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Decreto 138/80, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia.

Texto do documento

Decreto 138/80

de 5 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia, assinado em Amã aos 13 de Maio de 1980, cujo texto, nas línguas portuguesa e inglesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia.

O Governo Português e o Governo do Reino Achemita da Jordânia, desejosos de estimular e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica e técnica entre ambos os países na base da igualdade e respeito mútuo e do benefício comum, acordaram no que se segue:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a empreender todos os possíveis esforços no sentido de facilitar e desenvolver trocas comerciais, como também procurar alcançar uma balança comercial equitativa entre os dois países. Contribuirão também, dentro da orgânica de leis e regulamentos em vigor nos dois países, para a expansão económica e a cooperação técnica, a fim de alcançar a máxima utilização das possibilidades do seu respectivo desenvolvimento económico.

ARTIGO II

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por desenvolver e fortalecer a cooperação técnica e económica entre os dois países, principalmente nos seguintes campos:

Construção de barragens;

Estradas e pontes;

Irrigação;

Agricultura;

Administração hoteleira;

Turismo;

Aviação civil.

Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para atingir os objectivos estipulados neste Acordo, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.

ARTIGO III

A fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessárias para a expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes deverá dispensar um tratamento especial às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às procedentes do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante.

ARTIGO IV

As provisões do artigo III não se aplicarão a:

a) Vantagens que são ou que possam ser acordadas por cada uma das Partes Contratantes aos países limítrofes a fim de facilitar o comércio fronteiriço;

b) Vantagens que são ou que venham a ser concedidas por cada uma das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países em face de acordos numa união aduaneira ou numa área de comércio livre;

c) Preferências ou vantagens por meio de acordos comerciais globais ou regionais entre países em desenvolvimento;

d) Preferências ou vantagens que o Reino Ashemita da Jordânia tenha concedido ou venha a conceder a qualquer país árabe.

ARTIGO V

As Partes Contratantes tomarão as medidas apropriadas, dentro dos limites da sua legislação, de modo a promover o comércio entre os dois países em geral e em particular no que respeita aos bens mencionados nas listas juntas (anexos I e II deste Acordo). Com este objectivo, as listas serão revistas periodicamente por ambas as Partes Contratantes e será dada ampla publicidade aos artigos destinados à exportação de qualquer dos países.

As listas são indicativas na sua natureza e não serão elaboradas com o fim de excluir bens e comodidades nelas não relacionados.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes, em conformidade com os objectivos e a necessidade do seu respectivo desenvolvimento económico e de acordo com as suas leis e regulamento em vigor deverão apoiar e facilitar a conclusão e execução de contratos e programas para o comércio e para a cooperação económica e técnica entre as empresas e organizações em causa de ambos os países e deverão providenciar todas as facilidades possíveis para a realização de projectos de interesse mútuo.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes deverão:

a) Facilitar as visitas de delegações comerciais, como também de delegações técnicas, aos respectivos países para fins comerciais e em relação ao estabelecimento de cooperação económica e técnica entre empresas e organizações de ambos os países;

b) Fomentar e promover o estabelecimento de contactos directos e mais estreitos entre negociantes e empresas do sector público e privado e organizações de ambos os países;

c) Conceder todas as facilidades possíveis aos negociantes e às empresas comerciais para realizarem operações comerciais;

d) Facilitar a troca de informação comercial na base do benefício mútuo.

ARTIGO VIII

Em conformidade com as leis e regulamentos nos dois países, ambas as Partes Contratantes deverão estimular a sua participação nas feiras internacionais promovidas em ambos os países e a abertura de centros comerciais e feiras provisórias ou permanentes, bem como providenciar todas as necessárias facilidades para a importação de amostras e material de propaganda, como também dos indispensáveis contentores para tal. Ambos os países autorizarão a entrada de toda a mercadoria e materiais necessários para promover feiras comerciais ou com a finalidade de propaganda noutro país com isenção de direitos alfandegários e outras taxas similares, desde que estas entradas de materiais sejam numa base provisória, e daí serão exportados posteriormente.

