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Resolução do Conselho de Ministros 134/95, de 11 de Novembro

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Sumário

APROVA O PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERES, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ATRIBUI O ACOMPANHAMENTO E MONITORIZACAO DO CITADO PLANO DE ORDENAMENTO A UMA EQUIPA TÉCNICA DO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, ASSIM COMO A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO REGULAMENTO A COMISSAO DIRECTIVA DO PARQUE. O REFERIDO PLANO DE ORDENAMENTO VIGORA PELO PERIODO DE 10 ANOS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, DEVENDO SER REVISTO APOS 5 ANOS DE VIGÊNCIA. APOS AQUELE PERIODO DE VIGÊNCIA, O PLANO VIGORARÁ PELO PERIODO DE 1 ANO, PRORROGÁVEL AUTOMATICAMENTE.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 134/95

O Parque Nacional da Peneda-Gerês foi a primeira área protegida do nosso país e é a única que possui o estatuto de parque nacional.

O valor paisagístico e cultural que por essa forma lhe foi reconhecido é sufragado internacionalmente, tendo merecido, desde a sua criação, idêntica qualificação por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).

Compreende-se, pois, que no âmbito do Parque Nacional a conservação da natureza, a protecção das espécies naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos constituam preocupação essencial do Estado, justificando a adopção de especiais medidas de protecção, adequadas a um espaço que constitui património nacional único de inquestionável valor.

Por outro lado, ao longo da história do Parque vários foram os planos e estudos realizados com vista à definição do seu zonamento específico e à adopção de um modelo de ordenamento e gestão, que por razões várias não chegaram a entrar em vigor, não obstante terem sido parcialmente adoptados nos diplomas reguladores do seu regime jurídico.

Nestes termos, o nível de conhecimento alcançado com a realização dos referidos planos e estudos, a experiência prática acumulada, o avanço de conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, conduziram à elaboraçãe do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, cujos objectivos fundamentais visam uma gestão adequada à salvaguarda dos recursos naturais, com a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.

Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previsto no n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Montalegre.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês e o respectivo Regulamento, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

4 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento referido no n.° 1 compete à comissão directiva do Parque Nacional da Peneda-Gerês, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

5 - O Plano de Ordenamento do Parque Nacional vigora pelo período de 10 anos a contar da data de publicação do presente diploma, devendo ser revisto após 5 anos de vigência.

6 - Após o período de vigência estabelecido no número anterior, o Plano de Ordenamento do Parque Nacional passará a vigorar pelo período de um ano, prorrogável automaticamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamente do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da

Peneda-Gerês

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Conteúdo

1 - O Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante designado por Parque Nacional, está inserido numa zona de montanha e abrange um território que contém vários ecossistemas pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional e de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se nestas últimas importantes actividades das populações residentes.

2 - O presente Regulamento define as formas de utilização dos solos integrados no Parque Nacional, de acordo com os objectivos de conservação e valorização dos recursos e processos aí existentes, fixando para o efeito o zonamento das áreas a proteger e respectiva identificação, delimitação, caracterização e regime.

3 - Para a prossecução dos objectivos da sua criação os órgãos do Parque Nacional devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele.

4 - Para além do presente Regulamento, o Plano de Ordenamento é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Planta de síntese (carta de zonamento);

b) Carta de estruturas, redes e património cultural;

c) Planta actualizada de condicionantes;

d) Planta de enquadramento;

e) Planta da situação existente;

f) Relatório;

g) Programa de execução (plano de gestão operacional);

h) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

5 - Constituem ainda elementos adicionais para a gestão e aplicação prática do Plano de Ordenamento:

a) Carta de recursos;

b) Carta de riscos.

