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Portaria 1457/95, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Texto do documento

Portaria n.° 1457/95

de 12 de Dezembro

O Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, aprovou o novo Regime Jurídico de Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos tendo, no seu artigo 91.°, determinado que as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar na construção, instalação e funcionamento daqueles empreendimentos devem obedecer ao estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Além da definição das medidas a concretizar, torna-se também necessário definir qual a forma de requerer o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a periodicidade das inspecções e ainda a documentação necessária para que aquele Serviço se possa pronunciar sobre as referidas medidas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 91.° do anexo I ao Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° São aprovadas, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

2.° - 1 - A verificação do cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio a utilizar nos empreendimentos turísticos é feita pelo Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), que dará parecer sobre o projecto de arquitectura do empreendimento, a solicitação da câmara municipal.

2 - Para a emissão do referido parecer deverão ser juntos os seguintes documentos:

a) Planta de localização, à escala de 1:25 000;

b) Planta de implantação, à escala de 1:500 ou inferior;

c) Plantas de todos os pisos, às escalas de 1:200 ou de 1:100, contendo com clareza as seguintes indicações:

Facilidades para intervenção dos bombeiros, designadamente acessibilidade e disponibilidade de água para serviço de incêndio;

Sistema de evacuação de emergência;

Compartimentação;

Rede de águas para serviço de incêndio;

Sistema de alarme e alerta;

Sistemas de ventilação e desenfumagem;

Indicação das classes de reacção ao fogo dos materiais de revestimento e decoração;

Iluminação e sinalização de emergência;

Locais de risco;

Localização dos meios de primeira intervenção;

Outros sistemas ou dispositivos a instalar tendo em vista a segurança contra riscos de incêndio no empreendimento;

d) Cortes e alçados, às escalas de 1:200 ou de 1:100;

e) Memória descritiva e justificativa dos sistemas e equipamentos de segurança contra riscos de incêndio a instalar, referenciando as respectivas características técnicas e critérios ou normas utilizados;

3.° - 1 - Após a realização da obra, deverá ser requerida inspecção ao SNB, a qual deve realizar-se no prazo de 45 dias;

2 - O pedido de inspecção deverá ser acompanhado do plano de emergência e instruções de segurança, a que se refere o n.° 9 do capítulo III do anexo à presente portaria.

4.° A inspecção das condições e equipamentos de segurança contra riscos de incêndio deverá ser realizada sempre que o SNB entenda necessário.

Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Outubro de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ANEXO

Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na

construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos

turísticos.

I - Objectivos

As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos empreendimentos turísticos destinam-se a:

a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;

b) Impedir a propagação do fogo e de fumos;

c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento;

d) Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devam actuar em casos de emergência.

II - Disposições gerais

1 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo:

a) Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento;

b) Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo;

c) Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores;

d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento, etc.) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança;

e) Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados;

f) Dispor de iluminação e sinalização de segurança;

g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

h) Dispor de adequados meios de controlo de fumos;

i) Afixar em lugares adequados instruções de segurança;

j) Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo;

2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada empreendimento, em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo empreendimento e da sua capacidade, devendo o projecto relativo ao seu cumprimento ser objecto de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Relativamente aos empreendimentos turísticos existentes, quando se verificar a impossibilidade de aplicação das normas regularmente estabelecidas, as medidas previstas neste regulamento poderão ser dispensadas ou substituídas por outras propostas alternativas que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.

III - Disposições técnicas

1 - Caminhos de evacuação:

1.1 - Generalidades:

1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.

1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.

1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite, que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.

1.1.4 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.

1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

1.2 - Portas:

1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, e que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha normalmente fechadas e ter afixado um sinal normalizado de proibição de passagem.

1.2.2 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, com excepção das dos quartos, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação e estar munidas de um dispositivo automático que as mantenha fechadas.

1.2.3 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de bandonar o edifício.

1.2.4 - As portas giratórias ou de correr deverão ser complementadas por outra porta, de batente, que abra no sentido previsto para a evacuação.

1.3 - Escadas:

1.3.1 - Os empreendimentos turísticos instalados em pisos de altura igual ou superior a 6 m e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor de, pelo menos, 2 escadas, entendendo-se como altura a diferença entre a cota do último piso susceptível de ocupação pelo empreendimento e a cota da via de acesso marginal ao edifício no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.

1.3.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também sempre que o estabelecimento esteja instalado em pisos de altura igual ou superior a 9 m, independentemente da sua capacidade.

1.3.3 - Como segunda escada pode aceitar-se uma escada exterior, desde que ofereça condições de segurança julgadas satisfatórias.

1.3.4 - O número e a largura das escadas devem ser suficientes para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento se possa efectuar satisfatoriamente.

1.3.5 - A largura das escadas não poder ser inferior a 1,20 m, salvo no caso das escadas suplementares, que poderão ter apenas 0,80 m de largura, no mínimo.

1.3.6 - Quando o estabelecimento disponha de várias escadas, a distancia a percorrer de qualquer ponto de um caminho de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.

1.3.7 - Nos estabelecimentos existentes, se as escadas derem acesso a caves do estabelecimento, devem tomar-se as disposições necessárias para evitar a possibilidade de as pessoas se desorientarem a descerem abaixo do nível dos arruamentos exteriores e, sempre que possível, implantarem-se mecanismos que interrompam a continuidade da escada.

1.4 - Corredores:

1.4.1 - O comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m.

1.4.2 - O comprimento dos corredores deve respeitar, em qualquer caso, a distância de 35 m estabelecida no n.° 1.3.6 deste anexo.

1.4.3 - Os corredores devem ter iluminação natural e ou artificial que permita a normal circulação dos clientes, mesmo em caso de sinistro.

2 - Características de construção:

2.1 - Generalidades - as características da construção dos estabelecimentos hoteleiros devem preencher as qualificações definidas no n.° III do presente anexo, por forma que:

a) O comportamento ao fogo dos elementos estruturais seja o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente;

b) A compartimentação do edifício constitua uma barreira contra a propagação de fumos e chamas que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis durante um período de tempo considerado suficiente relativamente às operações de evacuação e de intervenção;

2.2 - Estruturas dos edifícios onde se integram os empreendimentos turísticos:

2.2.1 - Relativamente aos edifícios com um só piso (rés-do-chão sem cave) não é feita qualquer exigência de resistência ao fogo das respectivas estruturas.

2.2.2 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios cuja altura não seja superior a 9 m deve ser da classe EF 30, no mínimo.

2.2.3 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios cuja altura não seja superior a 28 m, deve ser da classe EF 60, no mínimo.

2.2.4 - A resistência ao fogo da estrutura dos edifícios cuja altura seja superior a 28 m deve ser da classe EF 90, no mínimo.

2.3 - Pavimentos (placas):

2.3.1 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura não seja superior a 9 m deve ser da classe CF 30, no mínimo.

2.3.2 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura não seja superior a 28 m deve ser da classe CF 60, no mínimo.

2.3.3 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura seja superior a 28 m deve ser da classe CF 90, no mínimo.

2.4 - Enclausuramento das escadas:

2.4.1 - As escadas que fazem parte dos caminhos de evacuação de emergência do edifício onde se localiza o empreendimento turístico e cujas instalações se situem em pisos de altura igual ou superior a 9 m devem ser enclausuradas.

2.4.1.1 - As paredes das caixas de escada devem apresentar uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, da classe CF 60 para edifícios com mais de 9 m de altura e da classe CF 90 para edifícios com mais de 28 m.

2.4.1.2 - As portas de acesso a estas caixas de escada devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 30, no mínimo, e da classe PC 60 para os edifícios a construir com 10 ou mais pisos.

