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Portaria 1/95/M, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria n.° 1/95/M

de 17 de Novembro

O Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.° 22/79, de 22 de Março, e sucessivamente alterado pelas Portarias números 94/79, 70/80, 99/80, 28/83, 1/85, 40/85, 27/86 e 33/87, respectivamente de 30 de Agosto, 19 de Junho, 14 de Agosto, 24 de Março, 10 de Janeiro, 28 de Março , 6 de Março e 26 de Março, constituiu um marco importante na afirmação do poder autonómico, traduzindo, por vezes de forma inovadora, soluções adequadas à realidade regional.

Porém, o acelerado desenvolvimento sócio-económico vivido pela Região nos últimos 15 anos não só obrigou à adopção das alterações supra-referidas, como implicou a progressiva desactualização global do Regulamento Policial face à realidade existente, considerando a plena inserção da Madeira no vasto espaço da União Europeia.

Impunha-se assim uma profunda revisão daquele diploma legal, adequando-o às exigências impostas por aquele desenvolvimento e dotando-o dos necessários aperfeiçoamentos, de forma a torná-lo num instrumento de modernidade e, simultaneamente, de progresso. Isto sem descurar que a plena eficácia das normas em questão teria de assentar na transparência dos objectivos visados e na racionalidade dos meios para os atingir, em suma, deveria ter por pano de fundo uma verdadeira simplificação administrativa.

Optou-se assim, entre outras, pela introdução das seguintes inovações:

1) Atribuição à Câmara Municipal do Funchal, à semelhança do que já sucedia com as demais câmaras municipais da Região, da competência para concessão de licenças de funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, apartamentos turísticos e de salões e casas de jogos lícitos.

Entendeu-se que a dicotomia de competências até agora existente entre a Câmara da capital da Região e as demais, baseada em razões de natureza histórica que se prendiam com o funcionamento do extinto Governo Civil do Funchal, não encontrava eco na realidade actual. Daí a solução adoptada;

2) Introdução de um novo circuito administrativo para a concessão das licenças de abertura e funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior, o qual, sem descurar as preocupações atinentes à desburocratização, visa garantir uma melhor articulação com as câmaras municipais, de forma a evitar situações equívocas por vezes verificadas no passado, sobretudo no que concerne à verificação da existência das licenças municipais de utilização e demais requisitos legais no domínio da higiene e salubridade públicas;

3) Reforço do papel das câmaras municipais no processo de concessão das licenças de abertura dos estabelecimentos referidos no n.° 1, atribuindo-se-lhes um papel de maior responsabilidade em todo este circuito administrativo, com o consequente controlo a priori de todas as situações neste domínio, pois de futuro não poderá ser concedida nenhuma licença de abertura sem que se lhes faça prova de que foram cumpridas todas as disposições legais cujo controlo e fiscalização lhes compete, evitando-se assim atropelos de natureza ambiental, urbanística, sanitária ou outra;

4) Adopção de uma nova figura no grupo dos estabelecimentos de bebidas que designámos por cafetarias, dedicado à venda de bebidas exclusivamente não alcoólicas, além de refeições ligeiras, visando satisfazer uma necessidade existente, sobretudo na proximidade de estabelecimentos de ensino, e que terá como incentivo a aplicação de taxas especialmente reduzidas para as respectivas licenças de abertura e de funcionamento;

5) Proibição do licenciamento de novos estabelecimentos de taberna e obrigatoriedade de melhorar os já existentes, em particular no domínio da higiene e salubridade, com o objectivo de renovar a imagem de estabelecimentos há muito licenciados mas que o tempo e, por vezes, o desleixo tornaram obsoletos numa Região vocacionada para o turismo, que pretende ser sinónimo de qualidade de serviço;

6) Articulação do Regulamento Policial com as disposições legais em matéria de ruído, imbuídos da preocupação de preservar o ambiente, em particular no que respeita à poluição sonora;

7) Substituição do regime de sancionamento dos ilícitos administrativos com a correspondente introdução do direito de mera ordenação social. De ora em diante, a violação das normas constantes do Regulamento Policial constituirá contra-ordenação, punível com coima e, eventualmente, sanções acessórias, de forma a desencorajar os prevaricadores que até aqui encontravam guarida nas desactualizadas multas em vigor;

8) Abandono da dicotomia entre concelho do Funchal, por um lado, e restantes concelhos da Região, por outro, no que respeita à fixação das taxas de licenças de funcionamento, por se considerar que o custo dessas licenças deve assentar no tipo e natureza do estabelecimento e não na respectiva localização;

9) Actualização do montante das taxas pela concessão de licenças, as quais estavam completamente desfasadas da realidade económica, pois não sofriam alteração desde 1979.

Foram ouvidas a Associação Comercial e Indústrial do Funchal, a Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e as câmaras municipais da Região. O presente diploma foi também submetido à apreciação pública.

Assim, ao abrigo do artigo 1° do Decreto Legislativo Regional n.° 13/95/M, de 1 de Julho, e da alínea a) do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro:

Manda o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, o seguinte:

1.°

Objecto

É aprovado o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

2.°

Revogação

São revogadas as Portarias números 22/79, 94/79, 70/80, 99/80, 28/83, 1/85, 40/85, 27/86 e 33/87, respectivamente de 22 de Março, 30 de Agosto, 19 de Junho, 14 de Agosto, 24 de Março, 10 de Janeiro, 28 de Março, 6 de Março e 26 de Março.

3.°

Entrada em vigor

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria Regional das Finanças.

Assinada em 16 de Novembro de 1995.

O Secretário Regional das Finanças, José Paulo Baptista Fontes.

Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a disciplinar o exercício das competências de polícia administrativa geral do Governo Regional que não sejam objecto de diploma hierarquicamente superior.

Artigo 2.°

Licenciamento

1 - A concessão das licenças previstas no presente Regulamento é sempre precedida de decisão das entidades competentes.

2 - Para concessão de quaisquer licenças, poderão as entidades competentes, sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, solicitar o parecer fundamentado das autoridades policiais, o qual deverá incidir sobre a existência de eventuais danos ou inconvenientes para a ordem e segurança públicas, a moral e os bons costumes, a tranquilidade dos vizinhos e da comunidade em geral.

Artigo 3.°

Contra-ordenações

Qualquer acção ou omissão que infrinja uma obrigação ou dever imposto pelo presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.°

Estabelecimentos a funcionar sem licença

1 - O membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local determinará o encerramento dos estabelecimentos que se encontrem a funcionar sem qualquer das licenças exigidas pelo presente Regulamento.

2 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada no comandante regional da Polícia de Segurança Pública, que deve informar a autoridade delegante no prazo máximo de dois dias da decisão tomada no uso da delegação.

3 - O encerramento não prejudica a aplicação da correspondente coima.

4 - A reabertura do estabelecimento encerrado nas condições referidas no presente artigo só poderá ocorrer depois de removidas as causas que deram origem ao encerramento.

Artigo 5.°

Desobediência

A desobediência à ordem do membro do Governo Regional competente, do presidente da câmara municipal ou da entidade com poderes delegados, proferida nos termos deste Regulamento ou em processo de contra-ordenação, constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do Código Penal, independentemente da respectiva execução por via administrativa.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos hoteleiros e similares,

apartamentos turísticos e jogos lícitos

SECÇÃO I

Estabelecimentos hoteleiros e similares

Artigo 6.°

Estabelecimentos hoteleiros

1 - São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se de acordo com os grupos definidos nas alíneas seguintes:

a) Grupo 1 - hotéis;

b) Grupo 2 - pensões;

c) Grupo 3 - pousadas;

d) Grupo 4 - estalagens;

e) Grupo 5 - motéis;

f) Grupo 6 - hotéis-apartamentos;

g) Grupo 7 - aldeamentos tur'Êsticos;

h) Grupo 8 - hospedarias ou casas de hóspedes.

