Aviso 286/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Maio de 1995 e agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou terem os Governos da Venezuela e da Lituânia depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção, em 8 de Fevereiro e 14 de Março de 1995, respectivamente.
O instrumento de adesão pela Venezuela contém a seguinte declaração:
Tradução
a) A República da Venezuela aplicará a Convenção apenas ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras produzidas no território de outro Estado Contratante.
b) A República de Venezuela aplicará a presente Convenção apenas aos diferendos decorrentes de relações jurídicas, quer contratuais quer não, que sejam consideradas como comerciais segundo a sua própria lei.
O instrumento de adesão da Lituânia contém a seguinte declaração:
Tradução
[A República da Lituânia] aplicará as disposições da presente Convenção ao reconhecimento de decisões arbitrais produzidas nos territórios de Estados não Contratantes, apenas na base da reciprocidade.
Nos termos do artigo XII, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para ambos os Estados no 90.º dia posterior à data do depósito do instrumento, isto é, para a Venezuela em 9 de Maio e para a Lituânia em 12 de Junho de 1995.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para adesão com uma reserva pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 18 de Outubro de 1994, conforme o Aviso 142/95, de 21 de Junho, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Setembro de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.