Decreto Legislativo Regional 16/95/A
Alteração do artigo 4.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro - Estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades.
Considerando que no Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, se considera a paisagem das Sete Cidades como sendo de alta sensibilidade, que exige um estrito ordenamento biofísico que lhe permita conservar as suas características;
Considerando que, por diversas circunstâncias, a qualidade do estado da água da lagoa se tem vindo a degradar e que, em presença do processo de eutrofização que ali se verifica, é necessário tomarem-se medidas de carácter curativo urgentes;
Considerando que essas medidas passam também pela recolha mecânica de vegetação aquática existente na lagoa, prática que infringirá o disposto naquele diploma, mas que se torna de interesse público excepcional:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
1 - São consideradas contravenções:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a utilização, por entidades públicas, de barcos, maquinaria ou equipamentos movidos a motor, desde que essa utilização se fique a dever a necessidades de carácter ambiental, nomeadamente a aplicação de medidas que visem a recuperação da qualidade do estado da água da lagoa.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.