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Resolução do Conselho de Ministros 164/95, de 7 de Dezembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BENAVENTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 83 E O ANEXO IV DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 164/95

A Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em 4 de Julho e 11 de Setembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Benavente foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Benavente com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 83.° do Regulamento e do disposto no anexo IV, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município, não sujeita a ratificação.

Deve porém mencionar-se que a verificação do disposto no n.° 5 do artigo 12.° implicará uma alteração ao Plano, a processar nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Refira-se igualmente que os planos referidos na alínea b) do artigo 90.°, dado que alteram o Plano Director Municipal, estão sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Benavente.

2 - Excluir de ratificação o artigo 83.° e o anexo IV do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Benavente

1 - Introdução

O Plano Director Municipal do concelho de Benavente, designado por PDM de Benavente, ou PDMB, consagra os objectivos do município no que respeita à política de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece,através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se ainda, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento, das unidades operativas de planeamento e gestão e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência.

Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão nos termos estabelecidos no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do PDM de Benavente e a referência base para a sua gestão.

2 - Constituição do PDM de Benavente

O Regulamento do PDM de Benavente encontra-se organizado da seguinte maneira:

Título I - «Disposições gerais, constituição e definições»;

Título II - «Classes e categorias de espaço»;

Título III - «Unidades operativas de planeamento e gestão»;

Título IV - «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública»;

Titulo V - «Disposições complementares»;

Título VI - «Disposições finais».

No título I - «Disposições gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de aplicação e regime do PDM de Benavente, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidas na lei geral.

No título II - «Classes e categorias de espaço», referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do PDM de Benavente. A cada classe de espaço corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização : definição e caracterização da classe de espaço e das categorias de espaço contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos, e disposições legais aplicáveis.

No título III - «Unidades operativas de planeamento e gestão», referem-se as disposições específicas correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão.

No título IV «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições específicas correspondentes às condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública.

No título V- «Disposições complementares», referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações ao licenciamento de edificações em situações especiais no espaço agrícola e no espaço florestal, ao licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos e à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI - «Disposições finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do PDM de Benavente.

O Regulamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1.1 - planta de ordenamento à escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço, e na peça desenhada F.1.2 - planta das unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000.

Os perímetros urbanos das principais áreas urbanas são graficamente pormenorizados nas plantas das áreas urbanas, peças desenhadas anexas às escalas de 1:10 000 e de 1:5000.

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão traduzidos graficamente nas peças desenhadas F.2.1 - planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1 :25 000, F.2.2 - planta de condicionantes -montados de sobro e áreas percorridas por incêndios florestais, à escala de 1:25 000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Naciona (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), hídrico, fomento hidro-agrícola, ZEP, servidões e restrições de utilidade pública é obrigatória independentemente da classe de espaço e da categoria de espaço em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo II.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, permitindo um apoio à consulta e gestão do PDM.

No anexo IV do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto de plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilização das intervenções propostas, os indicadores para o planeamento e a programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se tratem de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras «F», «C» ou «A» antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do PDM de Benavente

A consulta do PDM de Benavente para efeitos da sua gestão deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta:

Objectivo 1 - princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:

Consultar sequencialmente as planta de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento «Fichas de servidões e restrições de utilidade pública» o correspondente regime;

Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar nas peças desenhadas anexas a correspondente planta da área urbana a uma escala de maior pormenor para identificação das áreas de uso dominante diferenciado; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias, a planta da ocupação do solo, a planta das áreas florestais e áreas de conservação da natureza;

Consultar no manual de apoio à gestão do PDM as disposições de carácter indicativo aplicáveis complementares das disposições do Regulamento;

Objectivo 2 - política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município:

Consultar o vol. II «Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento» para identificar e caracterizar os programas e os projectos;

Consultar a planta de ordenamento para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;

Objectivo 3 - indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território:

Consultar a planta de ordenamento para identificar os limites da unidade operativa de planeamento e gestão que lhe corresponde;

Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do PDM que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais

O ordenamento do território do município de Benavente é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes - ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;

A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;

A caracterização estrutural dos sectores económicos;

A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;

A caracterização das interdependências de âmbito regional;

estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a)Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da RAN, REN, hídrico, fomento hidroagrícola, RNET, ZPE e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

De acordo com estes princípios, foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal consoante as áreas delimitadas no PDM do concelho de Benavente.

Finalmente refere-se que o solo natural é objecto de protecção específica pelo que estão sujeitos a licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n.° 139/89.

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Benavente, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Benavente, adiante designado abreviadamente por PDMB.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMB tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O licenciamento de obras em violação do PDMB constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n.° 2 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMB.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento F.1.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, da planta de ordenamento F.1.2, onde se identificam e delimitam as unidades operativas de planeamento e gestão, da planta de condicionantes F.2.1, onde se identificam e delimitam as servidões e restrições de utilidade pública e as reservas nacionais, e da planta de condicionantes F.2.2, onde se identificam e delimitam os montados de sobro e as áreas percorridas por incêndios florestais.

CAPÍTULO II

Constituição e definições

Artigo 3.°

Constituição

O PDMB é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Vol. I «Regulamento do PDM de Benavente»;

Vol. II «Relatório descritivo e propositivo do PDM de Benavente»;

Vol. III «Elementos anexos ao plano»;

Peças desenhadas:

Escala F.1.1 - planta de ordenamento...... 1:25 000 F.1.2 - planta de ordenamento - unidades operativas de planeamento e gestão..

1:25000 F.2.1 - planta de condicionantes...... 1:25 000 F.2.2 - planta de condicionantes - montados de sobro e áreas percorridas por incêndios florestais...... 1:25 000 C.1 - planta de enquadramento...... 1:250 000 A.1 - planta da divisão administrativa...... 1:50 000 A.2 - planta da rede hidrográfica...... 1:25 000 A.3 - planta das potencialidades agrárias...... 1:25 000 A.4 - planta de ocupação do solo...... 1:25 000 A.5 - planta das áreas florestais e áreas de conservação da natureza...... 1:25 000 A.6 - planta da situação existente...... 1:25 000 A.7 - planta da área urbana de Benavente...... 1:10 000 A.8 - planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto (zona E.)...... 1:10000 A.9 - planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto (zona W.)...... 1:10000 A.10 - planta da área urbana de Santo Estêvão...... 1:10 000 A.11 - planta da área urbana de Barrosa...... 1:10 000 A.12 - planta da área urbana de Foros da Charneca...... 1:10 000 A.13 - planta da área urbana de Benavente...... 1:5000 A.14 - planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto...... 1:5 000 A.15 - planta da área urbana de Santo Estêvão...... 1:5 000 A.16 - planta da área urbana de Barrosa...... 1:5 000 A.17 - planta da área urbana de Foros de Almada...... 1:5 000 A.18 - planta da área urbana de Aldeia do Peixe 1:5 000 A.19 - planta da área urbana de São Brás...... 1:5 000 A.20 - planta da RAN - situação existente (*)...... 1:25 000 A.21 - planta da RAN - proposta de desanexação (*)...... 1:25 000 A.21.1 - planta da RAN - proposta de desanexação (*)...... 1:25 000 A.22 - planta da RAN - proposta final...... 1:25 000 A.23 - planta da REN - situação existente (*)...... 1:25 000 A.24 - planta da REN - propostas de exclusão (*)...... 1:25 000 A.25 - planta da REN - proposta final...... 1:25 000

Artigo 4.°

Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMB:

a) Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b) Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento.

As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c) Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, (*) Plantas incluídas nos processos de aprovação da RAN e da REN. quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial, que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;

d) Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços, corresponde ao conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

e) Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam -referida em fogos/hectare ou equivalente;

f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existem - referida em fogos/hectare ou equivalente;

g) Índice de ocupação ou de implantação máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

h) Índice de utilização ou de construção máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

i) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em m 3/m 2;

j) Índice de impermeabilização - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - referido em percentagem;

k) Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

l) Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO I

Classes e categorias de espaço

Artigo 5.°

Classes de espaço

1 - Para a área do concelho de Benavente são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMB:

a) Espaço urbano;

b) Espaço urbanizável;

c) Espaço industrial;

d) Espaço mineiro;

e) Espaço agrícola;

f) Espaço florestal;

g) Espaço natural;

h) Espaço-canal de infra-estrutura;

i) Espaço aquícola;

j) Espaço turístico;

k) Espaço afecto a instalação de interesse público.

Artigo 6.°

Categorias de espaço

1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, e cujos limites são definidos na planta de ordenamento, com excepção das categorias de espaço urbano e espaço urbanizável das áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto, Santo Estêvão, Barrosa, Foros da Charneca, Foros de Almada, Aldeia de Peixe e São Brás, cujos limites são definidos nas plantas dessas áreas urbanas.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMB:

a) Espaço urbano:

a.1) Área urbanizada;

a.2) Área urbanizada verde;

b) Espaço urbanizável:

b.1) Área urbanizável;

b.2) Área verde;

c) Espaço industrial:

c.1) Área industrial existente;

c.2) Área industrial proposta;

d) Espaço mineiro;

e) Espaço agrícola:

e.1) Área agrícola da RAN;

e.2) Área agrícola não incluída na RAN;

f) Espaço florestal:

f.1) Área de floresta de produção;

f.2) Arca de floresta de protecção;

g) Espaço natural;

h) Espaço-canal de infra-estrutura:

h.1) Rede nacional de estradas;

h.2) Rede municipal de estradas e caminhos;

h.3) Rede geral de transporte de energia em AT;

h.4) Rede de canais de rega;

h.5) Rede geral de gás natural;

i) Espaço aquícola;

j) Espaço turístico:

j.1) Área turística existente;

j.2) Área turística proposta;

k) Espaço afecto a instalações de interesse público:

k.1) Área de instalação de defesa nacional;

k.2) Área de instalação de telecomunicações.

CAPÍTULO II

Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 7.°

Hierarquia das áreas urbanas

1 - As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a) Nível I (N1) - Benavente;

b) Nível II/III (NII/III) - Samora Correia/Porto Alto;

c) Nível IV (NIV) - Santo Estêvão e Barrosa;

d) Nível V (NV) - Foros de Almada, Foros da Charneca, Aldeia de Peixe/Bilrete, São Brás e Coutada Velha;

2 - A expansão S. W. da vila de Salvaterra de Magos, espaço urbanizável da área urbana de Salvaterra de Magos, localiza se no concelho de Benavente e é regulamentada no PDM de Benavente como espaço urbanizável do nível IV, área urbanizável habitacional.

CAPÍTULO III

Espaço urbano

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 8.°

Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento, ou a reabilitar, ou a beneficiar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbano

Artigo 9.°

Categorias de espaço urbano

1 - No espaço urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizada;

b) Área urbanizada verde;

2 - Área urbanizada - categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:

a) Área urbanizada mista (UM) - correspondente ao núcleo inicial e central caracterizador da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;

b) Área urbanizada habitacional (UH) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

c) Área urbanizada de equipamento (UE) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

d) Área urbanizada industrial (UI) - correspondente ao espaço urbano onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, compatível, com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

d.1) Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou de estacionamento, movimentação de cargas e acções que a CMB considere incómodas ou inconvenientes para o local.

3 - Área urbanizada verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:

a) Área urbanizada verde público (VL) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio público ou privado municipal para utilização pública como passeio, estada, recreio, lazer e desporto;

b) Área urbanizada verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;

c) Área urbanizada verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir como excepção o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no n.° 5 do artigo 11.° e no artigo 32.° deste Regulamento;

4 - Na área urbanizada verde agrícola a sul da EN 10 abrangida pela REN observa-se o seu regime jurídico.

Artigo 10.°

Zonamento das categorias de espaço urbano

1 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, o espaço urbano é diferenciado nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;

b) Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída;

c) Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua reabilitação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança e a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante;

2 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se admitem poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

3 - Nas áreas urbanas enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço e zonas referidas e até à aprovação, ratificação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a área urbanizada mista/zona a preservar.

4 - A CMB, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.

5 - A CMB é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeito de aplicação do artigo 11.°

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 11.°

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

(Ver tabela no documento original) (*) O número de pisos máximo três só é aceite em situações de terreno desnivelado e a título excepcional.

Notas 1 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é de 100 m2=1 fogo.

2:

(P) - zona a preservar;

(C) - zona consolidada;

(R) - zona a reabilitar;

3:

Nível I (NI) - Benavente;

Nível II/III (NII/III) - Samora Correia/Porto Alto;

Nível IV (NIV) - Santo Estêvão, Barrosa e expansão S. W. de Salvaterra de Magos;

Nível V (NV) - Foros de Almada, Foros da Charneca, São Brás, Aldeia de Peixe e Coutada Velha.

2 - Os máximos estabelecidos no quadro referido no n.° 1 para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 apenas podem considerar-se em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

3 - Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público e dos arruamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1, 2, 3 e 4, no quadro referido no n.° 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o cumprimento das disposições no artigo 12.° 4 - Nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Benavente e de Samora Correia, correspondente aos seus centros históricos e a submeter a plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área dos pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 3 e 5 estabelecidos no quadro referido no n.° 1 e a cércea dominante da área em que se integra;

5 - Nas zonas a reabilitar (R) a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição eléctrica e abastecimento de água, observando os parâmetros estabelecidos no quadro referido no n.° 1 e ainda as seguintes disposições:

a) Área mínima do lote - 1000 m2;

b) Frente mínima do lote - 15 m;

c) Afastamento mínimo ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;

d) Afastamento mínimo aos limites laterais do lote - 3 m;

e) Altura máxima da construção - 7,5 m;

6 - Nas vilas de Benavente e de Samora Correia a CMB deverá assegurar a constituição de parques de estacionamento público, com capacidade e localização adequada aos fluxos de tráfego gerados.

Artigo 12.°

Normas gerais a observar na urbanização

e edificação do espaço urbano

1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20%, nas faixas de protecção dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas áreas ser integradas em área urbanizada verde de protecção e enquadramento.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limite - o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.

5 - No espaço urbano abrangido pela servidão de itinerário complementar (IC), o licenciamento do loteamento urbano, obra de urbanização ou edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é contudo reduzida quando da aprovação da planta parcelar do IC.

