Aviso (extrato) n.º 4962/2015
José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após audiência e apreciação pública do respetivo projeto com publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 19, de 28 de janeiro de 2015, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovado o Regulamento do Programa de Atribuição de Comparticipação de Medicamentos, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 26 de março de 2015, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 21 de abril de 2015. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.
Regulamento do Programa de Atribuição de Comparticipação de Medicamentos
Nota Justificativa
As doenças crónicas, que afetam a maioria das pessoas idosas e reformadas, conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, quando aliada a baixas pensões e rendimentos, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.
Muitas vezes os idosos ou pensionistas são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, como a alimentação, pois os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade.
A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente, nos pensionistas mais idosos cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, a Câmara Municipal de São Vicente idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.
Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal de São Vicente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, decidiu apresentar uma proposta para atribuição de comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte das famílias carenciadas, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.
Artigo 2.º
Objetivos
O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica a idosos com mais de 65 anos e que se encontrem em situação de comprovada carência económica, residentes no concelho de São Vicente.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina-se a idosos com mais de 65 anos residentes no concelho de São Vicente e cujos rendimentos mensais per capita se situam nos seguintes escalões:
a) Escalão A - inferior a 50 % da RMR (Remuneração Mínima Regional) do ano civil.
b) Escalão B - entre 50 % e 60 % da RMR do ano civil.
c) Escalão C - entre 60 % e 70 % da RMR do ano civil.
2 - A determinação da capitação mensal será feita de acordo com a seguinte fórmula:
C = R / 12 x N
Sendo que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
TÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O requerente submete uma ficha de candidatura a disponibilizar pela Autarquia devidamente preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação;
b) Documento de identificação fiscal;
c) Comprovativo da última declaração de rendimentos, caso se aplique;
d) Recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar, caso se aplique;
e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio;
f) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente comprovando o cumprimento do requisito do artigo 2.º, designadamente o local de residência.
2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de São Vicente.
3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.
4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.
5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão.
6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo executivo, será emitido um cartão de débito em nome do requerente com o montante do apoio para o ano civil.
2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer farmácia.
Artigo 6.º
Montante de comparticipação e periodicidade
1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente terá os seguintes montantes, de acordo com os escalões enumerados no n.º 1 do artigo 3.º:
a) Escalão A - 75 (euro);
b) Escalão B - 50 (euro);
c) Escalão C - 25 (euro).
2 - O apoio concedido é intransmissível.
3 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.
Artigo 7.º
Competências da Câmara Municipal
No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Câmara Municipal, através do Serviço de Ação Social:
a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;
b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;
c) Fornecer os dados para emissão do cartão de utente beneficiário;
d) Elaborar a listagem de utentes apoiados;
e) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
O beneficiário do apoio compromete-se a:
a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;
b) Informar a Câmara Municipal se a residência for alterada;
c) Recorrer aos serviços técnicos da Câmara Municipal sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;
d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.
Artigo 9.º
Suspensão dos apoios
A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Divulgação
A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.
Artigo 11.º
Alterações ao regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação todas as dúvidas e omissões.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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