de 8 de Abril
O interesse urgente e inadiável em criar as condições indispensáveis à salvaguarda do património da Cinemateca Portuguesa, bem como em proporcionar, de forma adequada, o conhecimento, estudo e divulgação daquele valioso património, e o objectivo de pôr em funcionamento, a curto prazo, as novas instalações da Cinemateca Portuguesa justificam a necessidade de execução de obras de restauro e ampliação do imóvel, que não se compadecem com o regime em vigor para a execução de obras deste tipo.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Português de Cinema é autorizado a promover, por administração directa e com dispensa de concurso, as obras de restauro e ampliação do seu imóvel, sito em Lisboa, na Rua de Barata Salgueiro, 39.
2 - As obras referidas no artigo anterior não poderão exceder o limite máximo de 50000000$00, a suportar integralmente pelo orçamento do Instituto.
3 - A execução das obras a que este diploma respeita deve estar concluída até 31 de Dezembro de 1980.
Art. 2.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 27 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.