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Aviso 10/95, de 19 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [217]SUPL, de 19.09.1995, Pág. 11264(2)
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Sumário

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO COM SEDE NOUTROS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA QUE POSSUAM SUCURSAL EM PORTUGAL E PRETENDAM PARTICIPAR NO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS, POR SE ENCONTRAREM NAS CONDICOES DEFINIDAS NO NUM 2 DO ART 156 DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, DEVEM APRESENTAR AO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS O RESPECTIVO PEDIDO DE ADESÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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