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Portaria 1466/95, de 19 de Dezembro

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Sumário

PROÍBE O TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS PESADOS DE MERCADORIAS, TRACTORES E MÁQUINAS NOS SEGUINTES DIAS E HORAS: 22 DE DEZEMBRO DE 1995, DAS 14 AS 24 HORAS E NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 1995, DAS 7 AS 15 HORAS. A REFERIDA PROIBIÇÃO APLICA-SE A ESTRADA NACIONAL NUMERO 10, ENTRE VILA FRANCA DE XIRA E O CRUZAMENTO COM A ESTRADA NACIONAL NUMERO 119 (INFANTADO) NO SENTIDO OESTE-ESTE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1466/95
de 19 de Dezembro
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:

a) 22 de Dezembro de 1995, das 14 às 24 horas;
b) 23 de Dezembro de 1995, das 7 às 15 horas.
2.º O disposto no número anterior aplica-se à estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e o cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado) no sentido oeste-este.

3.º É igualmente proibida, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas.

4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Novembro de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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