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Edital 399/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Apreciação pública da proposta de postura de trânsito para as localidades de Carambancha e Arrocásia e para a variante Álvaro Pedro

Texto do documento

Edital 399/2015

Apreciação Pública da Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna Público, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 6 de abril do corrente mês, deliberou, aprovar a Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro, anexa ao presente Edital.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, submete-a à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Edital na 2.ª série do Dário da República.

No âmbito da apreciação pública serão consideradas e apreciadas todas as sugestões que, forem apresentadas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, por via postal ou fax (263 711 504) e/ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-alenquer.pt, dentro do referido prazo, se relacionem especificamente com a presente Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

22 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro

Preâmbulo

Considerando:

Que as questões relativas à mobilidade, acessibilidade e trânsito de veículos têm um papel cada vez mais importante na qualidade de vida;

Que o tráfego rodoviário, num contexto de uso exponencial do veículo privado em detrimento do transporte público, tem provocado ao longo dos anos grandes perturbações no sistema urbano de transportes e circulação;

Que verificando-se o acentuado aumento da circulação rodoviária nas vias do Concelho, torna-se necessário adotar medidas de forma a disciplinar a circulação e o uso eficiente do automóvel;

Que cabe às autarquias zelar pela garantia de boas condições de segurança e fluidez e que a procura de soluções de mobilidade e acessibilidade tem de ser constante, de maneira a salvaguardar o bem-estar dos utilizadores da rede viária;

Considerando ainda o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas por legislação complementar, assim como a Lei 75/2013 de 12 de setembro, na alínea k) do artigo 32.º e no âmbito do poder regulamentar, atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta-se a Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Carambancha e Arrocásia e para a Variante Álvaro Pedro a qual nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetida à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

I

Trânsito de veículos

Artigo 1.º

É proibido o trânsito de veículos pesados:

1 - Na Rua Francisco Ferreira;

2 - Na Rua Joaquim Falé, no troço compreendido entre a Rua Francisco Ferreira e a interseção com a Rua Fernanda Falé.

Artigo 2.º

É proibido o trânsito a todos os veículos:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na Rua da Carambancha, no troço compreendido entre a Rua Quinta da Arrocásia e a rotunda da Carambancha.

Artigo 3.º

É proibido virar à esquerda:

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na Rua Quinta da Arrocásia com a Rua da Carambancha.

Artigo 4.º

É proibido virar à direita:

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na Rua José Saramago com a Rua da Carambancha.

Artigo 5.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na Rua Joaquim Falé.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na Estrada da Carambancha, na intersecção com a Estrada da Carambancha de Cima;

2 - Na Rua da Carambancha, na intersecção com a rotunda da Carambancha.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na Rua José Saramago;

2 - Na Rua dos Poços.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na Quinta da Arrocásia, na intersecção com a Variante Álvaro Pedro.

Artigo 6.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 50 km/ hora:

1 - Em ambos os sentidos na variante Álvaro Pedro.

Artigo 7.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no art.º 1.º:

1 - Na Estrada da Carambancha de Cima;

2 - Na Rua da Carambancha de Baixo;

3 - Na Estrada da Carambancha;

4 - Na Variante Álvaro Pedro;

5 - Na Rua dos Poços;

6 - Na Rua José Saramago;

7 - Na Rua do Pinheiro;

8 - Na Rua Casal de São José;

9 - Na Rua Quinta da Arrocásia;

10 - Na Rua Fernanda Falé;

11 - Na Rua Francisco Ferreira;

12 - Na Rua Joaquim Falé;

13 - Na Rua Dom António Prior do Crato;

14 - Na Rua Dom Afonso I de Portugal;

15 - Na Rua Vitorino Costa.

Artigo 8.º

É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:

No sentido Sul-Norte:

1 - Na Rua da Carambancha, no troço compreendido ente a rotunda da Carambancha e a Rua Quinta da Arrocásia.

II

Paragens obrigatórias e cedências de passagem

Artigo 9.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na intersecção da estrada da Carambancha com a Estrada da Carambancha de Cima;

2 - Na intersecção da Rua Fernanda Falé com a Rua José Saramago;

3 - Na intersecção da Rua Manuel da Conceição Graça com a Estrada da Carambancha de Cima;

4 - Na intersecção da Rua Dom António Prior do Crato com a Rua Joaquim Falé;

5 - Na intersecção da Rua Dom Afonso I de Portugal com a Rua Joaquim Falé;

6 - Na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na intersecção da Rua da Carambancha de Baixo com a Estrada da Carambancha de Cima;

2 - Na intersecção da Rua Casal de São José com a Rua José Saramago;

3 - Na intersecção da Rua do Pinheiro com a Rua José Saramago;

4 - Na intersecção da Rua dos Poços com a Rua José Saramago;

5 - Na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na intersecção da Rua José Saramago com a Rua da Carambancha;

2 - Na intersecção da Rua Francisco Ferreira com o IC2;

3 - Na intersecção da Rua Vitorino da Costa com o IC2;

4 - Na intersecção da Rua Quinta da Arrocásia com a Variante Álvaro Pedro.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na intersecção da Rua dos Poços com a Rua Casal de Santo António;

2 - Na intersecção da Rua Quinta da Arrocásia com a Rua da Carambancha;

3 - Na intersecção da Rua Francisco Ferreira com a Rua Fernanda Falé;

4 - Na intersecção da Estrada da Carambancha de Cima com a Variante Álvaro Pedro.

Artigo 10.º

É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na intersecção da Rua Casal de Santo António com a rotunda do Cemitério.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na intersecção da Rua Fernanda Falé com a Rua Quinta da Arrocásia;

2 - Na intersecção da Estrada da Carambancha com a rotunda da Carambancha;

3 - Na intersecção da Rua Luís de Camões com a rotunda do Cemitério.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na intersecção da Variante Álvaro Pedro com as rotundas do Cemitério e da Carambancha.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na intersecção da Rua Joaquim Falé com a Rua Fernanda Falé;

2 - Na intersecção da Variante Álvaro Pedro com as rotundas da Carambancha e do Cemitério.

III

Obrigação

Artigo 11.º

Sentidos obrigatórios:

No sentido Norte-Sul:

1 - À direita na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.

No sentido Sul-Norte:

1 - À direita na intersecção de todas as saídas particulares com a Variante Álvaro Pedro.

No sentido Nascente-Poente:

1 - À direita na intersecção da Estrada da Carambancha de Cima com a Variante Álvaro Pedro.

No sentido Poente-Nascente:

1 - À direita na intersecção da Rua Quinta da Arrocásia com a Variante Álvaro Pedro.

Artigo 12.º

É obrigatório contornar todas as rotundas pela direita.

IV

Penalidades

Artigo 13.º

As transgressões às disposições da presente postura são punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e Legislação complementar para as transgressões de natureza correspondente.

V

Disposições finais

Artigo 14.º

Com a entrada em vigor da presente Postura ficam revogadas todas as disposições e posturas municipais existentes à data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 15.º

A presente Postura entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.

208597182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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