de 23 de Outubro
Em 1996 será lançada à água, após completo restauro, a fragata D. Fernando II e Glória. Este navio de guerra de inegável interesse histórico foi a última fragata à vela da Marinha Portuguesa e a última embarcação a fazer a chamada «carreira da Índia», que desde o século XVI e durante mais de três séculos fez a ligação entre Portugal e aquela antiga colónia.Julga-se assim da maior oportunidade assinalar esse evento pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional que se deseja imprimir ao acontecimento.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa de prata alusiva à fragata D. Fernando II e Glória, com o valor facial de 1000$.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 28 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.
Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, na metade inferior do campo, a carcaça do navio, tendo por detrás, sob o seu lado direito, um compasso, simbolizando a construção naval, na orla inferior a legenda «1000 ESCUDOS», no quadrante superior esquerdo o escudo das armas nacionais de recorte brigantino, no quadrante superior direito a carranca de proa do navio com o busto de perfil de D. Fernando II, na orla superior a legenda «República Portuguesa» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.
2 - A gravura do reverso apresenta, na metade inferior do campo, a fragata devidamente aparelhada, vista de bombordo, na orla inferior a legenda «Damão-1843.1996-Aveiro», na metade superior do campo os bustos confrontados a três quartos de D. Fernando II e de D. Maria II, circundados por cabos náuticos, entrelaçados no topo das figuras, na orla superior a legenda «Fragata D. Fernando II e Glória» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.
Art. 3.° O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 615000000$.
Art. 4.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15 000 espécimes numismáticos em prata, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Art. 5.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.° O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto à recuperação da fragata D. Fernando II e Glória, de acordo com o protocolo celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 151, de 3 de Julho de 1992, e nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 293/86, de 12 de Setembro.
Art. 7.° As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$ nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva