Decreto Regulamentar 31/95
de 22 de Novembro
As argilas especiais para a cerâmica são cada vez mais raras, existindo apenas, e com reservas limitadas, poucas áreas de interesse, entre elas a de Barracão-Pombal-Redinha, localizada nos municípios de Leiria e Pombal.
Nestas condições e considerando que:
Os estudos realizados pelas empresas privadas do sector e pela Administração Pública, através do Instituto Geológico e Mineiro, nomeadamente com a realização de sondagens com vista à sua amostragem e caracterização, permitiram identificar as áreas de maior interesse existentes na bacia sedimentar de Barracão-Pombal-Redinha que contêm argilas especiais em quantidade e qualidade que asseguram correctos critérios de explorabilidade;
As argilas especiais existentes, pela sua raridade e reservas limitadas, constituem um recurso geológico de especial interesse para a economia nacional e regional;
A ocupação dos solos por outras actividades pode inviabilizar o seu aproveitamento, tornando mais difícil o abastecimento das indústrias a jusante;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Áreas de reserva
1 - São declaradas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas especiais as áreas constantes dos mapas publicados em anexo, denominadas A, B, C, D e E, definidas pelas poligonais cujas coordenadas dos vértices, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - Excluem-se do âmbito da reserva a que se refere o número anterior as áreas correspondentes aos espaços urbanos de carácter habitacional definidos nos Planos Directores Municipais de Pombal e Leiria.
Artigo 2.º
Condicionamentos
1 - No interior das áreas de reserva ficam sujeitas a parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:
a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.
2 - Os actos administrativos que licenciem, aprovem ou autorizem a realização de acções de ocupação do solo previstas no número anterior sem observância do que nele se dispõe ficam sujeitos ao regime de invalidade estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
A emissão do parecer pode ser solicitada por requerimento do interessado do qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação, em especial os seguintes:
a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva e sua implantação em extracto da carta topográfica às escalas de 1:25000 ou de 1:50000;
c) A área de ocupação prevista.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Coordenadas dos vértices das áreas de reserva para argilas especiais em Barracão-Pombal-Redinha
(ver documento original)