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Portaria 1273/95, de 25 de Outubro

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Sumário

CRIA O CURSO DE OPERADOR RESTRITO NO SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E DE SEGURANÇA MARÍTIMA (GMDSS), QUE TEM COMO OBJECTIVO HABILITAR OS SEUS DESTINATÁRIOS COM CONHECIMENTOS SOBRE OS REGULAMENTOS DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E TODOS OS PROCEDIMENTOS DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA.

Texto do documento

Portaria 1273/95
de 25 de Outubro
Atento ao desenvolvimento das novas tecnologias no domínio das radiocomunicações marítimas, expresso na adopção do novo Sistema Mundial de Socorro e de Segurança Marítima (GMDSS) e tornando-se, consequentemente, imperativo habilitar as tripulações dos navios com os conhecimentos teóricos e práticos de modo a operar com eficiência o equipamento que o Sistema envolve, viabilizando por essa via a correspondente certificação:

Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado o curso de Operador Restrito no GMDSS.
2.º O curso tem por objectivo dar cumprimento ao anexo n.º 4 da Resolução A.703(17) da IMO, habilitando os seus destinatários com conhecimentos detalhados sobre os regulamentos das radiocomunicações e todos os procedimentos de socorro e segurança marítima de modo a operar os equipamentos e subsistemas do GMDSS.

3.º São destinatários do curso:
a) Marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem da marinha mercante e alunos da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP);

b) Desportistas náuticos.
4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo considerado adequado pela Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) ou pela EMCP.

5.º As inscrições nos cursos são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH, no caso da alínea b) do n.º 3.º, ou ao director da EMCP, nos casos das alíneas a) e b) do mesmo número.

6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverão observar o disposto no documento pertinente da IMO referenciado no n.º 2.º, são aprovados por despacho do Ministro do Mar, mediante proposta da ENIDH ou da EMCP.

7.º A avaliação é contínua ou é realizada por exame ou provas finais, sendo a classificação final expressa em Apto e Não apto.

8.º Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH ou pela EMCP a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, ministrados antes ou depois da entrada em vigor do presente diploma, desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

9.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem foram concedidas equivalências, a ENIDH ou a EMCP passarão o respectivo diploma de curso, cujo modelo é aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º ou a declaração de equivalência referida no número anterior.

10.º Mediante a apresentação do diploma ou da declaração referidos no número anterior, assiste aos marítimos e aos desportistas náuticos com mais de 18 anos o direito a requererem à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado restrito de operador no GMDSS.

Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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