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Portaria 27/90, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios, constantes, respectivamente, nos anexos I, II, III e IV da presente portaria.

Texto do documento

Portaria 27/90

de 12 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios gerais de utilização dos aditivos alimentares, remetendo para portaria, entre outras matérias relativas àquelas substâncias, a fixação dos critérios de pureza a que os aditivos devem obedecer, bem como os métodos de análise a utilizar na sua avaliação.

São agora estabelecidos, para harmonização com a CEE, os critérios de pureza e os métodos de análise relativamente às quatro categorias de aditivos que foram já objecto de directivas comunitárias, transpondo-as, por esta forma, integralmente para o direito interno.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º Os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios são os constantes, respectivamente, nos anexos I, II, III e IV da presente portaria.

2.º As análises necessárias ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos de algumas das substâncias referidas no número anterior serão efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo V.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 22 de Novembro de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO I

Critérios da pureza para as substâncias corantes que podem ser

utilizadas em géneros destinados alimentação humana

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de pureza para as substâncias conservantes que podem ser

utilizadas em géneros destinados à alimentação humana

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios de pureza para as substâncias antioxidantes que podem ser

utilizadas em géneros destinados à alimentação humana

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios de para as substâncias emulsionantes, estabilizadores,

espossantes, e gelificantes que podem ser utilizadas em géneros

destinados à alimentação humana.

(ver documento original)

ANEXO V

Métodos de análise destinados ao controlo dos critérios de pureza de

determinados aditivos alimentares

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/12/plain-7136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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