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Despacho Normativo 55/95, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos de carácter geral e cursos tecnológicos.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 55/95

Considerando que o Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, prescreve a avaliação sumativa externa como uma das modalidades de avaliação a praticar no ensino secundário;

Considerando que a avaliação sumativa externa é da responsabilidade do Ministério da Educação e reveste a forma de exame final de âmbito nacional nas disciplinas do 12.° ano expressamente referidas nos números 31 e 32 do citado despacho normativo;

Considerando que as provas dos exames de equivalência à frequência nas disciplinas terminais dos 10.° e 11.° anos e nas disciplinas do 12.° ano não sujeitas a exame final de âmbito nacional se destinam a suprir a aprovação por frequência, sem o objectivo expresso da homogeneidade nacional das classificações;

Considerando o disposto no n.° 3 do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967:

Determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos de carácter geral) e cursos predominantemente orientados para a vida activa (cursos tecnológicos).

2 - O Regulamento referido no n.° 1 é publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

3 - O Regulamento agora aprovado aplica-se aos alunos dos cursos do ensino secundário que frequentem os planos curriculares estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.

Ministério da Educação, 1 de Setembro de 1995. - Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

Regulamento dos Exames do Ensino Secundário

Cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de

estudos (cursos de carácter geral) e cursos predominantemente

orientados para a vida activa (cursos tecnológicos).

CAPÍTULO I

1 - Objecto e âmbito:

1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames do ensino secundário - cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos de carácter geral) e cursos predominantemente orientados para a vida activa (cursos tecnológicos) - previstos no Regime de Avaliação dos Alunos do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, que passa a ser designado abreviadamente por Regime de Avaliação.

1.2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:

a) Aos exames finais de âmbito nacional (12.° ano), a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;

b) Aos exames de equivalência à frequência (10.°, 11.° e 12.° anos), a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Estão sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional as disciplinas terminais do 12.° ano constantes do anexo I ao presente Regulamento.

1.4 - Os exames de equivalência à frequência respeitam às disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos e às disciplinas do 12.° ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, constantes do anexo II ao presente Regulamento.

1.5 - Para efeitos de admissão a exame, consideram-se:

1.5.1 - Alunos internos - os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.° ano em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei n.° 293-C/86, de 12 de Setembro;

1.5.2 - Alunos externos - os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei n.° 293-C/86, de 12 de Setembro, ou do ensino individual ou doméstico;

b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.° dia de aulas do 3.° período, inclusive;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame;

d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que não tenham estado matriculados;

1.5.3 - Candidatos autopropostos - os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, possuam o 3.° ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:

Para admissão a exame de disciplinas do 10.° ano, a idade mínima de 16 anos;

Para admissão a exame de disciplinas do 11.° ano, a idade mínima de 17 anos; Para admissão a exame de disciplinas do 12.° ano, a idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO II

Exames finais de âmbito nacional (12.° ano)

2 - Condições de admissão:

2.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:

2.1.1 - Os alunos internos e os alunos externos referidos na alínea a) do n.° 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos números 39 e 43 do Regime de Avaliação, em todas as disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada;

2.1.2 - Podem ainda ser admitidos à realização de exames finais de âmbito nacional os candidatos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b) a d) do n.° 1.5.2 e no n.° 1.5.3, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos do respectivo curso, ou em todas menos duas.

3 - Constituição dos exames e duração das provas:

3.1 - Os exames finais de âmbito nacional são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo I ao presente Regulamento, no qual é também indicada a respectiva duração.

4 - Classificação de exame. - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

5 - Aprovação e classificação final na disciplina:

5.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12.° ano sujeita ao regime de exame final de âmbito nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no n.° 42 do Regime de Avaliação.

5.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respectivo exame final tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO III

Exames de equivalência à frequência

(10.°, 11.° e 12.° anos)

6 - Condições de admissão:

6.1 - Os exames de equivalência à frequência são obrigatoriamente realizados pelos alunos externos e pelos alunos autopropostos que pretendam obter aprovação em disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos e em disciplinas do 12.° ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional.

6.2 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12.° ano só é permitida aos alunos que tenham já obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos, ou em todas menos duas.

