Apreciação Pública da Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro
Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna Público, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 6 de abril do corrente mês, deliberou, aprovar a Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro, anexa ao presente Edital.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, submete-a à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Edital na 2.ª série do Dário da República.
No âmbito da apreciação pública serão consideradas e apreciadas todas as sugestões que, forem apresentadas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, por via postal ou fax (263 711 504) e/ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-alenquer.pt, dentro do referido prazo, se relacionem especificamente com a presente Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.
22 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.
Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro
Preâmbulo
Considerando:
Que as questões relativas à mobilidade, acessibilidade e trânsito de veículos têm um papel cada vez mais importante na qualidade de vida;
Que o tráfego rodoviário, num contexto de uso exponencial do veículo privado em detrimento do transporte público, tem provocado ao longo dos anos grandes perturbações no sistema urbano de transportes e circulação;
Que verificando-se o acentuado aumento da circulação rodoviária nas vias do Concelho, torna-se necessário adotar medidas de forma a disciplinar a circulação e o uso eficiente do automóvel;
Que cabe às autarquias zelar pela garantia de boas condições de segurança e fluidez e que a procura de soluções de mobilidade e acessibilidade tem de ser constante, de maneira a salvaguardar o bem-estar dos utilizadores da rede viária;
Considerando ainda o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas por legislação complementar, assim como a Lei 75/2013 de 12 de setembro, na alínea k) do artigo 32.º e no âmbito do poder regulamentar, atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta-se a Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro a qual nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetida à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.
I
Trânsito de veículos
Artigo 1.º
É proibido o trânsito de veículos pesados:
1 - Na Rua Francisco Ferreira;
2 - Na Rua Joaquim Falé, no troço compreendido entre a Rua Francisco Ferreira e a interseção com a Rua Fernanda Falé.
Artigo 2.º
É proibido o trânsito a todos os veículos:
No sentido Norte-Sul:
1 - Na Rua da Carambancha, no troço compreendido entre a Rua Quinta da Arrocásia e a rotunda da Carambancha.
Artigo 3.º
É proibido virar à esquerda:
No sentido Nascente-Poente:
1 - Na Rua Quinta da Arrocásia com a Rua da Carambancha.
Artigo 4.º
É proibido virar à direita:
No sentido Poente-Nascente:
1 - Na Rua José Saramago com a Rua da Carambancha.
Artigo 5.º
É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora:
No sentido Norte-Sul:
1 - Na Rua Joaquim Falé.
No sentido Sul-Norte:
1 - Na Estrada da Carambancha, na intersecção com a Estrada da Carambancha de Cima;
2 - Na Rua da Carambancha, na intersecção com a rotunda da Carambancha.
No sentido Poente-Nascente:
1 - Na Rua José Saramago;
2 - Na Rua dos Poços.
No sentido Nascente-Poente:
1 - Na Quinta da Arrocásia, na intersecção com a Variante Álvaro Pedro.
Artigo 6.º
É proibido exceder a velocidade instantânea de 50 km/ hora:
1 - Em ambos os sentidos na variante Álvaro Pedro.
Artigo 7.º
É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no art.º 1.º:
1 - Na Estrada da Carambancha de Cima;
2 - Na Rua da Carambancha de Baixo;
3 - Na Estrada da Carambancha;
4 - Na Variante Álvaro Pedro;
5 - Na Rua dos Poços;
6 - Na Rua José Saramago;
7 - Na Rua do Pinheiro;
8 - Na Rua Casal de São José;
9 - Na Rua Quinta da Arrocásia;
10 - Na Rua Fernanda Falé;
11 - Na Rua Francisco Ferreira;
12 - Na Rua Joaquim Falé;
13 - Na Rua Dom António Prior do Crato;
14 - Na Rua Dom Afonso I de Portugal;
15 - Na Rua Vitorino Costa.
Artigo 8.º
É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:
No sentido Sul-Norte:
1 - Na Rua da Carambancha, no troço compreendido ente a rotunda da Carambancha e a Rua Quinta da Arrocásia.
II
Paragens obrigatórias e cedências de passagem
Artigo 9.º
É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:
No sentido Norte-Sul:
1 - Na intersecção da estrada da Carambancha com a Estrada da Carambancha de Cima;
2 - Na intersecção da Rua Fernanda Falé com a Rua José Saramago;
3 - Na intersecção da Rua Manuel da Conceição Graça com a Estrada da Carambancha de Cima;
4 - Na intersecção da Rua Dom António Prior do Crato com a Rua Joaquim Falé;
5 - Na intersecção da Rua Dom Afonso I de Portugal com a Rua Joaquim Falé;
6 - Na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.
No sentido Sul-Norte:
1 - Na intersecção da Rua da Carambancha de Baixo com a Estrada da Carambancha de Cima;
2 - Na intersecção da Rua Casal de São José com a Rua José Saramago;
3 - Na intersecção da Rua do Pinheiro com a Rua José Saramago;
4 - Na intersecção da Rua dos Poços com a Rua José Saramago;
5 - Na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.
No sentido Poente-Nascente:
1 - Na intersecção da Rua José Saramago com a Rua da Carambancha;
2 - Na intersecção da Rua Francisco Ferreira com o IC2;
3 - Na intersecção da Rua Vitorino da Costa com o IC2;
4 - Na intersecção da Rua Quinta da Arrocásia com a Variante Álvaro Pedro.
No sentido Nascente-Poente:
1 - Na intersecção da Rua dos Poços com a Rua Casal de Santo António;
2 - Na intersecção da Rua Quinta da Arrocásia com a Rua da Carambancha;
3 - Na intersecção da Rua Francisco Ferreira com a Rua Fernanda Falé;
4 - Na intersecção da Estrada da Carambancha de Cima com a Variante Álvaro Pedro.
Artigo 10.º
É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:
No sentido Norte-Sul:
1 - Na intersecção da Rua Casal de Santo António com a rotunda do Cemitério.
No sentido Sul-Norte:
1 - Na intersecção da Rua Fernanda Falé com a Rua Quinta da Arrocásia;
2 - Na intersecção da Estrada da Carambancha com a rotunda da Carambancha;
3 - Na intersecção da Rua Luís de Camões com a rotunda do Cemitério.
No sentido Poente-Nascente:
1 - Na intersecção da Variante Álvaro Pedro com as rotundas do Cemitério e da Carambancha.
No sentido Nascente-Poente:
1 - Na intersecção da Rua Joaquim Falé com a Rua Fernanda Falé;
2 - Na intersecção da Variante Álvaro Pedro com as rotundas da Carambancha e do Cemitério.
III
Obrigação
Artigo 11.º
Sentidos obrigatórios:
No sentido Norte-Sul:
1 - À direita na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.
No sentido Sul-Norte:
1 - À direita na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.
No sentido Nascente-Poente:
1 - À direita na intersecção da Estrada da Carambancha de Cima com a Variante Álvaro Pedro.
No sentido Poente-Nascente:
1 - À direita na intersecção da Rua Quinta da Arrocásia com a Variante Álvaro Pedro.
Artigo 12.º
É obrigatório contornar todas as rotundas pela direita.
IV
Penalidades
Artigo 13.º
As transgressões às disposições da presente postura são punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e Legislação complementar para as transgressões de natureza correspondente.
V
Disposições finais
Artigo 14.º
Com a entrada em vigor da presente Postura ficam revogadas todas as disposições e posturas municipais existentes à data da entrada em vigor da mesma.
Artigo 15.º
A presente Postura entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.
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