Artigo 7.°

Estabelecimentos similares dos hoteleiros

1 - Consideram-se estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior classificam-se de acordo com os grupos definidos nas alíneas seguintes:

a) Grupo 1 - restaurantes;

b) Grupo 2 - estabelecimentos de bebidas;

c) Grupo 3 - salas de dança;

3 - No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados snack-bars, self-services, eat-drives e semelhantes.

4 - Também se incluem no grupo 1 os estabelecimentos vulgarmente designados por marisqueiras, casas de hamburgers e pizzarias.

5 - No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os seguintes:

a) Bares;

b) Cafés;

c) Casas de chá;

d) Cervejarias;

e) Gelatarias;

f) Pastelarias;

6 - Os estabelecimentos vulgarmente designados por confeitarias, creperias, croissanterias e leitarias enquadram-se na designação genérica de pastelarias.

7 - Para além dos estabelecimentos referidos no n.° 5, também se enquadram no grupo 2 aqueles cuja actividade consiste no fornecimento de bebidas exclusivamente não alcoólicas, podendo ainda fornecer pequenas refeições, e que se designam por cafetarias.

8 - Os estabelecimentos referidos no número anterior afixarão em local bem visível do exterior um dístico com o seguinte indicativo: «Venda de bebidas exclusivamente não alcoólicas».

9 - Os estabelecimentos de taberna existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento poderão continuar a funcionar como tal, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°, não sendo autorizados novos licenciamentos de tabernas a partir daquela data.

10 - No grupo 3 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente as discotecas e os denominados, na prática internacional, como boõÊtes, night-clubs, cabarets e dancings.

Artigo 8.°

Estabelecimentos mistos

1 - Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada grupo, com as necessárias adaptações.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determinada pela actividade principal, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Sempre que a dimensão, a compartimentação e as características do estabelecimento o justifiquem, poderão ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções, a requerimento dos interessados e nos termos fixados em regulamento.

4 - A actividade principal é a que é indicada, em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento quer na sua publicidade.

SECÇÃO II

Apartamentos turísticos

Artigo 9.°

Definição

Consideram-se apartamentos turísticos os conjuntos de apartamentos mobilados e independentes, habitualmente locados a turistas, dia a dia.

SECÇÃO III

Jogos lícitos

Artigo 10.°

Salões e casas de jogos lícitos

1 - Os salões e casas de jogos lícitos são estabelecimentos ou recintos a que o público tem acesso e onde se praticam jogos que não sejam considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos por lei.

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como nos apartamentos turísticos, poderão ser exploradas, mediante parecer favorável da câmara municipal, até duas unidades de futebol de mesa, ou matraquilhos, ou duas mesas de bilhar, ou duas unidades de qualquer tipo de jogo, não se considerando, como tal, como salões ou casas de jogos lícitos.

3 - A prática de jogos lícitos nos estabelecimentos referidos no número anterior, ou nas associações com personalidade jurídica nos termos naquele previstos não obriga a licença de abertura, dependendo somente de uma licença especial e única de funcionamento, pela qual se cobrará metade das taxas fixadas no anexo I a este Regulamento ou a totalidade das estabelecidas no mesmo anexo, consoante permita o exercício da actividade até às 24 horas ou até às 2 horas.

4 - Não beneficiam do disposto no número anterior os estabelecimentos onde, para a prática de jogos, existam mais de duas mesas de bilhar ou de matraquilhos.

5 - A prática de jogos nas sedes de associações ou suas dependências só é permitida aos respectivos associados.

Artigo 11.°

Modalidades de jogos lícitos

1 - As modalidades de jogos lícitos são, nomeadamente, as seguintes:

a) Jogos infantis: assalto, cavalinho, glória e gamão;

b) Jogos de estratégia mental:

Grupo 1 (simples de cartas): belote, besugo, cassino, garujo, bisca, crapaud, ronda, solo e sueca;

Grupo 2 (complexos de cartas): loba, burro americano, bluff, bridge, canasta, gulefe ou gulepe, mosca, manilha, póquer (com dados ou cartas), king, trempe e tute;

Grupo 3: damas, dominó e xadrez;

c) Jogos de perícia psicomotora: bilhar (livre, de precisão, russo ou negus e snooker), futebol de mesa ou matraquilhos, ténis de mesa ou pingue-pongue, bowling, dardos ou setas, chinês ou laranjinha de sala, malha ou chinquilho e pistas de automóveis (miniaturas);

d) Jogos de diversão áudio-visual: máquinas eléctricas, electromecânicas e electrónicas;

2 - Os jogos a que se refere a alínea d) do número anterior estão sujeitos a legislação especial.

3 - Os jogos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior não podem ser praticados com desvio das respectivas regras tradicionais ou daquelas que lhes forem fixadas nos termos do número seguinte, considerando-se abrangidos pelas disposições desta secção todos os jogos análogos aos enumerados, ainda que praticados sob designação diversa ou com variantes de pormenor.

4 - Em caso de dúvida sobre a qualificação de um jogo, deverá ser apresentada, com o requerimento de licença, memória descritiva pormenorizada das respectivas regras, devidamente assinada pelo requerente.

5 - A inobservância do disposto no n.° 3 do presente artigo corresponde, para todos os efeitos, à prática de jogos ilícitos.

6 - A prática dos jogos englobados nos grupos 1 e 2 da alínea b) do n.° 1 do presente artigo só poderá ser autorizada em associações legalmente constituídas.

Artigo 12.°

Proibições

1 - Não é permitida a prática de quaisquer jogos nos estabelecimentos de taberna.

2 - Nos estabelecimentos do grupo de restaurantes, a prática de jogos lícitos só é permitida desde que exercida em espaço físico distinto da sala de comidas e bebidas.

3 - É proibida a prática de quaisquer jogos aos menores de 16 anos, sendo ainda vedada a entrada e permanência dos mesmos em salões e casas de jogos.

4 - Não é permitida a prática de jogos que não constem expressamente da respectiva licença.

5 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos salões e casas de jogos lícitos.

Artigo 13.°

Prática de jogos lícitos

1 - Nos locais licenciados para a prática de jogos deverá ser afixado, à entrada ou em local bem visível do exterior, um cartaz onde se indiquem as proibições referidas nos números 3 e 5 do artigo anterior.

2 - Em todas as salas onde se pratique qualquer modalidade de jogos lícitos serão afixadas, em local bem visível, as respectivas licenças de abertura e funcionamento ou as suas cópias autenticadas.

Artigo 14.°

Jogos de fortuna ou azar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, não são abrangidos pelas disposições desta secção os jogos denominados de fortuna ou azar, designadamente as lotarias da Misericórdia de Lisboa, o totoloto e o totobola, o jogo instantâneo da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e quaisquer outros em que a esperança de ganho resida essencialmente na sorte, os quais estão especialmente regulados por lei.

2 - As operações referidas na parte final do número anterior, designadamente as rifas, tômbolas e sorteios, dependem de autorização do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o sector do turismo.

3 - A autorização referida no número anterior para a realização de sorteios publicitários depende de requerimento dos interessados, instruído com os documentos indicados nas alíneas seguintes:

a) Descrição minuciosa do plano do sorteio;

b) Data, hora e local onde se realizarão as operações de extracção dos prémios, bem como as preliminares para apuramento dos concorrentes, quando a estas haja lugar;

c) Natureza e valor dos prémios a sortear;

d) Indicação pormenorizada do sistema a utilizar na extracção dos prémios;

4 - Quando se verifiquem razões que o justifiquem, poderá, excepcionalmente, consentir-se, depois de autorizado o sorteio, que se alterem os elementos mencionados no número anterior, se for possível assegurar a respectiva publicidade junto dos interessados nas operações autorizadas.