6.3 - Os alunos externos referidos na alínea a) do n.° 1.5.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame de equivalência à frequência desde que na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

7 - Constituição dos exames e duração das provas:

7.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo II ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

7.2 - Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

8 - Classificação de exame. - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades, ou, no caso dos exames constituídos por mais de uma prova, pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno, sem qualquer arredondamento, em cada uma das provas realizadas.

9 - Aprovação e classificação final na disciplina. - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos exames finais de âmbito nacional

e aos exames de equivalência à frequência

SECÇÃO I

Inscrições

10 - Documentação:

10.1 - A organização do processo de exame dos candidatos internos é, em cada disciplina e em ambas as fases, efectuada pelos serviços de administração escolar, não sendo necessária qualquer inscrição prévia.

10.1.1 - Cabe aos serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.° período, proceder à verificação dos alunos que reúnem as condições de acesso aos exames nos termos do n.° 33, alíneas a) e b), do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, e a elaboração das respectivas pautas.

10.1.2 - Após a conclusão da 1.ª fase de exames, os serviços de administração escolar identificam os alunos que reúnem condições de acesso aos exames de 2.ª fase nos termos dos números 45 e 46 do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, e elaboram as respectivas pautas.

10.1.3 - Os serviços de administração escolar devem referenciar os candidatos que necessitam de ser abrangidos pelas disposições especiais aplicáveis aos alunos com deficiência permanente.

10.2 - Os candidatos externos e autopropostos à prestação de provas de exame devem apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo oficial;

b) Bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações precedentes;

d) Boletim individual de saúde.

10.3 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo das habilitações e o boletim individual de saúde.

10.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referido na alínea a) do n.° 1.5.2 deve ser instruído com o documento comprovativo de o aluno reunir as condições exigidas para a realização dos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

10.5 - Os candidatos a prestar serviço militar devem apresentar documento comprovativo da sua situação.

10.6 - Os candidatos externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições especiais aplicáveis aos alunos com deficiência permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo, no ensino oficial, e ao director pedagógico, no ensino particular e cooperativo.

10.6.1 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório-síntese sobre adaptações curriculares ou meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.

10.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer. Neste caso, o requerimento do aluno deve ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

10.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exames que pretendem ficar abrangidos pelas disposições especiais aplicáveis aos alunos com deficiência permanente e remetê-las, nos 15 dias seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.° 10.5.1, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames de âmbito nacional, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, tendo em vista a elaboração de provas adequadas.

11 - Local de entrega dos documentos:

11.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) Na escola oficial onde se encontram inscritos ou que frequentam, pelos alunos externos;

b) Na escola oficial pretendida para a realização de exames, pelos candidatos autopropostos.

11.2 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde não possa haver aceitação de inscrições para exame de alunos autopropostos, por razões de sobrelotação.

12 - Prazos:

12.1 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos inscrevem-se para a realização dos exames finais de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência nos prazos a definir anualmente no calendário escolar.

12.2 - As inscrições dos alunos externos referidos na alínea a) do n.° 1.5.2 devem ser confirmadas pelo respectivo estabelecimento de ensino após a realização das reuniões de avaliação no final do 3.° período lectivo, mediante a verificação das condições de admissão a exame.

12.3 - A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada nos prazos a definir anualmente no calendário escolar ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer após aqueles prazos.

12.4 - Findos os prazos anteriormente fixados, pode o presidente do conselho directivo ou o director executivo ou o director pedagógico, conforme o caso, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento dos serviços do estabelecimento de ensino, autorizar a aceitação de pedidos de inscrição para a realização de provas de exame. A autorização não pode, no caso dos exames finais de âmbito nacional, implicar a alteração da requisição de pontos oportunamente feita.

13 - Custos:

13.1 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 200$ por disciplina em qualquer das fases.

13.2 - A inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal fixado para o efeito fica sujeita ao pagamento suplementar de 1200$.

13.3 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Realização de exames

14 - Épocas e número de chamadas:

14.1 - Há duas épocas de exame, designadas por 1.ª e 2.ª fases, que têm lugar, respectivamente, em Junho/Julho e em Setembro, excepto para os candidatos abrangidos pelas disposições do despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 86, de 13 de Abril de 1993.