Artigo 13.°

Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos

1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a) O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaço verdes públicos quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b) A legislação aplicável;

c) A hierarquia das áreas urbanas;

d) A evolução e distribuição espacial da população;

e) A estrutura etária da população;

f) A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g) O horizonte temporal do PDM;

h) O sistema de financiamento;

2 - No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.° 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 14.°

Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a) Área útil mínima da superfície comercial por fogo - 4,20 m2/fogo, sendo:

1,50 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;

2,70 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b) Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies/200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c) Características de localização da superfície comercial:

c.1) Áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2) Outras áreas urbanas:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização no centro urbano e nas principais vias urbanas.

CAPÍTULO IV

Espaço urbanizável

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 15.°

Espaço urbanizável

1 - O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbanizável

Artigo 16.°

Categorias de espaço urbanizável

1 - No espaço urbanizável poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizável;

b) Área verde;

2 - Área urbanizável - categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:

a) Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;

b) Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;

c) Área urbanizável de equipamento (uE) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominatemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;

d) Área urbanizável industrial (uI) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável:

d.1) A definição de compatibilidade é a estabelecida na alínea d.1) do artigo 9.° deste Regulamento;

3 - Área verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:

a) Área verde público (vL) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado municipal e para utilização, como passeio, estada, recreio, lazer e desporto;

b) Área verde de protecção e enquadramento (vP) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;

c) Área verde agrícola (vA) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio privado para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir, como excepção, o licenciamentode edificação, conforme o estabelecido no n.° 5 do artigo 11.° e no artigo 32.° deste Regulamento.

Artigo 17.°

Zonamento das categorias de espaço urbanizável

1 - Consoante a prioridade de urbanização, o espaço urbanizável é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico, a submeter a estudo de urbanização conjunta:

a) Zona programada (p) - correspondente a zona do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados ou com parecer de viabilidade e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;

b) Zona não programada (n/p) - correspondente a zona do espaço urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam o sector programado:

b.1) As zonas não programadas ocorrem nas áreas urbanas de Benavente (zona da Quinta da Brasileira/Casal das Carochas) e de Samora Correia (zona a sul da EN 118 e a norte da Murteira);

2 - As categorias de espaço e zonas são as que se admitem poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

3 - Nas áreas urbanas enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço referidas e até à aprovação, ratificação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a área urbanizável mista.

4 - A CMB, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.

5 - A CMB é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeito da aplicação do artigo 181.°

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 18.°

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:

(Ver tabela no documento original)

Notas 1 - Parâmetro de referência a observar no licenciamento de loteamento urbano: a área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é de 100 m2=1 fogo.

2 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a) área mínima do lote, b) frente mínima do lote, c) Óindice de ocupação máximo e d) índice de utilização máximo ou índice volumétrico máximo só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

3: Nível I (NI) - Benavente;

Nível II/III (NII/NIII) - Samora Correia/Porto Alto;

Nível IV (NIV) - Santo Estêvão, Barrosa e expansão S. W. de Salvaterra de Magos;

Nível V (NV) - Foros de Almada, Foros da Charneca, São Brás, Aldeia de Peixe e Coutada Velha;

4:

P - Zona programada;

N/P - Zona não programada.

2 - Aos limites estabelecidos no quadro referido no n.° 1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos números 2 e 3 do artigo 11.°

Artigo 19.°

Normas gerais a observar na urbanização e edificação

do espaço urbanizável

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 12.°

Artigo 20.°

Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 13.°

Artigo 21.°

Programação da superfície comercial

1 - Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 14.°, com a excepção prevista no n.° 2 deste artigo.

2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de grande superfície comercial, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área urbanizável mista ou industrial dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, das áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto.

CAPÍTULO V

Espaço industrial

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 22.°

Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas, comércio grossista e grande superfície comercial.

SECÇÃO II

Categorias de espaço industrial

Artigo 23.°

Categorias de espaço industrial

1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e ainda estabelecimentos e actividades industriais através de licenciamento industrial:

a) Área industrial existente - correspondente à área industrial de Benavente (EN 118), área industrial de Porto Alto (EN 10), área industrial de Porto Alto (EN 118), área industrial da Murteira (Samora Correia) objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B.

b) Área industrial proposta - correspondente ao completamento das áreas industriais existentes referidas na alínea a) e à área industrial de Porto Alto (EN 10-Carro Quebrado);

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.° 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais no espaço agrícola e no espaço florestal que se mantêm como existentes.

3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 32.°, no espaço agrícola e, do artigo 37.°, no espaço florestal.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 24.°

Parâmetros a observar na urbanização de área industrial proposta ou em área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território eficaz.

Quadro de caracterização

(Ver tabela no documento original)

(a) Ou o alinhamento consolidado, quando existente.

(b) 10 m, quando confinante com área residencial.

(c) Ou o perfil consolidado, quando existente.

Artigo 25.°

Normas gerais a observar na urbanização e edificação

nas áreas industriais existente e proposta

1 - O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.

3 - Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial das áreas industriais propostas de Benavente, Samora Correia e Porto Alto definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos limites de poluição e de consumos de água e electricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.

4 - Na área industrial do Porto Alto-Carro Quebrado terão de observar as disposições do artigo 65.° 5 - Mantém-se eficaz o Plano de Pormenor da Zona Indústrial de Vale Tripeiro, incluído na área industrial de Benavente (EN 118), ratificado pela Portaria n.° 58/95, de 25 de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Espaço mineiro

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 26.°

Espaço mineiro

1 - O espaço mineiro é caracterizado por ser destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, calcário, cascalho - que constituam actividade com significativo valor económico.

2 - No espaço mineiro abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

3 - No espaço mineiro abrangido pela Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 27.°

Normas gerais a observar

1 - O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície, quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN e área de floresta de produção.

3 - Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela CMB e DRANLVT.

4 - No espaço mineiro não é admitido o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização e que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.

Artigo 28.°

Uso compatível

No espaço mineiro é admitido como uso compatível com o uso geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Espaço agrícola

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 29.°

Espaço agrícola

1 - O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2 - Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II

Categorias de espaço agrícola

Artigo 30.°

Categorias de espaço agrícola

1 - No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem.

a.1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia submetido ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;

b) Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;

2 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

a) Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar a manutenção das actividades tradicionais instaladas.

3 - No espaço agrícola abrangido pela Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) observa-se o seu regime jurídico.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 31.°

Unidades de cultura dos terrenos rústicos

Os terrenos rústicos do concelho de Benavente estão sujeitos aos seguintes limites mínimos, para as unidades de cultura:

Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;

Terrenos de regadio, cultura arvense - 2 ha;

Terrenos de sequeiro - 4 ha.

a) Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro do fixado neste artigo.

Artigo 32.°

Edificação no espaço agrícola

1 - No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo , para comércio grossista ou grande superfície comercial.

3 - A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha ou 0,50 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMB, e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime de fomento hidroagrícola.

a) Quando localizada em área agrícola da RAN, observa-se o correspondente regime jurídico.

b) Quando localizada na ZPE, observa-se o correspondente regime jurídico.

4 - A edificação referida no n.° 2 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,03 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;

f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

i) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 m da área global da parcela;

5 - A edificação referida no n.° 2 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,04, com o máximo de 300 m2, para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 20 m ao limite frontal do terreno e de 10 m a 20 m aos limites laterais e tardoz, incluindo todo o tipo de edificação. Os limites laterais e tardoz serão fixados pelos serviços técnicos caso a caso em função das dimensões da parcela de terreno;

c) Disposições das alíneas c) a i) do n.° 4;

6 - Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMB, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.° 5 do artigo 11.° deste Regulamento.

Artigo 33.°

Estufa

1 - A estufa, constituída por estrutura artificial com altura máxima superior a 3 m e que ocupe uma área superior a 1000 m2, está sujeita a licenciamento municipal e à observância das seguintes disposições:

a) Localização apenas permitida no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a área urbana, a outra estufa sujeita a licenciamento, a estrada nacional, a ocorrência com valor patrimonial e cultural;

b) Índice de ocupação máximo 0,20;

2 - No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.

3 - É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.

Artigo 34.°

Uso compatível

No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 32.° e 33.°:

a) O licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;

b) A utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Espaço florestal

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 35.°

Espaço florestal

1 - O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental;

2 - Os principais povoamentos florestais são constituídos, no concelho de Benavente, por montado de sobro, eucaliptal e pinhal;

3 - Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Benavente apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo nas classes II, muito sensível, e III, sensível.

SECÇÃO II

Categorias de espaço florestal

Artigo 36.°

Categorias de espaço florestal

1 - No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área de floresta de produção - área constituída por montado de sobro e mata de produção, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal.

a.1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b) Área de floresta de protecção - área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelece um continuum naturalle para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos e redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.

b.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico;

2 - No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

3 - No espaço florestal abrangido pela ZPE observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 37.°

Edificação no espaço florestal

1 - No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.

3 - A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 7,50 ha ou 0,50 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMB, e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

a) Quando localizada na ZPE, observa-se o correspondente regime jurídico.

4 - A edificação referida no n.° 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 7,50 ha, deve observar as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,004 para habitação ou o índice de construção 0,020 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

e) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

f) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

g) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

h) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,030 da área global da parcela;

5 - A edificação referida no n.° 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, deve observar as disposições do n.° 5 do artigo 32.° 6 - A edificação referida no n.° 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha e inferior a 7,50 ha, deve observar as disposições do n.° 4 do artigo 32.° 7 - Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno nas condições expressas no n.° 6 do artigo 32.°, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, conforme o estabelecido no n.° 5 do artigo 11.° deste Regulamento.

Artigo 38.°

Espaço florestal percorrido por incêndio

O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMB a sua delimitação, para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 39.°

Uso compatível

No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 37.°:

O licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de espaço área florestal de produção, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.

CAPÍTULO IX

Espaço natural

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 40.°

Espaço natural

1 - O espaço natural é uma área de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural e ambiental, objecto de protecção específica, de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio, que detém um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista cultural e ecológico, a que se associa a sua importância pela ocorrência de valores do património histórico, arqueológico, faunístico e florístico e pela sua biodiversidade.

2 - É constituída no concelho de Benavente pela área protegida de interesse nacional, classificada nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, a Reserva Natural do Estuário do Tejo, que inclui a Reserva Integral de Pancas, instituída pelo Decreto-Lei n.° 565/76, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 487/77, de 17 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.° 481/79, de 7 de Setembro.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 41.°

Normas gerais

A Reserva Natural do Estuário do Tejo constitui no âmbito do PDMB uma unidade operativa de planeamento e gestão, a qual está regulamentada pela Portaria n.° 481/79, de 7 de Setembro.

CAPÍTULO X

Espaço-canal de infra-estrutura

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 42.°

Espaço-canal de infra-estrutura

1 - O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias, transporte de energia em AT, canais de rega e gás natural.

2 - Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.

SECÇÃO II

Categorias de espaço-canal de infra-estrutura

Artigo 43.°

Categorias de espaço canal de infra-estrutura

No espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional:

a.1) Rede complementar:

IC 3 - Alcochete-Porto Alto/Samora Correia-Benavente-Salvaterra de Magos, conforme estudo prévio aprovado em 1 de Junho de 1989;

IC 11 - Vila Franca de Xira/Carregado-Porto Alto/Samora Correia-Infantado-Pegões, sem estudo prévio aprovado;admite-se que o seu traçado não será coincidente com a EN 10 e que se implantará a norte desta, no concelho de Benavente;

IC 13 - Alcochete-Infantado-Coruche, sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado será coincidente com a EN 119, no concelho de Benavente;

a.2) Estradas nacionais - até à sua desclassificação:

EN 10 - troço a sul de Samora Correia, após a construção do IC 11;

EN 118 - após a construção do IC 3;

EN 118-1 - Benavente-Santo Estêvão;

EN 10-5 - Porto Alto;

EN 119 - após a construção do IC 13;

b) Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias da rede municipal:

b.1) Vias municipais:

BN.08 - EM 515 - EN 118-Foros da Charneca;

BN.01 - CM 1414 - EN 10-EN 118;

BN.02 - CM 1415 - EN 118-CM 1414;

BN.03 - CM 1416 - EN 118-Monte da Saúde;

BN.04 - CM 1417 - EN 118-1-Herdade da Calada;

BN.05 - CM 1418 - EM 118-1-EM 515;

BN.06 - CM 1419 - EM 515-Barrosa;

BN.07 - CM 1420 - EM 515-São Brás;

BN.09 - CM ... - EN 118 (Fonte das Somas)-Amieira;

BN.10 - CM ... - EN 118 (Ponte de El-Rei)-Bilrete;

BN.11 - CM 1456 - EN 118 (Mosqueiros)-Montalvo;

BN.12 - CM ... - EN 118 (Monte da Saúde)-Monte da Foz;

BN.13 - CM... - EN 118 (Miradouro)-CM 1417;

BN.14 - CM ... - EN 118 (Arneiro das Pedras)-Porto Seixo;

BN.15 - CM ... - EN 118 (Cabeço da Marinha)-EN 118 (Porto Alto);

BN.16 - CM ... - EN 118-Braço de Prata;

BN.17 - CM ... - EN 118 (barracas da Nateira)-EN 10 (Roubão);

BN.18 - CM ... - EN 118-1 (Bichos)-CM 1417;

BN.19 - CM ... - EN 118-1 (Bichos)-EM 515;

BN.20 - CM ... - EN 10-Rio Almansor;

BN.21 - CM ... - EN 118-1 (cemitério)-Santo Humberto;

BN.22 - CM ... - Benavente-Bilrete;

BN.23 - CM ... - EN 10 - CM ... (BN.17) (denominado «Caminho do Carro Quebrado»);

c) Rede geral de transporte de energia em AT - constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia em AT:

c.1) Rede da EDP:

380 kV:

4001 - Rio Maior-Palmela;

4007 - Palmela-Fanhões;

150 kV:

1020/21 - Zêzere-Porto Alto I/II;

1022 - Porto Alto-Seixal;

1023 - Porto Alto-Setúbal II;

1031 - Porto Alto-Setúbal I;

60 kV:

Linhas que servem as SE de Porto Alto e Samora Correia;

Linha que atravessa o concelho a nascente de Benavente e Santo Estêvão;

d) Rede de canais de rega - constituída pelos seguintes canais:

d.1) A rede de canais de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia - canais de rega principais do AHVS;

e) Rede de gás natural - constituída pela seguinte conduta da rede geral de gás natural:

e.1) Rede da TRANSGÁS:

Troço do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão para distribuição regional.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 44.°

Rede nacional de estradas

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede nacional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nos troços da rede nacional de estradas referidos no artigo 43.°, alínea a.2), que se localizam dentro dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.

3 - É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, referida no artigo 43.°, alínea a.2), para além dos limites dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas.

