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Decreto-lei 157/84, de 17 de Maio

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Sumário

Adita um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro (condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas).

Texto do documento

Decreto-Lei 157/84
de 17 de Maio
O Decreto-Lei 9/84, de 6 de Janeiro, aprovou, como mandava a justiça, que fossem salvaguardados os direitos emergentes dos contratos de exportação de rolaria e estilha de pinheiro firmados anteriormente à data do início da vigência do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro.

Não foi, no entanto, estabelecido qualquer limite temporal para a efectivação das exportações em causa, aliás como se impunha e como estava inicialmente no espírito do citado Decreto-Lei 9/84.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 5 com a seguinte redacção:

5 - Relativamente aos contratos de exportação a que se refere o número anterior, é fixada a data de 31 de Maio de 1984 como data limite para emissão de boletins de exportação de toros e estilhas de pinho, devendo as respectivas exportações decorrer durante o prazo de validade dos boletins emitidos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-A/83 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-06 - Decreto-Lei 9/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei nº 368-A/83, de 4 de Outubro, que condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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