Artigo 2.°

Actos e actividades proibidas

1 - Na área abrangida pelo Parque Nacional são proibidas as seguintes actividades:

a) A introdução, sob qualquer forma de:

ii) Espécies da flora infestantes e ou de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos (Eucalyptus spp.), acácias (Acacia spp.), ailantos (Ailanthus altissima), robínias (Robinias pseudoacacia), háquias (Hackea sericea), chorões marítimos (Carpobrotus edulis e Capobrotus acinaciformis), pitósporos (Pittosporum undulatum) e jacintos-de-água (Eichhornia crassipes);

ii) Espécies da fauna infestantes ou invasoras, nomeadamente visões (Mustela vison), lagostins-vermelhos (Procambarus clarkii), achigãs (Micropterus salmoides) e tilápias (Tilapia spp.);

b) A destruição ou perturbação, bem como a recolha ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna sujeitas a medidas de protecção estabelecidas pela forma prevista no n.° 2 do artigo 33.°;

c) A caça e a pesca fora das zonas e das condições autorizadas nos termos dos artigos 7.° e 8.°, respectivamente;

d) O lançamento de efluentes poluentes, sem tratamento adequado;

e) O depósito ou abandono de lixos, resíduos ou outros objectos susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital;

f) O corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes, salvo para autoconsumo no interior do Parque nas condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital;

g) A destruição ou delapidação dos bens culturais inventariados nos termos do n.° 3 do artigo 9.°;

h) A utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional, salvo em produtos ou serviços por ele devidamente credenciados;

i) O desporto e o recreio motorizados, sob a forma de motocross, raids de veículos todo o terreno e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras;

j) A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital.

Artigo 3.°

Actos e actividades sujeitos a autorização

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Nacional as seguintes actividades:

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia local;

b) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;

c) A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais;

d) A instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis;

e) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário;

f) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos ou a ampliação das já existentes;

g) A instalação de estufas e construções prefabricadas;

h) A realização de novos mercados e feiras;

i) A alteração ou transferência dos bens culturais inventariados nos termos do n.° 3 do artigo 9.°;

j) A investigação e as actividades científicas, bem como as actividades profissionais em áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente;

l) As modificações ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos, nomeadamente a realização de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplenagens, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;

m) Os projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;

n) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural e ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;

o) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos;

p) A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;

q) O sobrevoo de aeronaves a menos de 1000 m na vertical, salvo em casos de força maior, nomeadamente por razões de segurança e salvamento;

r) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional;

s) Os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou haliêuticas;

t) A introdução, sob qualquer forma, de espécies da flora ou da fauna exóticas, as quais devem ser expressamente identificadas;

u) A destruição ou perturbação, bem como a colheita ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna selvagens;

v) A plantação e o corte de árvores em maciço ou sebes vivas e outras modificações do coberto vegetal;

x) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior, não carecem de autorização, quando realizadas no interior dos perímetros urbanos definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, e com excepção dos aglomerados urbanos qualificados, as seguintes actividades:

a) As obras de conservação, beneficiação e modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes que não impliquem alterações de traçado;

b) A beneficiação de redes e infra-estruturas que não implique a instalação de novas estruturas acima do solo;

c) A realização de obras que não alterem a volumetria das construções nem os materiais, cores ou imagem do seu exterior;

d) A instalação de construções prefabricadas;

3 - A dispensa de autorização prevista no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das regras definidas no presente Regulamento e na regulamentação referida no número seguinte e no n.° 2 do artigo 33.°, quanto ao exercício das actividades aí referidas, na totalidade do território do Parque Nacional;

4 - Os princípios e critérios que regem a prática dos actos de autorização e a emissão de pareceres pela comissão directiva do Parque Nacional são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo no disposto do artigo 33.°

Artigo 4.°

Excepções

1 - O regime estabelecido nos artigos anteriores não prejudica a realização de acções de fiscalização, maneio e investigação, a cargo ou sob a orientação do Parque Nacional, que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza.

2 - Na área de ambiente rural e no quadro dos objectivos definidos no artigo 20.° o regime estabelecido no presente Regulamento não prejudica as seguintes actividades tradicionais das populações residentes que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza:

a) Agricultura;

b) Pastorícia;

c) Apicultura;

d) Roça de mato, apanha de lenhas secas e colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies;

e) Usos da água;

f) Outros usos e costumes locais, nomeadamente festividades e manifestações culturais;

3 - A proibição prevista na alínea f) do artigo 2.° não é aplicável às actividades e acções que visem a exploração, valorização e defesa da água mineral e natural, objecto da concessão designada por Gerez, com o número de cadastro 3/MIN, as quais são definidas e reguladas pelos Decretos-Leis números 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.

