Decreto-Lei 301/95
de 18 de Novembro
Durante a vigência da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária foi necessário adoptar determinadas providências legislativas no âmbito do combate a formas cada vez mais sofisticadas de criminalidade sem que tenha sido possível adequar o quadro de pessoal da Polícia Judiciária à realidade emergente dessas medidas.
Com efeito, compromissos nacionais e internacionais determinaram a afectação dos funcionários necessários para a prossecução de tais objectivos, sem cuidar do correspondente reforço em meios humanos.
Neste sentido se concluiu pela necessidade de adaptação ao regime geral da forma de aprovação, alargamento e alteração do quadro, por ser o meio que possibilita colmatar o tipo de dificuldades enunciadas de forma mais expedita.
Importa igualmente conferir as devidas qualificações na abertura e desenvolvimento dos concursos, bem como definir os requisitos habilitacionais de categorias inseridas no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 72.º e 133.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 72.º
[...]
1 - O pessoal da Polícia Judiciária está integrada num quadro único aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - ...
3 - ...
Artigo 133.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A admissão na categoria de especialista-adjunto de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 12.º ano ou equivalente e curso ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais ou, quando se destinem às áreas funcionais de informática ou de telecomunicações, de entre titulares de uma das habilitações seguintes:
a) 12.º ano ou equivalente e formação profissional adequada em informática, telecomunicações ou electrotecnia;
b) Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
c) Curso de radiomontador das Forças Armadas ou equivalente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.