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Aviso 5161/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Texto do documento

Aviso 5161/2015

Por se ter verificado a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, assim, procedo a publicação do Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima, entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, envia para publicação o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do presente anexo. Anexo: Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, e, respeitando os princípios gerais definidos no Decreto -Lei 36/2014 de 10 de março, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado realiza-se, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99 e pelos regimes especiais de transferência, reingresso e mudança de curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014 e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português.

3 - A qualificação prevista no n.º 2, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, ou francês, ou espanhol, ou italiano, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

4 - São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado do Instituto Superior de Comunicação Empresarial:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à vídeo conferência;

c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso vídeo-conferência;

5 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar na respetiva unidade orgânica e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

6 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

7 - As condições concretas de ingresso no segundo ciclos de estudos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial são as que se encontram estabelecidas nas normais legais e regulamentares em vigor no Instituto Superior de Comunicação Empresarial, bem como as que forem definidas no edital de abertura geral das candidaturas.

Artigo 3.º

Candidaturas e inscrição

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto dos serviços académicos do Instituto.

2 - A candidatura é efetuada mediante entrega de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e o pagamento dos emolumentos devidos.

3 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado no site do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

4 - Excetua-se do número anterior o prazo para candidaturas relativas ao ano letivo 2014/2015, o qual nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto -Lei 36/2014, pode ser de até um mês antes do seu início.

Artigo 4.º

Taxa de candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, que podem ser diferenciadas para o mesmo tipo de ciclo de estudos atendendo aos custos reais dos mesmos, as quais serão fixadas anualmente pela entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

Artigo 5.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas disponíveis para o acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Superior de Comunicação Empresarial é fixado anualmente por despacho do Diretor do Instituto.

2 - A candidatura, a matrícula e a inscrição realizam-se nos prazos fixados anualmente no calendário escolar do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

3 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 6.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no Instituto Superior de Comunicação Empresarial ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 7.º

Integração social e cultural

O Instituto Superior de Comunicação Empresarial promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo os casos omissos decididos por despacho da diretora.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Diretora e publicação no Diário da República.

28 de abril de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

208601628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 36/2014 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante em anexo, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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