de 18 de Março
As tabelas de pontuação dos prédios rústicos foram fixadas tendo em atenção o rendimento fundiário com base no cadastro vigente.Sucede que, no concelho de Grândola, a avaliação cadastral, cujos quadros de tarifas serviram de base ao cálculo das tabelas de pontuação, considera que a qualidade de cortiça influenciava muito significativamente o rendimento dos sobreirais, bem como o dos sobreiros dispersos, pelo que o rendimento líquido cadastral não poderia ser tomado apenas em função da produção unitária, mas devia ter também em conta - nas freguesias em que fosse caso disso - a zona ecológica em que se encontravam os sobreiros, o que ia afectar a qualidade da cortiça.
Somente na freguesia de Santa Margarida da Serra as condições ecológicas e de exploração são suficientemente uniformes para não justificarem uma diferenciação pela qualidade.
Verifica-se, todavia, que têm surgido erros na determinação das pontuações de prédios rústicos no concelho de Grândola, dado que aquando da elaboração das tabelas de pontuação se indica a existência de doze classes de sobreiral (sb) e quinze classes de sobreiros (sbs), em vez de quatro e cinco classes de diferente qualidade (A, B, C).
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os valores para o sobreiral e sobreiros das freguesias de Azinheira dos Barros e S. Mamede do Sádão, Grândola, Melides e Santa Margarida da Serra, no concelho de Grândola, são os constantes da tabela anexa a este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 7 de Março de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Concelho de Grândola
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.