Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Decisão do Conselho n.º 8 de 1981
(Adoptada na 12.ª Reunião Simultânea de 2 de Julho de 1981)Alteração às listas A e B do anexo B da Convenção
O Conselho, tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1 - Na secção I do apêndice 2 (lista A) do anexo B, a designação da posição pautal ex 35.07 é alterada como segue:
Enzimas preparadas não especificadas.
2 - Na secção I do apêndice 3 (lista B) do anexo B, a designação das posições pautais ex capítulos 28-37 é alterada como segue:
Produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, com excepção do anidrido sulfúrico (ex 28.13), dos taninos (ex 32.01), dos óleos essenciais, resinóides e subprodutos terpénicos (ex 33.01) e das enzimas preparadas não especificadas (ex 35.07).
3 - Na secção I do apêndice 3 (lista B) do anexo B, a designação e a regra de origem relativas à posição pautal ex 35.07 são alteradas como segue:
(Coluna 2):
Enzimas preparadas não especificadas.
(Coluna 3):
Fabrico no qual são utilizados produtos cujo valor não exceda 50% do valor do produto acabado.
4 - As alterações que são objecto desta Decisão aplicam-se a partir de 1 de Setembro de 1981.
5 - O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1981
(Adoptada na 12.ª Reunião Simultânea de 2 de Julho de 1981)
Alteração do anexo B da Convenção
O Conselho Misto, tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo, decide:1 - A Decisão do Conselho n.º 8 de 1981 * é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.