Portaria 1325/95
de 8 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Beja, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Civil, ramo de Topografia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Estágios
1 - No fim do último ano curricular, os alunos poderão efectuar um estágio opcional.
2 - O estágio reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas técnicas e terá a duração de três meses.
3 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento e aprovação pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente, nos termos do estatuto do Instituto Politécnico de Beja.
5.º
Condições para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada, às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade entre os vários cursos.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entrará em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)