2.4.1.3 - As portas referidas no número anterior deverão estar equipadas com um dispositivo de fecho automático e ter afixada nelas a indicação de que devem ser mantidas fechadas.

2.4.2 - Quando a mesma caixa de escada permita servir pisos situados acima e abaixo do solo, devem ser adoptadas soluções construtivas que tornem independentes os dois troços da escada no que respeita ao risco de propagação do incêndio.

2.4.3 - Na parte superior das caixas da escada deve existir uma abertura, com uma área total no mínimo de 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas com vidro facilmente quebrável), com um dispositivo que permita a sua fácil abertura do piso térreo, caso não seja directamente acessível.

2.4.4 - As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento no seu funcionamento normal devem ser objecto de uma protecção baseada nos critérios referidos nos números anteriores.

2.4.5 -Nos estabelecimentos existentes, quando se verifique a impossibilidade prática de enclausuramento das escadas, devem ser tomadas medidas compensatórias destinadas a acelerar a evacuação do edifício, como, por exemplo, criação de caminhos de evacuação alternativos, instalação de sistema automático de detenção de incêndios, etc.

2.5 - Compartimentação:

2.5.1 - As paredes que separam os quartos dos caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo.

2.5.2 - As portas dos quartos para os caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 15, no mínimo.

2.5.3 - As paredes e pavimentos que separam os quartos e caminhos de evacuação de locais que apresentem risco de incêndio agravado (por exemplo, cozinhas, lavandarias, salas de caldeiras, caves) devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.

2.5.4 - As portas dos locais referidos no número anterior devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer as exigências estabelecidas no n.° 2.4.1.3 deste anexo.

3 - Revestimentos e decorações:

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - Nos estabelecimentos hoteleiros os revestimentos das superfícies e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo , características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação do incêndio e à produção de fumos, particularmente nas seguintes zonas:

a) Caminhos de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem, como vestíbulos, átrios e saídas;

b) Locais acessíveis ao público, nomeadamente aos hóspedes do estabelecimento, com excepção dos quartos;

3.1.2 - Os revestimentos e os elementos de decoração a ter especialmente em consideração nas zonas referidas no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:

a) Os revestimentos dos pavimentos, das paredes e dos tectos;

b) Os elementos decorativos das paredes e dos tectos;

3.2 - Caminhos de evacuação:

3.2.1 - Os materiais de revestimento das superfícies interiores dos caminhos de evacuação devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:

Materiais de revestimento de pavimentos - M3;

Materiais de revestimento de paredes - M2;

Materiais de revestimento de tectos - M1;

3.2.2 - O disposto no número anterior não é obrigatório para os materiais de revestimento de átrios e saídas ao nível do 1.° piso (rés-do-chão), que poderão satisfazer apenas o estabelecido no n.° 3.3.1.

3.3 - Locais acessíveis ao público:

3.3.1 - Os materiais de revestimento e elementos decorativos dos demais locais acessíveis ao público a que se refere a alínea b) do n.° 3.1.1, nomeadamente salas de estar, de televisão, de conferências, restaurantes e bares, devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:

Materiais de revestimento de pavimentos - M4;

Materiais de revestimento e decoração de paredes - M3;

Materiais de revestimento e decoração de tectos - M2;

3.3.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos quartos dos empreendimentos.

4 - Instalação eléctrica:

4.1 - A instalação eléctrica deverá estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis em vigor.

4.2 - Iluminação:

4.2.1 - Iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um empreendimento turístico deve ser eléctrico.

4.2.2 - Iluminação de segurança - o sistema de iluminação de segurança destes empreendimentos deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

4.2.3 - O sistema de iluminação de segurança pode ser dispensado sempre que o estabelecimento não ocupe mais de 2 pisos e sua capacidade for inferior a 50 camas.

4.3 - Equipamentos eléctricos:

4.3.1 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos devem obedecer a normas legais em vigor sobre essa matéria.

4.3.2 - Os aparelhos de aquecimento eléctrico deverão ser fixos.