ARTIGO IX

Os pagamentos entre os dois países serão efectuados na moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos de cambiais em vigor nos dois países.

ARTIGO X

A fim de atingir os objectivos deste Acordo, as Partes Contratantes nomearão uma comissão mista, composta por representantes dos dois Governos.

A comissão mista reunir-se-á em Lisboa e Amã, alternadamente, a pedido de uma das Partes Contratantes.

A comissão terá a seu cargo:

Superintender e facilitar o cumprimento de facto do presente Acordo e eliminar todas as dificuldades que possam surgir neste aspecto;

Auxiliar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação técnica e económica, bem como informar os dois Governos das medidas a tomar nesse sentido;

Ponderar sobre outras questões resultantes da execução deste Acordo.

ARTIGO XI

Este Acordo entrará em vigor no dia da troca de notas, confirmando a ratificação pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes.

O presente Acordo manter-se-á em vigor por um ano e em seguida será tacitamente renovado pelos períodos subsequentes de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes o der por terminado por meio de notificação de três meses antes de expirar o referido período.

Após o termo deste Acordo, todos os contratos firmados durante a sua validade continuarão a ser executados até à sua conclusão.

Feito em Amã, neste dia 13 de Maio de 1980, em dois originais, na língua inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. Ministro do Comércio e Turismo.

Pelo Governo do Reino Ashemita da Jordânia:

Ali Ensour, Ministro da Indústria e Comércio.

ANEXO I

Relação indicativa de produtos portugueses para exportação

1 - Queijo.

2 - Margarina.

3 - Açúcar.

4 - Vegetais conservados.

5 - Fruta seca.

6 - Peixe enlatado (atum, sardinhas, anchovas, etc.).

7 - Produtos químicos (insecticidas, agentes desinfectantes e produtos pesticidas).

8 - Medicamentos e produtos farmacêuticos.

9 - Produtos sintéticos orgânicos e verniz colorido.

10 - Tintas e vernizes.

11 - Sabão e superfícies orgânicas - produtos activos.

12 - Explosivos.

13 - Polistireno e seus derivados co-polímeros.

14 - Produtos derivados de polimerização e co-polimerização.

15 - Madeira e produtos de madeira.

16 - Papel e produtos de papel.

17 - Têxteis (fios de lã, fibras e tecidos).

18 - Carpetes e tapeçaria.

19 - Sacos de polipropileno.

20 - Roupas.

21 - Materiais de construção.

22 - Vidros e objectos de vidro.

23 - Joalharia.

24 - Moldes para indústria plástica.

25 - Tubos e acessórios de canalização.

26 - Ferramenta manual.

27 - Cutelaria.

28 - Fogões e acessórios.

29 - Material para a indústria de construção e mobiliário.

30 - Bombas (incluindo bombas de motor e turbo-bombas).

31 - Máquinas de escrever, partes e acessórios.

32 - Máquinas agrícolas.

33 - Ferramenta mecânica.

34 - Maquinaria para trabalho de corte de peles ou cabedais.

35 - Máquinas elevadoras, manipuladoras e para carregar e descarregar.

36 - Aparelhos eléctricos para ligar, desligar e proteger circuitos.

37 - Geradores, transformadores e motores eléctricos.

38 - Aparelhos de telecomunicação.

39 - Fios e cabos para uso eléctrico.

40 - Equipamento de caminhos de ferro (locomotivas, carruagens de comboio e fixações elásticas).

41 - Instrumentos para medidas, testes e contrôle de electricidade.

42 - Relógios.

43 - Estruturas metálicas.

44 - Equipamento hidromecânico.

45 - Frigoríficos.

46 - Contentores.

47 - Material pré-fabricado.

48 - Sapatos.

49 - Cerâmica.

50 - Ferramenta plástica, materiais e utensílios.

51 - Fogões a gás e electricidade.

52 - Mármore e produtos de mármore.