14.2 - Os candidatos a seguir mencionados podem distribuir pelas 1.ª e 2.ª fases os exames que pretendam realizar, conforme sua conveniência, devendo os candidatos externos e autopropostos fazer inscrição separada para cada uma das fases dentro dos respectivos prazos:

a) Candidatos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório ou que o tenham prestado há menos de um ano;

b) Candidatos portadores de deficiência permanente devidamente comprovada; c) Candidatos abrangidos pelas disposições da Lei n.° 26/91 (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

14.3 - Os alunos que, após o termo dos prazos de inscrição para exame, anularem a matrícula em qualquer disciplina ou perderem direito à frequência das suas aulas por excesso de faltas só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos números 14.4 e 14.5 seguintes.

14.4 - Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

14.5 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame, na 2.ª fase, em três disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

14.6 - Na 1.ª fase das provas de exame há duas chamadas e na 2.ª fase há uma única, exceptuando-se as provas orais, em que existe apenas uma única chamada.

15 - Calendário:

15.1 - O calendário de realização das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é fixado anualmente por despacho ministerial.

15.2 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência, nas disciplinas das componentes de formação geral e de formação específica, é também fixado anualmente por despacho ministerial, para permitir modalidades de colaboração entre as escolas, quer a nível de elaboração de provas quer a nível de realização concentrada desses exames.

15.3 - O calendário de realização das restantes provas de exame de equivalência à frequência é fixado em cada estabelecimento de ensino pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgado até 15 de Maio.

16 - Elaboração das provas de exame:

16.1 - O Departamento do Ensino Secundário é responsável pela elaboração das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional.

16.1.1 - As provas incidem sobre o programa do 12.° ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

16.1.2 - O Departamento do Ensino Secundário faculta às escolas, até final do 1.° período, o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina, a estrutura das provas e as instruções para a sua realização.

16.2 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do departamento curricular ou do grupo disciplinar, e observando-se o seguinte:

a) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;

b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos de carácter geral (CSPOPE), o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c) Ao departamento curricular ou grupo disciplinar compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;

d) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em local público;

e) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina durante o ano lectivo;

f) Compete ao chefe do departamento curricular ou ao delegado de grupo de cada disciplina assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

g) Ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico compete, em cada escola, assegurar a constituição das equipas previstas na alínea e);

h) Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo.

16.3 - A concessão da dispensa do serviço lectivo é da competência do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico da escola.

16.4 - Em cada centro de área educativa, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelos centros de área educativa.

17 - Realização das provas:

17.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

17.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.

17.3 - As provas escritas dos exames de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência elaborados a nível de escola são realizadas em papel de modelo oficial, a requisitar à Editorial do Ministério da Educação.

18 - Pauta de chamada:

18.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, uma relação numerada por ordem alfabética dos requerentes que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico da escola.

18.2 - A relação referida no número anterior é afixada na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova. Dela deve constar a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

19 - Obrigatoriedade do serviço de exames. - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, excepto em casos devidamente justificados que mereçam a concordância do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico.

20 - Júris de exame:

20.1 - A classificação das provas dos exames finais de âmbito nacional que constituem simultaneamente prova de aferição é da responsabilidade de um júri nacional de exames do ensino secundário, a nomear pelo director do Departamento do Ensino Secundário, com delegações a constituir no âmbito de cada uma das direcções regionais de educação.

20.2 - A designação dos professores que integram as delegações regionais do júri nacional é da competência dos respectivos directores regionais ou secretário regional de educação, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

20.3 - A classificação das provas de exame das demais disciplinas sujeitas a exame final nacional e das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

20.4 - Os júris das provas orais são constituídos por três membros, dos quais pelo menos dois devem, sempre que possível, ser professores do grupo docente da disciplina.

21 - Classificação das provas:

21.1 - As provas de exame são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

21.2 - O enunciado da prova deve incluir as respectivas cotações.

21.3 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é atribuída pelo júri da última prova.

SECÇÃO III

Reapreciação das provas

22 - Pedido de reapreciação:

22.1 - É admitido o pedido de reapreciação das provas de que haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

22.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos ou quando tenha prestado a prova como autoproposto.

22.3 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

22.4 - No acto da entrega do requerimento o recorrente deve apresentar o bilhete de identidade, o qual lhe é devolvido após a anotação dos respectivos elementos.

22.5 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma disciplina.

22.6 - A entrega do requerimento referido no n.° 22.3 assegura o direito à consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios eventualmente distribuídos para correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias, mediante o pagamento dos encargos.

