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Decreto Regulamentar 31/95, de 22 de Novembro

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Sumário

DECLARA ÁREAS DE RESERVA PARA EFEITOS DE APROVEITAMENTO DE ARGILAS ESPECIAIS AS ÁREAS EXISTENTES NA BACIA SEDIMENTAR DE BARRACAO - POMBAL - REDINHA, LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE LEIRIA E POMBAL, CONSTANTES DOS MAPAS PUBLICADOS EM ANEXO, DENOMINADAS A, B, C, D E E, DEFINIDAS PELAS POLIGONAIS CUJAS COORDENADAS DOS VÉRTICES, NO SISTEMA HAYFORD-GAUSS, REFERIDAS AO PONTO CENTRAL, CONSTAM DOS QUADROS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DO ÂMBITO DA REFERIDA RESERVA AS ÁREAS CORRESPONDENTES AOS ESPAÇOS URBANOS DE CARÁCTER HABITACIONAL DEFINIDOS NOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS DE POMBAL E LEIRIA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/95
de 22 de Novembro
As argilas especiais para a cerâmica são cada vez mais raras, existindo apenas, e com reservas limitadas, poucas áreas de interesse, entre elas a de Barracão-Pombal-Redinha, localizada nos municípios de Leiria e Pombal.

Nestas condições e considerando que:
Os estudos realizados pelas empresas privadas do sector e pela Administração Pública, através do Instituto Geológico e Mineiro, nomeadamente com a realização de sondagens com vista à sua amostragem e caracterização, permitiram identificar as áreas de maior interesse existentes na bacia sedimentar de Barracão-Pombal-Redinha que contêm argilas especiais em quantidade e qualidade que asseguram correctos critérios de explorabilidade;

As argilas especiais existentes, pela sua raridade e reservas limitadas, constituem um recurso geológico de especial interesse para a economia nacional e regional;

A ocupação dos solos por outras actividades pode inviabilizar o seu aproveitamento, tornando mais difícil o abastecimento das indústrias a jusante;

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Áreas de reserva
1 - São declaradas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas especiais as áreas constantes dos mapas publicados em anexo, denominadas A, B, C, D e E, definidas pelas poligonais cujas coordenadas dos vértices, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito da reserva a que se refere o número anterior as áreas correspondentes aos espaços urbanos de carácter habitacional definidos nos Planos Directores Municipais de Pombal e Leiria.

Artigo 2.º
Condicionamentos
1 - No interior das áreas de reserva ficam sujeitas a parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:

a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;

b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.

2 - Os actos administrativos que licenciem, aprovem ou autorizem a realização de acções de ocupação do solo previstas no número anterior sem observância do que nele se dispõe ficam sujeitos ao regime de invalidade estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 3.º
Pedido de parecer
A emissão do parecer pode ser solicitada por requerimento do interessado do qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação, em especial os seguintes:

a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva e sua implantação em extracto da carta topográfica às escalas de 1:25000 ou de 1:50000;

c) A área de ocupação prevista.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Coordenadas dos vértices das áreas de reserva para argilas especiais em Barracão-Pombal-Redinha

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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