5 - As autorizações para a realização deste género de sorteios ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A atribuição dos prémios não poderá basear-se na extracção da lotaria nacional;

b) Os prémios ou o seu valor em dinheiro, quando não reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da extracção, reverterão para a instituição de solidariedade social que for indicada pela entidade referida no n.° 2, de entre as que não organizem operações idênticas;

c) No prazo de 15 dias a contar do termo final daquele a que alude a alínea anterior será feita prova documental da entrega aos contemplados dos prémios que hajam sido atribuídos;

d) A lista dos prémios será publicitada de igual forma à que for utilizada para o sorteio;

e) Só mediante parecer favorável da Misericórdia de Lisboa poderão os prémios ser constituídos por dinheiro, títulos de crédito ou imóveis;

6 - A autorização para levar a efeito sorteios, rifas ou tômbolas depende de requerimento dos interessados, que deverá conter, além dos elementos referidos no n.° 3 deste artigo, mais os seguintes:

a) Número e preço unitário dos bilhetes emitidos;

b) Fins de assistência ou outros de interesse público a que se destinam os lucros obtidos;

c) Quando se trate de instituições que se dediquem a actividades desportivas, indicação de receberem ou não subsídio proveniente das apostas mútuas desportivas e, em caso afirmativo, qual a importância recebida em cada ano;

7 - Além dos condicionamentos enunciados no n.° 5 deste artigo, as autorizações a conceder para sorteios, rifas ou tômbolas ficarão ainda sujeitas aos seguintes:

a) A organização das operações só poderá estar a cargo da entidade requerente, para quem deve reverter a totalidade dos lucros;

b) O valor dos prémios não poderá ser inferior a um terço da importância correspondente ao total dos bilhetes emitidos.

8 - Nos requerimentos em que for pedida autorização para instalar tômbolas, além dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 6 deste artigo, deverão indicar-se o local e o período em que decorrerá a exploração.

9 - A fiscalização das operações dos sorteios, quer haja emissão de bilhetes quer se trate de concursos com fins publicitários, será assegurada pela secretaria regional com competência no sector do turismo, podendo o respectivo secretário regional, quando o julgue conveniente, confiar a fiscalização aos agentes da autoridade policial.

10 - A fiscalização das tômbolas incumbe ao Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.

11 - A competência indicada no n.° 2 deste artigo poderá ser delegada.

12 - Em tudo o mais não expressamente previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes sobre esta matéria.

CAPÍTULO III

Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 15.°

Exploração de estabelecimentos

1 - Nenhum dos estabelecimentos ou actividades constantes do presente Regulamento, mesmo quando situados em casas de espectáculos, casinos, associações, clubes e semelhantes, poderá abrir, entrar em funcionamento ou ser explorado, seja qual for a forma que revista, sem previamente estar licenciado pelas autoridades competentes.

2 - O licenciamento de estabelecimentos e actividades é titulado por documento próprio, emitido pelas autoridades competentes. A não apresentação aos agentes de fiscalização do documento referido no número anterior constitui contra-ordenação, punível nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 16.°

Tipos de licença

1 - As licenças para os estabelecimentos referidos no capítulo II deste Regulamento são as seguintes:

a) De abertura, que pode ser definitiva ou provisória;

b) De funcionamento, vulgarmente designada de porta aberta, e que pode ter carácter experimental;

2 - As licenças para funcionamento revestem as seguintes modalidades, sem prejuízo, todavia, do disposto nos regulamentos municipais de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais:

a) Das 6 às 8 horas;

b) Das 8 às 22 horas;

c) Das 22 às 24 horas;

d) Das 24 às 2 horas;

e) Das 24 às 4 horas;

f) Das 24 às 6 horas;

g) De funcionamento contínuo;

3 - O exercício das actividades dos grupos dos estabelecimentos de bebidas e restaurantes, quando situados em casas de espectáculos, associações, clubes e semelhantes, depende, além da licença de abertura, de uma licença única, de carácter anual, de taxa igual à da modalidade referida no n.° 2.2.1.2 constante do anexo I a este Regulamento, que permita o seu funcionamento desde a abertura até meia hora depois de findarem os espectáculos ou reuniões.

4 - Para efeitos de licenciamento, considera-se um só estabelecimento a exploração conjunta, no mesmo local, da actividade de restaurante com qualquer uma das constantes no n.° 5 do artigo 7.° deste Regulamento.

5 - Quando a licença de abertura do estabelecimento não puder ser concedida por falta de apresentação de qualquer documento que se presuma poder vir a ser obtido, poderá a entidade competente, a título excepcional, autorizar a passagem de licença provisória a requerimento do interessado.

6 - Quando houver fundados receios de que o funcionamento do estabelecimento possa vir a prejudicar a ordem e tranquilidade públicas, poderão ser concedidas uma licença provisória de abertura e uma licença de funcionamento a título experimental, ou apenas esta, consoante os casos, por um período não superior a seis meses.

7 - A licença provisória de abertura, bem como a de funcionamento a título experimental, têm carácter precário e não conferem quaisquer direitos aos respectivos titulares, podendo ser revogadas em qualquer momento, segundo o prudente critério da entidade competente.

8 - A licença de funcionamento contínuo prevista na alínea g) do n.° 2 será concedida somente aos estabelecimentos hoteleiros.

9 - Para todos os efeitos legais considera-se hora do recolher as 22 horas.

Artigo 17.°

Competência para a concessão de licenças

1 - A concessão das licenças previstas no presente capítulo é da competência das seguintes entidades:

a) Do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local, adiante designado abreviadamente por membro do Governo Regional competente, quando se trate de licenças de abertura;

b) Do presidente da câmara municipal respectiva, quando respeite a licenças de funcionamento;

2 - O membro do Governo Regional competente pode, por despacho, delegar no respectivo director regional os poderes referidos na alínea a) do n.° 1.

3 - O presidente da câmara poderá igualmente delegar, por despacho, a competência prevista na alínea b) do n.° 1 num dos respectivos vereadores.

Artigo 18.°

Autorização de abertura

1 - Para concessão da licença de abertura, o membro do Governo Regional competente deverá tomar em conta, além dos requisitos estabelecidos por lei, os seguintes factores, com vista à salvaguarda da ordem, decência e tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e bens e o sossego das populações:

a) Adequação das instalações, designadamente em matéria de isolamento acústico, segurança contra incêndios, higiene e salubridade;

b) Localização do edifício, nomeadamente quanto à proximidade de estabelecimentos de ensino, de saúde, igrejas, edifícios de habitação, aquartelamentos militares ou outros;

c) Idoneidade moral e cívica do requerente ou explorador do estabelecimento;

2 - A posse da licença de abertura não impede que seja ordenado o encerramento do estabelecimento, sem precedência de processo de contra-ordenação, quer nos termos do artigo 4.°, quer por despacho do membro do Governo Regional competente, nos casos a que se refere o artigo 27°

Artigo 19.°

Funcionamento fora do horário

Com excepção dos estabelecimentos hoteleiros enunciados no n.° 2 do artigo 6.°, todos os estabelecimentos objecto do presente Regulamento são considerados em funcionamento para além do horário, ainda que conservem as portas fechadas, sempre que neles ou nas suas dependências, incluindo esplanadas, se encontrem pessoas estranhas à família dos proprietários ou ao respectivo pessoal fora das horas fixadas na licença ou desde que forneçam consumíveis para o exterior.

