Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/95
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, o júri do concurso público relativo à privatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., enviou ao Conselho de Ministros o relatório elaborado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito legal.
Nesse documento, o júri, depois de ter considerado que apenas o agrupamento concorrente constituído por Metalúrgica Galaica, S. A., Erisider Holland, BV, e Atlansider, SGPS, S. A., ofereceu um preço aceitável pelas acções objecto de alienação, propôs que fosse declarado vencedor do concurso o referido agrupamento e entendeu não apresentar uma lista ordenada em função do mérito relativo, uma vez que a proposta apresentada pela Celsa - Compañia Española de Laminación, S. A., não reunia, nos termos da apreciação efectuada, nomeadamente quanto ao preço oferecido, os requisitos considerados adequados.
Por outro lado, e nos termos da Decisão n.º 94/257/CECA , de 12 de Abril, a Comissão Europeia tem de se pronunciar, previamente à conclusão da operação de privatização, sobre as condições em que ela se efectuará, situação que justifica que o início da contagem do prazo para o pagamento das acções ocorra apenas a partir do conhecimento, pelo concorrente vencedor, da posição favorável da Comissão Europeia.
Compete agora, face ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º do caderno de encargos, proceder à determinação do resultado do concurso, bem como à alteração do início da contagem do prazo para pagamento das acções.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Determinar como vencedor do concurso o agrupamento constituído por Metalúrgica Galaica, S. A., Erisider Holland, BV, e Atlansider, SGPS, S. A.
2 - Rejeitar a proposta apresentada pela CELSA - Compañia Española de Laminación, S. A., por não satisfazer integralmente os objectivos visados com a presente privatização.
3 - Determinar que a contagem do prazo para o pagamento do preço das acções, previsto no n.º 1 do artigo 29.º do caderno de encargos, só se inicie após ser dado conhecimento ao concorrente vencedor, pelo Ministério da Indústria e Energia, da posição favorável da Comissão, de acordo com a Decisão n.º 94/257/CECA .
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.