 de Dezembro de 1968 - Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970 - Directiva n.º 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/12, de 17 de Abril de 1971 1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as legislações nacionais existentes à data da adesão relativas à utilização nos produtos alimentares de:

- ácido fórmico - nitrito de potássio - Propionato de potássio (sal de potássio do ácido propiónico) - derivado sódico do éster metílico do ácido p-hidroxibenzóico, assim como soluções aquosas de fumo.

Antes de 31 de Dezembro de 1977, o Conselho pode deliberar, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, sobre uma proposta tendente a incluir estas substâncias no artigo 3.º da directiva atrás referida.

A inclusão destas substâncias só pode ser decidida se a investigação científica tiver provado a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico.

2. Sem prejuízo das disposições acima referidas, a legislação dos novos Estados membros, alterada de acordo com a presente directiva, aplica-se aos produtos comercializados nesses Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1974.

3 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970 1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as legislações nacionais existentes à data da adesão relativas à utilização, nos produtos alimentares, da etoxiquina, do pirofosfato ácido de sódio, do pirofosfato de sódio, do pirofosfato de potássio, do pirofosfato de cálcio, do tripolifosfato de sódio, do polimetafosfato de potássio, do metafosfato de sódio e do galato de propilo.

Antes de 31 de Dezembro de 1977, o Conselho pode deliberar, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, sobre uma proposta tendente a aditar à lista do anexo da directiva em questão as substâncias referidas no parágrafo anterior.

A inclusão destas substâncias nas listas do anexo só pode ser decidida se a investigação científica tiver provado a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico.

2. Sem prejuízo das disposições acima referidas, a legislação dos novos Estados membros, alterada de acordo com a presente directiva, aplica-se aos produtos comercializados nesses Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1974.

ANEXO VIII

Lista prevista no n.º 1 do artigo 148.º do Acto de Adesão

1 - Comité do Fundo Social Europeu referido no artigo 124.º do Tratado CEE 2 - Comité Consultivo para a Livre Circulação de Trabalhadores instituído pelo Regulamento 15, de 16 de Agosto de 1961 JO, n.º 57/1073, de 26 de Agosto de 1961 alterado por:

- Regulamento 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964 JO, n.º 62/965, de 17 de Abril de 1964 - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 257/2, de 19 de Outubro de 1968 3 - Comité Consultivo para a Formação Profissional instituído pela Decisão n.º 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 JO, n.º 63/1338, de 20 de Abril de 1963 4 - Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971 5 - Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento instituído pelo Estatuto da Agência de 6 de Novembro de 1958 JO, n.º 27/534, de 6 de Dezembro de 1958

ANEXO IX

Lista prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Acto de Adesão

1 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Trabalhadores Assalariados Agrícolas instituído pela Decisão n.º 63/326/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1963 JO, n.º 80/1534, de 29 de Maio de 1963 2 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais na Pesca Marítima instituído pela Decisão n.º 68/252/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1968 JO, n.º L 132/9, de 14 de Junho de 1968 3 - Comité dos Transportes instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1958 JO, n.º 25/509, de 27 de Novembro de 1958 alterada por:

- Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1964 JO, n.º 102/1602, de 29 de Junho de 1964 4 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais nos Transportes Rodoviários instituído pela Decisão n.º 65/362/CEE, de 5 de Julho de 1965 JO, n.º 130/2184, de 16 de Julho de 1965 5 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais na Navegação Interior instituído pela Decisão n.º 67/745/CEE da Comissão, de 28 de Novembro de 1967 JO, n.º 297/13, de 7 de Dezembro de 1967 6 - Comité Consultivo para os Problemas Sociais nos Caminhos de Ferro (tripartido) instituído pela Decisão n.º 71/122/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 57/22, de 10 de Março de 1971 7 - Comité de Arbitragem previsto no artigo 18.º do Tratado CEEA 8 - Comité Consultivo para o Leite e os Lacticínios instituído pela Decisão n.º 64/435/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1964 JO, n.º 122/2049, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Decisão n.º 70/290/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/24, de 4 de Junho de 1970 9 - Comité Consultivo para a Carne de Suíno instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962 JO, n.º 72/2028, de 8 de Agosto de 1962 alterada por:

- Decisão n.º 70/283/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/11, de 4 de Junho de 1970 10 - Comité Consultivo para a Carne de Bovino instituído pela Decisão n.º 64/434/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1964 JO, n.º 122/2047, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Decisão n.º 70/288/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/20, de 4 de Junho de 1970 11 - Comité Consultivo para a Carne de Aves de Capoeira e os Ovos instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962 JO, n.º 72/2030, de 8 de Agosto de 1962 alterada por:

- Decisão n.º 70/291/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/26, de 4 de Junho de 1970 12 - Comité Consultivo para os Cereais instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962 JO, n.º 72/2026, de 8 de Agosto de 1962 alterada por:

- Decisão n.º 70/286/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/16, de 4 de Junho de 1970 13 - Secção especializada «Arroz» do Comité Consultivo para os Cereais instituída pela Decisão n.º 64/436/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1964 JO, n.º 122/2051, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Decisão n.º 70/285/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/14, de 4 de Junho de 1970 14 - Comité Consultivo para as Matérias Gordas instituído pela Decisão n.º 67/388/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1967 JO, n.º 119/2343, de 20 de Junho de 1967 substituída por:

- Decisão n.º 71/90/CEE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 43/42, de 22 de Fevereiro de 1971 15 - Comité Consultivo para o Açúcar instituído pela Decisão n.º 69/146/CEE da Comissão, de 29 de Abril de 1969 JO, n.º L 122/2, de 22 de Maio de 1969 16 - Comité Consultivo para as Frutas e Produtos Hortícolas instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962 JO, n.º 72/2032, de 8 de Agosto de 1962 alterada por:

- Decisão n.º 70/287/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/18, de 4 de Junho de 1970 17 - Comité Consultivo Vitivinícola instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962 JO, n.º 72/2034, de 8 de Agosto de 1962 alterada por:

- Decisão n.º 70/292/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/28, de 4 de Junho de 1970 18 - Comité Consultivo para as Plantas Vivas e os Produtos da Floricultura instituído pela Decisão n.º 69/84/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 68/8, de 19 de Março de 1969 alterada por:

- Decisão n.º 70/289/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/22, de 4 de Junho de 1970 19 - Comité Consultivo da Pesca instituído pela Decisão n.º 71/128/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 68/18, de 22 de Março de 1971 20 - Comité Consultivo para o Tabaco em Bruto instituído pela Decisão n.º 71/31/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 14/8, de 18 de Janeiro de 1971 21 - Comité Consultivo para o Linho e Cânhamo instituído pela Decisão n.º 71/32/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 14/11, de 18 de Janeiro de 1971 22 - Comité Consultivo para os Problemas da Política de Estrutura Agrícola instituído pela Decisão n.º 64/488/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1964 JO, n.º 134/2256, de 20 de Agosto de 1964 alterada por:

- Decisão n.º 65/371/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1965 JO, n.º 132/2209, de 20 de Julho de 1965 - Decisão n.º 71/79/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1971 JO, n.º L 32/15, de 9 de Fevereiro de 1971 23 - Comité Consultivo para os Problemas Sociais Relacionados com os Agricultores instituído pela Decisão n.º 64/18/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1963 JO, n.º 2/25, de 10 de Janeiro de 1964 alterada por:

- Decisão n.º 70/284/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970 JO, n.º L 121/13, de 4 de Junho de 1970

ANEXO X

Lista prevista no artigo 150.º do Acto de Adesão

I TRANSPORTES

1 - Regulamento 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960 JO, n.º 52/1121, de 16 de Agosto de 1960 Irlanda: 1 de Outubro de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Outubro de 1973 2 - Regulamento 141 do Conselho, de 26 de Novembro de 1962 JO, n.º 124/2751, de 28 de Novembro de 1962 ...............................................................................

3 - Regulamento 117/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966 JO, n.º 147/2688, de 9 de Agosto de 1966 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 4 - Regulamento (CEE) n.º 1016/68 da Comissão, de 9 de Julho de 1968 JO, n.º L 173/8, de 22 de Julho de 1968 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 5 - Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 JO, n.º L 77/49, de 29 de Março de 1969 Irlanda: 1 de Abril de 1973.

...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973 6 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 156/1, de 28 de Junho de 1969 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974 7 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 JO, n.º L 156/8, de 28 de Junho de 1969 Irlanda: 1 de Outubro de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Outubro de 1973 8 - Regulamento (CEE) n.º 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 JO, n.º L 130/1, de 15 de Junho de 1970 ...............................................................................

9 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 JO, n.º L 130/4, de 15 de Junho de 1970 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1974 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974 10 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 164/1, de 27 de Julho de 1970 ...............................................................................

11 - Regulamento (CEE) n.º 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970 JO, n.º L 278/1, de 23 de Dezembro de 1970 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1974 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974 12 - Regulamento (CEE) n.º 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 33/11, de 10 de Fevereiro de 1971 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974

II - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968 JO, n.º L 93/1, de 17 de Abril de 1968 rectificado por:

- Rectificação ao Regulamento (CEE) n.º 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968 JO, n.º L 103/38, de 1 de Maio de 1968 ...............................................................................

2 - Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 324/25, de 27 de Dezembro de 1969 ...............................................................................

3 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 19/1, de 26 de Janeiro de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1492/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 166/1, de 29 de Julho de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2172/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 239/1, de 30 de Outubro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 2567/70 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 JO, n.º 276/1, de 21 de Dezembro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 532/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971 JO, n.º L 60/1, de 13 de Março de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 725/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 80/4, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1073/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 119/1, de 1 de Junho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1074/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 119/35, de 1 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2385/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/3, de 10 de Novembro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2386/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/12, de 10 de Novembro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2406/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971 JO, n.º L 250/1, de 11 de Novembro de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2407/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971 JO, n.º L 250/7, de 11 de Novembro de 1971 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973 4 - Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970 - Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971 JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971 JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971 - Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971 JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973 5 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 JO, n.º L 124/1, de 8 de Junho de 1970 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973 6 - Regulamento (CEE) n.º 1471/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 164/41, de 27 de Julho de 1970 ...............................................................................

7 - Decisão de 6 de Março de 1953 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à proibição de exportação de sucata Não publicada ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973 8 - Decisão de 8 de Outubro de 1957 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros relativa à regulamentação respeitante à exportação de produtos de reutilização Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973 9 - Decisão de 18 de Dezembro de 1958 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros relativa à regulamentação respeitante à exportação de sucata de ligas de aço Não publicada conjugada com a 10 - Decisão de 19 de Novembro de 1962 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à equiparação à sucata de ligas de aço dos desperdícios lingotados de ligas de aço constantes da posição 73.15, B, I, b, 1, aa Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973 11 - Decisão de 2 de Março de 1959 dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no seio do Conselho, relativa à exportação de sucata de demolição naval Não publicada alterada por:

- Decisão de 15 de Janeiro de 1962 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973 12 - Decisão de 7 de Outubro de 1959 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros relativa à lista comum dos produtos a que se aplica a Decisão de 8 de Outubro de 1957 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à regulamentação da exportação dos produtos de reutilização Não publicada ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 197313 - Decisão de 26 de Outubro de 1961 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à regulamentação a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1962 em matéria de exportação de carris usados Não publicada ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973

III - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971 Dinamarca: 1 de Abril de 1973 Irlanda: 1 de Abril de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Abril de 1973

IV EURATOM

1 - Decisão do Conselho de 9 de Setembro de 1961 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes (SENA) e à comunicação de conhecimentos por esta Empresa Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973 2 - Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1963 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Kernkraftwerk RWE-Bayerwerk GmbH (KRB) e à comunicação de conhecimentos por esta Empresa Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973 3 - Decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 1964 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Kernkraftwerk Lingen GmbH Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973 4 - Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1966 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Kernkraftwerk Obrigheim GmbH Não publicada Reino Unido: 1 de Abril de 1973

ANEXO XI

Lista prevista no artigo 152.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Directiva n.º 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968 JO, n.º L 194/13, de 6 de Agosto de 1968 ...............................................................................

2 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969 ...............................................................................

3 - Directiva n.º 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969JO, n.º L 58/7, de 8 de Março de 1969 ...............................................................................

4 - Directiva n.º 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/11, de 8 de Março de 1969 ...............................................................................

5 - Directiva n.º 69/76/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 58/44, de 8 de Março de 1969 ...............................................................................

II AGRICULTURA

A - Legislação sobre alimentos para animais 1 - Directiva n.º 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970 JO, n.º L 170/2, de 3 de Agosto de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 JO, n.º L 270/1, de 14 de Dezembro de 1970 Reino Unido: 1 de Julho de 1973.

3 - Directiva n.º 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971 JO, n.º L 155, de 12 de Julho de 1971 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 B - Legislação sobre sementes e propágulos 1 - Directiva n.º 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2290, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/61/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/4, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/8, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/1, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 4 - Directiva n.º 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 JO, n.º 125/2320, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/62/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/7, de 26 de Fevereiro de 1969 - Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 5 - Directiva n.º 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 JO, n.º L 93/15, de 17 de Abril de 1968 alterada por:

- Directiva n.º 71/140/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 JO, n.º L 71/16, de 25 de Março de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 6 - Directiva n.º 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969 JO, n.º L 169/3, de 10 de Julho de 1969 alterada por:

- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 7 - Directiva n.º 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 225/1, de 12 de Outubro de 1970 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 8 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970 alterada por:

- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 C - Legislação veterinária 1 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 JO n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 JO, n.º 192/3294, de 27 de Outubro de 1966 - Directiva n.º 70/360/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/40, de 18 de Julho de 1970 - Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971 JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 JO, n.º 121/2012, de 29 de Julho de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 66/601/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 JO, n.º 192/3302, de 27 de Outubro de 1966 - Directiva n.º 69/349/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969 JO, n.º L 256/5, de 11 de Outubro de 1969 - Directiva n.º 70/486/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 239/42, de 30 de Outubro de 1970 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 65/276/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 JO, n.º 93/1607, de 29 de Maio de 1965 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 4 - Directiva n.º 65/277/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1965 JO, n.º 93/1610, de 29 de Maio de 1965 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 5 - Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 55/23, de 8 de Março de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 D - Legislação fitossanitária 1 - Directiva n.º 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 323/1, de 24 de Dezembro de 1969 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 323/3, de 24 de Dezembro de 1969 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 323/5, de 24 de Dezembro de 1969 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 E - Legislação florestal 1 - Directiva n.º 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966JO, n.º 125/2326, de 11 de Julho de 1966 alterada por:

- Directiva n.º 69/64/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 JO, n.º L 48/12, de 26 de Fevereiro de 1969 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 68/89/CEE do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968 JO, n.º L 32/12, de 6 de Fevereiro de 1968 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/14, de 17 de Abril de 1971 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 F - Inquéritos de estrutura Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968 JO, n.º L 76/13, de 28 de Março de 1968 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973

III - DIREITO DE ESTABELECIMENTO, LIVRE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS

1 - Directiva n.º 63/261/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963JO, n.º 62/1323, de 20 de Abril de 1963 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978 2 - Directiva n.º 63/262/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 JO, n.º 62/1326, de 20 de Abril de 1963 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978 3 - Directiva n.º 64/220/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/845, de 4 de Abril de 1964 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

4 - Directiva n.º 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/850, de 4 de Abril de 1964 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 5 - Directiva n.º 64/222/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/857, de 4 de Abril de 1964 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 6 - Directiva n.º 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/863, de 4 de Abril de 1964 ...............................................................................

7 - Directiva n.º 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 JO, n.º 56/869, de 4 de Abril de 1964 ...............................................................................

8 - Directiva n.º 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964 JO, n.º 117/1863, de 23 de Julho de 1964 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 9 - Directiva n.º 64/428/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964 JO, n.º 117/1871, de 23 de Julho de 1964 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 10 - Directiva n.º 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964 JO, n.º 117/1880, de 23 de Julho de 1964 ...............................................................................

11 - Directiva n.º 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 JO, n.º 85/1437, de 19 de Maio de 1965 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 12 - Directiva n.º 67/530/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 190/1, de 10 de Agosto de 1967 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978 13 - Directiva n.º 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967 JO, n.º 190/3, de 10 de Agosto de 1967 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978 14 - Directiva n.º 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 JO, n.º 263/6, de 30 de Outubro de 1967 Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978 15 - Directiva n.º 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968 JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 16 - Directiva n.º 68/363/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/1, de 22 de Outubro de 1968 ...............................................................................

17 - Directiva n.º 68/364/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/6, de 22 de Outubro de 1968 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 18 - Directiva n.º 68/365/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/9, de 22 de Outubro de 1968 ...............................................................................

19 - Directiva n.º 68/366/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/12, de 22 de Outubro de 1968 ...............................................................................

20 - Directiva n.º 68/368/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 260/19, de 22 de Outubro de 1968 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 21 - Directiva n.º 69/77/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 JO, n.º L 59/8, de 10 de Março de 1969 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 22 - Directiva n.º 69/82/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969 JO, n.º L 68/4, de 19 de Março de 1969 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 23 - Directiva n.º 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 JO, n.º L 218/37, de 3 de Outubro de 1970 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 24 - Directiva n.º 70/523/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970 JO, n.º L 267/18, de 10 de Dezembro de 1970 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973

IV - EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 185/5, de 16 de Agosto de 1971 inamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973

V TRANSPORTES

1 - Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 JO, n.º 70/2005, de 6 de Agosto de 1962 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 JO, n.º 88/1469, de 24 de Maio de 1965 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968 JO, n.º L 175/15, de 23 de Julho de 1968 ...............................................................................

4 - Recomendação 1/61 da Alta-Autoridade da CECA, de 1 de Março de 1961, aos governos dos Estados membros JO, n.º 18/469, de 9 de Março de 1961 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973

VI FISCALIDADE

1 - Directiva n.º 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 JO, n.º 71/1301, de 14 de Abril de 1967 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 JO, n.º 71/1303, de 14 de Abril de 1967 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 JO, n.º L 249/25, de 3 de Outubro de 1969 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

4 - Directiva n.º 69/463/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 320/34, de 20 de Dezembro de 1969 Reino Unido: 1 de Julho de 1973

VII - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Directiva n.º 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 254/1, de 23 de Novembro de 1970 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 JO, n.º L 254/26, de 23 de Novembro de 1970 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 71/86/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1971 JO, n.º L 36/44, de 13 de Fevereiro de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Janeiro de 1975 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Janeiro de 1975

VIII - POLÍTICA SOCIAL

Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 JO, n.º L 257/13, de 19 de Outubro de 1968 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

IX - ENTRAVES TÉCNICOS

1 - Directiva n.º 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º 196/1 de 16 de Agosto de 1967 alterada por:

- Directiva n.º 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969 JO, n.º L 68/81, de 19 de Março de 1969 - Directiva n.º 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 JO, n.º 74/15, de 29 de Março de 1971 Irlanda: 1 de Janeiro de 1975 2 - Directiva n.º 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 326/36, de 29 de Dezembro de 1969 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 42/1, de 23 de Fevereiro de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 4 - Directiva n.º 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 JO, n.º L 42/16, de 23 de Fevereiro de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 5 - Directiva n.º 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970 JO, n.º L 76/1, de 6 de Abril de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 6 - Directiva n.º 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970 JO, n.º L 76/23, de 6 de Abril de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 7 - Directiva n.º 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970 JO, n.º L 76/25, de 6 de Abril de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 8 - Directiva n.º 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970 JO, n.º L 133/10, de 18 de Junho de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 9 - Directiva n.º 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 JO, n.º L 176/5, de 10 de Agosto de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 10 - Directiva n.º 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 JO, n.º L 176/12, de 10 de Agosto de 1970 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 11 - Directiva n.º 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 JO, n.º L 68/1, de 22 de Março de 1971 Irlanda: 1 de Julho de 1973 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 12 - Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 13 - Directiva n.º 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/1, de 6 de Setembro de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 14 - Directiva n.º 71/317/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/14, de 6 de Setembro de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 15 - Directiva n.º 71/318/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/21, de 6 de Setembro de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 16 - Directiva n.º 71/319/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/32, de 6 de Setembro de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 17 - Directiva n.º 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 JO, n.º L 202/37, de 6 de Setembro de 1971 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 18 - Directiva n.º 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 JO, n.º L 239/1, de 25 de Outubro de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 19 - Directiva n.º 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 JO, n.º L 239/9, de 25 de Outubro de 1971 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 20 - Directiva n.º 71/349/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 JO, n.º L 239/15, de 25 de Outubro de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 21 - Directiva n.º 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971 JO, n.º L 243/29, de 29 de Outubro de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973

X - PRODUTOS ALIMENTARES

1 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962 alterada por:

- Directiva n.º 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965 JO, n.º 178/2793, de 26 de Outubro de 1965 - Directiva n.º 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 JO, n.º 263/4, de 30 de Outubro de 1967 - Directiva n.º 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/24, de 24 de Dezembro de 1968 - Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 JO, n.º 12/161, de 27 de Janeiro de 1964 alterada por:

- Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º 148/1, de 11 de Julho de 1967 - Directiva n.º 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º L 309/2, de 24 de Dezembro de 1968 - Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970 - Directiva n.º 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 JO, n.º L 87/12, de 17 de Abril de 1971 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 3 - Directiva n.º 65/66/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 JO, n.º 22/22, de 9 de Fevereiro de 1965 alterada por:

- Directiva n.º 67/428/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º 148/10, de 11 de Julho de 1967 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 4 - Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 JO, n.º 148/1, de 11 de Julho de 1967 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973 5 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Julho de 1973 ...............................................................................

Reino Unido: 1 de Julho de 1973

XI - POLÍTICA ENERGÉTICA

Directiva n.º 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 JO, n.º 308/14, de 23 de Dezembro de 1968 Reino Unido: 1 de Julho de 1973

XII ESTATÍSTICAS

1 - Directiva n.º 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964 JO, n.º 131/2193, de 13 de Agosto de 1964 Reino Unido: 1 de Julho de 1973 2 - Directiva n.º 69/467/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 JO, n.º L 323/7, de 24 de Dezembro de 1969 Dinamarca: 1 de Julho de 1973 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 ...

Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974

XIII EURATOM

Directiva do Conselho de 2 de Fevereiro de 1959 JO, n.º 11/221, de 20 de Fevereiro de 1959 alterada por:

- Directiva do Conselho de 5 de Março de 1962 JO, n.º 57/1633, de 9 de Julho de 1962 - Directiva n.º 66/45/EURATOM do Conselho, de 27 de Outubro de 1966 JO, n.º 216/3693, de 26 de Novembro de 1966 Irlanda: 1 de Janeiro de 1974 Reino Unido: 1 de Julho de 1973

Protocolos

PROTOCOLO 1

Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

PARTE I

Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:

- o Reino da Bélgica;

- o Reino da Dinamarca;

- a República Federal da Alemanha;

- a República Francesa;

- a Irlanda;

- a República Italiana;

- o Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o Reino dos Países Baixos;

- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 - O capital do Banco é de 2025 milhões de unidades de conta, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha - 450 milhões;

França - 450 milhões;

Reino Unido - 450 milhões;

Itália - 360 milhões;

Bélgica - 118,5 milhões;

Países Baixos - 118,5 milhões;

Dinamarca - 60 milhões;

Irlanda - 15 milhões;

Luxemburgo - 3 milhões.

Artigo 3.º

O artigo 5.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

1 - O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de 20% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento.

3 - O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco para com os seus mutuantes.

O pagamento será efectuado por cada Estado membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.

Artigo 4.º

O n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

a) Decidirá o aumento do capital subscrito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Exercerá os poderes previstos nos artigos 11.º e 13.º, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º

Artigo 5.º

O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 40% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do Tratado.

Artigo 6.º

O n.º 2, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

2 - O Conselho de Administração é composto por 18 administradores e 10 suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;

3 administradores designados pela República Francesa;

3 administradores designados pela República Italiana;

3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

1 administrador designado pelo Rei da Bélgica;

1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;

1 administrador designado pela Irlanda;

1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;

1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;

1 administrador designado pela Comissão.

Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

2 suplentes designados pela República Francesa;

2 suplentes designados pela República Italiana;

2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

1 suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;

1 suplente designado pela Comissão.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração.

Os suplentes designados por um Estado, ou de comum acordo por vários Estados, ou pela Comissão, podem substituir os titulares designados, respectivamente, por esse Estado, por um desses Estados ou pela Comissão.

Os suplentes não têm direito a voto, salvo quando substituírem um ou mais titulares ou quando tiverem recebido delegação para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 7.º

O n.º 1 do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 - Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

Artigo 8.º

O n.º 2, segunda frase, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

Para a maioria qualificada são necessários 12 votos.

Artigo 9.º

O n.º 1 do artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 - O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 4 vice-presidentes nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

Parte II

Outras disposições

Artigo 10.º

1 - Os novos Estados membros efectuarão, no prazo máximo de 2 meses a contar da data da adesão, os pagamentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do banco, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º deste Protocolo. Esses pagamentos serão efectuados nas respectivas moedas nacionais. Um quinto do pagamento será efectuado em numerário e quatro quintos em títulos do Tesouro, sem juros, que se vencerão em 4 prestações iguais, respectivamente 9 meses, 16 meses, 23 meses e 30 meses a contar da data da adesão. Estes títulos do Tesouro podem ser reembolsados, no todo ou em parte, antes do seu vencimento, mediante acordo entre o Banco e o novo Estado membro em questão. Os pagamentos em numerário, bem como o produto do reembolso dos títulos do Tesouro, serão livremente convertíveis.

2 - O disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Banco é aplicável a todos os pagamentos efectuados pelos novos Estados membros na respectiva moeda nacional, nos termos do presente artigo. Todos os ajustamentos relativos aos títulos do Tesouro ainda não reembolsados serão efectuados na data do respectivo vencimento ou na data do reembolso antecipado desses títulos.

Artigo 11.º

1 - Os novos Estados membros contribuirão para a reserva estatutária e para as provisões equivalentes a reservas, estabelecidas em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como figuram no balanço aprovado pelo Banco, com os montantes correspondentes às percentagens seguintes destas reservas:

Reino Unido - 30%;

Dinamarca - 4%;

Irlanda - 1%.

2 - Os montantes dos pagamentos referidos no presente artigo serão calculados em unidades de conta, após aprovação do balanço anual do Banco relativo ao ano que precede a adesão.

3 - Os pagamentos efectuar-se-ão em 5 prestações iguais, o mais tardar 2 meses, 9 meses, 16 meses, 23 meses e 30 meses após a adesão. Cada uma das 5 prestações será paga na moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.

Artigo 12.º

1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando:

3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;

1 administrador designado pela Irlanda;

1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;

2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2 - As funções dos administradores e suplentes assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1977.

3 - No termo da sessão anual em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1972, o Conselho de Governadores nomeará, por um período de 5 anos:

3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;

3 administradores designados pela República Francesa;

3 administradores designados pela República Italiana;

1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;

1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;

1 administrador designado pela Comissão;

2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

2 suplentes designados pela República Francesa;

2 suplentes designados pela República Italiana;

1 suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;

1 suplente designado pela Comissão.

Artigo 13.º

A partir da adesão será nomeado para o Comité Executivo um novo vice-presidente. O período de exercício de funções deste último cessa ao mesmo tempo que o dos membros do Comité Executivo em funções à data da adesão.

PROTOCOLO 2

Respeitante às ilhas Faroé

Artigo 1.º

Enquanto o Governo Dinamarquês não fizer as declarações referidas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Acto de Adesão, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975, não será exigida qualquer modificação do regime aduaneiro aplicável, à data da adesão, à importação nas outras regiões da Dinamarca de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé.

Os produtos importados das ilhas Faroé nas outras regiões da Dinamarca, ao abrigo do regime acima referido, não podem ser considerados como estando em livre prática neste Estado na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE quando forem reexportados para outro Estado membro.

Artigo 2.º

Se o Governo Dinamarquês fizer as declarações referidas no artigo 1.º, as disposições do Acto de Adesão serão aplicáveis às ilhas Faroé, tendo em conta as disposições seguintes:

- as importações nas ilhas Faroé ficam sujeitas aos direitos aduaneiros que teriam sido aplicáveis se o Tratado e a Decisão relativos à adesão tivessem sido aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1973;

- as instituições da Comunidade procurarão no âmbito da organização comum de mercado para os produtos da pesca, soluções adequadas aos problemas específicos das ilhas Faroé;

- as autoridades das ilhas Faroé podem manter, sob controle comunitário, medidas adequadas tendo em vista garantir a preços razoáveis o abastecimento de leite à população das ilhas Faroé.

Artigo 3.º

Se, durante o período referido no artigo 1.º, o Governo Dinamarquês, na sequência de uma resolução tomada pelo Governo local das ilhas Faroé, informar o Conselho de que não está em condições de fazer as declarações referidas no artigo 1.º, o Conselho examinará, a pedido do Governo Dinamarquês, a situação assim criada. O Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, dos mecanismos a instituir para resolver os problemas que desta situação podem decorrer para a Comunidade e especialmente para a Dinamarca e para as ilhas Faroé.

Artigo 4.º

Os nacionais dinamarqueses residentes nas ilhas Faroé apenas serão considerados como nacionais de um Estado membro, na acepção dos Tratados originários, a partir da data em que estes Tratados originários se tornem aplicáveis a estas ilhas.

Artigo 5.º

As declarações referidas no artigo 1.º devem ser feitas simultaneamente e só podem dar lugar a uma aplicação simultânea dos Tratados originários às ilhas Faroé.

PROTOCOLO 3

Respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man

Artigo 1.º

1 - A regulamentação comunitária em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas, designadamente a do Acto de Adesão, aplica-se às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man nas mesmas condições que ao Reino Unido. Em especial, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente entre esses territórios e a Comunidade, na sua composição originária, e entre esses territórios e os novos Estados membros serão progressivamente reduzidos, de acordo com o calendário previsto nos artigos 32.º e 36.º do Acto de Adesão. A Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA serão aplicáveis progressivamente de acordo com o calendário estabelecido nos artigos 39.º e 59.º do Acto de Adesão e tendo em conta os artigos 109.º 110.º e 119.º do mesmo Acto.

2 - Em relação aos produtos agrícolas e aos produtos resultantes da sua transformação que sejam objecto de um regime de comércio especial, aplicar-se-ão, em relação a países terceiros, os direitos niveladores e outras medidas de importação estabelecidas na regulamentação comunitária e aplicáveis pelo Reino Unido.

Serão igualmente aplicáveis as disposições da regulamentação comunitária, designadamente as do Acto de Adesão, que sejam necessárias para permitir a livre circulação e o respeito das condições normais de concorrência nas trocas comerciais desses produtos.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as condições de aplicação a estes territórios das disposições referidas nos parágrafos anteriores.

Artigo 2.º

Os direitos de que beneficiam as pessoas das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man no Reino Unido não são prejudicados pelo Acto de Adesão. Estas pessoas não beneficiam, porém, das disposições comunitárias relativas à livre circulação das pessoas e de serviços.

Artigo 3.º

As disposições do Tratado CEEA aplicáveis às pessoas ou empresas, na acepção do artigo 196.º deste Tratado, aplicam-se a essas pessoas ou empresas quando se estabeleçam nos territórios anteriormente referidos.

Artigo 4.º

As autoridades destes territórios aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade.

Artigo 5.º

Se, aquando da aplicação do regime definido no presente Protocolo surgirem dificuldades de uma ou de outra parte nas relações entre a Comunidade e esses territórios, a Comissão proporá ao Conselho, sem demora, as medidas de salvaguarda que considerar necessárias, especificando as respectivas condições e modalidades de aplicação.

O Conselho decidirá, deliberando por maioria qualificada, no prazo de 1 mês.

Artigo 6.º

Para efeitos do disposto no presente Protocolo, considera-se como sendo das ilhas Anglo-Normandas ou da ilha de Man, qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias que detenha essa cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil numa das ilhas em questão; todavia, essa pessoa não será considerada para este efeito como sendo destes territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também não será assim considerada se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante 5 anos.

Serão comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.

PROTOCOLO 4

Respeitante à Gronelândia

Artigo 1.º

A Dinamarca fica autorizada a manter as disposições nacionais que exigem um período de residência de 6 meses na Gronelândia para a obtenção de licença para o acesso a certas actividades comerciais nessa região.

O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 57.º do Tratado CEE, pode decidir liberalizar esse sistema.

Artigo 2.º

As instituições da Comunidade procurarão, no âmbito da organização comum de mercado para os produtos da pesca, soluções adequadas aos problemas específicos da Gronelândia.

PROTOCOLO 5 (ver nota *)

Respeitante ao Svalbard (Spitzberg)

(nota *) Disposições tornadas caducas por força do artigo 41.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 6

Relativo a certas restrições quantitativas respeitantes à Irlanda (ver

nota **)

(nota **) Título do Protocolo, n.º 6 tal como foi modificado pelo n.º 1 do artigo 42.º da Decisão de Adaptação.

I IRLANDA

1 - As restrições quantitativas à importação em vigor na Irlanda, em relação aos produtos a seguir enumerados, serão suprimidas, progressivamente, pela abertura dos seguintes contingentes globais:

(ver documento original) Estas restrições serão suprimidas em 1 de Julho de 1975.

2 - A Irlanda fica autorizada a manter em relação aos países que não sejam o Reino Unido um contingente de importação para os superfosfatos da posição 31.03, A, I, da Pauta Aduaneira Comum. O volume deste contingente será fixado, tomando como referência a produção irlandesa registada em 1970:

em 3% do volume dessa produção em 1973;

em 6% do volume dessa produção em 1974;

em metade de 8% do volume dessa produção no 1.º semestre de 1975.

Este contingente será suprimido em 1 de Julho de 1975.

3 - A Irlanda fica autorizada a manter até 1 de Julho de 1975 as restrições quantitativas à exportação dos produtos a seguir enumerados destinados aos outros Estados membros:

(ver documento original)

II - NORUEGA (ver nota *)

(nota *) Disposições tornadas caducas por força do n.º 2 do artigo 42.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 7

Relativo à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na

Irlanda

Artigo 1.º

A Irlanda fica autorizada a manter, até 1 de Janeiro de 1985, o regime aplicado à montagem e à importação de veículos a motor, a seguir denominado «Scheme», aplicado de acordo com as disposições do Motor Vehicles (Registration of Importers) Act, 1968, adiante denominado «Act».

Artigo 2.º

1 - A partir da adesão, todos os importadores-montadores de veículos de marcas fabricadas na Comunidade, matriculadas no âmbito do Act e que continuem a preencher as condições exigidas para a matrícula, serão autorizados a importar sem restrições veículos já montados, originários dos outros Estados membros, das marcas fabricadas nesses Estados.

2 - No âmbito das reduções pautais que a Irlanda efectuar nos termos do artigo 32.º do Acto de Adesão, este Estado aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1974, um regime pautal não discriminatório aos veículos importados pelos importadores-montadores referidos no n.º 1.3 - A Irlanda mantém a faculdade de substituir os elementos fiscais, contidos nos direitos aduaneiros sobre os veículos a motor e as suas peças separadas, por imposições internas nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE e do artigo 38.º do Acto de Adesão. Em especial, estas imposições não implicarão qualquer discriminação entre as taxas aplicáveis:

- às peças separadas fabricadas na Irlanda e às peças separadas provenientes dos outros Estados membros;

- aos veículos montados na Irlanda e aos veículos montados provenientes dos outros Estados membros;

- às peças separadas fabricadas na Irlanda ou provenientes dos outros Estados membros e aos veículos montados na Irlanda ou provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 3.º

1 - O regime pautal referido no n.º 2 do artigo 2.º aplicar-se-á igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1974, a um contingente global aberto pela Irlanda aos outros Estados membros, a partir da adesão, para os veículos originários da Comunidade que não sejam os abrangidos pelo regime especial derivado do Scheme.

2 - O volume deste contingente será fixado anualmente com base numa percentagem do número de veículos montados na Irlanda no decurso do ano anterior. Esta percentagem será de 3% em 1973 e aumentará anualmente de um ponto até atingir 14% em 1984.

A Irlanda pode repartir o volume deste contingente pelas seguintes categorias de veículos:

I - Veículos particulares a) De cilindrada inferior ou igual a 1500 cm3;

b) De cilindrada superior a 1500 cm3.

II - Veículos utilitários a) De tara inferior ou igual a 3,5 t;

b) De tara superior a 3,5 t.

A tara será estabelecida de acordo com as regras de classificação dos veículos para fins do imposto de circulação na Irlanda.

3 - No âmbito desta repartição, a Irlanda pode fixar do seguinte modo as quotas-partes:

Categoria I - Veículos particulares - 85% do contingente global, repartidos como segue:

I - a) (até 1500 cm3) - 75% I - b) (acima de 1500 cm3) - 25% Categoria II - Veículos utilitários - 15% do contingente global, repartidos como segue:

II - a) (até 3,5 t) - 75% II - b) (acima de 3,5 t) - 25%.

4 - Se, durante a aplicação do sistema de contingentação, se tornar evidente que o contingente não é completamente utilizado por razões atinentes à repartição do contingente de acordo com o disposto nos números anteriores, a Comissão pode determinar, após consulta do Governo Irlandês, as medidas adequadas que este deve tomar para facilitar a plena utilização do contingente global.

Artigo 4.º

Se a aplicação do presente Protocolo, designadamente no n.º 1 do artigo 2.º, provocar, entre os importadores-montadores estabelecidos na Irlanda, distorções de concorrência susceptíveis de comprometerem a passagem progressiva do regime aplicado à data da adesão para o regime conforme ao Tratado CEE, a Comissão pode autorizar o Governo Irlandês a tomar as medidas adequadas para reequilibrar a situação. Estas medidas não podem pôr em causa a data final da abolição do Scheme.

Artigo 5.º

A Irlanda introduzirá todas as adaptações complementares no Scheme, de modo a facilitar a passagem do regime aplicado à data da adesão para o regime conforme ao Tratado CEE.

PROTOCOLO 8

Relativo ao fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum

1 - A partir do dia 1 de Janeiro de 1974 e até 31 de Dezembro de 1977, o Reino Unido fica autorizado a abrir um contingente pautal anual para o fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum de volume correspondente às necessidades deste país, mas não superior a 40000 t por ano.

2 - Durante os anos de 1974, 1975 e 1976, a este contingente será aplicado um direito nulo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir uma alteração do direito aplicável a este contingente pautal, tendo em conta as condições de concorrência, de abastecimento e de produção no mercado do fósforo.

3 - Para o ano de 1977, o Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o direito aplicável a este contingente. Se não for tomada qualquer decisão, ao contingente será aplicado um direito igual a metade do direito da Pauta Aduaneira Comum.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o Reino Unido aplicará o direito da Pauta Aduaneira Comum.

5 - O Reino Unido aplicará, a partir de 1 de Abril de 1973, um direito nulo à importação de fósforo proveniente da Comunidade, na sua composição originária.

PROTOCOLO 9

Relativo ao óxido e hidróxido de alumínio (alumina) de subposição 28.20

A da Pauta Aduaneira Comum.

1 - O mais tardar em 1 de Janeiro de 1975, o direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum para o óxido e hidróxido de alumínio da subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum será suspenso ao nível de 5,5% durante um período indeterminado.

2 - Os novos Estados membros efectuarão a primeira aproximação dos seus direitos relativamente à Pauta Aduaneira Comum para este produto em 1 de Janeiro de 1976, reduzindo nesta data de 50% a diferença entre o direito de base e o direito de 5,5%.

3 - Os novos Estados membros aplicarão o direito de 5,5% a partir de 1 de Julho de 1977.

4 - O Conselho reexaminará a situação, se não for aplicado pela Comunidade um direito nulo às importações de óxido e hidróxido de alumínio provenientes dos países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth e, em especial, dos situados nas Antilhas, ou se as condições específicas da indústria do alumínio assim o exigirem.

PROTOCOLO 10

Relativo aos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da

Pauta Aduaneira Comum e aos extractos tanantes de castanheiro da

subposição ex 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum.

1 - O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, o direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum sobre os extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum será suspenso ao nível de 3% durante um período indeterminado.

2 - A Irlanda e o Reino Unido aplicarão, a partir de 1 de Julho de 1973, um direito nulo às importações provenientes da Comunidade, na sua composição originária, dos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e dos extractos de castanheiro da subposição ex. 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum.

PROTOCOLO 11

Relativo à madeira contraplacada da posição ex 44.15 da Pauta

Aduaneira Comum

1 - Em relação aos produtos a seguir enumerados:

ex 44.15 Madeira contraplacada de coníferas, sem adição de outras matérias, de espessura superior a 9 mm, cujas faces em bruto não sejam polidas;

ex 44.15 Madeira contraplacada de conífera, sem adição de outras matérias, polida e de espessura superior a 18,5 mm;

serão abertos, a partir de 1 de Janeiro de 1974, dois contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo. Os volumes destes contingentes serão decididos anualmente, quando se verifique que todas as possibilidades de abastecimento no mercado interno da Comunidade se encontram esgotadas durante o período para o qual os contingentes são abertos.

2 - O Conselho reexaminará a situação no caso de ocorrer uma modificação importante nas importações com direito nulo da madeira contraplacada proveniente da Finlândia na Irlanda e no Reino Unido ou no regime de preferências pautais aplicado pela Comunidade para certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento.

3 - A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aplicarão, a partir de 1 de Abril de 1973, um direito nulo à importação de madeira contraplacada proveniente da Comunidade, na sua composição originária.

PROTOCOLO 12

Relativo às pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira

Comum

1 - O direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum para as pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum será totalmente suspenso, de acordo com um calendário a determinar.

2 - Até à data da suspensão total do direito acima mencionado, os Estados membros ficam autorizados a abrir, em relação aos produtos referidos no n.º 1, contingentes pautais com direito nulo. Os Estados membros informarão a Comissão desse facto.

PROTOCOLO 13

Relativo ao papel de jornal da subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira

Comum

1 - Será modificada a definição de papel de jornal na subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum, de forma a baixar de 48 g para 40 g o limite inferior de peso por metro quadrado.

2 - Será reduzido o contingente pautal de 625000 t com direito nulo consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 - Será aberto anualmente um contingente pautal comunitário autónomo com direito nulo quando se verifique que todas as possibilidades de abastecimento no mercado interno da Comunidade se encontram esgotadas durante o período para o qual o contingente é aberto.

PROTOCOLO 14

Relativo ao chumbo em bruto da subposição 78.01 A da Pauta Aduaneira

Comum

1 - Em relação ao chumbo de obra assim definido:

78.01 A I - Chumbo em bruto que contenha, em peso, 0,02% ou mais de prata e destinado a afinação (chumbo de obra);

será aberto um contingente pautal comunitário com direito nulo até à entrada em vigor de uma suspensão total de duração indeterminada do direito sobre o chumbo de obra. Os novos Estados membros participarão nesse contingente a partir de 1 de Janeiro de 1974. O seu volume anual será igual à soma dos pedidos apresentados pelos Estados membros interessados, acrescido de uma reserva.

A gestão do contingente pautal comunitário será efectuada de acordo com um sistema que permita assegurar que o chumbo de obra assim importado será efectivamente afinado pelo beneficiário.

2 - O chumbo de obra fica submetido a um direito ad valorem de 4,5%.

3 - O direito autónomo sobre o chumbo de obra será suspenso ao nível de 2% a partir de 1 de Janeiro de 1975.

4 - O Conselho procederá a um exame anual da possibilidade de suspender totalmente, por um período indeterminado, o direito autónomo sobre o chumbo de obra.

5 - No que diz respeito ao chumbo em bruto que não seja o chumbo de obra serão aplicadas as seguintes medidas:

a) O direito actual de 1,32 u.c./100 kg será transformado num direito ad valorem de 4,5, com um mínimo de cobrança de 1,1 u. c./100 kg em 1 de Janeiro de 1974;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1974, os novos Estados membros participarão no contingente pautal comunitário de 55000 t com direito nulo para o chumbo em bruto que não seja o chumbo de obra. O volume decresce a partir de 1975, até à supressão do contingente em 31 de Dezembro de 1977;

c) Antes da supressão do contingente, o Conselho examinará a situação, para decidir uma redução eventual do direito autónomo sobre o chumbo em bruto que não seja o chumbo de obra, entendendo-se que o direito assim reduzido deve incluir um mínimo de cobrança de 1,1 u. c./100 kg.