CAPÍTULO II

Actividades específicas

Artigo 5.°

Silvicultura

1 - O Parque Nacional promove o uso múltiplo da floresta, através do fomento e racionalização da pastorícia e produção forrageira autóctone melhorada, recolha e transformação de frutos e subprodutos, apicultura e outras actividades conjugadas com a exploração sustentada dos povoamentos florestais, no respeito pelas necessidades das populações e pela preservação dos habitats da fauna e flora selvagens.

2 - As arborizações realizam-se preferencialmente com espécies da flora autóctone, em regime policultural e descontínuo, podendo todavia ser admitidas outras soluções, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Utilizem espécies da flora naturalizada e ou enriquecedora do solo, como as referidas no anexo n.° 1 ao presente Regulamento, em regime compatível com o fomento da biodiversidade e com a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio ou erosão;

b) Utilizem a percentagem mínima de 25% de plantas de espécies folhosas, sempre que tal seja possível do ponto de vista edafoclimático;

3 - Na área de ambiente natural apenas são permitidas arborizações com espécies da flora autóctone.

Artigo 6.°

Agricultura e pecuária

1 - O Parque Nacional promove a manutenção e a rentabilização das práticas e culturas agrícolas tradicionais, bem como o desenvolvimento de novas práticas e culturas compatíveis com a protecção integrada dos recursos naturais, nomeadamente os agrobiossistemas e o cultivo de espécies da flora selvagem, evitando em todos os casos a utilização de produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos poluentes.

2 - O Parque Nacional apoiará as actividades tradicionais de pecuária, incluindo a pastorícia, na medida em que não constituam factores de degradação ambiental, promovendo a criação de raças autóctones e de espécies com menor potencial deletério.

Artigo 7.°

Caça

Só poderão ser autorizadas zonas de regime cinegético especial nos termos do n.° 2 do artigo 104.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, desde que constituídas por caçadores naturais do Parque que residam no seu território e ou nos municípios que o integram, podendo ainda integrar, em minoria, outros caçadores.

Artigo 8.°

Pesca

1 - No território do Parque, a regulamentação das condições do exercício da pesca depende de parecer da comissão directiva.

2 - No caso das albufeiras, o exercício da pesca pode ainda ser regulamentado no acto da respectiva classificação ou no subsequente plano de ordenamento.

3 - Na falta da regulamentação referida nos números 1 e 2, apenas é permitida a pesca à linha, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à área de ambiente natural em que é total a interdição de pesca, nos termos do n.° 1 do artigo 15.°

Artigo 9.°

Recursos hídricos

O Parque Nacional, em colaboração com as demais entidades competentes, promove a rigorosa conservação dos recursos hídricos do Parque, nomeadamente através:

a) Da preservação e recuperação de zonas húmidas, áreas de infiltração, lençóis subterrâneos, nascentes, cabeceiras, linhas e planos de água, bem como dos respectivos leitos, margens e zonas adjacentes ameaçadas pelas cheias;

b) Da protecção e fomento da vegetação ripícola e da fauna aquática autóctones;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as margens das linhas e planos de água são definidas nos termos da legislação sobre domínio hídrico e albufeiras de águas públicas.

Artigo 10.°

Património cultural

1 - O Parque Nacional fomenta e promove a conservação, recuperação e ou aquisição dos bens do património cultural existente no seu território, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e ou por outros agentes de desenvolvimento local.

