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Aviso DD427/81, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Dispensa a revisão legal para as empresas consideradas inactivas prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79 (aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas).

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptaram, na 12.ª Reunião Simultânea, em 2 de Julho de 1981, respectivamente, as Decisões n.os 8 e 3 de 1981, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Decisão do Conselho n.º 8 de 1981

(Adoptada na 12.ª Reunião Simultânea de 2 de Julho de 1981)

Alteração às listas A e B do anexo B da Convenção

O Conselho, tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

1 - Na secção I do apêndice 2 (lista A) do anexo B, a designação da posição pautal ex 35.07 é alterada como segue:

Enzimas preparadas não especificadas.

2 - Na secção I do apêndice 3 (lista B) do anexo B, a designação das posições pautais ex capítulos 28-37 é alterada como segue:

Produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, com excepção do anidrido sulfúrico (ex 28.13), dos taninos (ex 32.01), dos óleos essenciais, resinóides e subprodutos terpénicos (ex 33.01) e das enzimas preparadas não especificadas (ex 35.07).

3 - Na secção I do apêndice 3 (lista B) do anexo B, a designação e a regra de origem relativas à posição pautal ex 35.07 são alteradas como segue:

(Coluna 2):

Enzimas preparadas não especificadas.

(Coluna 3):

Fabrico no qual são utilizados produtos cujo valor não exceda 50% do valor do produto acabado.

4 - As alterações que são objecto desta Decisão aplicam-se a partir de 1 de Setembro de 1981.

5 - O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1981

(Adoptada na 12.ª Reunião Simultânea de 2 de Julho de 1981)

Alteração do anexo B da Convenção

O Conselho Misto, tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo, decide:

1 - A Decisão do Conselho n.º 8 de 1981 * é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/05/plain-701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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