A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 130/95, de 31 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado.

Texto do documento

Declaração de rectificação 130/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de Agosto de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, n.º 13, sétimo parágrafo, onde se lê «Porventura com maior impacte junto dos cidadãos,» deve ler-se «Porventura com maior impacto junto dos cidadãos,».

No Código do Notariado:
No artigo 36.º, n.º 2, onde se lê «Os termos de abertura do sinal» deve ler-se «Os termos de abertura de sinal».

No artigo 47.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenha sido promovido e dinamizado pelo notário» deve ler-se «sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário».

No artigo 58.º, n.º 2, onde se lê «a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais, as suas alterações e a área dos prédios.» deve ler-se «a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais, às suas alterações e à área dos prédios.».

No artigo 132.º, n.º 3, onde se lê «Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida e, tratando-se de rectificação» deve ler-se «Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença do imposto municipal de sisa, se este for devido e, tratando-se de rectificação».

No artigo 149.º, onde se lê «Os termos de abertura do sinal» deve ler-se «Os termos de abertura de sinal».

No artigo 180.º, n.º 1, onde se lê «sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.» deve ler-se «sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.».

No artigo 198.º, n.º 4, onde se lê «devendo ser anotado a margem e registado no livro» deve ler-se «devendo ser anotado à margem e registado no livro».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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