Decreto Legislativo Regional 15/85/A
Gratificação aos directores de escola de ensino primário e na educação
pré-escolar
O novo sistema de gestão das escolas do ensino primário e educação pré-escolar implicou para o respectivo director de escola, por um lado, maior trabalho e, por outro, mais responsabilidade no âmbito administrativo e pedagógico.O despacho que determinou aquele sistema de gestão retirou a retribuição pelo exercício do cargo de director de escola, o qual importa repor, não só pela sua justeza, mas ainda pelo facto de a mesma constituir um incentivo aos professores que venham a exercer o referido cargo de gestão.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Nas escolas que tenham até 5 lugares do ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola o director de escola receberá uma gratificação mensal de 4000$00.
Art. 2.º Nas escolas que tenham mais de 5 lugares ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola o director de escola receberá uma gratificação mensal de 4000$00, acrescida de 350$00 por cada lugar a mais.
Art. 3.º A gratificação prevista nos artigos 1.º e 2.º será actualizada sempre que se verifiquem aumentos na função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra atribuída à última fase da carreira dos docentes do ensino primário.
Art. 4.º O director de escola dispensado de funções lectivas não receberá a gratificação prevista neste diploma.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.