PROTOCOLO 15

Relativo ao zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira

Comum

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1974, o zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum fica sujeito a um direito de 4,5% com um mínimo de cobrança de 1,1 u.c./100 kg.

2 - A partir da mesma data, os novos Estados membros participarão no contingente pautal comunitário anual decrescente com direito nulo para o zinco em bruto, cujo volume inicial era de 30000 t em 1971. O contingente pautal para 1974 será fixado num volume igual ao de 1973. O volume recomeçará a decrescer a partir de 1975, até à supressão do contingente em 31 de Dezembro de 1977.

PROTOCOLO 16

Relativo aos mercados e às trocas comerciais de produtos agrícolas

1 - A aplicação pelos novos Estados membros da regulamentação agrícola comunitária, combinada com as medidas transitórias previstas na parte IV, título II, do Acto de Adesão, terá como resultado, a partir da aplicação destas disposições, a extensão da preferência comunitária para os produtos agrícolas ao conjunto da Comunidade.

2 - A organização do mercado tem como característica essencial permitir que as trocas comerciais intracomunitárias se desenvolvam em condições comparáveis às existentes num mercado interno.

3 - A extensão geográfica da Comunidade pode, contudo, suscitar problemas que convém evitar no que diz respeito à fluidez das trocas comerciais, designadamente no sector dos cereais (trigo e arroz).

Aquando da aplicação dos regulamentos relativos à organização comum de mercado, as instituições da Comunidade velarão por que a livre circulação de todos os produtos fique assegurada de acordo com os objectivos consignados no Tratado CEE e nos regulamentos em questão.

4 - Mudanças na estrutura das trocas comerciais internacionais constituirão um efeito normal do alargamento da Comunidade.

5 - No respeito do disposto nos artigos 39.º e 110.º do Tratado CEE, deveria ser possível, durante o período de aplicação das medidas transitórias, confrontar, no momento próprio, os problemas que podem surgir para certos países terceiros e em certos casos concretos (ver nota 1).

Se tais problemas surgirem, as instituições examinarão os casos concretos em função de todos os elementos pertinentes à situação do momento, como têm feito até ao presente em relação a casos análogos, e devem tomar, se necessário, durante o período de aplicação das medidas transitórias, as medidas susceptíveis de resolverem esses problemas, de acordo com os princípios da política agrícola comum e no âmbito dos mecanismos desta política.

6 - Para ultrapassar as dificuldades que vierem a surgir nos mercados da Comunidade em consequência da aplicação dos mecanismos transitórios, as instituições da Comunidade dispõem e, se necessário, farão uso dos diversos meios de acção decorrentes das disposições do Tratado CEE, dos actos adoptados em aplicação deste e das disposições do presente Acto.

(nota 1) A Conferência entre as Comunidades Europeias e os Estados que pediram a adesão a estas Comunidades verificou, aquando das suas reuniões de 11 e 12 de Maio de 1971 com o Reino Unido, de 7 de Junho de 1971, com a Irlanda, de 21 de Junho de 1971 com a Noruega e de 12 de Julho de 1971 com a Dinamarca, que estes casos concretos «na medida em que se possam prever actualmente, limitar-se-ão à manteiga, ao açúcar, ao bacon e as certas frutas e produtos hortícolas».

PROTOCOLO 17

Relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países

e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre

o açúcar.

1 - Até 28 de Fevereiro de 1975, o Reino Unido fica autorizado a importar dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar, nas condições abaixo enunciadas, as quantidades de açúcar que correspondem aos contingentes a preço acordado, fixados no âmbito deste Acordo.

2 - Aquando dessas importações, serão cobrados:

a) Um direito nivelador especial igual à diferença entre o equivalente CIF do preço de compra acordado e o preço ao qual o açúcar é comercializado no mercado do Reino Unido. Não são aplicáveis as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo 55.º do Acto de Adesão;

b) Uma imposição estabelecida com base na diferença entre o preço CIF praticado no mercado mundial para o açúcar em bruto e o equivalente CIF do preço de compra acordado; esta imposição servirá para financiar as operações de revenda pelo United Kingdom Sugar Board.

Todavia, em caso de o preço mundial CIF do açúcar em bruto ser superior ao equivalente CIF do preço de compra acordado, a diferença será paga pelo Board ao importador.

3 - O preço de comercialização do açúcar em questão no mercado do Reino Unido será fixado a um nível que permita comercializar efectivamente as quantidades em questão, sem pôr em perigo a comercialização do açúcar da Comunidade.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 766/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação de açúcar, a restituição à exportação aplicável no Reino Unido pode ser concedida ao açúcar branco produzido a partir do açúcar em bruto importado por força do presente Protocolo.

5 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para execução das disposições do presente Protocolo de forma a assegurar o bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar e designadamente a assegurar que, aquando da aplicação do disposto no n.º 2, o preço de comercialização do açúcar no mercado do Reino Unido é respeitado.

PROTOCOLO 18

Relativo à importação no Reino Unido de manteiga e de queijo

provenientes da Nova Zelândia

Artigo 1.º

1 - O Reino Unido fica autorizado, nas seguintes condições e a título transitório, a importar da Nova Zelândia certas quantidades de manteiga e de queijo.

2 - As quantidades referidas no n.º 1 elevam-se:

a) No que diz respeito à manteiga, em relação aos 5 primeiros anos:

Em 1973, a 165811 t;

Em 1974, a 158902 t;

Em 1975, a 151994 t;

Em 1976, a 145085 t;

Em 1977, a 138176 t;

b) No que diz respeito ao queijo:

Em 1973, a 68580 t;

Em 1974, a 60960 t;

Em 1975, a 45720 t;

Em 1976, a 30480 t;

Em 1977, a 15240 t.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode proceder a ajustamentos entre estas quantidades de manteiga e de queijo, com a condição de respeitar a tonelagem expressa no equivalente em leite correspondente ao total das quantidades previstas para os dois produtos relativamente ao ano em causa.

3 - As quantidades de manteiga e de queijo referidas no n.º 2 serão importadas no Reino Unido a um preço cujo respeito deve ser garantido no estádio CIF pela Nova Zelândia. Este preço será fixado a um nível que permita à Nova Zelândia realizar um preço correspondente àquele de que este país beneficiou em média no mercado do Reino Unido durante os anos de 1969, 1970, 1971 e 1972.

4 - Os produtos importados no Reino Unido de acordo com as disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias ou de reexportação para países terceiros.

Artigo 2.º

1 - Serão aplicados direitos niveladores especiais aquando da importação no Reino Unido das quantidades de manteiga e de queijo referidas no artigo 1.º. O n.º 1, alínea b), do artigo 55.º do Acto de Adesão não é aplicável.

2 - Os direitos niveladores especiais serão fixados com base no preço CIF referido no n.º 3 do artigo 1.º e no preço praticado para estes produtos no mercado do Reino Unido a um nível que permita comercializar efectivamente as quantidades de manteiga e de queijo, sem pôr em perigo a comercialização da manteiga e do queijo da Comunidade.

Artigo 3.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para a execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º

Artigo 4.º

A Comunidade prosseguirá os seus esforços para promover a conclusão de um acordo internacional sobre os lacticínios, de forma a melhorar o mais rapidamente possível as condições existentes no mercado mundial.

Artigo 5.º

1 - Durante o ano de 1975, o Conselho examinará a situação relativa à manteiga face às condições e à evolução da oferta e da procura nos principais países produtores e consumidores do mundo, designadamente na Comunidade e na Nova Zelândia. Serão tomados em consideração, aquando desse exame, entre outros, os seguintes elementos:

a) Os progressos registados para obter um acordo mundial eficaz sobre os lacticínios, no qual a Comunidade e os outros países consumidores e produtores importantes sejam partes;

b) A importância dos progressos obtidos pela Nova Zelândia para diversificar a sua economia e as suas exportações, entendendo-se que a Comunidade se esforçará por prosseguir uma política comercial que evite prejudicar esses progressos.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixará, tendo em conta esse exame, as medidas adequadas a assegurar, para além de 31 de Dezembro de 1977, a manutenção do regime derrogatório para as importações de manteiga da Nova Zelândia, bem como as suas modalidades.

3 - O regime derrogatório previsto para a importação de queijo não pode ser mantido para além, de 31 de Dezembro de 1977.

PROTOCOLO 19

Relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais

1 - O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, decidirá das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, designadamente whisky, exportadas para países terceiros, de forma a que tais medidas possam ser aplicadas em tempo útil.

2 - Estas medidas, que podem ser tomadas no âmbito do regulamento relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais ou do regulamento da organização comum de mercado a adoptar no sector do álcool, devem inserir-se no âmbito da política geral da Comunidade em matéria de álcool, evitando qualquer discriminação entre estes produtos e outros alcoóis, tendo em conta as situações específicas de cada caso.

PROTOCOLO 20

Relativo à agricultura norueguesa (ver nota *)

(nota *) Disposições tornadas caducas por força do artigo 43.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 21

Relativo ao regime da pesca para a Noruega (ver nota **)

(nota **) Disposições tornadas caducas por força do artigo 44.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 22

Relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os

Estados africanos e Malgaxe associados e os países Independentes em

vias de desenvolvimento da Commonwealth situados em África, no

oceano Índico no oceano Pacífico e nas Antilhas.

I

1 - A Comunidade Económica Europeia oferecerá aos países independentes da Commonwealth referidos no anexo VI do Acto de Adesão a possibilidade de regularem as suas relações com ela no espírito da declaração de intenções adoptada pelo Conselho na sessão de 1 e 2 de Abril de 1963, segundo uma das fórmulas seguintes, à sua escolha:

- participação na convenção de associação que regulará, após o termo de vigência da Convenção de Associação assinada em 29 de Julho de 1969, as relações entre a Comunidade e os Estados africanos e Malgaxe associados, signatários desta Convenção;

- conclusão de uma ou várias convenções de associação especiais, com base no artigo 238.º do Tratado CEE, contendo direitos e obrigações recíprocos, designadamente no domínio das trocas comerciais;

- conclusão de acordos comerciais para facilitar e desenvolver as trocas comerciais entre a Comunidade e estes países.

2 - Por razões de ordem prática, a Comunidade deseja que os países independentes da Commonwealth a que se dirige a oferta da Comunidade tomem posição sobre esta oferta o mais rapidamente possível após a adesão.

A Comunidade propõe aos países independentes da Commonwealth referidos no anexo VI do Acto de Adesão que as negociações previstas para a conclusão de acordos sob uma das três fórmulas contidas na oferta sejam encetadas a partir de 1 de Agosto de 1973.

A Comunidade convida, assim, os países independentes da Commonwealth que escolham negociar no âmbito da primeira fórmula a participar ao lado dos Estados africanos e Malgaxe associados nas negociações da Convenção que se seguirá à assinada em 29 de Julho de 1969.

3 - Se o Botswana, o Lesotho ou a Suazilândia se decidirem por uma das duas primeiras fórmulas contidas na oferta:

- devem ser encontradas soluções adequadas, a fim de resolver os problemas específicos decorrentes da situação especial destes países que se encontram em união aduaneira com um país terceiro;

- a Comunidade deve beneficiar, nos territórios destes Estados, de um tratamento pautal tão favorável quanto o aplicado por estes ao Estado terceiro mais favorecido;

- as modalidades do regime aplicado, e designadamente as regras de origem, devem permitir evitar qualquer risco de desvio de tráfego em detrimento da Comunidade, resultante da participação destes Estados numa união aduaneira com um país terceiro.

II

1 - No que diz respeito ao regime de associação a prever, no termo de vigência da Convenção de Associação assinada em 29 de Julho de 1969, a Comunidade estará pronta a prosseguir a sua política de associação, tanto em relação aos Estados africanos e Malgaxe associados, como em relação aos países independentes em vias de desenvolvimento da Comnonwealth, que serão partes na mesma associação.

2 - A adesão de novos Estados membros à Comunidade e a extensão eventual da política de associação não devem ser fonte de enfraquecimento das relações da Comunidade com os Estados africanos e Malgaxe associados, partes na Convenção de Associação assinada em 29 de Julho de 1969.

As relações da Comunidade com os Estados africanos e Malgaxe associados asseguram a estes Estados um conjunto de vantagens e assentam em estruturas que conferem à associação o seu carácter próprio nos domínios das relações comerciais, da cooperação financeira e técnica e das instituições paritárias.

3 - O objectivo da Comunidade na sua política de associação continuará a ser o de conservar tudo quanto foi alcançado e os princípios fundamentais acima evocados.

4 - As modalidades desta associação, que serão definidas no decurso das negociações referidas no n.º 2, terceiro parágrafo, da parte I do presente Protocolo, devem ter em conta, de modo análogo, as condições económicas especiais comuns aos países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth, situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas, e aos Estados africanos e Malgaxe associados, a experiência adquirida no âmbito da associação, as aspirações dos Estados associados e as consequências para estes últimos da introdução do sistema das preferências generalizadas.

III

A Comunidade assumirá firmemente o propósito de defender os interesses de todos os países referidos no presente Protocolo cuja economia depende, em grau considerável, da exportação de produtos de base, e nomeadamente do açúcar.

O caso do açúcar será regulado neste contexto e tendo em conta, no que diz respeito à exportação deste produto, a sua importância para a economia de vários destes países, nomeadamente os da Commonwealth.

PROTOCOLO 23

Relativo à aplicação pelos novos Estados membros do sistema das

preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade

Económica Europeia.

1 - Os novos Estados membros ficam autorizados a diferir até 1 de Janeiro de 1974 a aplicação do regime das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos originários de países em vias de desenvolvimento.

2 - Todavia, em relação aos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2796/71 , (CEE) n.º 2797/71 , (CEE) n.º 2798/71 e (CEE) n.º 2799/71, a Irlanda fica autorizada a aplicar até 31 de Dezembro de 1975, em relação aos países beneficiários das preferências generalizadas, direitos aduaneiros iguais aos direitos aplicados para os mesmos produtos em relação aos Estados membros que não sejam o Reino Unido.

PROTOCOLO 24

Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (ver nota *).

As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas da seguinte forma:

Reino Unido - 57000000 U. C.;

Dinamarca - 635500 U. C.;

Irlanda - 77500 U. C.

O pagamento destas contribuições efectuar-se-á em 3 prestações anuais iguais, a partir da adesão.

Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.

(nota *) Texto tal como foi modificado pelo artigo 45.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 25

Relativo às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da

energia nuclear

Artigo 1.º

1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da Dinamarca, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições fixadas naquele artigo.

2 - A partir da adesão, a Dinamarca porá à disposição da Comunidade Europeia de Energia Atómica um volume equivalente de conhecimentos nos sectores a seguir indicados. A exposição pormenorizada destes conhecimentos será objecto de documento a transmitir à Comissão. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º 3 - Os sectores em que a Dinamarca porá as informações à disposição da Comunidade são os seguintes:

- DOR reactor moderado a água pesada e arrefecido a líquido orgânico;

- DT-350, DK-400 reactores a água pesada com cuba de pressão;

- circuito a gás a alta temperatura;

- instrumentação e aparelhagem electrónica especial;

- fiabilidade;

- física de reactores, dinâmica de reactores e transferência de calor;

- ensaios de materiais e equipamento em reactor.

4 - A Dinamarca compromete-se a fornecer à Comunidade todas as informações complementares aos relatórios que comunique, particularmente no decurso de visitas de agentes da Comunidade ou dos Estados membros ao centro de Risö, nas condições a determinar de comum acordo, caso a caso.

Artigo 2.º

1 - Nos sectores em que a Dinamarca puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes, actualmente o Atomenergikommission, concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.

2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a Dinamarca incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO 26

Relativo às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da

energia nuclear

Artigo 1.º

1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da Irlanda, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições fixadas naquele artigo.

2 - A partir da adesão, a Irlanda porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio da energia nuclear na Irlanda, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º 3 - Estas informações dizem principalmente respeito aos estudos do desenvolvimento de um reactor de potência e aos trabalhos sobre os radioisótopos e a sua aplicação na medicina, incluindo os problemas da radioprotecção.

Artigo 2.º

1 - Nos sectores em que a Irlanda puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.

2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a Irlanda incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO 27

Relativo às trocas de conhecimentos com a Noruega no domínio da

energia nuclear (ver nota *)

(nota *) Disposições tornadas caducas por força do artigo 46.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 28

Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da

energia nuclear

Artigo 1.º

1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição do Reino Unido, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições fixadas naquele artigo.

2 - A partir da adesão, o Reino Unido porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica um volume equivalente de conhecimentos nos sectores cuja lista figura em anexo. A exposição pormenorizada destes conhecimentos será objecto de documento a transmitir à Comissão. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º 3 - Tendo em conta o interesse mais vincado da Comunidade por certos sectores, o Reino Unido acentuará muito particularmente a transmissão de conhecimentos nos seguintes sectores:

- investigação e desenvolvimento em matéria de reactores rápidos (incluindo a segurança);

- investigação de base (aplicável aos tipos de reactores);

- segurança dos reactores não rápidos;

- metalurgia, aços, ligas de zircónio e betões;

- compatibilidade de materiais de estrutura;

- fabricação experimental de combustível;

- termo-hidrodinâmica;

- instrumentação.

Artigo 2.º

Nos sectores em que o Reino Unido puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes, actualmente United Kingdom Atomic Energy Authority e United Kingdom Generating Boards, concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.

2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino Unido incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

ANEXO

Lista dos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º

I. Ciência fundamental:

- Física de reactores;

- Trabalhos de base de metalurgia e química;

- Trabalhos sobre isótopos;

- Engenharia química.

II. Reactores:

a) Investigação e desenvolvimento em matéria de sistemas de reactores;

b) Experiência operacional em matéria de reactores Magnox (incluindo investigação sobre o funcionamento de reactores);

c) Segurança de reactores (excepto os reactores rápidos);

d) Investigação e desenvolvimento em matéria de reactores rápidos (incluindo a segurança);

e) Experiências operacionais sobre reactores de ensaio de materiais.

III. Materiais e elementos constituintes:

a) Química da grafite e do refrigerante;

b) Compatibilidade de materiais de estrutura para reactores;

c) Aço e betão (incluindo a corrosão); soldadura e ensaios de soldadura;

d) Fabricação experimental de elementos de combustível e avaliação da sua concepção e do seu comportamento;

e) Permuta de calor;

f) Metalurgia.

IV. Instrumentação (incluindo a instrumentação sanitária).

V. Radiobiologia.

VI. Propulsão naval.

PROTOCOLO 29

Relativo ao acordo com a Agência Internacional da Energia Atómica (ver

nota *)

O Reino da Dinamarca e a Irlanda comprometem-se a aderir, nas condições que serão fixadas, ao Acordo entre, por um lado, certos Estados membros originários conjuntamente com a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, por outro, a Agência Internacional da Energia Atómica, para a aplicação nos territórios de certos Estados membros da Comunidade das salvaguardas previstas no Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares.

(nota *) Texto tal como foi modificado pelo artigo 47.º da Decisão de Adaptação.

PROTOCOLO 30

Respeitante à Irlanda

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes à Irlanda;

acordaram no seguinte:

Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Tomam nota de que o Governo Irlandês se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida na Irlanda do das outras nações europeias e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento;

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;

Acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado CEE, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à prossecução dos objectivos da Comunidade acima referidos;

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

Troca de cartas relativa às questões monetárias

Bruxelas, 22 de Janeiro de 1972 Senhor G. Thorn, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Excelência:

1 - Aquando da sessão ministerial da Conferência de 7 de Junho de 1971, foi acordado que a declaração por mim feita, no decurso dessa sessão, sobre as questões monetárias seria objecto de uma troca de cartas, anexada ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados. Tenho agora a honra de confirmar que, no decurso dessa sessão, fiz a declaração seguinte:

a) Estamos dispostos a encarar uma redução ordenada e gradual dos saldos oficiais em esterlino após a nossa adesão.

b) Após a nossa adesão às Comunidades, estaremos prontos a discutir as medidas adequadas para realizar um alinhamento progressivo das características e das práticas exteriores relativas à libra esterlina pelas outras moedas da Comunidade, no âmbito dos progressos feitos no sentido da realização da união económica e monetária na Comunidade alargada e estamos convictos de que o esterlino oficial (ver nota 1) pode ser tratado de maneira que nos permita participar plenamente na realização desses progressos.

c) Entretanto, conduziremos as nossas políticas tendo em vista estabilizar os saldos oficiais em esterlino de forma compatível com estes objectivos a longo prazo.

d) Espero que a Comunidade considere esta declaração como regulando de maneira satisfatória a questão da libra esterlina e dos problemas a ela atinentes, de forma que ao longo das negociações nada mais haja a resolver do que os convénios que permitam ao Reino Unido agir em conformidade com as directivas relativas aos movimentos de capitais adoptadas nos termos do Tratado de Roma.

(nota 1) Por «esterlino oficial» deve entender-se «saldos oficiais em esterlino».

2 - Aquando dessa mesma sessão de 7 de Junho, a delegação da Comunidade manifestou o seu acordo quanto à declaração atrás citada.

3 - Creio saber que as delegações do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega concordaram igualmente com a declaração atrás citada, tal como foi confirmada pela presente carta.

4 - Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta e confirmar o acordo dos Governos dos Estados membros da Comunidade, bem como o dos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega, sobre a declaração atrás citada.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.

Geoffrey Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster.

Bruxelas, 22 de Janeiro de 1972 Senhor Geoffrey Rippon, Q.C., M.P., chanceler do Ducado de Lancaster:

Excelência:

Por carta datada de hoje, dirigiu-me V. Ex.ª a comunicação seguinte:

1 - Aquando da sessão ministerial da Conferência de 7 de Junho de 1971, foi acordado que a declaração por mim feita, no decurso dessa sessão, sobre as questões monetárias seria objecto de uma troca de cartas, anexada ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados. Tenho agora a honra de confirmar que, no decurso dessa sessão, fiz a declaração seguinte:

a) Estamos dispostos a encarar uma redução ordenada e gradual dos saldos oficiais em esterlino após a nossa adesão.

b) Após a nossa adesão às Comunidades estaremos prontos a discutir as medidas adequadas para realizar um alinhamento progressivo das características e das práticas exteriores relativas à libra esterlina pelas outras moedas da Comunidade, no âmbito dos progressos feitos no sentido da realização da união económica e monetária na Comunidade alargada e estamos convictos de que o esterlino oficial (1) pode ser tratado de maneira que nos permita participar plenamente na realização desses progressos.

c) Entretanto, conduziremos as nossas políticas tendo em vista estabilizar os saldos oficiais em esterlino de forma compatível com estes objectivos a longo prazo.

d) Espero que a Comunidade considere esta declaração como regulando de maneira satisfatória a questão da libra esterlina e dos problemas a ela atinentes, de forma que ao longo das negociações nada mais haja a resolver do que os convénios que permitam ao Reino Unido agir em conformidade com as directivas relativas aos movimentos de capitais adoptadas nos termos do Tratado de Roma.

2 - Aquando dessa mesma sessão de 7 de Junho, a delegação da Comunidade manifestou o seu acordo quanto à declaração atrás citada.

3 - Creio saber que as declarações do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega concordaram igualmente com a declaração atrás citada, tal como foi confirmada pela presente carta.

4 - Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta e confirmar o acordo dos Governos dos Estados membros da Comunidade, bem como o dos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega, sobre a declaração atrás citada.

Tenha a honra de acusar a recepção desta comunicação e de lhe confirmar o acordo dos Governos dos Estados membros da Comunidade, bem como o dos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega, sobre a declaração constante do n.º 1 da sua carta.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.

(ver documento original)

Acta final

Os, plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade o Rei da Noruega, de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu presidente:

Reunidos em Bruxelas, aos 22 de Janeiro de 1972, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, registaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e os Estados que pediram a adesão a estas Comunidades foram estabelecidos e adoptados os seguintes textos:

I - O Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

II - O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;

III - Os textos a seguir enumerados, que foram anexados ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:

A. Anexo I - Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão;

Anexo II - Lista prevista no artigo 30.º do Acto de Adesão;

Anexo III - Lista dos produtos referidos nos artigos 32.º, 36.º e 39.º do Acto de Adesão (EURATOM);

Anexo IV - Lista dos produtos referidos no artigo 32.º do Acto de Adesão (produtos da Commonwealth que são objecto de margens de preferência convencionais no Reino Unido);

Anexo V - Lista prevista no artigo 107.º do Acto de Adesão;

Anexo VI - Lista dos países referidos no artigo 109.º do Acto de Adesão e no Protocolo 22;

Anexo VII - Lista prevista no artigo 133.º do Acto de Adesão;

Anexo VIII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 148.º do Acto de Adesão;

Anexo IX - Lista prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Acto de Adesão;

Anexo X - Lista prevista no artigo 150.º do Acto de Adesão;

Anexo XI - Lista prevista no artigo 152.º do Acto de Adesão;

B. Protocolo 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;

Protocolo 2 - Respeitante às ilhas Faroé;

Protocolo 3 - Respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man;

Protocolo 4 - Respeitante à Gronelândia;

Protocolo 5 - Respeitante ao Svalbard (Spitzberg);

Protocolo 6 - Relativo a certas restrições quantitativas respeitantes à Irlanda e à Noruega;

Protocolo 7 - Relativo à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda;

Protocolo 8 - Relativo ao fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 9 - Relativo ao óxido e ao hidróxido de alumínio (alumina) da subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 10 - Relativo aos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e aos extractos tanantes de castanheiro da subposição ex 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 11 - Relativo à madeira contraplacada da posição ex 44.15 da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 12 - Relativo às pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 13 - Relativo ao papel de jornal da subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 14 - Relativo ao chumbo em bruto da subposição 78.01 A da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 15 - Relativo ao zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum;

Protocolo 16 - Relativo aos mercados e às trocas comerciais de produtos agrícolas;

Protocolo 17 - Relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar;

Protocolo 18 - Relativo à importação no Reino Unido de manteiga e de queijo provenientes da Nova Zelândia;

Protocolo 19 - Relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais;

Protocolo 20 - Relativo à agricultura norueguesa;

Protocolo 21 - Relativo ao regime de pesca para a Noruega;

Protocolo 22 - Relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe associados e os países independentes em vias de desenvolvimento da Comnionwealth situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas;

Protocolo 23 - Relativo à aplicação pelos novos Estados membros do sistema das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia;

Protocolo 24 - Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo 25 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da energia nuclear;

Protocolo 26 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da energia nuclear;

Protocolo 27 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Noruega no domínio da energia nuclear;

Protocolo 28 - Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da energia nuclear;

Protocolo 29 - Relativo ao acordo com a Agência Internacional da Energia Atómica;

Protocolo 30 - Respeitante à Irlanda;

C. Troca de cartas relativa às questões monetárias;

D. Os textos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram em língua dinamarquesa, inglesa, irlandesa e norueguesa.

Os plenipotenciários tomaram nota da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Por outro lado, os plenipotenciários e o Conselho adoptaram as declarações enumeradas e anexas à presente acta final:

1. Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça;

2. Declaração comum relativa às Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

3. Declaração comum relativa ao sector da pesca;

4. Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das relações comerciais com o Ceilão, a Índia, a Malásia, o Paquistão e Singapura;

5. Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores.

Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota da seguinte declaração, anexa à presente acta final:

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim da Decisão relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Os plenipotenciários e o Conselho tomaram também nota do acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, que foi concluído no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e os Estados que pediram a sua adesão às Comunidades e que vem anexo à presente acta final.

Por fim, foram feitas as seguintes declarações, que vêm anexas à presente acta final:

1. Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais»;

2. Declarações relativas ao desenvolvimento económico e industrial da Irlanda;

3. Declarações relativas ao leite líquido, à carne de suíno e aos ovos;

4. Declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade;

5. Declarações relativas às actividades agrícolas nas regiões montanhosas.

(ver documento original) Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Janeiro de m novecentos e setenta e dois.

(ver documento original)

Declarações

Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça

As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados membros devem ser tomadas pelo Conselho que, a pedido do Tribunal, pode elevar para 4 o número de advogados - gerais e adaptar as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e do terceiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA.

Declaração comum relativa às Zonas de Soberania do Reino Unido da

Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre.

O regime aplicável às relações entre a Comunidade Económica Europeia e as Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre será definido no contexto de um eventual acordo entre a Comunidade e a República de Chipre.

Declaração comum relativa ao sector da pesca

1 - As instituições da Comunidade Económica Europeia examinarão os problemas do sector das farinhas e dos óleos de peixe tendo em vista a adopção de medidas que se revelem necessárias neste sector no que diz respeito à matéria-prima utilizada. Essas medidas devem corresponder às exigências da protecção e da exploração racional dos recursos biológicos do mar, evitando a criação ou a manutenção de unidades de produção insuficientemente rentáveis.

2 - A aplicação das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou congelados não deve ter por efeito a exclusão de qualquer método de comercialização e, inversamente, nenhum método deve obstar à aplicação das ditas normas; é neste espírito que os problemas que surjam podem ser resolvidos, no momento próprio, pelas instituições da Comunidade Económica Europeia.

3 - A Comunidade Económica Europeia está consciente da importância das exportações norueguesas de produtos da pesca para países terceiros, que estão submetidas, como as outras exportações da Comunidade, às disposições do Regulamento (CEE) n.º 2142/70.

4 - Fica entendido que a lei norueguesa sobre a comercialização do peixe proveniente das indústrias transformadoras, de 18 de Dezembro de 1970, será objecto, tão rapidamente quanto possível, de um estudo aprofundado, tendo em vista examinar as condições em que pode ser aplicada, no âmbito das disposições do direito comunitário.

Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das

relações comerciais com o Celião, a Índia, a Malásia o Paquistão e

Singapura.

Inspirada pela vontade de ampliar e reforçar as relações comerciais com os países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth situados na Ásia (Ceilão, Índia, Malásia, Paquistão e Singapura), a Comunidade Económica Europeia está disposta, a partir da adesão, a examinar com estes países os problemas que surjam no domínio comercial, a fim de procurar as soluções adequadas, tomando em consideração o alcance do sistema das preferências pautais generalizadas, bem como a situação dos países em vias de desenvolvimento da mesma região geográfica.

A questão das exportações de açúcar da Índia para a Comunidade, após o termo da vigência, em 31 de Dezembro de 1974, do Acordo da Commonwealth sobre o açúcar, deve ser regulada pela Comunidade tendo em conta a presente declaração de intenções e as disposições que possam ser adoptadas no que diz respeito às importações de açúcar provenientes dos países independentes da Commonwealth referidos no Protocolo 22, relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe associados, e os países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth, situados em África, no oceano Índico no oceano Pacífico e nas Antilhas.

Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do

Norte relativa à definição do termo «nacionais».

Aquando da assinatura do Tratado de adesão, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte fez a seguinte declaração:

No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os termos «nacionais» «nacionais dos Estados membros» ou «nacionais dos Estados membros e dos países e territórios ultramarinos», constantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou de qualquer acto comunitário decorrente destes tratados, designam:

a) As pessoas que são cidadãos do Reino Unido e das colónias, ou as pessoas que são súbditos britânicos, que não possuam esta cidadania ou a cidadania de um outro país ou território da Commonwealth, e que, tanto num como noutro destes casos, gozam do direito de residência no Reino Unido e estão por este facto dispensados da fiscalização de imigração do Reino Unido;

b) As pessoas que são cidadãos do Reino Unido e das colónias por terem nascido ou terem sido inscritas no registo civil ou naturalizadas em Gibraltar, ou cujo pai tenha nascido, ou tenha sido inscrito, no registo civil ou naturalizado em Gibraltar.

Declarações relativas ao desenvolvimento económico e industrial de

Irlanda

Aquando da 6.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e a Irlanda, realizada em 19 de Outubro de 1971, o Sr. A. Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, fez, em nome da delegação da Comunidade, a declaração que consta de I.

O Sr. P. J. Hillery, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda, respondeu, em nome da delegação irlandesa, com a declaração que consta de II.I - Declaração feita pelo Sr. A. Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, em nome da delegação da Comunidade:

I

1 - A delegação irlandesa sublinhou que o Governo Irlandês enfrenta graves desequilíbrios económicos e sociais de carácter regional e estrutural. Aquela delegação declarou que seria necessário corrigir esses desequilíbrios para atingir um grau de harmonização compatível com os objectivos da Comunidade, e nomeadamente com a realização da união económica e monetária. A delegação irlandesa pediu à Comunidade que se comprometesse a apoiar com os seus meios os programas do Governo Irlandês que visem a eliminação desses desequilíbrios e que tivesse plenamente em conta os problemas especiais da Irlanda neste domínio, no desenvolvimento ulterior de uma política regional à dimensão da Comunidade.

2 - A delegação irlandesa submeteu à delegação da Comunidade documentos que indicam a orientação e os instrumentos dos programas regionais irlandeses. A delegação irlandesa expôs igualmente a forma como as indústrias exportadoras irlandesas são apoiadas através de incentivos fiscais.

Trata-se igualmente, a este respeito, de medidas cujo objectivo é eliminar os desequilíbrios sociais e económicos através do desenvolvimento da indústria.

II

1 - A delegação da Comunidade sublinha a este respeito que - como resulta do preâmbulo do Tratado de Roma - entre os objectivos fundamentais da Comunidade se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas.

2 - As políticas comuns e os diversos instrumentos que a Comunidade criou nos domínios económico e social concretizam os objectivos acima mencionados e são, além disso, susceptíveis de desenvolvimento. O Fundo Social Europeu recebeu uma orientação nova. O Banco Europeu de Investimento alarga sem cessar o seu campo de actividade. No momento presente, as instituições da Comunidade discutem os instrumentos comunitários que podem ser postos em execução, e de que modo, a fim de realizar os objectivos da política regional.

Os auxílios concedidos pelos Estados, incluindo os concedidos mediante isenções fiscais, são submetidos às regras previstas nos artigos 92.º a 94.º do Tratado CEE. No que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional, deve ser sublinhado que, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 92.º, «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A experiência demonstra que esta disposição é bastante flexível para que as instâncias comunitárias possam ter em conta as exigências especiais das regiões desfavorecidas.

As isenções fiscais - do mesmo modo que os outros auxílios existentes na Irlanda à data da adesão - serão estudadas pela Comissão no âmbito normal do exame permanente dos auxílios existentes. Se este exame revelar que um ou outro auxílio não podem ser mantidos sob a sua forma actual, caberá à Comissão, no respeito das regras do Tratado, fixar os prazos e as modalidades de transição adequados.

3 - Tendo em conta os problemas especiais acima evocados com que se encontra confrontada a Irlanda, a delegação da Comunidade propõe anexar ao Acto de Adesão um protocolo relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Irlanda.

II - Declaração feita pelo Sr. P. J. Hillery, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda, em nome da delegação irlandesa:

Congratulo-me ao confirmar a aceitação pela delegação irlandesa do texto proposto do protocolo respeitante à Irlanda, que foi objecto de discussão entre as nossas duas delegações e cujos dados de base foram expostos com tanta clareza na sua declaração introdutória. O texto adoptado permitirá ao Governo Irlandês prosseguir a realização dos seus planos de desenvolvimento económico e social, sabendo que a Comunidade, por intermédio das suas instituições e organismos, estará pronta a cooperar connosco na realização dos objectivos que nos propusemos.

No decurso das negociações, chamei várias vezes a atenção para os problemas suscitados pelas diferenças entre os diversos níveis de desenvolvimento económico de uma entidade como é a Comunidade alargada.

Esforcei-me igualmente por explicar as dificuldades que um país como a Irlanda, situado na periferia da Comunidade alargada, deve ultrapassar a fim de aproximar o seu nível de desenvolvimento económico do dos outros Estados membros. Estou perfeitamente consciente da vontade e da intenção da Comunidade de atingir os objectivos enunciados no Tratado CEE, que consistem em assegurar a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias. O protocolo sobre o qual hoje chegámos a acordo constitui uma demonstração convincente da determinação da Comunidade em dar conteúdo real a estes objectivos fundamentais. Este protocolo será um instrumento com valor prático, dado que permitirá ao meu país desempenhar um papel integral na realização destes objectivos no seio da Comunidade alargada. A sua eficácia no que diz respeito à realização destes objectivos será consideravelmente reforçada pela execução de uma política regional comunitária global. A este propósito, permito-me declarar que me sinto estimulado pelos esforços que se fazem actualmente para resolver esta importante questão no contexto da evolução da Comunidade.

Na situação actual da Irlanda, a eficácia das medidas tomadas em matéria de desenvolvimento, tanto no plano nacional como a nível comunitário, deve ser apreciada através dos progressos conseguidos no que diz respeito à redução do desemprego e da emigração, bem como à melhoria do nível de vida.

Trata-se de fornecer essencialmente à nossa mão-de-obra crescente as necessárias oportunidades de emprego, sem as quais uma parte considerável do mais precioso dos nossos recursos económicos ficará inutilizada ou se perderá devido à emigração, e sem as quais o ritmo de desenvolvimento económico será atrasado.

O meu Governo congratular-se-á se as nossas discussões de hoje demonstrarem que a adesão da Irlanda à Comunidade lhe permitirá prosseguir a acção conduzida tendo em vista a realização dos seus objectivos, tal como estão enunciados no protocolo. Penso, em especial, no desenvolvimento constante da indústria, que ocupa uma posição vital nos nossos objectivos gerais em matéria de expansão económica. É absolutamente essencial, para nós, continuarmos a progredir neste domínio, graças à aplicação de medidas eficazes de promoção industrial. Compreendo que, como todos os sistemas da mesma natureza, os incentivos concedidos à nossa indústria serão examinados à luz das regras comunitárias após a adesão. Registo com satisfação que todos reconhecem a necessidade de uma política de incentivos na Irlanda, mas que podem surgir problemas relativamente aos aspectos especiais do nosso sistema de incentivos quando nos encontrávamos fora da Comunidade.

Gostaria de chamar a atenção para o facto de que, a este respeito, se porá a questão dos compromissos por nós anteriormente assumidos. Certamente, deveremos respeitar esses compromissos, mas estaremos dispostos a discutir todos os aspectos da transição para qualquer novo sistema de incentivos que seja estabelecido e daremos a nossa colaboração para resolver tais problemas de forma adequada.

Ao ouvir o que foi dito a propósito da flexibilidade característica das disposições pertinentes do Tratado, fico totalmente convencido de que as instituições comunitárias terão plenamente em conta os nossos problemas aquando do exame do nosso sistema de incentivos. Dada a identidade dos objectivos prosseguidos pelo Governo Irlandês e pela Comunidade, estou igualmente convencido de que, se a adaptação deste sistema de incentivos se impuser, o Governo Irlandês estará em condições de manter o ritmo de expansão industrial na Irlanda e de assegurar uma melhoria constante dos níveis de emprego e de vida.

Por fim, permito-me declarar, em conclusão, que aprecio a simpatia e a compreensão de que a Comunidade tem dado provas no tratamento e na análise das questões relativas aos nossos problemas regionais e ao regime de incentivos à indústria, que se revestem da maior importância para o meu país.

O acordo a que chegámos é de bom augúrio para a nossa futura cooperação no seio da Comunidade alargada tendo em vista realizar os objectivos fundamentais do Tratado. Vejo nesta cooperação futura o meio pelo qual nós, na Irlanda, podemos realizar melhor os nossos objectivos nacionais em matéria económica.

Declarações relativas ao leito líquido, à carne de suíno e aos ovos

Aquando da 2.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e o Reino Unido, realizada em 27 de Outubro de 1970, o Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, em nome da delegação do Reino Unido, e o Sr. W.

Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, em nome da delegação da Comunidade, fizeram as duas declarações a seguir transcritas.

Em conclusão, as duas delegações verificaram que se tinha chegado a um acordo com base nestas duas declarações.

I - Declaração feita pelo Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, em nome da delegação do Reino Unido:

1 - Aquando da 1.ª sessão ministerial realizada em 21 de Julho, o meu predecessor declarou que o Reino Unido estava disposto a adoptar a política agrícola comum numa Comunidade alargada. Todavia, acrescentou que nos seria necessário examinar com atenção um certo número de questões, nomeadamente a incidência que teriam, na produção, na comercialização e no consumo britânico, os regimes comunitários aplicáveis ao leite, à carne de suíno e aos ovos.

2 - Desde então, um grande número de discussões exploratórias e encontros ocorreu, no plano técnico, com a Comissão e, mais geralmente, no decurso das reuniões de suplentes. Era nosso objectivo determinar se se correria o risco de graves dificuldades e, na afirmativa, examinar a melhor forma de as evitar. Congratulo-me por poder declarar que a Comunidade nos forneceu numerosos esclarecimentos e deu provas de compreensão, o que contribuiu para clarificar sensivelmente a situação e me permite esperar que possamos chegar a um acordo acerca destas matérias e excluí-las assim da nossa futura ordem do dia.

Leite

Julgamos que, no interesse da Comunidade e do Reino Unido, é importante que estejamos em condições de assegurar um abastecimento adequado de leite líquido para satisfazer a procura dos consumidores de todo o país e durante todo o ano. Pensamos que tal será possível à luz da confirmação que recebemos da Comunidade quanto à nossa interpretação do alcance e da natureza do sistema actual e do proposto. É, pois, importante relembrar os principais pontos desta interpretação, a saber:

i) Um dos objectivos da política agrícola comum é a utilização do leite em toda a Comunidade tanto quanto possível líquido; esta política não deve consequentemente ser praticada de maneira a entravar este objectivo;

ii) A diferença de preço entre o leite destinado à transformação e o leite destinado a ser consumido líquido, contida na Resolução do Conselho de 24 de Julho de 1966, não tem força obrigatória; esta resolução será substituída, no momento oportuno, por um regulamento da Comunidade relativo ao leite;

nos termos das disposições em vigor neste momento, os Estados membros podem livremente fixar os preços de venda a retalho para o leite destinado a ser consumido líquido, mas não são obrigados a fazê-lo;

iii) O Regulamento (CEE) n.º 804/68 apenas refere as medidas tomadas pelos governos dos Estados membros tendo em vista permitir o equilíbrio dos preços; por consequência, qualquer organização não governamental de produtores pode livremente, com a condição de respeitar as disposições do Tratado CEE e do direito derivado, entregar, por sua iniciativa, o leite no lugar por ela escolhido, a fim de obter o melhor rendimento para os seus associados, pôr em comum os lucros e remunerar os seus associados como entender.

Carne de suíno

Cremos ser do interesse de uma Comunidade alargada, cuja produção de carne de suíno deve exceder as necessidades, assegurar uma estabilidade satisfatória do mercado, incluindo a estabilidade do mercado britânico de bacon. O sistema actual da Comunidade não teve evidentemente em conta este importante mercado, que absorve anualmente cerca de 640000 t de bacon, com um valor que ultrapassa mil milhões de u. c.. Mas este mercado pode contribuir em larga medida para a estabilidade desejada, e não apenas no interesse dos produtores de bacon do Reino Unido e de outros países directamente interessados, mas de todos os produtores de carne de suíno da Comunidade alargada.

Não concluímos das nossas discussões que as regras comunitárias actuais relativas à carne de suíno sejam necessariamente inadequadas ou não permitam fazer face à nova situação decorrente do alargamento.

Todavia, julgamos essencial que fique assegurado o reconhecimento da importância intrínseca do mercado de bacon numa Comunidade alargada, bem como das vantagens que ele pode trazer à produção de carne de suíno em toda a Comunidade, se a sua estabilidade for mantida em condições de concorrência leal e, por consequência, da necessidade de examinar cuidadosamente esta situação durante e após o período de transição.