4 - Exceptuam-se ao n.° 3 os troços localizados nas periferias das áreas urbanas em espaço agrícola ou espaço florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, após a obtenção de parecer favorável da JAE, nos termos estabelecidos no artigo 88.° deste Regulamento.

5 - A servidão do itinerário complementar, após a aprovação da planta parcelar do IC, é reduzida de acordo com a legislação específica em vigor.

Artigo 45.°

Rede municipal de estradas e caminhos

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos números 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1, ao eixo da via e, medidas nos números 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2, ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:

2.1 - Estradas municipais e estradas florestais (EM e EF):

2.1.1 - 8 m, para a edificação em geral;

2.1.2 - 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.2 - Caminhos municipais (CM):

2.2.1 - 6 m, para a edificação em geral;

2.2.2 - 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.3 - Estradas nacionais referidas no artigo 43.°, alínea a.2), após a sua desclassificação:

2.3.1 - 10 m, para a edificação em geral;

2.3.2 - 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

3 - Nos troços da rede municipal de estradas e caminhos dentro dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas serão observados, até à aprovação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, planos de alinhamento, que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.

4 - É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos e outros para além dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas.

5 - Exceptuam-se ao n.° 4 os troços localizados nas periferias das áreas urbanas em espaço agrícola ou espaço florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, nos termos estabelecidos no artigo 88.° deste Regulamento.

Artigo 46.°

Rede geral de transporte de energia em AT

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança das comunicações públicas rodoviárias nacionais e municipais, ferroviárias, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.

Artigo 47.°

Rede geral de canais de rega

Nos canais de rega observa-se a servidão estabelecida pelo regime jurídico de fomento hidroagrícola.

Artigo 48.°

Rede geral de gás natural

1 - Na rede geral de gás natural observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - A instalação do gasoduto estabelece servidões, as quais implicam as seguintes restrições:

a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d) Pela faixa de 4 m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.

CAPÍTULO XI

Espaço aquícola

SECÇÃO I

Caracterização e definição

Artigo 49.°

Espaço aquícola

1 - O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, aí se incluindo de forma genérica a actividade económica - salina, aquacultura - e a sua utilização para fins hidroagrícolas, por vezes associada a actividade piscatória, balnear e desportiva.

2 - É constituído no concelho de Benavente por:

a) Área ribeirinha não integrada na RNET, abrangida pelos ecossistemas costeiros da REN, que incluem a frente do estuário do Tejo e zonas húmidas adjacentes;

engloba uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais e correspondente ao seu leito de cheia, salinas, aquaculturas, sapais, estruturas de diques, muros, comportas e construções utilizadas em actividades aquícolas.

a.1) Na referida área ribeirinha incluem-se a Marinha da Bela Vista, Marinha Velha e Marinha Nova - carta militar n.° 432;

b) Albufeiras abrangidas pela REN, correspondentes às de maior dimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola; engloba uma faixa de protecção com uma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) medido na horizontal e são a seguir referidas:

Carta militar n.° 405:

Albufeira do Monte Caído;

Albufeira do Vale Saraivas;

Albufeira de Vale de Porcas;

Albufeira do Vale de Pau Queimado;

Carta militar n.° 418:

Albufeira do Arneiro da Cruz do Negro;

Albufeira do Arneiro de Gibraltar;

Carta militar n.° 419:

Albufeira do Vale Pinheiro;

Albufeira do Vale Cobrão;

Albufeira do Vale Aranha;

Albufeira do Vale de Aivados;

Carta militar n.° 420:

Albufeira da Mata do Duque;

Albufeira do Monte de Vale Gouveia;

Carta militar n.° 433 - albufeiras do Monte do Mulato;

3 - No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

4 - No espaço aquícola abrangido pela ZPE observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 50.°

Normas gerais

1 - Na área ribeirinha, albufeiras e suas zonas de protecção é interdito todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.

2 - Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a área ribeirinha e albufeiras definidas e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal.

3 - A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL.

4 - A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha e nas albufeiras deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime da REN e pelas áreas de conservação da natureza, designadamente ZPE, quando aí se localizem.

5 - As zonas de salinas devem manter-se afectas à actividade aquícola, do tipo extensivo, quer em regime de monocultura, quer em regime de policultura.

6 - São incentivadas as actividades aquícolas na área ribeirinha através de:

Recuperação de antigas salinas desactivadas, incluindo as suas estruturas de diques, muros, comportas e edificações;

Controlo da qualidade da água de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável para a prática das actividades de culturas marinhas;

Recurso a ajudas comunitárias e nacionais;

Adopção de sistemas de produção do tipo intensivo ou semi-intensivo, utilizando as espécies autóctones do estuário, em regime de mono ou policultura;

7 - As áreas de sapal, com o seu coberto vegetal natural, devem ser preservadas, pelo que não deverão ser utilizadas para as actividades aquícolas.

8 - O controlo de factores de poluição, designadamente decorrentes da utilização de produtos fitossanitários nos arrozais e actividades agrícolas e da descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água e valas, deve ser assegurado de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.

CAPÍTULO XII

Espaço turístico

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 51.°

Espaço turístico

1 - O espaço turístico é destinado à actividade turística, engloba no concelho de Benavente áreas do interior associadas a ocorrências de interesse turístico, sensíveis no que se refere à protecção do património natural, pelo que terá na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos - como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património natural a preservar.

2 - O espaço turístico é no concelho de Benavente destinado à realização de empreendimentos turísticos e de empreendimentos residenciais associados a actividades de lazer, desporto e recreio.

SECÇÃO II

Categorias de espaço turístico

Artigo 52.°

Categorias de espaço turístico

No espaço turístico são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área turística existente - correspondente à utilização turística do Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão;

b) Área turística proposta - correspondente à utilização turística de:

Herdade do Zambujeiro, Santo Estêvão;

Club de Campo de Santo Estêvão, Herdade da Aroeira;

Herdade das Sesmarias/Pau Queimado, Santo Estêvão;

Herdade da Mata do Duque, Mata do Duque;

Várzea Fresca, Cruzamento do Infantado.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 53.°

Normas gerais

1 - Não são permitidas operações de fraccionamento ou loteamento de que resultem parcelas de terreno, com área inferior a 20 000 m2.

a) Exceptuam-se as parcelas de terreno com área igual ou superior a 10 000 m2 constituindo artigos individualizados e como tal inscritas e registadas à data da publicação do PDMB.

2 - Além dos edifícios de utilização residencial e turística e dos seus apoios comerciais, só são permitidas instalações relacionadas com as actividades de lazer, desporto e recreio, dimensionadas e localizadas de forma a salvaguardar o ambiente natural.

3 - Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial.

4 - Os parâmetros a observar pelas edificações nas áreas turísticas são:

1) Densidade líquida máxima - (*) 0,50 fogo/ha;

2) Índice de ocupação máximo - 0,04 m2/m2;

3) Índice de utilização máximo - 0,06 m2/m2;

4) Índice de impermeabilização máxima - 0,10 m2/m2;

5) Número de pisos máximo - 2;

6) Afastamento mínimo ao limite do terreno - 20 m;

7) Número de lugares de estacionamento privado - 1/100 m2 de área bruta de construção;

5 - A implantação de actividades turísticas na área turística deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelos regimes, servidões e restrições legalmente instituídos para o local, nomeadamente para áreas abrangidas por RAN, REN e montados de sobro.

6 - No espaço turístico dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização turística.

7 - No espaço turístico, enquanto não se concretizar a actividade turística, manter-se-á a actividade tradicional aí instalada.

CAPÍTULO XIII

Espaço afecto a instalação de interesse público

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 54.°

Espaço afecto a instalação de interesse público

O espaço afecto a instalação de interesse público é destinado em exclusivo a utilização específica, diferenciada das demais classes de espaço. Corresponde a instalação de interesse público sob jurisdição e administração de entidade própria, e é delimitado por perímetro bem definido.

SECÇÃO II

Instalações de interesse público

Artigo 55.°

Instalações de interesse público

No espaço afecto a instalação de interesse público são consideradas as seguintes áreas:

a) Área de instalação de defesa nacional - correspondente às áreas do Campo de Tiro de Alcochete e do depósito de material de guerra, na freguesia de Samora Correia, sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional, e implicando a observância de zonas de protecção própria;

b) Área de instalação de telecomunicações - correspondente à área da RARET, freguesia de Barrosa, sob jurisdição do ICP, e implicando a observância de zona de protecção própria.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 56.°

Normas gerais

1 - As disposições específicas a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pelas entidades com jurisdição nesses espaços.

2 - No espaço afecto a instalação de interesse público abrangido pela RAN ou pela REN observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.

3 - No espaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.

(*) Um fogo/ha para as parcelas de terreno referidas na alínea a) do n.° 1 deste artigo.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 57.° Definição

Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento-plano de ordenamento, plano de urbanização, plano de pormenor e plano de pormenor de salvaguarda e valorização.

Artigo 58.°

Identificação

1 - Serão promovidos os seguintes planos municipais de ordenamento:

a) Planos de urbanização - áreas urbanas de:

Benavente (*);

Samora Correia/Porto Alto (*);

Santo Estêvão;

Barrosa;

Foros de Almada;

Foros da Charneca;

b) Planos de pormenor - áreas industriais propostas de:

Benavente (EN 118);

Porto Alto (EN 10);

Porto Alto (EN 118);

c) Planos de pormenor de salvaguarda e valorização - zonas a preservar das áreas urbanas de:

Benavente (*);

Samora Correia (*);

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas com (*) no n.° 1 constituem uma primeira prioridade de concretização no horizonte do PDM de Benavente.

3 - Além dos planos municipais de ordenamento referidos nos números 1 e 2, são promovidos pela administração central, com incidência no concelho de Benavente, os seguintes planos:

Reserva Natural do Estuário do Tejo, a cargo do ICN;

Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, a cargo do ICN.

TÍTULO IV

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 59.°

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Benavente são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Artigo 60.°

Servidão de domínio marítimo

1 - Referência do local sujeito a servidão:

a) Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.°, n.° 1, alínea b.2):

Estuário do rio Tejo, até à linha de máxima preia-mar de águas vivas em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente;

b) Sob jurisdição flúvio-marítima restrita da APL, nos termos do Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.°, n.° 2 e jurisdição do INAG:

Esteiro das Enguias, até ao dique da Barroca;

Cala de Samora Correia, até ao prolongamento do limite norte de jurisdição da APL, ou seja, a estrada de Vila Franca de Xira a Porto Alto;

c) Sob jurisdição plena da APL, nos termos dos Decretos-Leis números 309/87, de 7 de Agosto, e 468/71, de 5 de Novembro:

A zona terrestre correspondente à margem de 50 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas, compreendida entre o esteiro das Enguias e a Ponte de Erva;

d) Sujeitas à jurisdição do INAG:

Vala de Salvaterra, em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente, navegável e sujeita à influência das marés;

Vala da Amieira;

Vala Nova, em toda a sua extensão, sujeita à influência das marés;

Rio Sorraia, em toda a sua extensão a montante da EN 10 e a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;

Vala da Amieira/esteiro das Enguias, em toda a sua extensão a montante da EN 118, sujeita à influência das marés;

Vale de Frades (*);

Vala da Malhada do Mar/vala do Mosqueiro (*);

Vala Real das Portas Novas/vale do Recoucão (*);

Vala do esteiro do Bacalhau (*);

Vala da Ponte da Pedra/Vale do Pé de Galinha/vala do Cobrão (*);

Rio Almansor/ribeira de Santo Estêvão, em toda a sua extensão a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;

Vala da Estacada (*);

Vala do Risco (*);

2 - Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas pela servidão de domínio público marítimo, servidão flúvio-marítima plena, servidão flúvio-marítima restrita e servidão plena sob jurisdição da APL e sob jurisdição do INAG.

Artigo 61.°

Servidão de domínio público fluvial

1 - Referência do local sujeito a servidão - rede de canais do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia (AHVS):

Canal do Sorraia e distribuidores de Samora e do Trejoito;

Canal de Salvaterra;

2 - Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas pela servidão de domínio público fluvial sob jurisdição do INAG.

Artigo 62.°

Servidão de margens e zonas inundáveis

1 - Referência do local sujeito a servidão:

1.1 - Cursos de água constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981:

a) Bacia do rio Tejo - 301;

a.1) Hemibacia do rio Sorraia - 301 21:

(*) Em toda a sua extensão, sujeito à influência das marés.

Ribeira do Vale de Saraivas - 301 21 05 06 02;

Ribeira do Vale do Pau Queimado - 301 21 05 06 04;

Ribeira do Zambujeiro - 301 21 05 08;

Ribeira do Vale da Quinta - 301 21 05 10;

Vala do Porto Seixo - 301 21 05 01;

Ribeira do Vale de Carros - 301 21 05 03;

Ribeira do Trejoito - 301 21 09;

Ribeira do Vale Pereiro - 301 21 09 02;

Ribeira do Vale da Perna Larga - 301 21 09 04;

Ribeira do Vale das Lebres - 301 21 09 01;

Ribeira do Vale Coelheiros - 301 21 09 03;

Ribeira do Vale de Carril - 301 21 09 05;

Ribeira do Vale das Mulheres - 301 21 09 07;

a.2) Hemibacia da vala da Amieira - 301 19:

Vala da Amieira - 301 19;

Vala de Palmela - 301 19 02;

Vala de Carneiros - 301 19 02 02;

Ribeira de Vale Milhões - 301 19 02 04;

Ribeira do Vale Barreiros - 301 19 02 04 02;

Ribeira de Pendonas - 301 19 02 06;

a.3) Leito da cheia de Fevereiro de 1979;

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi.

a.1) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, cheia de 1979.

b) As obras a construir na zona de jurisdição do INAG ao longo de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

Artigo 63.°

Servidão de nascentes

1 - Referência do local sujeito a servidão:

a) Licenciamentos e concessões da CMB:

Herdade do Paul da Malha, freguesia de Samora Correia;

Bela Vista, freguesia de Samora Correia;

b) Furos em produção para abastecimento de água:

Três em Benavente;

Dois em Foros da Charneca;

Um em São Brás;

Um em Bilrete;

Três em Barrosa;

Três em Samora Correia;

Um em Murteira;

Um em Coutada Velha;

Dois em Foros do Almada;

Três em Santo Estêvão;

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CMB.

b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMB.