2 - Consideram-se bens do património cultural no Parque, integrantes do acervo móvel e imóvel das respectivas populações, os elementos ou conjuntos:

a) Classificados ou em vias de classificação pelas entidades governamentais competentes na área da cultura;

b) Classificados pelas câmaras municipais;

c) Inventariados pelo Parque Nacional, nos termos do número seguinte;

3 - Pode o Parque Nacional proceder ao inventário e, se for caso disso, propor a classificação de elementos ou conjuntos com valor cultural, tais como:

a) Vestígios ou sítios arqueológicos, obras de arte, objectos de valor museológico e monumentos ou outros sítios históricos;

b) Construções tradicionais diversas, como igrejas, moinhos e outros edifícios, vias de comunicação, pontes, muros, silhas, espigueiros, fontanários, tanques, fornos, lagares, alminhas e pelourinhos;

4 - O inventário referido no número anterior é constituído pelos elementos necessários à localização, identificação e caracterização dos bens e, se for caso disso, pela delimitação de zonas de protecção nos termos do artigo 27.° 5 - O Parque Nacional remeterá cópia do inventário à câmara municipal e à junta de freguesia da área de localização dos bens inventariados, para afixação em edital, notificando ainda, sempre que possível, os proprietários ou administradores dos mesmos bens.

Artigo 11.°

Trânsito de pessoas e bens

1 - A comissão directiva do Parque Nacional pode interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens em locais devidamente delimitados, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, que se devem pronunciar no prazo de 15 dias.

2 - A intenção de interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens deve ser publicitada com uma antecedência mínima de 15 dias, através de edital afixado nas sedes das juntas de freguesia com jurisdição sobre o território abrangido pela interdição.

3 - No caso de as autarquias locais consultadas manifestarem oposição à interdição, a deliberação da comissão directiva do Parque Nacional, apenas produz efeitos após a sua aprovação pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 12.°

Construções

Fora dos perímetros dos aglomerados apenas podem ser autorizados estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares instalados em construções tradicionais existentes ou especialmente previstos em planos municipais de ordenamento do território ou planos de ordenamento de albufeiras plenamente válidos e eficazes.

CAPÍTULO III

Ordenamento

Artigo 13.°

Áreas

O Parque Nacional divide-se em três áreas:

a) Área de ambiente natural;

b) Área de ambiente rural;

c) Área social.

SECÇÃO I

Área de ambiente natural

Artigo 14.°

Objectivos

O ordenamento e a gestão da área de ambiente natural têm como objectivos fundamentais:

a) Preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos;

b) Construir campo de trabalho de pesquisa para fins científicos e assegurar simultaneamente fontes genéticas de interesse para o futuro da humanidade;

c) Conservar e fomentar a flora e a fauna selvagens através da reconstituição dos habitats de refúgio, alimento e valorização dos ecossistemas naturais;

d) Revitalizar as actividades económicas tradicionais, nomeadamente a pastorícia e a apicultura, garantindo a evolução equilibrada da paisagem e da vida.

Artigo 15.°

Regime

1 - No interior da área de ambiente natural é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:

a) O trânsito não motorizado de pessoas e bens nas zonas de protecção parcial e complementar;

b) O trânsito motorizado nas zonas de protecção parcial e complementar que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes, bem como o que for expressamente admitido nos termos previstos no artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 33.°;

c) As actividades tradicionais da pastorícia e da apicultura.

2 - No interior da área de ambiente natural podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, após autorização da comissão directiva do Parque:

a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes, nas zonas de protecção parcial e complementar;

b) A instalação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos, ou de produção, armazenamento ou transporte de energia solar ou eólica, nas zonas de protecção parcial e complementar;

c) O montanhismo, a escalada e outros desportos não motorizados, na zona de protecção complementar;

d) As actividades autorizadas nos termos do disposto nas alíneas l), m), o), s), t) e u) do n.° l do artigo 3.°

Artigo 16.°

Zonamento

Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 14.°, a área de ambiente natural é constituída pelas seguintes zonas:

a) Zona de protecção total;

b) Zona de protecção parcial;

c) Zona de protecção complementar.

Artigo 17.°

Zona de protecção total

1 - A zona de protecção total tem o estatuto de reserva integral e é caracterizada por conter valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.

2 - A constituição da zona de protecção total tem como objectivo preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos.