Ovos

A Comunidade alargada será auto-suficiente em ovos, de forma que os preços serão provavelmente mais determinados pelas forças que regem o mercado interno do que pela aplicação de medidas em relação às importações. Dado que esta situação já existe na Comunidade e no Reino Unido, o mercado da Comunidade alargada pode ser submetido a flutuações de preços da mesma natureza, embora talvez um pouco mais acentuadas do que as verificadas hoje em dia nos mercados individualmente considerados. Por outro lado, a tendência para a concentração da produção nas mãos de produtores especializados e o desenvolvimento paralelo da comercialização devem, a longo prazo, reduzir a instabilidade. Eis porque penso que será possível adaptarmo-nos aos regimes comunitários.

3 - Se vos for possível, agora, confirmar-nos de maneira formal que compreendemos bem as possibilidades que nos estão criadas no sector do leite, que são aceitáveis as ideias que exprimi a propósito da importância e das características do mercado de bacon numa Comunidade alargada e que vos é possível reconhecer a necessidade da estabilidade para a carne de suíno e para os ovos, podemos assegurar, pela nossa parte, que já não sentimos a necessidade de suscitar outras questões relativas a estes produtos no decurso das negociações, excepto no contexto geral dos das medidas transitórias.

II - Declaração feita pelo Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, em nome da delegação da Comunidade:

A delegação da Comunidade subscreve a vossa análise dos objectivos da política comum no sector do leite e das possibilidades actuais no domínio da fixação do preço de venda a retalho para o leite de consumo e no domínio das actividades das organizações não governamentais de produtores. Recorda, em todo o caso, que a proibição de medidas nacionais que permitem uma perequação entre os preços dos diferentes lacticínios estipulada no Regulamento (CEE) n.º 804/68 se aplica igualmente a qualquer legislação nacional que tenha por objectivo uma tal perequação.

A delegação da Comunidade pode aceitar a vossa declaração relativa à importância e às características do mercado de bacon numa Comunidade alargada. À luz dos objectivos prosseguidos pela política comum nos sectores da carne de suíno e dos ovos, subscreve o vosso desejo de estabilidade no que diz respeito a tais sectores.

Ao tomar nota da declaração do Reino Unido, a delegação da Comunidade verifica com satisfação que as regulamentações existentes relativas aos três sectores mencionados não têm de ser alteradas para ir ao encontro das preocupações expressas pela delegação do Reino Unido.

Declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da

Comunidade

Aquando da 2.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e o Reino Unido, realizada em 27 de Outubro de 1970, o Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, fez, em nome da delegação da Comunidade, uma declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade.

O Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, salientou, em nome da delegação do Reino Unido, o seu acordo quanto a essa declaração.

Acrescentou que não duvidava da importância para todos destas análises no domínio agrícola e da intenção de manter contactos significativos e eficazes, nomeadamente com as organizações profissionais de produtores instituídas a nível comunitário.

Em conclusão, as duas delegações verificaram que se tinha chegado a um acordo nos termos da seguinte declaração do Sr. W. Scheel:

1 - Desde as discussões que ocorreram em 1962 a este respeito, foi instituída na Comunidade uma revisão anual da situação da agricultura e dos mercados agrícolas. Tal revisão insere-se no âmbito do processo de fixação dos preços comunitários.

Este processo apresenta as características seguintes:

Em regra, os diversos regulamentos agrícolas estabelecem que o Conselho, sob proposta da Comissão, fixará anualmente, em relação à Comunidade, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que começa no ano seguinte, o conjunto dos preços agrícolas relativamente aos quais a organização comum de mercado impõe esta fixação.

Ao apresentar estas propostas, a Comissão transmite um relatório anual sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas. A apresentação deste relatório anual corresponde a obrigações jurídicas e a compromissos assumidos pela Comissão.

Este relatório é elaborado pela Comissão com base em dados estatísticos e contabilísticos adequados e obtidos a partir de todas as fontes disponíveis, tanto nacionais como comunitárias.

A análise que é feita nesse relatório inclui o exame:

- da situação económica da agricultura e do respectivo desenvolvimento no seu conjunto, ao nível nacional e comunitário, bem como no contexto da economia em geral;

- do mercado por produtos ou grupos de produtos, a fim de dar uma imagem da situação e da evolução das características deste mercado.

A análise dos dados a que a Comissão procede inclui nomeadamente as informações a respeito das tendências dos preços e dos custos, do emprego, da produtividade e dos rendimentos agrícolas.

Os preços agrícolas são estabelecidos de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, o que implica a consulta da Assembleia.

Para o efeito, as propostas da Comissão, acompanhadas do relatório anual, são transmitidas à Assembleia, onde dão lugar a um debate sobre a política agrícola comum.

Por outro lado, o Comité Económico e Social, composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, é regularmente consultado sobre as propostas e o relatório em questão. No que diz respeito às sanções a exercer por este Comité, o artigo 47.º do Tratado CEE prevê que cabe à secção de agricultura manter-se à disposição da Comissão tendo em vista preparar as deliberações do Comité, nos termos dos artigos 197.º e 198.º do Tratado CEE.

Antes, durante e após a elaboração pela Comissão do relatório anual e das propostas de preços, realizam-se contactos com as organizações profissionais agrícolas, instituídas a nível da Comunidade. Estes contactos incluem uma discussão dos dados estatísticos e de outra natureza que tenham incidência sobre a situação e sobre as perspectivas económicas da agricultura que a Comissão tome em consideração no seu relatório ao Conselho.

Foi a natureza dos preços estabelecidos no âmbito da política agrícola comum que levou a Comissão a não limitar estes contactos apenas aos sectores agrícolas, mas estabelecê-los igualmente com os meios industriais, comerciais e sindicais e com os consumidores.

Estes contactos dão a oportunidade a todos os meios interessados de dar a conhecer as suas observações ou reivindicações. Por outro lado, permitem à Comissão elaborar o seu relatório anual sobre a situação da agricultura, bem como as suas propostas em matéria de preços, com pleno conhecimento da posição dos interessados.

As consultas da Assembleia e do Comité Económico e Social, aquando do processo de formação da vontade política que conduzirá à decisão final do Conselho, combinadas com os contactos seguidos e directos entre a instituição encarregada da colaboração do relatório e das propostas e as organizações dos meios interessados, oferecem as garantias adequadas de uma ponderação equilibrada dos interesses de todos os destinatários das decisões em causa.

2 - Fica entendido que este processo não exclui que os Estados membros também procedam a análises anuais da situação da sua própria agricultura, em colaboração com as organizações profissionais interessadas e de acordo com os seus procedimentos nacionais.

3 - A delegação da Comunidade propõe que a Conferência:

- verifique se os procedimentos e práticas comunitárias, bem como os procedimentos e práticas nacionais existentes, prevêem os contactos adequados com os organismos profissionais interessados;

- tome igualmente nota da intenção das instituições da Comunidade de estender à Comunidade alargada as práticas e os procedimentos descritos no n.º 1;

- garanta que, pela aplicação do disposto nos dois travessões anteriores, fique assegurado na Comunidade alargada um sistema que permita analisar as condições económicas e as perspectivas da agricultura e manter os contactos adequados com as organizações profissionais de produtores, bem como com outras organizações e meios interessados.

Declarações relativas às actividades agrícolas nas regiões montanhosas

Aquando da 8.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e o Reino Unido, realizada em 21, 22 e 23 de Junho de 1971, o Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, fez, em nome da delegação do Reino Unido, a declaração que consta de I.

O Sr. M. Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, respondeu, em nome da delegação da Comunidade, com a declaração que consta de II.

I - Declaração feita pelo Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, em nome da delegação do Reino Unido:

Na declaração inaugural que proferiu no decurso da Conferência de 30 de Junho de 1970, o Sr. Barber mencionou, entre outras questões agrícolas, os problemas das regiões montanhosas. Certas partes da Escócia, do País de Gales, da Irlanda do Norte, bem como do Norte e do Sudoeste da Inglaterra, são regiões montanhosas que, devido ao clima, à estrutura do solo e à geografia, apenas são aptas para a criação extensiva de gado.

Nestas regiões, as explorações agrícolas têm um campo de actividade limitado e são, por natureza, particularmente sensíveis às condições de mercado, de tal forma que, por si próprios, os preços finais elevados não lhes permitirão continuar viáveis. Assim, estas regiões recebem, de acordo com o sistema actual, um auxílio tanto no âmbito da nossa política geral, económica e social, como no âmbito da nossa política agrícola. Vários membros da Comunidade actual têm por certo regiões com problemas análogos e, bem entendido, resolveremos os nossos problemas como já se vem fazendo, de acordo com o Tratado e com a política agrícola comum. Ficarei grato à Comunidade se quiser confirmar o meu ponto de vista, de acordo com o qual é necessário que todos os membros da Comunidade alargada, que tenham de fazer face a situações deste tipo, resolvam o problema de manter rendimentos razoáveis para os agricultores destas regiões.

II - Declaração feita pelo Sr. M. Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, em nome da delegação da Comunidade:

A delegação da Comunidade tomou atentamente nota da declaração da delegação do Reino Unido relativa às actividades agrícolas nas regiões montanhosas do Reino Unido e das medidas tomadas em seu benefício.

Em resposta a esta declaração, a delegação da Comunidade está em condições de fazer a seguinte comunicação:

A Comunidade está consciente das condições especiais das regiões agrícolas montanhosas em relação às outras regiões do Reino Unido, como, de resto, das diferenças, por vezes muito acentuadas, entre regiões nos Estados membros da Comunidade actual.

As condições especiais de certas regiões da Comunidade alargada podem, com efeito, exigir acções destinadas à resolução dos problemas resultantes destas condições especiais, designadamente para manter rendimentos razoáveis para os agricultores destas regiões.

Tais acções devem certamente, como foi dito, ser compatíveis com as disposições do Tratado e da política agrícola comum.

Processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar

durante o período que precede a adesão

I

Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões

1 - A fim de assegurar que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir denominados Estados aderentes, sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento dos Estados membros após a sua transmissão ao Conselho.

2 - As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.

3 - As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Interino composto por representantes das Comunidades e dos Estados aderentes.

5 - Por parte das Comunidades, os membros do Comité Interino serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito e que, em regra, serão seus adjuntos. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6 - O Comité Interino será assistido por um Secretariado, que será o da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões pelo Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8 - Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros das Comunidades.

II

O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Se os acordos e convenções entre os Estados membros, referidos no n.º 1, segunda frase, e n.º 2 do artigo 3.º, apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem com probabilidade sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados aderentes serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado relativo à adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.

III

No que diz respeito à negociação dos acordos previstos com os Estados da EFTA que não pediram a adesão às Comunidades Europeias, assim como à negociação de certas adaptações dos acordos preferenciais concluídos com base nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros originários.

Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1973 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes, de acordo com o processo referido no parágrafo anterior.

IV

No que diz respeito ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino da Noruega coordenarão as suas posições com a da Comunidade Europeia da Energia Atómica aquando da negociação de um acordo de verificação com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA). Quanto aos acordos de controle que possam concluir com a AIEA, solicitarão a inclusão nesses acordos de uma cláusula que lhes permita substituí-los no mais curto prazo após a adesão pelo acordo de verificação que a Comunidade tiver concluído com a Agência.

Durante o período que precede a adesão, o Reino Unido e a Comunidade encetarão as consultas resultantes do facto de o sistema de controle e inspecção aplicável por força do acordo entre vários Estados membros e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a AIEA, por outro, ser aceite pelo Reino Unido.

V

As consultas entre os Estados aderentes e a Comissão, previstas no n.º 2 do artigo 120.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.

VI

Os Estados aderentes comprometem-se a que a concessão das licenças referidas nos artigos 2.º dos Protocolos n.os 25 a 28, relativos às trocas de conhecimento no domínio da energia nuclear, não seja deliberadamente acelerada antes da adesão tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesses Protocolos.

VII

As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 153.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

VIII

A Comunidade adoptará as disposições necessárias para que as medidas referidas no Protocolo 19, relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, entrem em vigor a partir da adesão.

Nova declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais» Tendo em conta a entrada em vigor do British Nationality Act 1981 (Lei da Nacionalidade Britânica de 1981), o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte faz a seguinte declaração, que substituirá, a partir de 1 de Janeiro de 1983, a que foi feita aquando da assinatura do Tratado de Adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias:

No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os termos «nacionais», «nacionais dos Estados membros» ou «nacionais dos Estados membros e dos países e territórios ultramarinos», constantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou de qualquer acto comunitário a) Os cidadãos britânicos;

b) As pessoas que são súbditos britânicos por força da parte IV do British Nationality Act 1981 e que gozam do direito de residência no Reino Unido e estão por este facto dispensadas da fiscalização de imigração do Reino Unido;

c) Os cidadãos dos territórios britânicos dependentes que adquiram a cidadania em consequência de uma ligação com Gibraltar.

A referência feita a «qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias» no artigo 6.º do Protocolo 3 do Acto de Adesão de 22 de Janeiro de 1972 respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man deve ser entendida como feita a «qualquer cidadão britânico».

ACTOS RELATIVOS À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA ÀS

COMUNIDADES EUROPEIAS

ÍNDICE

... Pág.

- Parecer da Comissão de 23 de Maio de 1979 Relativo ao Pedido de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias ... 694 - Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 Relativa à Adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 694 - Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 Relativa à Admissão da República Helénica na Comunidade Económica Europeia e na Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 695 - Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros das Comunidades Europeias) e a República Helénica Relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 696 - Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados ... 697 Parte I - Os princípios ... 697 Parte II - Adaptações dos Tratados ... 699 Parte III - Adaptações dos actos adoptados pelas instituições ... 700 Parte IV - Medidas transitórias ... 701 Parte V - Disposições relativas à aplicação do presente Acto ... 721 Anexos:

Anexo I - Lista prevista no artigo 21.º do Acto de Adesão ... 723 Anexo II - Lista prevista no artigo 22.º do Acto de Adesão ... 775 Anexo III - Lista prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Acto de Adesão ... 789 Anexo IV - Lista prevista no artigo 114.º do Acto de Adesão ... 791 Anexo V - Lista prevista no n.º 1 do artigo 115.º do Acto de Adesão ... 791 Anexo VI - Lista prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Acto de Adesão ... 795 Anexo VII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Acto de Adesão ... 796 Anexo VIII - Lista prevista no artigo 128.º do Acto de Adesão ... 806 Anexo IX - Lista prevista no n.º 1 do artigo 142.º do Acto de Adesão ... 807 Anexo X - Lista prevista no n.º 2 do artigo 142.º do Acto de Adesão ... 808 Anexo XI - Lista prevista no artigo 144.º do Acto de Adesão ... 808 Anexo XII - Lista prevista no artigo 145.º do Acto de Adesão ... 809 Protocolos:

Protocolo 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento ...

809 Protocolo 2 - Relativo à definição do direito de base para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum ... 811 Protocolo 3 - Relativo à concessão pela República Helénica da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias ... 811 Protocolo 4 - Relativo ao algodão ... 811 Protocolo 5 - Relativo à participação da República Helénica nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 813 Protocolo 6 - Relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear ... 813 Protocolo 7 - Relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia ... 813 Acta final ... 365 Declarações:

Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores ... 372 Declaração comum sobre as medidas transitárias especiais que possam revelar-se necessárias nas relações entre a Grécia e a Espanha e Portugal após a adesão destes últimos Estados ... 373 Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com alguns países terceiros nos termos do artigo 118.º ... 374 Declaração comum relativa ao Monte Athos ... 375 Declaração comum relativa ao processo de exame em comum dos auxílios nacionais concedidos pela República Helénica no âmbito da agricultura durante o período que precede a adesão ... 376 Declaração comum relativa ao processo de exame em comum das modificações anuais de preços dos produtos agrícolas na Grécia durante o período que precede a adesão ... 377 Declaração comum relativa ao açúcar, aos lacticínios, ao azeite e às frutas e produtos hortícolas transformados ... 378 Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercido ... 380 Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da decisão relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do tratado relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 381 Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais» ... 382 Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores gregos aos empregos assalariados nos Estados membros actuais ... 383 Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ... 384 Declaração da República Helénica relativa às questões monetárias ... 385 Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões ... 386

Parecer da Comissão de 23 de Maio de 1979 Relativo ao Pedido de

Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias

A Comissão das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro destas Comunidades;

Considerando que, no seu parecer de 29 de Janeiro de 1976, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por este pedido;

Considerando que as condições de admissão da República Helénica e as adaptações dos Tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de uma Conferência entre as Comunidades e o Estado peticionário; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos Tratados;

Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;

Considerando que, ao tornar-se membro das Comunidades, o Estado peticionário aceita, sem reservas, os Tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos Tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;

Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos Tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitem assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;

Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;

Considerando que o alargamento das Comunidades por força da adesão da República Helénica contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa, emite parecer favorável à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1979.

Pela Comissão O Presidente

Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de

1979 Relativa à Adesão da República Helénica à Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o parecer da Comissão;

Considerando que a República Helénica pediu a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com a República Helénica, decide:

Artigo 1.º

1 - A República Helénica pode tornar-se membro da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderir, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2 - As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.

Artigo 2.º

O instrumento de adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será depositado junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1981.

A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, desde que a República Helénica tenha depositado, nesta data, o seu instrumento de adesão e que todos os Estados signatários do Tratado Relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica tenha depositado, antes daquela data, os seus instrumentos de ratificação.

O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados membros uma cópia autenticada do instrumento de adesão da República Helénica.

Artigo 3.º

A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à República Helénica.

(ver documento original)

Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de

1979 Relativa à Admissão da República Helénica na Comunidade

Económica Europeia e na Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Após ter obtido o parecer da Comissão, decide aceitar este pedido de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros e a República Helénica.

(ver documento original)

Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República

Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República

Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros

das Comunidades Europeias) e a República Helénica Relativa à Adesão

da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à

Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Decididos, de acordo com o espírito destes Tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

Considerando que o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros destas Comunidades;

Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro destas Comunidades;

Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão deste Estado, decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Wilfried Martens, Primeiro-Ministro;

Sr. Henri Simonet, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Joseph van Der Meulen, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Niels Anker Kofoed, Ministro da Agricultura;

Sr. Gurinar Riberholdt, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Helmut Sigrist, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Helénica:

Sr. Constantinos Caramanlis, Primeiro-Ministro;

Sr. Georgios Rallis, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Georgios Contogeorgis, Ministro sem Pasta, encarregado das relações com as Comunidades Europeias;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Jean François-Poncet, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Pierre Bernard-Raymond, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Luc de La Barre de Nanteuil, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da Irlanda:

Sr. John Lynch, Primeiro-Ministro;

Sr. Michael O'Kennedy, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Brendan Dillon, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Giulio Andreotti, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Adolfo Battaglia, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Eugenio Plaja, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Gaston Thorn, Presidente do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Jean Dondelinger, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Ch. A. van der Klaauw, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. H. Lubbers, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Lord Carrington, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

Sir Donald Maitland, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - A República Helénica torna-se membro da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e parte nos Tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.

2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos Tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1980.

O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1981, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que o instrumento de adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço esteja depositado nessa data.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original)

Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às

Adaptações dos Tratados

PARTE I

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

- por «Tratados originários» entendem-se o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes da adesão da República Helénica por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados originários correspondentes, assim completados ou alterados;

- por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

A partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades vinculam a República Helénica e são aplicáveis neste Estado nos termos desses tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

1 - A República Helénica adere, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. A República Helénica compromete-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas.

2 - A República Helénica compromete-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou actual, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 - A República Helénica encontra-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, a República Helénica respeitará os princípios e orientações delas decorrentes e tomará as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.

Artigo 4.º

1 - Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a República Helénica nos termos dos tratados originários e do presente Acto.

2 - A República Helénica compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos pelos Estados membros actuais relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros actuais prestarão assistência à República Helénica.

3 - A República Helénica adere, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.

4 - A República Helénica tomará as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 5.º

Em relação à República Helénica, o disposto no artigo 234.º do Tratado CEE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.

Artigo 6.º

As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos tratados originários que permitem a revisão destes tratados.

Artigo 7.º

Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 8.º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades, adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.

Artigo 9.º

1 - A aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias do presente Acto.

2 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente Acto que prevejam datas diferentes ou prazos mais curtos ou mais longos, a aplicação das medidas transitórias terminará no fim de 1985.

PARTE II

Adaptações dos Tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

CAPÍTULO I

A Assembleia

Artigo 10.º

O artigo 2.º do Acto relativo à eleição dos representantes à Assembleia por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 24;

Dinamarca - 16;

Alemanha (RF) - 81;

Grécia - 24;

França - 81;

Irlanda - 15;

Itália - 81;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 25;

Reino Unido - 81.

CAPÍTULO II

O Conselho

Artigo 11.º

O segundo parágrafo do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

Bélgica, Dinamarca, Alemanha (RF), Grécia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido.

Artigo 12.º

O quarto parágrafo do artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-D do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha (RF) - 10;

Grécia - 5;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 45 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros.

Artigo 13.º

O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de nove décimos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.

Artigo 14.º

O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha (RF) - 10;

Grécia - 5;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:

- 45 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- 45 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros, nos restantes casos.

CAPÍTULO III

A Comissão

Artigo 15.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão é composta por 14 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

CAPÍTULO IV

O Tribunal de Justiça

Artigo 16.º

A partir da adesão da República Helénica, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá das adaptações a introduzir no primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, no primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e no primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA, a fim de aumentar de uma unidade o número de juizes que compõem o Tribunal de Justiça. O Conselho decidirá igualmente das adaptações necessárias a introduzir, em consequência, no segundo parágrafo do artigo 32.º-B do Tratado CECA, no segundo parágrafo do artigo 167.º do Tratado CEE e no segundo parágrafo do artigo 139.º do Tratado CEEA, bem como no segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e no artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

CAPÍTULO V

O Comité Económico e Social

Artigo 17.º

O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha (RF) - 24;

Grécia - 12;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Reino Unido - 24.

CAPÍTULO VI

O Tribunal de Contas

Artigo 18.º

O n.º 2 do artigo 78.º-E do Tratado CECA, o n.º 2 do artigo 206.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 180.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Contas é composto por 10 membros.

CAPÍTULO VII

O Comité Científico e Técnico

Artigo 19.º

O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º o Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

O Comité é composto por 28 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 20.º

O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

PARTE III

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 21.º

Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.

Artigo 22.º

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 146.º

PARTE IV

Medidas transitórias

TÍTULO I

Disposições institucionais

Artigo 23.º

1 - Durante o ano de 1981, a República Helénica procederá à eleição por sufrágio universal directo dos 24 representantes do povo da Grécia à Assembleia, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes à Assembleia por sufrágio universal directo.

O mandato destes representantes cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais.

2 - A partir da adesão e até à eleição referida no n.º 1, os 24 representantes do povo da Grécia à Assembleia serão designados pelo Parlamento Helénico de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido pela República Helénica.

TÍTULO II

A livre circulação de mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições pautais

Artigo 24.º

1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 25.º e 64.º é o efectivamente aplicado em 1 de Julho de 1980.

Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 31.º, 32.º e 64.º é o efectivamente aplicado pela República Helénica em 1 de Julho de 1980.

2 - A Comunidade, na sua composição actual, e a República Helénica comunicarão reciprocamente os direitos de base respectivos.

Artigo 25.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Helénica serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1981, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1982, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;

- as outras quatro reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:

- em 1 de Janeiro de 1983;

- em 1 de Janeiro de 1984;

- em 1 de Janeiro de 1985;

- em 1 de Janeiro de 1986.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:

a) A partir da adesão, será aplicada uma franquia de direitos aduaneiros nas importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;

b) A partir da adesão, será aplicada uma franquia de direitos aduaneiros nas importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.

Artigo 26.º

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 34.º pela República Helénica, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 27.º

A República Helénica pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Helénica informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Grécia.

Artigo 28.º

Será suprimido em 1 de Janeiro de 1981 qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação introduzido a partir de 1 de Janeiro de 1979 nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.

Artigo 29.º

Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1981 cada encargo será reduzido para 90% da taxa aplicada em 31 de Dezembro de 1980;

- em 1 de Janeiro de 1982 cada encargo será reduzido para 80% da taxa aplicada em 31 de Dezembro de 1980;

- as outras quatro reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:

- em 1 de Janeiro de 1983;

- em 1 de Janeiro de 1984;

- em 1 de Janeiro de 1985;

- em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 30.º

Serão suprimidos em 1 de Janeiro de 1981 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.

Artigo 31.º

Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

- a partir de 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica aplicará um direito que reduza de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;

- a partir de 1 de Janeiro de 1982:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

b) Nos restantes casos, a República Helénica aplicará um direito que reduza novamente de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum.

Esta diferença será novamente reduzida de 20% de cada vez em 1 de Janeiro de 1983, em 1 de Janeiro de 1984 e em 1 de Janeiro de 1985.

A República Helénica aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 32.º

1 - Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Unificada CECA, a República Helénica modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Unificada CECA, estes últimos aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1982;

b) Nos restantes casos, a República Helénica aplicará, a partir dessa data, um direito que reduza de 20% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Unificada CECA.

Esta diferença será novamente reduzida a 20% de cada vez em 1 de Janeiro de 1983, em 1 de Janeiro de 1984 e em 1 de Janeiro de 1985.

A República Helénica aplicará integralmente a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2 - Em relação às lignites e aglomerados de lignite da posição 27.02 da Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica introduzirá, segundo o mesmo calendário progressivo previsto no n.º 1, as disposições que constam da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos e aplicará um direito de 5%, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 33.º

1 - Quando os direitos da Pauta Aduaneira da República Helénica forem de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base helénico aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos a Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base helénico, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 31.º, 32.º e 64.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir, progressivamente e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.

2 - Se, a partir de 1 de Janeiro de 1981, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou za Pauta Unificada CECA, a República Helénica modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta na proporção resultante da aplicação dos artigos 31.º, 32.º e 64.º 3 - A República Helénica aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA.

A República Helénica pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.

4 - A fim de facilitar a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA pela República Helénica, a Comissão determinará, se necessário, as modalidades segundo as quais a República Helénica modificará os seus direitos aduaneiros.

Artigo 34.º

A República Helénica mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto nos artigos 31.º, 32.º e 64.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta com a Pauta Aduaneira Comum e com a Pauta Unificada CECA. A República Helénica informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

CAPÍTULO II

Eliminação das restrições quantitativas e das mediadas de efeito

equivalente

Artigo 35.º

Serão suprimidas, a partir da adesão, as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.

Artigo 36.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 35.º, a República Helénica pode manter restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1985 em relação aos produtos referidos no Anexo III do presente Acto provenientes dos Estados membros actuais.

2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem em contingentes. Os contingentes para o ano de 1981 constam do Anexo III.

3 - O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 25% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em unidades de conta, e de, pelo menos, 20% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Quando um contingente for expresso simultaneamente em volume e em valor, o contingente relativo ao volume será aumentado de um mínimo de 20% por ano e o contingente relativo ao valor de um mínimo de 25% por ano, sendo os contingentes seguintes calculados, em cada ano, a partir do contingente anterior, acrescido do aumento.

Todavia, no que diz respeito aos autocarros, auto-ónibus e outros veículos da subposição ex 87.02 A I da Pauta Aduaneira Comum, o contingente relativo ao volume é aumentado de 15% por ano e o contingente relativo ao valor de 20% por ano.

4 - Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações na Grécia de um dos produtos referidos no Anexo III foram, durante 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a República Helénica liberalizará a importação do produto proveniente dos Estados membros actuais.

5 - Os contingentes abertos para os adubos das posições 31.02 e 31.03 e das subposições 31.05 A I, II e IV da Pauta Aduaneira Comum constituem igualmente as medidas transitórias necessárias à abolição dos direitos exclusivos de importação. Estes contingentes são acessíveis a qualquer importador na Grécia e os produtos importados no âmbito destes contingentes não podem ser submetidos na Grécia a direitos exclusivos de comercialização.

Artigo 37.º

Em derrogação do disposto no artigo 35.º, os Estados membros actuais e a República Helénica podem manter, durante um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 1981, nas trocas comerciais entre os Estados membros actuais e a Grécia, as restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Artigo 38.º

Em derrogação do disposto no artigo 35.º, o nível das garantias na importação e os pagamentos em numerário, em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980, respeitantes às importações provenientes dos Estados membros actuais serão progressivamente suprimidos durante um período de 3 anos a contar de 1 de Janeiro de 1981.

O nível das garantias na importação e os pagamentos em numerário serão reduzidos de acordo com o calendário seguinte:

- 1 de Janeiro de 1981: 25%;

- 1 de Janeiro de 1982: 25%;

- 1 de Janeiro de 1983: 25%;

- 1 de Janeiro de 1984: 25%.

Artigo 39.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 35.º, a República Helénica eliminará a preferência geral de 8% aplicável na Grécia aos contratos realizados por entidades públicas para a aquisição de obras, materiais e serviços, segundo o mesmo calendário que o estabelecido no artigo 25.º, relativamente à supressão dos direitos aduaneiros de importação entre a Grécia e a Comunidade, na sua composição actual.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 35.º, a República Helénica pode adiar, por um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 1981, a abertura das suas listas de fornecedores aprovados aos fornecedores comunitários.

Artigo 40.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Helénica adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1981, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 31 de Dezembro de 1985, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de estabelecimento e de comercialização.

Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Helénica.

A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no n.º 1, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Helénica e para os Estados membros actuais.

2 - A República Helénica eliminará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, todos os direitos exclusivos de exportação. A República Helénica eliminará igualmente, na mesma data, os direitos exclusivos de importação sobre o sulfato de cobre da subposição ex 28.38 A II da Pauta Aduaneira Comum, a sacarina da subposição ex 29.26 A I da Pauta Aduaneira Comum e o papel fino da posição ex 48.18 da Pauta Aduaneira Comum.

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 41.º

1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem, a partir de 1 de Janeiro de 1981, da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

2 - A Comissão adoptará as disposições aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1981, às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade no fabrico das quais tenham entrado:

- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou na Grécia ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;

- produtos agrícolas que não preencham as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou na Grécia.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia e para a aplicação progressiva pela República Helénica da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 42.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

O território aduaneiro a tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, será, até 1 de Janeiro de 1986, o definido nas disposições existentes na Comunidade e na República Helénica em 31 de Dezembro de 1980.

2 - A República Helénica aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.

A República Helénica pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 43.º

1 - Nos casos em que os montantes compensatórios referidos no artigo 61.º sejam aplicados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, que determina o regime de comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, do Regulamento (CEE) n.º 2730/75 , relativo à glucose e lactose e do Regulamento (CEE) n.º 2783/75, relativo ao regime comum de comércio da ovoalbumina e da lactoalbumina, aplicam-se as medidas transitórias seguintes:

- na importação na Comunidade das referidas mercadorias provenientes da Grécia será aplicado um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61.º e segundo as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1059/69 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste regulamento;

- na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este regulamento será, conforme o caso, aumentado ou diminuído do montante compensatório referido no primeiro travessão;

- na exportação para a Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 2682/72, com excepção da albumina, provenientes da Comunidade, será aplicado um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e segundo as regras para o cálculo das restituições previstas no referido regulamento, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do respectivo montante;

- na importação na Grécia de produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2730/75 e (CEE) n.º 2783/75, provenientes de países terceiros e da Comunidade, e na importação na Comunidade desses produtos, provenientes da Grécia, será aplicado um montante compensatório calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61.º e segundo as regras previstas nos referidos regulamentos para o cálculo dos direitos, encargos ou imposições à importação;

- na exportação da Grécia para países terceiros de produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2682/72 e (CEE) n.º 2730/75 serão aplicados, respectivamente, os montantes compensatórios referidos nos terceiro e quarto travessões.

2 - Se, aquando da aplicação dos montantes compensatórios, surgirem desvios de tráfego dos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2783/75 e (CEE) n.º 2730/75, a Comissão pode tomar as medidas correctivas adequadas.

3 - O direito aduaneiro que constitua o elemento fixo da imposição aplicável na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, provenientes de países terceiros, é determinado excluindo da protecção total aplicada pela República Helénica à data da adesão a protecção agrícola a introduzir tendo em conta as medidas transitórias mencionadas no n.º 1.

Cada elemento fixo determinado nos termos do primeiro parágrafo e aplicado pela República Helénica nas importações provenientes de países terceiros será alinhado pela Pauta Aduaneira Comum segundo o calendário fixado no artigo 31.º Todavia, se o elemento fixo que a República Helénica aplicar à data da adesão for inferior ao elemento fixo previsto na Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica pode alinhá-lo imediatamente após a adesão. Além disso, os elementos fixos determinados nos termos do primeiro parágrafo devem ter em conta, tanto quanto possível, as dificuldades especiais que a República Helénica preveja para produtos específicos.

4 - Em relação às mercadorias que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 1059/69 , (CEE) n.º 2682/72 e (CEE) n.º 2730/75, a República Helénica aplicará integralmente, a partir da adesão, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

5 - A República Helénica suprimirá, a partir da adesão, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que não sejam os previstos nos n.os 1, 2 e 3, em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, e os auxílios à exportação ou auxílios de efeito equivalente, em relação aos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2682/72 e (CEE) n.º 2730/75.

No que diz respeito às importações provenientes da Comunidade, a República Helénica suprimirá, a partir da adesão, as restrições quantitativas, bem como as medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, em relação aos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 1059/69, (CEE) n.º 2730/75 e (CEE) n.º 2783/75.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de execução do presente artigo.

TÍTULO III

A livre circulação de pessoas, de serviços e capitais

CAPÍTULO I

Os trabalhadores

Artigo 44.º

O disposto no artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que diz respeito à livre circulação dos trabalhadores entre os Estados membros actuais e a Grécia, com as restrições constantes dos artigos 45.º, 46.º e 47.º do presente Acto.

Artigo 45.º

1 - O disposto nos artigos 1.º a 6.º e 13.º a 23.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade só é aplicável, nos Estados membros actuais, em relação aos nacionais helénicos, e na Grécia, em relação aos nacionais dos Estados membros actuais, a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Os Estados membros actuais e a República Helénica têm a faculdade de manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1988, respectivamente em relação aos nacionais helénicos e aos nacionais dos Estados membros actuais, as disposições nacionais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

2 - O disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 só é aplicável, nos Estados membros actuais, em relação aos nacionais helénicos, e na Grécia, em relação aos nacionais dos Estados membros actuais, a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Todavia, os familiares do trabalhador, na acepção do artigo 10.º do referido regulamento, têm o direito de exercer uma actividade laboral no território do Estado membro onde estejam instalados com o trabalhador, desde que residam há pelo menos 3 anos nesse território. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1984.

O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais mais favoráveis.

Artigo 46.º

Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e estada dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 45.º, os Estados membros actuais, por um lado, e a República Helénica, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 45.º que derrogam o referido regulamento.

Artigo 47.º

Os Estados membros actuais e a República Helénica tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva à Grécia, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «Sedoc», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.

Artigo 48.º

Até 31 de Dezembro de 1983, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se desloquem na Comunidade, bem como nos artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não é aplicável aos trabalhadores gregos que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção da Grécia, cujos familiares residam na Grécia.

O disposto no n.º 2 do artigo 73.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como nos artigos 87.º, 89.º e 98.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, é aplicável, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas ao trabalhador independentemente do país em que residam os seus familiares.

CAPÍTULO II

Os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis

SECÇÃO I

Os movimentos de capitais

Artigo 49.º

A República Helénica pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 50.º a 53.º, a liberalização dos movimentos de capitais prevista na Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e na Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962 que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.

As autoridades gregas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 50.º

1 - A República Helénica pode adiar:

a) Até 31 de Dezembro de 1985, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos Estados membros actuais por residentes na Grécia;

b) Até 31 de Dezembro de 1983, a liberalização da transferência do produto da liquidação dos investimentos directos efectuados na Grécia antes de 12 de Junho de 1975 por residentes na Comunidade. Durante o período de aplicação desta derrogação temporária, as facilidades gerais ou especiais relativas à livre transferência do produto da liquidação desses investimentos e que resultem de disposições helénicas ou de convenções que regulam as relações entre a República Helénica e um dos Estados membros actuais serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória.

2 - A República Helénica, reconhecendo que é desejável proceder, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a uma importante flexibilização das regras relativas às operações referidas na alínea a) do n.º 1, esforçar-se-á por tomar as medidas adequadas para o efeito.

Artigo 51.º

1 - A República Helénica pode adiar até 31 de Dezembro de 1985:

a) A liberalização dos investimentos imobiliários efectuados num Estado membro actual por residentes na Grécia, não incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados;

b) A liberalização dos investimentos imobiliários efectuados num Estado membro actual por trabalhadores não assalariados residentes na Grécia que emigram, com excepção dos investimentos conexos com o seu estabelecimento.

2 - O repatriamento do produto da liquidação dos investimentos imobiliários situados na Grécia e efectuados antes da adesão por residentes nos Estados membros actuais será objecto de uma liberalização gradual mediante a inclusão das operações em causa no sistema de liberação instituído para os fundos bloqueados na Grécia, tal como se encontra previsto no artigo 52.º

Artigo 52.º

Os fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes nos Estados membros actuais serão progressivamente liberados por fracções anuais iguais, a partir da adesão e até 31 de Dezembro de 1985, em 6 fases, a primeira das quais com início em 1 de Janeiro de 1981.

Os capitais em depósito em cada fundo bloqueado em 1 de Janeiro de 1981 ou susceptíveis de serem incluídos em fundos bloqueados entre esta data e 31 de Dezembro de 1985 serão liberados, no início de cada fase, sucessivamente em um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade do montante em depósito no início de cada uma destas fases.

Em 1 de Janeiro de 1986 serão suprimidos os fundos bloqueados pertencentes a residentes nos Estados membros actuais.

Artigo 53.º

A República Helénica pode adiar até 31 de Dezembro de 1985 a liberalização das operações constantes da lista B anexa às directivas referidas no artigo 49.º e efectuadas por residentes na Grécia.

Todavia, as operações sobre títulos emitidos pelas Comunidades e pelo Banco Europeu de Investimento efectuadas por residentes na Grécia serão objecto de uma liberalização progressiva no decurso deste período, pela forma seguinte:

a) Para o ano de 1981, estas operações podem ser limitadas ao montante de 20 milhões de unidades de conta europeia;

b) Este limite máximo será posteriormente aumentado, no início de cada ano, de 20% em relação ao fixado para o ano de 1981.

SECÇÃO II

As transacções de invisíveis

Artigo 54.º

1 - A República Helénica pode manter, até 31 de Dezembro de 1985 e nas condições indicadas no n.º 2, restrições às transferências relativas ao turismo.

2 - Em 1 de Janeiro de 1981, a autorização anual, por pessoa, de compra de divisas para fins turísticos não pode ser inferior a 400 unidades de conta europeias.

A partir de 1 de Janeiro de 1982, esta autorização será aumentado anualmente de, pelo menos, 20% em relação ao montante anual fixado para o ano de 1981.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 55.º

A República Helénica efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais e das transacções de invisíveis prevista nos artigos 50.º, a 54.º, antes do termos dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 56.º

Para aplicação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

TÍTULO IV

Agricultura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Salvo disposição em contrário do presente título, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas.

Artigo 58.º

1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo.

2 - Até à primeira das aproximações de preços referidas no artigo 59.º, os preços a aplicar na Grécia serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que permita aos produtores desse sector obter preços de mercado equivalentes aos obtidos, durante um período representativo a determinar para cada produto, sob o regime nacional anterior.

Todavia, se não existirem dados de preços respeitantes a certos produtos no mercado grego, o preço a aplicar neste Estado membro será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou concorrentes.

Artigo 59.º

1 - Se da aplicação das disposições do presente título resultar um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do nível dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - No que diz respeito:

- aos tomates e aos pêssegos, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; e - aos produtos transformados a partir de tomates ou pêssegos, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 516/77, relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, a aproximação será efectuada em sete fases, do seguinte modo:

a) Quando o preço de um produto na Grécia foi inferior ao preço comum, o preço neste Estado membro será majorado, aquando das suas primeiras aproximações, sucessivamente, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre o nível do preço nesse Estado membro e o nível do preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado proporcionalmente ao aumento eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da sétima aproximação aplicar-se-á o preço comum;

b) Quando o preço de um produto na Grécia for superior ao preço comum, a diferença existente entre o nível do preço aplicável antes de cada aproximação neste Estado membro e o nível do preço comum aplicável para a campanha seguinte será reduzida, sucessivamente, aquando das seis primeiras aproximações, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade; aquando da sétima aproximação aplicar-se-á o preço comum.

3 - No que diz respeito aos outros produtos, a aproximação será efectuada em 5 fases, do seguinte modo:

a) Quando o preço de um produto na Grécia for inferior ao preço comum, o preço aplicável neste Estado membro será majorado, aquando das quatro primeiras aproximações, sucessivamente, de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre o nível do preço neste Estado membro e o nível do preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado proporcionalmente ao aumento eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da quinta aproximação aplicar-se-á o preço comum;

b) Quando o preço de um produto na Grécia for superior ao preço comum, a diferença existente entre o nível do preço aplicável antes de cada aproximação neste Estado membro e o nível do preço comum aplicável para a campanha seguinte será reduzida, sucessivamente, aquando das quatro primeiras aproximações, de um quinto, um quarto, um terço e metade; aquando da quinta aproximação aplicar-se-á o preço comum.

4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que, em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, o preço de um ou vários produtos na Grécia se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação dos n.os 2 ou 3.

Este desvio não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação dos n.os 2 ou 3, se o desvio não tivesse sido decidido.

Todavia, para esta campanha, pode ser decidido um novo desvio em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida nos n.os 2 ou 3.

Artigo 60.º

O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que o preço comum seja aplicado na Grécia a um produto determinado:

a) Quando se verificar que a diferença entre o nível do preço para o produto em causa neste Estado membro e o do preço comum é mínima;

b) Quando o preço na Grécia ou o preço no mercado mundial para o produto em causa for superior ao preço comum.

Artigo 61.º

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 58.º e 59.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia e entre a Grécia e países terceiros serão iguais à diferença entre os preços fixados para a Grécia e os preços comuns.

2 - Todavia, não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.

3:

a) Nas trocas comerciais entre a Grécia e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador;

b) Nas trocas comerciais entre a Grécia e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação.

5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 42.º em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 62.º

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 61.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 63.º

Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 64.º

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 - Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, nas datas e segundo o calendário previstos no artigo 25.º Todavia, em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em cinco fases de 20%, no início de cada uma das cinco campanhas de comercialização após a adesão.

Quando, em relação aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do presente artigo, os direitos da Pauta Aduaneira Comum forem inferiores aos direitos de base, estes serão, para efeitos da aplicação do presente número, substituídos pelos da Pauta Aduaneira Comum.

2:

a) Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica reduzirá a diferença existente entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum, nas condições, nas datas e segundo o calendário previstos no artigo 31.º;

b) Em derrogação do disposto na alínea a), a República Helénica aplicará igualmente o direito da Pauta Aduaneira Comum, a partir de 1 de Janeiro de 1981, em relação aos seguintes produtos:

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68;

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência relativamente a toda ou parte da campanha de comercialização;

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 100/76, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, e para os quais seja fixado um preço de referência;- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, e para os quais seja fixado um preço de referência.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 24.º No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector das matérias gordas, os direitos de base são os a seguir fixados:

(ver documento original) 4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE, ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos a uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a) A República Helénica seja autorizada a proceder:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação referida no n.º 2 mais rapidamente do que neles se encontra previsto;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros;

b) A Comunidade, na sua composição actual, procederá:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes da Grécia.

Em relação aos outros produtos, não será exigida qualquer autorização para a aplicação pela República Helénica das medidas referidas na alínea a), primeiro e segundo travessões, do primeiro parágrafo. A República Helénica informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada não podem ser inferiores aos aplicados na importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 65.º

1 - Em relação aos produtos que estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se na Grécia a partir de 1 de Janeiro de 1981, sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º, 64.º e 115.º 2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, as disposições do título II respeitantes à eliminação progressiva dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte de uma organização nacional de mercdo à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 - Em relação aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE, a República Helénica aplicará a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Desde que não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente título, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar a República Helénica a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto.

