Portaria 1466/95
de 19 de Dezembro
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:
a) 22 de Dezembro de 1995, das 14 às 24 horas;
b) 23 de Dezembro de 1995, das 7 às 15 horas.
2.º O disposto no número anterior aplica-se à estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e o cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado) no sentido oeste-este.
3.º É igualmente proibida, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas.
4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Novembro de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.