5 - Instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos:

5.1 - Generalidades - todas as instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.

5.2 - Aquecimento:

5.2.1 - O sistema de aquecimento de um empreendimento turístico pode ser assegurado por aparelhos de aquecimento ligados a uma central ou aparelhos de aquecimentos autónomos.

5.2.2 - Os aparelhos de aquecimento autónomos deverão ser fixos.

5.3 - Casa das caldeiras (central de aquecimento):

5.3.1 - As paredes da sala das caldeiras devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.

5.3.2 - As portas desta sala devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer ainda os requisitos fixados no n.° 2.4.1.3.

5.4 - Distribuição de fluidos combustíveis:

5.4.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por um dispositivo de fecho, de comando manual, no mínimo.

5.4.1.1 - Para os aparelhos autónomos, o dispositivo de fecho deve ser situado junto do aparelho.

5.4.1.2 - Para os aparelhos colectivos, nomeadamente de aquecimento central, instalados na casa das caldeiras ou dentro de um local separado, o dispositivo de fecho deverá ser colocado no exterior da casa das caldeiras, num local de fácil acesso ou bem assinalado.

5.4.2 - Se o edifício no qual está situado o empreendimento turístico dispuser de uma rede de distribuição de gás de abastecimento geral, essa canalização deve ter, pelo menos, um dispositivo de fecho, de comando manual, colocado logo à entrada da canalização, no edifício e devidamente sinalizado.

5.4.3 - No caso dos combustíveis líquidos, quando o depósito se situar no interior de um edifício, o local em que o depósito se encontra deverá estar concebido de modo a corresponder, pelo menos, às disposições do n.° 5.3 e a poder reter eventuais fugas de combustível.

5.4.4 - No caso do gás de petróleo liquefeito, o depósito deve situar-se no exterior do edifício.

5.5 - Aparelhos de queima de gás.

5.5.1 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nesta matéria.

5.5.2 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego estar claramente indicado;

6 - Sistemas de ventilação e climatização:

6.1 - Devem ser instalados de forma a evitar a propagação do incêndio, bem como de gases e fumos, através das suas condutas de distribuição.

6.2 - Devem estar providos de um dispositivo de corte geral, manual, colocado em local de fácil acesso e perfeitamente assinalado.

6.3 - Quando o empreendimento turístico estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar o dispositivo de corte geral.

6.4 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros das cozinhas dos estabelecimentos deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

7 - Elevadores:

7.1- As instalações de elevadores devem estar de acordo com as disposições da regulamentação em vigor.

7.2 - Junto das portas de acesso aos elevadores devem ser colocados sinais que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.

7.3 - Quando o empreendimento turístico estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar os elevadores, de forma que, em caso de incêndio, permaneçam parados no piso de saída, com as portas abertas.

8 - Meios de intervenção de alarme e de alerta:

8.1 - Meios de intervenção imediata:

8.1.1 - Todos os empreendimentos turísticos devem dispor de uma equipa de segurança e estar dotados de meios de intervenção imediata a combater um princípio de incêndio.

8.1.2 - Os meios de intervenção imediata são constituídos por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes, tais como redes de incêndio armadas, colunas secas e colunas húmidas.

8.1.3 - Os meios de intervenção imediata devem estar instalados em todos os pisos ocupados pelo estabelecimento, junto aos acessos às escadas ou às saídas, nos caminhos de evacuação, a uma distância máxima de uns para os outros de 25 m.

8.1.4 - Os meios de intervenção imediata devem ainda ser instalados nas proximidades dos locais que apresentem riscos específicos de incêndio.

8.1.5 - Os meios de intervenção imediata devem ser colocados em locais de fácil acesso, devidamente sinalizados, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

8.1.6 - O número e tipo de extintores portáteis e dos demais meios de intervenção imediata a instalar serão fixados, caso a caso, em função das características e da capacidade dos estabelecimentos.