Artigo 66.º

1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição actual, provenientes da Grécia.

2 - Em relação às importações na Grécia, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1979 o elemento ou elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora. Este elemento ou elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

3 - O disposto no artigo 64.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2, sendo este de considerar como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em 5 fases de 20%, no início de cada uma das 5 campanhas de comercialização, fixadas para o produto de base em questão, após a adesão.

Artigo 67.º

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum, que não sejam os preços referidos no artigo 58.º, ter-se-á em conta, em relação à Grécia, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da política agrícola comum, o montante compensatório aplicado, ou, na sua falta, a diferença de preços verificada e, se for caso disso, a incidência dos direitos aduaneiros.

Artigo 68.º

1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos auxílios, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo.

2 - A fim de introduzir na Grécia os auxílios comunitários, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O nível do auxílio comunitário a conceder para um determinado produto na Grécia, a partir de 1 de Janeiro de 1981, será igual a um montante definido com base nos auxílios concedidos pela Grécia sob o regime nacional anterior, durante um período representativo a determinar. Todavia, este montante não pode exceder o montante do auxílio concedido, no dia da adesão, na Comunidade, na sua composição actual. Sem prejuízo das disposições seguintes, nenhum auxílio comunitário será concedido na Grécia no dia da adesão se, sob o regime nacional anterior, não fosse concedido um auxílio análogo;

b) Posteriormente, ou o auxílio comunitário é introduzido na Grécia, ou o nível do auxílio comunitário na Grécia é, no caso de existir uma diferença, aproximado do nível do auxílio concedido, na Comunidade, na sua composição actual, de acordo com o calendário seguinte:

- no início de cada uma das 4 campanhas de comercialização - ou, tratando-se de períodos que não sejam campanhas de comercialização, no início dos períodos de aplicação do auxílio - após a adesão, sucessivamente de um quinto, um quarto, um terço e metade:

- quer do montante do auxílio comunitário aplicável para a campanha ou período seguintes;

- quer da diferença entre o nível do auxílio na Grécia e o nível do auxílio aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguintes;

- o nível do auxílio comunitário será integralmente aplicado na Grécia no início da quinta campanha de comercialização ou do quinto período de aplicação do auxílio após a adesão.

Artigo 69.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, a República Helénica fica autorizada a manter auxílios nacionais, a título transitório e de forma degressiva, até 31 de Dezembro de 1985. Todavia, o princípio da degressividade pode ser derrogado relativamente aos auxílios nacionais gregos que devam ser apreciados tendo em atenção o âmbito de aplicação das directivas sócio-estruturais referidas no anexo IV.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, a partir da adesão, as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta dos auxílios referidos no n.º 1, os seus montantes e calendário de supressão, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum; estas regras devem, por outro lado, assegurar aos meios de produção, quer sejam de origem grega, quer sejam originários dos Estados membros actuais, igualdade no acesso ao mercado grego.

Artigo 70.º

1 - Até à entrada em vigor das disposições complementares a adoptar pela Comunidade e- o mais tardar até ao início da primeira campanha de comercialização após a adesão, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 2;

- o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, para os produtos referidos na alínea b) do n.º 2, a República Helénica fica autorizada a manter, para estes produtos, de entre as medidas em vigor no seu território sob o regime nacional anterior, durante um período representativo a determinar, as que forem estritamente necessárias para permitir a manutenção do rendimento do produtor grego ao nível obtido sob o regime nacional anterior.

2 - Os produtos referidos no n.º 1 são os seguintes:

a) Figos secos, da subposição 08.03 B da Pauta Aduaneira Comum, uvas secas, da subposição 08.04 B da Pauta Aduaneira Comum;

b) Azeitonas não destinadas à produção de azeite das subposições 07.01 N I, ex 07.02 A, 07.03 A I, ex 07.04 B, ex 20.01 B e ex 20.02 F da Pauta Aduaneira Comum.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará, a partir da adesão, quais as medidas referidas no n.º 1 que a República Helénica fica autorizada a manter.

Artigo 71.º

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território grego em 1 de Janeiro de 1981 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Helénica, e as suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e em prazos a fixar.

Artigo 72.º

1 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente título.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente título que se revelem necessárias em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.

Artigo 73.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Grécia para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis, tais medidas serão tomadas de acordo com o processo previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1982; a sua aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.

CAPÍTULO II

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado

SECÇÃO I

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 74.º

No sector das frutas e produtos hortícolas, o disposto no artigo 59.º aplica-se aos preços de base.

O preço de base é fixado na Grécia, à data da adesão, tendo em conta a diferença entre a média dos preços ao produtor na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, verificada durante um período de referência a determinar.

Artigo 75.º

1 - Para as frutas e produtos hortícolas provenientes da Grécia, em relação aos quais tenha sido fixado um preço institucional, será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de compensação.

2 - Este mecanismo é regulado pelas normas seguintes:

a) Efectuar-se-á uma comparação entre o preço de oferta do produto grego calculado nos termos da alínea b) e um preço de oferta comunitário calculado anualmente, por um lado, com base na média aritmética dos preços ao produtor em cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorada dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros representativos de consumo na Comunidade e, por outro lado, tendo em conta a evolução dos custos de produção. Os preços ao produtor acima referidos correspondem à média das cotações verificadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário acima referido. O preço comunitário anual não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros. Este preço de oferta comunitário será reduzido de 3% aquando da primeira aproximação de preços referida no artigo 59.º, de 6% aquando da segunda aproximação, de 9% aquando da terceira aproximação, de 12% aquando da quarta aproximação, de 15% aquando da quinta aproximação e, no que se refere aos pêssegos e aos tomates, de 18% aquando da sexta aproximação e de 21% aquando da sétima aproximação;

b) O preço de oferta do produto grego calcular-se-á, em cada dia de mercado, com base nas cotações representativas verificadas ou reduzidas ao nível das do estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço para produtos provenientes da Grécia será igual à cotação representativa mais baixa ou à média das cotações representativas mais baixas verificadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializadas no conjunto dos mercados representativos de que existam cotações. Esta ou estas cotações serão diminuídas do montante corrector eventualmente instituído nos termos da alínea c);

c) Se o preço grego assim calculado for inferior ao preço comunitário indicado na alínea a), será cobrado na importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador, um montante corrector igual à diferença entre aqueles dois preços. No caso de o preço de oferta diário do produto comunitário calculado nos mercados dos centros de consumo se situar a um nível inferior ao do preço comunitário definido na alínea a), o montante corrector não pode, no entanto, exceder a diferença entre, por um lado, a média aritmética destes dois preços e, por outro, o preço do produto grego;

d) O montante corrector será cobrado até ao momento em que as verificações efectuadas demonstrem que o preço do produto grego é igual ou superior, quer ao preço comunitário definido na alínea a), quer, se for caso disso, à média aritmética dos preços comunitários referidos na alínea c).

3 - O mecanismo de compensação previsto no presente artigo manter-se-á em vigor:

a) Até 31 de Dezembro de 1987, em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 59.º;

b) Até 31 de Dezembro de 1985, em relação aos produtos referidos no n.º 3 do artigo 59.º 4 - Se, em consequência das importações provenientes dos Estados membros actuais, houver perturbações no mercado grego, podem ser tomadas medidas adequadas que prevejam um mecanismo de compensação semelhante ao dos números anteriores, no que diz respeito às importações na Grécia de frutas e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, em relação aos quais tenha sido fixado um preço institucional.

Artigo 76.º

O disposto no artigo 68.º é aplicável à compensação financeira referida no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2511/69, que prevê medidas especiais para o melhoramento da produção e comercialização no sector dos citrinos da Comunidade.

Esta compensação financeira deve considerar-se um auxílio que não é concedido na Grécia sob o regime nacional anterior.

Artigo 77.º

O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis na Grécia, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais para incentivar a transformação de certas variedades de laranjas, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais para incentivar a comercialização dos produtos transformados a partir de limões, serão fixados nos seguintes termos:

1 - Até à primeira aproximação de preços referida no artigo 59.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos na Grécia aos produtores de citrinos destinados à transformação, verificados durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior. A compensação financeira será a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável na Grécia.

2 - No que diz respeito às fixações seguintes, o preço mínimo aplicável na Grécia será aproximado do preço mínimo comum, nos termos do artigo 59.º A compensação financeira aplicável na Grécia em cada fase de aproximação será a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável na Grécia.

3 - Todavia, se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado na Grécia.

Artigo 78.º

Até 31 de Dezembro de 1987, a República Helénica fica autorizada a prever, em relação à totalidade dos produtores de frutas e produtos hortícolas, a obrigação de comercializar, por intermédio dos mercados locais, toda a sua produção de frutas e produtos hortícolas que esteja sujeita a normas comuns de qualidade.

SECÇÃO II

Matérias gordas

Artigo 79.º

1 - Em relação ao azeite, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços de intervenção.

Todavia, o montante compensatório resultante da aplicação do disposto no artigo 61.º será corrigido, se for caso disso, pela incidência da diferença entre os auxílios comunitários ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e na Grécia.

2 - Em relação às sementes oleaginosas, o preço indicativo ou o preço de objectivo serão fixados em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Quando os preços destes produtos concorrentes estiverem próximos, o preço comum será aplicável na Grécia a partir da adesão. No caso contrário, o disposto no artigo 59.º é aplicável ao preço indicativo ou ao preço de objectivo fixados para esses produtos. Todavia, o preço indicativo ou o preço de objectivo a aplicar na Grécia não podem exceder os preços comuns indicativo ou de objectivo.

Artigo 80.º

Em derrogação do disposto no artigo 67.º, aquando da fixação do nível dos diferentes montantes previstos para o sector das sementes oleaginosas que não sejam os preços referidos no n.º 2 do artigo 79.º, ter-se-á em conta, em relação à Grécia, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, a diferença decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º

Artigo 81.º

1 - O disposto no artigo 68.º aplica-se aos auxílios para o azeite. Todavia, a primeira aproximação relativa ao auxílio à produção para este produto ocorrerá em 1 de Janeiro de 1981.

Para o efeito, o nível do auxílio comunitário à produção a tomar como base para o cálculo do nível do auxílio aplicável na Grécia será o fixado para a campanha de comercialização em curso à data da adesão.

A 2.ª fase de aproximação ocorrerá no início da segunda campanha de comercialização após a adesão, sendo a única alteração possível no início da primeira campanha de comercialização a que resultar eventualmente de uma modificação do auxílio comunitário aplicável na Comunidade, na sua composição actual.

2 - O montante do auxílio para as sementes de colza, de nabo silvestre, de girassol e de rícino colhidas na Grécia só será corrigido pela diferença eventualmente existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicáveis na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, ao montante do auxílio para as sementes de colza, de nabo silvestre, de girassol e de rícino transformadas na Grécia será diminuída a incidência dos direitos aduaneiros aplicados pela República Helénica nas importações destes produtos provenientes de países terceiros.

3 - O montante do auxílio para as sementes de soja e linhaça colhidas na Grécia será corrigido pela diferença eventualmente existente entre os preços de objectivo aplicáveis na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, e diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados pela República Helénica nas importações destes produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 82.º

A República Helénica pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1983, e de acordo com regras a fixar, o regime de controle na importação de sementes oleaginosas, bem como de óleos e gorduras vegetais que aplicava em 1 de Janeiro de 1979.

SECÇÃO III

Leite e lacticínios

Artigo 83.º

O disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado.

Artigo 84.º

O montante compensatório para os lacticínios, que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

SECÇÃO IV

Carne de bovino

Artigo 85.º

O disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços dos bovinos adultos na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.

Artigo 86.º

O montante compensatório para os produtos referidos no anexo do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

SECÇÃO V

Tabaco

Artigo 87.º

1 - O disposto no artigo 58.º aplica-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.

2 - O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no n.º 1 será fixado na Grécia, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

3 - Para as quatro colheitas seguintes, este preço de objectivo será:

a) Fixado em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, tendo em conta, no entanto, os auxílios que a República Helénica fica autorizada a manter para o tabaco, em aplicação do artigo 69.º;

b) Aumentado em quatro fases, pela incidência da diminuição dos auxílios nacionais que a República Helénica fica autorizada a manter de modo degressivo para o tabaco, em aplicação do artigo 69.º; o primeiro aumento ocorrerá em relação à segunda colheita posterior à adesão.

Artigo 88.º

Em derrogação do disposto no artigo 71.º, qualquer existência de tabaco na Grécia resultante de colheitas anteriores à adesão deve ser inteiramente eliminada pela República Helénica, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e em prazos a fixar.

SECÇÃO VI

Linho e cânhamo

Artigo 89.º

O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para o linho têxtil e o cânhamo.

SECÇÃO VII

Lúpulo

Artigo 90.º

O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para o lúpulo.

SECÇÃO VIII

Sementes

Artigo 91.º

O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para as sementes.

SECÇÃO IX

Bichos-da-seda

Artigo 92.º

O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para os bichos-da-seda.

SECÇÃO X

Açúcar

Artigo 93.º

O disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço mínimo da beterraba.

Artigo 94.º

Os montantes compensatórios para os produtos que não sejam as beterrabas frescas, referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º e para os produtos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3330/74, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, resultam do montante compensatório aplicável ao produto de base em questão, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 95.º

O montante referido no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 3330/74 aplicável na Grécia será corrigido pelo montante compensatório.

SECÇÃO XI

Cereais

Artigo 96.º

No sector dos cereais, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços de intervenção e, para o trigo mole, ao preço de referência.

Artigo 97.º

Os montantes compensatórios serão fixados do seguinte modo:

1 - No que diz respeito aos cereais para os quais não esteja fixado um preço de intervenção, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação resulta do aplicável ao cereal concorrente para o qual esteja fixado um preço de intervenção, tendo em conta:

- a relação entre os preços no mercado grego; ou - a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa.

Os montantes compensatórios subsequentes serão fixados a partir dos referidos no primeiro parágrafo e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 59.º para a aproximação de preços.

Todavia, no caso referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo, a relação verificada deve ser aproximada da relação existente entre os preços limiar, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 59.º 2 - Para os produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais, o montante compensatório resulta do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

3 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 2, quando se tratar de produtos transformados a partir de trigo mole e de trigo duro, o montante compensatório será fixado a um nível que terá igualmente em conta qualquer auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para o trigo destinado à indústria de moagem.

Artigo 98.º

O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.

SECÇÃO XII

Carne de suíno

Artigo 99.º

1 - No sector da carne de suíno, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se ao preço deste produto na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.

2 - Todavia, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, o montante compensatório pode ser calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para o efeito, o montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de carne de suíno.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante compensatório pode ser fixado a um nível que tenha igualmente em conta o auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para os cereais utilizados na criação porcina.

3 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resulta do aplicado nos termos dos n.os 1 ou 2, com recurso a coeficientes a determinar.

SECÇÃO XIII

Ovos

Artigo 100.º

1 - No sector dos ovos, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços destes produtos na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.

2 - Todavia, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, o montante compensatório pode ser calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para o efeito:

a) Em relação aos ovos com casca, o montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ovos com casca;

b) Em relação aos ovos para incubação, o montante compensatório aplicável por ovo para incubação é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante compensatório pode ser fixado a um nível que tenha igualmente em conta o auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para os cereais utilizados na indústria avícola.

3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, relativo à organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resulta do aplicado nos termos dos n.os 1 ou 2, com recursos a coeficientes a determinar.

SECÇÃO XIV

Carne de aves de capoeira

Artigo 101.º

1 - No sector da carne de aves de capoeira, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços destes produtos na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.

2 - Todavia, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, o montante compensatório pode ser calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para o efeito:

a) Em relação às aves de capoeira abatidas, o montante compensatório aplicável por programa de ave de capoeira abatida é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida diferenciada por espécie;

b) Em relação aos pintos, o montante compensatório aplicável por pinto é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante compensatório pode ser fixado a um nível que tenha igualmente em conta o auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para os cereais utilizados na indústria avícola.

3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do aplicado nos termos dos n.os 1 ou 2, com recurso a coeficientes a determinar.

SECÇÃO XV

Arroz

Artigo 102.º

1 - No sector do arroz, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º é aplicável ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).

2 - Para o arroz de meio preparo, o montante compensatório é o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

3 - Para o arroz branqueado, o montante compensatório é o aplicável ao arroz de meio preparo, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

4 - Para o arroz semibranqueado, o montante compensatório é o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1418/76, relativo à organização comum de mercado do arroz, o montante compensatório resulta do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 - Para as trincas, o montante compensatório é fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento na Grécia e o preço limiar.

SECÇÃO XVI

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 103.º

Para os produtos que beneficiam do regime de auxílio previsto no artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 516/77, relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se na Grécia as seguintes disposições:

1. Até à primeira aproximação de preços referida no artigo 59.º, o preço mínimo previsto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base nos preços pagos na Grécia aos produtores pelo produto destinado à transformação, verificados durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior.

2. Se o preço mínimo referido no n.º 1 for diferente do preço comum, o preço na Grécia será modificado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 59.º 3. O montante do auxílio comunitário concedido na Grécia será fixado de modo a compensar a diferença entre o nível dos preços dos produtos de países terceiros, determinados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 e o nível dos preços dos produtos gregos estabelecidos tendo em conta o preço mínimo referido no n.º 2 e os custos de transformação existentes na Grécia, sem tomar em consideração as empresas que apresentem os custos mais elevados. Este auxílio não pode, no entanto, exceder o auxílio concedido na Comunidade, na sua composição actual.

4. O auxílio comunitário será integralmente aplicado na Grécia, a partir do início da sétima campanha de comercialização posterior à adesão, aos concentrados de tomate, aos tomates pelados, aos sumos de tomate e às conservas de pêssego e, a partir da quinta campanha de comercialização posterior à adesão, às ameixas denominadas «ameixas de Ente».

5. Todavia, se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado na Grécia.

SECÇÃO XVII

Forragens secas

Artigo 104.º

1 - O preço de objectivo referido no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, relativo à organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável na Grécia em 1 de Janeiro de 1981, será fixado a um nível equivalente ao preço no mercado mundial, majorado de qualquer auxílio concedido na Grécia, durante um período de referência a determinar, sob o regime nacional anterior, com exclusão dos auxílios que sejam mantidos por força do artigo 69.º e dos direitos aduaneiros aplicados em 1 de Julho de 1980 pela Grécia, em relação a países terceiros. Todavia, o preço de objectivo assim determinado não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - O disposto no artigo 59.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do n.º 1, se este for inferior ao preço de objectivo comum.

3 - O auxílio complementar aplicável na Grécia será diminuído de um montante igual:

- à eventual diferença entre o preço de objectivo aplicado na Grécia e o preço de objectivo comum; e - à incidência dos direitos aduaneiros aplicados pela Grécia na importação destes produtos provenientes de países terceiros;

sendo este montante multiplicado pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.

4 - O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio fixo referido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.

SECÇÃO XVIII

Ervilhas, favas e favarolas

Artigo 105.º

1 - Para as ervilhas, favas e favarolas, o preço de desencadeamento aplicável na Grécia em 1 de Janeiro de 1981 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

Quando os preços desses produtos concorrentes forem semelhantes, o preço comum será aplicável na Grécia a partir da adesão. Caso contrário, o disposto no artigo 59.º aplica-se ao preço de desencadeamento para os referidos produtos. Todavia, o preço de desencadeamento a aplicar na Grécia não pode exceder o preço de desencadeamento comum.

2 - O montante do auxílio referido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1119/78, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas utilizadas na alimentação de animais, será diminuído, no que diz respeito a estes produtos colhidos na Grécia, de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de desencadeamento aplicado na Grécia e o preço de desencadeamento comum.

Sem prejuízo da aplicação do parágrafo anterior, o montante do auxílio em causa, para um produto transformado na Grécia, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados na Grécia na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.

Os montantes que resultem da aplicação do primeiro e segundo parágrafos serão multiplicados pela percentagem referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1119/78.

Artigo 106.º

Em derrogação do disposto no artigo 67.º, aquando da fixação do nível dos diferentes montantes previstos para o sector das ervilhas, favas e favarolas, que não sejam os preços referidos no n.º 1 do artigo 105.º, ter-se-á em conta, em relação à Grécia, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, a diferença de preços decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 105.º

SECÇÃO XIX

Vinho

Artigo 107.º

1 - O disposto nos artigos 58.º e 59.º aplica-se aos preços de orientação para os vinhos de mesa. O disposto no artigo 61.º aplica-se aos mesmos produtos, sem prejuízos do disposto no n.º 3 2 - O montante compensatório para os outros produtos em relação aos quais esteja fixado um preço de referência será determinado, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, em função do montante compensatório fixado para os vinhos de mesa. Todavia, para os vinhos licorosos, o montante compensatório aplicável em 1 de Janeiro de 1981 será igual ao montante do direito de compensação a aplicar em relação a países terceiros nessa data. Este montante compensatório será suprimido de acordo com o calendário previsto no artigo 59.º 3 - Não será aplicado qualquer montante compensatório na importação na Grécia de produtos sujeitos ao preço de referência provenientes de países terceiros.

Artigo 108.º

Em derrogação do disposto no artigo 67.º, o preço de desencadeamento referido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, aplicável na Grécia não será corrigido por um montante compensatório. Todavia, este montante será adicionado ao preço médio fixado para cada mercado representativo grego.

Artigo 109.º

Enquanto a República Helénica aplicar o disposto no artigo 70.º às uvas secas, o volume de álcool de uvas secas que, na Grécia, pode ser adicionado a certos vinhos por força do Regulamento (CEE) n.º 351/79, relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola, será limitado a um volume anual que não exceda a média anual do volume deste álcool utilizado para o efeito na Grécia durante os anos de 1978, 1979 e 1980.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à pesca

Artigo 110.º

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 101/76, relativo a uma política comum de estruturas no sector da pesca, e do artigo 100.º do Acto de Adesão de 1972, a República Italiana e a República Helénica ficam autorizadas a limitar, uma em relação à outra, até 31 de Dezembro de 1985, o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas no interior das zonas indicadas no artigo 111.º, aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha.

2 - O disposto no n.º 1 e no artigo 111.º não prejudica os direitos de pesca especiais que a República Helénica e a República Italiana possam invocar, uma em relação à outra, em 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 111.º

As zonas referidas no n.º 1 do artigo 110.º são delimitadas do seguinte modo:

1) Grécia:

Águas situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base;

2) Itália:

Águas situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base. Este limite é alargado para 12 milhas marítimas em relação às seguintes zonas:

a) Mar Adriático, do sul da foz do Podi Goro;

b) Mar Jónico;

c) Mar e canal da Sicília, incluindo as ilhas;

d) Águas da Sardenha.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

SECÇÃO I

Medidas veterinárias

Artigo 112.º

1 - A República Helénica não enviará para o território dos outros Estados membros, a partir das suas regiões determinadas de acordo com o procedimento do Comité Veterinário Permanente em função das garantias oferecidas, nenhum animal de espécie bovina ou suína, nem carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina até que nas referidas regiões tenha decorrido um prazo de 12 meses após a eclosão do último foco de febre aftosa de vírus exótico ou após a última vacinação contra esta doença.

2 - Antes de 31 de Dezembro de 1985, efectuar-se-á um exame da situação em matéria de febre aftosa e de vírus exótico.

O mais tardar em 1 de Julho de 1984, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório acompanhado de propostas, tendo em vista a adopção, neste domínio, das disposições comunitárias adequadas.

SECÇÃO II

Medidas relativas à legislação de sementes e propágulos

Artigo 113.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1981, a República Helénica pode aplicar as suas próprias regras de admissão de variedades das espécies agrícolas ou hortícolas ou de materiais de base das espécies florestais, bem como as regras de certificação e controle da sua produção de sementes e de propágulos agrícolas, hortícolas e florestais.

2 - A República Helénica:

a) Tomará as medidas necessárias para progressivamente dar cumprimento, o mais tardar antes de decorrido o prazo fixado no n.º 1, às disposições comunitárias respeitantes à admissão de variedades ou materiais de base e à comercialização de sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais;

b) Pode limitar, total ou parcialmente, antes de decorrido o prazo fixado no n.º 1, a comercialização de sementes e propágulos agrícolas e hortícolas às sementes e propágulos das variedades admitidas no seu território; esta disposição aplica-se igualmente aos materiais de base no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução;

c) Só exportará para o território dos actuais Estados membros sementes e propágulos que estejam conformes às disposições comunitárias.

3 - De acordo com o procedimento do Comité Permanente de Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, pode ser decidida, antes de 31 de Dezembro de 1985, a liberalização progressiva das trocas comerciais de sementes e propágulos de certas espécies entre a Grécia e a Comunidade, na sua composição actual, desde que se afigure que estão preenchidas as condições necessárias para tal liberalização.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 114.º

Os actos constantes na lista do anexo IV do presente Acto aplicam-se em relação à Grécia nas condições fixadas no mesmo anexo.

TÍTULO V

Relações externas

CAPÍTULO I

Política comercial comum

Artigo 115.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica pode manter restrições quantitativas, sob a forma de contingentes globais, para os produtos e montantes enumerados no anexo V, em derrogação temporária das listas comuns de liberalização constantes dos Regulamentos (CEE) n.º 109/70, (CEE) n.º 1439/74 e (CEE) n.º 2532/78. Estes produtos devem estar inteiramente liberalizados em 1 de Janeiro de 1986, sendo os contingentes progressivamente aumentados até essa data. Os procedimentos relativos ao aumento dos contingentes são idênticos aos fixados no artigo 36.º Se as importações efectuadas durante 2 anos consecutivos foram inferiores a 90% do contingente anual aberto, a República Helénica suprimirá as restrições quantitativas em vigor, caso o produto em causa esteja liberalizado em relação aos Estados membros actuais.

2 - Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica não liberalizará, em relação a países terceiros, os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual, e não concederá a países terceiros nenhuma outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos. A República Helénica não liberalizará, em relação aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 109/70 e (CEE) n.º 2532/78, os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual, ou aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1439/74, e não concederá a estes países nenhuma outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, ou aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1439/74, no que diz respeito aos contingentes fixados para estes produtos.

3 - Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica manterá restrições quantitativas, sob a forma de contingentes, em relação a todos os países terceiros, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo VI que não tenham sido liberalizados pela Comunidade, na sua composição actual, e que a República Helénica ainda não tenha liberalizado em relação àquela. Os montantes dos contingentes aplicáveis em 1981 aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1439/74, que não sejam os referidos no artigo 120.º, e em relação aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 109/70 e (CEE) n.º 2532/78 serão os fixados no mesmo anexo.

Qualquer modificação destes contingentes só pode ocorrer em conformidade com os procedimentos comunitários.

Artigo 116.º

A República Helénica abolirá, em relação a países terceiros, o seu sistema, existente à data da adesão, de depósitos de garantias na importação e de pagamentos em numerário, de acordo com o mesmo calendário e nas mesmas condições que as fixadas no artigo 38.º para os Estados membros actuais.

Artigo 117.º

1 - Em 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica aplicará o sistema comunitário de preferências generalizadas para produtos que não sejam os enumerados no anexo II do Tratado CEE; todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo VII, a República Helénica alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1985, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas. O calendário de alinhamento para esses produtos é o mesmo que o fixado no artigo 31.º 2 - No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado CEE, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pela República Helénica em relação a países terceiros, tal como se encontra previsto no artigo 64.º As importações na Grécia provenientes de países terceiros não devem, em qualquer caso, efectuar-se com taxas de direitos aduaneiros mais favoráveis do que as aplicadas aos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

CAPÍTULO II

Acordos das Comunidades com certos países terceiros

Artigo 118.º

1 - A República Helénica aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, as disposições dos acordos referidos no artigo 120.º As medidas de transição e as adaptações serão objecto de protocolos a concluir com os países co-contratantes e anexos a tais acordos.

2 - Essas medidas de transição, que terão em conta as medidas correspondentes adoptadas na Comunidade e que não podem exceder o período de vigência destas, têm por fim assegurar a aplicação pela Comunidade de um regime único nas suas relações com os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 120.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pela República Helénica a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 120.º e pelo mesmo período.

4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 120.º não implicam a aplicação pela República Helénica, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 120.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação na Grécia em proveniência de outros países terceiros.

Artigo 119.º

Se, por razões alheias à vontade da Comunidade ou da República Helénica, os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 118.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1981, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, a República Helénica aplicará aos países enumerados no artigo 120.º o tratamento de nação mais favorecida, a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 120.º

O disposto nos artigos 118.º e 119.º é aplicável aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, a Espanha, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, Portugal, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia.

O disposto nos artigos 118.º e 119.º é igualmente aplicável aos acordos que a Comunidade tenha concluído com outros países terceiros da bacia mediterrânica antes da entrada em vigor do presente Acto.

CAPÍTULO III

Relações com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico

Artigo 121.º

Os regimes resultantes da Convenção ACP-CEE de Lomé e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 28 de Fevereiro de 1975, não são aplicáveis nas relações entre a República Helénica e os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, com excepção do Protocolo 3 relativo ao açúcar.

Artigo 122.º

O disposto nos artigos 118.º e 119.º é aplicável a qualquer novo acordo que a Comunidade tenha concluído com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico antes da entrada em vigor do presente Acto.

CAPÍTULO IV

Têxteis

Artigo 123.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse Convénio. Serão negociados pela Comunidade, com os países terceiros partes nos acordos, protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas à Grécia relativamente a produtos e origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 - Se esses acordos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1981, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

TÍTULO VI

Disposições financeiras

Artigo 124.º

A decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada tendo em conta o disposto nos artigos 125.º, 126.º e 127.º

Artigo 125.º

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a) do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes compensatórios cobrados na importação por força do disposto nos artigos 43.º, 61.º e 75.º e dos elementos fixos aplicados por força do disposto no artigo 66.º nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, e nas trocas comerciais entre a Grécia e países terceiros.

Artigo 126.º

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b) do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1985, os direitos aduaneiros calculados como se a República Helénica aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade.

A República Helénica procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros, com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês, pondo-os à disposição da Comissão, o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte ao do das declarações.

A partir de 1 de Janeiro de 1986 é integralmente devida a totalidade dos direitos aduaneiros cobrados.

Artigo 127.º

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1981, o montante dos direitos estabelecidos a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, em aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970.

Todavia, a Comunidade restituirá à República Helénica, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante referido no primeiro parágrafo, nos seguintes termos:

- 70% em 1981;

- 50% em 1982;

- 30% em 1983;

- 20% em 1984;

- 10% em 1985.

TÍTULO VII

Outras disposições

Artigo 128.º

Os actos enumerados na lista constante do Anexo VIII do presente Acto aplicam-se, em relação à República Helénica, nas condições fixadas nesse anexo.

Artigo 129.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1985, as empresas siderúrgicas da Grécia ficam autorizadas a aplicar o sistema dos pontos de paridade múltiplos.

2 - Até 31 de Dezembro de 1985, os preços praticados pelas empresas dos Estados membros actuais nas vendas de produtos siderúrgicos no mercado grego, reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela, não podem ser inferiores aos preços previstos na referida tabela para transacções comparáveis, salvo autorização concedida pela Comissão, de acordo com o Governo helénico, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60.º do Tratado CECA. As empresas dos Estados membros actuais mantêm a faculdade de alinhar os seus preços incluindo portes na Grécia pelos aí praticados por países terceiros para os mesmos produtos.

O disposto no primeiro parágrafo só diz respeito ao alinhamento pelas tabelas dos produtores dos Estados membros actuais e da Grécia para os produtos em relação aos quais exista uma produção efectiva, na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981. Será publicada naquela data, pela Comissão, a lista dos produtos respectivos.

Artigo 130.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1985, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, a República Helénica pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

Nas mesmas condições, um Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à República Helénica.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1978 relativamente a produtos e sectores para os quais estejam previstas, nos termos do presente Acto, medidas derrogatórias transitórias de vigência equivalente.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves, a Comissão deliberará no prazo de 5 dias úteis. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis.

Quando, no sector da agricultura, o comércio entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia cause ou ameace causar perturbações sérias no mercado de um Estado membro, a Comissão deliberará sobre o pedido apresentado por um Estado membro para aplicação de medidas adequadas, nas 24 horas seguintes à recepção desse pedido. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis e devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente os problemas de transporte.

3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 131.º

1 - Se, antes de decorrido o período de aplicação das medidas transitórias definidas para cada caso nos termos do presente Acto, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2 - Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.º

PARTE V

Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I

Instalação das instituições

Artigo 132.º

A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de 1 mês após a adesão da República Helénica. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 133.º

1 - A partir da adesão da República Helénica, a presidência do Conselho será exercida pelo membro do Conselho que, nos termos do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, na sua versão original, deva assegurar a presidência. Findo este período, a presidência será exercida, em seguida, pela ordem dos Estados membros fixada no artigo acima referido, tal como foi alterado pelo artigo 11.º 2 - O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão da República Helénica.

Artigo 134.º

1 - O presidente, os vice-presidentes e os membros da Comissão serão nomeados a partir da adesão da República Helénica. A Comissão entrará em funções no quinto dia seguinte ao da nomeação dos seus membros. Cessa simultaneamente o período de exercício de funções dos membros que se encontrem em funções à data da adesão.

2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão da República Helénica.

Artigo 135.º

1 - A partir da adesão da República Helénica será nomeado num novo juiz para o Tribunal de Justiça.

2 - O período do exercício de funções desse juiz cessa em 6 de Outubro de 1985.

3 - O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão da República Helénica. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

4 - Para o julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1981 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data, o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções reunirão com a composição que tinham antes da adesão da República Helénica e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1980.

Artigo 136.º

A partir da adesão da República Helénica serão nomeados para o Comité Económico e Social 12 novos membros representativos dos diferentes sectores da vida económica e social da Grécia. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 137.º

A partir da adesão da República Helénica será nomeado um novo membro para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções desse membro cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 138.º

A partir da adesão da República Helénica serão nomeados 3 novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 139.º

A partir da adesão da República Helénica será nomeado um novo membro para o Comité Científico e Técnico. O período de exercício de funções desse membro cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 140.º

A partir da adesão da República Helénica serão nomeados para o Comité Monetário novos membros, representativos deste novo Estado membro. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 141.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão da República Helénica, serão efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 142.º

1 - Em relação aos comités enumerados no anexo IX, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - Os comités enumerados no anexo X serão integralmente substituídos aquando da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 143.º

A partir da adesão, a República Helénica é considerada como sendo destinatária e como tendo sido notificada das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membros actuais.

Artigo 144.º

A aplicação, na Grécia, dos actos enumerados na lista constante do anexo XI do presente Acto é diferida até às datas previstas nessa lista.

Artigos 145.º

A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XII ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 146.º

1 - Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos, efectuadas pelas instituições antes da adesão da República Helénica, segundo o processo previsto no n.º 2, para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente com as da sua parte IV.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 147.º

Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão da República Helénica e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua grega fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas seis línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas actuais tenham sido objecto de tal publicação.

Artigo 148.º

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da República Helénica que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.

Artigo 149.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar, no território da República Helénica, a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes serão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, comunicadas por esse Estado à Comissão, no prazo de 3 meses a contar da adesão.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 150.º

Os anexos I a XII e os Protocolos n.os 1 a 7 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 151.º

O Governo da República Francesa remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram.

Artigo 152.º

O Governo da República Italiana remeterá ao Governo da República Helénica, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Os textos destes Tratados, redigidos em língua grega, serão anexados ao presente Acto. Estes textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados referidos no primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 153.º

Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida ao Governo da República Helénica pelo secretário-geral.

Anexos

ANEXO I

Lista prevista no artigo 21.º do Acto de Adesão

I. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Regulamento (CEE) n.º 1496/68 do Conselho, de 27 de Setembro de 1968 (JO, n.º L 238, de 28.9.1968, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, L 73, de 27.3.1972, p. 14).

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«O território aduaneiro da Comunidade abrange os territórios seguintes:

- o território do Reino da Bélgica, - o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Féroe, - os territórios alemães a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção da ilha de Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética), - o território da República Helénica, - o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos, - o território da Irlanda, - o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio, - o território do Grão-Ducado do Luxemburgo, - o território do Reino dos Países Baixos, na Europa, - o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas Anglo-Normandas e a ilha de Man.» 2 - Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968 (JO, n.º L 194, de 6.8.1968, p. 13), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao anexo é aditado o seguinte:

«República Helénica (ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 335, de 4.12.1976, p. 1).

Ao n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 3.º, após o texto em neerlandês, é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 2 do artigo 7.º, após o texto em neerlandês, é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 3 do artigo 7.º, após o primeiro texto em neerlandês, é aditado o seguinte:

(ver documento original) após o segundo texto em neerlandês, é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao primeiro parágrafo do artigo 13.º, após o termo «Duplicaat», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 4 - Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976 (JO, n.º L 73, de 19.3.1976, p. 18).

No n.º 2 do artigo 22.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

5 - Regulamento (CEE) n.º 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO, n.º L 184, de 15.7.1975, p. 1).

No n.º 2 do artigo 9.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

6 - Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 1), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1318/71, de 21 de Junho de 1971 (JO, n.º L, 139 de 25.6.1971, p. 6), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No n.º 2 do artigo 14.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

7 - Regulamento (CEE) n.º 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 344, de 23.12.1974, p. 1).

Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 29.º, após a expressão (ver documento original), é aditado o seguinte:

(ver documento original).

Ao primeiro parágrafo do artigo 30.º, após o termo «DUPLICATE», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 2 do artigo 36.º, após a expressão «Vereenvoudigle procedure», é aditado o seguinte: (ver documento original).

8 - Regulamento (CEE) n.º 528/79 do Conselho, de 19 de Março de 1979 (JO, n.º L 71, de 22.3.1979, p. 2).

Ao artigo 3.º, após a expressão «UNDTAGELSESBESTEMMELSER FOR TEKSTILSTOF», é aditado o seguinte: (ver documento original).

9 - Decisão 76/568/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 176, de 1.7.1976, p. 8).

Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 18.º do anexo II, após a expressão (ver documento original), é aditado o seguinte: (ver documento original).

Ao artigo 19.º do mesmo anexo, após o termo «DUPLICATE», é aditado o seguinte: (ver documento original).

10 - Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 1), alterada por:

- Directiva 72/242/CEE, de 27 de Junho de 1972 (JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p.

16), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No n.º 2 do artigo 28.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

11 - Directiva 73/95/CEE da comissão, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 120, de 7.5.1973, p. 17), alterada pela Directiva 75/681/CEE, de 23 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 301, de 20.11.1975, p. 1).

Ao artigo 2.º, após a expressão «AV-goederen», é aditado o seguinte: (ver documento original).

No anexo, à nota B 14, após a expressão «£ para as libras esterlinas», é aditado o seguinte: «DR para as dracmas gregas».

12 - Directiva 76/447/CEE da Comissão, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 121, de 8.5.1976, p. 52), alterada pela Directiva 78/765/CEE, de 7 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 257, de 20.9.1978, p. 7).

Ao n.º 2 do artigo 6.º é aditado o seguinte: (ver documento original).

No anexo, à nota B 18, é aditado o seguinte:

«DR para as dracmas gregas».

13 - Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 7), alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Directiva 76/634/CEE, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p.

17).

Ao Anexo é aditado o seguinte:

«9. República Helénica (ver documento original) 14 - Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 11), alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Directiva 76/634/CEE, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p.

17).

Ao anexo é aditado o seguinte:

«8. República Helénica (ver documento original) 15 - Regulamento (CEE) n.º 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 6), alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 338/75, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 5), - Regulamento (CEE) n.º 1028/75, de 14 de Abril de 1975 (JO, n.º L 102, de 22.4.1975, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1735/75, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º 183, de 14.7.1975, p. 1).No n.º 2 do artigo 17.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

16 - Regulamento (CEE) n.º 1570/70 da Comissão, de 3 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 171, de 4.8.1970, p. 10), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2465/70, de 4 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 264, de 5.12.1970, p. 25), - Regulamento (CEE) n.º 1659/71, de 28 de Julho de 1971 (JO, n.º L 172, de 31.7.1971, p. 13), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 1937/74, de 24 de Julho de 1974 (JO, n.º L 203, de 25.7.1974, p. 25), - Regulamento (CEE) n.º 1490/75, de 11 de Junho de 1975 (JO, n.º L 151, de 12.6.1975, p. 7), - Regulamento (CEE) n.º 223/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.1978, p. 7), A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) por 'centro de comercialização', um dos seguintes centros:

- para a Alemanha (RF): Colónia, Francoforte, Hamburgo e Munique, - para a Dinamarca: Copenhaga, - para a França: Diepa, Havre, Marselha, Paris (Rungis), Perpinhão e Ruão, - para a Irlanda: Dublim, - para a Itália: Milão, - para os Países Baixos: Roterdão, - para o Reino Unido: Londres, Liverpul, Hull e Glásgua, - para a União Económica Belgo-Luxemburguesa: Antuérpia e Bruxelas, - para a Grécia: Atenas e Salonica».

O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O preço médio franco fronteira antes do desembaraço aduaneiro é calculado a partir do produto bruto das vendas efectuadas entre os importadores e os grossistas. Todavia, para os produtos verificados nos centros de Paris (Rungis) e de Milão, deve ter-se como referência o nível dos preços de venda mais correntemente praticados nesses centros.

Aos valores assim obtidos deve subtrair-se:

- uma margem de intervenção de 15% para os centros de Paris (Rungis) e Milão e de 6% para os outros centros de comercialização, - as despesas de transporte no interior do território aduaneiro, - um montante fixo representando o conjunto das outras despesas que não são de incorporar no valor aduaneiro e expresso, consoante o caso, em moeda nacional, como segue: 125 francos belgas, 22 coroas dinamarquesas, 8,50 marcos alemães, 18 francos franceses, 3000 liras italianas, 8,60 florins neerlandeses, 2 libras esterlinas, 150 dracmas gregas, - os direitos aduaneiros e encargos que não são de incorporar no valor aduaneiro.» 17 - Regulamento (CEE) n.º 1641/75 da Comissão, de 27 de Junho de 1975 (JO, n.º L 165, de 28.6.1975, p. 45), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 224/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.19778, p. 10).

A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) por 'centro de comercialização', um dos seguintes centros:

- para a Alemanha (RF): Francoforte, Hamburgo e Munique, - para a Dinamarca: Copenhaga, - para a França: Diepa, Havre, Marselha, Paris (Rungis), Perpilhão e Ruão, - para a Irlanda: Dublim, - para a Itália: Milão, - para os Países Baixos: Roterdão, - para o Reino Unido: Londres e Liverpul, - para a União Económica Belgo-Luxemburguesa: Antuérpia, - para a Grécia: Atenas e Salonica».

O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O preço médio franco fronteira antes do desembaraço aduaneiro é calculado a partir do produto das vendas efectuadas entre os importadores e os grossistas. Todavia, para os produtos brutos verificados no centro de Paris (Rungis), deve ter-se como referância o nível dos preços de venda mais correntemente praticados nesse centro.

Aos valores assim obtidos deve subtrair-se:

- uma margem de intervenção de 15% para o centro de Paris (Rungis) e de 6% para os outros centros de comercialização, - as despesas de transporte no interior do território aduaneiro, - um montante fixo representando o conjunto das outras despesas que não são de incorporar no valor aduaneiro e expresso, consoante o caso, em moeda nacional, como segue: 125 francos belgas, 22 coroas dinamarquesas, 8,50 marcos alemães, 18 francos franceses, 3000 liras italianas, 8,60 florins neerlandeses, 2 libras esterlinas, 150 dracmas gregas, - os direitos aduaneiros e encargos que não são de incorporar no valor aduaneiro.» 18 - Regulamento (CEE) n.º 375/69 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 52, de 3.3.1969, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2530/77, de 17 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 294, de 18.11.1977, p. 99.