3 - No interior da zona de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a comissão directiva do Parque Nacional, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, pode interditar ou condicionar as actividades previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 15.°, aplicando-se o procedimento consagrado no artigo 11.°

Artigo 18.°

Zona de protecção parcial

1 - A zona de protecção parcial é caracterizada por conter valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e culturais.

2 - É objectivo da zona de protecção parcial garantir a manutenção do valor ecológico, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.

Artigo 19.°

Zona de protecção complementar

A zona de protecção complementar estabelece a ligação com a área de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

SECÇÃO II

Área de ambiente rural

Artigo 20.°

Objectivos

Constituem objectivos fundamentais do ordenamento e a gestão da área de ambiente rural:

a) Promover o desenvolvimento económico, social e cultural das populações residentes, de forma solidária e integrada e que preserve o ambiente, designadamente através do apoio às actividades tradicionais e a novas actividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos regionais, à criação e melhoria dos equipamentos e serviços úteis para a comunidade e à educação, formação e manifestações culturais;

b) Proteger e valorizar o património histórico e arquitectónico, promovendo a conservação dos monumentos e de outros valores culturais, privilegiando a recuperação e reutilização das construções tradicionais, assegurando a integração funcional, estética, ambiental e paisagística de todas as construções e revitalizando os usos e costumes locais;

c) Conhecer e divulgar o património e os recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, através do acolhimento, recreio orientado, educação ambiental e informação geral e especializada;

d) Proteger a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo, do ar e dos ecossistemas, na perspectiva da compatibilização com os usos das populações residentes, e tendo ainda em vista a fixação destas, através da melhoria da sua qualidade de vida;

e) Recuperar os ecossistemas e lugares degradados pelo homem e favorecer o enriquecimento das componentes natural e rural do território.

Artigo 21.°

Zonamento

Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo anterior, a área de ambiente rural é constituída pelas seguintes zonas:

a) Zona agrícola;

b) Zona florestal;

c) Zona silvo-pastoril;

d) Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais;

e) Zonas de intervenção específica qualificada;

f) Zonas de protecção ao património cultural;

g) Albufeiras.

Artigo 22.°

Zona agrícola

A zona agrícola caracteriza-se pela existência de solos da Reserva Agrícola Nacional e demais solos com aptidão e ou uso predominantemente agrícolas.

Artigo 23.°

Zona florestal

A zona florestal caracteriza-se pela existência de solos florestados ou a florestar, devendo as arborizações ser interrompidas ou permeadas por linhas corta-fogos, constituídos por espécies de grande resistência ao fogo e ou simultaneamente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades compatíveis, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.

Artigo 24.°

Zona silvo-pastoril

A zona silvo-pastoril caracteriza-se pela existência de um revestimento herbáceo-arbustivo com formações arbóreas disseminadas e ou condições fisiográficas ou edafoclimáticas adversas, destinando-se predominantemente à exploração extensiva e sustentada dos recursos silvícolas e forrageiros.

Artigo 25.°

Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais

1 - A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais pode abranger qualquer das zonas da área de ambiente rural referidas no artigo 21.° e visa compatibilizar os correspondentes usos do solo com a salvaguarda da importância biogeofísica do território, nos aspectos florísticos, faunísticos e ou geofísicos que constituam factores de equilíbrio ecológico ou paisagístico, garantia da biodiversidade ou renovação de recursos.

2 - A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é gerida tendo em atenção a carta de zonamento, a carta de recursos do presente Plano de Ordenamento e o disposto no número seguinte.

3 - Para além das actividades previstas no artigo 2.°, na zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é interdita a prática das seguintes actividades:

a) Os cortes rasos e os cortes de vegetação em maciço ou sebes vivas;

b) A introdução, sob qualquer forma, de espécies da fauna exóticas;

c) A drenagem de zonas húmidas;

d) Qualquer forma de diminuição da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;

e) As mobilizações de terreno com declive superior a 25%, salvo quando os referidos terrenos sejam socalcados;

f) Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem a satisfazer necessidades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona.

Artigo 26.°

Zonas de intervenção específica qualificada

1 - As zonas de intervenção específica qualificada caracterizam uma especial vulnerabilidade biogeofísica do território e visam a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio e ou erosão, bem como a recuperação de situações de degradação.