8.1.7 - Os meios de intervenção imediata devem obedecer às disposições em vigor.

8.2 - Alarme:

8.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável e de uma rede de batoneiras de alarme manual.

8.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema dever ter um funcionamento adaptado às características de construção e de exploração do estabelecimento e permitir, em caso de sinistro, o aviso atempado de todas as pessoas que nele se encontrem.

8.3 - Alerta:

8.3.1 - A corporação de bombeiros da área do estabelecimento deve poder ser alertada facilmente pela rede telefónica pública, por uma linha directa ou por qualquer outro meio equivalente adequado.

8.3.2 - A forma de contactar os serviços de bombeiros deve estar claramente indicada em todos os locais a partir dos quais seja possível estabelecer tal contacto. No caso da rede telefónica pública, o número de telefone da corporação de bombeiros e o seu endereço deverão ser afixados bem em evidência na central telefónica do estabelecimento e na portaria.

9 - Plano de emergência e instruções de segurança:

9.1 - No átrio do estabelecimento - na entrada do empreendimento turístico, em local bem visível, devem estar afixadas instruções precisas relativas à conduta a seguir, em caso de incêndio, pelo pessoal e pelo público, bem como uma planta do edifício, destinada a informar os bombeiros da localização:

a) Das escadas e caminhos de evacuação;

b) Dos meios de intervenção disponíveis;

c) Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e de energia eléctrica;

d) Dos dispositivos de corte do sistema de ventilação;

e) Do quadro geral do sistema de detecção de alarme;

f) Das instalações e locais que representem perigo particular.

9.2 - Em cada piso - se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos do solo, em todos eles dever haver uma planta de orientação simplificada, colocada perto dos acessos ao piso.

9.3 - Em cada quarto:

9.3.1 - Nos quartos devem ser colocadas, de forma bem visível, instruções precisas que indiquem o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento.

9.3.2 - As instruções de segurança devem chamar a atenção para a proibição de se utilizarem os ascensores em caso de incêndio, com excepção dos reservados à evacuação de deficientes motores.

9.3.3- Tais instruções devem estar acompanhadas de uma planta simplificada do andar, indicando esquematicamente a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e ou às saídas, assim como a localização dos meios de intervenção, alarme e alerta.

9.4 - Instruções de segurança e plantas de orientação - os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados à Direcção-Geral do Turismo e ao Serviço Nacional de Bombeiros, para aprovação.

9.4.1 - Tais documentos consideram-se aprovados se nenhuma das referidas entidades determinar a introdução de alterações nos 15 dias seguintes à sua recepção.

10 - Formação do pessoal:

10.1 - A direcção do empreendimento turístico deve assegurar que, em caso de incêndio, todo o pessoal do estabelecimento esteja em condições de:

a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção e os sistemas de alarme e alerta;

b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação de todos os ocupantes do empreendimento.

10.2 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, o pessoal de qualquer empreendimento turístico dever participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de exploração, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de intervenção, alarme e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

IV - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção

1 - Materiais de construção:

1.1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.

1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento também referidos:

Classe M0 - materiais não combustíveis;

Classe M1 - materiais não inflamáveis;

Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;

Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;

Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.

1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Elementos de construção:

2.1 - O comportamento face ao fogo dos elementos de construção, considerado em termos de manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.

2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas) admite-se que uma função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considera esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo EF durante o tempo em que satisfaz tal exigência.

2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas) admite-se que essa função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de entanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se consideram as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.

2.4 - Para um elemento a que exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes) admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando no decurso do processo térmico referido deixam de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.

2.5 - A classificação dos elementos de construção, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, oito classes, correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão: 15; 30; 45; 60; 90; 120; 180; 240, e 360.

2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo, EF 60, CF 120 e CF 90).

2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

V - Normas e ensaios laboratoriais

1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios abrangidos pelo presente anexo devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).

2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CEE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/12/plain-71151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71151.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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