A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 286/95, de 3 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 5 DE MAIO DE 1995 E AGINDO NA SUA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO DA CONVENCAO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CONCLUIDA EM NOVA IORQUE, EM 10 DE JUNHO DE 1958, O SECRETARIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS COMUNICADO TEREM OS GOVERNOS DA VENEZUELA E DA LITUÂNIA DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A MENCIONADA CONVENCAO, EM 8 DE FEVEREIRO E 14 DE MARCO DE 1995, RESPECTIVAMENTE.

Texto do documento

Aviso 286/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Maio de 1995 e agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou terem os Governos da Venezuela e da Lituânia depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção, em 8 de Fevereiro e 14 de Março de 1995, respectivamente.

O instrumento de adesão pela Venezuela contém a seguinte declaração:
Tradução
a) A República da Venezuela aplicará a Convenção apenas ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras produzidas no território de outro Estado Contratante.

b) A República de Venezuela aplicará a presente Convenção apenas aos diferendos decorrentes de relações jurídicas, quer contratuais quer não, que sejam consideradas como comerciais segundo a sua própria lei.

O instrumento de adesão da Lituânia contém a seguinte declaração:
Tradução
[A República da Lituânia] aplicará as disposições da presente Convenção ao reconhecimento de decisões arbitrais produzidas nos territórios de Estados não Contratantes, apenas na base da reciprocidade.

Nos termos do artigo XII, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para ambos os Estados no 90.º dia posterior à data do depósito do instrumento, isto é, para a Venezuela em 9 de Maio e para a Lituânia em 12 de Junho de 1995.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para adesão com uma reserva pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 18 de Outubro de 1994, conforme o Aviso 142/95, de 21 de Junho, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Setembro de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Aviso 142/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL DEPOSITADO, EM 18 DE OUTUBRO DE 1994, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CONCLUIDA EM NOVA IORQUE, EM 10 DE JUNHO DE 1958, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, A QUAL ENTROU EM VIGOR PARA O NOSSO PAIS EM 16 DE JANEIRO DE 1995. PORTUGAL FORMULOU UMA RESERVA A MENCIONADA CONVENCAO, A QUAL CONSTA DO PRESENTE AVISO. A PRESENTE CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 37/94, D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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