2 - As zonas de intervenção específica qualificada estão sujeitas a planos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com os representantes das populações residentes.

3 - Até à entrada em vigor dos planos específicos, as zonas de intervenção específica qualificada são geridas tendo em atenção a carta de riscos do presente Plano de Ordenamento e o disposto nos números seguintes.

4 - As zonas de intervenção específica qualificada de tipo I constituem zonas de elevado risco de erosão, aí sendo interditas, para além das previstas no artigo 2.°, as seguintes actividades:

a) Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres sem inviabilização das espécies e apanha de lenhas secas;

b) Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como as actividades decorrentes da protecção contra incêndios;

5 - As zonas de intervenção específica qualificada de tipo II constituem zonas de elevado risco de incêndio, aí se aplicando a legislação em vigor sobre a prevenção de incêndios florestais, reportada à classe II de risco de incêndio, «Muito sensível», e vigorando as restrições da época de fogos também durante os períodos adicionais que, em função do clima, vierem a ser definidos pela comissão directiva do Parque Nacional ou por outras entidades competentes, através da afixação de edital.

6 - As zona de intervenção específica qualificada de tipo III correspondem a zonas de sobreposição de riscos de erosão e incêndio, aí se aplicando simultaneamente o previsto nos dois números anteriores.

Artigo 27.°

Zonas de protecção ao património cultural

1 - As zonas de protecção ao património cultural constituem o suporte e ou a envolvente territorial de bens imóveis abrangidos pelo artigo 10.° e visam garantir a sua integridade e realce face aos restantes elementos da paisagem;

2 - As zonas de protecção ao património cultural podem ser sujeitas a planos ou estudos específicos, nomeadamente para recuperação de situações de degradação e ou tratamento da envolvente.

3 - Até à entrada em vigor dos planos ou estudos específicos, as zona de protecção ao património cultural são geridas tendo em atenção a carta do património cultural do presente Plano de Ordenamento, a lei geral sobre património cultural e imóveis classificados e o disposto no número seguinte.

4 - Nas zonas de protecção ao património cultural, para além das actividades previstas no artigo 2.°, são interditas as seguintes actividades:

a) As mobilizações de terrenos, com excepção das decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais;

b) Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem à conservação e valorização dos bens culturais abrangidos;

c) Os povoamentos florestais, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e desde que não inviabilizem as características dos bens culturais abrangidos.

Artigo 28.°

Albufeiras

1 - Os perímetros das albufeiras de Lindoso e Touvedo, Vilarinho das Furnas, Salamonde e Paradela serão sujeitos a planos de ordenamento, a elaborar pelas entidades competentes.

2 - O plano de ordenamento do perímetro da albufeira da Caniçada será articulado com o presente Plano e com os planos directores municipais dos concelhos de Terras de Bouro e de Vieira do Minho.

3 - Os planos referidos nos números anteriores deverão prever a reconversão das actividades existentes.

4 - Até à entrada em vigor dos respectivos planos de ordenamento, a faixa envolvente e o plano de água das albufeiras referidas no n.° 1 são geridos pelo Parque Nacional e demais entidades competentes no âmbito das disposições do presente diploma e demais legislação em vigor, de acordo com o objectivo da rigorosa preservação das componentes natural e rural dos espaços abrangidos e tendo em atenção o disposto nos números seguintes.

5 - Nas albufeiras de Vilarinho das Furnas e Paradela as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação fora da área de ambiente natural, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.°, fora da área de ambiente natural.

6 - Na albufeira de Salamonde as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não motorizadas, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.° 7 - Nas albufeiras de Lindoso e Touvedo as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, podem ser excepcionalmente autorizadas fora dos perímetros dos aglomerados, no caso de projectos de interesses público e municipal conformes com o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação do Parque Nacional, e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não propulsionadas por motores de explosão, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.°

SECÇÃO III Área social

Artigo 29.°

Zonamento

A área social é constituída pelas seguintes zonas:

a) Zona urbana;

b) Zona de recreio e turismo.

