Portaria 1115/95
de 13 de Setembro
A Portaria 653/94, de 16 de Julho, renovou a título excepcional e com carácter temporário o regime transitório previsto no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, permitindo aos inscritos marítimos das categorias nele previstas que, satisfazendo aos restantes requisitos, pudessem aceder à categoria superior através de exame em substituição do curso de habilitação estatuído.
O número elevado de marítimos que se candidataram e a análise dos respectivos processos tornaram impossível efectuar todos os exames no período de eficácia da portaria. Por outro lado, houve marítimos que, encontrando-se embarcados no período em causa, viram goradas as expectativas de se submeterem a exame após o desembarque.
Manifesta-se necessário, por razões de justiça, que todos os inscritos marítimos que efectuaram a candidatura a exame no prazo estabelecido na Portaria 653/94 e não o puderam fazer, pelos motivos enunciados, tenham a possibilidade de se submeter à avaliação, sem que esta abertura corresponda a um novo processo de candidatura.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É permitida a todos os inscritos marítimos que se candidataram a exame no âmbito e no prazo da Portaria 653/94, de 16 de Julho, e satisfaziam aos requisitos exigidos a realização dos respectivos exames, para além do prazo estabelecido, mais um prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para a sua efectivação.
2.º A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos coordenarão o cumprimento ao determinado na presente portaria.
Ministério do Mar.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.