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Decreto-lei 326/95, de 5 de Dezembro

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Sumário

Institui no território do continente um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 326/95

de 5 de Dezembro

A actividade agrícola está sujeita, mais que qualquer outra actividade económica, a riscos de vária ordem, entre os quais ressaltam os provocados por factores meteorológicos.

Com a criação do seguro agrícola de colheitas, pelo Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro, posteriormente substituído pelo Decreto-Lei n.° 283/90, de 18 de Setembro, pretendeu-se garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores.

Porém, os elevados prejuízos que as companhias seguradoras vêm suportando nesta modalidade de seguro provocaram um aumento significativo dos prémios, levando mesmo ao abandono da contratação do seguro em zonas cuja elevada probabilidade de ocorrência de sinistros torna o risco incompatível com a actividade seguradora.

Como consequência, e porque o valor dos prémios onera significativamente os custos de produção, os agricultores reduziram drasticamente este tipo de seguro, desistindo da cobertura dos riscos ou diminuindo o valor da produção segura.

Sendo manifesta a recessão que o seguro de colheitas tem vindo a evidenciar nos últimos anos, pelas razões citadas, considera-se pertinente proceder à sua redinamização, atendendo ao importante papel que pode desempenhar no contexto da actividade agrícola, razão pela qual se cria agora um sistema integrado de protecção dos agricultores contra as aleatoriedades do clima, interrelacionando o sistema de seguros agrícolas com o sistema de protecção contra as calamidades naturais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Pelo presente diploma é instituído no território do continente um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, adiante designado por SIPAC, constituído por três componentes:

a) Seguro de colheitas;

b) Fundo de calamidades;

c) Compensação de sinistralidade.

CAPÍTULO II

Seguro de colheitas

Art. 2.° O seguro de colheitas constitui um incentivo ao investimento agrícola e contribui para garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores, servindo também como instrumento de política agrícola, capaz de conduzir a um adequado ordenamento cultural.

Art. 3.° O seguro de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos previstos por lei.

Art. 4.° - 1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:

a) Cobertura base - os riscos de incêndio, raio, explosão e granizo;

b) Coberturas complementares - os riscos de tornado, tromba-d'água, geada e queda de neve;

2 - A cobertura dos riscos referidos na alínea a) do número anterior é obrigatória em todos os contratos de seguro de colheitas, podendo os riscos previstos na alínea b) do mesmo número serem contratados isolada ou conjuntamente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por acordo entre a seguradora e o segurado, podem ser cobertos outros riscos a que as culturas estejam sujeitas, nos termos definidos na apólice.

Art. 5.° - 1 - O seguro de colheitas garante ao agricultor a indemnização do montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice, calculados nos termos dos números seguintes.

2 - O montante da indemnização referida no número anterior é de 80% dos prejuízos sofridos.

3 - Para efeitos de cálculo do montante a indemnizar é considerado o valor da produção final, deduzido dos encargos inerentes às operações de cultura não efectuadas.

4 - Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação da cultura ou a opção por outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data.

Art. 6.° - 1 - Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região, até aos valores máximos a definir no plano anual de seguros.

2 - Se as produções declaradas na proposta se afastarem significativamente das produções unitárias médias regionais dos últimos cinco anos, o segurado deve fazer a adequada comprovação.

Art. 7.° - 1 - Os prémios do seguro de colheitas são estabelecidos pelas seguradoras, nos termos das disposições regulamentares em vigor.

2 - O Estado, por intermédio do Fundo Integral de Protecção das Aleatoriedades Climáticas, referido no capítulo V, bonificará os prémios do seguro de colheitas.

3 - Os termos e as condições das bonificações referidas no número anterior, nomeadamente as normas técnicas necessárias à sua atribuição, a sua forma de cálculo, o padrão de referência para cálculo de bonificações e as culturas abrangidas serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

4 - As bonificações referidas podem ser majoradas em função dos riscos cobertos, da taxa aplicável, da região, das variedades e dos meios de prevenção utilizados.

Art. 8.° - 1 - O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.° 9) do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.

