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Portaria 88/90, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Soure.

Texto do documento

Portaria 88/90

de 5 de Fevereiro

Considerando que a Assembleia Municipal de Soure aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços do Município de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro;

Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Soure foi criado o lugar de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, que se torna imperioso prover desde já;

Considerando que as atribuições cometidas aos serviços bem como o perfil do cargo a prover impõem que o mesmo seja exercido por indivíduos detentores das qualificações e especializações adequadas, nomeadamente a posse de licenciatura adequada;

Considerando que não tem sido viável, apesar de aberto concurso no âmbito da área normal de recrutamento, encontrar candidatos que, além dos requisitos referidos, possuam vínculo à função pública;

Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública;

Considerando que a Assembleia Municipal de Soure deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira poder ser provido por indivíduo possuidor dos requisitos já referidos;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal de Soure a indivíduos habilitados com licenciatura adequada, detentores das qualificações e especializações exigidas para preenchimento do cargo, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.

2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/05/plain-7090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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