Artigo 64.°

Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiras,

trufas, areeiros, barreiras)

1 - Referência do local sujeito a servidão:

a) Licenciamentos e concessões da CMB:

Turfa, Vale da Amieira, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale do Grilo, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale de Frades, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale Tripeiro, freguesia de Benavente;

Turfa, Vale de Caçadores, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale do Bebedouro, freguesia de Samora Correia;

Turfa, paul da Vala, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale Pequeno, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale de Carneiros, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Herdade de Monte Caído, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale de Carneiros, Herdade de Camarate, freguesia de Samora Correia;

Turfa e lenhite, paul da Vala, Mata de Caçadores, Vale Grande, Herdade da Junqueira Grada (Pancas), freguesia de Samora Correia;

Saibreira, Mata do Duque, Ribeira de Santo Estêvão, freguesia de Benavente;

Saibreira, Bilrete, freguesia de Barrosa;

Saibreira, Alto do Cascalho, junto à EN 118-1, freguesia de Santo Estêvão;

Saibreira, Vale do Recoucão, freguesia de Samora Correia;

Saibreira, quilómetro 21,5 da EN 118, freguesia de Samora Correia;

Saibreira, Moita do Ourives, freguesia de Samora Correia.

Artigo 65.°

Servidão de Reserva Ecológica Nacional

1 - Referência do local sujeito a servidão - Reserva Ecológica do Município de Benavente.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) O regime da REN não se aplica à área protegida da Reserva Natural do Estuário do Tejo, nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro.

b) Ao longo dos cursos de água deverão ser estabelecidas galerias de protecção com largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal. Nestas galerias de protecção é interdita a implantação de toda e qualquer edificação ou infra-estrutura urbana, mesmo a título precário.

c) Nos troços de galeria de protecção dentro do espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, além de se observarem as servidões e restrições impostas pelo domínio público hídrico, as referidas galerias constituirão áreas utilizadas como zonas verdes de protecção e enquadramento, sempre que possível integradas em domínio público.

d) Nas áreas excluídas da REN abrangidas pelo ecossistema - zona ameaçada pelas cheias - o licenciamento de novas edificações apenas é concedido a título excepcional, quando não houver alternativa viável e quando se trate de colmatação de malha urbana, com interdição de constituição de qualquer piso abaixo do nível de maior cheia conhecida, incluindo cave ou garagem.

Artigo 66.°

Servidões de Reserva Agrícola Nacional

e de aproveitamento hidroagrícola

1 - Referência do local sujeito a servidão - Reserva Agrícola do Município de Benavente.

2 - Disposições no âmbito do PDM - a RAN de Benavente constitui a categoria de espaço área agrícola da RAN e inclui o AHVS, submetido ao regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Artigo 67.°

Servidão de parques e reservas

1 - Referência do local sujeito a servidão:

a) Reserva Natural do Estuário do Tejo, incluindo a Reserva Integral de Pancas.

b) Embora não integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e não constituindo parque ou reserva, identificam-se as seguintes áreas de conservação da natureza, delimitadas na planta das áreas florestais e áreas da conservação da natureza A.5:

b.1) Zonas de protecção especial para a avifauna, nos termos da Directiva n.° 79/409/CEE:

ZPEA n.° 17, estuário do Tejo - v. artigo 68.°;

ZPEA n.° 76, Trejoito/Amieira;

ZPEA n.° 173, ribeira de Santo Estêvão;

b.2) Sítios de interesse para a conservação - biótopo Corine:

BC, sítio C 21200009, estuário do Tejo;

BC, sítio C 21500098, paul do Trejoito;

2 - Disposições no âmbito do PDM - a área da Reserva Natural do Estuário do Tejo, incluindo a Reserva Integral de Pancas, integra-se na classe de espaço natural.

Artigo 68.°

Servidão de zona de protecção especial

Referência do local sujeito a servidão - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, cujos limites são fixados nos anexos II e III do Decreto-Lei n.° 51/95, de 20 de Março.

Artigo 69.°

Servidão de montados de sobro

Referência do local sujeito a servidão - montados de sobro constantes no inventário florestal.

Artigo 70.°

Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais

Referência do local sujeito a servidão - áreas percorridas por incêndios florestais constantes do cadastro da Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste.

Artigo 71.°

Servidão de imóveis classificados

1 - Referência do local sujeito a servidão:

a) Imóveis classificados:

Imóveis de interesse público:

IP1 - Igreja de Nossa Senhora de Oliveira, Praça da República, Samora Correia (Decreto n.° 41 191, de 18 de Julho de 1957);

IP2 - pelourinho, Praça da República, Benavente (Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

IP3 - Cruzeiro e átrio, Largo do Calvário, Benavente (Decreto n.° 42 692, de 30 de Novembro de 1959).

b) Imóvel proposto para classificação:

PC1 - fachada do Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia.

c) Imóveis a propor para classificação:

1 - Valores concelhios:

1.1 - Imóveis:

PC1 - Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia;

PC2 - Convento de Jericó, freguesia de Benavente;

PC3 - prédio urbano, Praça da República, 29 e 30, Benavente;

PC4 - prédios urbanos, Rua de José Justino Lopes, 49, Rua de Fernando de Oliveira, 29, e Rua do Pinheiro, 49, Benavente;

PC5 - frente urbana, Rua de José Justino Lopes, 63, 65 e 67, Benavente;

PC6 - edifício dos Paços do Concelho de 1875, torre em ferro de 1911, Largo do Município, Benavente;

PC7 - miradouros, incluindo muros, guardas, arborização, Largo do Calvário, Avenida das Acácias e Rua de Luís de Camões, Benavente;

PC8 - edifício da Companhia das Lezírias de 1910, Largo do Calvário, 7, Benavente;

PC9 - prédios urbanos, Praça da República, 13 a 17 e 36 a 38, Benavente;

PC10 - prédio urbano, Rua de Santarém, 17 a 21, Benavente;

PC11 - prédio urbano, com mirante em ferro, Largo da Igreja, 39 a 45, Benavente;

PC12 - prédios urbanos, Rua de Luís Godinho, 47 a 57, Benavente;

PC13 - Igreja da Misericórdia e capela mortuária, Rua de Luís Godinho, Benavente;

PC14 - Hospital da Santa Casa da Misericórdia, construção inicial, Benavente;

PC15 - Largo da Igreja, com jardim e coreto, Benavente;

PC16 - frente do cemitério, com jardim encerrado, Benavente;

PC17 - conjunto de acomodações agrícolas e frente urbana de casas de trabalhadores da Companhia das Lezírias, prédios urbanos, 2 a 28, Rua do Povo Livre, Samora Correia;

PC19 - conjunto urbano da Praça da República, incluindo praça arborizada e constituído pela igreja e Palácio de D. Miguel, Samora Correia;

PC20 - capela da misericórdia, Rua do Almirante Cândido dos Reis, 14, Samora Correia;

PC21 - edifício da Companhia das Lezírias, gaveto da Rua do Almirante Cândido dos Reis com a Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 3 e 5, Samora Correia;

PC22 - prédio urbano de gaveto, Largo do 1.° de Maio com a Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 7, onde se encontra instalada a GNR, Samora Correia;

PC23 - prédio urbano de gaveto, Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 4, com a Rua do Almirante Cândido dos Reis, 7 a 9, Samora Correia;

PC24 - conjunto urbano, incluindo o Largo do Calvário (Largo de 25 de Abril), varandim e celeiro contíguo (confinante com a Rua Popular), Samora Correia;

PC25 - edifício da Câmara Municipal de Benavente, utilizado como Museu Municipal, Rua de Luís de Camões, 8, Benavente;

PC26 - moinhos, 5, Benavente;

PC27 - Capela de São Brás, Barrosa;

PC28 - Quinta da Murteira, Samora Correia;

PC29 - Igreja de Santo Estêvão, Santo Estêvão.

1.2 - Vestígios arqueológicos:

VA1 - Monte da Garrocheira, fornos romanos, freguesia de Benavente;

VA2 - Courela das Caveiras, necrópole, freguesia de Benavente;

VA3 - Herdade da Parreira, villa romana, freguesia da Barrosa;

VA4 - paul do Belmonte, Atalaia, freguesia de Samora Correia.

1.3 - Assentos de lavoura:

AL1 - Monte de Pancas, freguesia de Samora Correia;

AL2 - Bate-Orelhas, freguesia de Samora Correia;

AL3 - Vau, freguesia de Samora Correia;

AL4 - Monte da Saúde, freguesia de Benavente;

AL5 - Monte da Foz, freguesia de Benavente;

AL6 - Monte da Adema, freguesia de Samora Correia;

AL7 - Monte do Paul da Vala, freguesia de Benavente;

AL8 - Monte do Catapereiro, freguesia de Samora Correia;

AL9 - Monte da Aroeira, freguesia de Santo Estêvão;

AL10 - Monte dos Condes, freguesia de Santo Estêvão;

AL11 - Monte de Vale Cobrão, freguesia de Samora Correia;

AL12 - Monte de Vale de Frade, freguesia de Samora Correia;

AL13 - Monte de Malhada da Ervideira, freguesia de Samora Correia;

AL14 - Monte do Zambujeiro, freguesia de Santo Estêvão;

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alínea a) do n.° 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alínea b) do n.° 1.

b) Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMB, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.

Artigo 72.°

Servidão de saneamento básico

Referência do local sujeito a servidão:

a) Rede geral de saneamento básico, constituída no concelho de Benavente pelas redes gerais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMB, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMB, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana, área industrial e área turística, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.

a.3) Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

Artigo 73.°

Servidão de passagem de linhas de AT

1 - Referência do local sujeito a servidão - as referidas no artigo 43.°, alínea c).

2 - Disposições no âmbito do PDM - as referidas no artigo 46.°

Artigo 74.°

Servidão de estradas nacionais

1 - Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 43.°, alínea a).

2 - Disposições no âmbito do PDM - as referidas no artigo 44.°

Artigo 75.°

Servidão de vias municipais

1 - Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 43.°, alínea b).

2 - Disposições no âmbito do PDM - as referidas no artigo 45.°

Artigo 76.°

Servidão de telecomunicações

Referência do local sujeito a servidão:

CT 1 - centro radioeléctrico, RDP, Samora Correia;

CT 2 - centro radioeléctrico, RARET, Barrosa, com o sector angular compreendido entre as radiais 40° e 180° a contar da radial N. geográfico;

CT 3 - posto retransmissor da Telecom de Portugal, Benavente.

Artigo 77.°

Servidão de escolas

Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município.

Artigo 78.°

Servidão de indústrias insalubres ou incómodas

Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licenças da CMB.

Artigo 79.°

Servidão de gasoduto de alta pressão

1 - Referência do local sujeito a servidão - corredor de reserva referido no artigo 43.°, alínea e).

2 - Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas no artigo 48.°

Artigo 80.°

Servidão de defesa nacional

1 - Referência do local sujeito a servidão:

Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto n.° 496/70, de 24 de Outubro, com a zona de ampliação objecto de DUP (Despacho n.° 43/MDM/87, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 175, de 1 de Agosto de 1987);

Depósito de material de guerra, no cruzamento das EN 118 e 119, sujeito a servidão militar;

2 - Disposições no âmbito do PDM - o Campo de Tiro de Alcochete e o depósito de material de guerra constituem a categoria de espaço área de instalação de defesa nacional.

Artigo 81.°

Servidão de marcos geodésicos

1 - Referência do local sujeito a servidão:

Carta militar n.° 391:

Monte da Foz;

Monte do Gato;

Bilrete;

Coelhos;

Carta militar n.° 404:

Porto Alto;

Carta militar n.° 405:

Santo Isidro;

Arados;

Amoreira;

Barba Esteio;

Carvoeira;

Odres;

Calado;

Arneiro da Burra;

Pregoeiro;

Cascalho;

Cascalho n.° 2;

Asseiceira;

Vale Grande;

Peso;

Carta militar n.° 418:

Zambujal de Pancas;

Pancas;

Carta militar n.° 419:

Moita do Infante;

Torre n.° 1;

Escola Alvos;

Torre n.° 2;

Torre n.° 3;

Ruivos;

Belchior;

Cabeço de Aranha;

Carro Quebrado;

Ruivos;

Malhada Alta;

Pulgas;

Formiga;

Migalhas;

Soeiro;

Carta militar n.° 420:

Sina;

Carta militar n.° 432:

Camarate;

Carta militar n.° 433:

Pedrógão;

Milhanos;

2 - Disposições no âmbito do PDM - é constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados.

Artigo 82.°

Servidão de zona de defesa e controlo urbano

Referência do local sujeito a servidão - toda a freguesia de Samora Correia está abrangida pela zona de defesa e controlo urbano estabelecida no Decreto-Lei n.° 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária.

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações

Artigo 83.°

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,

equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1 - É estabelecida a área de cedência, a que se referem os artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

2 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada por área de cedência, a ceder gratuitamente à CMB e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento o espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias -, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2)(K1+K2) + área de arruamentos e estacionamentos em que:

K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;

K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;

Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 84.° 3 - Os valores referidos no n.° 2 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:

(Ver tabela no documento original)

Artigo 84.°

Arruamentos e estacionamentos

1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Na aplicação dos valores referidos no n.° 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão e de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.

3 - Os valores referidos a estacionamento nos números 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.

4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação:

(Ver tabela no documento original)

5 - A aplicação dos números 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano, de obra de urbanização, de nova construção, reconstrução ou ampliação;

6 - Exceptua-se a aplicação dos números 1 a 4 aos casos de licenciamento de reconstrução ou ampliação em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

Artigo 85.°

Ruído

1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.

2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços e de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.

3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a CMB imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas habitacionais.

4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.

Artigo 86.°

Sistemas de vistas

Na ocupação marginal das comunicações rodoviárias, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas proeminentes, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Benavente e Samora Correia e nas áreas turísticas, a CMB imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.

CAPÍTULO II

Licenciamento de edificações em situações especiais

no espaço agrícola e espaço florestal

Artigo 87.°

Edificações existentes à data da publicação do PDMB

1 - As edificações localizadas no espaço agrícola e espaço florestal, existentes à data da publicação do PDMB e dispondo das condições legais para a sua utilização, mantêm-se no uso licenciado.

2 - O licenciamento de alteração de uso ou de alteração da edificação existente implica a observância das disposições dos artigos 32.°, quando se localiza em espaço agrícola e 37.°, quando se localiza em espaço florestal.

Artigo 88.°

Edificabilidade na periferia das áreas urbanas

1 - Nos terrenos localizados no espaço agrícola e espaço florestal, na periferia das áreas urbanas, admite-se o licenciamento a título excepcional para edificação de habitação conforme o expresso no n.° 6 do artigo 32.° e no n.° 7 do artigo 37.° deste Regulamento.

2 - Os terrenos referidos no n.° 1 não podem estar abrangidos por regimes específicos que contrariem a viabilidade de edificação, designadamente RAN, REN, hídrico, fomento hidroagrícola e ZPE.

3 - Considera-se periferia de área urbana o conjunto de terrenos que estejam servidos, à data da publicação do PDMB e em continuidade com a área urbana de que constituem periferia, por arruamento público dispondo de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água.

CAPÍTULO III

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos

Artigo 89.°

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos

1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a) A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção, em terreno não abrangido pela REN, ZEP ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b) A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que disponha de bons acessos rodoviários e se localize:

b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço natural, de espaço turístico de imóveis ou ocorrência com valor cultural classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;

b.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;

b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;

b.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública;

c) A sua localização deve observar, quando localizado em área agrícola não incluída na RAN, o n.° 4 do artigo 32.° e, quando localizado em área de floresta de produção, o n.° 4 do artigo 37.° 2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.

3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

CAPÍTULO IV

Modificação dos limites das classes e categorias

de espaço e omissões

Artigo 90.°

Modificação dos limites

A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:

a) Revisão do PDMB;

b) Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor aprovado;

c) Alteração de pormenor, desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c.1) Os limites dos espaços urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c.2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;

c.3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN e do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

c.4) O ajustamento dos limites referidos na alínea c.1) apenas poderá abranger área agrícola não incluída da RAN e área de floresta de produção.

Artigo 91.° Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.

TÍTULO VI

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 92.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 93.°

Prazo de vigência, revisão e suspensão

1 - O PDMB será revisto quando a CMB considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMB poderá ocorrer nos termos do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMB, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Artigo 94.°

Consulta

1 - O PDMB, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMB dentro das horas normais de expediente.

2 - Mediante solicitação dirigida à CMB, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMB.

ANEXO I

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

Nota explicativa

1 - O anexo I do Regulamento do PDM de Benavente é constituído pelas fichas de servidão e restrição de utilidade pública. Estas foram elaboradas tomando por base a publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, de Novembro de 1988, tendo-se procedido à sua actualização.

2 - São apresentadas as fichas correspondentes às servidões e restrições de utilidade pública constituídas no concelho de Benavente. Pretende-se com a sua apresentação dar uma informação geral neste domínio.

3 - A descrição da servidão, a legislação aplicável e a entidade com jurisdição são apresentadas de acordo com os termos legais que estabelecem de forma genérica a servidão ou restrição de utilidade pública.

4 - A referência do local sujeito a servidão e a regulamentação de uso no âmbito do PDM são apresentadas de acordo com a situação específica para o concelho de Benavente e no âmbito do PDM de Benavente.

O presente capítulo constitui o anexo I do Regulamento do PDM de Benavente.

FICHA A1.1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de domínio público marítimo

Descrição de servidão - fazem parte do domínio público marítimo:

a) As águas do mar e respectivas margens;

b) As águas do mar interiores e respectivas margens;

c) As demais águas sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, e respectivas margens, até aos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias.

O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas margens das águas do mar, sendo de 50 m contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta da rede hidrográfica:

Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.°, n.° 1, alínea b.2):

Estuário do rio Tejo, até à linha de máxima preia-mar de águas vivas em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente;

Sob jurisdição flúvio-marítima restrita da APL, nos termos do Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.°, n.° 2:

Esteiro das Enguias, até ao dique da Barroca;

Cala de Samora Correia, até ao prolongamento do limite norte de jurisdição da APL, ou seja, a estrada de Vila Franca de Xira a Porto Alto;

Sob jurisdição plena da APL, nos termos dos Decretos-Leis números 309/87, de 7 de Agosto, e 468/71, de 5 de Novembro;

A zona terrestre correspondente à margem de 50 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas, compreendida entre e esteiro das Enguias e a Ponte de Erva;

Sob jurisdição do INAG:

Vala de Salvaterra, em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente, navegável e sujeita à influência das marés;

Vala da Amieira;

Vala Nova, em toda a sua extensão, sujeita à influência das marés;

Rio Sorraia, em toda a sua extensão a montante da EN 10 e a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;

Vala da Amieira/esteiro das Enguias, em toda a sua extensão a montante da EN 118, sujeita à influência das marés;

Vale de Frades (*);

Vala da Malhada do Mar/vala do Mosqueiro (*);

Vala Real das Portas Novas/vale do Recoucão (*);

Vala do esteiro do Bacalhau (*);

Vala da Ponte da Pedra/Vale do Pé de Galinha/vala do Cobrão (*);

Rio Almansor/ribeira de Santo Estêvão, em toda a sua extensão a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;

Vala da Estacada (*);

Vala do Risco (*).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;

Decreto-Lei n.° 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.° 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;

Decreto-Lei n.° 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: Direcção-Geral de Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e capitanias dos portos (artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.° e 10.°);

Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.°, 3.°, 10.°, 16.°, 244.° e anexo);

Despacho conjunto das SEALOT e SEOP de 16 de Julho de 1990 - define regras de colaboração entre os organismos do Estado responsáveis pelo ordenamento do território e pela gestão do domínio público marítimo;

Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto - Lei Orgânica da APL;

Decreto-Lei n.° 302/90, de 26 de Setembro - rectificação do Diário da República, 2.ª série, n.° 277, de 30 de Novembro de 1930 - define a ocupação e uso da faixa costeira.

Entidade com jurisdição - APL e INAG.

1 - Zonas com interesse portuário - APL.

2 - Zonas sem interesse portuário - INAG, entidade com jurisdição; DRARNLVT, entidade licenciadora.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida pela servidão flúvio-marítima plena, servidão flúvio-marítima restrita e servidão plena sob jurisdição da APL pela servidão do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG e nos artigos 49.° e 50.° do Regulamento.

A legislação aplicável.

(*) Em toda a sua extensão, sujeito à influência das marés.

FICHA A1.2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de domínio público fluvial

Descrição de servidão - fazem parte do domínio público fluvial:

a) Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis a montante dos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

b) Os leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado;

c) Os leitos e margens dos lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;

d) Os leitos e as margens dos lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;

e) Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis formados pela natureza em terrenos públicos;

f) Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;

g) Os leitos e margens dos canais e valas navegáveis ou flutuáveis;

h) Os leitos e margens das valas abertas pelo Estado;

i) Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos;

j) Os pântanos circundados por diversos prédios particulares.

O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas águas navegáveis ou flutuáveis, sendo de 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.

Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta da rede hidrográfica:

Sob jurisdição do INAG e IEADR:

Canal do Sorraia e distribuidores de Samora e do Trejoito (*);

Canal de Salvaterra (*).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;

Decreto-Lei n.° 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.° 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;

Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis;

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes;

Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.°, 3.°, 10.°, 16.°, 244.° e anexo);

Decreto-Lei n.° 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: Direcção-Geral de Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e capitanias dos portos (artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.° e 10.°);

Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março - Atribuições do INAG e das AHS, define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;

Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG.

Entidade com jurisdição:

1) Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:

a) Zonas com interesse portuário - inexistentes no concelho de Benavente;

b) Zonas sem interesse portuário - INAG, sendo da DRARNLVT a competência para outorgar licenças e concessões para ocupação e utilizações permanentes ou temporárias;

2) Leitos e margens de águas interiores não navegáveis nem flutuáveis - INAG, sendo da DRARNLVT a competência exclusiva para outorgar licenças e concessões para ocupações e utilizações permanentes ou temporárias.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida pela servidão de domínio público fluvial sob jurisdição do INAG e do IEADR, por constituírem infra-estruturas do AHVS.

(*) Canais do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia.

FICHA A2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de margens e zonas inundáveis

Descrição de servidão - os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público. Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens.

As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).

Referência do local sujeito a servidão - consideram-se sujeitos a servidão de margens e zonas inundáveis todos os cursos de água; contudo, na carta de servidões e restrições de utilidade pública apenas se representam os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram determinados para delimitação da REN.

Cartografada na planta da rede hidrográfica:

Bacia do rio Tejo - 301;

Hemibacia do rio Sorraia - 301 21;

Rio Sorraia - 301 21;

Vala Real das Portas Novas - 301 21 01;

Ribeira do Malhadio do Pombo - 301 21 01 02;

Ribeira de Pancas - 301 21 01 01;

Ribeira da Lagoa da Murteira - 301 21 01 03;

Ribeira do Vale Cobrão - 301 21 03;

Ribeira do Vale de Aivados - 301 21 03 02;

Ribeira do Vale de Lebres - 301 21 03 04;

Vala do paul das Lavoeiras - 301 21 03 01;

Ribeira do Vale da Aranha -301 21 03 03;

Ribeira do Vale dos Olhos - 301 21 03 05;

Ribeira de Santo Estêvão (a montante da ponte da EN 118) - 301 21 05;

Ribeira de Vale Tripeiros - 301 21 05 02;

Ribeira do Vale Baeta - 301 21 05 04;

Ribeira do Vale Feijoeiro - 301 21 05 06;

Ribeira do Vale de Saraivas - 301 21 05 06 02;

Ribeira do Vale do Pau Queimado - 301 21 05 06 04;

Ribeira do Zambujeiro - 301 21 05 08;

Ribeira do Vale da Quinta - 301 21 05 10;

Vala do Porto Seixo - 301 21 05 01;

Ribeira do Vale de Carros - 301 21 05 03;

Ribeira do Trejoito - 301 21 09;

Ribeira do Vale Pereiro - 301 21 09 02;

Ribeira do Vale da Perna Larga - 301 21 09 04;

Ribeira do Vale das Lebres - 301 21 09 01;

Ribeira do Vale Coelheiros - 301 21 09 03;

Ribeira do Vale de Carril - 301 21 09 05;

Ribeira do Vale das Mulheres - 301 21 09 07;

Hemibacia da vala da Amieira - 301 19;

Vala da Amieira - 301 19;

Vala de Palmela - 301 19 02;

Vala de Carneiros - 301 19 02 02;

Ribeira de Vale Milhões - 301 19 02 04;

Ribeira do Vale Barreiros - 301 19 02 04 02;

Ribeira de Pendonas - 301 19 02 06;

Leito da cheia de Fevereiro de 1979.

Nota. - Foram ainda identificadas na planta de condicionantes as lagoas, albufeiras, pântanos e atoleiros, ainda que não sujeitos ao domínio público hídrico.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro - estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico.

Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados;

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro - altera o Decreto-Lei n.° 468/71;

define o regime das zonas adjacentes;

Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março - atribui competências ao INAG, define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado;

Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro - regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos;

Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG;

Decreto-Lei n.° 47/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG.

Entidade com jurisdição - o licenciamento de quaisquer obras em construção ou terrenos particulares situados na faixa do domínio público, nas margens dos cursos de água ou nas zonas adjacentes, depende do parecer vinculativo de diversas entidades em função da localização da construção ou terreno:

1) Zonas costeiras - inexistente no concelho de Benavente;

2) Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:

a) Com interesse portuário - APL;

b) Sem interesse portuário - INAG;

3) Leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis - INAG;

4) Zonas adjacentes - INAG.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável.

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi. Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, cheia de 1979.

b) As obras a construir na zona de jurisdição do INAG deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

FICHA A4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de nascentes

Descrição de servidão - a cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica. Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.

Referência do local sujeito a servidão:

Licenciamentos e concessões do IGM - inexistente;

Licenciamentos e concessões da CMB:

Herdade do Paul da Malha, freguesia de Samora Correia;

Bela Vista, freguesia de Samora Correia;

Furos em produção para abastecimento de água:

Três em Benavente;

Dois em Foros da Charneca;

Um em São Brás;

Um em Bilrete;

Três em Barrosa;

Três em Samora Correia;

Um em Murteira;

Um em Coutada Velha;

Dois em Foros do Almada;

Três em Santo Estêvão.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro - disciplina a utilização de águas subterrâneas;

Decreto-Lei n.° 84/90, de 16 de Março - define o regime de aproveitamento das águas de nascente;

Decreto-Lei n.° 85/90, de 16 de Março - define o regime do aproveitamento das águas minero-industriais;

Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março - rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.° 149, de 30 de Junho de 1990 - define o regime de aproveitamento das águas minerais e naturais;

Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos.

Entidade com jurisdição - Instituto Geológico e Mineiro, que procede à classificação das águas e demarca um perímetro de concessão, ouvidos os interessados e os concessionários das nascentes limítrofes.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CMB.

b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMB.

FICHA A7

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiras, areeiros e

barreiras)

Descrição de servidão - são definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:

a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;

b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;

c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e telefónicas não integradas na exploração da pedreira;

d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;

e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;

f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;

g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

Referência do local sujeito a servidão:

Licenciamentos e concessões do IGM - inexistente;

Licenciamentos e concessões da CMB;

Turfa, Vale da Amieira, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale do Grilo, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale de Frades, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale Tripeiro, freguesia de Benavente;

Turfa, Vale de Caçadores, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale do Bebedouro, freguesia de Samora Correia;

Turta, Paul da Vala, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale Pequeno, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale de Carneiros, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Herdade de Monte Caído, freguesia de Samora Correia;

Turfa, Vale de Carneiros, Herdade de Camarate, freguesia de Samora Correia;

Turfa e lenhite, paul da Vala, Mata de Caçadores, Vale Grande, Herdade da Junqueira Grada (Pancas), freguesia de Samora Correia;

Saibreira, Mata do Duque, ribeira de Santo Estêvão, freguesia de Benavente;

Saibreira, Bilrete, freguesia de Barrosa;

Saibreira, Alto do Cascalho, junto a EN 118-1, freguesia de Santo Estêvão;

Saibreira, Vale do Recoucão, freguesia de Samora Correia;

Saibreira, quilómetro 21,5 da EN 118, freguesia de Samora Correia;

Saibreira, Moita do Ourives, freguesia de Samora Correia.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Julho - define o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado;

Decreto-Lei n.° 71/82, de 26 de Outubro - regulamenta o Decreto-Lei n.° 227/82;

Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março - rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.° 149, de 30 de Junho de 1990; define o aproveitamento das massas minerais;

Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;

Portaria n.° 441/90, de 13 de Junho - define as áreas cativas.

Entidade com jurisdição:

1 - Concessão da licença - a licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo Instituto Geológico e Mineiro ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.

Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.

Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidos, assim como explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do Instituto Geológico e Mineiro.

Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofes, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do ICN; se se localizar em domínio hídrico, esse parecer compete ao INAG.

Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional.

