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Resolução do Conselho de Ministros 88/95, de 15 de Setembro

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Sumário

ADJUDICA A UM CONJUNTO DE EMPRESAS, PARA EFEITOS DE VENDA DIRECTA, 80% DO CAPITAL SOCIAL DA FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, S.A. (FTM), NA SEQUÊNCIAS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 60/95, DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/95
Ao abrigo do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/95, de 20 de Junho, foi o BPI - Banco Português do Investimento, S. A., encarregado de proceder à negociação da venda de um bloco indivisível de 80% do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. (FTM).

Concluído o trabalho, foi o respectivo relatório, nos termos legais, submetido pela entidade negociadora à apreciação do Governo Regional, com vista à elaboração da proposta, entretanto formulada ao Governo da República, da adjudicação da aquisição do capital a alienar.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 11/90, de 5 de Abril:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Adjudicar, para efeitos de venda directa, 80% do capital social da FTM ao conjunto de empresas a seguir designadas:

Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. - 51% das acções a alienar;
SAMAL - Empresa Industrial e Comercial das Águas de Mesa e Minero-Medicinais dos Açores, Lda. - 36,25% das acções a alienar;

AGROTAB - Empreendimentos agro-industriais, S. A. - 10% das acções a alienar;
SGD - Sociedade Geral de Distribuição, S. A. - 1,75% das acções a alienar;
COTINUR - Coordenação Técnica de Investimentos Urbanos, S. A. - 1% das acções a alienar.

2 - A venda poderá ser feita a uma sociedade gestora de participações sociais, em fase de constituição por aquelas entidades, devendo essa SGPS estar legal e formalmente constituída na data de aquisição das acções, com capacidade para realizar aquele negócio.

3 - O preço de venda é de 1064$00 por cada acção.
4 - O preço deve ser liquidado pelo valor total da aquisição no momento da assinatura do contrato de compra e venda.

5 - O contrato de compra e venda deve ser formalizado entre o Governo Regional e o conjunto de empresas adjudicatárias durante os três meses seguintes ao da entrada em vigor da presente resolução, podendo aquele, por razões atendíveis, prorrogar o prazo por idêntico período, a pedido da outra parte.

6 - Consideram-se como fazendo parte do contrato as demais condições constantes do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/95, de 20 de Junho, bem como as obrigações assumidas na proposta vencedora.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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