O primeiro travessão do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«- quando o valor das mercadorias importadas não exceder, consoante o caso, 45000 francos belgas, 7500 coroas dinamarquesas, 3000 marcos alemães, 6000 francos franceses, 1000000 de liras italianas, 3000 florins neerlandeses, 750 libras esterlinas e 50000 dracmas gregas por remessa, desde que não se trate de remessas fraccionadas ou múltiplas enviadas por um mesmo espedidor a um mesmo espedidor a um mesmo destinatário».

19 - Regulamento (CEE) n.º 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO, n.º L 14, de 21.1.1969, p. 1), alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p 14), - Regulamento (CEE) n.º 280/77, de 8 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 40, de 11.2.1977, p. 1).

No n.º 2 do artigo 3.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

20 - Regulamento (CEE) n.º 1062/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969 (JO, n.º L 141, de 12.6.1969, p. 31), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No anexo, o texto da fórmula do certificado, cuja apresentação é aprovada pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 21 - Regulamento (CEE) n.º 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 320, de 20.12.1969, p. 19), alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 768/73, de 26 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 77, de 26.3.1973, p. 25) No anexo I, o texto do certificado de autenticidade, cujo modelo é aprovado pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 22 - Regulamento (CEE) n.º 120/75 da Comissão, de 17 de Abril de 1975 (JO, n.º L 111, de 30.4.1975, p. 19), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3277/75, de 15 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 325, de 17.12.1975, p. 16), - Regulamento (CEE) n.º 1379/76, de 16 de Junho de 1976 (JO, n.º L 156, de 17.6.1976, p. 13), - Regulamento (CEE) n.º 1216/77, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º L 140, de 8.6.1977, p. 16).

Ao anexo I é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao anexo II é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao anexo III é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao anexo IV é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao anexo V é aditado o seguinte:

(ver documento original) 23 - Regulamento (CEE) n.º 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977 (JO, n.º L 171, de 9.7.1977, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2697/77, de 7 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 21) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte:

- ao n.º 2, após a expressão ''bijzondere bestemming'', é aditado o seguinte:

(ver documento original).

- ao segundo travessão do segundo parágrafo do n.º 3, após a expressão «bijzondere bestemming: verordening (EEG) nr. 1535/77» é aditado o seguinte:

(ver documento original) - ao n.º 6, após a expressão «goederen ter beschikking gesteld van degene die overneetmt op... (2)», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 24 - Regulamento (CEE) n.º 2695/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 14), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2788/78, de 29 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 333, de 30.11.1978, p. 25).

Ao terceiro parágrafo do artigo 4.º, após a expressão «- T2 - bijzondere bestemming», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 25 - Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 983/79, de 14 de Maio de 1979 (JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1).

No n.º 2 do artigo 57.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

No anexo:

- o ponto I.1 do modelo I passa a ter a seguinte redacção:

«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador(a) solidário(a) na estância aduaneira de garantia de ..., por um montante máximo de ..., para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (4) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal.» - o ponto I.1 do modelo II passa a ter a seguinte redacção:

«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador(a) solidário(a) na estância aduaneira de partida de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (4) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal da estância aduaneira de partida de ... à estância aduaneira de destino de ..., em relação às mercadorias a seguir designadas.» - o ponto I.1 do modelo III passa a ter a seguinte redacção:

«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador(a) solidário(a) na estância aduaneira de garantia de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário em relação às quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia, até ao montante máximo de 7000 unidades de conta europeias por título.» 26 - Regulamento (CEE) n.º 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 20), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1601/77, de 11 de Julho de 1977 (JO, n.º L 182, de 22.7.1977, p. 1).

- Regulamento (CEE) n.º 526/79, de 20 de Março de 1979 (JO, n.º L 74, de 24.3.1979, p. 1).

ao artigo 28.º é aditado o seguinte:

- ao primeiro travessão, após a expressão «Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen», é aditado o seguinte:

(ver documento original) - ao segundo travessão, após a expressão «Verlaten van Gemeenschap aan belastingheffinq onderworpen», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao artigo 40.º, após o termo «told», é aditado o seguinte: (ver documento original).

Ao n.º 3 do artigo 71.º, após a expressão «achteraf afgegeven», é aditado o seguinte: (ver documento original).

Nos anexos I e III, ao exemplar n.º 3 da declaração de trânsito comunitário T é aditado no verso, o seguinte: (ver documento original).

No anexo VI, ao original do exemplar de controle T n.º 5 é aditado, no verso, o seguinte: (ver documento original).

No anexo VII, ao cabeçalho do aviso de passagem é aditada a sigla «EK» e a expressão: (ver documento original).

No anexo VIII, ao cabeçalho do recibo é aditada a sigla «EK» e a expressão:

(ver documento original).

No anexo IX, à casa 7 do certificado de caução é aditado o seguinte: «Grécia».

No anexo X, ao cabeçalho do título de garantia forfetária é aditada a sigla «EK».

No anexo XII, ao cabeçalho da etiqueta amarela é aditada a sigla «EK».

27 - Decisão 70/41/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 13, de 19.1.1970, p. 13), alterada por:

- Decisão 71/14/CEE, de 7 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 6, de 8.1.1971, p.

35), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No anexo, à primeira página da fórmula D.D.3 é aditada a sigla «EK».

À primeira página da mesma fórmula é aditada a expressão:

(ver documento original) 28 - Regulamento (CEE) n.º 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 333, de 24.12.1977, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 607/78, de 29 de Março de 1978 (JO, n.º L 83, de 30.3.1978, p. 17) No anexo, no verso do exemplar número 3, deve ser aditado o seguinte:

(ver documento original)

II. AGRICULTURA

A Generalidades

a) Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

1 - Regulamento 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO, n.º 172, de 30.9.1966), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 590/79, de 26 de Março de 1979 (JO, n.º L 78, de 30.3.1979):

n.º 2 do artigo 38.º 2 - Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1965 (JO, n.º 109, de 23.6.1965), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2910/73, de 23 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 299, de 27.10.1973):

n.º 2 do artigo 19.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 55, de 2.3.1968), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):

n.º 2 do artigo 14.º 4 - Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1761/78, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978):

n.º 2 do artigo 30.º 5 - Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 425/77, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977):

n.º 2 do artigo 27.º 6 - Regulamento (CEE) n.º 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO, n.º L 94, de 28.4.1970), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):

n.º 2 do artigo 17.º 7 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO, n.º L 94, de 28.4.1970), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):

n.º 2 do artigo 13.º 8 - Regulamento (CEE) n.º 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 (JO, n.º L 146, de 4.7.1970), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 814/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 94, de 9.4.1976):

n.º 2 do artigo 12.º 9 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 27 de Julho de 1971 (JO, n.º L 175, de 4.8.1971), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 235/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979):

n.º 2 do artigo 20.º 10 - Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 246, de 5.11.1971), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 234/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979):

n.º 2 do artigo 11.º 11 - Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO, n.º L 118, de 20.5.1972), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 912/79, de 8 de Maio de 1979 (JO, n.º L 116, de 11.5.1979):

n.º 2 do artigo 33.º 12 - Regulamento (CEE) n.º 1728/74, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 182, de 5.7.1974):

n.º 3 do artigo 8.º 13 - Regulamento (CEE) n.º 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 359, de 31.12.1974), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1487/76, de 22 de Junho de 1976 (JO, n.º L 167, de 26.6.1976):

n.º 2 do artigo 36.º 14 - Regulamento (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 281, de 1.11.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1254/78, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978):

n.º 2 do artigo 26.º 15 - Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1423/78, de 20 de Junho de 1978 (JO, n.º L 171, de 28.6.1978):

n.º 2 do artigo 24.º 16 - Regulamento (CEE) n.º 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 368/76, de 16 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 45, de 21.2.1976):

n.º 2 do artigo 17.º 17 - Regulamento (CEE) n.º 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 369/76, de 16 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 45, de 21.2.1976):

n.º 2 do artigo 17.º 18 - Regulamento (CEE) n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO, n.º L 166, de 25.6.1976), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1260/78, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 154, de 14.6.1978):

n.º 2 do artigo 27.º 19 - Regulamento (CEE) n.º 3228/76 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 366, de 31.12.1976):

n.º 2 do artigo 8.º 20 - Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 51, de 23.2.1977), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1361/78, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):

n.º 2 do artigo 22.º 21 - Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO, n.º L 73, de 21.3.1977), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1152/78, de 30 de Maio de 1978 (JO, n.º L 144, de 31.5.1978):

n.º 2 do artigo 20.º 22 - Regulamento (CEE) n.º 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 134, de 28.5.1977), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1298/78, de 6 de Junho de 1978 (JO, n.º L 160, de 17.6.1978):

n.º 2 do artigo 12.º 23 - Regulamento (CEE) n.º 218/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 35, de 4.2.1978):

n.º 2 do artigo 12.º 24 - Regulamento (CEE) n.º 978/78 do Conselho, de 10 de Maio de 1978 (JO, n.º L 128, de 17.5.1978):

n.º 2 do artigo 8.º 25 - Regulamento (CEE) n.º 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978 (JO, n.º L 142, de 30.5.1978):

n.º 2 do artigo 11.º 26 - Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):

n.º 2 do artigo 16.º 27 - Regulamento (CEE) n.º 1362/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):

n.º 2 do artigo 15.º 28 - Regulamento (CEE) n.º 1760/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978):

n.º 2 do artigo 16.º 29 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979):

n.º 2 do artigo 67.º 30 - Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.12.1976):

n.º 3 do artigo 7.º 31 - Decisão 77/97/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):

n.º 3 do artigo 5.º 32 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/111/CEE, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 28, de 3.2.1979):

n.º 3 do artigo 12.º 33 - Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975):

n.º 3 do artigo 9.º-A.

34 - Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26.8.1978):

n.º 3 do artigo 21.º 35 - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14.12.1978):

n.º 3 do artigo 21.º 36 - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14.12.1978):

n.º 3 do artigo 21.º 37 - Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/816/CEE, de 26 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 281, de 6.10.1978):

n.º 3 do artigo 19.º 38 - Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/445/CEE, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26.7.1975):

n.º 3 do artigo 17.º 39 - Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 93, de 9.4.1968), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26.8.1978):

n.º 3 do artigo 17.º 40 - Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969 (JO, n.º L 169, de 10.7.1969), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14.12.1978):

n.º 3 do artigo 20.º 41 - Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 170, de 3.8.1970), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):

n.º 2 do artigo 3.º 42 - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO, n.º L 225, de 12.10.1970), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/55/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 16, de 20.1.1979):

n.º 3 do artigo 23.º 43 - Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO, n.º L 225, de 12.10.1970), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26.8.1978):

n.º 3 do artigo 40.º com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/139/CEE, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 39, de 14.2.1979):

- n.º 3 do artigo 16.º-A, - n.º 3 do artigo 16.º-B.

44 - Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 (JO, n.º L 270, de 14.12.1970), 45 - Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 55, de 8.3.1971), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/50/CEE, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19.1.1978):

- n.º 3 do artigo 12.º, - n.º 3 do artigo 12.º-A.

46 - Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO. n.º L 87, de 17.4.1971), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):

n.º 3 do artigo 18.º 47 - Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 69, de 23.4.1972), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978):

n.º 2 do artigo 18.º48 - Directiva 72/160/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973):

n.º 2 do artigo 9.º 49 - Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973):

n.º 2 do artigo 11.º 50 - Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972 (JO, n.º L 179, de 7.8.1972), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/320/CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978):

n.º 2 do artigo 7.º 51 - Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 302, de 31.12.1972), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/54/CEE, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20.1.1978):

n.º 3 do artigo 9.º 52 - Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 302, de 31.12.1972), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/98/CEE, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20.1.1978):- n.º 3 do artigo 29.º, - n.º 3 do artigo 30.º 53 - Directiva 73/88/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 106, de 20.4.1973), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 75/380/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975):

n.º 3 do artigo 7.º 54 - Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973 (JO, n.º L 153, de 9.6.1973):

n.º 2 do artigo 9.º 55 - Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 38, de 11.2.1974), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/934/CEE, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 364, de 31.12.1976):

- n.º 3 do artigo 9.º, - n.º 3 do artigo 10.º 56 - Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 218, de 11.8.1976), alterada pela Directiva 77/159/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19.2.1977):

n.º 2 do artigo 9.º 57 - Directiva 76/630/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976):

n.º 2 do artigo 11.º 58 - Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.12.1976):

- n.º 3 do artigo 7.º, - n.º 3 do artigo 8.º 59 - Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):

- n.º 3 do artigo 16.º, - n.º 3 do artigo 17.º 60 - Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):

- n.º 3 do artigo 9.º 61 - Directiva 77/97/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):

- n.º 3 do artigo 5.º 62 - Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):

- n.º 3 do artigo 18.º, - n.º 3 do artigo 19.º 63 - Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 32, de 3.2.1977), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/372/CEE, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 86, de 6.4.1979):

n.º 3 do artigo 13.º 64 - Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, n.º 3 do artigo 11.º 65 - Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 206, de 12.8.1977):

n.º 3 do artigo 8.º 66 - Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979):

n.º 3 do artigo 8.º 67 - Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 86, de 6.4.1979):

n.º 3 do artigo 13.º b) Na directiva seguinte, no artigo indicado, o número «doze» é substituído por «quarenta e cinco».

68 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964):

no n.º 3 do artigo 13.º

B - Organizações comuns de mercado

a) Frutas e produtos hortícolas

1 - Regulamento 58 da Comissão, de 15 de Junho de 1962 (JO, n.º 56, de 7.7.1962), alterado por:

- Regulamento 51/65/CEE, de 1 de Abril de 1965 (JO, n.º 55, de 3.4.1965), - Regulamento (CEE) n.º 534/72, de 15 de Março de 1972 (JO, n.º L 64, de 16.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 844/76, de 9 de Abril de 1976 (JO, n.º L 96, de 10.4.1976), - Regulamento (CEE) n.º 847/76, de 9 de Abril de 1976 (JO, n.º L 96, de 10.4.1976).

O anexo I/7-anexo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Lista das castas

(ver documento original) 2 - Regulamento (CEE) n.º 2638/69 da Comissão, de 24 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 327, de 30.12.1969), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).

Ao anexo I são aditadas as seguintes indicações:

«República Helénica - Peloponeso e Sterea Hellas Ocidental, - Ática e Ilhas, - Macedónia Oriental e Trácia, - Macedónia Central e Ocidental, - Epiro, - Tessália e Sterea Hellas Oriental, - Creta.» 3 - Regulamento (CEE) n.º 604/71 da Comissão, de 3 de Março de 1971 (JO, n.º L 70, de 24.3.1971), rectificado (JO, n.º L 87, de 30.4.1971), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972), - Regulamento (CEE) n.º 376/75, de 14 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 41, de 15.2.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1212/77, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º L 140, de 8.6.1977).

Ao anexo I é aditada a indicação:

«República Helénica Atenas Salonica Cálcis.» Ao anexo II é aditada a indicação:

«República Helénica Hierapitna Pirgos.» Ao anexo III é aditada a indicação:

«República Helénica Skydra Verria.» Ao anexo IV é aditada a indicação:

«República Helénica Cavala Cândia Tirnavos.» Ao anexo V é aditada a indicação:

«República Helénica Verria Volos.» Ao anexo VI é aditada a indicação:

«República Helénica Naussa Skydra Volos Trípolis.» Ao anexo VII é aditada a indicação:

«República Helénica Argos Arta Esparta.» Ao anexo VIII é aditada a indicação:

«República Helénica Argos Quios.» Ao anexo IX é aditada a indicação:

«República Helénica Xilocastro Agion.» 4 - Regulamento (CEE) n.º 1641/71 do Conselho, de 27 de Julho de 1971 (JO, n.º L 172, de 31.7.1971), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1833/73, de 5 de Julho de 1973 (JO, n.º L 185, de 7.7.1973).

No quadro A, à lista das variedades constantes do grupo B é aditada a indicação:

«Delicious Pilafa».

No quadro C, à lista das variedades constantes do ponto 1 «Maçãs» é aditada a indicação:

«Delicious Pilafa».

No quadro C, à lista das variedades constantes do ponto 2 «Peras» é aditada a indicação:

«Crystalli».

Ao quadro D é aditada a indicação:

«Condoula».

5 - Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO, n.º L 118 de 20.5.1972), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2454/72, de 21 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 266, de 25.11.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2745/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2482/75, de 29 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 254, de 1.10.1975), - Regulamento (CEE) n.º 793/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 93, de 8.4.1976), - Regulamento (CEE) n.º 795/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 93, de 8.4.1976), - Regulamento (CEE) n.º 1034/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977), - Regulamento (CEE) n.º 2764/77, de 5 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 320, de 15.12.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1122/78, de 22 de Maio de 1978 (JO, n.º L 142, de 30.5.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1154/78, de 30 de Maio de 1978 (JO, n.º L 144, de 31.5.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1176/78, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978), - Regulamento (CEE) n.º 234/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979), - Regulamento (CEE) n.º 325/79, de 19 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 45, de 22.2.1979), - Regulamento (CEE) n.º 912/79, de 8 de Maio de 1979 (JO, n.º L 116, de 11.5.1979).

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, o n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Esta organização regula os produtos:

- da posição 07.01, com excepção dos das subposições 07.01 A e 07.01 N e das posições 08.02 a 08.09, com excepção dos das subposições 08.03 B, 08.04 A II, 08.04 B e 08.05 F da Pauta Aduaneira Comum.» 6 - Regulamento (CEE) n.º 1203/73 da Comissão, de 4 de Maio de 1973 (JO, n.º L 123, de 10.5.1973), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3173/73, de 22 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 322, de 23.11.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1697/74, de 1 de Julho de 1974 (JO, n.º L 179, de 2.7.1974), - Regulamento (CEE) n.º 1936/74, de 24 de Julho de 1974 (JO, n.º L 203, de 25.7.1974), - Regulamento (CEE) n.º 2571/75, de 9 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 262, de 10.10.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1249/76, de 26 de Maio de 1976 (JO, n.º L 139, de 27.5.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2398/76, de 1 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 270, de 2.10.1976), - Regulamento (CEE) n.º 250/78, de 7 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 38, de 8.2.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1326/78, de 16 de Junho de 1978 (JO, n.º L 159, de 17.6.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1667/78, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 192, de 15.7.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2646/78, de 10 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 318, de 11.11.1978) (versão inglesa).

No anexo V «Coeficiente de adaptação 'variedade'», à lista das variedades que começa por «Empereur Alexandre» é aditada a indicação «Condoula» e à lista das variedades que começa por «spina Capri» é aditada à indicação «Crystalli».

Ao anexo V «Lista das variedades de grandes peras de mesa» é aditada a indicação:

«Crystalli».

No anexo VII «Coeficiente de adaptação 'variedade'», à lista das variedades que começa por «Golden Delicious» é aditada a indicação «Delicious Pilafa».

Ao anexo VII «Lista das variedades de grandes maçãs de mesa» é aditada a indicação:

«Delicious Pilafa».

No anexo IX «Coeficiente de adaptação 'variedade'», à lista das variedades que começa por «Grupo dos Sanguinello» são aditadas as indicações «Navel» e «Navelina».

Ao anexo IX «Lista das variedades de laranjas doces referidas em b) do quadro relativo aos calibres» é aditada a indicação:

«- Navelina - Navel».

7 - Regulamento (CEE) n.º 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 220, de 10.8.1974), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 385/75, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 44, de 18.2.1975) (versão inglesa), - Regulamento (CEE) n.º 668/78, de 4 de Abril de 1978 (JO, n.º L 90, de 5.4.1978).

Ao artigo 4.º é aditada a indicação:

«República Helénica Atenas Salonica.»

b) Matérias gordas

1 - Regulamento 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO, n.º 172, de 30.9.1966), rectificado (JO, n.º 33, de 24.2.1967), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2146/68, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 314, de 31.12.1968), - Regulamento (CEE) n.º 1547/72, de 18 de Julho de 1972 (JO, n.º L 165, de - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1562/78, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 185, de 7.7.1978), - Regulamento (CEE) n.º 590/79, de 26 de Março de 1979 (JO, n.º L 78, de 30.3.1979).

O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, o auxílio só será concedido para as áreas plantadas com oliveiras em 31 de Outubro de 1978 e, na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981.» É aditado um artigo 42.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-B 1. O mais tardar em 30 de Junho de 1985, a Comissão transmitirá ao Conselho um relatório que permita a este examinar as medidas específicas a tomar, se for caso disso, para as azeitonas de mesa das subposições 07.01 NI, ex 07.02 A, 07.03 I, ex 07.04 B, ex 20.01 B e ex 20.02 F. 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985, as medidas específicas referidas no n.º 1.» 2 - Regulamento 172/66/CEE da Comissão, de 5 de Novembro de 1966 (JO, n.º 202, de 7.11.1966), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1744/68, de 31 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 268, de 1.11.1968), - Regulamento (CEE) n.º 992/72, de 15 de Maio de 1972 (JO, n.º L 115, de 17.5.1972).

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os ajustamentos referidos no n.º 2, último parágrafo, do artigo 14.º do Regulamento 136/66/CEE são efectuados aplicando os coeficientes de equivalência fixados no anexo do presente regulamento.» No n.º 2 do artigo 1.º-A é suprimida a expressão «ou no mercado helénico».

3 - Regulamento 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967 (JO, n.º 125, de 26.6.1967), alterado por:

- Regulamento 767/67/CEE, de 26 de Outubro de 1967 (JO, n.º 261, de 28.10.1967), - Regulamento (CEE) n.º 845/68, de 28 de Junho de 1968 (JO, n.º L 152, de 1.7.1968), - Regulamento (CEE) n.º 2556/70, de 15 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 275, de 19.12.1970), - Regulamento (CEE) n.º 2429/72, de 21 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 264, de 23.11.1972).

No artigo 1.º é suprimida a expressão «e a Grécia».

No n.º 1, alínea b), do artigo 3.º é suprimida a expressão «e da Grécia».

4 - Regulamento 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º 130, de 28.6.1967), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1031/68, de 23 de Julho de 1968 (JO, n.º L 177, de 24.7.1968), - Regulamento (CEE) n.º 18/69, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 3, de 7.1.1969), - Regulamento (CEE) n.º 2118/69, de 28 de Outubro de 1969 (JO, n.º L 271, de 29.10.1969), - Regulamento (CEE) n.º 442/72, de 29 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2429/72, de 21 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 264, de 21.11.1972).

No artigo 1.º é suprimida a expressão «a Grécia e».

Na alínea b) do artigo 4.º é suprimida a expressão «e da Grécia».

No n.º 1 do artigo 10.º é suprimida a expressão «a Grécia e».

5 - Regulamento (CEE) n.º 2596/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 324, de 27.12.1969).

No n.º 2 do artigo 2.º é suprimida a expressão «bem como os produtos referidos no artigo 9.º do Regulamento 162/66/CEE».

6 - Regulamento (CEE) n.º 1004/71 da Comissão, de 14 de Maio de 1971 (JO, n.º L 109, de 15.5.1971), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 486/73, de 13 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 48, de 21.2.1973).

No artigo 1.º é suprimida a expressão «e do preço franco fronteira referido no artigo 3.º do Regulamento 162/66/CEE».

No n.º 1 do artigo 2.º são suprimidas as expressões «respectivamente» e «e o mercado helénico».

No n.º 1 do artigo 3.º é suprimida a expressão «e do mercado helénico».

No n.º 2 do artigo 3.º são suprimidas as expressões «e do preço franco fronteira» e «bem como no mercado helénico».

No n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 4.º é suprimida a expressão «ou franco fronteira».

No n.º 2 do artigo 5.º é suprimida a expressão «e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento 162/66/CEE».

No artigo 7.º é suprimida a expressão «e do preço franco fronteira».

O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O direito nivelador, referido no artigo 13.º do Regulamento 136/66/CEE, é fixado sempre que se tornar necessário para a estabilidade do mercado da Comunidade e de modo a assegurar a sua aplicação pelo menos uma vez por semana.» 7 - Regulamento (CEE) n.º 1516/71 do Conselho, de 12 de Julho de 1971 (JO, n.º L 160, de 17.7.1971).

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir da campanha de comercialização 1971/1972 e até à campanha de comercialização 1980/1981, é instituído um auxílio para a semente de algodão da posição 12.01 da Pauta Aduaneira Comum, produzida na Comunidade, na sua composição actual.» 8 - Regulamento (CEE) n.º 443/72 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2560/77, de 7 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 303, de 28.11.1977).

O artigo 1.º passa a ter seguinte redacção:

«Em relação aos azeites que foram objecto de um processo de refinação da subsposição 15.07 A I da Pauta Aduaneira Comum, o montante dos direitos niveladores na importação é fixado nos termos dos artigos 2.º e 3.º» É suprimido o artigo 4.º No n.º 1 do artigo 5.º é suprimida a frase «na importação em proveniência de países terceiros e na importação dos produtos que não são obtidos inteiramente na Grécia ou que não são transportados directamente desse país para a Comunidade».

É suprimido o n.º 2 do artigo 5.º São suprimidos os artigos 6.º e 7.º No artigo 9.º são suprimidas as referências aos artigos 4.º, 6.º e 7.º 9 - Regulamento (CEE) n.º 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972),alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 196/73, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 23, de 29.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 688/73, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 66, de 13.3.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1678/73, de 7 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1280/75, de 21 de Maio de 1975 (JO, n.º L 131, de 22.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 2616/75, de 15 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 267, de 16.10.1975), - Regulamento (CEE) n.º 676/76, de 26 de Março de 1976 (JO, n.º L 81, de 27.3.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2036/77, de 14 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 236, de 15.9.1977), - Regulamento (CEE) n.º 156/78, de 27 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 23, de 28.1.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1270/78, de 13 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1856/78, de 31 de Julho de 1978 (JO, n.º L 212, de 2.8.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2980/78, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 355, de 19.12.1978).

Ao n.º 5, terceiro parágrafo, do artigo 18.º é aditada a expressão «e para a Grécia».

No terceiro travessão do artigo 31.º é suprimida a expressão «ou a Grécia».

10 - Regulamento (CEE) n.º 205/73 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 23, de 29.1.1973), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1994/73, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 204, de 25.7.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1279/75, de 21 de Maio de 1975 (JO, n.º L 131, de 22.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1003/77, de 12 de Maio de 1977 (JO, n.º L 120, de 13.5.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1188/77, de 3 de Junho de 1977 (JO, n.º L 138, de 4.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 3136/78, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).

No artigo 3.º é suprimida a expressão «e do preço franco fronteira referido no artigo 3.º do Regulamento 162/66/CEE».

No primeiro parágrafo do artigo 4.º é suprimida a expressão «da Grécia».

11 - Regulamento (CEE) n.º 3131/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).

No artigo 1.º é suprimida a expressão «e da Grécia».

12 - Regulamento (CEE) n.º 3135/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).

No n.º 1 do artigo 2.º é suprimida a frase «e na importação dos produtos que não são obtidos inteiramente na Grécia ou que não são transportados directamente desse país para a Comunidade».

É suprimido o n.º 2 do artigo 2.º É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º É suprimido o artigo 4.º 13 - Regulamento (CEE) n.º 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).

No n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é suprimida a expressão «todavia, no que diz respeito à Grécia, esta indicação deve figurar no pedido de certificado».

No n.º 3, alínea a), do artigo 1.º é suprimida a expressão «e, se se tratar de um produto obtido inteiramente na Grécia e transportado directamente deste país para a Comunidade, a menção 'Grécia'».

É suprimido o n.º 1 do artigo 5.º No n.º 2 do artigo 5.º é suprimida a expressão «que não a Grécia».

14 - Regulamento (CEE) n.º 557/79 da Comissão, de 23 de Março de 1979 (JO, n.º L 73, de 24.3.1979).

Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte travessão:

«- (EOK)-E para as empresas situadas na Grécia.» No n.º 2, alínea a), do artigo 13.º é suprimida a expressão «para a Grécia e».

Ao anexo é aditada a sigla «EK».

c) Leite e lacticínios

Regulamento (CEE) n.º 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (JO, n.º L 169, de 18.7.1968), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 750/69, de 22 de Abril de 1969 (JO, n.º L 98, de 25.4.1969), - Regulamento (CEE) n.º 1211/69, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 155, de 28.6.1969), - Regulamento (CEE) n.º 1075/71, de 25 de Maio de 1971 (JO, n.º L 116, de 28.5.1971), - Regulamento (CEE) n.º 2714/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972).

Ao n.º 3, alínea b), do artigo 1.º é aditado o seguinte travessão:

«- produzido exclusivamente a partir de nata de leite submetida a um tratamento de centrifugação e de pasteurização, no que diz respeito à manteiga grega.»

d) Tabaco

1 - Regulamento (CEE) n.º 1728/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 716/73, de 6 de Março de 1973 (JO, n.º L 68, de 15.3.1973), - Regulamento (CEE) n.º 784/77, de 18 de Abril de 1977 (JO, n.º L 95, de 19.4.1977).

No anexo I:

- é suprimida a seguinte rubrica:

«19. a) Brasile Selvaggio ... 100 (1) 85 - são aditadas as seguintes rubricas:

(ver documento original) Ao anexo II são aditadas as seguintes rubricas:

(ver documento original) 2 - Regulamento (CEE) n.º 2468/72 da Comissão, de 24 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 267, de 28.11.1972), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 772/75, de 24 de Março de 1975 (JO, n.º L 77, de 26.3.1975).

Ao anexo são aditados os seguintes dados:

«Grécia a) Centros de recolha Alexandrópolis Protoklissi-Evros Sapies Komotini Xanti Equinos Stavrópolis Crissópolis Cavala Elefterópolis Drama Prossotsani Nevrocópio Doxato Niquiforos Seres Nigrita Sidirocastro PoroiaNea Ziqni Rodolivos ou Proti Salonica Langadas Tagliveri Kilkis Socós Axiópolis Ianitsa Kria Vrissi-Ianitsa Verria Aridea Ptolomeida Florina Castoria Neapolis Grevena Kozani Colindros Egínio Caterini Elassona Larissa Tricala Karditsomagula Lamia Almiros Amfiklia Atalanti Livadia Tebas Agrinion Missolungue Gavalu Thermo Astakos Katuna Anfilóquia Arta Janina Náuplia Mitilene Samos Cós Pirgos-Cândia b) Centros de transformação e armazenagem ... Número de centros de transformação e armazenagem situados nas aldeias Komotini ... 1 Xanti ... 5 Cavala ... 13 Elefterópolis ... 1 Drama ... 3 Seres ... 2 Salonica ... 50 Ianitsa ... 1 Alexandria ... 2 Caterini ... 2 Volos ... 5 Agrinion ... 3 Missolungue ... 1 Náuplia ... 2 Pireu ... 5»

e) Lúpulo

1 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 175, de 4.8.1971), alterado por:

- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1170/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 137, de 3.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 235/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979).

O n.º 6 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«6. O prazo para a realização da acção referida no artigo 8.º é limitado a um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento e, em relação à Grécia, a um período de cinco anos a contar da data da adesão.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972 (JO, n.º L 148, de 30.6.1972), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1375/75, de 29 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 2564/77, de 22 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 299, de 23.11.1977).

O n.º 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Para ser reconhecido, um grupo de produtores deve compreender áreas de, pelo menos, 60 hectares e, pelo menos, 7 produtores; no que diz respeito à Grécia, o número mínimo de hectares é reduzido para 30.» 3 - Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978 (JO, n.º L 117, de 29.4.1978).

Ao n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.º e ao artigo 11.º é aditada a seguinte frase:

«No caso da Grécia, estas comunicações devem ser feitas antes do final do terceiro mês seguinte à data da adesão.» Ao ponto 2 do anexo III é aditada a seguinte expressão:

«E para a Grécia.»

f) Açúcar

1 - Regulamento (CEE) n.º 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 47, de 23.2.1968), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 225/72, de 31 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 28, de 1.2.1972), rectificado (JO, n.º L 17, de 22.1.1974), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972).

O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, sempre que, na Dinamarca, Irlanda, Grécia e Reino Unido, as beterrabas sejam entregues franco refinaria, o contrato deve prever uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinar a percentagem ou os montantes respectivos.» Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Grécia, a expressão:

- 'campanha 1967/1968', referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por:

'campanha 1980/1981', - 'antes da campanha açucareira 1968/1969', referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por:

'antes da campanha 1981/1982'».

2 - Regulamento (CEE) n.º 246/68 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 53, de 1.3.1968) No artigo 3.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção;

«- antes de 1 de Abril na Itália e na Grécia».

3 - Regulamento (CEE) n.º 2103/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 246, de 27.9.1977), rectificado (JO, n.º L 254, de 5.10.1977).

O n.º 3, alínea a) in limine, do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) Todas as regiões da Grécia, da Itália e o Departamento francês da Reunião:»

g) Cereais

1 - Regulamento 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967 (JO, n.º 128, de 27.6.1967), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 213/68, de 22 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 47, de 23.2.1968), - Regulamento (CEE) n.º 2204/69, de 5 de Novembro de 1969 (JO, n.º L 279, de 6.11.1969), - Regulamento (CEE) n.º 1637/71, de 28 de Julho de 1971 (JO, n.º L 1970, de 29.7.1971), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972).

No anexo, na rubrica «trigo duro», são suprimidos o termo «Grécia» e as indicações respectivas.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 281, de 1.11.1975), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 832/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 100, de 14.4.1976), - Regulamento (CEE) n.º 1146/76, de 17 de Maio de 1976 (JO, n.º L 130, de 19.5.1976), - Regulamento (CEE) n.º 3138/76, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 354, de 24.12.1976), - Regulamento (CEE) n.º 1151/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 136, de 2.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1386/77, de 21 de Junho de 1977 (JO, n.º L 158, de 29.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 2560/77, de 7 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 303, de 28.11.1977), - Regulamento (CEE) n.º 709/78, de 4 de Abril de 1978 (JO, n.º L 94, de 8.4.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1125/78, de 22 de Maio de 1978 (JO, n.º L 142, de 30.5.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1254/78, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978), rectificado (JO, n.º L 117, de 29.4.1978, e JO, n.º L 296, de 21.10.1978).

No n.º 3 do artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do presente número, os preços de intervenção únicos vigoram entre 1 de Agosto e 31 de Maio do ano seguinte. Entre 1 de Junho e 31 de Julho são aplicados os preços de intervenção em vigor no mês de Agosto da campanha em curso. No que diz respeito à Grécia, os preços de intervenção da cevada vigoram entre 1 de Agosto e 15 de Maio do ano seguinte. Entre 16 de Maio e 31 de Julho são aplicados os preços de intervenção em vigor no mês de Agosto da campanha em curso.» 3 - Regulamento (CEE) n.º 1124/77 da Comissão, de 27 de Maio de 1977 (JO, n.º L 134, de 28.5.1977), rectificado (JO, n.º L 141, de 9.6.1977).

Na zona I, alínea d), do anexo I e na zona A do anexo II é suprimido o termo «Grécia».

h) Ovos e aves de capoeira

1 - Regulamento (CEE) n.º 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969 (JO, n.º L 13, de 18.1.1969), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 927/69, de 20 de Maio de 1969 (versão neerlandesa unicamente) (JO, n.º L 120, de 21.5.1969), - Regulamento (CEE) n.º 2502/71, de 22 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 258, de 23.11.1971), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973).

Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

«Grécia 10».

2 - Regulamento (CEE) n.º 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977 (JO, n.º L 209, de 17.8.1977).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

No anexo II, à nota 1 de pé de página é aditado o seguinte:

«Grécia: uma só região».

i) Pesca

1 - Regulamento (CEE) n.º 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO, n.º L 20, de 28.1.1976).

No n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, ao segundo travessão é aditado o seguinte:

(ver documento original) 2 - Decisão 64/503/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1964 (JO, n.º 137, de 28.8.1964), alterada pela Decisão 74/476/CEE, de 10 de Setembro de 1974 (JO, n.º L 259, de 25.9.1974).

Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao anexo de que consta o modelo do certificado D.D.5 A 000.000 é aditado o seguinte:

(ver documento original)

j) Arroz

Regulamento (CEE) n.º 1613/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 168, de 27.7.1971), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3320/75, de 19 de Dezembro de 1975 (JO n.º L 328, de 20.12.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1204/77, de 6 de Junho de 1977 (JO, n.º L 139, de 7.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 59/78, de 12 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 10, de 13.1.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2309/78, de 2 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 278, de 2.10.1978).

No anexo I, na rubrica 1 do quadro, é suprimida a expressão «da Grécia».

k) Frutas e produtos hortícolas transformados

Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO, n.º L 73, de 21.3.1977).

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981:

- ao quadro que figura no artigo 1.º e que menciona os produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados são aditados os seguintes produtos:

(ver documento original) - é aditado um artigo 3.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-D Não é aplicável aos figos secos e às uvas secas o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º-A e no artigo 3.º-B.

Em relação a estes dois produtos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar em 31 de Maio de 1981, o regime de auxílio à produção, que pode ser idêntico ou diferente do que consta dos n.os 2 a 5 do artigo 3.º-A e do artigo 3.º-B.» - ao anexo I-A são aditados os seguintes produtos:

(ver documento original)

l) Forragens

Regulamento (CEE) n.º 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO, n.º L 179, de 1.7.1978).

Ao n.º 4, terceiro parágrafo, do artigo 9.º-D é aditado o seguinte:

«E para a Grécia».

m) Ervilhas, favas e favarolas

Regulamento (CEE) n.º 3075/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 367, de 28.12.1978).

Ao n.º 3 do artigo 10.º é aditado o seguinte:

«E para a Grécia».

n) Vinho

Regulamento 134 da Comissão, de 25 de Outubro de 1962 (JO, n.º 111, de 6.11.1962), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1136/70, de 17 de Junho de 1970 (JO, n.º L 134, de 19.6.1970).

Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte travessão:

«- antes de 30 de Novembro na República Helénica».

Ao n.º 3 do artigo 7.º é aditado o seguinte travessão:

«- antes de 31 de Janeiro pela República Helénica».

2 - Regulamento (CEE) n.º 1135/70 da Comissão, de 17 de Junho de 1970 (JO, n.º L 134, de 19.6.1970).

No n.º 1, alínea f), do artigo 2.º, entre o 3.º e o 4.º travessões, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

«- uvas secas».

No n.º 2, alínea a), do artigo 3.º, entre o 3.º e o 4.º travessões, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

«- uvas secas».

3 - Regulamento (CEE) n.º 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 173, de 6.8.1970).

alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972).

- Regulamento (CEE) n.º 2531/77, de 17 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 294, de 18.11.1977).

O n.º 1, alínea c), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«c) Zonas vitícolas C I, C II e C III, com excepção das vinhas situadas na República Italiana, na República Helénica e nos departamentos franceses sob jurisdição dos tribunais de segunda instância de: ...».

4 - Regulamento (CEE) n.º 2247/73 da Comissão, de 16 de Agosto de 1973 (JO, n.º L 230, de 18.8.1973).

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«No caso da Grécia, a comunicação acima referida deve ser efectuada a partir da adesão».

5 - Regulamento (CEE) n.º 2082/74 da Comissão, de 7 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 217, de 8.8.1974).

O artigo 2.º, passa a ter a seguinte redacção:

«Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, referidos no ponto 12, último parágrafo, do anexo II do Regulamento (CEE) n.º 337/79 são os seguintes:

(ver documento original) 6 - Regulamento (CEE) n.º 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975 (JO, n.º L 113, de 1.5.1975), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2617/77, de 28 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 304, de 29.11.1977).

No n.º 4, terceiro parágrafo, do artigo 2.º, à primeira frase é aditado o seguinte:

«E para a Grécia».

7 - Regulamento (CEE) n.º 398/76 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 49, de 25.2.1976).

No anexo, na rubrica «Designação das mercadorias», é suprimida a expressão «e da Grécia», nas 3 casas.

8 - Regulamento (CEE) n.º 1608/76 da Comissão, de 4 de Junho de 1976 (JO, n.º L 183, de 8.7.1976), rectificado (JO, n.º L 157, de 28.6.1977), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1054/77, de 13 de Maio de 1977 (JO, n.º L 130, de 25.5.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1802/77, de 4 de Agosto de 1977 (JO, n.º L 198, de 5.8.1977), - Regulamento (CEE) n.º 793/78, de 18 de Abril de 1978 (JO. n.º L 109, de 22.4.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1730/78, de 24 de Julho de 1978 (JO, n.º L 201, de 25.7.1978).

Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 1.º, após «vino tipico», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:

(ver documento original) Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, após a expressão «denominazione di origine controlata e garantita», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.º, entre o 3.º e o 4.º travessões, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

(ver documento original) Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:

«e no que respeita aos v.q.p.r.d. gregos:

(ver documento original) O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«As expressões referidas nas alíneas a), b), d) e e) do presente número são indicadas em caracteres cujas dimensões são iguais ou inferiores às dos caracteres utilizados para a indicação da região determinada.» No n.º 4 do artigo 2.º é suprimido o segundo parágrafo.

Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte travessão:

(ver documento original) Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado o seguinte travessão:

(ver documento original) Ao n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, após «vino tipico», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 1 do artigo 10.º é aditado, após os segundos travessões das a) e b), o seguinte parágrafo:

«No caso da Grécia, estas comunicações devem ser feitas à data da adesão.» Ao n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, após «vino tipico», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 1 do artigo 13.º é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:

«d) A designação de um vinho de mesa grego pode ser completada:

i) Em relação aos vinhos brancos, com os seguintes termos:

(ver documento original) ii) Em relação aos vinhos tintos, com os seguintes termos:

(ver documento original) iii) Em relação aos vinhos rosés, com o seguinte termo:

(ver documento original) No n.º 6, primeiro parágrafo, do artigo 13.º, aos 3 travessões são aditados, respectivamente, os seguintes termos:

(ver documento original) Ao segundo parágrafo, após o termo «dry», é aditado o seguinte:

(ver documento original) Ao n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 14.º, após «31 de Dezembro de 1976», é aditada a seguinte expressão:

«e, no caso da Grécia, à data da adesão.» Ao n.º 3 do artigo 16.º é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:

«d) De um vinho grego só com o termo 'cave', desde que as disposições helénicas para a sua utilização sejam respeitadas.» Ao n.º 1 do artigo 17.º é aditada uma alínea f), com a seguinte redacção:

(ver documento original) Ao segundo travessão do artigo 19.º é aditado o seguinte subtravessão:

(ver documento original) É aditado um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Até ao esgotamento das existências, a República Helénica pode autorizar a detenção no seu território, para venda e colocação em circulação, de vinhos cuja apresentação não esteja conforme às disposições do presente regulamento relativas a vinho colocado em circulação antes da adesão.» No anexo I, é suprimido o ponto «12. Grécia».

No anexo II, é suprimido o ponto «IX. Grécia».

9 - Regulamento (CEE) n.º 2115/76 da Comissão, de 20 de Agosto de 1976 (JO, n.º L 237, de 28.8.1976), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2417/76, de 5 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 273, de 6.10.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2951/76, de 3 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 335, de 4.12.1976), - Regulamento (CEE) n.º 124/78, de 24 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 20, de 25.1.1978).

O n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O modelo de certificado de origem do Boberg consta do anexo V do presente regulamento.» É suprimido o anexo VI.

10 - Regulamento (CEE) n.º 607/77 da Comissão, de 23 de Março de 1977 (JO, n.º L 76, de 24.3.1977).

No anexo, é suprimida a expressão «050 Grécia».

11 - Regulamento (CEE) n.º 2682/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 312, de 6.12.1977).

É aditado um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.ª-A Os mercados representativos em relação à República Helénica são os seguintes:

a) Quanto aos vinhos de mesa de tipo R I:

(ver documento original) b) Quanto aos vinhos de mesa de tipo R II:

(ver documento original) c) Quanto aos vinhos de mesa de tipo A I:

(ver documento original) 12 - Regulamento (CEE) n.º 896/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978 (JO, n.º L 117, de 29.4.1978), rectificado (JO, n.º L 138, de 25.5.1978).

No anexo, são suprimidas a nota 1 de pé de página e a chamada no texto.

