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Aviso 11/95, de 3 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [254], de 03.11.1995, Pág. 13142
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Sumário

DETERMINA QUE, 1.- O N. 2 DO AVISO 12/91, DE 16-DEZ PUBLICADO NO DR.IIS DE 31-12-91, PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: 2. AS SUCURSAIS EM PORTUGAL DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS DEVEM RESPEITAR AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES: 1) AS SUCURSAIS EM PORTUGAL DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM SEDE NUM OUTRO ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA SAO APENAS OBRIGADAS A PUBLICAR AS CONTAS ANUAIS E O RELATÓRIO DE GESTÃO DA INSTITUIÇÃO A QUE PERTENCEM E, SE FOR CASO DISSO, AS CONTAS CONSOLIDADAS E O RELATÓRIO CONSOLIDADO DE GESTÃO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, BEM COMO, EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES APONTADAS, OS RELATÓRIOS ELABORADOS PELA PESSOA ENCARREGADA DO CONTROLO DESSAS CONTAS. 2)........................................................

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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