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Portaria 1262/95, de 24 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO INTERNO (PUBLICADO EM ANEXO) DA COMISSAO DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA E SANITÁRIA, CRIADA JUNTO DE CADA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (ARS) PELO DECRETO LEI 392/93, DE 23 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE.

Texto do documento

Portaria 1262/95
de 24 de Outubro
O Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro, criou junto de cada administração regional de saúde uma comissão de verificação técnica e sanitária, constituída por três elementos em representação do Ministério da Saúde e um representante da Ordem dos Médicos.

As regras de funcionamento interno da comissão são fixadas por portaria do Ministro da Saúde, conforme previsto no artigo 3.º do referido diploma.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO
Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Interno fixa o modo de funcionamento da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária, adiante abreviadamente designada por Comissão, criada junto de cada administração regional de saúde (ARS).

Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é constituída por três elementos em representação do Ministério da Saúde e um representante designado pela Ordem dos Médicos.

2 - Os elementos em representação do Ministério são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da respectiva ARS, sendo presidente da Comissão o delegado regional de saúde e um dos elementos um médico com a especialidade de nefrologia.

3 - Os elementos são nomeados por períodos de dois anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

4 - As substituições nas ausências e impedimentos são efectuadas por elementos suplentes, a indicar pelas entidades designantes, sendo o presidente substituído por um dos adjuntos do delegado regional de saúde.

Artigo 3.º
Competência
1 - Compete, em geral, à Comissão a fiscalização e avaliação da qualidade técnica das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise.

2 - Compete ainda à Comissão, em especial:
a) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro, nomeadamente no que respeita às valências prosseguidas, ao equipamento adequado, ao sistema de tratamento de água, ao pessoal e respectivas habilitações, bem como ao funcionamento em geral;

b) Proceder ao acompanhamento do sistema de controlo de qualidade que vier a ser aprovado, ouvida a Ordem dos Médicos;

c) Avaliar os relatórios de actividades elaborados anualmente pelos centros de hemodiálise;

d) Articular-se com a Comissão Nacional de Diálise;
e) Propor a instauração de processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º
Vistorias
A Comissão deve ainda proceder à realização das vistorias para atribuição da licença de funcionamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro, sempre que solicitadas pelo director-geral da Saúde.

Artigo 5.º
Peritos e auditores
A Comissão, sempre que as acções a desenvolver o justifique, pode solicitar a intervenção de peritos ou auditores de áreas específicas.

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O presidente nomeará, de entre todos os elementos, um secretário.
2 - A comissão funciona em reuniões ordinárias mensais, podendo reunir extroardinariamente sempre que o presidente a convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da ARS.

3 - As reuniões e as actividades administrativas realizam-se nas instalações da ARS, que assegura também o apoio administrativo à Comissão.

Artigo 7.º
Convocatória
1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias.

2 - A convocatória deve ser transmitida por forma escrita, com menção da data e hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.

Artigo 8.º
Quórum e deliberações
1 - A Comissão só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Cada elemento dispõe de um voto, assistindo-lhe o direito de fazer lavrar voto de vencido na respectiva acta.

Artigo 9.º
Actas
1 - De cada reunião será lavrada acta.
2 - A acta deve conter um resumo do que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.

3 - A acta é lavrada pelo secretário e posta à aprovação de todos os elementos no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo então assinada.

4 - O registo da acta deve ser efectuado em livro próprio.
Artigo 10.º
Encargos
As despesas inerentes ao funcionamento da Comissão são suportadas pelo orçamento da ARS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto-Lei 392/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE ONDE SE PRESTAM SERVIÇOS NO ÂMBITO DA HEMODIÁLISE EM REGIME AMBULATÓRIO E DOMICILIÁRIO. IDENTIFICA OS REQUISITOS QUE AS UNIDADES DE SAÚDE DEVEM OBSERVAR QUANTO A INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TRATAMENTO DE ÁGUA, CONTROLO DOS TEORES DE ALUMÍNIO, MEDICAÇÃO E PESSOAL. CRIA, JUNTO DE CADA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, UMA COMISSAO DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA E SANITÁRIA DAS UNIDAD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 505/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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