Artigo 20.°

Validade das licenças

1 - As licenças de funcionamento são anuais ou semestrais.

2 - A validade das licenças anuais termina a 31 de Dezembro e a das semestrais em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, ainda que sejam requeridas ou passadas depois do início do ano ou do semestre a que respeitam.

3 - As licenças de abertura com carácter provisório serão válidas pelo período nelas determinado, que não poderá exceder seis meses.

4 - As licenças de funcionamento com carácter experimental serão válidas pelo período nelas determinado, que não poderá exceder seis meses.

Artigo 21.°

Apresentação dos requerimentos e sua tramitação

1 - Os requerimentos para concessão das licenças previstas neste capítulo serão dirigidos ao membro do Governo Regional competente ou ao presidente da câmara municipal, consoante se trate de licenças de abertura ou de funcionamento, e entregues directamente nas câmaras municipais da área do estabelecimento com a exibição dos seguintes documentos:

a) Licença municipal de utilização comprovativa de que o local em causa está licenciado para o fim pretendido;

b) Título de propriedade das instalações ou documento que justifique a respectiva ocupação;

c) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente relativa ao ano fiscal anterior ou prova de que está isento ou, no caso de início de actividade, a respectiva declaração;

d) Qualquer outro documento exigido por lei;

2 - A não exibição de qualquer dos documentos referidos em todas as alíneas do número anterior determina o não recebimento pela câmara municipal dos requerimentos para concessão das licenças naquele referidas.

3 - Recebidos os requerimentos, as câmaras municipais, nos cinco dias seguintes, procederão ao seu envio à Direcção Regional da Administração Pública e Local, com a informação de que foram apresentados todos os documentos indicados no n.° 1 do presente artigo, e de que se acham cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito da competência do respectivo órgão autárquico, emitindo parecer quando tal seja imposto por lei.

4 - A concessão da licença de abertura fica ainda condicionada à junção dos seguintes documentos:

a) Informação da Polícia de Segurança Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do presente Regulamento;

b) Informação da Direcção Regional do Turismo com a classificação do estabelecimento;

c) Parecer da Direcção Regional do Ambiente sobre condições acústicas, no que respeita aos estabelecimentos similares de hotelaria do grupo 3, a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 7.° do presente Regulamento;

d) Licença de recinto válida, emitida pela Inspecção Regional de Espectáculos, sempre que se trate de estabelecimentos onde se realizem espectáculos e divertimentos públicos;

5 - Concedida a licença de abertura, o requerimento para a concessão da licença de funcionamento será devolvido à câmara municipal, acompanhado da informação prestada pela Polícia de Segurança Pública e do alvará de abertura.

6 - O disposto no n.° 3 do presente artigo não é aplicável nos casos a que se refere o artigo 24.°

Artigo 22.°

Recusa de licenças

As licenças serão recusadas quando a entidade competente verificar que o requerente ou explorador do estabelecimento não oferece garantias de respeito pela ordem, decência ou moral públicas e pelo sossego e tranquilidade dos moradores da zona, podendo ainda ser tomado em conta o comportamento anterior daqueles na exploração de outros estabelecimentos.

Artigo 23.°

Expedição das licenças

As licenças de abertura e de funcionamento serão expedidas pelas câmaras municipais, sempre mediante prévio despacho das entidades competentes indicadas no artigo 17.°

Artigo 24.°

Renovação da licença de funcionamento

1 - Nos casos de continuidade da exploração, a renovação da licença de funcionamento é requerida ao presidente da câmara municipal até 30 dias antes de terminar a anterior, pela pessoa singular ou colectiva que efectivamente explore o estabelecimento.

2 - Para o efeito deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cópia do título da licença de funcionamento do período imediatamente anterior ao da nova licença;

b) Cópia do documento comprovativo da tributação ou pagamento do imposto sobre o rendimento;

c) Qualquer outro documento que venha a ser exigido por lei ou por despacho fundamentado da entidade competente;

3 - A apresentação do requerimento de renovação após o prazo referido no n.° 1 será agravada nos termos do artigo 73.° 4 - A reabertura de estabelecimentos que tenham interrompido a actividade por período superior a um ano depende de novas licenças de abertura e funcionamento.

5 - O levantamento das licenças de que trata este artigo será efectuado no mês de Janeiro de cada ano, no caso das licenças anuais, ou nos meses de Janeiro e Julho, quando se trate de licenças semestrais.

Artigo 25.°

Vistorias

1 - A concessão de qualquer licença prevista neste Regulamento poderá depender de prévia vistoria ou exame pericial, de que será lavrado auto.

2 - A vistoria ou exame pericial serão determinados pelas entidades referidas no artigo 17.°, consoante os casos, e efectuados pelo serviço ou serviços designados para o efeito.

Artigo 26.°

Caducidade das licenças

1 - São motivos de caducidade das licenças de abertura e de funcionamento:

a) A transferência do local de exploração;

b) A alteração da actividade exercida;

c) A interrupção da actividade por período superior a um ano, independentemente do motivo;

d) O encerramento compulsivo do estabelecimento, em cumprimento de lei ou regulamento;

e) O encerramento definitivo do estabelecimento;

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se alteração de actividade a mudança entre qualquer dos grupos referidos no n.° 2 do artigo 6.° ou no n.° 2 do artigo 7.° do presente Regulamento.

3 - A transmissão do estabelecimento, a cessão temporária de exploração e a transmissão maioritária do capital da pessoa colectiva proprietária ou exploradora do mesmo obrigam a nova licença de funcionamento e ao averbamento respectivo na licença de abertura, devendo os requerimentos ser apresentados no prazo de 15 dias após a ocorrência da alteração.

4 - A alteração da denominação social da entidade exploradora do estabelecimento obriga somente ao averbamento nas respectivas licenças, a requerer no prazo e nas condições referidos no número anterior.

5 - A taxa a pagar pelos averbamentos referidos nos números 3 e 4 será de valor igual a 30% da taxa da respectiva licença, passando para o dobro se a apresentação do pedido se fizer fora do prazo estipulado.

Artigo 27.°

Recusa de renovação ou revogação de licenças

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo de contra-ordenação, poderão as entidades concedentes das licenças, por despacho fundamentado, revogá-las ou recusar a sua renovação, quando se verifique que um estabelecimento não reúne todas as condições exigidas por lei ou por este Regulamento, designadamente se se encontrar em qualquer das seguintes situações:

a) Se comprove que constitui factor favorecedor de delinquência, deformação moral ou social da juventude, perturbação da ordem, decência e tranquilidade públicas, bem como da prática de prostituição;

b) Se verifique, através de vistoria das entidades competentes, que o estabelecimento não reúne os requisitos necessários de higiene, segurança ou insonorização;

c) Se constate a falta de cumprimento de ordem, devidamente fundamentada, proferida, sobre os requisitos de funcionamento, pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada;

d) Se comprove a exploração de actividades proibidas por lei;

e) Haja repetição no incumprimento do horário de funcionamento autorizado;

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se repetição a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorridos seis meses sobre a punição da anterior.

3 - A concessão das licenças recusadas ou revogadas nos termos do n.° 1 só pode ser autorizada desde que se verifique terem sido removidas as causas que originaram a revogação ou a recusa.

Artigo 28.°

Condicionamentos à instalação de estabelecimentos

1 - Nenhum estabelecimento similar de hotelaria, bem como salões ou casas de jogos lícitos, poderá instalar-se em prédios residenciais ou zonas habitacionais sem a audição prévia, pela Polícia de Segurança Pública, dos moradores circunvizinhos.

