Portaria 1166/95
de 23 de Setembro
Considerando a necessidade de dotar o Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública de subunidades especialmente preparadas para fazer face a actos de perturbação de ordem e tranquilidade públicas que se vêm fazendo sentir no transporte por ferrovia;
Considerando os protocolos assinados entre o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e as administrações da CP e do Metro:
Assim:
Ao abrigo dos artigos 13.º e 18.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É criada, na dependência operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (PSP), uma divisão especial, com vista à segurança nos Caminhos de Ferro Portugueses e no Metropolitano de Lisboa, designada por Divisão de Segurança CP e Metro.
2.º A Divisão de Segurança CP e Metro compreende as seguintes esquadras:
a) A Esquadra da CP da Linha de Cascais;
b) A Esquadra da CP da Linha de Sintra;
c) A Esquadra do Metro.
3.º Às esquadras previstas no número anterior compete, especialmente, zelar pela segurança das pessoas e bens no transporte público assegurado pela CP nas linhas de Cascais e de Sintra e em toda a rede do Metropolitano de Lisboa.
4.º As subunidades criadas pelo presente diploma são constituídas pelos seguintes efectivos:
a) Comando da Divisão:
Subintendente - 1;
Comissário - 1;
Subcomissário - 1;
Subchefe principal/ajudante - 1;
Primeiro-subchefe ou segundo-subchefe - 1;
Guarda principal - 1;
Guarda de 1.ª ou de 2.ª classes - 13;
b) Esquadra da CP da Linha de Cascais:
Subcomissário - 1;
Subchefe principal/ajudante - 1;
Primeiro-subchefe ou segundo-subchefe - 15;
Guarda de 1.ª ou de 2.ª classes - 45;
c) Esquadra da CP da Linha de Sintra:
Subcomissário - 1;
Subchefe principal/ajudante - 1;
Primeiro-subchefe ou segundo-subchefe - 15;
Guarda de 1.ª ou de 2.ª classes - 45;
d) Esquadra do Metro:
Subcomissário - 1;
Subchefe principal/ajudante - 1;
Primeiro-subchefe ou segundo-subchefe - 15;
Guarda de 1.ª ou de 2.ª classes - 45.
5.º O regime do pessoal da PSP afecto às subunidades referidas no número anterior é o constante da Portaria 462/86, de 23 de Agosto.
6.º - 1 - As administrações da CP e do Metro facultarão à PSP as instalações necessárias ao regular funcionamento das subunidades referidas nos números anteriores, bem como a sua manutenção e conservação.
2 - Constituem património das administrações da CP e do Metro os meios necessários ao exercício da actividade policial, designadamente os meios de transporte, de telecomunicações e de secretaria.
3 - O material a adquirir será seleccionado tendo em conta o parecer do Comando-Geral da PSP, devendo o mesmo obedecer ao tipo do usado na generalidade da PSP.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 25 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.