22.7 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

23 - Depósito:

23.1 - Se, após a consulta da prova, o interessado pretender continuar o processo de reapreciação, deve entregar, nos dois dias úteis seguintes a data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, um depósito de 2500$ em numerário.

23.2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao júri nacional dos exames do ensino secundário ou ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, conforme se trate de prova de exame final de âmbito nacional ou de prova de exame de equivalência à frequência.

23.3 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial; nos restantes casos, passa a constituir receita própria da escola.

24 - Apreciação dos pedidos e decisão:

24.1 - A reapreciação das provas das disciplinas sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, incluindo as que constituem simultaneamente prova de aferição, é da competência do júri nacional, referido no n.° 20.1.

24.2 - Nos exames de equivalência à frequência, a reapreciação das provas é assegurada, a nível de escola, por júris constituídos por três professores da disciplina, designados pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, sendo um o presidente e os demais relatores.

24.3 - Na impossibilidade de se constituirem júris de reapreciação a nível de escola em alguma disciplina, deve a situação ser comunicada à respectiva direcção regional de educação, que promoverá a necessária suplência.

24.4 - Os elementos dos júris não podem ter corrigido e classificado as provas que são objecto de reapreciação.

24.5 - Sempre que se verifique erro de soma de cotações, o presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico deve determinar de imediato a respectiva correcção.

24.6 - Os professores relatores apreciam individualmente toda a prova, devendo cada um deles, em parecer devidamente fundamentado, propor a classificação que em seu entender deve ser atribuída.

24.7 - Das classificações propostas pelos professores relatores determina-se a média aritmética simples, calculada até às décimas e arredondada depois às unidades, a qual, após homologação pelo presidente do júri, passa a constituir a classificação final a atribuir à prova.

24.8 - A classificação atribuída pelo júri de reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída, não podendo, entretanto, implicar em caso algum, a reprovação do aluno quando este já tiver obtido aprovação com base na classificação inicial. Neste caso, a nova classificação será a mínima necessária para ser mantida a aprovação.

24.9 - A decisão do júri é comunicada ao interessado pela escola no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que da mesma foi dado conhecimento ao respectivo órgão de gestão.

24.10 - Os júris de reapreciação decidem em última instância, não havendo lugar a recurso das decisões dos mesmos.

CAPÍTULO V

Situações especiais

25 - Candidatos com deficiência permanente:

25.1 - Os candidatos com deficiência permanente devidamente comprovada prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei n.° 319/91.

25.2 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com deficiência permanente.

25.3 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

26 - Exames de disciplinas em atraso:

26.1 - Os alunos que se encontram a frequentar os 11.° ou 12.° anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas. A eventual reprovação em exame não anula a classificação obtida na frequência do ano curricular anterior.

26.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

27 - Exames para melhoria de classificação:

27.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.°, 11.° ou 12.° anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e na 1.ª fase do ano escolar posterior.

27.2 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

27.3 - A repetição deve ser efectuada no mesmo estabelecimento de ensino em que foi obtida a primeira aprovação.

27.4 - O disposto no n.° 27.3 não é aplicável aos alunos que no ano escolar em que requerem exames para melhoria de classificação estejam matriculados em escolas do ensino oficial ou do ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica ou paralelismo pedagógico; neste caso os exames podem ser prestados na escola frequentada.

27.5 - As provas de exame para melhoria de classificação devem ser requeridas no prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos autopropostos, sendo devido pagamento suplementar de 1500$.

28 - Admissão condicional:

28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

28.2 - Os alunos nesta situação tem obrigatoriamente de suprir a informação relativa à sua situação escolar até ao final da fase de exames em que prestarem provas.

29 - Fraudes:

29.1 - O vigilante deve anular imediatamente a prova do examinando e eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude.

29.2 - A ocorrência de situações anómalas durante a realização da prova pode suscitar a sua apresentação pelo vigilante ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, que decide do procedimento a adoptar.

29.3 - A fraude descoberta depois de finda a prova de exame implica de igual modo a anulação da prova.

29.4 - A anulação da prova na situação prevista no n.° 29.3 é da competência do presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova.

29.5 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento disciplinar ou judicial.

ANEXO I

Exames finais de âmbito nacional

(Ver quadro no documento original)

ANEXO II

Exames de equivalência à frequência

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/19/plain-69233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69233.dre.pdf .

Aviso

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