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Portaria 1358/95, de 18 de Novembro

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Sumário

FIXA, PARA O ÚLTIMO TRIMESTRE DE 1995 E PARA O ANO DE 1996, O VALOR A PAGAR PELA DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO POR CADA ACTO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADO POR ENTIDADE AUTORIZADA A REALIZAR EXAMES DE CONDUCAO E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1358/95
de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 250/95, de 21 de Setembro, estabelece o regime de fiscalização das actividades privadas de realização de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis, prevendo a possibilidade de entidades privadas procederem a tal fiscalização, desde que devidamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Nos termos do artigo 5.º daquele diploma, para a realização de cada acto de fiscalização, a Direcção-Geral de Viação deverá pagar à entidade fiscalizadora uma importância a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna.

É o que se faz por intermédio da presente portaria, que define o valor a pagar por cada acto para o final do ano de 1995 e para o ano de 1996.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 250/95, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral de Viação pagará, por cada acto de fiscalização realizado por entidade autorizada nos termos do Decreto-Lei 250/95, de 21 de Setembro, a importância de 19750$00, líquida de IVA.

2.º O valor fixado no número anterior vigora para o último trimestre de 1995 e para o ano de 1996.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 250/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO, POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, DAS ACTIVIDADES DE EXAMES DE CONDUCAO E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CUJA COMPETENCIA E ATRIBUIDA A DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO (DGV), DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO PRESENTE DIPLOMA. PERMITE A DGV RECORRER A ENTIDADES PRIVADAS PARA PROCEDEREM A REFERIDA FISCALIZAÇÃO, AS QUAIS CARECEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DEFININDO NORMAS PARA O EFEITO. DISPOE SOBRE AS OBRIGAÇÕES A QUE E (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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