13 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao n.º 3, alínea a), do artigo 30.º é aditada a seguinte frase:

«em relação à Grécia, as datas acima indicadas são diferidas para 31 de Dezembro de 1984».

No n.º 2 do artigo 40.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- cuja vinha esteja situada nas partes italianas e helénicas das zonas C».

Ao ponto 4, terceiro travessão, primeiro subtravessão, e ao ponto 12, terceiro travessão, alínea i), do anexo II, após o termo «vínica», é aditado o seguinte:

«incluindo o álcool proveniente da destilação de uvas secas».

14 - Regulamento (CEE) n.º 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao n.º 2 do artigo 16.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Em relação à Grécia:

(ver documento original) 15 - Regulamento (CEE) n.º 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:

«- produção de uvas para secar».

Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

«- o 'nomos' para a República Helénica».

Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte travessão:

«- uvas secas».

16 - Regulamento (CEE) n.º 351/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O álcool adicionado aos produtos enumerados nos pontos 1 e 2 do artigo 1.º deve ser quer álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool proveniente de uvas secas, com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95%, quer um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80%.» 17 - Regulamento (CEE) n.º 354/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

No n.º 3 do artigo 2.º é suprimida a expressão «e vinho licoroso de Samos apresentado com um certificado de origem.» 18 - Regulamento (CEE) n.º 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao n.º 3, alínea i), do artigo 2.º é aditado, após o terceiro travessão, o seguinte travessão:

(ver documento original) Ao n.º 3, primeiro travessão, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) O n.º 2, alínea e), do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 19 - Regulamento (CEE) n.º 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao anexo é aditado a seguinte casta grega:

(ver documento original) 20 - Regulamento (CEE) n.º 460/79 do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 58, de 9.3.1979).

O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Cada um dos Estados membros comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril de 1979, e a República Helénica, à data da adesão, as instâncias competentes habilitadas a efectuar a desclassificação de um v.q.p.r.d.» 21 - Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas da Comunidade [publicada por força do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2247/73] (JO, n.º C 73, de 29.3.1976).

À lista é aditado o seguinte:

«Grécia (ver documento original)

C. Actos de carácter geral

Certificados

Regulamento (CEE) n.º 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 25, de 31.1.1975), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2104/75, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975), - Regulamento (CEE) n.º 499/76, de 5 de Março de 1976 (JO, n.º L 59, de 6.3.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2219/76, de 13 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 250, de 14.9.1976), - Regulamento (CEE) n.º 3093/76, de 17 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 348, de 18.12.1976), - Regulamento (CEE) n.º 773/77, de 15 de Abril de 1977 (JO, n.º L 94, de 16.4.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1470/77, de 30 de Junho de 1977 (JO, n.º L 162, de 1.7.1977), - Regulamento (CEE) n.º 858/78, de 27 de Abril de 1978 (JO, n.º L 116, de 28.4.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1624/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978).

Ao n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 13.º é aditada a expressão «E para a Grécia».

D. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

1 - Decisão 74/581/CEE da Comissão, de 16 de Outubro de 1974 (JO, n.º L 320, de 29.11.1974).

Às páginas 8, 19, 23, 27, 30, 36, 49 e 52 do anexo é aditado o seguinte travessão:

«- 'Nomos' na Grécia.

«2 - Decisão 76/627/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1976 (JO, n.º L 222, de 14.8.1976).

Aos anexos I 1 e I 2 é aditado o seguinte travessão:

«- 'Nomos' na Grécia.» 3 - Decisão 77/491/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1977 (JO, n.º L 200, de 8.8.1977).

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«- 'Nomos' na Grécia.»

E. Harmonização de legislações

a) Legislação veterinária

1 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964), rectificada (JO, n.º 176, de 5.11.1964, JO, n.º 32, de 24.2.1966, JO, n.º L 72, de 25.3.1972, e JO, n.º L 64, de 10.3.1977), alterada por:

- Directiva 66/600/CEE, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º L 192, de 27.10.1966), - Directiva 71/285/CEE, de 19 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9.8.1971), - Directiva 72/97/CEE, de 7 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 38, de 12.2.1972), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972), - Directiva 72/445/CEE, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Directiva 73/150/CEE, de 5 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973), - Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975), - Directiva 77/98/CEE, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977), - Directiva 79/109/CEE, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3.2.1979), - Directiva 79/111/CEE, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3.2.1979).

À alínea c) do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:

«- em relação à Grécia: 'Nomos'.» 2 - Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º L 121, de 29.7.1964), rectificada (JO, n.º 176, de 5.11.1964, e JO, n.º 32, de 24.2.1966), alterada por:

- Directiva 65/276/CEE, de 13 de Maio de 1965 (JO, n.º 93, de 29.5.1965), - Directiva 66/601/CEE, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º 192, de 27.10.1966), - Directiva 69/349/CEE, de 6 de Outubro de 1969 (JO, n.º L 256, de 11.10.1969), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972), - Directiva 72/461/CEE, de 12 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 302, de 31.12.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975).

No anexo I, ao terceiro travessão do n.º 40 e ao terceiro parágrafo, terceiro travessão, do n.º 43 é aditada a sigla «EOK».

3 - Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 55, de 8.3.1971), alterada por:

- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975), - Directiva 75/431/CEE, de 10 de Julho de 1975 (JO, n.º L 192, de 24.7.1975), - Directiva 78/50/CEE, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19.1.1978).

É aditado um artigo 15.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-C 1. As disposições dos anexos não se aplicam aos estabelecimentos situados em certas ilhas da República Helénica, na medida em que a produção desses estabelecimentos seja exclusivamente reservada ao consumo local.

2. As modalidades de aplicação do n.º 1 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 12.º De acordo com o mesmo processo, pode decidir-se a alteração das disposições do número anterior, tendo em vista a extensão progressiva das normas comunitárias ao conjunto dos estabelecimentos situados nas referidas ilhas.» No anexo I, capítulo X, ponto 44.1, ao terceiro travessão da alínea a) é aditada a sigla «EOK».

4 - Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977).

No anexo III, aos segundos travessões dos pontos 2 e 5 é aditada a sigla «EOK».

5 - Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977), rectificada (JO, n.º L 76, de 24.3.1977).

No anexo A, capítulo VII, ponto 33, alínea a):

- ao primeiro travessão é aditada, em relação à Grécia, a sigla «E».

- ao segundo travessão é aditada a sigla «EOK».

6 - Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 206, de 12.8.1977), rectificada (JO, n.º L 259, de 12.10.1977), alterada pela Directiva 79/268/CEE, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 62, de 13.3.1979). A alínea b), primeiro travessão, do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«- mantido, quer por uma organização ou associação de criadores reconhecida oficialmente por um Estado membro no qual a organização ou a associação de criadores foi constituída, quer por um serviço oficial do Estado membro em causa.»

b) Legislação fitossanitária

Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977).

No anexo III, em B.1 «Plantas de citrinos», à coluna «Estados membros» é aditado o termo «Grécia».

c) Legislação florestal

Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966), alterada por:

- Directiva 69/64/CEE, de 18 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 48, de 26.2.1969), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Directiva 75/445/CEE, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26.7.1975).

O artigo 5.º-E passa a ter a seguinte redacção:

«Por um período transitório não superior a dez anos, a partir de 1 de Julho de 1977, os Estados membros podem utilizar, para a admissão dos materiais de base destinados à produção de propágulos controlados, os resultados de testes comparativos que não preencham os requisitos estabelecidos no anexo II, desde que tais testes se tenham iniciado antes de 1 de Julho de 1977, e, na Grécia, antes da adesão, e provem que os propágulos derivados dos materiais de base possuem um valor de utilização melhorada. Os Estados membros podem ser autorizados, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, a utilizar os resultados de testes comparativos após o termo do período transitório acima referido.»

F. Estruturas agrícolas

1 - Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972), alterada por:

- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973), - Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973), - Directiva 76/837/CEE, de 25 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 302, de 4.11.1976), - Directiva 77/390/CEE, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978).

Ao n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 14.º é aditada a seguinte frase:

«Em relação à Grécia, a faculdade acima prevista pode ser exercida durante três anos a partir da adesão.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 51, de 23.2.1977), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1361/78, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).

O n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 10.º, os projectos relativos a sectores e a áreas geográficas para os quais os programas não foram ainda aprovados podem beneficiar do auxílio do Fundo até 31 de Dezembro de 1980 e, em relação à Grécia, até 31 de Dezembro de 1981.» Ao n.º 2 do artigo 13.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que diz respeito à Grécia, a Comissão decidirá, no decurso do 1.º semestre de 1981, dos pedidos de auxílio introduzidos por este Estado membro antes de 1 de Fevereiro de 1981.» O n.º 3, segundo travessão, do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«- 15% para os projectos financiados no ano financeiro de 1980 e, no que diz respeito à Grécia, no ano financeiro de 1981.» 3 - Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).

Ao artigo 2.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:

«- o conjunto do território helénico.» Ao n.º 1, segundo travessão, primeiro subtravessão, do artigo 11.º é aditado o seguinte:

«e, em relação à Grécia, no dia da adesão.» Ao segundo travessão do artigo 19.º é aditado o seguinte:

«e, em relação à Grécia, antes de 31 de Março de 1982.»

G. Rede de informação contabilística agrícola

1 - Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965 (JO, n.º 109, de 23.6.1965), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2835/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 2910/73, de 23 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 299, de 27.10.1973).

O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Na data da adesão da República Helénica, o número de explorações com contabilidade é de 31000; este número será aumentado gradualmente no decurso dos cinco anos seguintes para atingir finalmente o de 35200.» Ao anexo é aditada a lista das seguintes circunscrições gregas:

«Grécia (ver documento original) 2 - Regulamento 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966 (JO, n.º 121, de 4.7.1966), alterado por:

- Regulamento 349/67/CEE, de 25 de Julho de 1967 (JO, n.º 171, de 28.7.1967), - Regulamento (CEE) n.º 1696/68, de 28 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 266, de 30.10.1968), - Regulamento (CEE) n.º 1697/68, de 28 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 266, de 30.10.1968), - Regulamento (CEE) n.º 702/76, de 29 de Março de 1976 (JO, n.º L 83, de 30.3.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2855/77, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 329, de 22.12.1977), - Regulamento (CEE) n.º 3019/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 359, de 22.12.1978).

Ao anexo I, «Lista dos produtos», após a alínea i), é aditada a expressão:

«46 a uvas secas».

Ao anexo III é aditada a seguinte rubrica:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 263, de 17.10.1977).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Estas disposições aplicam-se pela primeira vez na Grécia aos dados contabilísticos do exercício de 1981, exercício que se inicia no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1981.»

H. Estatísticas agrícolas

1 - Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972 (JO, n.º L 179, de 7.8.1972), alterada por:

- Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973), - Directiva 78/320/CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978).

Ao n.º 3, alínea a), do artigo 4.º é aditada a expressão:

«Grécia: uma só região», bem como o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que diz respeito à Grécia, pode estabelecer-se, de acordo com o processo previsto no artigo 7.º, que os dados sejam transmitidos separadamente por circunscrições territoriais determinadas.» 2 - Decisão 72/356/CEE da Comissão, de 18 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 246, de 30.10.1972), alterada por:

- Decisão 76/430/CEE, de 29 de Abril de 1976 (JO, n.º L 114, de 30.4.1976), - Decisão 78/808/CEE, de 20 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 279, de 4.10.1978).

No anexo II, à nota 1 de pé-de-página do quadro 4 é aditada a expressão:

«Grécia: uma só região», bem como o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que diz respeito à Grécia, pode estabelecer-se, de acordo com o processo previsto no artigo 7.º, que o quadro deve ser preenchido para regiões determinadas.» No quadro 6, em relação aos números II.1.11, II.2.21, 341 e 41, a sigla «EUR 9» é substituída por «Estados membros».

3 - Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973 (JO, n.º L 153, de 9.6.1973), alterada pela Directiva 78/53/CEE, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20.1.1978).

Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.º é aditada a seguinte frase:

«No que diz respeito à Grécia, esta derrogação é válida durante 3 anos a partir da adesão.

«Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditada a expressão:

«Grécia: uma só região», bem como o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que diz respeito à Grécia, pode estabelecer-se, de acordo com o processo previsto no artigo 9.º, que os resultados sejam comunicados por subdivisões a determinar.» 4 - Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 218, de 11.8.1976), alterada pela Directiva 77/159/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19.2.1977).

O n.º 1, segundo parágrafo, alínea A), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«O inquérito relativo aos pessegueiros só deve ser efectuado em Itália, França, Grécia e República Federal da Alemanha, sem distinção de variedades para este último país. O inquérito relativo às laranjeiras só deve ser efectuado em Itália e na Grécia.» Ao anexo, a seguir à rubrica «República Federal da Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«GRÉCIA:

1. Grécia Central e Eubeia 2. Peloponeso 3. Epiro 4. Tessália 5. Macedónia Central e Ocidental 6. Macedónia Oriental 7. Ilhas do mar Egeu 8. Creta».

5 - Decisão 76/805/CEE da Comissão, de 1 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 285, de 16.10.1976).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

«Grécia: -».

6 - Regulamento (CEE) n.º 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977 (JO, n.º L 209, de 17.8.1977).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«E para a Grécia».

No anexo II, à nota 1 de pé de página, é aditado o seguinte:

«Grécia: uma só região».

7 - Regulamento (CEE) n.º 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

É aditado um artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A A República Helénica procederá ao primeiro inquérito de base nos termos do disposto no presente regulamento a partir de 1982.

Todavia, em relação a 1981, a República Helénica compromete-se a fornecer os dados referidos no artigo 5.º» Ao n.º 2, ponto B), primeiro parágrafo, do artigo 2.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Área cultivada com castas de uvas para secar».

O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os Estados membros interessados apresentarão à Comissão, antes de 30 de Junho de 1980, e a República Helénica, à data da adesão, uma descrição pormenorizada dos métodos que serão utilizados para os inquéritos intermédios; qualquer alteração de método deve ser previamente comunicada.»

III. Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

a) Actividades comerciais, incluindo as de intermediários Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 (JO, n.º 56, de 4.4.1964).

À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) b) Empresas de prestação de serviços Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 (JO, n.º 10, de 19.1.1967).

À parte final do n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

(ver documento original)

c) Sociedades

1 - Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968 (JO, n.º L 65, de 14.3.1968, p. 8).

À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) O n.º 1, alínea f), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «société de personnes à responsabilité limitée», «personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société à responsabilité limitée» e «società a responsabilità limitata» de direito alemão, belga, francês, grego, italiano ou luxemburguês referidas no artigo 1.º, bem como em relação à «besloten naamloze vennootschap» de direito neerlandês, à «private company» de direito irlandês e à «private company» de direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida para a data de elaboração de uma directiva relativa à coordenação do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicarem, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará essa directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva.» 2 - Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 1).

À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) 3 - Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 295, de 20.10.1978, p. 36).

À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) 4 - Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 11).

À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original)

d) Empreitadas de obras públicas

Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 5).

Na parte final do artigo 24.º, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e é aditado o seguinte:

«em relação à Grécia:

pode ser pedido um atestado sob juramento perante notário, relativo ao exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas».

Ao anexo I é aditado o seguinte:

«VIII. Na Grécia:

as outras pessoas colectivas de direito público cujas empreitadas de obras públicas estão submetidas ao controle do Estado.»

e) Bancos e outras instituições financeiras, seguros

1 - Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 3).

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é editado o seguinte:

(ver documento original) 2 - Directiva 77/92/CEE do Conselho de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 14).

Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é editado o seguinte:

(ver documento original) 3 - Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 322, de 17.12.1977, p. 30).

Ao n.º 2 do artigo 2.º, entre os travessões relativos, respectivamente, à República Federal da Alemanha e à França, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

(ver documento original) 4 - Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 63, de 13.3.1979, p. 1).

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º, a seguir ao terceiro travessão, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

«- no que diz respeito à República Helénica:

(ver documento original) 5 - Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 66, de 16.3.1979, p. 1).

No n.º 1 do artigo 21.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

f) Médicos

Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30.6.1975, p. 1) À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:

(ver documento original) b) N.º 2 do artigo 5.º:

À parte final do n.º 2 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

(ver documento original) c) N.º 3 do artigo 5.º:

À parte final dos travessões abaixo indicados é aditado o seguinte:

- anestesiologia:

(ver documento original) - cirurgia geral:

(ver documento original) - neurocirurgia:

(ver documento original) - ginecologia e obstetrícia:

(ver documento original) - medicina interna:

(ver documento original) - oftalmologia:

(ver documento original) - otorrinolaringologia:

(ver documento original) - pediatria:

(ver documento original) - pneumologia:

(ver documento original) - urologia:

(ver documento original) - ortopedia:

(ver documento original) d) N.º 2 do artigo 7:À parte final dos travessões abaixo indicados é aditado o seguinte:

- microbiologia-bacteriologia:

(ver documento original) - anatomia patológica:

(ver documento original) - cirurgia plástica:

(ver documento original) - cirurgia cárdio-torácica:

(ver documento original) - cirurgia pediátrica:

(ver documento original) - cardiologia:

(ver documento original) - gastroenterologia:

(ver documento original) - reumatologia:

(ver documento original) - imuno-hemoterapia:

(ver documento original) - endocrinologia-nutrição:

(ver documento original) - fisiatria:

(ver documento original) - neuropsiquiatria:

(ver documento original) - dermatovenerologia:

(ver documento original) - radiologia:

(ver documento original) - radioterapia:

(ver documento original) - pedopsiquiatria:

(ver documento original) - nefrologia:

(ver documento original) - imuno-alergologia:

(ver documento original)

g) Advogados

Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977 (JO, n.º L 78, de 26.3.1977, p. 17).

À parte final do n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original)

h) Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15.7.1977, p. 1).

a) À parte final do n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

(ver documento original)b) À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«j) Na Grécia:

(ver documento original)

i) Dentistas

Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1) a) À parte final do artigo 1.º é editado o seguinte:

(ver documento original) b) À parte final do artigo 3.º é editado o seguinte:

(ver documento original)

j) Veterinários

Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23.12.1978, p. 1).

À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:

(ver documento original)

IV TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 175, de 23.7.1968, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao n.º 6 do artigo 21.º é aditada a seguinte frase:

«Para o efeito, a República Helénica tomará as medidas necessárias antes de decorrido o prazo de seis meses a partir da adesão e após consulta da Comissão».

2 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao n.º 1 do artigo 19.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 8), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao n.º 1 do artigo 3.º, após «Deutshce Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 4 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 130, de 15.6.1970, p. 4), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao anexo II é aditado o seguinte:

- à lista constante do ponto A «Caminhos de ferro» é aditado o seguinte:

(ver documento original) - à lista constante do ponto B «Estradas» é aditado o seguinte:

(ver documento original) 5 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 164, de 27.7.1970, p. 1), alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 1787/73, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2828/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 5).

No n.º 4 do artigo 22.º, o número «41» é substituído por «45».

No ponto I 1 do anexo II às indicações entre parênteses é aditada a expressão:

«GR para a Grécia».

6 - Regulamento (CEE) n.º 2778/72 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972, p. 22).

Ao artigo 1.º, no texto das notas dos anexos 1 e 4 do Regulamento (CEE) n.º 1172/72 da Comissão, de 26 de Maio de 1972, relativo ao estabelecimento da forma dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.º 517/72 do Conselho e no Regulamento (CEE) n.º 516/72 do Conselho, após «Alemanha (D)», é aditado o seguinte:

«Grécia (GR)».

7 - Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p.1), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3024/77, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31.12.1977, p. 4), - Regulamento (CEE) n.º 3062/78, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 5).

No anexo I (a) e no anexo II (a), é aditado às notas 1 de pé-de-página entre Alemanha e França:

«Grécia (GR)».

No anexo II (c), é aditado à coluna 5:

«Grécia (GR)».

No anexo III é aditado «GR» à segunda coluna em relação a cada um dos Estados membros actuais e é aditada uma linha horizontal suplementar «GR» (em primeira coluna) incluindo os sinais distintivos de todos os nove Estados membros actuais na segunda coluna.

8 - Regulamento (CEE) n.º 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 13).

Ao artigo 2.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 9 - Regulamento (CEE) n.º 2183/78 do Conselho, de 19 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 258, de 21.9.1978, p. 1).

Ao artigo 2.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 10 - Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 (JO, n.º 88, de 24.5.1965, p. 1469/65), alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Directiva 73/169/CEE, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p.

20).

No anexo, o número «seis» é substituído por «sete».

11 - Decisão 75/327/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 152, de 12.6.1975, p. 3).

Ao n.º 1 do artigo 1.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:

(ver documento original) 12 - Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 29).

Ao anexo II é aditado:

(ver documento original) Ao anexo III:

- é aditado o termo «Grécia» após República Federal da Alemanha, - é suprimido o termo «Grécia» após Jugoslávia.

V CONCORRÊNCIA

Actos CEE

1 - Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO, n.º 13, de 21.2.1962, p. 204/62), alterado por:

- Regulamento 59, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º 58, de 10.7.1962, p.

1655/62), - Regulamento 118/63/CEE, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 162, de 7.11.1963, p. 2696/63), - Regulamento (CEE) n.º 2822/71, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 29.12.1971, p. 49), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:

«5. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.» 2 - Regulamento 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962 (JO, n.º 35, de 10.5.1962, p. 1118/62), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1133/68, de 26 de Julho de 1968 (JO, n.º L 189, de 1.8.1968, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1699/75, de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975, p. 11).

No n.º 1 do artigo 2.º o número «dez» é substituído por «onze».3 - Regulamento 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965 (JO, n.º 36, de 6.3.1965, p. 533/65), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No artigo 4.º:

- ao n.º 1 é aditado o seguinte:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.» - ao n.º 2 é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão da República Helénica, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devem ser notificados antes de 1 de Julho de 1981, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.» 4 - Regulamento 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO, n.º 57, de 25.3.1967, p. 849/67), alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 2591/72, de 8 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 276, de 9.12.1972, p. 15).

Ao artigo 5.º é aditada a seguinte frase:

«A presente disposição é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.» 5 - Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 20.12.1971, p. 46), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2743/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 144).

No artigo 4.º:

- ao n.º 1 é aditado o seguinte:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.» - ao n.º 2 é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão da República Helénica, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devem ser notificados antes de 1 de Julho de 1981, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.» 6 - Regulamento (CEE) n.º 2779/72 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972, p. 23), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2903/77, de 23 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 338, de 28.12.1977, p. 14).

Ao artigo 6.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. A proibição do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplica aos acordos de especialização existentes à data da adesão da República Helénica e que, em consequência desta adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º, se, nos seis meses seguintes à adesão, forem alterados de modo a preencherem as condições enunciadas no presente regulamento.»

Actos CECA

7 - Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 297, de 30.12.1972, p. 45).

Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditada uma nova alínea:

«i) Grécia».

8 - Decisão 3001/77/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 352, de 31.12.1977, p. 4), alterada pela Decisão 960/78/CECA, de 11 de Maio de 1978 (JO, n.º L 126, de 13.5.1978, p. 1).

No anexo I é aditada a Grécia à lista dos Estados membros constantes da nota 2 de pé-de-página.

No anexo II é aditada a Grécia à lista dos Estados membros constantes da primeira coluna do segundo quadro.

VI FISCALIDADE

1 - Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 (JO, n.º L 249, de 3.10.1969, p. 25).

No n.º 1, alínea a, do artigo 3.º é aditado:

(ver documento original) 2 - Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 336, de 27.12.1977, p. 15).

Ao n.º 3 do artigo 1.º é aditado:

(ver documento original) Ao n.º 5 do artigo 1.º é aditado:

(ver documento original) 3 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1).

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado, após o último travessão:

(ver documento original) 4 - Directiva 68/221/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1968 (JO, n.º L 115, de 18.5.1968, p. 14).

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte travessão:

«- às taxas médias em vigor na Grécia à data da adesão deste Estado; todavia recorrer-se-à a estas disposições para apreciar da conformidade dessas taxas com o disposto no artigo 97.º do Tratado».

VII - POLÍTICA ECONÓMICA

1 - Decisão n.º 13/79, de 13 de Março de 1979, do Conselho de Administração do Fundo Europeu de Cooperação Monetária.

Os montantes das «quotas-partes devedoras» e a respectiva repartição em percentagem são alterados do seguinte modo:

(ver documento original) Os montantes das «quotas-partes credoras» e a respectiva repartição em percentagem são alterados do seguinte modo:

(ver documento original) 2 - Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 (JO, n.º L 73, de 27.3.1971, p. 15), alterada por:

- Decisão 78/49/CEE, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 14, de 18.1.1978, p. 14), - Decisão 78/1041/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 379, de 30.12.1978, p. 3).

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 397/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 1).

No artigo 6.º, a lista das percentagens passa a ser a seguinte:

«Bélgica/Luxemburgo ... 14,40 Dinamarca ... 6,46 Alemanha (RF) ... 43,24 Grécia ... 3,72 França .. 43,24 Irlanda ... 2,48 Itália ... 28,82 Países Baixos ... 14,40 Reino Unido ... 43,24» 4 - Regulamento (CEE) n.º 398/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 3).

No artigo 2.º, a lista das percentagens passa a ser a seguinte:

«Bélgica/Luxemburgo ... 7,20 Dinamarca ... 3,23 Alemanha (RF) ... 21,62 Grécia ... 1,86 França .. 21,62 Irlanda ... 1,24 Itália ... 14,41 Países Baixos ... 7,20 Reino Unido ... 21,62» 5 - Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958 (JO, n.º L 17, de 6.10.1958, p. 390/58), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No artigo 7.º, o número «onze» é substituído por «doze».

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, o número «onze» é substituído por «doze».

VIII - RELAÇÕES EXTERNAS

1 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 (JO, n.º L 124, de 8.6.1970, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), No n.º 2 do artigo 11.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

2 - Regulamento (CEE) n.º 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º L 159, de 15.6.1974, p. 1), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 959/75, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 5), - Regulamento (CEE) n.º 1540/75, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 157, de 19.6.1975, p. 2), - Regulamento (CEE) n.º 1927/75, de 22 de Julho de 1975 (JO, n.º L 198, de 29.7.1975, p. 2), - Regulamento (CEE) n.º 2967/74, de 25 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 316, de 26.11.1974, p. 7), - Regulamento (CEE) n.º 1680/75, de 30 de Junho de 1975 (JO, n.º L 168, de 1.7.1975, p. 72), - Regulamento (CEE) n.º 646/75, de 13 de Março de 1975 (JO, n.º L 67, de 14.3.1975, p. 21), - Regulamento (CEE) n.º 2561/74, de 8, de Outubro de 1974 (JO, n.º L 274, de 9.10.1974, p. 17), - publicação da versão actual do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º C 287, de 15.12.1975, p. 1).

a) No Anexo I, é aditado:

- ao cabeçalho e ao título (JO, n.º C 287, p. 3):

(ver documento original) - aos títulos de cada uma das 4 colunas (reproduzidos nas páginas 3 a 47 do JO, n.º C 287):

(ver documento original) - à nota 1 de pé-de-página nas páginas 5, 8, 10, 25 e 40 do JO, n.º C 287:

(ver documento original) - à nota que figura no fim do referido anexo (JO, n.º C 287, p. 48), ao cabeçalho, ao título de cada uma das 2 colunas e ao enunciado respectivo de cada um dos produtos indicados:

(ver documento original) b) No anexo II, a expressão «Grécia (incluindo a ilha de Eubeia e as Espórades, ... Creta)» é suprimida da lista dos países terceiros.

3 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 19, de 26.1.1970, p. 1), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1492/70, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 166, de 29.7.1970, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2172/70, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 239, de 30.10.1970, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2567/70, de 14 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 276, de 21.12.1970, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 432/71, de 26 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 48, de 27.2.1971, p. 68), - Regulamento (CEE) n.º 725/71, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 80, de 5.4.1971, p. 4), - Regulamento (CEE) n.º 1073/71, de 25 de Maio de 1971 (JO, n.º L 119, de 1.6.1971, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1074/71, de 25 de Maio de 1971 (JO, n.º L 119, de 1.6.1971, p. 35), - Regulamento (CEE) n.º 2385/71, de 8 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 249, de 10.11.1971, p. 3), - Regulamento (CEE) n.º 2386/71, de 8 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 249, de 10.11.1971, p. 12), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p, 14), - Regulamento (CEE) n.º 2406/71, de 9 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 250, de 11.11.1971, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2407/71, de 9 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 250, de 11.11.1971, p. 7), - Regulamento (CEE) n.º 1414/72, de 27 de Junho de 1972 (JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1751/72, de 2 de Agosto de 1972 (JO, n.º L 184, de 12.8.1972, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 955/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 956/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 21), - Regulamento (CEE) n.º 957/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 26), - Regulamento (CEE) n.º 238/74, de 21 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 27, de 31.1.1974, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 958/75, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1119/75, de 14 de Abril de 1975 (JO, n.º L 111, de 30.4.1975, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 31212/75, de 28 de Abril de 1975 (JO, n.º L 124, de 15.5.1975, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1927/75, de 22 de Julho de 1975 (JO, n.º L 198, de 29.7.1975. p. 7), - Regulamento (CEE) n.º 469/76, de 24 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 58, de 5.3.1976, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2896/77, de 20 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 338, de 28.12.1977, p. 1), - publicação da versão actual do Anexo do referido regulamento, que tem em conta as alterações sucessivas nele introduzidas (JO, n.º C 287, de 15.12.1975, p. 55), No anexo, é aditado:

- ao cabeçalho e ao título (JO, n.º C 287, p. 56):

(ver documento original) - à enumeração das abreviaturas, uma coluna suplementar, com a seguinte redacção:

(ver documento original) - ao título da coluna da esquerda (designação das mercadorias, número da Pauta Aduaneira Comum) reproduzido nas páginas 57 a 79 do JO, n.º C 287:

(ver documento original) - à nota 1 de pé de página nas páginas 58, 60, 61, 66 e 69 do JO, n.º C 287:

(ver documento original) - à nota que figura no fim do referido anexo (JO, n.º C 287, p. 79), ao cabeçalho e ao título de cada uma das duas colunas, bem como ao enunciado respectivo de cada um dos produtos indicados:

(ver documento original) 4 - Decisão 75/210/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 7), alterada por:

- Decisão 76/971/CEE, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 365, de 31.12.1976, p. 1), - Decisão 79/253/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 60, de 12 de Março de 1979, p. 1).

Ao anexo I é aditado o seguinte:

(ver documento original) Nos anexos II a XI é aditado:

- ao cabeçalho e ao título:

- (para o anexo II):

(ver documento original) - (para o anexo III):

(ver documento original) - (para o anexo IV):

(ver documento original) e assim sucessivamente, - à nota N. B. que figura por baixo do título de cada um desses anexos:

(ver documento original) - à nota que figura antes das respectivas listas de contingentes (páginas 16, 31, 49, 69, 88, 107 e 117 do JO, n.º L 99):

(ver documento original) 5 - Directiva 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

À nota de pé de página que figura na primeira página do anexo A é aditado o seguinte:

(ver documento original) 6 - Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 26), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

À nota de pé de página da primeira página do anexo A é aditado o seguinte:

(ver documento original) 7 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio público (não publicada), prorrogada por Decisão do Conselho de 16 de Novembro de 1978 (não publicada).

No anexo C «Lista dos participantes» a Grécia é aditada à nota de pé de página que enumera os Estados membros da Comunidade e é suprimida na lista dos países terceiros indicados.

IX - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 31408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2), alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 2864/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 306, de 31.12.1972, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1392/74, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º L 152, de 8.6.1974, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1209/76, de 30 de Abril de 1976 (JO, n.º L 138, de 26.5.1976, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2595/77, de 21 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 302, de 26.11.1977, p. 1).

À alínea a) do artigo 1.º:

- subalínea ii), é aditado, in fine, a expressão:

«ou de um regime previsto na subalínea iii)», - a seguir à subalínea ii), é aditado o seguinte:

«iii) Que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no anexo V», - a subalínea iii) passa a iv):

No n.º 1 do artigo 82.º, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».

Ao anexo I é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia Nenhuma.

«As rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

No anexo II, as partes A e B são alteradas pela forma abaixo indicada:

Parte A

- após a rubrica Bélgica-França, é aditada a seguinte rubrica:

«4. Bélgica-Grécia N.º 2 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 35.º e artigo 37.º da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.» - após a rubrica Dinamarca-França, é aditada a seguinte rubrica:

«12. Dinamarca-Grécia Sem objecto.» - após a rubrica Alemanha-França, é aditada a seguinte rubrica:

«19. Alemanha (RF)-Grécia N.º 2 do artigo 5.º da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961.» - após a rubrica Alemanha-Reino Unido, é aditada a seguinte rubrica:

«25. França-Grécia Quarto parágrafo do artigo 16.º e artigo 30.º da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.» - após a rubrica França-Reino Unido, são aditadas as seguintes rubricas:

«31. Grécia-Irlanda Sem objecto.

32. Crécia-Itália Sem objecto.

33. Grécia-Luxemburgo Sem objecto.

34. Grécia-Países Baixos N.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 13 de Setembro de 1966.

35. Grécia-Reino UnidoSem objecto.» - após a rubrica Bélgica-Grécia, todas as rubricas actuais são consequentemente objecto de nova numeração.

Parte B

- após a rubrica Bélgica-França, é aditada a seguinte rubrica:

«4. Bélgica-Grécia Nenhuma.» - após a rubrica Dinamarca-França, é aditada a seguinte rubrica:

«12. Dinamarca-Grécia Sem objecto.» - após a rubrica Alemanha-França, é aditada a seguinte rubrica:

«19. Alemanha (RF)-Grécia Nenhuma.» - após a rubrica Alemanha-Reino Unido, é aditada a seguinte rubrica:

«25. França-Grécia Nenhuma.» - após a rubrica França-Reino Unido, são aditadas as seguintes rubricas:

«31. Grécia-Irlanda Sem objecto.

32. Grécia-Itália Sem objecto.

33. Grécia-Luxemburgo Sem objecto.

34. Grécia-Países Baixos Nenhuma.

35. Grécia-Reino Unido Sem objecto.» - após a rubrica Bélgica-Grécia, todas as rubricas actuais são consequentemente objecto de nova numeração.

Ao anexo III é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.» As rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo V é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia 1. Consideram-se trabalhadores, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1.º do regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores na acepção da alínea a) do artigo 1.º do regulamento.

2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional consideram-se trabalhadores, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do regulamento, as pessoas referidas na alínea a), i) e iii), do artigo 1.º do regulamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º do regulamento é aplicável a um segurado do OGA cujo estado de saúde necessite de cuidados imediatos antes de começar a exercer a actividade laboral que veio ocupar num Estado membro que não seja a Grécia.

4. O n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4577/66, segundo o qual o pagamento das pensões concedidas pelo IKA às pessoas de nacionalidade ou de origem grega, provenientes do Egipto ou da Turquia, é suspenso quando o titular tenha estado no estrangeiro, sem razões válidas, por mais de 3 meses.» As rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º L 74, de 27.3.1972, p. 1), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2059/72, de 26 de Setembro de 1972 (JO, n.º L 222, de 29.9.1972, p. 18), - Regulamento (CEE) n.º 878/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 86, de 31.3.1973, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1392/74, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º L 152, de 8.6.1974, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2639/74, de 15 de Outubro de 1974 (JO, n.º L 283, de 19.10.1974, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 1209/76, de 30 de Abril de 1976 (JO, n.º L 138, de 26.5.1976, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2595/77, de 21 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 302, de 26.11.1977, p. 1).

Após o artigo 8.º, é aditado um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 8.º-A,

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de

doença, por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da

legislação helénica e da legislação de um ou de vários outros Estados

membros.

Se um trabalhador, ou um seu familiar, puder habilitar-se, durante um mesmo período, ao benefício das prestações de doença, por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação à qual o trabalhador esteve sujeito em último lugar.» Após o artigo 9.º, é aditado um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 9.º-A

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos às prestações de

desemprego

Quando um trabalhador, que tenha direito às prestações de desemprego por força da legislação de um Estado membro à qual esteve sujeito durante o último emprego nos termos do artigo 69.º do regulamento, se deslocar à Grécia, onde tem igualmente direito às prestações de desemprego com base num período de seguro ou de emprego anteriormente cumprido nos termos da legislação helénica, o direito às prestações por força da legislação helénica fica suspenso durante o período previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 69.º do regulamento.» No artigo 10.º, a seguir ao n.º 1, é aditado um n.º 1-A, com a seguinte redacção:

«1-A. Se um trabalhador sujeito à legislação de um Estado membro tiver direito aos abonos de famália com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo familiar, forem devidas prestações ou abonos de família por força da legislação do primeiro Estado membro, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do regulamento.» No artigo 107.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para aplicação desta disposição, a taxa de conversão, no que respeita à dracma grega, tem como base o mercado de câmbios de Atenas, até decisão posterior do Conselho.» Ao n.º 3 é aditado o seguinte:

«d) No que diz respeito à dracma grega:

as cotações médias oficiais fixadas em cada dia útil pelo Banco da Grécia.» As alíneas d), e), f) e g) passam, respectivamente, a e), f) g) e h).Ao anexo I é aditado o seguinte:

- após a rubrica «D. França», é aditada a seguinte rubrica:

(ver documento original) - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 2 é aditado o seguinte:

- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 2, a), i), é aditado um sétimo travessão, com a seguinte redacção:

«- se o interessado residir na Grécia ou, sendo nacional helénico, residir no território de um Estado não membro:

Landesvericherungsanstalt Württemberg (Serviço Regional de Seguro de Württemberg), Stuttgart», - na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 2, b), i), é aditado um sétimo travessão, com a seguinte redacção:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado membro tiver sido paga a uma instituição helénica de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Würtemberg (Serviço Regional de Seguro de Württemberg), Stuttgart», - após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia 1. Doença, maternidade (ver documento original) 2. Invalidez, velhice, morte (pensões) (ver documento original) 3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais (ver documento original) 4. Subsídios por morte (despesas de funeral) (ver documento original) 5. Abonos de família (ver documento original) 6. Desemprego (ver documento original) - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 3 é aditado o seguinte:

- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 3, a), é aditado o seguinte:

(ver documento original) - após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia (ver documento original) - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 4 é aditado o seguinte:

- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 3, b), é aditado o seguinte:

(ver documento original) - após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia (ver documento original) - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 5 é aditado o seguinte:

- após a rubrica «3. Bélgica-França», é aditada a seguinte rubrica:

«4. Bélgica-Grécia Nenhuma.» - após a rubrica «Dinamarca-França» é aditada a seguinte rubrica:

«12. Dinamarca-Grécia Sem objecto.» - após a rubrica «Alemanha-França» é aditada a seguinte rubrica:

«19. Alemanha-Grécia Nenhuma.» - após a rubrica «Alemanha-Reino Unido» é aditada a seguinte rubrica:

«25. França-Grécia Nenhuma.» - após a rubrica «França-Reino Unido» são aditadas as seguintes rubricas:

«31. Grécia-Irlanda Sem objecto.

32. Grécia-Itália Sem objecto.

33. Grécia-Luxemburgo Sem objecto.

34. Grécia-Países Baixos Nenhuma.

35. Grécia-Reino Unido Sem objecto.» - após a nova rubrica «4. Bélgica-Grécia» todas as rubricas actuais são consequentemente objecto de nova numeração.Ao anexo 6 é aditado o seguinte:

- à rubrica «C. Alemanha» é aditado o seguinte:

aos pontos 1, a), e 2, a), após a expressão «a França», é aditada a expressão «a Grécia», - após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados (invalidez, velhice, morte) a) Relações com a França:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países-Baixos e o Reino Unido:

pagamento directo», - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 7 é aditado o seguinte:

- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia (ver documento original) - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 9 é aditado o seguinte:

- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração o regime geral de segurança social gerido pelo (ver documento original) (IKA) (Instituto de Seguros Sociais)», - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

Ao anexo 10 é aditado o seguinte:

- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:

«E. Grécia (ver documento original) - as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H.

Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».

3 - Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 1).

No n.º 1 do artigo 4.º, o número «trinta» é substituído por «trinta e três».

Nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, o número «nove» é substituído por «dez».

4 - Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 13), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

A nota do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), francês(eses), grego(s), irlandês(eses), italiano(s), Luxemburguês(eses), neerlandês(eses), do Reino Unido, segundo o país que emite o cartão.» 5 - Decisão do Conselho de 25 de Agosto de 1960 (JO, n.º 56, de 31.8.1960, p.

1201/60), alterada por:

- Decisão 68/188/CEE de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 25), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No n.º 2, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».

No artigo 4.º, o número «nove» é substituído por «dez».

6 - Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30.12.1963, p. 3090/63), alterada por:

- Decisão 68/189/CEE de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 26), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No artigo 1.º, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».

7 - Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9.7.1974, p. 15).

No n.º 1 do artigo 4.º, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».

8 - Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957 (JO, n.º 28 de 31.8.1957, p. 487/57), alterada por:

- Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965 (JO, n.º 46, de 22.3.1965, p. 698/65), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No primeiro parágrafo do artigo 3.º, o número «trinta e seis» é substituído por «quarenta».

No terceiro parágrafo do artigo 13.º, o número «seis» é substituído por «sete».

No primeiro parágrafo do artigo 18.º, o número «vinte e quatro» é substituído por «vinte e sete».

No segundo parágrafo do artigo 18.º, o número «dezanove» é substituído por «vinte e um».

9 - Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 229, de 7.9.1977, p. 12).

No n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

X - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

a) Entraves técnicos (produtos industriais) 1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «41» ou «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

a) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 1):

n.º 2 do artigo 13.º b) Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 14 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10):

n.º 2 do artigo 13.º c) Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1):

n.º 2 do artigo 19.º d) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º L 196, de 16.8.1967, p. 1), alterada nomeadamente pela Directiva 73/146/CEE, de 21 de Maio de 1973 (JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1):

n.º 2 do artigo 8.º-C.

e) Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 21):

n.º 2 do artigo 11.º f) Directiva 72/276/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1972 (JO, n.º L 173, de 31.7.1972, p. 1):

n.º 2 do artigo 6.º g) Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 45):

n.º 2 do artigo 7.º h) Directiva 76/889/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 336, de 4.12.1976, p. 1):

n.º 2 do artigo 8.º i) Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 335, de 5.12.1973, p. 51):

n.º 2 do artigo 5.º j) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 40):

n.º 2 do artigo 7.º k) Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153):

n.º 2 do artigo 20.º l) Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 169):

n.º 2 do artigo 10.º m) Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 15):

n.º 2 do artigo 5.º 2 - Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:

«(ver documento original), na legislação helénica».

3 - Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 (JO, n.º L 176, de 10.8.1970, p. 12) alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao anexo I, ponto 1.4.1, é aditado, dentro dos parêntesis:

«E para a Grécia».

4 - Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 (JO, n.º L 68, de 22.3.1971, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao anexo I, ponto 2.6.1, é aditado, dentro dos parêntesis:

«E para a Grécia».

5 - Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 1).

Ao anexo I é aditado, dentro dos parêntesis:

«E para a Grécia».

6 - Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 32).

Ao anexo III, ponto 4.2. é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

7 - Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 54).Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

8 - Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 71).

Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

9 - Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 85).

Ao anexo I, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

10 - Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 96).

Ao anexo VI, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

11 - Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 122).

Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

12 - Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10).

À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:

«(ver documento original), na legislação helénica».

13 - Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao anexo I, ponto 3.1, primeiro travessão, e ao anexo II, ponto 3.1.1.1, a), primeiro travessão, é aditado, dentro dos parêntesis:

«E para a Grécia».

14 - Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 9), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao anexo, capítulo IV, ponto 4.8.1, é aditado, após «1 pfennig»:

(ver documento original) 15 - Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

À alínea a) do artigo 1.º é aditado, dentro dos parêntesis:

(ver documento original) 16 - Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 326 de 29.12.1969, p. 36), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73 de 27.3.1972, p. 14).

No anexo I, à coluna B, são aditados:

- em frente do ponto 1, a expressão:

(ver documento original) - em frente do ponto 2, a expressão:

(ver documento original) - em frente do ponto 3, a expressão:

(ver documento original) - em frente do ponto 4, a expressão:

(ver documento original) 17 - Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 16) alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:

(ver documento original) 18 - Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153).

