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Regulamento 226/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento para atribuição de bolsas de incentivo ao doutoramento da Caixa Geral de Depósitos pelo Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 226/2015

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Incentivo ao Doutoramento da Caixa Geral de Depósitos pelo Instituto Superior de Agronomia, Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e aplicação

O presente regulamento disciplina a seleção e regime jurídico aplicáveis a beneficiários de bolsas de incentivo ao Doutoramento da Caixa Geral de Depósitos atribuídas pelo Instituto Superior de Agronomia, Universidade de Lisboa, adiante designados por ISA/ULisboa, no âmbito de atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor, de acordo com o protocolo de cooperação celebrado entre esta instituição e a Caixa Geral de Depósitos, a 21 de julho de 2014.

Artigo 2.º

Tipo de bolsa

1 - As bolsas de incentivo ao doutoramento (BID) Caixa Geral de Depósitos destinam-se a financiar estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, em ramo ou especialidade pertencente ao elenco de programas de doutoramento oferecidos pelo ISA, a quem satisfaça as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Os trabalhos de investigação conducentes à obtenção do referido grau devem ser realizados em Unidade de Investigação, reconhecida pelo Sistema Científico e Tecnológico Nacional, do ISA e orientados por um seu docente ou investigador.

3 - A duração da BID é anual, renovável até ao máximo de quatro anos.

Artigo 3.º

Candidatura

Podem candidatar-se às BID Caixa Geral de Depósitos, financiadas pelo Instituto Superior de Agronomia:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;

c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade.

Artigo 4.º

Abertura de concurso

1 - O concurso é aberto pelo ISA/ULisboa para atribuição de BID Caixa Geral de Depósitos, abrangidas pelo presente regulamento, em área ou áreas a definir pelo Conselho Científico do ISA.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet e da página do ISA e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar o tipo de bolsas postas a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a respetiva fonte de financiamento.

4 - O júri é nomeado pelo Presidente do ISA, sob proposta do Conselho Científico, e será constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco professores ou investigadores do ISA, tendo em consideração a sua qualificação para área ou as áreas a concurso.

5 - A composição do júri é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

6 - Ao funcionamento dos júris são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.

Artigo 5.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - O processo de candidatura às BID Caixa Geral de Depósitos deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação, bem como título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para a atribuição de BID, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Plano de trabalhos proposto, incluindo objetivos, revisão bibliográfica, programa experimental, resultados previstos e cronograma;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Parecer do orientador, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;

f) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações científicas, e experiência anterior de orientação de teses académicas, enquadramento de bolseiros e de projetos de investigação;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da unidade onde decorrerão os trabalhos de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

h) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

i) Facultativamente, cartas de recomendação.

2 - Estão isentos dos comprovativos mencionados na alínea b) do n.º 1, os titulares de graus académicos obtidos no ISA.

3 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 1 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar ao ISA os certificados oficiais logo que deles disponha.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas de incentivo apenas serão concedidas após a receção dos certificados que comprovem as informações comunicadas nos termos do número anterior.

5 - A não entrega da documentação referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente Regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão da bolsa de estudo e o encerramento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de orientação e acolhimento.

2 - A concessão da bolsa de estudo encontra-se dependente do resultado da avaliação, bem como da receção da documentação exigida.

Artigo 7.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 30 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa de incentivo requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final referida no número anterior é homologada pelo Presidente do ISA.

4 - Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação a interpor no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 8.º

Concessão da bolsa de incentivo

1 - A concessão da BID concretiza-se mediante a atribuição do incentivo previsto neste Regulamento.

2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres de bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, pela ULisboa, ou por uma das suas Escolas, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicável.

Artigo 9.º

Características da bolsa

1 - As BID cobrem os encargos devidos pela inscrição, matrícula e propina anual de 2750 Euros (dois mil setecentos e cinquenta euros) e seguro de acidentes pessoais para realização do programa de doutoramento em que o aluno se matricula.

2 - As bolsas não cobrem quaisquer outras despesas relativas a manutenção, viagens, residência, outros encargos pessoais, Certidões e Diploma.

3 - Os valores afetos à BID são geridos internamente pelo ISA não envolvendo o Bolseiro.

4 - A manutenção e renovação da bolsa estão dependentes do cumprimento das obrigações académicas e administrativas por parte do bolseiro, designadamente a aprovação a todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos, bem como a entrega da Tese para defesa pública nos prazos académicos regulamentados.

5 - Em caso de interrupção de prazos académicos, o ISA apenas garante os encargos previstos no n.º 1 deste artigo até ao prazo limite de 5 anos após a data de início da bolsa.

Artigo 10.º

Renovação de bolsas

1 - As BID Caixa Geral de Depósitos são renovadas anualmente, até ao limite máximo de quatro anos, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos que presidiram à sua concessão e aos previstos no n.º 4 do artigo 9.º

2 - O bolseiro deve apresentar ao Conselho Científico do ISA, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa de estudo, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos pareceres dos orientadores e da Unidade de Acolhimento que comprovem o cumprimento por parte do bolseiro do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

Artigo 11.º

Termo da bolsa

No prazo máximo de dois anos após o termo da respetiva bolsa de incentivo ao doutoramento, o bolseiro tem de fazer entrega da respetiva tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral dos custos de formação.

Artigo 12.º

Cancelamento da bolsa

São motivos de cancelamento da bolsa de incentivo ao doutoramento Caixa Geral de Depósitos:

a) O não cumprimento dos objetivos por causa imputável ao bolseiro;

b) O cumprimento antecipado dos objetivos, antes do prazo inicialmente previsto;

c) A prestação de falsas declarações;

d) A violação grave e reiterada dos deveres do bolseiro;

e) A revogação por mútuo acordo.

Artigo 13.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Em todas as ações de disseminação incluídas no âmbito das BID Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente em publicações, relatórios, apresentações e tese, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do ISA-Caixa Geral de Depósitos.

2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na ULisboa.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos nos termos dos princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, bem como de outros regulamentos do ISA e da Universidade de Lisboa.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2015. - A Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Professora Doutora Amarílis de Varennes.

208597855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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