Decreto Regulamentar 31/95
   
   de 22 de Novembro
   
   As argilas especiais para a cerâmica são cada vez mais raras, existindo  apenas, e com reservas limitadas, poucas áreas de interesse, entre elas a de  Barracão-Pombal-Redinha, localizada nos municípios de Leiria e Pombal.
  
   Nestas condições e considerando que:
   
   Os estudos realizados pelas empresas privadas do sector e pela Administração  Pública, através do Instituto Geológico e Mineiro, nomeadamente com a  realização de sondagens com vista à sua amostragem e caracterização,  permitiram identificar as áreas de maior interesse existentes na bacia  sedimentar de Barracão-Pombal-Redinha que contêm argilas especiais em  quantidade e qualidade que asseguram correctos critérios de explorabilidade;
  
As argilas especiais existentes, pela sua raridade e reservas limitadas, constituem um recurso geológico de especial interesse para a economia nacional e regional;
A ocupação dos solos por outras actividades pode inviabilizar o seu aproveitamento, tornando mais difícil o abastecimento das indústrias a jusante;
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março,  e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Áreas de reserva
   
   1 - São declaradas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas  especiais as áreas constantes dos mapas publicados em anexo, denominadas A, B,  C, D e E, definidas pelas poligonais cujas coordenadas dos vértices, no  sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos  ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
  
2 - Excluem-se do âmbito da reserva a que se refere o número anterior as áreas correspondentes aos espaços urbanos de carácter habitacional definidos nos Planos Directores Municipais de Pombal e Leiria.
   Artigo 2.º   
   Condicionamentos
   
   1 - No interior das áreas de reserva ficam sujeitas a parecer favorável da  Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, nomeadamente nos termos e  para os efeitos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, todas as acções  de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e,  em especial, as seguintes:
  
a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.
2 - Os actos administrativos que licenciem, aprovem ou autorizem a realização de acções de ocupação do solo previstas no número anterior sem observância do que nele se dispõe ficam sujeitos ao regime de invalidade estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
   Artigo 3.º   
   Pedido de parecer
   
   A emissão do parecer pode ser solicitada por requerimento do interessado do  qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação, em  especial os seguintes:
  
   a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
   
   b) A localização no interior da área de reserva e sua implantação em extracto  da carta topográfica às escalas de 1:25000 ou de 1:50000;
  
   c) A área de ocupação prevista.
   
   Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís  Fernando Mira Amaral.
  
   Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 10 de Outubro de 1995.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   Coordenadas dos vértices das áreas de reserva para argilas especiais em  Barracão-Pombal-Redinha
  
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      