Ao anexo I, ponto 3.1, primeiro travessão, e ao anexo II, ponto 3.1.1.1.1, primeiro travessão, é aditado, dentro dos parêntesis:

«E para a Grécia».

19 - Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 95).

Ao anexo III, ponto 1.1.1, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

20 - Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 60).

Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

21 - Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, (JO, n.º L 220 de 29.8.1977, p. 83).

Ao anexo IV, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

22 - Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 72).

Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda» o seguinte:

«E para a Grécia».

23 - Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 325, de 20.11.1978, p. 1) Ao anexo VI, ponto 1.1.1, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

24 - Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p.1) Ao anexo VI é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

25 - Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 255, de 18.9.1978, p. 1) Ao anexo II, ponto 3.5.2.1, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:

«E para a Grécia».

26 - Directiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13.12.1978, p. 21) Ao artigo 2.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:

«- (ver documento original), na legislação helénica».

b) Produtos alimentares

1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «41» ou «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

a) Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 (JO, n.º 115, de 11.11.1962, p. 2645/62), alterada nomeadamente pela Directiva 70/358/CEE, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 36):

n.º 2 do artigo 11.º-A.

b) Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 9, de 27.1.1964, p. 161/64), alterada nomeadamente pela Directiva 70/359/CEE, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 38):

n.º 2 do artigo 8.º-A.

c) Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 31):

n.º 2 do artigo 6.º d) Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974 (JO, n.º L 189, de 12.7.1974, p. 1):

n.º 2 do artigo 10.º e) Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27.12.1973, p. 71):

n.º 2 do artigo 12.º f) Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974 (JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 10):

n.º 2 do artigo 10.º g) Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 23):

n.º 2 do artigo 12.º h) Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49):

n.º 2 do artigo 12.º i) Directiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 202, de 28.7.1976, p. 35):

n.º 2 do artigo 5.º j) Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 311, de 1.12.1975, p. 40):

n.º 2 do artigo 14.º k) Directiva 77/94/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 55):

n.º 2 do artigo 9.º l) Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 1):

n.º 2 do artigo 17.º m) Directiva 77/346/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 172, de 12.7.1977, p. 20):

n.º 2 do artigo 9.º 2 - Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.12.1976, p. 19).

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 7.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:

(ver documento original)

c) Contratos realizados por entidades públicas para a aquisição de

obras, materiais e serviços

Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15.1.1977, p. 1).

Ao anexo I é aditado:

«Na Grécia:

As outras pessoas colectivas de direito público cujos contratos de fornecimento estejam sujeitos ao controlo do Estado.» d) Especialidades farmacêuticas Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 11, de 14.1.1978, p. 18).

Na terceira frase do n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

XI ENERGIA

Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 297, de 30.12.1972, p. 45).

Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«i) Grécia».

XII - POLÍTICA REGIONAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975 (JO, n.º L 73, de 21.3.1975, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 214/79, de 6 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 35, de 9.2.1979, p. 1).

No n.º 2 do artigo 16.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

2 - Regulamento (CEE) n.º 2364/75 da Comissão, de 15 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 243, de 17.9.1975, p. 9).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

«Grécia:

Taxa de referência fixada pelo (ver documento original)».

3 - Regulamento interno do Comité de Política Regional (JO, n.º L 320, de 11.12.1975, p. 17), Nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o número «onze» é substituído por «doze».

XIII - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «41» ou «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».

a) Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 31, de 5.2.1976, p. 1):

n.º 2 do artigo 11.º b) Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29):

n.º 2 do artigo 8.º c) Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978, p. 43):

n.º 2 do artigo 19.º d) Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978 (JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 1):

n.º 2 do artigo 14.º e) Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1975 (JO, n.º C 168, de 25.7.1975, p. 5):

ponto 2.

f) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 1):

n.º 2 do artigo 17.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1).

No n.º 1 do artigo 6.º:

- o número «trinta» é substituído por «trinta e três», - nas alíneas a), b) e c), o número «nove» é substituído por «dez».

3 - Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976 JO, n.º L 115, de 1.5.1976, p. 73).

No n.º 1 do artigo 3.º, o número «vinte» é substituído por «vinte e dois».

4 - Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22.7.1978, p. 17).

No artigo 3.º, o número «22» é substituído por «24» e o número «18» é substituído por «20».

XIV ESTATÍSTICAS

1 - Regulamento (CEE) n.º 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 161, de 17.7.1972, p. 1).

No n.º 2 do artigo 5.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e cinco».

2 - Regulamento (CEE) n.º 546/77 da Comissão, de 16 de Março de 1977 (JO, n.º L 70, de 17.3.1977, p. 13).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

«Grécia: (ver documento original)».

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

«Grécia: (ver documento original)» 3 - Regulamento (CEE) n.º 2843/78 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 339, de 5.12.1978, p. 5).

No anexo:

- é aditado entre os Estados membros da Comunidade:

«009 Grécia», - é suprimida a indicação «050 Grécia» entre os outros países da Europa.

4 - Directiva 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964 (JO, n.º 131, de 13.8.1964, p. 2193/64), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

Ao artigo 1.º, a seguir a «seja efectuado em 1974», é aditado o seguinte:

«e, no caso da Grécia, a fim de que um primeiro inquérito relativo ao ano da sua adesão seja efectuado no ano seguinte ao da adesão».

5 - Directiva 72/211/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972 (JO, n.º L 128, de 3.6.1972, p. 28).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da Grécia, a data fixada no parágrafo anterior é o final do ano da sua adesão.» 6 - Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972, p. 57).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da Grécia, estes dados são recolhidos pela primeira vez durante o ano da sua adesão e reportam-se ao ano anterior.» O primeiro parágrafo do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«[...] em anexo; no caso da Grécia, os dados relativos à totalidade das variáveis enumeradas em anexo são recolhidos com base no inquérito efectuado no decurso do ano seguinte ao da sua adesão, relativo ao ano da sua adesão.» 7 - Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 52, de 23.2.1978, p. 17).

Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito à Grécia, os dados são recolhidos pela primeira vez o mais tardar no decurso do quarto trimestre a seguir à sua adesão e referem-se ao mês ou trimestre anteriores.» Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da Grécia, o prazo referido no parágrafo anterior começa a correr a partir da sua adesão.»

XV EURATOM

Estatutos da Agência de Aprovisionamentos do Euratom (Decisão do Conselho de 6 de Novembro de 1958) (JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58), alterados pela Decisão 73/45/Euratom, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20).

Os n.os 1 e 2 do artigo V dos Estatutos da Agência de Aprovisionamento do Euratom passam a ter a seguinte redacção:

«1. O capital da Agência é de 3392000 unidades de conta do AME.

2. O capital é repartido do seguinte modo:

- Bélgica - 5,66%;

- Dinamarca - 2,83%;

- Alemanha (RF) - 19,81%;

- Grécia - 5,66%;

- França - 19,81%;- Irlanda - 0,94%;

- Itália - 19,81%;

- Países Baixos - 5,66%;

- Reino Unido - 19,81%.» Os n.os 1 e 2 do artigo X dos Estatutos da Agência passam a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um comité consultivo da Agência composto por trinta e seis membros.

2. Os lugares são repartidos entre os nacionais dos Estados membros do seguinte modo:

- Bélgica - 3 membros;

- Dinamarca - 2 membros;

- Alemanha (RF) - 6 membros;

- Grécia - 3 membros;

- França - 6 membros;

- Irlanda - 1 membro;

- Itália - 6 membros;

- Países Baixos - 3 membros;

- Reino Unido - 6 membros.»

XVI DIVERSOS

1 - Regulamento 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958 (JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 385/58), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o francês, o grego, o inglês, o italiano e o neerlandês.» No artigo 4.º, o número «seis» é substituído por «sete».

No artigo 5.º, o número «seis» é substituído por «sete».

2 - Decisão 78/671/CECA do Conselho, de 2 de Agosto de 1978 (JO, n.º L 226, de 17.8.1978, p. 20).

No anexo:

- ao primeiro quadro (organizações de produtores) é aditado em cada uma das 3 colunas: «(ver documento original)» e na terceira coluna o número total passa para 28, - no segundo quadro (organizações de trabalhadores) é aditado em cada uma das 3 colunas: «(ver documento original)» e na terceira coluna o número total passa para 28.

ANEXO II

Lista prevista no artigo 22.º do Acto de Adesão

I AGRICULTURA

PARTE I

Menções linguísticas

Nos actos seguintes e nos artigos ou anexos indicados, às menções nas línguas da Comunidade, na sua composição actual, é aditada a versão em língua grega.

A. Organizações comuns de mercado

a) Frutas e produtos hortícolas

Regulamento (CEE) n.º 2498/75 da Comissão, de 30 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 254, de 1.10.1975):

n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.º

b) Matérias gordas

1 - Regulamento (CEE) n.º 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2980/78, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 355, de 19.12.1978):

n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 27.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 27.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 348, de 30.12.1977):

n.º 2 do artigo 16.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 308/79, de 16 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 42, de 17.2.1979):

n.º 1 do artigo 4.º

c) Leite e lacticínios

1 - Regulamento (CEE) n.º 1053/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968 (JO, n.º L 179, de 25.7.1968):

anexos.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968 (JO, n.º L 215, de 30.8.1968):

anexo II.

3 - Regulamento (CEE) n.º 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969 (JO, n.º L 90, de 15.4.1969):

n.º 1, alínea b), do artigo 18.º 4 - Regulamento (CEE) n.º 1579/70 da Comissão, de 4 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 172, de 5.8.1970):

anexos II e III.

5 - Regulamento (CEE) n.º 990/72 da Comissão, de 15 de Maio de 1972 (JO, n.º L 115, de 17.5.1972):

n.º 2 do artigo 7.º 6 - Regulamento (CEE) n.º 1282/72 da Comissão, de 21 de Junho de 1972 (JO, n.º L 142, de 22.6.1972):

n.º 2 do artigo 4.º 7 - Regulamento (CEE) n.º 1717/72 da Comissão, de 8 de Agosto de 1972 (JO, n.º L 181, de 17.8.1972):

n.º 3 do artigo 5.º 8 - Regulamento (CEE) n.º 2074/73 da Comissão, de 31 de Julho de 1973 (JO, n.º L 211, de 1.8.1973):

anexo.

9 - Regulamento (CEE) n.º 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976 (JO, n.º L 180, de 6.7.1976):

n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2 º 10 - Regulamento (CEE) n.º 303/77 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 43, de 15.2.1977):

n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 19.º 11 - Regulamento (CEE) n.º 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 52, de 24.1.1977):

n.º 1 do artigo 15.º 12 - Regulamento (CEE) n.º 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977 (JO, n.º L 58, de 3.3.1977):

n.º 1 do artigo 7.º 13 - Regulamento (CEE) n.º 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978 (JO, n.º L 86, de 1.4.1978):

n.º 1, terceiro travessão, do artigo 5.º, n.os 2 e 3 do artigo 9.º 14 - Regulamento (CEE) n.º 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 41, de 16.2.1979):

segundo parágrafo do artigo 6.º, artigo 20.º

d) Carne de bovino

1 - Regulamento (CEE) n.º 162/74 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 19, de 23.1.1974):

anexo I.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2035/74 da Comissão, de 31 de Julho de 1974 (JO, n.º L 210, de 1.8.1974), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2333/76, de 27 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 264, de 28.9.1976), - Regulamento (CEE) n.º 337/78, de 17 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 47, de 18.2.1978):

n.º 5 do artigo 1.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 84/79 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 13, de 19.1.1979):

anexo.

4 - Regulamento (CEE) n.º 2036/74 da Comissão, de 31 de Julho de 1974 (JO, n.º L 210, de 1.8.1974):

anexo.

e) Tabaco

1 - Regulamento (CEE) n.º 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 191, de 27.8.1970), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1075/78, de 23 de Maio de 1978 (JO, n.º L 136, de 24.5.1978):

- n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, - n.º 1, alínea b), do artigo 4.º, - artigo 5.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 269, de 8.12.1971), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 773/75, de 24 de Março de 1975 (JO, n.º L 77, de 26.3.1975):

segundo parágrafo do artigo 3.º

f) Lúpulo

1 - Regulamento (CEE) n.º 1517/77 da Comissão, de 6 de Julho de 1977 (JO, n.º L 169, de 7.7.1977), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 891/78, de 28 de Abril de 1978 (JO, n.º L 117, de 29.4.1978):

anexo.

2 - Regulamento (CEE) n.º 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 367, de 28.12.1978):

- anexo I, - anexo II.

g) Sementes

Regulamento (CEE) n.º 1445/76 da Comissão, de 22 de Junho de 1976 (JO, n.º L 161, de 23.6.1976), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1409/78, de 26 de Junho de 1978 (JO, n.º L 170, de 27.6.1978):

- anexo I, - anexo II.

h) Açúcar

1 - Regulamento (CEE) n.º 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 12, de 15.1.1972), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972):

artigo 25.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 318, de 18.11.1976):

- n.º 1 do artigo 6.º, - n.º 2 do artigo 7.º

i) Cereais

1 - Regulamento (CEE) n.º 2622/71 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 271, de 10.12.1971):

artigo 1.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 2102/75 da Comissão, de 11 de Agosto de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975):

anexo.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1570/78 da Comissão, de 4 de Julho de 1978 (JO, n.º L 185, de 7.7.1978):

alínea a), segundo travessão, do artigo 6.º 4 - Regulamento (CEE) n.º 1809/78 da Comissão, de 28 de Julho de 1978 (JO, n.º L 205, de 29.7.1978):

anexo.

5 - Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971):

alínea a) do artigo 1.º

j) Ovos e aves de capoeira

Regulamento (CEE) n.º 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975):

- n.º 3 do artigo 5.º, - artigo 6.º

k) Arroz

1 - Regulamento (CEE) n.º 2942/73 da Comissão, de 30 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 302, de 31.10.1973):

artigo 2.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 1031/78 da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 132, de 20.5.1978):

- n.º 7 do artigo 3.º, - n.º 2, alíneas b) e c), do artigo 4.º

l) Frutas e produtos hortícolas transformados

Regulamento (CEE) n.º 2104/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 450/79, de 7 de Março de 1979 (JO, n.º L 57, de 8.3.1979):

n.º 1 do artigo 13.º

m) Vinho

1 - Regulamento (CEE) n.º 1143/74 da Comissão, de 7 de Maio de 1974 (JO, n.º L 126, de 8.5.1974):

n.º 2, alínea b), do artigo 4.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975 (JO, n.º L 113, de 1.5.1975):

n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 2115/76 da Comissão, de 20 de Agosto de 1976 (JO, n.º L 237, de 28.8.1976):

anexo V.

4 - Regulamento (CEE) n.º 643/77 da Comissão, de 29 de Março de 1977 (JO, n.º L 81, de 30.3.1977):

n.os 2 e 3 do artigo 2.º 5 - Lista dos organismos e dos laboratórios designados por países terceiros para o preenchimento dos documentos que devem acompanhar cada importação de vinho [publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2115/76 da Comissão, de 20 de Agosto de 1976, relativo aos modos de execução respeitantes à importação dos vinhos, sumos e mosto de uvas] (JO, n.º C 128, de 2.6.1978).

B. Actos de carácter geral

Certificados

1 - Regulamento (CEE) n.º 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 25, de 31.1.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1624/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978):

- n.º 2, alínea a), do artigo 4.º-A, - n.º 3, alínea a), do artigo 4.º- B, - n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 17.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3020/75, de 18 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 299, de 19.11.1975):

- n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 9.º, - n.º 3, quarto parágrafo, do artigo 9.º, - n.º 1 do artigo 12.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 2042/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3021/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 359, de 22.12.1978):

- n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 3.º, - n.os 1 e 2 do artigo 4.º, - artigo 6.º, - n.º 1, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, e n.º 3 do artigo 7.º, - n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 9.º-A.

4 - Regulamento (CEE) n.º 2044/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1340/77, de 22 de Junho de 1977 (JO, n.º L 154, de 23.6.1977):

- n.º 2 do artigo 3.º, - n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º, - n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 10.º 5 - Regulamento (CEE) n.º 2047/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2916/77, de 28 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 340, de 29.12.1977):

n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º 6 - Regulamento (CEE) n.º 2049/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1744/76, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 195, de 21.7.1976):

- n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.º, - n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 5.º 7 - Regulamento (CEE) n.º 2104/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 386/78, de 24 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 54, de 25.2.1978):

n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º 8 - Regulamento (CEE) n.º 2990/76 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 341, de 10.12.1976):

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1367/78, de 22 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):

- n.os 2 e 3 do artigo 2.º, - n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 3.º, - primeiro parágrafo do artigo 6.º, - n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.º 9 - Regulamento (CEE) n.º 571/78 da Comissão, de 21 de Março de 1978 (JO, n.º L 78, de 22.3.1978), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1559/78, de 5 de Julho de 1978 (JO, n.º L 184, de 6.7.1978):

- n.º 3, alínea a), e n.º 4, alínea a), do artigo 3.º, - n.os 1 e 2 do artigo 6.º, - n.º 1, alínea a), do artigo 7.º, - primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do artigo 8.º, - n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 9.º, - n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 10.º, - n.º 10 do artigo 11.º

Intervenção

1 - Regulamento (CEE) n.º 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 828/79, de 26 de Abril de 1979 (JO, n.º L 105, de 27.4.1979):

- n.º 2 do artigo 7.º-A, - anexo.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1722/77 da Comissão, de 28 de Julho de 1977 (JO, n.º L 189, de 29.7.1977), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1625/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978):

- n.os 1 e 2 do artigo 2.º, - n.º 4 do artigo 5.º

Incidências monetárias

1 - Regulamento (CEE) n.º 2300/73 da Comissão, de 23 de Agosto de 1973 (JO, n.º L 236, de 24.8.1973), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977):

n.º 1 e n.º 2, alínea d), do artigo 11.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 708/79, de 9 de Abril de 1979 (JO, n.º L 89, de 9.4.1979):

n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 11.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 243/78 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 37, de 7.2.1978), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1544/78, de 4 de Julho de 1978 (JO, n.º L 182, de 5.7.1978):

n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 3.º

PARTE II

Outras adaptações

A. Organizações comuns de mercado

a) Frutas e produtos hortícolas

1 - Regulamento 80/63/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1963 (JO, n.º L 121, de 3.8.1963), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).

Ao anexo deve ser aditada a indicação do organismo grego.

2 - Regulamento (CEE) n.º 496/70 da Comissão, de 17 de Março de 1970 (JO, n.º L 62, de 18.3.1970), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).Ao anexo I deve ser aditada a indicação do organismo grego.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1559/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 169, de 1.8.1970), rectificado (JO, n.º L 213, de 26.9.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972), - Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2450/77, de 8 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 285, de 9.11.1977).

Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1560/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 169, de 1.8.1970), rectificado (JO, n.º L 213, de 23.9.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE.) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).

Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.

5 - Regulamento (CEE) n.º 1561/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 169, de 1.8.1970), rectificado (JO, n.º L 213, de 23.9.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).

Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.

6 - Regulamento (CEE) n.º 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 213, de 26.9.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972), - Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2450/77, de 8 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 285, de 9.11.1977).

Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.

7 - Regulamento (CEE) n.º 55/72 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 9, de 12.1.1972), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972), - Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2705/76, de 8 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 307, de 9.11.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2450/77, de 8 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 285, de 9.11.1977).

Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.

8 - Regulamento (CEE) n.º 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1767/78, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978).

Este regulamento deve, se for caso disso, ser adaptado em função do regime de importação aplicado pela Grécia à data da adesão.

9 - Regulamento (CEE) n.º 1045/77 da Comissão, de 18 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977), rectificado (JO, n.º L 136, de 2.6.1977).

Este regulamento deve, se for caso disso, ser adaptado em função do regime de importação aplicado pela Grécia à data da adesão.

b) Matérias gordas

1 - Regulamento (CEE) n.º 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 196/73, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 23, de 29.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 688/73, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 66, de 13.3.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1678/73, de 7 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1280/75, de 21 de Maio de 1975 (JO, n.º L 131, de 22.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 2616/75, de 15 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 267, de 16.10.1975), - Regulamento (CEE) n.º 676/76, de 26 de Março de 1976 (JO, n.º L 81, de 27.3.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2036/77, de 14 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 236, de 15.9.1977), - Regulamento (CEE) n.º 156/78, de 27 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 23, de 28.1.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1270/78, de 13 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1856/78, de 31 de Julho de 1978 (JO, n.º L 212, de 2.8.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2980/78, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 355, de 19.12.1978).

Ao n.º 4 do artigo 8.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 19, de 24.1.1975).

No n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 1.º devem ser previstos prazos específicos para a Grécia em função dos prazos necessários para o estabelecimento do cadastro oleícola neste novo Estado membro.

No n.º 1 do artigo 3.º devem ser fixados para a Grécia um período de referência e a percentagem de diminuição do auxílio à produção previsto no Regulamento 136/66/CEE. Esta percentagem deve ser de tal ordem que o montante, em número absoluto, corresponda, por unidade de produto, ao cobrado na Comunidade, na sua composição actual.

3 - Regulamento (CEE) n.º 3130/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).

Ao anexo deve ser aditada a lista dos centros de intervenção na Grécia.

4 - Regulamento (CEE) n.º 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).

Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

c) Carne de bovino

1 - Regulamento (CEE) n.º 275/74 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 28, de 1.2.1974).

Ao n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2036/74 da Comissão, de 31 de Julho de 1974 (JO, n.º L 210, de 1.8.1974), alterado por:

- Regulamento (CEE). n.º 2544/74, de 4 de Outubro de 1974 (JO, n.º L 271, de 5.10.1974), - Regulamento (CEE) n.º 2814/74, de 8 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 301, de 9.11.1974), - Regulamento (CEE) n.º 300/75, de 5 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 34, de 7.2.1975), - Regulamento (CEE) n.º 2710/75, de 24 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 274, de 25.10.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1898/76, de 29 de Julho de 1976 (JO, n.º L 207, de 31.7.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2576/76, de 22 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 293, de 23.10.1976), - Regulamento (CEE) n.º 191/77, de 28 de Janeiro de 1977 (JO, n.º L 25, de 29.1.1977), - Regulamento (CEE) n.º 2836/77, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 327, de 20.12.1977), - Regulamento (CEE) n.º 358/78, de 21 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 50, de 22.2.1978), - Regulamento (CEE) n.º 295/79, de 14 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 41, de 16.2.1979), - Regulamento (CEE) n.º 803/79, de 20 de Abril de 1979 (JO, n.º L 102, de 25.4.1979).

Ao anexo devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

3 - Regulamento (CEE) n.º 610/77 da Comissão, de 18 de Março de 1977 (JO, n.º L 77, de 25.3.1977), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 502/78, de 9 de Março de 1978 (JO, n.º L 68, de 10.3.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1029/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 132, de 20.5.1978).

Aos anexos I, II e III devem ser aditados os dados relativos à Grécia. Por outro lado, o estudo destes dados pode, se for caso disso, fazer surgir a necessidade de prever para a Grécia uma disposição similar à prevista para a Itália e para o Reino Unido no artigo 3.º do regulamento.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1045/78 da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2747/78, de 24 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 330, de 25.11.1978).

Se for caso disso, o regulamento deve ser adaptado no que respeita ao preço de compra válido para a Grécia.

Aos anexos devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

5 - Regulamento (CEE) n.º 2226/78 da Comissão, de 25 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 261, de 26.9.1978), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2747/78, de 24 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 330, de 25.11.1978).

Aos anexos I e III devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

d) Tabaco

1 - Regulamento (CEE) n.º 1469/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 164, de 27.7.1970).

No anexo:

- é suprimida a seguinte rubrica:

(ver documento original) - são aditadas as seguintes rubricas:

(ver documento original) 2 - Regulamento (CEE) n.º 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 191, de 27.8.1970), rectificado (JO, n.º L 277, de 22.12.1970),alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2596/70, de 21 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 277, de 22.12.1970) (versões alemã e italiana), - Regulamento (CEE) n.º 715/73, de 19 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 68, de 15.3.1973), - Regulamento (CEE) n.º 904/74, de 17 de Abril de 1974 (JO, n.º L 105, de 18.4.1974), - Regulamento (CEE) n.º 1354/75, de 28 de Maio de 1975 (JO, n.º L 138, de 29.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 408/76, de 23 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 50, de 26.2.1976).

Os anexos I, II e IV devem ser adaptados tendo em conta a adição das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.

3 - Regulamento (CEE) n.º 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 269, de 8.12.1971), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 143/73, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 18, de 23.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 773/75, de 24 de Março de 1975 (JO, n.º L 77, de 26.3.1975).

Ao anexo devem ser aditadas as indicações dos montantes em unidades de conta por quilograma de tabaco em folha para cada uma das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.

4 - Regulamento (CEE) n.º 673/75 do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 72, de 20.3.1975).

O anexo I deve ser adaptado tendo em conta as qualidades de referência para cada uma das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.

5 - Regulamento (CEE) n.º 674/75 da Comissão, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 72, de 20.3.1975).

Em caso de fixação pelo Conselho de preços de intervenção derivados para as 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas, o anexo I deve ser adaptado tendo em conta as qualidades de referência, os preços de objectivo e os preços de intervenção derivados para essas variedades.

6 - Regulamento (CEE) n.º 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 50, de 26.2.1976).

O anexo deve ser adaptado para ter em conta a adição das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.

7 - Lista dos organismos aos quais compete o registo dos contratos de cultura de tabaco (JO, n.º C 63, de 8.3.1979).

À lista deve ser aditada a indicação do organismo grego.

e) Lúpulo

1 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 175, de 4.8.1971), alterado por:

- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1170/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 137, de 3.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 235/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979).

No n.º 5 do artigo 17.º deve ser adaptado o montante do custo previsional das medidas comuns a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

2 - Regulamento (CEE) n.º 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972 (JO, n.º L 148, de 30.6.1972), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1375/75, de 29 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 2564/77, de 22 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 299, de 23.11.1977).

O n.º 1 do artigo 2.º deve, ser for caso disso, ser adaptado tendo em vista permitir que um grupo de produtores na Grécia possa abranger menos de 7 produtores.

3 - Lista das áreas de produção na Comunidade Económica Europeia no sector do lúpulo (JO, n.º C 2, de 4.1.1979).

Lista dos centros de certificação do lúpulo e respectiva codificação (JO, n.º C 2, de 4.1.1979).

A estas listas serão aditados após a adesão os dados relativos à Grécia.

f) Açúcar

1 - Regulamento (CEE) n.º 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 12, de 15.1.1972), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2351/72, de 8 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 253, de 9.11.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2847/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).

Ao artigo 16.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1634/77 da Comissão, de 19 de Julho de 1977 (JO, n.º L 181, de 21.7.1977), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1182/78, de 31 de Maio de 1978 (JO, n.º L 145, de 1.6.1978), - Regulamento (CEE) n.º 279/79, de 14 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 40, de 15.2.1979).

Ao n.º 4 do artigo 3.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1790/77 da Comissão, de 2 de Agosto de 1977 (JO, n.º L 197, de 4.8.1977), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1182/78, de 31 de Maio de 1978 (JO, n.º L 145, de 1.6.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2093/78, de 1 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 243, de 5.9.1978), - Regulamento (CEE) n.º 279/79, de 14 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 40, de 15.2.1979).

Ao n.º 4 do artigo 3.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1709/75 da Comissão, de 3 de Julho de 1975 (JO, n.º L 173, de 4.7.1975).

Ao n.º 4 do artigo 4.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

g) Cereais

Regulamento (CEE) n.º 1570/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977 (JO, n.º L 174, de 14.7.1977), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 279/78, de 10 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 41, de 11.2.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1600/78, de 7 de Julho de 1978 (JO, n.º L 186, de 8.7.1978).

Ao n.º 6 do artigo 4.º deve ser aditada, numa das rubricas, a variedade Cocorit.

Esta adaptação só pode ser efectuada após análise da variedade em causa.

h) Carne de suíno

1 - Regulamento (CEE) n.º 1229/72 da Comissão, de 13 de Junho de 1972 (JO, n.º L 136, de 14.6.1972).

Este regulamento deve, se for caso disso, ser adaptado a fim de prever para a Grécia uma disposição similar à que foi prevista, para um outro Estado membro, no segundo parágrafo do artigo 2.º e no anexo.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2762/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975).

Ao anexo deve ser aditada a lista dos mercados representativos para a Grécia.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1731/78 da Comissão, de 24 de Julho de 1978 (JO, n.º L 201, de 25.7.1978).

Ao anexo deve ser aditada a indicação do coeficiente de ponderação para a Grécia.

i) Pesca

1 - Regulamento (CEE) n.º 2518/70 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 271, de 15.12.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2463/72, de 24 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 266, de 25.11.1972), - Regulamento (CEE) n.º 784/74, de 3 de Abril de 1974 (JO, n.º L 93, de 4.4.1974), - Regulamento (CEE) n.º 1244/75, de 15 de Maio de 1975 (JO, n.º L 125, de 16.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 712/77, de 4 de Abril de 1977 (JO, n.º L 87, de 5.4.1977), - Regulamento (CEE) n.º 2959/77, de 23 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 348, de 30.12.1977).

Será necessário aditar ao anexo a lista dos portos gregos de importação representativos.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1109/71 da Comissão, de 28 de Maio de 1971 (JO, n.º L 117, de 29.5.1971), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3561/73, de 21 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 361, de 29.12.1973), - Regulamento (CEE) n.º 1052/75, de 23 de Abril de 1975 (JO, n.º L 104, de 24.4.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1196/75, de 7 de Maio de 1975 (JO, n.º L 118, de 8.5.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1408/76, de 18 de Junho de 1976 (JO, n.º L 158, de 19.6.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2953/77, de 23 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 348, de 30.12.1977).

Será necessário aditar ao anexo a lista dos portos gregos de importação representativos.

j) Arroz

Regulamento 470/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967 (JO, n.º L 204, de 24.8.1967), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 937/68, de 10 de Julho de 1968 (JO, n.º L 162, de 11.7.1968), - Regulamento (CEE) n.º 1473/69, de 24 de Julho de 1969 (JO, n.º L 185, de 29.7.1969), - Regulamento (CEE) n.º 2113/75, de 12 de Agosto de 1975 (JO, n.º L 215, de 13.8.1975).

Ao anexo I (montantes correctores) e ao anexo III (produção de base após transformação) deve ser aditada a indicação das variedades gregas, quer nos tipos ou categorias de qualidade existentes, quer como novos tipos ou novas categorias.

k) Forragens

Regulamento (CEE) n.º 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO, n.º L 179, de 1.7.1978).

Ao n.º 6 do artigo 9.º-A deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

l) Vinho

1 - Regulamento (CEE) n.º 2005/70 da Comissão, de 6 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 224, de 10.10.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 756/71, de 7 de Abril de 1971 (JO, n.º L 83, de 8.4.1971), - Regulamento (CEE) n.º 1985/71, de 14 de Setembro de 1971 (JO, n.º L 209, de 15.9.1971), - Regulamento (CEE) n.º 2244/72, de 23 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 242, de 25.10.1972), - Regulamento (CEE) n.º 925/74, de 17 de Abril de 1974 (JO, n.º L 111, de 24.4.1974), - Regulamento (CEE) n.º 2140/74, de 13 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 225, de 14.8.1974), - Regulamento (CEE) n.º 360/76, de 19 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 44, de 20.2.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2400/76, de 1 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 270, de 2.10.1976), rectificado pelo Regulamento (CEE) n.º 458/77, de 4 de Março de 1977 (JO, n.º L 60, de 5.3.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1210/77, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º L 140, de 8.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 486/78, de 8 de Março de 1978 (JO, n.º L 76, de 9.3.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2888/78, de 7 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 344, de 8.12.1978).

Ao anexo devem ser aditadas as rubricas relativas à classificação das castas de vinhas na Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2314/72 da Comissão, de 30 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 248, de 1.11.1972).

Ao n.º 2 do artigo 3.º devem ser aditadas as variedades de uvas secas. Deve ser previsto um anexo para o exame de variedades de uvas secas.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1393/76 da Comissão, de 17 de Junho de 1976 (JO, n.º L 157, de 18.6.1976), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 688/78, de 6 de Abril de 1978 (JO, n.º L 93, de 7.4.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1666/78, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 192, de 15.7.1978), - Regulamento (CEE) n.º 2819/78, de 30 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 334, de 1.12.1978).

Ao anexo III deve ser aditada a indicação do câmbio da dracma grega.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1608/76 da Comissão, de 4 de Junho de 1976 (JO, n.º L 183, de 8.7.1976), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1054/77, de 13 de Maio de 1977 (JO, n.º L 130, de 25.5.1977), rectificado (JO, n.º L 157, de 28.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1802/77, de 4 de Agosto de 1977 (JO, n.º L 198, de 5.8.1977), - Regulamento (CEE) n.º 793/78, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 109, de 22.4.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1730/78, de 24 de Julho de 1978 (JO, n.º L 201, de 25.7.1978).

Ao anexo III devem ser aditados os sinónimos admitidos no respeitante às castas de vinhas gregas.

5 - Regulamento (CEE) n.º 217/79 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 31, de 7.2.1979).

Ao anexo I devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

6 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

No n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 4.º, o número dos preços médios a ter em consideração deve ser aumentado para ter em conta a nova situação decorrente da adesão da República Helénica.

O artigo 34.º deve, se for caso disso, ser adaptado a fim de definir as zonas e as modalidades segundo as quais seria autorizada uma desacidificação.

O n.º 2, primeiro travessão, do artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:

«- cuja vinha esteja situada nas partes italianas e helénicas das zonas C».

Ao anexo IV devem ser aditadas as zonas vitícolas gregas.

7 - Regulamento (CEE) n.º 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao regulamento deve ser aditada uma disposição que especifique quais são, no que respeita às variedades de uvas secas, as castas de vinhas, quer recomendadas, quer autorizadas, ou quer temporariamente autorizadas.

8 - Primeira lista dos vinhos de mesa designados Landwein, vin de pays ou vino típico nos termos do n.º 3, alínea i), do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2133/74, estabelecida com base nas comunicações dos Estados membros (JO, n.º C 68, de 17.3.1978).

À lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

9 - Lista publicada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece os documentos de acompanhamento e as obrigações dos produtores e comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (JO, n.º C 140, de 15.6.1978).

À lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

10 - Regulamento (CEE) n.º 991/79 da Comissão, de 17 de Maio de 1979 (JO, n.º L 129, de 28.5.1979).

Os anexos devem ser adaptados em função dos dados relativos à Grécia.

B. Actos de carácter geral

Certificados

1 - Regulamento (CEE) n.º 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 25, de 31.1.1975), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2104/75, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975), - Regulamento (CEE) n.º 499/76, de 5 de Março de 1976 (JO, n.º L 59, de 6.3.1976), - Regulamento (CEE) n.º 2219/76, de 13 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 250, de 14.9.1976), - Regulamento (CEE) n.º 3093/76, de 17 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 348, de 18.12.1976), - Regulamento (CEE) n.º 773/77, de 15 de Abril de 1977 (JO, n.º L 94, de 16.4.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1470/77, de 30 de Junho de 1977 (JO, n.º L 162, de 1.7.1977), - Regulamento (CEE) n.º 858/78, de 27 de Abril de 1978 (JO, n.º L 116, de 28.4.1978), - Regulamento (CEE) n.º 1624/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978) Ao n.º 3 do artigo 6.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.

No anexo, aos títulos dos certificados deve ser aditada em língua grega a expressão «certificado de importação ou de prefixação» ou «certificado de exportação ou de prefixação», segundo o caso, e a abreviatura «E. K.».

2 - Listas publicadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 193/75 (JO, n.º C 48, de 25.2.1977), alteradas em:

- JO, n.º C 143, de 17.6.1977, - JO, n.º C 16, de 20.1.1978, - JO, n.º C 189, de 2.12.1978.

A estas listas devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

3 - Informação relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO, n.º C 192, de 31.12.1970), rectificada (JO, n.º C 79, de 2.10.1973), alterada em:

- JO, n.º C 29, de 12.5.1973, - JO, n.º C 160, de 30.12.1974, - JO, n.º C 252, de 4.11.1975, - JO, n.º C 135, de 16.6.1976, - JO, n.º C 41, de 21.2.1976, - JO, n.º C 246, de 19.10.1976, - JO, n.º C 248, de 21.10.1976, - JO, n.º C 271, de 17.11.1976, - JO, n.º C 18, de 25.1.1977, - JO, n.º C 150, de 25.6.1977, - JO, n.º C 179, de 28.7.1977.

- JO, n.º C 234, de 30.9.1977, - JO, n.º C 47, de 25.2.1978, - JO, n.º C 77, de 31.3.1978, - JO, n.º C 136, de 10.6.1978, - JO, n.º C 82, de 28.3.1979.

À informação devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

Incidências monetárias 1 - Regulamento (CEE) n.º 2300/73 da Comissão, de 23 de Agosto de 1973 (JO, n.º L 236, de 24.8.1973), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2588/73, de 24 de Setembro de 1973 (JO, n.º L 268, de 25.9.1973), - Regulamento (CEE) n.º 214/74, de 25 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 22, de 26.1.1974), - Regulamento (CEE) n.º 632/75, de 12 de Março de 1975 (JO, n.º L 66, de 13.3.1975), - Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977), Ao artigo 4.º deve ser aditada uma disposição que preveja que os câmbios, no que diz respeito à dracma grega, sejam os verificados no mercado de câmbios deste Estado membro.

2 - Regulamento (CEE) n.º 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977 (JO, n.º L 106, de 29.4.1977), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1053/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1708/77, de 26 de Julho de 1977 (JO, n.º L 189, de 29.7.1977), - Regulamento (CEE) n.º 2024/77, de 13 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 235, de 14.9.1977), - Regulamento (CEE) n.º 2840/77, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 328, de 21.12.1977), - Regulamento (CEE) n.º 178/78, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 26, de 31.1.1978), - Regulamento (CEE) n.º 179/78, de 31 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 26, de 31.1.1978), - Regulamento (CEE) n.º 310/78, de 14 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 46, de 17.2.1978), - Regulamento (CEE) n.º 470/78, de 7 de Março de 1978 (JO, n.º L 65, de 8.3.1978), - Regulamento (CEE) n.º 976/78, de 12 de Maio de 1978 (JO, n.º L 125, de 13.5.1978), - Regulamento (CEE) n.º 705/79, de 9 de Abril de 1979 (JO, n.º L 89, de 9.4.1979), rectificado (JO, n.º L 155, de 13.6.1978).

Ao n.º 1 do artigo 2.º e ao artigo 2.º-A devem ser aditados os dados relativos à dracma grega.

C. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

1 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO, n.º L 94, de 28.4.1970), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1566/72, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 167, de 25.7.1972), - Regulamento (CEE) n.º 2788/72, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 295, de 30.12.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Regulamento (CEE) n.º 929/79, de 8 de Maio de 1979 (JO, n.º L 117, de 12.5.1979), No artigo 6.º-C, o montante de 3600 milhões de unidades de conta europeias, previsto como montante total da assistência financeira que possa ser suportada pelo Fundo, Secção Orientação, para o período de 1980-1984, deve ser adaptado em consequência da adesão da República Helénica.

2 - Regulamento (CEE) n.º 638/74 da Comissão, de 20 de Março de 1974 (JO, n.º L 77, de 22.3.1974).

O anexo deve ser adaptado para ter em consideração as variedades gregas de tabaco em rama.

D. Harmonização de legislações

a) Legislação veterinária 1 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964), rectificada (JO, n.º 176, de 5.11.1964, e JO, n.º 32, de 24.2.1966), alterada por:

- Directiva 66/600/CEE, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º 192, de 27.10.1966), - Directiva 71/285/CEE, de 19 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9.8.1971), rectificada (JO, n.º L 72, de 25.3.1972), - Directiva 72/97/CEE, de 7 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 38, de 12.2.1972), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972), - Directiva 72/445/CEE, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972), - Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973), - Directiva 73/150/CEE, de 5 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973), - Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975), - Directiva 77/98/CEE, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977), rectificada (JO, n.º L 64, de 10.3.1977).

Ao ponto 8 do anexo B e ao ponto 9 do anexo C devem ser aditados os dados relativos à Grécia. No anexo F, à nota 4 de pé de página do certificado sanitário 1 e à nota 5 de pé de página do certificado sanitário modelos II, III e IV devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

2 - Lista 66/340/CEE dos peritos veterinários que podem ser encarregados da elaboração dos pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas (JO, n.º 100, de 7.6.1966), alterado por:

- Informação 67/111/CEE (JO, n.º 20, de 2.2.1967), - Informação 67/356/CEE (JO, n.º 105, de 3.6.1967), - JO, n.º C 103, de 8.8.1969, - JO, n.º C 68, de 10.6.1970.

A esta lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

3 - Decisão 69/100/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1969 (JO, n.º L 88, de 11.4.1969), alterada por:

- Decisão 70/72/CEE, de 9 de Janeiro de 1970 (JO, n.º L 19, de 26.1.1970), - Decisão 71/292/CEE, de 22 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9.8.1971).

A esta decisão devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

4 - Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977). Devem ser previstas uma ou várias medidas a fim de assegurar a participação da Grécia na acção comum, pelo tempo que faltar para esta se completar.

5 - Directiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19.1.1978). Devem ser previstas uma ou várias medidas a fim de assegurar a participação da Grécia na acção comum, pelo tempo que faltar para esta se completar.

6 - Lista dos matadouros e das instalações para o corte de aves reconhecidos pelos Estados membros (JO, n.º C 216, de 12.9.1978).

À lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

b) Legislação fitossanitária

Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977). O texto e os anexos desta directiva devem ser adaptados a fim de ter em consideração as condições ecológicas e a situação fitossanitária que caracterizam, por um lado, o território helénico e, por outro lado, os territórios dos Estados membros actuais.

E. Estruturas agrícolas

1 - Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 51, de 23.2.1977), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1361/78, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).

No n.º 3 do artigo 16.º, o montante do custo previsional da acção comum deve ser aumentado a fim de ter em consideração os dados relativos à Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).

O título I deste regulamento deve ser adaptado a fim de definir para a Grécia o respectivo âmbito de aplicação relativo aos produtos.

F. Rede de informação contabilística agrícola

1 - Regulamento 184/66/CEE da Comissão, de 21 de Novembro de 1966 (JO, n.º 213, de 21.1.1966), alterado por:- Regulamento (CEE) n.º 747/68, de 20 de Junho de 1968 (JO, n.º L 140, de 22.6.1968), - Regulamento (CEE) n.º 2780/72, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972), - Regulamento (CEE) n.º 1651/77, de 22 de Julho de 1977 (JO, n.º L 184, de 23.7.1977).

À parte II do anexo devem, se for caso disso, ser aditadas disposições complementares para a Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 263, de 17.10.1977).

No anexo II, título II, G.103, rubrica «Amortização do material», a nota 1 de pé de página deve ser adaptada com os dados relativos à dracma.

No anexo II, título I, à rubrica «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)», devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

3 - Decisão 78/463/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1978 (JO, n.º L 148, de 5.6.1978).

Aos anexos devem ser aditados os dados relativos à Grécia.

G. Estatísticas agrícolas

Regulamento (CEE) n.º 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).

Ao n.º 3 do artigo 4.º devem ser aditadas as unidades geográficas para a Grécia.

II TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p. 1), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3024/77, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31.12.1977, p. 4), - Regulamento (CEE) n.º 3062/78, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 5).

Antes de 30 de Novembro de 1980, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, alterará o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, tendo em vista acrescentar um certo número de autorizações comunitárias para a Grécia n.º 2) e rectificar correlativamente o número total das autorizações (n.º 1).

2 - Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 18).

Nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas na Grécia, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.

3 - Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 23).

Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas na Grécia, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.

III CONCORRÊNCIA

Decisão n.º 962/77/CECA da Comissão, de 4 de Maio de 1977 (JO, n.º L 114, de 5.5.1977, p. 1). Ao n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 1.º deve ser aditado o montante correspondente em dracmas.