2 - Fiscalização - compete ao Instituto Geológico e Mineiro, autoridades municipais e policiais.

3 - Aplicação de sanções - é feita pelos municípios e Instituto Geológico e Mineiro.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 26.° a 28.° do Regulamento do PDM.

FICHA A8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de Reserva Ecológica Nacional

Descrição de servidão - em termos gerais a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.

Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar.

As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.

Referência do local sujeito a servidão - REN de Benavente. Cartografada na planta da REN do concelho de Benavente, à escala de 1:25 000.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março - revoga o Decreto-Lei n.° 321/83;

estabelece o regime jurídico da REN;

Decreto-Lei n.° 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.° 93/90;

Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.° 93/90;

Decreto-Lei n.° 79/95, de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.° 93/90.

Entidade com jurisdição - as definidas no regime jurídico da REN.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida no regime jurídico da REN e no artigo 65.° do Regulamento.

FICHA A9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidões de Reserva Agrícola Nacional e de aproveitamentos hidroagrícolas

Descrição de servidão - a reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.

Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.

As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.

Referência do local sujeito a servidão:

RAN de Benavente;

AHVS - cartografada na planta da RAN, a RAN do concelho de Benavente e na planta de condicionantes a RAN do concelho de Benavente e o AHVS no concelho de Benavente.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho - estabelece o regime jurídico da RAN;

Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.° 196/89;

Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho - estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola;

Decreto-Lei n.° 69/92, de 7 de Abril - altera o Decreto-Lei n.° 269/82;

estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega;

Decreto-Lei n.° 2/93, de 3 de Março - desenvolve o Decreto-Lei n.° 69/92;

Decreto Regulamentar n.° 84/82, de 4 de Novembro.

Entidade com jurisdição - as definidas nos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola e nos artigos 30.°, 31.° e 32.° do Regulamento.

FICHA A10

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de parques e reservas

Descrição de servidão - as áreas protegidas são áreas com especial interesse do ponto de vista ecológico, científico, recreativo, turístico e cultural.

Nessas áreas a intervenção humana deve ser estritamente acautelada e mesmo proibida.

A rede nacional de áreas protegidas compreende: as áreas protegidas de interesse nacional, que se classificam em parque nacional, reserva nacional, parque natural e monumento natural; as áreas protegidas de âmbito regional e local, que se classificam em paisagem protegida, e as áreas protegidas de estatuto privado, que se classificam em sítios de interesse biológico.

Nas áreas protegidas as proibições ou os actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN são definidos quer no diploma de constituição quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.

Referência do local sujeito a servidão - Reserva Natural do Estuário do Tejo, instituída pelo Decreto-Lei n.° 565/76, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 487/77, de 17 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.° 481/79, de 7 de Setembro. Inclui a Reserva Integral de Pancas.

Legislação aplicável - Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro - Revoga o Decreto-Lei n.° 613/76; estabelece a rede nacional de áreas protegidas, integrando áreas protegidas de âmbito nacional e áreas protegidas de âmbito regional e local.

Entidade com jurisdição - compete ao ICN gerir as áreas protegidas e autorizar os actos a isso condicionados no diploma de constituição dessas áreas.

Em muitos casos, até à criação dos orgãos próprios das áreas protegidas, as suas funções são exercidas por comissões instaladoras, constituídas por representantes de diversas entidades e pelas câmaras respectivas e serão presididas pelo representante do ICN.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

As áreas que constituem a Reserva Natural do Estuário do Tejo, incluindo a Reserva Integral de Pancas, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 565/76, de 19 de Julho, e Portaria n.° 481/79, de 7 de Setembro, e são regulamentadas nos artigos 40.° e 41.° do PDM de Benavente;

Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, cujos limites são fixados nos anexos II e III do Decreto-Lei n.° 51/95, de 20 de Março.

Observações. - Constituem ainda áreas de conservação da natureza com estatuto de protecção as seguintes:

Zonas de protecção especial para a avifauna - Directiva n.° 79/409/CEE:

Estuário do Tejo - n.° 017. Criada a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, cujos limites são fixados nos anexos II e III do Decreto-Lei n.° 51/95, de 20 de Março;

Trejoito/Amieira - n.° 76;

Ribeira de Santo Estêvão - n.° 173;

Sítios de interesse para a conservação - biótopos Corine:

Estuário do Tejo - C 21200009;

Paul de Trejoito - C 21500098.

FICHA A11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de áreas florestais

Descrição de servidão - a submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.

O regime florestal é total ou parcial, dependendo se é aplicado a terrenos e matas do Estado ou de outras entidades públicas ou de particulares. O regime florestal parcial, compreende três categorias - obrigatório, facultativo e de polícia.

É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal.

Referência do local sujeito a servidão - não existem áreas sujeitas a regime florestal total ou parcial; apenas existem áreas submetidas ao regime floresta] de simples polícia, no âmbito do Decreto-Lei n.° 39 931, de 24 de Novembro de 1954, e áreas submetidas ao regime cinegético especial, submetidas ao regime florestal com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, 79.° do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, e à observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

Legislação aplicável:

Decreto de 24 de Dezembro de 1901 - estabelece o regime florestal;

Decreto de 24 de Dezembro de 1903 - Regulamento para a Execução do Regime Florestal;

Decreto de 11 de Julho de 1905 - instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares;

Lei n.° 1971, de 15 de Junho de 1938 - estabelece as bases do povoamento florestal (Lei dos Baldios);

Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954 - beneficiação de terrenos cuja arborização seria indispensável para a fixação e a conservação do solo;

Decreto n.° 39 931, de 24 de Novembro de 1954 - Regulamento do Serviço de Polícia Florestal.

Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça;

Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril - revoga o Decreto-Lei n.° 357/75 e proíbe a destruição do revestimento vegetal;

Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro - regulamenta a Lei da Caça;

Decreto-Lei n.° 68/83, de 4 de Setembro - Lei dos Baldios.

Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.° a 39.° do Regulamento do PDM.

FICHA A13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de montados de sobro

Descrição de servidão - o corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta de condicionantes F.2.2 e na planta das áreas florestais A.5.

Legislação aplicável - Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio -condiciona o corte de montados de sobro.

Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.° a 39.° do Regulamento do PDM.

Observação. - identificados 12 347,76 ha de povoamentos puros de montado de sobro em todo o concelho (zona agrária de Coruche/carta de ocupação do solo, 1992).

FICHA A15.1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de povoamentos florestais de pinheiro-bravo

Descrição de servidão - nas explorações florestais com área superior a 2 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos de pinheiro-bravo em que, pelo menos, 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.

Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta das áreas florestais A.5.

Legislação aplicável - Decreto-Lei n.° 173/88, de 17 de Maio -condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.

Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.° a 39.° do Regulamento do PDM para o Espaço Florestal.

Observação. - Identificados 1992,25 ha de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em todo o concelho (zona agrária de Coruche/carta de ocupação de solo, 1992).

FICHA A15.2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de povoamentos florestais de eucalipto

Descrição de servidão - nas explorações florestais com área superior a 1 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.

Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta das áreas florestais A.5.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 28 039, de 14 de Setembro de 1937 - proíbe a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terrenos de cultura de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro;

Decreto-Lei n.° 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto;

Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio - condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido quando explorada em revoluções curtas;

Portaria n.° 512/89, de 3 de Junho - condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização;

Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento;

Portaria n.° 513/89, de 3 de Junho - identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho;

Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento.

Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.° a 39.° no Regulamento do PDM para o espaço florestal.

Observação. - Identificados 3581,28 ha de povoamentos florestais de eucalipto em todo o concelho (zona agrária de Coruche/carta de ocupação do solo, 1992).

FICHA A15.3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais

Descrição de servidão - o território do continente está zonado agrupando manchas florestais, segundo o grau do risco de incêndio, em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:

Classe I - extremamente sensível;

Classe II - muito sensível;

Classe III - sensível;

Classe IV - pouco sensível.

Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar n.° 55/81.

Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.

Referência do local sujeito a servidão - de acordo com a classificação das manchas florestais e com a classificação de riscos de incêndio, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, no concelho de Benavente localizam-se áreas florestais com sensibilidade ao fogo das classes II - muito sensível e III - sensível, cartografadas na planta das áreas florestais A.5.

As áreas percorridas por incêndios no concelho de Benavente estão cartografadas na planta das áreas florestais A.5 (v. lista em observação).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto - estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios; delimita zonas críticas;

Lei n.° 10/81, de 10 de Julho - ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 327/80;

Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro -regulamenta o Decreto-Lei n.° 327/80;

Lei n.° 19/86, de 19 de Julho - estabelece sanções nos casos de incêndios florestais;

Decreto-Lei n.° 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios;

Decreto Regulamentar n.° 36/88, de 17 de Outubro - altera o Decreto Regulamentar n.° 55/81;

Decreto-Lei n.° 180/89, de 30 de Maio - ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas;

Portaria n.° 341/90, de 7 de Maio - estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais;

Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro - impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais; atribuição de funções às câmaras municipais e Serviço Nacional de Bombeiros;

Decreto-Lei n.° 334/90, de 29 de Outubro - actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.° 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo;

Lei n.° 54/91, de 8 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.° 327/90.

Entidade com jurisdição - Instituto Florestal, câmaras municipais e Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.° a 39.° do Regulamento do PDM.

Observação. - Lista dos incêndios florestais e rurais com área percorrida igual ou superior a 2 ha fornecida pela Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste do Instituto Florestal:

Campo de Tiro de Alcochete, junto ao cruzamento das EN 118 e EN 119;

Vale de Gaio;

Herdade da Aroeira, entre a Estrada dos Alemães e o Vale Grande;

Herdade da Portucale entre os marcos geodésicos São Medrosa e Migalhos.

FICHA A16

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de imóveis classificados

Descrição de servidão - a Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação terão zonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.

Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel. Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.

Referência do local sujeito a servidão:

Imóveis classificados:

Imóveis de interesse público:

IP1 - Igreja de Nossa Senhora de Oliveira, Praça da República, Samora Correia (Decreto n.° 41 191, de 18 de Julho de 1957);

IP2 - Pelourinho, Praça da República, Benavente (Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

IP3 - Cruzeiro e átrio, Largo do Calvário, Benavente (Decreto n.° 42 692, de 30 de Novembro de 1959).

Imóvel proposto para classificação:

PC1 - fachada do Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia.

Imóveis a propor para classificação:

1 - Valores concelhios:

1.1 - Imóveis:

PC1 - Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia;

PC2 - Convento de Jericó, freguesia de Benavente;

PC3 - prédio urbano, Praça da República, 29 e 30, Benavente;

PC4 - prédio urbano, Rua de José Justino Lopes 49, Rua de Fernando de Oliveira, 29, e Rua do Pinheiro, 49, Benavente;

PC5 - frente urbana, Rua de José Justino Lopes, 63, 65 e 67, Benavente;

PC6 - edifício dos Paços do Concelho de 1875, torre em ferro de 1911, Largo do Município, Benavente;

PC7 - miradouros, incluindo muros, guardas, arborização, Largo do Calvário, Avenida das Acácias e Rua Luís de Camões, Benavente;

PC8 - edifício da Companhia das Lezírias de 1910, Largo do Calvário, 7, Benavente;

PC9 - prédios urbanos, Praça da República, 13 a 17 e 36 a 38, Benavente;

PC10 - prédio urbano, Rua de Santarém, 17 a 21, Benavente;

PC11 - prédio urbano com mirante em ferro, Largo da Igreja, 39 a 45, Benavente;

PC12 - prédios urbanos, Rua de Luís Godinho, 47 a 57, Benavente;

PC13 - Igreja da Misericórdia e capela mortuária, Rua de Luís Godinho, Benavente;

PC14 - Hospital da Santa Casa da Misericórdia, construção inicial, Benavente;

PC15 - Largo da Igreja com jardim e coreto, Benavente;

PC16 - frente do cemitério, com jardim encerrado, Benavente;

PC17 - conjunto de acomodações agrícolas e frente urbana de casas de trabalhadores da Companhia das Lezírias, prédios urbanos, 2 a 28, Rua do Povo Livre, Samora Correia;

PC19 - conjunto urbano da Praça da República, incluindo praça arborizada e constituído pela igreja e Palácio de D. Miguel, Samora Correia;

PC20 - capela da Misericórdia, Rua do Almirante Cândido dos Reis, 14, Samora Correia;

PC21 - edifício da Companhia das Lezírias, gaveto da Rua do Almirante Cândido dos Reis com a Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 3 e 5, Samora Correia;

PC22 - prédio urbano de gaveto, Largo do 1.° de Maio com a Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 7, onde se encontra instalada a GNR, Samora Correia;

PC23 - prédio urbano de gaveto, Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 4, com a Rua do Almirante Cândido dos Reis, 7 a 9, Samora Correia;

PC24 - conjunto urbano, incluindo o Largo do Calvário (Largo de 25 de Abril), varandim e celeiro contíguo (confinante com a Rua Popular), Samora Correia;

PC25 - edifício da Câmara Municipal de Benavente, utilizado como Museu Municipal, Rua de Luís de Camões, 8, Benavente;

PC26 - moinhos, 5, Benavente;

PC27 - Capela de São Brás, Barrosa;

PC28 - Quinta da Murteira, Samora Correia;

PC29 - Igreja de Santo Estêvão, Santo Estêvão.

1.2 - Vestígios arqueológicos:

VA1 - Monte da Garrocheira, fornos romanos, freguesia de Benavente;

VA2 - Courela das Caveiras, necrópole, freguesia de Benavente;

VA3 - Herdade da Parreira, villa romana, freguesia da Barrosa;

VA4 - paul do Belmonte, Atalaia, freguesia de Samora Correia.

1.3 - Assentos de lavoura:

AL1 - Monte de Pancas, freguesia de Samora Correia;

AL2 - Bate-Orelhas, freguesia de Samora Correia;

AL3 - Vau, freguesia de Samora Correia;

AL4 - Monte da Saúde, freguesia de Benavente;

AL5 - Monte da Foz, freguesia de Benavente;

AL6 - Monte da Adema, freguesia de Samora Correia;

AL7 - Monte do Paul da Vala, freguesia de Benavente;

AL8 - Monte do Catapereiro, freguesia de Samora Correia;

AL9 - Monte da Aroeira, freguesia de Santo Estêvão;

AL10 - Monte dos Condes, freguesia de Santo Estêvão;

AL11 - Monte de Vale Cobrão, freguesia de Samora Correia;

AL12 - Monte de Vale de Frade, freguesia de Samora Correia;

AL13 - Monte de Malhada da Ervideira, freguesia de Samora Correia;

AL14 - Monte do Zambujeiro, freguesia de Santo Estêvão.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei n.° 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;

Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.° 38 888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.° e 124.°;

Decreto-Lei n.° 46 349, de 22 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;

Decreto-Lei n.° 181/70, de 28 de Abril - regulamenta a constituição das servidões administrativas;

Decreto-Lei n.° 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 20 985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;

Decreto-Lei n.° 1/78, de 7 de Janeiro - estabelece as atribuições da SEC no respeitante à defesa do património cultural e natural;

Decreto-Lei n.° 59/80, de 3 de Abril - estabelece as atribuições da SEC no respeitante ao seus departamentos;

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português;

Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei n.° 216/90, de 3 de Julho - define as atribuições e competências do IPPC;

Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Julho - define as atribuições e competências do IPPAR.