2 - Não haverá lugar à audição referida no número anterior quanto aos estabelecimentos cuja instalação se venha a situar em prédios residenciais ou zonas habitacionais onde já funcionem estabelecimentos deste tipo, caso em que o membro do Governo Regional competente decidirá da viabilidade da respectiva abertura.

3 - Entende-se por moradores circunvizinhos aqueles que residam em regime de permanência no prédio ou prédios contíguos e estes tenham ligação, por parede ou outro elemento construtivo, com o estabelecimento, bem como aqueles que residam em edifícios situados em torno do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Normas a observar no funcionamento

de estabelecimentos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 29.°

Actividades ilegais

1 - Os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo funcionamento dos estabelecimentos objecto do presente Regulamento não poderão consentir que neles tenham lugar reuniões ou actividades ilícitas, actos de prostituição ou sua tentativa, ou outros actos que, de um modo geral, ofendam a moral pública ou perturbem a ordem, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos.

2 - Não é permitida a existência de gabinetes reservados nas salas de jogos lícitos e em quaisquer estabelecimentos similares dos hoteleiros.

Artigo 30.°

Actos proibidos

1 - Em todos os estabelecimentos objecto do presente Regulamento é proibido fornecer bebidas alcoólicas:

a) A menores de 16 anos;

b) A deficientes mentais notórios;

c) A indivíduos em manifesto estado de embriaguês;

2 - Nos referidos estabelecimentos é também proibido:

a) Ter como serviçais indivíduos com funções de aliciamento de clientes, para que lhes paguem alimentos ou bebidas;

b) Reter pessoas para exigir o pagamento das despesas, quando haja contestação sobre as contas;

c) A entrada de animais que possam perturbar os frequentadores;

d) Toques de música, canto ou dança e ainda o funcionamento de quaisquer meios áudio-visuais, desde que incomodem os moradores circunvizinhos;

e) A permanência de clientes para além do horário de funcionamento autorizado, depois de avisados pelo respectivo responsável;

3 - É proibida a entrada e permanência de menores de 16 anos nos estabelecimentos similares de hotelaria do grupo 3.

Artigo 31.°

Higiene

1 - Só serão concedidas licenças a estabelecimentos que, além dos demais requisitos exigíveis, disponham das necessárias condições higiénicas.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verificarem que qualquer estabelecimento não reúne as necessárias condições de higiene, informarão o membro do Governo Regional competente, que determinará a realização de vistoria.

3 - Serão encerrados, por despacho do membro do Governo Regional competente, os estabelecimentos que, mediante vistoria, não satisfaçam as condições higiénicas, só podendo reabrir após satisfeitas tais condições.

Artigo 32.°

Ruído

1 - As licenças de abertura e funcionamento são concedidas na presunção de não serem excedidos, nos estabelecimentos a que respeitam, os limites legais em matéria de ruído.

2 - A emissão de licença de abertura dos estabelecimentos similares de hotelaria do grupo 3 é obrigatoriamente precedida de parecer sobre as respectivas condições acústicas, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 21.° 3 - O parecer referido no número anterior pode ser pedido, facultativamente, pelas entidades concedentes das licenças, em relação a qualquer outro estabelecimento licenciado ou a licenciar.

Artigo 33.°

Fiscalização

Os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o presente Regulamento são obrigados a permitir a entrada e a facilitar a fiscalização das autoridades administrativas e policiais e seus agentes, no exercício de funções, durante o seu funcionamento ou enquanto neles se mantiverem, a qualquer hora do dia ou da noite.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 34.°

Registos de hóspedes

1 - Em todos os estabelecimentos hoteleiros haverá um sistema de registo de hóspedes, que poderá ser informatizado ou feito através de um livro próprio, onde se procederá, no momento da entrada, ao registo de cada hóspede, com a respectiva identificação, naturalidade, profissão, residência habitual, data e hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.

2 - Todos os dias será entregue no Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, ou nas subunidades de polícia de cada concelho da Região, uma cópia dos lançamentos efectuados no dia anterior, nos termos do número precedente.

Artigo 35.°

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos hoteleiros, nos similares de hotelaria e nos apartamentos turísticos existirá um livro de reclamações, a fornecer pela Direcção Regional do Turismo, que será obrigatoriamente facultado aos clientes que o solicitem, desde que exibam documento comprovativo da sua identificação e indiquem a sua morada.

2 - Das reclamações exaradas no livro a que se refere o número anterior deverão os empresários, no prazo de quarenta e oito horas, enviar uma cópia à Direcção Regional do Turismo.

Artigo 36.°

Lotação

Os estabelecimentos hoteleiros e similares e os apartamentos turísticos não poderão exceder a lotação fixada nas respectivas licenças.

Artigo 37.°

Encerramento de estabelecimentos hoteleiros

Os estabelecimentos hoteleiros não poderão manter as portas abertas para além das 2 horas, podendo todavia receber hóspedes a qualquer hora.

Artigo 38.°

Normas específicas para tabernas

1 - As tabernas não poderão funcionar depois das 22 horas, salvo quando autorizadas por ocasião de festejos tradicionais das respectivas localidades;

2 - A entrada de menores de 16 anos em tabernas apenas é permitida quando acompanhados dos pais, familiares adultos, tutores ou representantes legais, ou, quando sozinhos, para fazerem compras ou recados, sendo-lhes proibida a permanência depois de atendidos.

Artigo 39.°

Venda ambulante de comidas e bebidas

1 - É permitida a venda ambulante de comidas e bebidas, designadamente em feiras, mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, carros ou armações provisórias.

2 - Não é exigível licença de abertura, sendo a de funcionamento concedida por período até 90 dias.

3 - O horário de funcionamento é o que tiver sido fixado para os recintos em que estiverem integrados.

4 - A competência para o licenciamento pertence aos presidentes das câmaras municipais, mediante parecer da Polícia de Segurança Pública.

5 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada num vereador.

6 - Estão isentos da licença prevista no n.° 2 as entidades oficiais, civis ou militares, quando promovam as actividades referidas no n.° 1.

7 - A licença só poderá ser concedida para instalações em que se garanta limpeza e higiene adequadas, preservando comidas e bebidas de insectos e poeiras, e em que as louças, copos e outras vazilhas servidas sejam sempre submetidas a lavagem imediata com água corrente, que não seja possível utilizar segunda vez.

Artigo 40.°

Angariação de clientes

Aos estabelecimentos similares de hotelaria não é permitida a angariação, por qualquer meio, de clientes na via pública.

CAPÍTULO V

Associações de instrução, cultura, recreio,

desporto, humanitárias e semelhantes

Artigo 41.°

Associações

1 - As associações de instrução, cultura, recreio, desporto, humanitárias e semelhantes só poderão requerer licenças para exploração de estabelecimentos similares de hotelaria, bem como de jogos lícitos, depois de constituídas legalmente e de eleitos ou nomeados os respectivos gerentes.

2 - A concessão das licenças referidas no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no capítulo III.

Artigo 42.°

Acesso e frequência das instalações

Os estabelecimentos similares de hotelaria ou de jogos lícitos inseridos nas associações referidas no presente capítulo só poderão ser frequentados pelos respectivos associados e, excepcionalmente, por outras pessoas devidamente autorizadas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 43.°

Registo de sócios

É obrigatória a existência de registo de sócios, através de livros, fichas ou qualquer meio informático, permanentemente actualizado, contendo, além dos elementos necessários à sua identificação, a data da deliberação que conferir a qualidade de associado.

Artigo 44.°

Exploração de outras actividades

Sempre que as entidades a que se refere o presente capítulo se proponham proporcionar aos sócios distracções ou divertimentos, ficam estas actividades sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos deste Regulamento, só devendo ser autorizados quando se coadunem com os respectivos fins estatutários.