IV - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 212, de 2.8.1974, p. 33).

As disposições deste regulamento devem ser adaptadas tendo em vista definir o regime aplicável às importações na Grécia dos produtos originários das ilhas Féroe.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2532/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 306, de 31.10.1978, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3064/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 78).

Aos títulos e às notas de pé de página devem ser aditadas as menções correspondentes em língua grega.

Na designação dos produtos indicados na nota que figura no fim do anexo devem ser aditadas as menções correspondentes em língua grega.

3 - Regulamento (CEE) n.º 3059/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 365, de 27.12.1978, p. 1).

Às disposições deste regulamento e aos seus anexos devem ser feitas as adaptações que se impõem em consequência da adesão da República Helénica.

4 - Decisão 75/210/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 7), alterada pela Decisão 79/252/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 60, de 12.3.1979, p. 1).

Ao anexo III deve ser aditada uma coluna suplementar «E» que indique as categorias para as quais as importações na Grécia se encontram sujeitas a restrições quantitativas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º A cada um dos anexos IV a XIV deve ser aditado um quadro suplementar que indique os contingentes a serem abertos para a República Helénica em relação a cada um dos países terceiros em causa.

5 - Recomendação 77/330/CECA da Comissão, de 15 de Abril de 1977 (JO, n.º L 114, de 5.5.1977, p. 15).

À comunicação da Comissão deve ser aditada, na página 18, uma coluna que indique respectivamente os preços de orientação correspondentes em dracmas para cada um dos produtos em causa.

V - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2895/77 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 337, de 27.12.1977, p. 7).

O disposto no artigo 1.º deve, se for caso disso, ser adaptado para incluir as regiões que, na Grécia, beneficiarão de uma taxa de intervenção majorada do Fundo Social Europeu.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2).

O anexo II do regulamento deve ser alterado na medida em que o exigir a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados membros e da República Helénica sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.

3 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º L 74, de 27.3.1972, p. 2).

Os anexos do regulamento devem ser alterados na medida em que o exigir a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados membros e da República Helénica sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.

VI - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

1 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º L 196, de 16.8.1967, p. 1), alterada por:

- Directiva 69/81/CEE, de 13 de Março de 1969 (JO, n.º L 68, de 19.3.1969, p.

1), - Directiva 73/146/CEE, de 21 de Maio de 1973 (JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p.

1), - Directiva 75/409/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 22), - Directiva 76/907/CEE, de 14 de Julho de 1976 (JO, n.º L 360, de 30.12.1976, p. 1).

2 - Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973 (JO, n.º L 189, de 11.7.1973), p. 7).

3 - Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 201).

Aos anexos de cada uma destas directivas deve ser aditada a tradução em língua grega das substâncias perigosas e de outras expressões que dela constam nas línguas actuais da Comunidade.

VII ENERGIA

1 - Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977, p. 34).

No anexo, aos apêndices A, B e C do quadro 6 deve ser aditada uma coluna suplementar com as expressões correspondentes em grego das designações dos produtos petrolíferos, das especificações dos carburantes e das especificações dos combustíveis.

2 - Decisão 73/287/CECA da Comissão, de 25 de Julho de 1973 (JO, n.º L 259, de 15.9.1973, p. 36), alterada por:

- Decisão n.º 2963/76/CECA, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 338, de 7.12.1976, p. 19), e JO, n.º L 346, de 26.12.1976, p. 26), - Decisão n.º 1613/77/CECA, de 15 de Julho de 1977 (JO, n.º L 180, de 20.7.1977, p. 8).

O artigo 7.º relativo ao fundo especial para o financiamento comunitário da indústria hulhífera deve, se for caso disso, se adaptado para permitir à Grécia contribuir para o referido fundo.

VIII - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29).

Ao anexo I (que inclui a lista, para cada Estado membro, das estações de levantamento ou de medidas que participem na troca de informações) devem ser aditadas as estações situadas na Grécia.

2 - Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 1).

Aos anexos desta directiva deve ser aditada uma coluna suplementar indicando em língua grega as diferentes espécies de pássaros em questão.

IX ESTATÍSTICAS

1 - Regulamento (CEE) n.º 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 3).

Ao artigo 3.º deve ser aditada a indicação dos regulamentos que definem o território aduaneiro da Comunidade com a indicação do acto pelo qual este território aduaneiro é alterado em consequência da adesão da Grécia.

2 - Regulamento (CEE) n.º 2415/78 da Comissão, de 17 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 292, de 18.10.1978, p. 19).

Ao artigo 1.º deve ser aditada a indicação para a Grécia do contravalor em dracmas do limiar estatístico de 300 unidades de conta europeias.

ANEXO III

Lista prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista prevista no artigo 114.º do Acto de Adesão

1 - Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972), alterada por:

- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973), - Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973), - Directiva 76/837/CEE, de 25 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 302, de 4.11.1976), - Directiva 77/390/CEE, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977), - Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978).

A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.

2 - Directiva 72/160/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972), alterada por:

- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973), - Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973).

A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.

3 - Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972), alterada por:

- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973), - Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973).

A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.

4 - Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975 (JO, n.º L 128, de 19.5.1975), rectificada (JO, n.º L 172, de 3.7.1975, e JO, n.º L 181, de 11.7.1975), alterada por:

- Directiva 76/400/CEE, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 108, de 26.4.1976), - Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978).

A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.

ANEXO V

Lista prevista no n.º 1 do artigo 115.º do Acto de Adesão

I. Derrogações temporárias do Regulamento (CEE) n.º 1439/74

(ver documento original)

II. Derrogações temporárias dos Regulamentos (CEE) n.º 109/70 e (CEE)

n.º 2532/78

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO VII

Lista prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Acto de Adesão

I. Lista dos produtos «CEE»

(ver documento original)

II. Lista dos produtos «CECA»

(ver documento original)

ANEXO VIII

Lista prevista no artigo 128.º do Acto de Adesão

I TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 175, de 23.7.1968, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

No que diz respeito à Grécia, a proibição prevista no artigo 2.º deste Regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1981 aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da mesma, fiquem abrangidos pela proibição.

2 - Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO, n.º L 77, de 29.3.1969, p. 49), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 514/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 515/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 11), - Regulamento (CEE) n.º 2827/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2829/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 11), A aplicação deste Regulamento aos transportes nacionais na Grécia é adiada até 1 de Janeiro de 1984.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Julho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).

O direito à compensação previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º e no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.º produz efeitos na Grécia a partir de 1 de Julho de 1982.

4 - Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p. 36).

A República Helénica pode adiar até 1 de Janeiro de 1984 a aplicação desta Directiva no que se refere aos transportes nacionais na Grécia.

5 - Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 47, de 18.2.1977, p. 47).

A República Helénica pode adiar até 1 de Janeiro de 1983 a aplicação desta Directiva no que se refere aos transportes internacionais entre a Grécia e os actuais Estados membros da Comunidade, e até 1 de Janeiro de 1985 em relação aos transportes nacionais na Grécia.

Logo que a directiva esteja a ser aplicada no tráfico intracomunitário, a República Helénica prestará todas as garantias de que os veículos a motor e seus reboques referidos naquela directiva, matriculados na Grécia e que efectuem tal tráfico, foram de facto sujeitos ao controle técnico.

II FISCALIDADE

1 - Segunda Directiva 68/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1303/67).

a) A República Helénica pode aplicar, nas condições previstas nesta Directiva, o disposto no quarto travessão do artigo 17.º, por um período máximo de 3 anos.

b) A República Helénica pode aplicar o disposto no último travessão do artigo 17.º até ao momento da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados membros.

Todavia, esta facilidade só pode aplicar-se até à introdução de taxas reduzidas.

2 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1).

a) Para a aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º, a República Helénica pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente em moeda nacional a 10000 unidades de conta europeias a taxa de câmbio do dia da adesão.

b) Para a aplicação do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República Helénica fica autorizada a isentar, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 28.º, as seguintes operações enumeradas no Anexo I:

«2. As prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, bem como as prestações de serviços de advogados e de outras pessoas que exerçam profissões liberais, com excepção das profissões médicas e paramédicas, desde que não se trate das prestações mencionadas no anexo B da Segunda Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967;

9. A assistência prestada aos animais pelos médicos veterinários;

12. O fornecimento de água por um organismo de direito público;

16. A entrega de edifícios e de terrenos referidos no n.º 3 do artigo 4.º;

18. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de barcos destinados à navegação comercial interna, bem como dos objectos incorporados nos referidos barcos ou que sejam utilizados na sua exploração;

23. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado, bem como dos objectos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração;

25. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de barcos de guerra.» 3 - A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969 (JO, n.º L 133, de 4.6.1969, p. 6), alterada por:

- Directiva 72/230/CEE, de 12 de Junho de 1972 (JO, n.º L 139, de 17.6.1972, p. 28), - Directiva 78/1032/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 28), - Directiva 78/1033/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 31).

Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 3.º da Directiva 78/1032/CEE, a República Helénica pode, até que seja aplicado o sistema comum de IVA e, em qualquer caso, durante um período que não pode ir para além de 31 de Dezembro de 1983, não tomar as medidas necessárias no que diz respeito às vendas no estádio de comércio a retalho, para permitir, nos casos e nas condições especificados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º acima referido, o desagravamento dos impostos sobre o volume de negócios para as entregas de mercadorias transportadas nas bagagens pessoais de viajantes que saiam do seu território.

III - POLÍTICA ECONÓMICA

1 - Regulamento (CEE) n.º 397/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 1).

A República Helénica não participa na garantia dos empréstimos emitidos pela Comunidade antes da sua adesão, em relação aos quais as percentagens de garantia para os actuais Estados membros, fixadas aquando da sua emissão, continuem inalteradas.

2 - Regulamento (CEE) n.º 398/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 3).

A República Helénica não é obrigada a fornecer as divisas necessárias para assegurar a garantia do serviço de empréstimos emitidos pela Comunidade antes da adesão.

3 - Decisão 75/250/CEE do Conselho, de 21 de Abril de 1975 (JO, n.º L 104, de 24.4.1975, p. 35).

Decisão n.º 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 327, de 19.12.1975, p. 4).

Regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º 1, 356, de 31.12.1977, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 379, de 30.12.1978, p. 1).

A inclusão efectiva da dracma no cabaz realizar-se-á antes de 31 de Dezembro de 1985, se antes desta data se tiver procedido a uma revisão do cabaz em aplicação dos procedimentos e nas condições previstos na Resolução do Conselho Europeu de 5 de Dezembro de 1978 sobre o sistema monetário europeu.

De qualquer modo, a inclusão da dracma no cabaz realizar-se-á o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.

IV ENERGIA

Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 308, de 23.12.1968, p. 14), alterada pela Directiva 72/425/CEE, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 154).

A República Helénica porá em vigor progressivamente, e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições destas directivas. Para o efeito, a diferença que subsistia em 1 de Janeiro de 1981, em relação às reservas referidas no artigo 1.º, será reduzida de, pelo menos, um terço por ano a partir de 1 de Janeiro de 1982.

ANEXO IX

Lista prevista no n.º 1 do artigo 142.º do Acto de Adesão

1 - Comité dos Transportes previsto no artigo 83.º do Tratado CEE e cujo estatuto foi estabelecido por Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1958 (JO, n.º 25, de 27.11.1958, p. 509/58), alterada pela Decisão 64/390/CEE, de 22 de Junho de 1964 (JO, n.º 102, de 29.6.1964, p. 1602/64).

2 - Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento instituído pelos Estatutos da Agência de 6 de Novembro de 1958 (JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58), alterados pela Decisão 73/45/EURATOM, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20).

3 - Comité Consultivo da Livre Circulação dos Trabalhadores instituído pelo Regulamento 15, de 16 de Agosto de 1961 (JO, n.º 57, de 26.8.1961, p. 1073/61), alterado por:

- Regulamento 38/64/CEE, de 25 de Março de 1964 (JO, n.º 62, de 17.4.1964, p. 965/64), - Regulamento (CEE) n.º 1612/68, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 2).

4 - Comité Consultivo para a Formação Profissional instituído pela Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO, n.º 63, de 20.4.1963, p.

1338/63).

5 - Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2595/77, de 21 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 302, de 26.11.1977, p. 1).

ANEXO X

Lista prevista no n.º 2 do artigo 142.º do Acto de Adesão

a) 1 - Comité de Arbitragem previsto no artigo 18.º do Tratado CEEA instituído pelo Regulamento 7/63/EURATOM do Conselho, de 3 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 180, de 10.12.1963, p. 2849/63).

2 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Transportes Rodoviários instituído pela Decisão 65/362/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1965 (JO, n.º 130, de 16.7.1965, p. 2184/65).

3 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Caminhos de Ferro instituído pela Decisão 72/172/CEE da Comissão, de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 104, de 3.5.1972, p. 9).

4 - Comité Paritário para os Problemas Sociais da Pesca Marítima instituído pela Decisão 74/441/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1974 (JO, n.º L 243, de 5.9.1974, p. 19).

5 - Comité Permanente do Emprego instituído pela Decisão 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 273, de 17.12.1970, p. 25), alterada pela Decisão 75/62/CEE, de 20 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 21, de 28.1.1975, p. 17).

6 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira instituído pela Decisão 73/351/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22.11.1973, p. 37), alterada pela Decisão 76/921/CEE, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 362, de 30.12.1976, p. 55).

7 - Comité Consultivo dos Consumidores instituído pela Decisão 73/306/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1973 (JO, n.º L 283, de 10.10.1973, p. 18).

8 - Comité dos Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1).

9 - Comité Científico de Cosmetologia instituído pela Decisão 78/45/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 13, de 17.1.1978, p. 24).

b) Os comités consultivos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais tenha sido decidida de comum acordo, antes da adesão, entre a República Helénica e a Comissão, a oportunidade de uma renovação integral aquando da adesão.

ANEXO XI

Lista prevista no artigo 144.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Regulamento (CEE) n.º 1150/70 da Comissão, de 18 de Junho de 1970 (JO, n.º L 134, de 19.6.1970, p. 33), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1490/75, de 11 de Junho de 1975 (JO, n.º L 151, de 12.6.1975, p. 7):

1 de Janeiro de 1986.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1570/70 da Comissão, de 3 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 171, de 4.8.1970, p. 10), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2465/70, de 4 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 264, de 5.12.1970, p. 25), - Regulamento (CEE) n.º 1659/71, de 28 de Julho de 1971 (JO, n.º L 172, de 31.7.1971, p. 13), - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14), - Regulamento (CEE) n.º 1937/74, de 24 de Julho de 1974 (JO, n.º L 203, de 25.7.1974, p. 25), - Regulamento (CEE) n.º 223/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.1978, p. 7):

1 de Janeiro de 1986.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1641/75 da Comissão, de 27 de Junho de 1975 (JO, n.º L 165, de 28.6.1975, p. 45), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 224/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.1978, p. 10):

1 de Janeiro de 1986.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1025/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 124, de 18.5.1977, p. 5):

1 de Janeiro de 1986.

5 - Regulamento (CEE) n.º 1033/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 127, de 23.5.1977, p. 1):

1 de Janeiro de 1986.

II TRANSPORTES

Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO, n.º L 77, de 29.3.1969, p. 49), alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 514/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 515/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 11), - Regulamento (CEE) n.º 2827/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 1), - Regulamento (CEE) n.º 2829/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 11):

1 de Janeiro de 1982.

III - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29):

1 de Janeiro de 1982.

ANEXO XII

Lista prevista no artigo 145.º do Acto de Adesão

I TRANSPORTES

1 - Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 18):

1 de Janeiro de 1984.

2 - Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 23):

1 de Janeiro de 1984.

3 - Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 37):

1 de Janeiro de 1984.

II FISCALIDADE

1 - Primeira Directiva 67/277/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1301/67):

1 de Janeiro de 1984.

2 - Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1303/67):

1 de Janeiro de 1984.

3 - Sexta Directiva 77/338/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1):

1 de Janeiro de 1984.

III - POLÍTICA SOCIAL

1 - Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 48, de 22.2.1975, p. 29):

1 de Janeiro de 1983.

2 - Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977, p. 26):

1 de Janeiro de 1983.

IV - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15.1.1977, p. 1):

1 de Janeiro de 1983.

V EURATOM

Directiva 76/579/EURATOM do Conselho, de 1 de Junho de 1976 (JO, n.º L 187, de 12.7.1976, p. 1):

1 de Janeiro de 1982.

VI ENERGIA

Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 52, de 23.2.1978, p. 32):

1 de Janeiro de 1982.

Protocolos

PROTOCOLO 1

Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

PARTE I

Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:

- o Reino da Bélgica;

- o Reino da Dinamarca;

- a República Federal da Alemanha;

- a República Helénica;

- a República Francesa;

- a Irlanda;

- a República Italiana;

- o Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o Reino dos Países Baixos;

- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1. O capital do Banco é de 7200 milhões de unidades de conta, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha (RF) - 1575 milhões;

França - 1575 milhões;Reino Unido - 1575 milhões;

Itália - 1260 milhões;

Bélgica - 414,75 milhões;

Países Baixos - 414,75 milhões;

Dinamarca - 210 milhões;

Grécia - 112,50 milhões;

Irlanda - 52,50 milhões;

Luxemburgo - 10,50 milhões.

Artigo 3.º

O artigo 7.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

1. Se o valor da moeda de um Estado membro sofrer uma redução relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco.2. Se o valor da moeda de um Estado membro sofrer um aumento relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor da moeda de um Estado membro relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º corresponde à taxa de conversão entre esta unidade de conta e aquela moeda fixada com base nas taxas de mercado.

4. Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, pode modificar o método de conversão em moedas nacionais das importâncias expressas em unidades de conta e vice-versa.

Pode igualmente, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, definir as modalidades de ajustamento do capital referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo; os pagamentos relativos a este ajustamento devem ser efectuados, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 4.º

O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

2. O Conselho de Administração é composto por 19 administradores e 11 suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- 3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;

- 3 administradores designados pela República Francesa;

- 3 administradores designados pela República Italiana;

- 3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

- 1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;

- 1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;

- 1 administrador designado pela República Helénica;

- 1 administrador designado pela Irlanda;

- 1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;

- 1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;

- 1 administrador designado pela Comissão.

Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- 2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

- 2 suplentes designados pela República Francesa;

- 2 suplentes designados pela República Italiana;

- 2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

- 1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;

- 1 suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;

- 1 suplente designado pela Comissão.

Artigo 5.º

O n.º 2, segunda frase, do artigo 12.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

Para a maioria qualificada são necessários 13 votos.

Artigo 6.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1. O Comité Executivo é composto por um presidente e 5 vice-presidentes, nomeados por um período de 6 anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

PARTE II

Outras disposições

Artigo 7.º

1 - A República Helénica pagará a importância de 8840000 unidades de conta, correspondentes à sua quota do capital subscrito pago pelos Estados membros à data de 31 de Dezembro de 1979, em 5 prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida em qualquer destas duas datas, na que for mais próxima após a data da adesão, desde que entre esta última data e a do vencimento haja um intervalo de, pelo menos, 2 meses.

2 - A partir do dia da adesão, a República Helénica participará no aumento de capital decidido em 19 de Junho de 1978 efectuando os pagamentos destinados a este aumento proporcionalmente à sua quota do capital subscrito e de acordo com o calendário fixado pelo Conselho de Governadores. Se os Estados membros já tiverem efectuado algum ou alguns destes pagamentos antes da adesão da República Helénica, o montante de tal (tais) pagamento(s) correspondente à quota de capital a subscrever pela República Helénica será adicionado em 5 prestações iguais aos pagamentos a efectuar pela República Helénica nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

A República Helénica contribuirá, nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 7.º, para a reserva estatutária, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como figura em unidades de conta no balanço aprovado pelo Banco, com um montante correspondente a 1,56% destas reservas e provisões.

Artigo 9.º

Os pagamentos previstos nos artigos 7.º e 8.º deste Protocolo serão efectuados pela República Helénica na sua moeda nacional livremente convertível. Os montantes a pagar serão calculados com base numa taxa de conversão entre a unidade de conta e a dracma, aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em questão.

Artigo 10.º

1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando um administrador designado pela República Helénica, bem como um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda.

2 - As funções do administrador e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1982.

Artigo 11.º

O Conselho de Governadores, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, nomeará o quinto vice-presidente referido no artigo 6.º deste Protocolo, o mais tardar na sessão anual em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1981.

PROTOCOLO 2

Relativo à definição do direito de base para os fósforos da posição 36.06

da Pauta Aduaneira Comum

O direito de base a partir do qual a República Helénica efectuará as sucessivas reduções previstas no artigo 25.º para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum é de 9,6%.

O direito de base para efeitos de alinhamento com a Pauta Aduaneira Comum a efectuar nos termos do artigo 31.º é, em relação aos mesmos produtos, de 17,2%.

PROTOCOLO 3

Relativo à concessão pela República Helénica da isenção de direitos

aduaneiros na Importação de cortas mercadorias

As disposições relativas ao alinhamento dos direitos da pauta aduaneira helénica com os da Pauta Aduaneira Comum não prejudicam a manutenção, pela República Helénica, de medidas de franquia concedidas antes de 1 de Janeiro de 1979, em aplicação:

- da Lei 4171/61 (medidas gerais para o desenvolvimento da economia do país);

- do Decreto-Lei 2687/53 (investimento e protecção dos capitais estrangeiros);

- da Lei 289/76 (incentivos tendo em vista promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças e regulando todas as questões conexas);

até caducarem os acordos concluídos pelo governo helénico com os beneficiários destas medidas.

PROTOCOLO 4

Relativo ao algodão

As altas partes contratantes:

Reconhecendo a grande importância que a produção de algodão representa para a economia grega;

Reconhecendo a natureza especificamente agrícola de tal produção;

Reconhecendo que, dada a importância do algodão como matéria-prima, o regime das trocas comerciais com países terceiros não deve ser afectado;

Considerando que, para evitar qualquer discriminação entre produtores da Comunidade, o regime estabelecido no presente Protocolo deve aplicar-se em todo o território da Comunidade;

acordaram no seguinte:

1 - O presente Protocolo refere-se ao algodão em rama da posição 55.01 da Pauta Aduaneira Comum.

2 - É instituído na Comunidade um regime destinado, em especial, a:

- promover a produção de algodão nas regiões da Comunidade onde seja importante para a economia agrícola;

- permitir um rendimento equitativo aos produtores em causa;- estabilizar o mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.

3 - O regime referido no n.º 2 inclui a concessão de um auxílio à produção.

Para facilitar a gestão e o controle, o auxílio à produção será concedido através das empresas de descaroçamento. A este respeito, convém providenciar no sentido de evitar distorções na concorrência intracomunitária nas sucessivas fases de transformação.

O montante desse auxílio será fixado periodicamente com base na diferença existente entre:

- um preço de objectivo fixado para o algodão não descaroçado, de acordo com os critérios referidos no n.º 2, - o preço do mercado mundial determinado com base nas ofertas e cotações verificadas no mercado mundial.

A concessão do auxílio à produção será limitada a uma quantidade de algodão determinada anualmente para a Comunidade.

Tal quantidade situar-se-á entre os seguintes limites:

- a quantidade correspondente à produção comunitária durante os anos de 1978 a 1980 ou à produção de um destes anos; e - a quantidade fixada nos termos do travessão anterior aumentada de 25%.

Sempre que a produção efectiva de uma campanha de comercialização for superior à quantidade fixada para a campanha em causa, o montante do auxílio será multiplicado por um coeficiente obtido mediante a divisão da quantidade fixada pela quantidade efectivamente produzida.

4 - A fim de permitir aos produtores de algodão concentrarem a oferta e adaptarem a produção às exigências do mercado, é instituído um regime de incentivos à constituição de agrupamentos de produtores e suas uniões.

Este regime deve prever a concessão de auxílios tendo em vista incentivar a constituição e facilitar o funcionamento de agrupamentos de produtores.

Apenas podem beneficiar deste regime os agrupamentos:

- constituídas por iniciativa dos próprios produtores;

- que ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e eficácia da sua acção;

- reconhecidas pelo Estado membro em causa.

5 - O regime das trocas comerciais da Comunidade com países terceiros não pode ser afectado. Para o efeito, não pode, em especial, ser prevista qualquer medida que restrinja as importações.

6 - Os Estados membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários para a execução do regime previsto no presente Protocolo.

7 - As despesas relativas às medidas previstas ou a adoptar por força do presente Protocolo serão objecto de financiamento comunitário em conformidade com as disposições do Tratado CEE.

8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará anualmente, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte, o preço de objectivo referido no n.º 3.

9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para a execução das disposições do presente Protocolo, designadamente:

a) As regras de processo e de boa gestão para a sua aplicação;

b) As regras gerais do regime de auxílio à produção referido no n.º 3 e os critérios para a determinação do preço do mercado mundial referido no mesmo número;

c) As regras gerais do regime de incentivos à constituição de agrupamentos de produtores e suas uniões;

d) As regras gerais relativas ao financiamento referido no n.º 7.

De acordo com o mesmo processo, o Conselho fixará:

a) Anualmente e em tempo útil, antes do início de cada campanha de comercialização, a quantidade referida no n.º 3;

b) O montante dos auxílios referidos no n.º 4;

c) As condições em que podem ser tomadas as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem do regime anterior ao que resulta da execução do presente Protocolo, designadamente se a execução do novo regime na data prevista deparar com dificuldades consideráveis.

10 - A Comissão determinará o preço do mercado mundial e o montante do auxílio referidos no n.º 3.

11 - O Conselho examinará, no prazo máximo de 5 anos após o início da aplicação do regime instituído por força do presente Protocolo, com base num relatório da Comissão, o funcionamento deste regime. Se os resultados desse exame o revelarem necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, decidirá das necessárias adaptações ao regime.

12 - As medidas tomadas por força do presente Protocolo serão aplicadas o mais tardar em 1 de Agosto de 1981 e aplicar-se-ão, pela primeira vez, aos produtos colhidos em 1981.

Até à data desta aplicação, a República Helénica tem a faculdade de manter, a título de derrogação, o regime de auxílios em vigor no seu território antes da adesão.

PROTOCOLO 5

Relativo à participação da República Helénica nos fundos da

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A contribuição da República Helénica para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é fixada em 3 milhões de unidades de conta europeias.

Esta contribuição será paga em três prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível da República Helénica.

PROTOCOLO 6

Relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no

domínio da energia nuclear

1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da República Helénica, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território, nas condições fixadas naquele artigo.

2 - A partir da adesão, a República Helénica porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear na Grécia, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º 3 - Estas informações dizem principalmente respeito:

- aos estudos sobre a aplicação dos radioisótopos nos seguintes domínios:

medicina, agricultura, entomologia, protecção do ambiente, - à aplicação da tecnologia nuclear à arqueometria, - ao desenvolvimento de aparelhagem médica electrónica, - ao desenvolvimento de métodos de prospecção dos minérios radioactivos.

Artigo 2.º

1 - Nos sectores em que a República Helénica puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Helénica incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO 7

Relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia

As altas autoridades contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes à Grécia;

acordaram no seguinte:

Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Tomam nota de que o Governo helénico se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida na Grécia do das outras nações europeias e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento;

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;

Acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado CEE, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à prossecução dos objectivos da Comunidade acima referidos;

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

Acta Final

Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias representado pelo seu presidente:

Reunidos em Atenas, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e setenta e nove, aquando da assinatura do Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica;

registaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Helénica foram elaborados os seguintes textos:

I - Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;

II - Acto relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados;

III - Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados:

A

Anexo I - Lista prevista no artigo 21.º do Acto de Adesão, Anexo II - Lista prevista no artigo 22.º do Acto de Adesão, Anexo III - Lista prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Acto de Adesão, Anexo IV - Lista prevista no artigo 114.º do Acto de Adesão, Anexo V - Lista prevista no n.º 1 do artigo 115.º do Acto de Adesão, Anexo VI - Lista prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Acto de Adesão, Anexo VII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Acto de Adesão, Anexo VIII - Lista prevista no artigo 128.º do Acto de Adesão, Anexo IX - Lista prevista no n.º 1 do artigo 142.º do Acto de Adesão, Anexo X - Lista prevista no n.º 2 do artigo 142.º do Acto de Adesão, Anexo XI - Lista prevista no artigo 144.º do Acto de Adesão, Anexo XII - Lista prevista no artigo 145.º do Acto de Adesão;

B

Protocolo 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, Protocolo 2 - Relativo à definição do direito de base para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum, Protocolo 3 - Relativo à concessão pela República Helénica da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias, Protocolo 4 - Relativo ao algodão, Protocolo 5 - Relativo à participação da República Helénica nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Protocolo 6 - Relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear, Protocolo 7 - Relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia;

C

Os textos, em língua grega, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica.

Os plenipotenciários tomaram nota da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 relativa à adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Por outro lado, os plenipotenciários e o Conselho adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores, 2) Declaração comum sobre as medidas transitórias especiais que possam revelar-se necessárias nas relações entre a Grécia e a Espanha e Portugal após a adesão destes últimos Estados, 3) Declaração comum relativa aos Protocolos a concluir com alguns países terceiros nos termos do artigo 118.º, 4) Declaração comum relativa ao monte Athos, 5) Declaração comum relativa ao processo de exame em comum dos auxílios nacionais concedidos pela República Helénica no âmbito da agricultura durante o período que precede a adesão, 6) Declaração comum relativa ao processo de exame em comum das modificações anuais de preços dos produtos agrícolas na Grécia durante o período que precede a adesão, 7) Declaração comum relativa ao açúcar, aos lacticínios, ao azeite e às frutas e produtos hortícolas transformados, 8) Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.

Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:

1) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da Decisão relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;

2) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais».

Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota do acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão e que foi obtido no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Helénica e que vem anexo à presente Acta Final.

Por fim, foram feitas as seguintes declarações, que vêm anexas à presente Acta Final:

1) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores gregos aos empregos assalariados nos Estados membros actuais;

2) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

3) Declaração da República Helénica relativa às questões monetárias.

(ver documento original)

Declarações

Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

O alargamento da Comunidade pode implicar certas dificuldades na situação social de um ou mais Estados membros no que diz respeito à aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Os Estados membros declaram que se reservam o direito, se surgirem tais dificuldades, de submeter o assunto à apreciação das instituições da Comunidade a fim de obterem uma solução deste problema em conformidade com as disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e com as disposições adoptadas em aplicação destes.

Declaração comum sobre as medidas transitórias especiais que possam

revelar-se necessárias nas relações entre a Grécia e a Espanha e

Portugal após a adesão destes últimos Estados.

A adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades, antes do termo de vigência das medidas transitórias previstas no artigo 9.º do Acto, pode tornar necessárias medidas transitórias especiais nas relações entre estes países e a Grécia.

Estas medidas transitórias devem ser estabelecidas nos instrumentos de adesão da Espanha e de Portugal.

Declaração comum relativa aos Protocolos a concluir com alguns países

terceiros nos termos do artigo 118.º

Nas negociações dos Protocolos a concluir com os países terceiros co-contratantes referidos no artigo 118.º, a Comunidade tomará como base de negociação as disposições que tenham sido acordadas sobre o assunto durante a Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Helénica.

Declaração comum relativa ao monte Athos

Reconhecendo que o estatuto especial concedido ao monte Athos, tal como se encontra garantido pelo artigo 105.º da Constituição Helénica, é justificado exclusivamente por motivos de natureza espiritual e religiosa, a Comunidade assegurará que tal estatuto seja tido em conta na aplicação e na futura elaboração das disposições de direito comunitário, nomeadamente no que diz respeito às franquias aduaneiras e isenções fiscais e ao direito de estabelecimento.

Declaração comum relativa ao processo de exame em comum dos

auxílios nacionais concedidos pela República Helénica no âmbito da

agricultura durante o período que precede a adesão.

1 - A lista dos auxílios referidos no n.º 2 do artigo 69.º do Acto de Adesão, bem como os seus montantes, corresponde aos que tenham sido acordados no âmbito da Conferência. Estes montantes podem, se for caso disso, ser actualizados após execução do processo previsto no n.º 2.

2 - As alterações projectadas pelas autoridades helénicas, quer no plano das modalidades de concessão, quer no da actualização do montante de cada um dos auxílios nacionais concedidos na Grécia durante o período que precede a adesão, serão objecto de um processo de exame em comum entre as autoridades helénicas e as instâncias comunitárias.

Para o efeito, a República Helénica e a Comissão procederão periodicamente a uma análise em comum das alterações projectadas quer para a estrutura quer para o nível dos auxílios concedidos na Grécia. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa análise.

3 - Se, após o exame do relatório acima referido, a Comunidade, na sua composição actual, o solicitar, a República Helénica comunicar-lhe-á as decisões que projecta adoptar em matéria de auxílios nacionais no âmbito da agricultura, para efeitos de aplicação do processo, já definido, relativo à adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

Declaração comum relativa ao processo de exame em comum das

modificações anuais de preços dos produtos agrícolas na Grécia

durante o período que procede a adesão.

1 - Para aplicação das disposições do Acto de Adesão que determinam o nível dos preços gregos que, se for caso disso, deve ser aproximado do nível dos preços comuns, é convencionado que os preços a tomar em consideração a título de período de referência cuja duração deve ser determinada para cada produto no decurso do período intercalar são os preços resultantes das verificações de preços efectuadas e registadas nas actas da Conferência, actualizados em função dos movimentos de preços existentes desde então ou que venham a existir até à data da adesão.

2 - Os movimentos de preços a decidir pelas autoridades helénicas ou que resultem das verificações de preços efectuadas na Grécia serão objecto de um processo de exame em comum entre as autoridades helénicas e as instâncias comunitárias.

Para o efeito, a República Helénica e a Comissão procederão periodicamente a uma análise em comum dos dados relativos aos movimentos de preços a decidir para o mercado grego ou verificados no mercado grego. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa análise.

3 - Se, após o exame do relatório acima referido, a Comunidade, na sua composição actual, o solicitar, a República Helénica comunicar-lhe-á as decisões que projecta adoptar em matéria de modificações de preços agrícolas, para efeitos de aplicação do processo, já definido, relativo à adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

Declaração comum relativa ao açúcar, aos lacticínios, ao azeite e às

frutas e produtos hortícolas transformados.

1 - Na medida em que seja de aplicar, aquando da adesão da República Helénica, um regime de quotas de produção, tal como o que é actualmente previsto no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar, ou um regime análogo, a República Helénica será tratada de acordo com os mesmos critérios que os outros Estados membros.

Para o efeito, a quota máxima relativa à produção de açúcar na Grécia será fixada a um nível próximo do correspondente às quantidades produzidas na Grécia no decurso de um período de referência recente cuja duração será determinada durante o período intercalar, sem que, no entanto, aquela duração possa exceder a campanha açucareira 1978/1979. Dentro desta quota máxima, a distinção entre a quota A e a quota B será feita de acordo com regras em vigor na Comunidade, na sua composição actual, para a fixação da quota máxima.

2 - Na medida em que seja de aplicar à data da adesão o regime relativo a um direito nivelador de corresponsabilizada no sector do leite ou dos lacticínios ou um regime análogo, as disposições comunitárias em vigor que prevêem a isenção desse direito nivelador em certas condições serão aplicadas à República Helénica nas mesmas condições que aos outros Estados membros.

3 - O auxílio à produção de azeite será concedido na Grécia para as áreas cultivadas com oliveiras à data da adesão. A República Helénica tomará as medidas necessárias para evitar qualquer aumento dessas áreas até à data da adesão, de tal maneira que o número de oliveiras abrangidas não seja superior ao existente no final do ano de 1978.

4 - O artigo 103.º do Acto de Adesão aplica-se tendo em conta a legislação comunitária em vigor para as frutas e produtos hortícolas transformados à data da assinatura do Tratado. Se a regulamentação em vigor for alterada após o exame que será efectuado pelo Conselho antes de 1 de Outubro de 1982, no que diz respeito ao funcionamento do regime comunitário de auxílio à produção para alguns produtos do sector em causa, o disposto no artigo 103.º será adaptado em conformidade.

Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho de 12 de

Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas;

regulamentares a administrativas respeitantes ao acesso à actividade

dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.

Declara-se que, aquando da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 2.º da directiva em causa, o Conselho decidirá a exclusão da «(ver documento original)» (Caixa Económica Postal) da enumeração dos estabelecimentos referidos nessa disposição:

- caso o estatuto da Caixa Económica Postal seja modificado, - caso a participação desse organismo no mercado grego, quer no que diz respeito ao total dos seus depósitos, quer no que diz respeito aos seus créditos ou ainda ao seu activo, aumente mais de 1,5%, em relação à situação existente em 30 de Novembro de 1978.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da Decisão relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, no momento em que a adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço produzir efeitos e aquando do depósito do seu instrumento de ratificação do Tratado relativo à Adesão deste país à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, que a Decisão do Conselho de 29 de Maio de 1979 relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado acima referido se aplicam igualmente ao «Land» de Berlim.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à

definição do termo «nacionais».

Sempre que, no Acto de Adesão e nos seus anexos, se fizer referência aos nacionais dos Estados membros, este termo designa, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, os «Alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha».

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos

trabalhadores gregos aos empregos assalariados nos Estados membros

actuais.

No âmbito das disposições transitórias relativas ao exercício do direito de livre circulação, os Estados membros actuais concederão aos nacionais helénicos a mesma prioridade que aos nacionais dos outros estados membros, em caso de recurso a mão-de-obra originária de países terceiros não pertencente ao seu mercado regular de trabalho para satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao Fundo

Europeu de Desenvolvimento Regional.

Se, no âmbito do reexame previsto no artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 724/75, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 214/79, o Conselho não tiver conseguido, em tempo útil, alterar as condições de participação da República Helénica nos recursos do Fundo a partir de 1 de Janeiro de 1981, o disposto no n.º 3, alínea a), do artigo 2.º, será alterado imediatamente após a adesão, de acordo com o processo aplicável para a adopção do referido regulamento, tendo em vista assegurar que a República Helénica beneficie daquela disposição.

Declaração da República Helénica relativa às questões monetárias

A fim de permitir acompanhar nos mercados de câmbios a evolução da taxa de câmbio real da dracma grega em relação nomeadamente às moedas dos Estados membros actuais, a República Helénica, antes da sua adesão à Comunidade:

- instituirá um mercado de câmbios em Atenas, - tomará as medidas necessárias para assegurar que, em pelo menos um dos mercados de câmbios da Comunidade, na sua composição actual, a dracma seja objecto de uma cotação oficial, se esta existir, ou de uma cotação semelhante.

Processo de informação e de consulta para a adopção de certas

decisões

I

1 - A fim de assegurar que a República Helénica seja mantida correctamente informada, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento da República Helénica após a sua transmissão ao Conselho.

2 - As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado da República Helénica, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.

3 - As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.

4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Interino composto por representantes das Comunidades e da República Helénica.

5 - Por parte das Comunidades, os membros do Comité Interino serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6 - O Comité Interino será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões pelo Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8 - Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido da República Helénica.

9 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pela República Helénica que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuro membro das Comunidades.

II

A República Helénica tomará as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º ao Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível a nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Desde que os acordos e convenções entre os Estados membros, referidos no n.º 1, segunda frase, e no n.º 2 do artigo 3.º, apenas estejam em fase de projecto, não tenham ainda sido assinados e não possam com probabilidade sê-lo durante o período que precede a adesão, a República Helénica será convidada a associar-se, após a assinatura do Tratado relativo à Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.

III

No que diz respeito à negociação de Protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos no artigo 118.º do Acto relativo às Condições de Adesão, os representantes da República Helénica serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.

Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1981 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes da República Helénica, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

IV

As consultas entre a República Helénica e a Comissão, previstas no n.º 2 do artigo 49.º do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.

V

A República Helénica compromete-se a que a concessão de licenças referida no artigo 2.º do Protocolo 6 relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear não seja deliberadamente acelerada antes da adesão tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesse Protocolo.

VI

As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 147.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados.

TRATADO QUE ALTERA OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS

COMUNIDADES EUROPEIAS NO QUE RESPEITA À GRONELÂNDIA

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Considerando que o Governo do Reino da Dinamarca submeteu ao Conselho um projecto de revisão dos Tratados que instituem as Comunidades destinado a pôr fim à aplicação ao território da Gronelândia desses Tratados e instaurar um novo regime de relações entre as Comunidades e a Gronelândia;

Considerando que, devido às particularidades da Gronelândia, deve aceitar-se o projecto que estabelece um regime que mantenha ligações estreitas e duradouras entre as Comunidades e a Gronelândia e que tenha em conta os interesses recíprocos e designadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia;

Considerando que o regime aplicável aos países e territórios ultramarinos previsto na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é o adequado para essas relações, mas que são necessárias disposições específicas suplementares para a Gronelândia, decidiram estabelecer, de comum acordo, o novo regime aplicável à Gronelândia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Leo Tindemans, Ministro das Relações Exteriores do Reino da Bélgica Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Dinamarca Gunnar Riberholdt, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da AlemanhaO Presidente da República Helénica:

Theodoros Pangalos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros da República Helénica O Presidente da República Francesa:

Roland Dumas, Ministro dos Assuntos Europeus da República Francesa O Presidente da Irlanda:

Peter Barry, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda O Presidente da República Italiana:

Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Colette Flesch, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Sua Alteza a Rainha dos Países Baixos:

W. F. Van Eekelen, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos H. J. Ch. Rutten, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente dos Países Baixos Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Geoffrey Howe Q. C., M. P., Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Ao segundo parágrafo, alínea a), do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aditado o seguinte parágrafo:

O presente Tratado não se aplica à Gronelândia.

Artigo 2.º

Ao primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 131.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditada a menção da Dinamarca.

Artigo 3.º

1 - À parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditado o seguinte artigo:

ARTIGO 136.º-A

As disposições dos artigos 131.º a 136.º são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.

2 - O Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, junto ao presente Tratado, é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. É revogado o Protocolo 4, respeitante à Gronelândia, anexado ao Acto de Adesão de 22 de Janeiro de 1972.

Artigo 4.º

À lista constante do anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditada a menção da Gronelândia.

Artigo 5.º

Ao terceiro parágrafo, alínea a), do artigo 198.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente Tratado não se aplica à Gronelândia.»

Artigo 6.º

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Tratado entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Se nem todos os instrumentos de ratificação tiverem sido depositados antes dessa data, o presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Artigo 7.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original)

Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia

Artigo 1.º

1 - O tratamento na importação na Comunidade dos produtos sujeitos à organização comum do mercado da pesca, originários da Gronelândia, efectuar-se-á, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à Comunidade por força de um acordo entre a Comunidade e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a Comunidade.

2 - De acordo com o processo previsto no artigo 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, serão adoptadas todas as medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos, incluindo as relativas à adopção dessas medidas.

Artigo 2.º

A Comissão submeterá ao Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada, propostas relativas às medidas transitórias que considere necessárias em consequência da entrada em vigor do novo regime, no que diz respeito à manutenção de direitos adquiridos por pessoas singulares ou colectivas, durante o período em que a Gronelândia fazia parte da Comunidade, e no que diz respeito à regularização da situação relativamente ao apoio financeiro prestado pela Comunidade à Gronelândia durante esse período.

Artigo 3.º

Ao anexo I da Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1980 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia é aditado o seguinte texto:

«6. Comunidade distinta do Reino da Dinamarca:

- Gronelândia.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/18/plain-714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 69 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 1.ª Repartição

    Aprova a Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça para a prorrogação por dez anos da Convenção de arbitragem existente entre os dois países.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 1.ª Repartição

    Aprova a Convenção Internacional do Ópio.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 74 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a despender a quantia de 7000$00 com a organização dum album destinado à vulgarização de determinadas marcas de vinho do Pôrto.

  • Tem documento Em vigor 1914-05-06 - Lei 155 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Abre um crédito especial de 337000$00 para refôrço de duas verbas do orçamento do Ministério da Guerra em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 213 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Abre um crédito e transfere duas verbas no orçamento do Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, referente a 1913-1914, para despesas da guarda nacional republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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