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Decreto Legislativo Regional 2/87/A, de 7 de Março

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Sumário

Determina que nas escolas que tenham até dois lugares do ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola os encarregados de direcção passem a auferir uma gratificação mensal de 3000$00, em acréscimo ao vencimento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/87/A

Gratificação a atribuir aos responsáveis pela gestão das escolas

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 15/85/A, de 27 de Dezembro, fixou uma gratificação aos directores de escola de ensino primário e na educação pré-escolar, nada estabelecendo quanto aos encarregados de direcção, enquanto responsáveis pela gestão das escolas até dois lugares docentes;

Considerando essa situação merecedora de revisão, importando, por isso, atribuir aos encarregados de direcção um montante de gratificação tendo em conta o esforço suplementar despendido e o grau de responsabilidade das funções desempenhadas:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas escolas que tenham até dois lugares do ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola os encarregados de direcção passam a auferir uma gratificação mensal de 3000$00, em acréscimo ao vencimento.

Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que haja aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra atribuída à última fase da carreira dos docentes do ensino primário.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/07/plain-119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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