Entidade com jurisdição - compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.

Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos que não estão sujeitos a licenciamento municipal.

Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.° 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alíneas c) e d) do n.° 1.

b) Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMB, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.

FICHA B1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de saneamento básico

Descrição de servidão - são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de drenagem de águas residuais e pluviais.

É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.

De igual modo são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de abastecimento de água.

Referência do local sujeito a servidão - v. registo da rede de saneamento básico da CMB.

Legislação aplicável:

Portaria n.° 11388, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.°);

Decreto-Lei n.° 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;

Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias;

Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março - estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano.

Entidade com jurisdição - as câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através do Instituto Nacional da Água, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Benavente pelas redes gerais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

a.1) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da CMB constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com as excepções das ETAR que se integrem em área urbana, área industrial e área turística, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.

a.2) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da CMB, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

As normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano regem-se pelas disposições de Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Marco, e das NP 835 a 839.

a.3) Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

FICHAS B3 e B4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de passagem de linhas de AT

Descrição de servidão - as linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.

A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.

No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos, devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.

Referência do local sujeito a servidão:

Rede de distribuição de energia em AT:

380 kV:

4001 - Rio Maior-Palmela;

4007 - Palmela-Fanhões;

150 kV:

1020/21 - Zêzere-Porto Alto I/II;

1022 - Porto Alto-Seixal;

1023 - Porto Alto-Setúbal II;

1031 - Porto Alto-Setúbal I;

60 kV:

Linhas que servem as SE de Porto Alto e Samora Correia;

Linha que atravessa o concelho a nascente de Benavente e Santo Estêvão.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;

Decreto-Lei n.° 26 852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;

Decreto-Lei n.° 180/91, de 14 de Maio - revoga o Decreto n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966;

Decreto Regulamentar n.° 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o artigo 178.° do Decreto n.° 46 847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares;

Decreto Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro -Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão - artigo 48.°;

Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.° 26 852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;

Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro -Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Entidade com jurisdição - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - na referida linha de transporte observar-se-á em toda a sua extensão o regime geral previsto no Decreto n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, revogado pelo Decreto-Lei n.° 180/91, de 14 de Maio, com as alterações do Decreto Regulamentar n.° 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas, recintos escolares e desportivos, bem como o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° n.° 446/76, de 5 de Junho.

FICHA B5

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de estradas nacionais

Descrição de servidão - a servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.

Nas EN que constituem o PRN as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN).

Nas EN não constantes do PRN as zonas non aedificandi são definidas pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA, têm zonas non aedificandi fixadas caso a caso, por portaria.

(Ver tabela no documento original)

(a) Instalações de carácter industrial ou similar, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, hotéis, restaurantes e estabelecimentos congéneres, recintos de culto ou de espectáculo e aquartelamento.

(*) Para cada lado do eixo da estrada.

(**) A contar do limite da plataforma da estrada.

(***) A contar do limite da zona da estrada.

Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.

Referência do local sujeito a servidão:

Rede nacional de estradas:

Itinerários complementares propostos no PRN de 1985 e a construir:

IC 3 - Alcochete-Porto Alto/Samora Correia-Benavente-Salvaterra de Magos - conforme estudo prévio aprovado em 1 de Junho de 1989;

IC 11 - Vila Franca de Xira/Carregado-Porto Alto/Samora Correia-Infantado-Pegões - sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado não será coincidente com a EN 10 e que se implantará a norte desta, no concelho de Benavente;

IC 13 - Alcochete-Infantado-Coruche - sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado será coincidente com a EN 119, no concelho de Benavente;

Estradas nacionais a desclassificar no PRN de 1985:

EN 10 - troço a sul de Samora Correia, após a construção do IC 11;

EN 118 - após a construção do IC 3;

EN 118-1 - Benavente-Santo Estêvão;

EN 10-5 - Porto Alto;

EN 119 - após a construção do IC 13.

Legislação aplicável:

Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às EN;

Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro - regime de licenciamento de obras junto às EN;

Decreto-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho - estabelece as regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;

Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;

Decreto-Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;

Desp. SEOP n.° 37-XII/92, de 22 de Dezembro - estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível;

Desp. SEOP n.° 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.° 110, de 12 de Maio - regula e uniformiza a conduta administrativa;

Decreto-Lei n.° 12/92, de 4 de Fevereiro - estabelece as servidões para as auto estradas;

Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.

Entidade com jurisdição - JAE.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.° e 44.° do Regulamento do PDM.

FICHA B6

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias municipais

Descrição de servidão - as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.

As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.

Referência do local sujeito a servidão - v. registo de estradas e caminhos municipais da CMB.

Vias municipais:

BN.08 - EM 515 - EN 118-Foros da Charneca;

BN.01 - CM 1414 - EN 10-EN 118;

BN.02 - CM 1415 - EN 118-CM 1414;

BN.03 - CM 1416 - EN 118-Monte da Saúde;

BN.04 - CM 1417 - EN 118-1-Herdade da Calada;

BN.05 - CM 1418 - EM 118-1-EM 515;

BN.06 - CM 1419 - EM 515-Barrosa;

BN.09 - CM... - EN 118 (Fonte das Somas)-Amieira;

BN.10 - CM... - EN 118 (Ponte de El-Rei)-Bilrete;

BN.11 - CM 1456 - EN 118 (Mosqueiros)-Montalvo;

BN.12 - CM... - EN 118 (Monte da Saúde)-Monte da Foz;

BN.13 - CM... - EN 118 (Miradouro)-CM 1417;

BN.14 - CM... - EN 118 (Arneiro das Pedras)-Porto Seixo;

BN.15 - CM... - EN 118 (Cabeço da Marinha)-EN 118 (Porto Alto);

BN.16 - CM... - EN 118 - Braço de Prata;

BN.17 - CM... - EN 118 (barracas da Nateira)-EN 10 (Roubão);

BN.18 - CM... - EN 118-1 (Bichos)-CM 1417;

BN.19 - CM... - EN 118-1 (Bichos)-EM 515;

BN.20 - CM... - EN 10-rio Almansor;

BN.21 - CM... - EN 118-1 (cemitério)-Santo Humberto;

BN.22 - CM... - Benavente-Bilrete;

BN.23 -CM... - EN 10-CM... (BN.17) (denominado «Caminho do Carro

Quebrado»).

Legislação aplicável:

Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;

Decreto-Lei n.° 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.° regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos;

Anexo A ao despacho conjunto dos MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 106, de 9 de Maio de 1991 - estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal.

Entidade com jurisdição - CMB.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.° e 45.° do Regulamento do PDM.

FICHA B9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de telecomunicações

Descrição de servidão - ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.

Desdobram-se em:

a) Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circundam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

Linhas aéreas;

b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m;

autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixado no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária. Na restante área, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro;

2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel.

Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.

Referência do local sujeito a servidão:

CT 1 - centro radioeléctrico, RDP (ex-RCP), Samora Correia;

CT 2 - centro radioeléctrico, RARET, Barrosa, com o sector angular compreendido entre as radiais 40.° e 180.° a contar da radial N. geográfico;

CT 3 - posto retransmissor da Telecom de Portugal, Benavente.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública;

Decreto-Lei n.° 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas;

Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio - introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica;

Decreto-Lei n.° 283/89, de 23 de Agosto - estabelece os estatutos do ICP.

Entidade com jurisdição - a proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:

À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;

À Telecom de Portugal, nos centros civis que não dependam da RDP:

A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - observância das servidões e restrições legalmente constituídas.

FICHA B11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de escolas

Descrição de servidão - os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.

Referência do local sujeito a servidão:

Rede de estabelecimentos escolares oficiais existentes à data da publicação do PDMB:

E1 - escola primária, Benavente;

E2 - escola primária, Benavente;

E3 - escola primária, Barrosa;

E4 - escola primária, Foros da Charneca;

E5 - escola primária, Samora Correia;

E6 - escola primária, Samora Correia;

E7 - escola primária, Arados;

E8 - escola primária, Porto Alto;

E9 - escola primária, Campo de Tiro;

E10 - escola primária, Catapereiro;

E11 - escola primária, Santo Estêvão;

E12 - escola primária, Foros de Almada;

E13 - escola preparatória e secundária, Benavente;

E14 - escola preparatória e secundária, Samora Correia.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;

Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;

Decreto-Lei n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos não classificados de reconhecido valor arquitectónico;

Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei n.° 21 875; estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Decreto-Lei n.° 36 270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Indústrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos;

Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;

Decreto-Lei n.° 39 847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos;

Decreto-Lei n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;

Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho - estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a estabelecimentos escolares;

Decreto-Lei n.° 37837, de 24 de Maio de 1950 - sobre localização de estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas nas proximidades das escolas;

MAI, Despacho n.° 37 - Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979 - sobre localização e exploração de máquinas eléctricas tipo Flipper junto dos estabelecimentos escolares.

Entidade com jurisdição - as câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos, quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.

Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.

Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares, apresentar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.

Regulamento de uso no âmbito do PDM - observâncias das servidões e restrições legalmente constituídas.

FICHA B13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de indústrias insalubres ou incómodas

Descrição de servidão - os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (v. observação), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.° 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não serão licenciadas construções com fins habitacionais.

Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.

Referência de local sujeito a servidão - v. registo de alvarás de licença de instalações insalubres da CMB.

Legislação aplicável - Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres ou incómodos, perigosos e tóxicos.

Entidade com jurisdição - compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida no artigo 89.° do Regulamento do PDM de Benavente.

Observação. - Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósito de ossos frescos;

8) Depósito de trapo.

FICHA B15

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de gasoduto de alta pressão

Descrição de servidão - a rede geral de gás natural é constituída no concelho de Benavente pelo troço do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga.

A rede geral de gás natural obedece às normas do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho.

Referência do local sujeito a servidão - corredor de reserva do projectado gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro - estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;

Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho - estabelece o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Gasoduto de Transporte de Gases Combustíveis;

Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho - revoga e substitui a Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto.

Entidade com jurisdição - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.° e 48.° do Regulamento do PDM.

FICHA C1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de defesa nacional

Descrição de servidão - as instalações de interesse para a defesa nacional, militares ou não (refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamentos, pólvora e explosivos e estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares), estão sujeitas a servidões que podem ser particulares ou gerais, conforme são ou não especificados os condicionamentos nas áreas de servidão, no decreto que as instituir.

Quando a servidão for geral, considera-se que a área terá 1 km de largura, contada a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação; quando a servidão for particular, a área de servidão terá a largura que constar do decreto que a instituir.

Nessas zonas de protecção qualquer actividade ou forma de ocupação mencionada no decreto que instituir a servidão será condicionada à prévia autorização da entidade competente.

Referência do local sujeito a servidão:

Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto n.° 496/70, de 24 de Outubro, com a zona de ampliação objecto de DUP, Despacho n.° 43/MDM/87, de 17 de Julho de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 175, de 1 de Agosto de 1987;

Depósito de material de guerra, sujeito a servidão militar.

Legislação aplicável:

Lei n.° 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;

Portaria n.° 22 591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;

Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;

Decreto n.° 496/70, de 24 de Outubro - estabelece a servidão militar do Campo de Tiro de Alcochete.

Entidade com jurisdição - nas zonas sujeitas a servidão militar não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes do estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - observância da servidão militar estabelecida pelo Decreto n.° 496/70, de 24 de Outubro.

FICHA D1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de marcos geodésicos

Descrição de servidão - os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos.

Referência do local sujeito a servidão:

Carta militar n.° 391:

Monte da Foz;

Monte do Gato;

Bilrete;

Coelhos;

Carta militar n.° 404:

Porto Alto;

Carta militar n.° 405:

Santo Isidro;

Arados;

Amoreira;

Barba Esteio;

Carvoeira;

Odres;

Calado;

Arneiro da Burra;

Pregoeiro;

Cascalho;

Cascalho n.° 2;

Asseiceira;

Vale Grande;

Peso;

Carta militar n.° 418:

Zambujal de Pancas;

Pancas;

Carta militar n.° 419:

Moita do Infante;

Torre n.° 1;

Escola Alvos;

Torre n.° 2;

Torre n.° 3;

Ruivos;

Belchior;

Cabeço de Aranha;

Carro Quebrado;

Ruivos;

Malhada Alta;

Pulgas;

Formiga;

Migalhas;

Soeiro;

Carta militar n.° 420:

Sina;

Carta militar n.° 432:

Camarate;

Carta militar n.° 433:

Pedrógão;

Milhanos.

Legislação aplicável - Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Entidade com jurisdição - compete ao Instituto de Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - é constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente, com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados sob jurisdição do IGC.

FICHA D3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de zona de defesa e controlo urbano

Descrição da servidão - as zonas de defesa e controlo urbano são áreas envolventes dos aglomerados em que a Administração pode estabelecer limitações à alteração do uso dos solos e das suas características físicas, com vista, nomeadamente, a permitir o controlo urbanístico e a preservar certas áreas necessárias ao equilíbrio e ao funcionamento de todo o sistema urbano.

Estas zonas deverão ser suficientemente amplas para corresponderem aos objectivos a que se destinam, sendo o seu regime definido em cada caso específico.

O decreto que estabelecer a zona deverá conter a sua delimitação, os condicionamentos impostos e a definição das entidades competentes para conceder autorização, fiscalizar e promover embargos e demolições.

Referência do local sujeito a servidão - freguesia de Samora Correia.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos, capítulo III;

Decreto n.° 9/93, de 18 de Março - zona de defesa e controlo urbano da margem sul do rio Tejo.

Entidade com jurisdição - as entidades competentes para conceder autorizações, exercer fiscalização e promover embargos e demolições nas zonas de defesa e controlo urbano serão definidas no decreto que as estabelecer.