Artigo 45.°

Funcionamento

1 - As associações a que se refere o presente capítulo encerrarão os jogos lícitos e os estabelecimentos similares de hotelaria até às 24 horas, excepto em dias de festa, bailes ou outros divertimentos ou actividades devidamente licenciadas.

2 - As mudanças de sede são previamente comunicadas às entidades referidas no artigo 17.°

CAPÍTULO VI

Tranquilidade, ordem e decência públicas

SECÇÃO I

Poluição sonora

Artigo 46.°

Nível de ruído

1 - Os estabelecimentos previstos neste Regulamento estão sujeitos ao cumprimento das normas legais sobre o ruído.

2 - Os presidentes das câmaras municipais poderão, mediante despacho fundamentado, determinar a redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade seja directa ou indirectamente responsável por elevados níveis de poluição sonora e originem a reclamação dos moradores circunvizinhos.

3 - As actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na lei ou na presente secção serão imediatamente suspensas pela intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 47.°

Protecção ao descanso

Sem prejuízo do disposto no artigo 48.°, é proibido:

1) Tocar instrumentos e cantar, isoladamente ou em grupo, nas ruas, praças, passeios e demais lugares públicos, das 22 às 8 horas, e, a qualquer hora, fazer gritaria, alaridos ou quaisquer ruídos que, de algum modo, perturbem o sossego e tranquilidade dos habitantes ou a ordem pública;

2) Consentir em casas particulares toques de instrumentos, rádio, televisores e outros aparelhos emissores, receptores, reprodutores ou ligados a amplificadores, danças, cantares ou ruídos susceptíveis de incomodar os vizinhos, das 22 às 8 horas, e a qualquer hora, se nas imediações houver pessoas doentes a quem esses factos possam ser prejudiciais;

3) Possuir nas zonas urbanas das cidades ou vilas animais que perturbem o sossego da vizinhança, das 22 às 8 horas;

4) As pessoas que exerçam profissões ou quaisquer actividades acidentais que possam perturbar o sossego dos vizinhos durante as horas de repouso não o poderão fazer antes das 8 horas e depois das 22 horas;

5) Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2 as vésperas e os dias de Natal, Ano Novo e Carnaval e as noites dos Santos Populares, desde que a ordem não seja alterada e as manifestações ruidosas se não prolonguem para além das 2 horas.

Artigo 48.°

Condicionamentos

A realização de espectáculos ou de actividades ruidosas, públicas ou privadas, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, igrejas e hospitais ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, poderá ser autorizada desde que sejam respeitadas as normas legais sobre o ruído e se verifique a sua suspensão entre as 22 e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 24 e as 8 horas do dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas vésperas dos dias feriados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 49.°

Festejos tradicionais

Por ocasião dos festejos tradicionais, poderá, excepcionalmente, ser autorizado o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou das actividades referidas nos artigos anteriores, desde que não tenham lugar nas proximidades de estabelecimentos hospitalares ou similares.

SECÇÃO II

Perturbação da tranquilidade, ordem e decência públicas

Artigo 50.°

Proibições

Nas vias e demais lugares públicos é proibido:

a) Incomodar ou importunar quaisquer pessoas através de gestos ou palavras susceptíveis de ferir a dignidade, nomeadamente por convite à prostituição;

b) Efectuar ajuntamentos ou aglomerações que possam prejudicar o trânsito ou alterar a ordem pública, excepto as concentrações, desfiles ou manifestações que tenham sido prévia e tempestivamente comunicados à autoridade competente sem que esta tenha levantado objecções, nos termos da lei em vigor.

SECÇÃO III

Festividades, bailes e outros divertimentos

Artigo 51.°

Regime aplicável

1 - As iluminações, arraiais, cegadas, bailes e outros divertimentos e festividades na via pública e demais lugares públicos ficam dependentes de licença.

2 - As actividades referidas no número anterior, quando promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem de licença ou autorização, mas dependem de participação às entidades competentes para o licenciamento, para efeitos de fiscalização policial.

Artigo 52.°

Concessão de licença

1 - A competência para a concessão da licença prevista no artigo anterior cabe ao presidente da câmara municipal respectiva, que a poderá delegar num vereador.

2 - A entidade que concede as licenças fixar-lhes-á as respectivas condições, devendo assegurar o cumprimento do disposto no artigo 48.° e prevenir as circunstâncias susceptíveis de afectar a ordem e a tranquilidade públicas.

3 - As festividades nocturnas apenas são permitidas em locais devidamente iluminados.

SECÇÃO IV

Provas ou manifestações desportivas na via pública

Artigo 53.°

Regime aplicável

A realização de provas ou manifestações desportivas na via pública e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal fica sempre dependente de autorização, e é obrigatoriamente precedida de parecer das entidades policiais competentes.

Artigo 54.°

Concessão de autorização

1 - A competência para a concessão da autorização prevista no artigo anterior cabe ao membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no director regional da Administração Pública e Local.

3 - A entidade que conceder a autorização fixará as respectivas condições, devendo prevenir as circunstâncias susceptíveis de afectar a ordem e a tranquilidade públicas.

Artigo 55.°

Tramitação

1 - A autorização para a realização de provas ou manifestações desportivas na via pública, bem como de outras actividades que possam afectar o trânsito normal, deve ser requerida à entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a sua realização.

2 - Com o requerimento deverão ser apresentados todos os documentos necessários para a apreciação do pedido, designadamente o regulamento ou programa da prova, em quintuplicado, donde conste o traçado do percurso marcado, de preferência, sobre planta ou carta topográfica da região, devendo indicar de forma clara as estradas incluídas no percurso, as localidades de passagem, os sentidos de marcha, a extensão da prova total e parcial, por etapas, o local de partida e o da chegada e as horas de partida e chegada dos concorrentes.

3 - Um dos exemplares do regulamento ou programa da prova deve ser previamente visado pela entidade com competência na área do desporto.

4 - Além dos documentos referidos nos números 2 e 3, as entidades organizadoras de provas desportivas de automobilismo ou veículos a motor devem também juntar autorização do Automóvel Club de Portugal e apólice do seguro de responsabilidade civil pelos eventuais danos ocasionados pelos concorrentes da prova.

5 - Caso a apólice do seguro não esteja disponível à data da entrega do requerimento e demais documentação, deverão juntar uma declaração de compromisso, na qual se afirme que, em tempo oportuno, será apresentada a referida apólice.

6 - A concessão de licença depende de parecer favorável da entidade com competência sobre as estradas, no que respeita às estradas regionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

7 - Sempre que a prova ou manifestação desportiva atravesse, ainda que de passagem ou a título de ligação entre dois troços ou etapas, zona florestal ou de montanha, deverá ser ouvido o parecer da entidade competente nessa matéria.

SECÇÃO V

Festas carnavalescas

Artigo 56.°

Regime aplicável

1 - Os bailes, jogos e outros folguedos carnavalescos nas casas de espectáculos, associações ou outros recintos, bem como a realização de corsos ou de batalhas de flores, ficam dependentes de licença do presidente da câmara municipal respectiva.

2 - As actividades referidas no número anterior, desde que promovidas por entidades oficiais, não carecem de licença ou autorização, mas dependem de participação às entidades competentes para o licenciamento, para efeitos de fiscalização policial.

