Decreto Legislativo Regional 17/95/A
Desafectação de terreno do núcleo florestal da Achada para implantação da escola de bombeiros e campo de manobras
Considerando que a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo solicitou a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio com a área de 5 ha, do Núcleo Florestal da Achada, na freguesia de Porto Judeu, na ilha Terceira, submetida ao regime florestal parcial, por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, para a implantação da escola de bombeiros e campo de manobras a ficarem afectos ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores;
Considerando que o terrreno neste momento não apresenta qualquer rendimento que possa ser afecto por uma infra-estrutura do tipo da que agora se pretende instalar;
Considerando, finalmente, o interesse público de que se reveste este empreendimento:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - É desafectada do regime florestal parcial, a que foi submetido por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, uma parcela de terreno do Núcleo Florestal da Achada, na freguesia de Porto Judeu, concelho de Angra do Heroísmo, com a área aproximada de 5 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que se destina à implantação da escola de bombeiros e campo de manobras afectos ao Serviço de Protecção Civil dos Açores.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior confronta a norte com a via rápida Angra-Praia e a este, sul e oeste com terrenos baldios.
3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no n.º 1 deste artigo, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no Núcleo Florestal da Achada.
Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, sob a orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal da Terceira, deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.
2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectivada após a demarcação já citada no número anterior.
Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
O corte do arvoredo, se necessário, e a venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, serão efectuados pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal da Terceira, e a sua receita distribuída nos termos da legislação em vigor nessa matéria.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)