Decreto-Lei 9/84
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, aprovou algumas medidas essenciais destinadas a pôr cobro aos extensos incêndios que anualmente desvastam as nossas florestas, medidas que se orientam, fundamentalmente, no sentido de um apertado condicionalismo à exportação de matéria-prima de lenho de pinheiro, em toro ou em estilhas, e à exploração do material lenhoso nas zonas calcinadas.
A justiça manda, porém, que se preservem do condicionalismo apontado as expectativas legítimas ou direitos emergentes dos contratos de exportação firmados anteriormente à data do início da vigência daquele diploma, sem o que se criarão danos injustificados para os contratantes, com reflexo indirecto no interesse nacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 4 com a seguinte redacção:
4 - De igual modo não estão sujeitos às restrições dos n.os 1 e 2 do artigo os contratos de exportação de material com data anterior ao início da vigência do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.