Artigo 57.°

Proibições nas diversões carnavalescas

1 - São proibidas as seguintes acções:

a) O uso de máscaras ou caracterizações que dificultem o rápido reconhecimento dos seus portadores;

b) O uso de trajes ou artigos ofensivos da religião, da moral ou dos bons costumes ou que sejam iguais ou semelhantes aos das ordens religiosas ou de ministros de qualquer religião, ou de forças militares, de segurança pública e corpos de bombeiros, excepto tratando-se de menores de 10 anos;

c) O uso de quaisquer produtos anestesiantes ou inflamáveis, qualquer que seja o seu acondicionamento, bem como o uso ou posse de gás cuja venda não esteja autorizada;

d) O uso de bombas, busca-pés e outros produtos fabricados com pólvora;

e) O uso de quaisquer objectos de arremesso, com excepção de serpentinas, flores, confettis ou artigos semelhantes e adequados aos divertimentos tradicionais, desde que não incomodem ou causem danos;

2 - Além das sanções aplicáveis, as autoridades policiais apreenderão os objectos de uso proibido pelo número anterior sempre que sejam usados, transportados ou expostos para venda.

CAPÍTULO VII

Protecção de pessoas e bens

SECÇÃO I

Lançamento de foguetes e fogos-de-artifício

Artigo 58.°

Licenciamento

1 - Para queimar foguetes, bombas, fogos-de-artifício e semelhantes, cujo fabrico seja legalmente permitido, bem como para lançar balões e aeróstatos de ascensão produzida pela acção do fogo ou a que estejam ligadas matérias incandescentes ou explosivos, é necessária licença para cada acto ou festividade.

2 - A concessão da licença referida no número anterior é da competência do comandante regional da Polícia de Segurança Pública.

3 - Nenhum lançamento poderá ter lugar no espaço que decorre entre as 24 e as 8 horas, salvo no período das festividades tradicionais locais, bem como próximo de paióis, depósitos de explosivos, substâncias inflamáveis e searas.

4 - Da licença deverão constar todas as condições a respeitar, designadamente quanto a horários e locais.

5 - Ficam isentas da licença referida no n.° 1 as entidades oficiais, quando promotoras das actividades naquele referenciadas, devendo, contudo, dar conhecimento à Polícia de Segurança Pública dos elementos referidos no n.° 1 do artigo 59.°, e ficando responsáveis pelo cumprimento das normas de segurança sobre a matéria.

Artigo 59.°

Requerimentos

1 - O requerimento para concessão de licença conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Fundamentação da pretensão;

c) Indicação do dia, hora e local do lançamento;

d) Quantidades e espécies que se pretendem lançar;

e) Identificação do pirotécnico ou estanqueiro fornecedor;

f) Dia e hora da recepção, assim como o local onde será armazenado até ao lançamento;

g) Identificação do encarregado de lançamento e do respectivo ajudante;

2 - A autoridade referida no n.° 2 do artigo anterior poderá fazer depender a concessão da licença da prévia assinatura de um termo de responsabilidade para garantia de indemnização pelas perdas e danos que tais fogos possam originar ou da transferência da responsabilidade para uma companhia de seguros.

Artigo 60.°

Motivos de indeferimento

São motivos de indeferimento, designadamente, os seguintes:

a) O fundamento invocado ser julgado insuficiente ou inconveniente;

b) O dia ou a hora serem considerados impróprios;

c) O local de lançamento não obedecer às prescrições legais em matéria de segurança;

d) O local de lançamento não estar suficientemente afastado de zonas habitadas ou em que normal ou acidentalmente se verifique aglomeração ou concorrência de público;

e) As quantidades e espécies serem consideradas exageradas ou não corresponderem às limitações legais;

f) O local ou locais indicados para armazenamento temporário não possuírem as necessárias condições de segurança, não sendo permitido, em caso algum, que as quantidades armazenadas em cada local ultrapassem 10 kg (peso líquido aproximado de substância explosiva) ou ali permaneçam para além do tempo considerado indispensável.

Artigo 61.°

Regras de segurança

Sem prejuízo da observância das disposições legais sobre prevenção ou detecção de fogos florestais, deverá observar-se, rigorosamente, o seguinte, nos actos de lançamento de foguetes e fogos-de-artifício:

a) Nos locais de lançamento apenas poderão permanecer o respectivo encarregado e seu auxiliar, devendo sempre ser observadas as regras de segurança de pessoas e bens;

b) O policiamento do local de lançamento será efectuado por agentes da autoridade em número indispensável para zelar pela segurança e ordem necessárias, designadamente mantendo o público a distância considerada adequada;

c) Se a quantidade e espécies de foguetes e fogos-de-artifício o justificar, serão previamente requisitados o pessoal e material de incêndio considerados necessários para evitar qualquer sinistro.

SECÇÃO II

Fogueiras e queimadas

Artigo 62.°

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas vias, praças e demais lugares públicos das povoações, a menos de 20 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que possa haver perigo de incêndio.

2 - A Polícia de Segurança Pública pode autorizar, independentemente de licença, as tradicionais fogueiras dos Santos Populares, observando-se as precauções necessárias.

3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendem para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação de incêndios.

Artigo 63.°

Queimadas

1 - É proibido fazer queimadas de restolhos, silvados, matos, lixos e outros que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou causar-lhes incómodos.

2 - Quando as posturas municipais ou os órgãos competentes em matéria de protecção contra incêndios não tenham fixado as épocas e condições de realização das queimadas, deverão os interessados solicitar autorização, para cada caso, à Polícia de Segurança Pública, que determinará as datas e as precauções a ter em conta.

CAPÍTULO VIII

Vendedores ambulantes de lotaria

Artigo 64.°

Licenciamento

1 - A venda ambulante de lotaria está sujeita a licença, concedida pela Polícia de Segurança Pública.

2 - A licença a que se refere o número anterior tem carácter anual e é gratuita.

3 - Para obtenção das licenças, os interessados apresentarão à entidade competente para a sua concessão requerimento donde constem os seguintes elementos: nome, filiação, idade, naturalidade, estado civil e residência.

4 - A licença só poderá ser concedida a maiores de 18 anos e que possuam a necessária idoneidade moral.

Artigo 65.°

Validade das licenças

1 - Salvo no caso de apreensão, as licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano, e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento, requerido pelo interessado, a efectuar no respectivo livro de registo.

2 - As licenças poderão ser apreendidas pela Polícia de Segurança Pública por incumprimento culposo das normas legais constantes do presente capítulo.

Artigo 66.°

Livro de registo

A entidade competente registará as licenças em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob números de ordem, em que serão transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, além de conter uma fotografia do requerente.

Artigo 67.°

Cartão de identidade

1 - A entidade que conceder a licença entregará ao requerente, gratuitamente, um cartão de identidade de modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a administração pública regional e local.

2 - O cartão de identidade referido no número anterior deverá conter a fotografia a cores do seu titular e será válido por cinco anos.

Artigo 68.°

Chapa pessoal

A entidade que conceder a licença entregará ao requerente, gratuitamente, uma chapa pessoal de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a administração pública regional e local.

Artigo 69.°

Obrigações dos vendedores ambulantes de lotaria

Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A usar, no lado direito do peito, a chapa pessoal referida no artigo anterior;

b) A apresentar o cartão de identidade a que se refere o artigo 67.° sempre que lhe seja exigido por autoridade policial ou seus agentes;

c) A restituir a chapa pessoal, quando deixem de estar autorizados a exercer a actividade.

Artigo 70.°

Proibições

Aos vendedores ambulantes é proibido:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Vender jogo a menos de 50 m de distância dos estabelecimentos cujo ramo de comércio seja exclusivamente o da lotaria;

c) Anunciar jogo por forma contrária às prescrições legais em matéria de publicidade;

d) Apregoar ou vender jogo em estabelecimentos comerciais ou serviços públicos sem expressa autorização dos respectivos responsáveis e dirigentes.