Artigo 30.°

Zona urbana

1 - A zona urbana é constituída por aglomerados indiferenciados e pelos aglomerados qualificados, constantes do anexo n.° 2 ao presente Regulamento, e caracteriza-se pela existência de um tecido urbano consolidado ou consolidável e um nível mínimo de bases de infra-estruturação, destinando-se ao uso residencial e demais usos complementares integrados e compatíveis, nomeadamente agro-silvo-pecuário de subsistência em logradouro, pequena indústria não poluente, turismo rural, pequeno comércio, serviços e equipamentos.

2 - Na zona urbana a comissão directiva do Parque Nacional contribuirá para o equilíbrio do correspondente tecido urbanístico, nomeadamente através de:

a) Orientação e harmonização das várias tipologias e infra-estruturas, promovendo, quando tal se revele necessário, a elaboração de planos ou estudos específicos;

b) Preservação dos locais de menor aptidão construtiva, tais como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25% e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem;

c) Fomento de zonas verdes e ou de utilidade comunitária.

Artigo 31.°

Zonas de recreio e turismo

1 - As zonas de recreio e turismo são as definidas na carta de zonamento do presente Plano de Ordenamento.

2 - As zonas de recreio e turismo estão sujeitas a planos e estudos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com as autarquias locais, no prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Parque Nacional.

3 - As zonas de recreio e turismo de São Miguel de Entre Ambos-os-Rios e de Sirvozelo abrangem o perímetro dos respectivos aglomerados, tendo em vista a adequada integração e valorização dos diferentes espaços e estruturas existentes e a criar.

CAPÍTULO IV

Artigo 32.°

Articulação com outros planos

1 - O Parque Nacional participa no acompanhamento das demais figuras de planeamento que abranjam, total ou parcialmente, o território do Parque.

2 - Na área abrangida pelo Parque a aprovação de planos municipais de urbanização e pormenor ou especiais de ordenamento do território ou de outros planos específicos carecem de parecer favorável da comissão directiva do Parque Nacional.

Artigo 33.°

Regulamentação

1 - Excepto quando expressamente disponham em contrário, as normas do presente diploma são directa e imediatamente aplicáveis, não carecendo de ulterior regulamentação para se tornarem exequíveis.

2 - O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de, para aplicação do presente diploma e sem prejuízo do que nele se dispõe, poderem ser elaborados estudos, planos, projectos e regulamentos internos.

Artigo 34.°

Situações existentes

As situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que não cumpram o regime estabelecido deverão progressivamente, com o apoio do Parque Nacional e das demais entidades competentes, adequar-se ao referido regime.

ANEXO n.° 1

Lista exemplificativa de espécies de flora naturalizada e ou

enriquecedora do solo

Nogueira (Juglans sp.).

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster Aiton).

Pinheiro-manso (Pinus pinea).

Carvalho americano (Quercus rubra).

ANEXO n.° 2

Lista taxativa de aglomerados qualificados na área do Parque Nacional

Município de Melgaço:

Portelinha;

Várzea Travessa;

Coriscadas;

Rodeiro;

Formarigo;

Castro Laboreiro;

Laceiras;

Curveira;

Curral do Gonçalo;

Portos;

Bago de Cima;

Bago de Baixo;

Entalada;

Pontes;

Mareco;

Vido;

Queimadelo;

Falagueiras;

Campelo;

Seara.

Município de Arcos de Valdevez:

Gavieira;

Rouças;

Adrão;

Soajo;

Senhora da Peneda;

Paradela;

Tibo.

Município de Ponte da Barca:

Lindoso;

Parada;

Cidadelhe;

Mosteirô;

Igreja;

Froute;

Lourido;

Ermida;

Sobredo;

Germil.

Município de Terras de Bouro:

Admeus;

Seara;

Várzea.

Município de Montalegre:

Pincães;

Parada;

Outeiro;

Sirvozelo;

Paredes;

Covelães;

Travassos;

Tourém;

Pitões das Júnias.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/11/plain-70389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70389.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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