Decreto Legislativo Regional 7/85/A
Classificação de um sobreiro «Quercus suber» L. na freguesia de Posto Santo, ilha Terceira
Na Região Autónoma dos Açores existem exemplares arbóreos de grande importância que, pela sua raridade, porte e valor panorâmico, justificam protecção adequada por via de disposição legal.
Está nestas condições um sobreiro Quercus suber L., situado entre a Igreja e a junta de Freguesia de Posto Santo, denunciando, pelo seu porte, uma existência secular, constituindo o único exemplar que se encontra na ilha Terceira e um dos raros de toda a Região.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É considerado objecto classificado o exemplar do Quercus suber L. (sobreiro) existente na freguesia de Posto Santo, na ilha Terceira, e localizado conforme a planta anexa.
Art. 2.º A identificação do exemplar far-se-á através de uma placa, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos caracterizadores:
Nome científico;
Nome vulgar;
Altura;
DAP (diâmetro à altura do peito);
Largura da copa;
Estado vegetativo.
Art. 3.º O exemplar referido terá como zona de protecção à sua volta uma área correspondente à projecção da sua copa no terreno.
Art. 4.º - 1 - Ficam proibidas quaisquer operações que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sendo consideradas contra-ordenações:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) Na zona de protecção, a remoção de terras ou outro tipo de escavações sem autorização prévia da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente ou em desconformidade com a mesma;
c) Na zona de protecção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos químicos;
d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo do exemplar classificado.
2 - As operações cuja periculosidade seja duvidosa serão submetidas a prévia autorização da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, constituindo contra-ordenação a execução das mesmas em desconformidade com a referida autorização.
Art. 5.º - 1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
a) Com coima de 10000$00 a 50000$00, as previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2;
b) Com coima de 50000$00 a 100000$00, a prevista na alínea a).
2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para dobro.
Art. 6.º Após a publicação do presente decreto, será elaborado um parecer técnico no sentido de preservar e garantir a estabilidade vegetativa do exemplar referido.
Art. 7.º - 1 - As funções de fiscalização do disposto no presente diploma competem à Secretaria Regional do Equipamento Social.
2 - A aplicação das coimas compete ao director regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 8.º Os autores das contra-ordenações ficam obrigados a repor, na medida em que for possível, as situações que tenham alterado.
Art. 9.º O produto das coimas constitui receita da Região.
Art. 10.º As despesas emergentes com a execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)