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.°

Incidência

Pela concessão das licenças referidas neste Regulamento são devidas as taxas constantes do anexo único.

Artigo 72.°

Licenças semestrais

Pela concessão de licenças cujo período de validade seja igual ou inferior a um semestre serão cobradas metade das taxas devidas pelas licenças anuais.

Artigo 73.°

Renovação fora de prazo

Quando os requerimentos para renovação de licenças sejam apresentados após o prazo estipulado no n.° 1 do artigo 24.° deste Regulamento, será devido um agravamento de 30% da taxa aplicável.

Artigo 74.°

Destino das receitas

1 - O montante das taxas liquidadas nos termos deste Regulamento constituirá receita das seguintes entidades:

a) No caso de licenças de abertura, 50% para o Governo Regional e 50% para a respectiva câmara municipal;

b) Tratando-se de licenças de funcionamento de estabelecimentos, 40% para o Governo Regional e 60% para a respectiva câmara municipal;

2 - A importância das taxas fixadas para as restantes licenças constituirá, na totalidade, receita da entidade que as conceder.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.°

Execução

Para execução do disposto neste Regulamento, os membros do Governo Regional poderão solicitar à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das respectivas atribuições:

a) Cooperação na realização dos respectivos objectivos;

b) Colaboração para a notificação de responsáveis pelo funcionamento de estabelecimentos ou pela realização de actividades previstas neste Regulamento;

c) Intervenção para o cumprimento dos despachos exarados ao abrigo das respectivas competências, designadamente para o encerramento de estabelecimentos.

Artigo 76.°

Remodelação das tabernas existentes

1 - As tabernas já existentes na Região à data da entrada em vigor deste Regulamento deverão proceder às necessárias obras de beneficiação, por forma a melhorar as respectivas condições de higiene e salubridade.

2 - Na medida em que as beneficiações referidas no número anterior o justifiquem, poderão as tabernas ser reclassificadas nos termos da lei em vigor.

3 - A fiscalização do disposto no n.° 1 incumbe à Secretaria Regional que tenha a seu cargo o sector do turismo, a qual deverá determinar os prazos necessários para a execução das respectivas beneficiações.

Artigo 77.°

Venda de bebidas alcoólicas nos salões e casas de jogos lícitos

O disposto no n.° 5 do artigo 12.° só será aplicável aos salões e casas de jogos lícitos já licenciados à data da entrada em vigor deste Regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 78.°

Contagem de prazos

Salvo o disposto no n.° 1 do artigo 24.°, no n.° 3 do artigo 26.° e no n.° 3 do artigo 76.°, a contagem dos prazos a que se refere este Regulamento efectuar-se-á nos termos do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 79.°

Máquinas de café e de sumos de frutas

1 - Para além dos estabelecimentos inseridos no capítulo II deste Regulamento, em quaisquer outros estabelecimentos de venda ao público poderão ser instaladas máquinas de café ou de sumos de frutas, para consumo exclusivo dos respectivos clientes, desde que devidamente licenciados.

2 - A licença a que se refere o número anterior será de funcionamento e deverá coincidir com o horário do respectivo estabelecimento, sendo concedida pelo presidente da câmara municipal ou vereador com delegação de competência.

Artigo 80.°

Fiscalização

A fiscalização das disposições deste Regulamento compete cumulativamente às secretarias regionais com atribuições nas áreas do turismo, da saúde e do ambiente, às câmaras municipais e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 81.°

Registo de contra-ordenações

Haverá na secretaria de cada câmara municipal e das entidades fiscalizadoras um registo das contra-ordenações, onde claramente se verifique a respectiva data, localização do estabelecimento, identificação do infractor e disposições violadas.

Artigo 82.°

Modelos de impressos

Por despacho do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local serão aprovados os modelos dos impressos destinados aos pedidos de abertura e do alvará de abertura dos empreendimentos turísticos.

ANEXO

Tabela de taxas a que se refere o artigo 71.°

1 - Licenças de abertura e de reabertura:

1.1 - Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos:

1.1.1 - De 5 estrelas - 50 000$;

1.1.2 - De 4 estrelas - 40 000$;

1.1.3 - De 3 estrelas - 30 000$;

1.1.4 - Restantes - 10 000$.

1.2 - Estabelecimentos similares de hoteleiros;

1.2.1 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;

1.2.1.1 - Restaurantes de luxo - 25 000$;

1.2.1.2 - Restaurantes de 1.ª categoria - 20 000$;

1.2.1.3 - Restaurantes de 2.ª categoria - 15 000$;

1.2.1.4 - Restaurantes de 3.ª categoria - 10 000$;

1.2.2 - Estabelecimentos de bebidas exclusivamente não alcoólicas (cafetarias) - 2500$;

1.2.3. - Salas de dança - 40 000$.

1.3 - Salões e casas de jogos lícitos - 30 000$.

2 - Licenças de funcionamento (taxa anual):

2.1 - Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos (licença de funcionamento contínuo):

2.1.1 - De 5 estrelas - 25 000$;

2.1.2 - De 4 estrelas - 20 000$;

2.1.3 - De 3 estrelas - 15 000$;

2.1.4 - Restantes - 6000$.

2.2 - Estabelecimentos similares de hoteleiros:

2.2.1 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas:

2.2.1.1 - Das 6 às 8 horas - 5000$;

2.2.1.2 - Das 8 às 22 horas - 10 000$;

2.2.1.3 - Das 22 às 24 horas - 12 500$;

2.2.1.4 - Das 24 às 2 horas - 15 000$;

2.2.1.5 - Das 24 às 4 horas - 30 000$;

2.2.1.6 - Das 24 às 6 horas - 50 000$.

2.2.2 - Tabernas:

2.2.2.1 - Das 6 às 8 horas - 3000$;

2.2.2.2 - Das 8 às 20 horas - 3000$;

2.2.2.3 - Das 20 às 22 horas - 5000$.

2.2.3 - Estabelecimentos de bebidas exclusivamente não alcoólicas (cafetarias) - 1500$.

2.2.4 - Salas de dança:

2.2.4.1 - Das 19 às 24 horas - 30 000$;

2.2.4.2 - Das 24 às 2 horas - 60 000$;

2.2.4.3 - Das 24 às 4 horas - 75 000$;

2.2.4.4 - Das 24 às 6 horas - 100 000$.

2.3 - Salões e casas de jogos lícitos:

2.3.1 - Das 8 às 22 horas - 10 000$;

2.3.2 - Das 22 às 24 horas - 15 000$;

2.3.3 - Das 24 às 2 horas - 25 000$.

3 - Outras licenças:

3.1 - Licença de funcionamento por venda ambulante de comidas e bebidas em feiras, mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas (por dia) - 300$.

3.2 - Licença para iluminações, arraiais, cegadas, bailes e outros divertimentos e festividades na via pública e demais lugares públicos (por cada acto e por dia) - 300$;

3.3 - Autorização pela realização de cada prova ou manifestação desportiva na via pública ou de actividades que possam afectar o trânsito - 2500$.

3.4 - Licença pela realização de bailes, jogos, e outros folguedos carnavalescos, corsos ou batalhas de flores (por cada acto e por dia) - 5000$.

3.5 - Licença para queimar foguetes, bombas, fogos-de-artifício e semelhantes, ou para lançar balões ou aeróstato - 5000$.

3.6 - Licença para máquina de café e sumos de frutas (por cada máquina) (taxa anual) - 5000$.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/17/plain-71208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71208.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Portaria 1/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Portaria n.º 1/95/M, de 17 de Novembro, que actualiza as taxas do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira e procede à sua conversão em euros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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