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Despacho 38/SESS/95, de 20 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [218], de 20.09.1995, Pág. P.11324
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Sumário

Define os procedimentos a observar para o efeito da prova de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários do regime geral de segurança social que exerçam funções nos serviços públicos do território de Macau. Assim, a situação de incapacidade deve ser certificada por documento médico emitido pelos serviços de saúde do território de Macau, o qual será apresentado ao Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, para efeito da concessão do respectivo subsídio de doença.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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