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Despacho Normativo 61-G/95, de 17 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A MODA E DESIGN, PREVISTO NA ALÍNEA F) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, QUE ABRANGE OS PROJECTOS VISANDO O DESENVOLVIMENTO OU A INSTALAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A MODA E DESIGN AS EMPRESAS INDUSTRIAIS DO SECTOR TÊXTIL E DO VESTUÁRIO, SEDIADOS EM ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DESTE SECTOR, OU EM OUTRAS ENTIDADES SEM FINALIDADE LUCRATIVA QUE PRESTEM SERVIÇOS DE APOIO NESSE DOMÍNIO. DISPOE SOBRE CONDICOES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, APLICAÇÕES RELEVANTES E INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER.

Texto do documento

Despacho Normativo 61-G/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Moda e Design.

Assim, nos termos do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Moda e Design, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem o desenvolvimento ou a instalação de núcleos de apoio à moda e design às empresas industriais do sector têxtil e do vestuário, sediados em associações empresariais deste sector ou em outras entidades sem finalidade lucrativa que prestem serviços de apoio no domínio referido.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI), sem prejuízo da necessária articulação com o Instituto Português da Qualidade em matérias da sua competência.

Artigo 4.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Ter desenvolvido actividades de prestação de serviços na área da moda e design têxtil nos últimos anos ou manifestar potencialidades para as vir a desenvolver no prazo máximo de um ano;

c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à entidade capacidade técnica adequada às exigências da actividade proposta, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados na área da moda e design têxtil;

d) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto;

e) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

f) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

g) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

h) Apresentar condições para a viabilização a prazo da actividade proposta, fundamentando, nomeadamente, a existência de procura potencial por parte de empresas industriais.

Artigo 5.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as condições de acesso:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;

b) Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

d) Inserir-se na estratégia e nos objectivos da entidade promotora;
e) Incluir uma previsão das actividades a desenvolver num período de três anos;

f) Traduzir-se na instalação de um núcleo ou departamento funcionalmente autónomo dentro da estrutura organizativa da entidade promotora.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

c) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular, nomeadamente a dimensão e extensão de cobertura regional ou subsectorial do núcleo ou departamento de moda e design apoiado.

Artigo 7.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:

a) Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) até ao máximo de quatro técnicos especializados em moda e design têxtil, em regime permanente e durante três anos;

b) Contratação temporária de especialistas externos em moda e design têxtil;
c) Aquisição de bibliografia ou de outra informação técnica relacionada com a moda e design têxtil;

d) Realização de estudos de tendências de moda e design têxtil;
e) Produção e distribuição de material de divulgação e informação, nomeadamente vídeos, diaporamas, revistas especializadas e catálogos;

f) Deslocações e alojamento de técnicos decorrentes de visitas dos técnicos às empresas e de visitas a feiras da especialidade no estrangeiro;

g) Organização de seminários e concursos sobre o tema destinados a sensibilizar e informar empresas industriais;

h) Instalação de sistemas informáticos e de outros equipamentos de comunicação dedicados à actividade em causa.

2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas com aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovadas com documentos de entidades externas, não sendo admitida a imputação de custos internos.

Artigo 8.º
Incentivo
1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4.

2 - A percentagem de comparticipação é de 75%.
3 - O incentivo a conceder não poderá exceder 60000 contos por projecto.
4 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 9.º
Competência e prazos de apreciação
Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT), PREVISTO NO NUMERO 1 DO NUMERO 3 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IMIT, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 96-A/95, DE 6 DE OUTUBRO. O SIMIT ABRANGE: - O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS, - O REGIME DE APOIO A PLANOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, - O REGIME DE APOIO A PRODUÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE, - O REGIME DE APOIO A CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO, - O REGIME DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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