Despacho 24-A/SESS/95, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [244], de 21.10.1995, Pág. P.12587
- Data: 1995-10-21
- Diploma não vigente
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Sumário
Determina que ao valor dos fundos especiais de segurança social sob gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) passem a ser atribuídos rendimentos a uma taxa resultante da média aritmética simples do indexante de taxas de juro designado TD3 (divulgado pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público), respeitante aos meses que compõem o ano civil correspondente a cada gerência. O rendimento apurado será deduzido da correspondente tributação, enquanto a segurança social for sujeito passivo de IRC no respeitante a aplicações de capital. Será ainda deduzida uma parcela correspondente a 0,5% da taxa de rendimento apurada nos termos referidos, para compensação dos encargos das instituições de segurança social enquanto gestoras dos fundos especiais. O IGFSS avaliará anualmente a taxa de rentabilidade real dos fundos especiais, podendo propor a alteração da taxa de rendimento, depois de ouvida a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.
Aviso
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