Decreto Legislativo Regional 2/87/A
Gratificação a atribuir aos responsáveis pela gestão das escolas
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 15/85/A, de 27 de Dezembro, fixou uma gratificação aos directores de escola de ensino primário e na educação pré-escolar, nada estabelecendo quanto aos encarregados de direcção, enquanto responsáveis pela gestão das escolas até dois lugares docentes;
Considerando essa situação merecedora de revisão, importando, por isso, atribuir aos encarregados de direcção um montante de gratificação tendo em conta o esforço suplementar despendido e o grau de responsabilidade das funções desempenhadas:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas escolas que tenham até dois lugares do ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola os encarregados de direcção passam a auferir uma gratificação mensal de 3000$00, em acréscimo ao vencimento.
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que haja aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra atribuída à última fase da carreira dos docentes do ensino primário.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.