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Decreto-lei 9/84, de 6 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 368-A/83, de 4 de Outubro, que condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/84
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, aprovou algumas medidas essenciais destinadas a pôr cobro aos extensos incêndios que anualmente desvastam as nossas florestas, medidas que se orientam, fundamentalmente, no sentido de um apertado condicionalismo à exportação de matéria-prima de lenho de pinheiro, em toro ou em estilhas, e à exploração do material lenhoso nas zonas calcinadas.

A justiça manda, porém, que se preservem do condicionalismo apontado as expectativas legítimas ou direitos emergentes dos contratos de exportação firmados anteriormente à data do início da vigência daquele diploma, sem o que se criarão danos injustificados para os contratantes, com reflexo indirecto no interesse nacional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 4 com a seguinte redacção:

4 - De igual modo não estão sujeitos às restrições dos n.os 1 e 2 do artigo os contratos de exportação de material com data anterior ao início da vigência do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-A/83 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 157/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Adita um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro (condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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