2 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Os prémios de seguro correspondentes aos riscos contratados de acordo com o n.° 3 do artigo 4.° não são objecto de bonificação.

4 - O recibo do prémio de seguro deve indicar, se for o caso, o valor da bonificação atribuída pelo Estado.

CAPÍTULO III

Fundo de calamidades

Art. 9.° - 1 - O fundo de calamidades, a funcionar integrado no FIPAC previsto no artigo 15.°, destina-se exclusivamente a compensar os agricultores pelos sinistros provocados por riscos não mencionados nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 4.° 2 - O fundo referido no número anterior intervém apenas nos casos em que seja declarada oficialmente a situação de calamidade.

3 - Os termos de intervenção do fundo, quando oficialmente declarada a situação de calamidade, são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 10.° Podem beneficiar das medidas de apoio financeiro, a conceder no âmbito do fundo de calamidades, os agricultores que tenham as culturas afectadas cobertas por seguro de colheitas, à data da declaração de situação de calamidade.

Art. 11.° - 1 - As medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades podem revestir a forma de linhas de crédito ou de subsídio a fundo perdido.

2 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente a sua forma e montantes específicos, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 12.° - 1 - Constituem receitas do fundo de calamidades:

a) Uma dotação do Orçamento do Estado;

b) Uma contribuição dos agricultores cobrada através do seguro de colheitas, nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura;

2 - As receitas do fundo podem ser reforçadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, em virtude da extensão e intensidade dos prejuízos provocados pela ocorrência de situações climáticas anormais.

CAPÍTULO IV

Compensação de sinistralidade

Artigo 13.° - 1 - A compensação de sinistralidade tem como objectivo compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações líquidas de resseguro cedido exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios;

2 - Os termos e as condições da atribuição da compensação referida no número anterior são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 14.° - 1 - Para efeitos de acesso à compensação de sinistralidade as seguradoras devem efectuar o pagamento de uma contribuição, nos termos previstos na portaria referida no n.° 2 do artigo anterior.

2 - As seguradoras podem renunciar ao benefício da compensação de sinistralidade referido no artigo anterior, ficando, nesse caso, dispensadas do pagamento da contribuição prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Fundo Integral de Protecção

contra as Aleatoriedades Climáticas

Art. 15.° A gestão financeira do SIPAC é efectuada através do Fundo Integral de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, adiante designado por FIPAC, cuja orgânica será aprovada por decreto regulamentar.

Art. 16.° Constituem receitas do FIPAC:

a) Dotação do Orçamento do Estado para fazer face aos encargos a suportar com bonificações dos prémios de seguro de colheitas e compensação de sinistralidade;

b) As receitas do fundo de calamidades referido no artigo 12.°;

c) A contribuição das seguradoras, para efeitos de compensação de sinistralidade;

d) Quaisquer outras dotações ou receitas que lhe sejam atribuídas.

Art. 17.° Para além das despesas inerentes ao seu próprio funcionamento, o FIPAC suporta os encargos com:

a) Bonificação dos prémios;

b) Pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do fundo de calamidades referido capítulo III;

c) Compensação das seguradoras por sinistralidade nos termos do capítulo IV;

d) Divulgação do seguro de colheitas e elaboração de estudos de carácter técnico, em especial no que se refere à prevenção de sinistros.

CAPÍTULO VI

Coordenação e gestão

Art. 18.° A coordenação global do sistema é da competência do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) em articulação com outros organismos que tenham competências nesta área, como sejam o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Art. 19.° A gestão técnica e financeira do sistema é assegurada pelo IEADR, IFADAP e ISP.