53 - Cobertores de lã e sintéticos.

54 - Vinhos do Porto, Madeira e de mesa.

55 - Cortiça e produtos de cortiça.

56 - Fertilizantes.

57 - Leite em pó.

58 - Concentrado de tomate.

59 - Equipamento de perfuração (rebites, minério, barras e metal de alta consistência).

60 - Carnes tratadas.

61 - Polpa de papel.

62 - Veículos para todo o terreno, carros contentores e contentores basculantes.

63 - Caldeiras.

ANEXO II

Relação indicativa de produtos jordanianos para exportação

1 - Fosfato-pedra.

2 - Cimento.

3 - Potassa.

4 - Tapetes e capachos.

5 - Baterias e invólucros.

6 - Tubos de água metálicos (de 1/2'' - 2 1/2'' - pretos e brancos).

7 - Barras de aço.

8 - Aquecedores a energia solar.

9 - Andaimes de aço.

10 - Portas pré-fabricadas.

11 - Esferográficas.

12 - Utensílios sanitários de cerâmica.

13 - Azulejos cerâmicos.

14 - Pregos e arames farpados.

15 - Caixas de papelão.

16 - Cartão.

17 - Tubos de água plásticos PVC e acessórios.

18 - Radiadores para carros.

19 - Cigarros e invólucros.

20 - Folhas de tabaco.

21 - Fósforos.

22 - Carrinhos de bebé.

23 - Borracha recuperada.

24 - Perfumes e cosméticos.

25 - Detergentes químicos.

26 - Produtos farmacêuticos.

27 - Sabão.

28 - Pastas de dentes e cremes de barbear.

29 - Plástico granulado.

30 - Espuma sintética.

31 - Cadeiras de verga e cabides.

32 - Saltos de madeira.

33 - Saltos de plástico.

34 - Utensílios plásticos.

35 - Tubos plásticos.

36 - Persianas.

37 - Portas plásticas.

38 - Tapetes plásticos e outros produtos plásticos.

39 - Sapatos de desporto e sapatos de cabedal com solas plásticas.

40 - Utensílios domésticos em melamine.

41 - Fios e cordas plásticos.

42 - Papel de embrulho e de embalagem.

43 - Chumbo antimónio.

44 - Fogões e aquecedores eléctricos.

45 - Eléctrodos de soldar.

46 - Filtros para carros.

47 - Escapes para carros.

48 - Levedura de padeiro.

49 - Mármore e ladrilhos.

50 - Moldes de alumínio.

51 - Fios e cabos de cobre.

52 - Limalha de cobre.

53 - Tijolos refractários.

54 - Insecticidas.

55 - Fios de algodão e fios mistos.

56 - Camisas, pijamas e pronto-a-vestir.

57 - Cobertores de lã e sintéticos.

58 - Roupas interiores.

59 - Meias e peúgas.

60 - Tecidos de lã e sintéticos.

61 - Vinhos.

62 - Arak.

63 - Álcool.

64 - Água mineral.

65 - Rolhas herméticas.

66 - Embalagens de latão.

67 - Panos para limpar o chão.

68 - Utensílios domésticos de cobre.

69 - Utensílios de alumínio.

70 - Caulim.

71 - Sal de mesa.

72 - Bolachas (simples e recheadas).

73 - Chocolates e doces.

74 - Fermento em pó e levedura.

75 - Carne tratada (martello).

76 - Pastilhas elásticas.

77 - Elásticos e fechos éclair.

78 - Pó de talco.

79 - Palha de aço.

80 - Pilhas secas.

81 - Lembranças orientais.

82 - Filmes de polietileno sobre agricultura.

83 - Cuecas para bebés.

84 - Medicamentos veterinários e de agricultura.

85 - Hortaliças e frutas.

86 - Fertilizantes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/05/plain-7036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - AVISO DD491 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que entrou em vigor no dia 7 de Abril de 1982 o Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre os Governos da República Portuguesa e do Reino Achemita da Jordânia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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