CCRLVT é a entidade com jurisdição definida no Decreto n.° 9/93.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida pela servidão de zona de defesa e controlo urbano sob jurisdição da CCRLVT.

ANEXO II

Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento

AIA - avaliação de impacte ambiental.

AML - área metropolitana de Lisboa.

AMB - Assembleia Municipal de Benavente.

APL - Administração do Porto de Lisboa.

AT - alta tensão.

BC - Biótopo Corine.

CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

CM - caminho municipal.

CMB - Câmara Municipal de Benavente.

CP - Caminhos de Ferro Portugueses.

CTA - Campo de Tiro de Alcochete.

DAC - Direcção de Aeronáutica Civil.

DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.

EIA - estudo de impacte ambiental.

EM - estrada municipal.

EME - Estado-Maior do Exército.

EN - estrada nacional.

FRC - floresta de rápido crescimento.

GEPAT - Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

ICN - Instituto da Conservação da Natureza.

ICP - Instituto das Comunicações de Portugal.

IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.

IF - Instituto Florestal.

IGC - Instituto Geográfico Cadastral.

IGM - Instituto Geológico e Mineiro.

INAG - Instituto Nacional da Água.

IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

JAE - Junta Autónoma de Estradas.

JAP - Junta Autónoma dos Portos.

MA - Ministério da Agricultura.

MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

MDN - Ministério da Defesa Nacional.

MIE - Ministério da Indústria e Energia.

PDMB - Plano Director Municipal de Benavente.

RAN - Reserva Agrícola Nacional.

RCP - Rádio Clube Português.

RDP - Radiodifusão Portuguesa.

REN - Reserva Ecológica Nacional.

RIP - Reserva Integral de Pancas.

RNET - Reserva Natural do Estuário do Tejo.

SNB - Serviço Nacional de Bombeiros.

ZPE - zona de protecção especial.

ZPEA - zona de protecção especial para a avifauna.

ANEXO III

Manual de apoio à gestão

Preâmbulo

O Plano Director Municipal de Benavente, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa. O Plano Director Municipal de Benavente garante os seguintes princípios:

a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;

b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;

c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;

d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;

e) Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; e visa satisfazer os seguintes objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:

a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

O Plano Director Municipal de Benavente enquadra as seguintes linhas orientadoras:

a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas acessibilidades;

b) Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;

c) Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis espectantes;

d) Defesa, como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais , culturais e económicos mais enraizados da população;

e) Promover o desenvolvimento industrial;

f) Valorizar as potencialidades turísticas;

g) Assumir a função residencial relativamente a Caldas da Rainha, Torres Vedras, Bombarral e Lisboa;

h) Desenvolver o sector terciário;

i) Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala;

j) Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela CMB.

1 - Disposições indicativas:

1.1 - Áreas urbanas - as áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDM de Benavente de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderadas a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução tendencial recente.

Áreas urbanas do nível I:

Vila de Benavente - constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e único aglomerado urbano do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo de actividades, equipamentos e serviços, e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.

O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvida a partir do centro urbano tradicional, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar. Estas áreas dispõem de uma boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua rápida ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados na vila de Benavente e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes. Procura circunscrever o crescimento desordenado a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente, e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN, corredores de infra-estruturas e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais.

Áreas urbanas do nível II/III:

Samora Correia/Porto Alto - constitui a área urbana que corresponde, a seguir à vila de Benavente, à estrutura urbana mais consolidada, bem servida de vias de comunicação e equipamentos públicos, com condições de maior desenvolvimento e estrategicamente melhor localizada face ao modelo de desenvolvimento adoptado.

Corresponde também a uma estrutura urbana bem individualizada e com reconhecidos valores sócio-culturais, ainda que resultante do processo de aglomeração das áreas urbanas anteriormente individualizadas de Samora Correia e Porto Alto.

O seu perímetro urbano é definido na planta de ordenamento, nele se incluindo a área urbana inicial e as áreas de expansão recente, constituídas por disporem de boa acessibilidade e boas condições de exposição e implantação para a construção.

A delimitação da área urbana segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. Nele se incluem espaços urbanos e urbanizáveis.

Áreas urbanas do nível IV:

Santo Estêvão, Barrosa e expansão S. W. de Salvaterra de Magos - constituem as demais áreas urbanas com funções centrais na estrutura funcional do concelho de Benavente, quer por disporem dos equipamentos públicos de base próprios de sede de freguesia, quer por se implantarem em eixos de acessibilidade da rede municipal de estradas e caminhos de Benavente, conferindo-lhe a função de pólos intermediários no fornecimento de bens e serviços às populações mais interiorizadas do concelho.

O caso da expansão S. W. de Salvaterra de Magos constitui uma expansão daquela vila e deve ser considerada no âmbito da gestão urbanística da área urbana de Salvaterra de Magos.

Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão induzida pelo crescimento urbano que se prevê gerar com o incremento da rede rodoviária nacional.

Áreas urbanas do nível V:

Foros de Almada, Foros da Charneca, São Brás, Aldeia de Peixe e Coutada Velha - constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Benavente, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento por neles ocorrerem um conjunto de edificações, infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que os individualizam como lugar na rede urbana de Benavente.

1.1.1 - Bairros ou conjuntos de edificações clandestinas - aos bairros ou conjuntos de edificações clandestinas incluídos em perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.

Os bairros ou conjuntos de edificações clandestinas não incluídos em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal de Benavente com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para reabilitação das áreas em que se localizam.

1.1.2 - Foros - às áreas de edificações implantadas em foros e incluídas em perímetros urbanos delimitados na proposta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.

As áreas de edificações implantadas em foros não incluídas em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal de Benavente com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para salvaguarda das áreas em que se localizam.

A Câmara Municipal de Benavente deverá prioritariamente encarar as soluções de contenção dessas áreas e de manutenção como áreas agrícolas, respeitando, contudo, as tradições e características próprias desse tipo de povoamento.

1.1.3 - Área urbanizada ou urbanizável industrial - as áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais deverão ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais da classe C, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento de Benavente e da área urbana em que se localizam.

a) Nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, apenas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais, devidamente individualizadas, poderão ser licenciadas novas actividades industriais da classe C.

b) As actividades industriais da classe D poderão ser autorizadas nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, dentro ou fora das respectivas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais.

c) As actividades industriais da classe D que se venham a localizar nas áreas urbanas fora das áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão exercer-se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades, contidas nos Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de actividades poderão causar a terceiros.

d) Nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão ser autorizadas ainda actividades complementares das industriais com elas directamente relacionadas, tais como armazéns, comércio, serviços, transportes, etc.

e) As actividades industriais que necessitem mais de 3 ha de área de terreno para a sua implantação terão de se localizar nas áreas industriais, categoria de espaço da classe de espaço industrial.

f) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas urbanas onde ocorram áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais definirão o regime das actividades industriais licenciáveis, bem como os condicionamentos urbanísticos não especificados no Regulamento do PDM - altura máxima, alinhamentos e afastamentos da edificação, índices de ocupação e de utilização, etc., os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade.

g) A utilização de outras fontes de energia, para além da energia eléctrica, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, bem como a retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos exigidos.

1.1.4 - Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações:

a) O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e a Lei n.° 29/92, de 5 de Agosto.

b) Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos a cargo da CMB efectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planos de actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMB.

c) É permitido à CMB, nos termos do artigo 13.° e da alínea 2d) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° n.° 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.

d) Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos dos números do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à CMB uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos números 5 e 6 do já referido artigo 16.° e) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será fixado por postura municipal.

1.1.5 - Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas - o valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.

1.1.6 - Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações - os materiais de revestimentos e cores a aplicar no exterior das edificação serão fixados em regulamento municipal.

1.2 - Espaços industriais - nos termos do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Indústriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C, D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação. O licenciamento das actividades industriais das classes A e B, ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha, apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.

a) São constituidas áreas industriais em Benavente, Samora Correia e Porto Alto, com as designações respectivamente de área industrial de Benavente, área industrial de Samora Correia e área industrial de Porto Alto, objecto de licenciamento municipal como loteamentos industriais, com regulamentos próprios, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B, ou exigindo áreas de terreno para a sua implantação superior a 3 ha, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do concelho de Benavente e da área em que se localizam. Constituem ainda objectivo preferencial das áreas industriais o acolhimento, por transferência, dos estabelecimentos industriais localizados no interior dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis existentes e a reconverter.

b) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.

c) Fora das áreas industriais poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e que observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:

Indústrias extractivas;

Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários.

Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.

1.2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais - os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e pela Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto, e complementado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

1.3 - Espaços mineiros - a exploração deste recurso, em especial areias, saibros, argilas, calcários e cascalhos, deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental. A fim de garantir o equilíbrio ecológico é condicionada a localização e dimensão das explorações, assim como é imposta a recuperação ulterior dos vazios. É objecto de legislação específica.

1.4 - Espaços agrícolas - neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei n.° 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria n.° 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.

a) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:

Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis números 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março);

Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar n.° 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar n.° 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.° 69/92, de 27 de Abril e Decreto Regulamentar n.° 2/93, de 3 de Fevereiro);

Implantação de sistemas de rega e drenagem;

Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários;

b) Na área agrícola da RAN não são permitidas nos termos do regime da RAN:

Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;

Alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;

Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.

1.5 - Espaços florestais:

1.5.1 - Áreas florestais de produção:

a) Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho.

b) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho.

c) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo, ou de eucaliptos nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.° 180/89, de 30 de Maio.

d) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.° 180/89, de 30 de Maio.

e) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMB, nos termos do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

f) As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

g) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha , destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho.

1.5.2 - Medidas preventivas contra incêndio - como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observam-se as seguintes disposições:

a) Interdição:

a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;

a.2) De queima de lixos no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;

a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia até 300 m dos seus limites;

a.4) De lançamento de foguetes ou fogo-de-artifício no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;

a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior e na área do município;

a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;

a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate de incêndios;

b) Obrigatoriedade:

b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;

b.2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;

2 - Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:

a) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo, ou de eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;

b) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;

c) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;

d) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.

1.6 - Espaços turísticos - no concelho de Benavente são consideradas áreas turísticas onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.

Nas áreas turísticas referidas e nas condições previstas no Regulamento do PDMB para as classes de espaços urbano, urbanizável, agrícola e florestal em que se localizam é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros e empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis números 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, e 235/91, de 27 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março.

O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido nos Decretos-Leis números 328/86, de 30 de Setembro, 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março.

Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos turísticos.

1.7 - Instalações insalubres e incómodas:

a) De acordo com a alínea e) do n.° 2 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, compete à CMB a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres e incómodas.

b) Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMB poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

c) A CMB deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres e incómodos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

1.7.1 - Suiniculturas:

a) Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.° 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

b) Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.° 810/90, de 10 de Setembro.

1.7.2 - Outras pecuárias - na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 182/79, de 15 de Junho.

1.7.3 - Pecuárias caseiras:

a) Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano, e não ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;

Aviários que comportem até 50 aves;

Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;

Vacarias que comportem até 2 bovinos;

Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;

Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.

b) As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença, renovável anualmente.

c) A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;

c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c.3) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

d) A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

e) No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c.2), compete à CMB, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

1.7.4 - Parques ou depósitos de sucata:

a) Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis números 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.

b) A licença só é concedida a titulo precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento do interessado.

1.7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros:

a) Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.

b) Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto n.° 374/87, do MPAT e MIE, de 4 de Maio.

c) Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis números 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72 de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.

1.7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo:

a) Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.° 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.° 91/271.

b) Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo esse afastamento é reduzido para 50 m.

c) Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

1.7.7 - Depósitos de combustíveis - na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no Regulamento e no Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro.

1.8 - Controlo de poluição - deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo .

Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio, e a minimização dos seus impactes negativos.

1.8.1 - Poluição da água - os critérios e normas de qualidade, com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos, são os estabelecidos nos Decretos-Leis números 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e mais legislação aplicável.

1.8.2 - Poluição do solo:

a) É proibida a deposição de resíduos sólidos ou líquidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.

b) Prioritariamente os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.

c) A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.° 446/91 de 22 de Novembro.

d) A recolha, armazenagem e queima de óleos usados têm de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.° 24/92, de 25 de Março.

1.8.3 - Poluição do ar:

a) As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.° 91/93, de 31 de Maio, que fixam os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.

b) É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

c) A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.

1.8.4 - Poluição sonora - as normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro.

1.9 - Estudos de impacte ambiental - compete à CMB exigir de acordo com a lei a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e referidos no Decreto Regulamentar n.° 88/90, de 27 de Novembro.

1.10 - Zonas com valor cultural - consideram-se zonas com valor cultural no concelho de Benavente, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMB, as edificações e ocorrências classificadas como monumento nacional, valor concelhio ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A16 «servidão de imóveis classificados», do anexo I «servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:

a) A CMB, em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostas para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;

b) O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção, as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.° 13/85, de 6 de Julho;

c) Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretendem proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção no âmbito do PDM de Benavente a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites;

d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;

e) A CMB em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;

f) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os, quando possível, a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;

g) A CMB não deverá licenciar qualquer indústria extractiva ou estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso e tóxico a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.

1.11 - Património cultural - sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMB colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.

As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.

Ainda segundo a referida Lei n.° 13/85, artigo 7.°, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 66.° do presente Regulamento se enumeram os imóveis classificados no concelho e os imóveis propostos para classificação - manual de apoio à gestão, 3.1, com valor cultural, se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.

ANEXO IV

Regulamentação subsidiária

A) Preâmbulo

A CMB poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMB que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMB e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.

Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

B) Regulamentos municipais propostos

1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas - é estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.°, alínea a) da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32 .° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

a) A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se no licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, no licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.

b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T($) = A (m2) x (50 000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4) em que:

T é o valor da taxa em escudos;

W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMB e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização referidos, respectivamente, à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

I é o índice de revisão de preços referentes à base n.° 1, considerada quando da entrada em vigor do presente Regulamento.

Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

(Ver tabela no documento original) Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

c) O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela CMB.

d) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixado por postura municipal.

e) A AMC é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela CMB.

2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:

a) Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.

b) Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização, serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.

c) Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).

d) Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:

d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;

d.2) Os materiais de revestimentos e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;

d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;

d.4) Nas zonas a preservar das áreas urbanas a harmonia e integração referidas nas alíneas d.2) e d.3) têm de respeitar os elementos a proteger;

d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração, a utilização de cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;

d.6)A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.

e) Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar através dos seus serviços técnicos, o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.

f) A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/07/plain-71101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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