Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 112/95, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE O VENCEDOR DO CONCURSO PÚBLICO RELATIVO A PRIVATIZAÇÃO DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE PRODUTOS LONGOS, S.A, E O AGRUPAMENTO CONSTITUIDO POR METALÚRGICA GALAICA, S.A, ERISIDER HOLLAND, BV, E ATLANSIDER, SGPS, S.A, REJEITANDO A PROPOSTA APRESENTADA, PELA CELSA - COMPANHIA ESPANHOLA DE LAMINACION, S.A. DETERMINA IGUALMENTE QUE A CONTAGEM DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREÇO DAS ACÇÕES, SE INICIE APOS SER DADO CONHECIMENTO AO CONCORRENTE VENCEDOR, PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, DA POSIÇÃO FAVORÁVEL DA COMISSAO EUROPEIA, DE ACORDO COM A DECISÃO 94/257/CE (EUR-Lex)CA, DE 12 DE ABRIL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/95
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, o júri do concurso público relativo à privatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., enviou ao Conselho de Ministros o relatório elaborado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito legal.

Nesse documento, o júri, depois de ter considerado que apenas o agrupamento concorrente constituído por Metalúrgica Galaica, S. A., Erisider Holland, BV, e Atlansider, SGPS, S. A., ofereceu um preço aceitável pelas acções objecto de alienação, propôs que fosse declarado vencedor do concurso o referido agrupamento e entendeu não apresentar uma lista ordenada em função do mérito relativo, uma vez que a proposta apresentada pela Celsa - Compañia Española de Laminación, S. A., não reunia, nos termos da apreciação efectuada, nomeadamente quanto ao preço oferecido, os requisitos considerados adequados.

Por outro lado, e nos termos da Decisão n.º 94/257/CECA , de 12 de Abril, a Comissão Europeia tem de se pronunciar, previamente à conclusão da operação de privatização, sobre as condições em que ela se efectuará, situação que justifica que o início da contagem do prazo para o pagamento das acções ocorra apenas a partir do conhecimento, pelo concorrente vencedor, da posição favorável da Comissão Europeia.

Compete agora, face ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º do caderno de encargos, proceder à determinação do resultado do concurso, bem como à alteração do início da contagem do prazo para pagamento das acções.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Determinar como vencedor do concurso o agrupamento constituído por Metalúrgica Galaica, S. A., Erisider Holland, BV, e Atlansider, SGPS, S. A.

2 - Rejeitar a proposta apresentada pela CELSA - Compañia Española de Laminación, S. A., por não satisfazer integralmente os objectivos visados com a presente privatização.

3 - Determinar que a contagem do prazo para o pagamento do preço das acções, previsto no n.º 1 do artigo 29.º do caderno de encargos, só se inicie após ser dado conhecimento ao concorrente vencedor, pelo Ministério da Indústria e Energia, da posição favorável da Comissão, de acordo com a Decisão n.º 94/257/CECA .

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70000.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda