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Aviso 314/95, de 18 de Novembro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 15 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA CONVENÇÃO DE SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER O GOVERNO DOS BARBADOS COMUNICADO QUE SE CONSIDERA VINCULADO A MENCIONADA CONVENÇÃO. PUBLICA A LISTA DE ENTIDADES COMPETENTES PARA A EMISSÃO DE APOSTILHAS DESTINADAS AOS ACTOS PÚBLICOS DAQUELE ESTADO.

Texto do documento

Aviso 314/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Setembro de 1995 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo dos Barbados comunicado, por nota datada de 11 de Agosto de 1995 e recebida em 30 do mesmo mês, que se considera vinculado à mencionada Convenção, que era aplicável ao seu território antes da sua independência, em 30 de Novembro de 1966.

Nos termos do artigo 13.º, parágrafo 2.º, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tinha comunicado, por declaração feita em 25 de Fevereiro de 1965, que a Convenção seria aplicável, entre outros territórios, aos Barbados.

Nos termos dos artigos 13.º, parágrafo 3.º, e 11.º, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para os Barbados em 25 de Abril de 1965.

Se algum dos Estados Contratantes desejar aplicar os prazos previstos no artigo 12.º, o período de 1 de Outubro de 1995 a 1 de Fevereiro de 1996 será considerado o período de seis meses referido no artigo 12.º, parágrafo 2.º

Nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1.º, o Governo dos Barbados designou as seguintes autoridades competentes para emitir as apostilhas previstas no artigo 3.º, parágrafo 1.º:

The Sollicitor-General;
The Deputy Sollicitor-General;
The Registrar of the Supreme Court;
The Permanent Secretary-Foreign Affairs, Ministry of Foreign Affairs, Tourism and International Transport;

The Chief of Protocol, Ministry of Foreign Affairs, Tourism and International Transport.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes em Portugal para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias-gerais distritais, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Outubro de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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