Art. 20.° Para efeitos do presente diploma, compete ao IEADR:

a) Definir, conjuntamente com o IFADAP e o ISP, os circuitos de informação a observar entre as várias componentes do SIPAC;

b) Elaborar e propor a regulamentação do plano anual de seguros, o qual deverá obrigatoriamente incluir:

i)As condições técnicas mínimas de cultivo e exploração dos produtos agrícolas, bem como as técnicas de luta preventiva normais exigidas em cada região;

ii) Os casos marginais ou inviáveis;

iii) Os rendimentos estimados para as produções agrícolas afectas ao

seguro;

iv) Os preços máximos a aplicar aos produtos agrícolas afectos ao seguro;

c) Propor a eventual alteração das culturas abrangidas pelo seguro de colheitas bem como os riscos a segurar;

d) Emitir parecer sobre:

i) A duração do período de carência nas diferentes coberturas de

seguro;

ii) A percentagem de cobertura nos casos em que deva existir um descoberto obrigatório e sobre a franquia a cargo do segurado em cada sinistro;

e) Realizar os estudos necessários sobre danos ocasionados às produções agrícolas, os meios de prevenção dos riscos e os de investigação necessários para a cobertura daqueles;

f) Controlar, no âmbito agrícola, o desenvolvimento e aplicação dos planos de seguro;

g) Fomentar e divulgar os seguros agrícolas, designadamente através dos serviços regionais de agricultura e das organizações de agricultores;

h) Informar os agricultores nos assuntos relacionados com seguros agrícolas;

i) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do SIPAC;

j) Definir, conjuntamente com o IFADAP, as medidas de apoio financeiro a emitir no âmbito do fundo de calamidades.

Art. 21.° No âmbito da gestão financeira do SIPAC, compete ao IFADAP:

a) Definir, conjuntamente com o IEADR e o ISP, circuitos de informação a observar entre as várias componentes do SIPAC;

b) Efectuar a gestão do FIPAC;

c) Efectuar os pagamentos inerentes ao FIPAC;

d) Propor e fundamentar a dotação a inscrever no Orçamento do Estado, que constitui receita do FIPAC;

e) Propor o esquema de bonificação a conceder, bem como as condições técnicas mínimas a observar na sua concessão;

f) Propor, conjuntamente com o ISP, os padrões de referência a utilizar pelas seguradoras para efeitos de bonificação dos prémios de seguros de colheita;

g) Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação, pelas direcções regionais de agricultura, das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;

h) Conceder e propor o funcionamento do mecanismo de compensação de sinistralidade;

i) Definir, conjuntamente com o IEADR, as medidas de apoio financeiro a criar no âmbito do fundo de calamidades;

j) Elaborar, anualmente, o relatório das actividades e a conta de gerência do FIPAC e submetê-los à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 22.° Para efeitos do presente diploma, compete ao Instituto de Seguros de Portugal:

a) Elaborar e publicar a apólice uniforme para o seguro de colheitas;

b) Apurar os valores de sinistralidade por seguradora com vista à atribuição de compensação por sinistralidade;

c) Fiscalizar os valores atribuídos e reclamados pelas seguradoras a título de bonificação dos prémios;

d) Estabelecer o plano estatístico para as empresas de seguros referidas no n.° 1 do artigo 8.°;

e) Efectuar estudos estatísticos e actuariais.

Art. 23.° - 1 - É criada uma comissão consultiva com a seguinte composição:

a) Um representante do IEADR, que preside;

b) Um representante do IFADAP;

c) Um representante do ISP;

d) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradoras;

e) Um representante da CAP;

f) Um representante da CONFAGRI;

g) Um representante da AJAP;

2 - Compete à comissão consultiva o seguinte:

a) Aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o plano anual de seguros;

c) Pronunciar-se sobre a intenção de declaração de calamidade;

d) Aprovar os relatórios do SIPAC;

e) Propor alterações ao SIPAC.

Art. 24.° A comissão consultiva considera-se constituída logo que o seu presidente seja designado pelo Ministro da Agricultura, devendo aquele notificar de imediato as restantes entidades com assento neste órgão para, no prazo de cinco dias, indicarem os seus representantes.

Art. 25.° São revogados os Decretos-Leis números 283/90 e 253/91, respectivamente de 18 de Setembro e 18 de Julho, bem como a respectiva legislação complementar.

Art. 26.° O presente diploma entra em vigor simultaneamente com as portarias nele previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 24 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/05/plain-71096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71096.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-25 - Portaria 90/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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