Portaria 1358/95
de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 250/95, de 21 de Setembro, estabelece o regime de fiscalização das actividades privadas de realização de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis, prevendo a possibilidade de entidades privadas procederem a tal fiscalização, desde que devidamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Nos termos do artigo 5.º daquele diploma, para a realização de cada acto de fiscalização, a Direcção-Geral de Viação deverá pagar à entidade fiscalizadora uma importância a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna.
É o que se faz por intermédio da presente portaria, que define o valor a pagar por cada acto para o final do ano de 1995 e para o ano de 1996.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 250/95, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral de Viação pagará, por cada acto de fiscalização realizado por entidade autorizada nos termos do Decreto-Lei 250/95, de 21 de Setembro, a importância de 19750$00, líquida de IVA.
2.º O valor fixado no número anterior vigora para o último trimestre de 1995 e para o ano de 1996.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.