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Decreto-lei 270/95, de 23 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM, PELA IMPRENSA NACIONAL - - CASA DA MOEDA, E.P. (INCM), DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DE PRATA ALUSIVA A FRAGATA 'D. FERNANDO II E GLORIA', COM O VALOR FACIAL DE 1000$. DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER AS REFERIDAS MOEDAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 270/95

de 23 de Outubro

Em 1996 será lançada à água, após completo restauro, a fragata D. Fernando II e Glória. Este navio de guerra de inegável interesse histórico foi a última fragata à vela da Marinha Portuguesa e a última embarcação a fazer a chamada «carreira da Índia», que desde o século XVI e durante mais de três séculos fez a ligação entre Portugal e aquela antiga colónia.

Julga-se assim da maior oportunidade assinalar esse evento pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional que se deseja imprimir ao acontecimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa de prata alusiva à fragata D. Fernando II e Glória, com o valor facial de 1000$.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 28 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, na metade inferior do campo, a carcaça do navio, tendo por detrás, sob o seu lado direito, um compasso, simbolizando a construção naval, na orla inferior a legenda «1000 ESCUDOS», no quadrante superior esquerdo o escudo das armas nacionais de recorte brigantino, no quadrante superior direito a carranca de proa do navio com o busto de perfil de D. Fernando II, na orla superior a legenda «República Portuguesa» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.

2 - A gravura do reverso apresenta, na metade inferior do campo, a fragata devidamente aparelhada, vista de bombordo, na orla inferior a legenda «Damão-1843.1996-Aveiro», na metade superior do campo os bustos confrontados a três quartos de D. Fernando II e de D. Maria II, circundados por cabos náuticos, entrelaçados no topo das figuras, na orla superior a legenda «Fragata D. Fernando II e Glória» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.

Art. 3.° O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 615000000$.

Art. 4.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15 000 espécimes numismáticos em prata, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Art. 5.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.° O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto à recuperação da fragata D. Fernando II e Glória, de acordo com o protocolo celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 151, de 3 de Julho de 1992, e nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 293/86, de 12 de Setembro.

Art. 7.° As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$ nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/23/plain-69953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69953.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, o Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Declaração de Rectificação 5-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 257/96, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 328/95, de 9 de Dezembro, o Código Comercial, o Decreto-Lei 270/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria 883/89, de 13 de Outubro, na redacção que lhe foi dada p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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