Decreto-Lei 9/84
  
  de 6 de Janeiro
  
  O Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, aprovou algumas medidas  essenciais destinadas a pôr cobro aos extensos incêndios que anualmente  desvastam as nossas florestas, medidas que se orientam, fundamentalmente, no  sentido de um apertado condicionalismo à exportação de matéria-prima de lenho  de pinheiro, em toro ou em estilhas, e à exploração do material lenhoso nas  zonas calcinadas.
 
A justiça manda, porém, que se preservem do condicionalismo apontado as expectativas legítimas ou direitos emergentes dos contratos de exportação firmados anteriormente à data do início da vigência daquele diploma, sem o que se criarão danos injustificados para os contratantes, com reflexo indirecto no interesse nacional.
  Assim:
  
  O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 4 com a seguinte redacção:
4 - De igual modo não estão sujeitos às restrições dos n.os 1 e 2 do artigo os contratos de exportação de material com data anterior ao início da vigência do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro.
  Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua  publicação.
  
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário  Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel  Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque  de Pinho Bissaia Barreto.
 
  Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
  
  O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
  
 
 
   
   
   
      
      
      